Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 2773/06.8TBPVZ-B.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ANA VIEIRA Descritores: PROCESSO DE INVENTÁRIO SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO RECURSO Nº do Documento: RP202401252773/06.8TBPVZ-B.P1 Data do Acordão: 01/25/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA Decisão: DESATENDIDA Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: Perante um inventário iniciado antes da data de entrada em vigor da Lei n.º 23/20213 de 5/3 que aprovou o novo regime jurídico do processo de inventário, mas a decisão recorrida já foi proferida na vigência do atual código de processo civil (Lei 41/2013, 26/6) e nessa medida o regime o regime a considerar quanto aos recursos é o existente no novo código de processo Civil (artigo 7 da Lei 41/2013). Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo 2773/06.8TBPVZ-B.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Cível da Póvoa de Varzim - Juiz 1 Reclamação – artigo 643 do CPCivil Relatora: Ana Vieira 1º Adjunto Desembargador Dr. Paulo Dias da Silva 2º Adjunto Desembargador Dr. Ernesto Nascimento * Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO Nos presentes autos de inventário que correm termos por óbito de AA, falecido em ../../1996, em que foi admitida a cumulação sucessiva do inventário de BB, falecida em ../../2017, sendo cabeça de casal CC veio o referido Cabeça de Casal, invocando não se conformar com o teor do despacho datado de 12/06/2023, Ref.ª 448978962, interpor recurso, quanto ao mesmo, em resumo nos seguintes termos: «…Versa o presente recurso o despacho proferido pela Exma. Senhora Juiz a quo, datado de 12/06/2023, Ref.ª 448978962, que decidiu o seguinte: “Pelo exposto, determina-se a fixação do valor base da licitação dos bens doados em € 50/m2 e reportado a 1996, um coeficiente de desvalorização da moeda de 1,54, nos termos indicados na primeira avaliação realizada nos autos* Em apreciação e decisão relativamente à Reclamação sobre o despacho de não admissão do recurso de apelação , a decisão singular do Juiz Relator nesta instância de recurso foi no sentido de « IV. DECISÃO Em face do exposto, sem necessidade de maiores considerações, decide julgar-se improcedente a presente reclamação, não se admitindo, pois, o recurso interposto pelo reclamante. Custas a cargo do reclamante.» Tendo esta decisão sido notificada ás partes veio o recorrente apresentar a sua reclamação para a Conferencia nos termos do artigo 652 nº3 e 4 do CPC, nos seguintes termos: « … CC, Interessado Recorrente nos autos supra, notificado que foi da Decisão Singular, com a Ref.ª 17501014, proferida pela Exma. Sra. Juiz Desembargadora, Vem RECLAMAR da mesma para efeito de ser proferido acórdão, porquanto a decisão da fixação do valor dos bens avaliados e doados por conta da quota disponível tem relevância e influi directamente no cálculo do valor dos quinhões e das legítimas com repercussão no apuramento dos valores para efeitos de reposição e sujeição dos bens a licitações, na situação de colação, o que a decisão singular rejeita. Termos em que se Requer seja a decisão submetida a decisão colectiva. .»(sic). Não foi apresentada resposta.* Consabidamente, tal corresponde a uma reclamação para a conferência, nos termos da parte final do nº3 do art. 652º do n.C.P.Civil,* Como resulta do disposto nos arts. 608.º, n.º 2, ex vi do art. 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem das conclusões que definem, assim, o âmbito e objecto do recurso. Deste modo, e tendo em consideração as conclusões acima transcritas cumpre decidir se deve ser revogada a decisão singular e admitido o recurso.* Cumpre, decidir, uma vez que tanto se impõe e a tal nada obsta.* Cumpre transcrever, antes de mais, o teor da decisão singular em referência:« … I. RELATÓRIO Nos presentes autos de inventário que correm termos por óbito de AA, falecido em ../../1996, em que foi admitida a cumulação sucessiva do inventário de BB, falecida em ../../2017, sendo cabeça de casal «CC veio o referido Cabeça de Casal, invocando não se conformar com o teor do despacho datado de 12/06/2023, Ref.ª 448978962, interpor recurso, em resumo nos seguintes termos: «…Versa o presente recurso o despacho proferido pela Exma. Senhora Juiz a quo, datado de 12/06/2023, Ref.ª 448978962, que decidiu o seguinte: “Pelo exposto, determina-se a fixação do valor base da licitação dos bens doados em € 50/m2 e reportado a 1996, um coeficiente de desvalorização da moeda de 1,54, nos termos indicados na primeira avaliação realizada nos autos.” (realce e sublinhado nossos)… CONCLUSÕES: A. Versa o presente recurso o despacho da Exma. Senhora Juiz a quo, de 12/06/2023, Ref.ª 448978962 que fixou aos bens doados o valor de 50 €/m2; B. Nas duas avaliações efectuadas, a 1ª fixou aquele valor de 50 €/m2, enquanto a 2ª fixou o valor de 130,00 €/m2; C. Isto apesar de nem o primeiro, nem o segundo, tomarem em consideração as características dos prédios, a prospecção de mercado, e os métodos correctos e idóneos para se alcançar a correcta avaliação dos bens nos idos de 1996 e 2017, etc.; D. As avaliações feitas, seja a 1ª, seja a 2ª não cumpriram o disposto no art.º 2162º do C.C., porquanto em nenhum dos relatórios periciais efectuados resulta o valor real e justo dos bens avaliados nos idos de 1996 e 2017, ou seja as datas do decesso dos Inventariados; E. Porém, a socorrer-se das avaliações efectuadas para fixar o valor base de licitação aos bens doados, impunha-se à Mmª. Juiz a quo fixar aos bens avaliados o maior valor obtido nas mesmas, ou seja, o correspondente ao segundo relatório pericial, 130 €/m2por ser aquele que mais se aproximaria do valor real dos mesmos à data da morte dos Inventariados, ainda que inferior aos valores reais; F. Ao atribuir aos bens doados o valor do primeiro relatório, a Mmª. Juiz a quo está a influenciar o cálculo das legitimas e a condicionar o apuramento dos quinhoes dos interessados, o que tem uma influência directa e imediata no apuramento da eventual inoficiosidade dos bens doados; G. Na exacta medida em que quanto mais baixo for o valor do m2, menor será o valor de cada um dos lotes doados e por isso tendo em consideração as licitações já ocorridas, o valor atribuído determina a não inoficiosidade; H. Razão porque para além de as avaliações efectuadas aos bens doados possuírem diversos vícios e os resultados das mesmas não traduzirem o valor real dos bens doados nos anos dos óbitos de cada um dos Inventariados, mais grave e violador ainda é a fixação do valor mais baixo e muito inferior ao real em cada um dos anos; I. O simples facto de se tratar de duas avaliações aos mesmos bens com os mesmos critérios e delas resultarem valores tão díspares entre si, já demonstra a existência das incongruências das mesmas e por isso de total falta de fundamentação; J. Ao fixar o valor base dos bens doados em apenas 50 €/m2, o despacho proferido pela Mmª. Juiz a quo enferma de nulidade nos termos do disposto nos arts.º 195º do C.P.C. e 2109 nº 1 e 2162º do C.C., para além de interferir directamente no preenchimento dos quinhões. Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis que mui doutamente serão supridos, deve o presente recurso ser dado como provado e procedente e, consequentemente deve o despacho recorrido ser substituído por douto acórdão que fixe aos bens doados o valor base correspondente ao maior dos indicados nos relatórios periciais. ASSIM, decidindo, V.ªs Ex.ªs farão, Aliás como sempre, JUSTIÇA!». Conforme o despacho reclamado o predito recurso não foi admitido nos seguintes termos: «Atendendo a que o presente processo de inventário teve início em data anterior à da entrada em vigor da Lei n.º 23/2013, de 5 de Março, que aprovou o novo regime jurídico do processo de inventário, o regime aplicável aos recursos interpostos das decisões nele proferidas teria de atender ao disposto no artigo 1396º, n.º 2 do CPC de 1961, na redacção conferida pelo DL n.º 303/2007, de 24-08, de acordo com o qual “salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 691º do mesmo Código, as decisões interlocutórias proferidas em processo de inventário apenas poderiam ser impugnadas no recurso que fosse interposto da sentença de partilha.”. Considerando que a decisão recorrida foi proferida na vigência no CPC actual, aprovada pela Lei n.º 41/2013, de 26/06, o regime de recursos aplicável é o previsto no Novo CPC, atento o disposto no artigo 7º, n.º 1 da Lei n.º 41/2013. Deste modo, a remissão feita no artigo 1396º, n.º 2 do CPC deve ter-se por feita para o no n.º 2 do artigo 644º do actual CPC. O cabeça-de-casal veio recorrer da decisão que fixou o valor base de licitação dos bens doados, que configura uma decisão interlocutória. Porém, a decisão sob recurso não integra qualquer das als. previstas no n.º 2 do artigo 644º do actual C.P.C. Cumpre realçar que a sua impugnação com o recurso da decisão final não é absolutamente inútil (quando muito poderá originar a anulação e repetição de determinados actos processuais, podendo ainda vir a ter eficácia dentro do processo sem qualquer prejuízo irremediável, irrecuperável, definitivo e absoluto para a parte – neste sentido, Acórdãos Doutrinais do STA 160.º, 557), pelo que não integra a al. h), do n.º 2, do artigo 644º do C.P.C. Por conseguinte, tal decisão só será susceptível de impugnação no recurso que venha a ser interposto da sentença de partilha. Dispõe o artigo 641º, n.º 2 do actual C.P.C. que: “O requerimento é indeferido quando:
- a)Se entenda que a decisão não admite recurso, que este foi interposto fora de prazo ou que o requerente não tem as condições necessárias para recorrer. (…).”. Pelo exposto, e ao abrigo das disposições legais citadas, indefiro o requerimento de recurso apresentado pelo cabeça-de-casal com o requerimento de 03-07-2023, de fls. 1113 a 1122. Custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça que se fixa no mínimo legal. Notifique.». Inconformado com a referida decisão de não admissão do recurso o requerente veio apresentar a presente reclamação nos termos do preceituado no artigo 643 do CPCivil, na qual pugna em resumo pela admissibilidade do recurso, sendo que alega o seguinte: «… CC, Recorrente, nos autos de Inventário supra que corre termos para partilha das Heranças Ilíquidas e Indivisas abertas por óbito de seus pais, tendo sido notificado do despacho de indeferimento do recurso apresentado em 03/07/2023, Refª. 46030297 e não se conformando com o teor do mesmo, Vem apresentar RECLAMAÇÃO para o Tribunal da Relação, a autuar por Apenso, nos termos do disposto no art.º 643º do C.P.C.. O Recorrente notificado que foi do despacho de não admissão do recurso interposto em 03/07/2023, Refª. 46030297, proferido pela Exma. Senhora Juiz do Tribunal a quo, não pode concordar com o teor do mesmo, na exacta medida em que o despacho reclamado decidiu nos seguintes termos: “O cabeça-de-casal veio recorrer da decisão que fixou o valor base de licitação dos bens doados, que configura uma decisão interlocutória. Porém, a decisão sob recurso não integra qualquer das als. previstas no n.º 2 do artigo 644º do actual C.P.C. Cumpre realçar que a sua impugnação com o recurso da decisão final não é absolutamente inútil (quando muito poderá originar a anulação e repetição de determinados actos processuais, podendo ainda vir a ter eficácia dentro do processo sem qualquer prejuízo irremediável, irrecuperável, definitivo e absoluto para a parte – neste sentido, Acórdãos Doutrinais do STA 160.º, 557), pelo que não integra a al. h), do n.º 2, do artigo 644º do C.P.C. Por conseguinte, tal decisão só será susceptível de impugnação no recurso que venha a ser interposto da sentença de partilha. Dispõe o artigo 641º, n.º 2 do actual C.P.C. que: “O requerimento é indeferido quando:
- a)Se entenda que a decisão não admite recurso, que este foito fora de prazo ou que o requerente não tem as condições necessárias para recorrer.”. Pelo exposto, e ao abrigo das disposições legais citadas, indefiro o requerimento de recurso apresentado pelo cabeça-de-casal com o requerimento de 03-07-2023, de fls. 1113 a 1122. Custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça que se fixa no mínimo legal. Notifique.” PORQUANTO, Contrariamente ao entendimento e sentido da decisão da Exma. Sra. Juiz a quo, considera o Reclamante estar perante um despacho susceptível de se enquadrar na al.
- h)do n.º2 do artigo 644.º, ao qual cabe recurso de apelação autónoma. DE FACTO, In casu, estamos perante uma decisão que MODIFICA TODO O DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO, Na exacta medida em que a decisão recorrida, diz respeito à fixação do valor base dos bens doados avaliados, o que tem implicações directas designadamente para efeitos da inoficiosidade das doações e da sua sujeição a licitação. ASSIM, Se tal despacho impugnado apenas vier a ser apreciado com o recurso da decisão final, é fácil perceber que o mesmo será ABSOLUTAMENTE INÚTIL E ATÉ PREJUDICIAL, já que estão em causa todos os actos praticados desde agora até então. POIS, Se o recurso da decisão recorrida não for de apelação autónoma, coloca em evidente perigo os interesses e direitos de todos os Interessados nos autos, pois que, salvo melhor e douta opinião, fica em causa a saber se existe ou não inoficiosidade quanto às doações efectuadas, bem como a sujeição dos bens objecto de doação a licitação ou não. Trata-se assim de uma questão que influencia o cálculo das legítimas e condiciona o apuramento dos quinhões dos Interessados, o que tem uma influência directa e imediata no apuramento da eventual inoficiosidade dos bens doados. DESTARTE, Existem fundamentos, quer por violação legal quer por violação de direitos das partes interessadas, nomeadamente arts.º 2109º nº 1 e 2162º do C.C., capazes e suficientes para enquadrar a situação in casu na al.
- h)do nº 2 do art.º 644.º do C.P.C., cujo recurso da decisão final será ABSOLUTAMENTE INÚTIL E PREJUDICIAL, gerando um resultado irreversível quanto ao recurso, retirando-lhe toda a eficácia dentro do processo. SEM PRESCINDIR, Da violação que o despacho em crise incorre atento ao disposto no art.º 130.º do C.P.C. que sob a epígrafe “Princípio da limitação dos actos” dispõe o seguinte: “Não é lícito realizar no processo actos inúteis”. (realce nosso) NESTE SENTIDO, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. 4111/13.4TBBRG.G1.S1 de 17 de Maio de 2017, disponível em www.dgsi.pt: “Definido o processo jurisdicional, do ponto de vista estrutural, como uma sequência de actos jurídicos logicamente encadeados entre si, ordenados em fases sucessivas com vista à obtenção da providência judiciária requerida pelo autor (Castro Mendes, Manual de Processo Civil, 1963, pág. 7, e A. Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., 1985, pág.11), cabe ao juiz, no âmbito da sua função de direcção e controlo do processo, obviar a que nele sejam produzidos ou produzir actos inúteis” (realce nosso). ADEMAIS, Sobre a defesa dos interesses dos Interessados, evidencia-se ainda o preconizado no art.º 202.º da Constituição da República Portuguesa: “1. Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo”. “2. Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados”. ISTO POSTO, A decisão interlocutória em causa é susceptível de se enquadrar na al.
- h)do n.º 2 do art.º 644º do CPC, devendo por isso ser objecto de recurso de apelação autónoma. Sendo certo que, a limitação da recorribilidade da decisão sobre a impugnação ao recurso interposto da decisão final da sentença homologatória de partilha, torna o recurso aqui indeferido absolutamente inútil ou inoperante, do ponto de vista da salvaguarda dos interesses das partes aqui Interessadas. Termos em que, deve a presente reclamação ser recebida e julgada procedente por provada e consequentemente deve o recurso ser admitido…»* O Exmº Juiz do tribunal de 1ª instância determinou a subida dos autos para apreciação da reclamação, devidamente instruídos.* II. FUNDAMENTOS DE FACTO A factualidade a atender para efeito de decisão da presente reclamação é a que consta relatório que antecede. * III. FUNDAMENTOS DE DIREITO O presente incidente de reclamação contra o indeferimento segue a tramitação prevista no art. 643° do Cód. Processo Civil, conjugado com o art. 641º, nº 6 do mesmo diploma e visa decidir da bondade quanto á não admissão do recurso. Cumpre decidir sobre a questão da admissibilidade do recurso. Estabelece o artigo 641 nº5 do CPC que a decisão que admita o recurso fixe a sua espécie e determine o seu efeito não vincula o tribunal superior e por outro lado estabelece o artigo 652 nº1,
- b)do CPC que o juiz a quem for distribuído o processo deverá analisar os elementos desse normativo. Conforme refere A- Geraldes, in Recursos no Novo Código do Processo Civil, pág. 141 a 142 existem pressupostos processuais em matéria de recursos que implicam a sua análise pelo tribunal de recurso, nomeadamente a questão da competência do tribunal ad quem. A garantia decorrente do acesso ao direito e aos tribunais estabelecida no artigo 20 da CRP não implica a generalização do duplo grau de jurisdição em matéria cível e nessa medida o legislador estabelece os requisitos da admissibilidade de recurso. Como é consabido, a aludida reclamação contra o indeferimento é o mecanismo que a lei adjectiva confere à parte para reagir contra um despacho que não admite um recurso por ela interposto ou nas situações em que se verifique a retenção indevida de recurso que tenha sido admitido, mas em que, por qualquer razão, seja negada a sua remessa, solução que agora encontra expressa consagração tanto no nº 6 do art. 641º como no nº 4 do art. 643º, ambos do Cód. Processo Civil. Portanto, o único pedido concebível no âmbito da reclamação é o de que seja admitido recurso que foi objecto de despacho de indeferimento ou de retenção no tribunal a quo. O fundamento é que pode variar consoante os motivos da rejeição (irrecorribilidade, extemporaneidade, falta de legitimidade) cabendo ao reclamante argumentar no sentido de convencer o tribunal superior do desacerto da decisão reclamada. Assim, cumpre dilucidar se existe (ou não) razão válida para o atendimento da presente reclamação quanto á admissibilidade do recurso. O decisor de 1ª instância não admitiu o recurso que versa sobre a decisão que fixou o valor base da licitação dos bens doados por considerar,. Em resumo, tratar-se de uma decisão interlocutória, que não integra qualquer das als. previstas no n.º 2 do artigo 644º do actual C.P.C. e porque a impugnação com o recurso da decisão final não é absolutamente inútil (quando muito poderá originar a anulação e repetição de determinados actos processuais), pelo que não integra a al. h), do n.º 2, do artigo 644º do C.P.C. Concluiu, assim a decisão reclamada que a referida decisão só será susceptível de impugnação no recurso que venha a ser interposto da sentença de partilha. O reclamante defende que a decisão recorrida, diz respeito à fixação do valor base dos bens doados avaliados, o que tem implicações directas designadamente para efeitos da inoficiosidade das doações e da sua sujeição a licitação, e nessa medida considera que o recurso é admissível nos termos da alínea
- h)do artigo 644 do CPC porque se tal despacho impugnado apenas vier a ser apreciado com o recurso da decisão final, será absolutamente inútil e até prejudicial porque estão em causa todos os actos praticados ate agora. Estamos perante um inventário iniciado antes da data de entrada em vigor da Lei nº 23/20213 de 5/3 que aprovou o novo regime jurídico do processo de inventário, mas a decisão recorrida já foi proferida na vigência do actual código de processo civil (Lei 41/2013, 26/6) e nessa medida o regime o regime a considerar quanto aos recursos é o existente no novo código de processo Civil (artigo 7 da Lei 41/2013). Assim, é aplicável o artigo 644
- h)do CPCivil que estabelece que cabe apelação autónoma das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil. No caso dos autos é manifesto que ainda não foi proferida a decisão final do inventário o (cfr. art. 644.º, n.º 1, do CPC) e não estamos perante nenhuma das situações do nº2 do artigo 644 do CPcivil, o que implica que a decisão proferida pode ser impugnada no recurso que venha a ser interposto da decisão final. Consideramos que não estamos perante a alínea
- h)do nº2 do artigo 644 do CPCivil dado que para que o recurso seja inútil não basta o risco de se vir a inutiliza uma parte da tramitação ou do processado. É exigido que o recurso se for decretado em momento ulterior não tenha nenhuma eficácia ou utilidade . Neste caso o recurso deduzido não perderá eficácia pelo facto de o mesmo puder vir a ser apreciado a final com o recurso da sentença. Neste sentido e para outros desenvolvimentos, vide o Ac da RL 8325/05.2TBCSC-A.L1-2 Relator: ARLINDO CRUA,Data do Acórdão: 11-05-2023 Sumário (disponível na página da DGSI): I – Em inventário judicial pendente, ao qual é aplicável o anterior Código de Processo Civil, o regime de recursos é o que decorre dos normativos especiais inscritos nos artigos 1373º, 1382º e 1396º (nomeadamente na redacção introduzida pelo DL nº. 303/2007, de 24/08), bem como das regras gerais da apelação estatuídas no antecedente art.º 691º, e vigente (sucedâneo) 644º, do actual Código; II - as decisões interlocutórias proferidas no mesmo processo de inventário, posteriores à entrada em vigor do vigente Cód. de Processo Civil – aprovado pela Lei nº. 41/2013, de 26/06 -, de acordo com o art.º 7º, nº. 1 preambular, regem-se, no que concerne ao recurso de apelação, pelo estatuído no actual art.º 644º, do Cód. de Processo Civil; III - o despacho que, no mesmo inventário, decide a reclamação apresentada quanto à relação de bens, não se inscreve na alínea a), do nº. 1, daquele art.º 644º, pois este reporta-se apenas a decisões proferidas em incidentes com processado autónomo; IV - o incidente de reclamação da relação de bens, fazendo parte da tramitação específica do processo de inventário, subsequente à apresentação da relação de bens (e ainda que nenhuma reclamação venha a ser concretamente deduzida), não se configura com aquela autonomia incidental; V - por outro lado, tal decisão não se inscreve, ainda, em quaisquer das alíneas enunciadas no nº. 2, do mesmo art.º 644º, pelo que apenas é impugnável (bem como as demais decisões interlocutórias) com o recurso interposto da decisão final (sentença homologatória da partilha);…» Pelo exposto, considera-se que o despacho sob censura não admite apelação autónoma. Inexiste, consequentemente, válido fundamento para a procedência da presente reclamação. * IV. DECISÃO Em face do exposto, sem necessidade de maiores considerações, decide julgar-se improcedente a presente reclamação, não se admitindo, pois, o recurso interposto pelo reclamante. Custas a cargo do reclamante. .»(sic). * II- FUNDAMENTOS DE FACTO A factualidade a atender para apreciação da presente reclamação é a que dimana do antecedente relatório. *** III – FUNDAMENTOS DE DIREITO Face ao teor da reclamação cumpre analisar se o despacho que rejeitou o recurso deve ser revogado. Cumpre referir que no caso o reclamante mantem em resumo os fundamentos já apresentados anteriormente, e daí resulta que não aduz qualquer argumento ou razão jurídica de crítica à decisão sumária, em si, que seja novo ou diferente do que antes suscitou. Dado que em resumo são mantidos os argumentos anteriores, não é necessário repetir a fundamentação jurídico-substantiva da anterior decisão singular, dado que o «o objeto legal da reclamação é a decisão reclamada e não a questão por ela julgada», pelo que, se dá sem mais por reproduzida, e na íntegra, a anterior fundamentação da decisão singular sob o ponto de vista substantivo. Sem prejuízo, sempre se adita que a decisão igualmente não admite recurso autónomo, porque não estamos perante a situação do artigo 1123 nº2
- b)do CPCivil, que estabelece que cabe apelação autónoma das decisões de saneamento do processo e de determinação dos bens a partilhar e da forma da partilha. Termos em que, sem necessidade de maiores considerações, se conclui no sentido do indeferimento desta reclamação.* IV- DECISÃO Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em não atender a reclamação, mantendo-se a decisão singular do juiz relator sob reclamação, nos seus precisos termos. Custas a cargo da reclamante, fixando-se a respetiva taxa de justiça em uma UC. Porto, 25/01/2024 Ana Vieira Paulo Dias da Silva Ernesto Nascimento