Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 666/20.5PIPRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: HORÁCIO CORREIA PINTO Descritores: CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NAMORO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DAS PENAS Nº do Documento: RP20220223666/20.5PIPRT.P1 Data do Acordão: 02/23/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: CONFERÊNCIA Decisão: INDEFERIDA A ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACORDÃO Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Namoro é um compromisso entre duas pessoas que se relacionam durante um lapso de tempo indeterminado, com partilha e comunhão de afetos e interesses pessoais. II - Na tipificação do crime de violência doméstica, o legislador não definiu o conceito de namoro, provavelmente pelo seu carácter dinâmico, necessariamente ajustado à realidade actual. III - Essa margem de manobra de apreciação concedida ao intérprete não sacrifica a legalidade e a tipicidade da norma. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº 666/20.5PIPRT.P1Arguição de nulidade nos termos dos artºs 425 nº 4 e 379 nº 1 alª c), ambos, do CPP. O recorrente AA veio arguir a nulidade do acórdão nos termos do disposto no artºs 425 nº 4 e 379 nº 1 alª c), ambos, do CPP. O tribunal pronunciou-se sobre o artº 152 nº 1 alª
(2020)– traça uma evolução do direito alemão no pós-guerra, muito depois da Lei Constitucional de 1949, (Grundgesetz) até aos dias de hoje – revisão constitucional de 2020. A incidência dos anos /90 é significativa, não só pelo facto da reunificação (ex-RDA) mas, sobretudo no domínio dos princípios da interpretação da constituição – crescente velocidade de mudança das sociedades modernas como um problema jurídico e metodológico. Obviamente a protecção, entre outras, de um modelo dinâmico de casamento e de família como preocupação central… Resulta salientar que a tarefa do intérprete, por ser casuística tem limites. Os tribunais superiores, em particular o TC, têm importante função (direito judicial) mas não determinam o conteúdo do ordenamento jurídico, sob pena de colocar em perigo o princípio da separação de poderes, manifestação central do estado de direito democrático (Grundgesetz und Methodenlehre) fls. 158/165 da obra citada (Revolução Secreta). Pode parecer fácil afirmar que a conduta ilícita tem de ser punida, porém o direito não se pode alhear da particular relação jurídica e do bem jurídico protegido, utilizando as tipologias mais adequadas para dar respostas satisfatórias. Acompanhar a transformação da sociedade, do ordenamento jurídico e da própria constituição é tarefa do poder legislativo, legitimado democraticamente… De assinalar que as preocupações vão para lá de uma relação entre pessoas do mesmo sexo, superado que está o casamento homossexual, por decisão do legislador e apreciação do Tribunal Constitucional. A pertinência advém da exacta definição de namoro, onde nem a jurisprudência fixada se atreveu a fazer caminho, como de uma relação sem coabitação, sem estabilidade, dupla ou até entre distintos parceiros, cuja relação nada tenha a ver com algo análogo à dos cônjuges… Vamos a exemplos para elucidar as dúvidas lançadas. Para o direito penal (violência doméstica) será relevante uma relação entre dois parceiros que vivem distante geograficamente (em território nacional ou estrangeiro) e apenas se encontram, por causa dos filhos, durante pequenos períodos das férias estivais (?) A relação mantém-se no verão, obedece a algum conceito de estabilidade (?) Uma parceria de “concubinato” – teúda(
- o)e manteúda(
- o)– permite avaliar uma relação de violência doméstica (?) Admite-se uma relação múltipla para efeito de violência doméstica (?). E com um(
- a)prostituto(
- a)ou acompanhante avençado(
- a)que frequenta regularmente uma garçonière (?) E o que se entende actualmente por namoro… E por relações, sempre para o mesmo efeito, da chamada violência intragénero, incluindo relações entre pessoas bissexuais, transsexuais e intersexuais… Atrás, atrevemo-nos a elaborar o esboço de uma definição mas, será que responde aos compromissos actuais de uma juventude hodierna e surpreendente (?). São muitas as interrogações que emergem de uma tipologia deficiente no plano da redacção e onde a jurisprudência vai fazendo caminho, sempre surpreendida pela inovadora realidade. Desde já vincar a determinabilidade do tipo legal (tipo de garantia) – a origem da fonte (Assembleia da República) como manifestação dos princípios da proporcionalidade, igualdade e legalidade. A proibição da analogia legis como meio de fundamentar a responsabilidade ou até de a agravar (alargamento indevido da punição). Estamos plenamente convencidos que o recorrente não desdenha o fenómeno da violência doméstica na sociedade contemporânea… Como notas mais impressivas a violência durante o namoro, com prevalência das agressões psicológicas e bidireccionais (mútua e reciproca) – Estudo empírico sobre violência de pareja en España, fls 45/63 – Maria Luisa Cuenca e José Luis Graña Gómez - (Violência y género en las relaciones de pareja). Porém a questão é bem distinta e merece cuidado tratamento, já que a integração de condutas, a esmo, no tipo legal de crime previsto no artº 152 do CP não é indiferente. Este tipo complexo, no confronto com outras tipologias, é mais grave e determina medidas abstractas mais severas – agrava e fundamenta novas responsabilidades. Por tudo, arguido e vítima, estabeleceram uma relação de namoro e esse conceito, com todas as dificuldades de caracterização, está previsto no tipo legal do artº 152 do CP. Já quanto ao tratamento do tipo, segundo o princípio da proporcionalidade, lançamos as dúvidas sobreditas, porém não podemos deixar de convir que o Tribunal Constitucional é a instituição mais vocacionada para controlar a proibição do excesso no quadro da fiscalização da constitucionalidade. Não obstante os reparos continuamos a pensar que não há qualquer nulidade e, a avaliação da constitucionalidade da norma, por nos merecer interrogações, só o TC está em privilegiada condição de a fiscalizar. Improcede a arguida nulidade. Mantém-se o acórdão. Nestes termos acordam os juízes que integram esta 2ª Secção Criminal em julgar a arguida nulidade improcedente, confirmando a decisão recorrida. Sem tributação. Registe e notifique. Nos termos dos D/L nº 10-A/2020 e D/L nº 20/2020 de 1 de Maio – artºs 3 (aditamento ao artº 15-A daquele D/L) e 6 – a assinatura dos outros juízes que, para além do relator, tenham intervindo em tribunal colectivo, nos termos previstos no nº 1 do artº 153 do CPP, aprovado pela lei nº 41/2013, de 26 de Junho, na sua redacção actual, pode ser substituída por declaração escrita do relator atestando o voto de conformidade dos juízes que não assinaram. Nestes termos atesto o voto do Juiz Desembargador-Adjunto Moreira Ramos em conformidade com a decisão. Porto, 23 de Fevereiro de 2022. Horácio Correia Pinto. Moreira Ramos