Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 342/09.0TTBCL.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MACHADO DA SILVA Descritores: CONTRATO DE TRABALHO DEVER DE OCUPAÇÃO EFECTIVA DANOS NÃO PATRIMONIAIS INDEMNIZAÇÃO Nº do Documento: RP20110704342/09.0TTBCL.P1 Data do Acordão: 07/04/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) Área Temática: . Sumário: I - Estando demonstrado que a entidade empregadora, durante um período de tempo superior a seis anos, deixou de distribuir à trabalhadora quaisquer tarefas para executar, é de concluir que a mesma violou o direito à ocupação efectiva que assiste ao trabalhador. II - Este comportamento assume natureza discriminatária, tanto mais que não se demonstrou a existência de qualquer causa objectiva ou qualquer interesse legitimo da empregadora que justificasse a colocação da trabalhadora em inactividade. III - Resultando provado que a trabalhadora foi mantida nessa situação de inactividade por um período de tempo superior a seis anos, tal violação culposa do dever de ocupação efectiva assumiu grande gravidade. IV - A indemnização por danos não patrimoniais, nos termos do art. 496°, nº 3, do CC, deve ser fixada segundo critérios de equidade, tomando em consideração a culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso e as exigências do principio da igualdade. V - O montante de € 12.500, fixado pela 1ª instância, como compensação por tais danos, está de acordo com a extrema gravidade dos destes, mostrando-se equitativamente adequado. Reclamações: Decisão Texto Integral: Reg. nº 1559. Proc. nº 342/09.0TTBCL. Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B… intentou a presente acção, com processo comum, contra C…, S.A., peticionando a condenação da ré no pagamento do montante global de € 57.158,02, a título de indemnização por danos patrimoniais (€ 41.850 + € 308,02) e não patrimoniais (€ 15.000). Para o efeito alega ter trabalhado para os D… desde Fevereiro de 1966 até Janeiro de 1988, altura em que passou a fazê-lo para a aqui ré até à passagem à situação de reforma (a 01/09/08). Entre Julho de 1989 e Maio de 2000 exerceu funções sindicais e, quando as cessou, foi colocada no E… do balcão onde fazia atendimento ao público. Contudo, pese embora na sua categoria profissional estivesse incluída a venda de telemóveis, telefones, fax e outro material de telecomunicações, a ré impediu a autora de o fazer, não tendo ainda prestado a necessária formação para o efeito. Tal proibição impediu a autora de auferir as respectivas comissões, numa média de 450€/500€ mensais, num montante global de 41.850€. Mais alega que, a partir de Janeiro de 2002 (e até Dezembro de 2008), a autora ficou formalmente afecta ao departamento de F…, não mais lhe sendo atribuídas quaisquer funções, ficando assim na "prateleira". Tal facto afectou-a profundamente, tendo despendido em assistência médica e medicamentosa 308,02€. +++ A ré contestou, começando por descrever o percurso profissional da autora referindo que, quando esteve no E…, estava afecta às cobranças ou ao atendimento (em sistema de rodízio); quando estava nas cobranças, a autora auferia um abono para falhas. Mais referiu que a autora, pese embora a formação que lhe foi ministrada, não tinha, nem adquiriu, os necessários conhecimentos para efectuar vendas. Acresce que existiam trabalhadores com mesma a categoria profissional da autora que não efectuavam vendas. Nega que a autora tivesse direito a quaisquer comissões, as quais, porém, nunca ascendiam ao valor alegado na PI. Refere igualmente que a autora sempre padeceu de problemas do foro psicológico. +++ Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova, após o que foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar à autora o montante global de € 12.500, acrescida dos legais juros de mora contados desde a presente data e até efectivo e integral pagamento, absolvendo a Ré do demais peticionado.+++ Inconformada com esta decisão, dela recorreu a R., formulando as seguintes conclusões: 1. A douta decisão, ora posta em crise, com o devido respeito, é merecedora de objectiva censura no que concerne ao montante indemnizatório fixado a título de danos morais. 2. Para tanto contribui de forma objectiva os factos dados como assentes nos nºs 14 e 16 e o facto não dado como provado e que agora se pretende aditar e infra referido (conclusão 6). 3. Sendo que da redacção dada ao ponto 16 fica-se sem saber a que período se refere quando diz "Durante este último período", pelo que, a não ser alterada a redacção, tal ponto necessitaria sempre de ser esclarecido para que não ficassem dúvidas sobre o seu conteúdo. 4. Factos que a ré entende, com fundamento nos depoimentos das testemunhas da ré, G… e H…, deverão ter a seguinte redacção: Ponto 14 – "Desde Janeiro de 2002 a autora foi afecta à Direcção de Apoio à Rede de Lojas, que tinha como responsável a Drª I…, e a partir de Setembro de 2007, na nova direcção criada, DOC - Direcção de Operações Comerciais, que absorveu o departamento onde a autora se encontrava afecta e que era chefiado pelo Dr. G…, superior hierárquico da autora a partir dessa data". Ponto 16 – "Durante o período de Janeiro de 2002 a 1 de Setembro de 2008 a ré atribuiu à autora funções de apoio administrativo, de menor complexidade, que integram o elenco funcional da categoria profissional detida pela autora - TAG, deixando de lhe atribuir funções específicas". 5. Deverá, ainda, ser dado como provado, o alegado em sede de contestação, art. 34º e 35º, não só por que tal resulta de documentos juntos aos autos, como dos depoimentos das testemunhas da ré, G… e H…. 6. Devendo tais depoimentos ser reapreciados e em consequência ser aditado um novo facto à matéria assente e que é o seguinte: "Aquando do seu regresso da actividade sindical, e desde o ano 2000, a autora sempre demonstrou falta de capacidade, de conhecimento e de empenho para o exercício das suas funções". 7. O que resulta não só dos depoimentos referidos, como a própria autora reconheceu perante a Ré através de documento junto com a contestação sob o nº 10. 8. Ao não dar como provado que a Autora desde o ano 2000 sempre demonstrou falta de capacidade, interesse, vontade e empenho para o exercício das suas funções, a douta sentença violou o disposto no artigo 515º do CPC. 9. Sendo certo que tais factos que assumiram especial relevo por terem fundado o juízo de imputação subjectiva que norteou a fixação do montante indemnizatório arbitrado. 10. Para o caso sub judice, e de fundamental importância para a decisão da causa, seria mister saber quais as funções que com a categoria de TAG a Autora estava obrigada a desempenhar, por que funções integradas no elenco funcional da sua categoria profissional. 11. Funções que constam do elenco funcional para a categoria profissional da autora TAG – Técnica Administrativa de Apoio à Gestão, entre as quais: - Executa actividades técnico administrativas diversificadas no âmbito de uma ou mais áreas funcionais da empresa; - Recolhe e fornece informações junto dos interlocutores internos e externos de acordo com orientações superiores. Como decorre dos vários Acordos de Empresa sucessivamente em vigor, e em particular do Acordo de Empresa – AE/96 – publicado no Boletim de Trabalho e Emprego nº 34, 1ª Série, de 15 de Setembro de 1996, no seu anexo I – Definição de funções, e do respectivo descritivo funcional de cada uma das categorias profissionais. 12. Como instrumento de trabalho, a autora beneficiava de um terminal de computador e uma extensão telefónica, ponto 17 dos factos provados, instrumentos necessários e suficientes para que a autora pudesse desempenhar cabalmente as funções de apoio administrativo, em qualquer área funcional da empresa ré, área que, como resulta do depoimento da testemunha da ré, Dr. G…, que está gravado – 20100504124033-24511-64173, prestado no dia 04 de Maio de 2010, das 12:40:34 às 13:08:23, era uma Direcção de Apoio à Rede de Lojas existentes. 13. A não atribuição à autora de funções específicas, de maior complexidade, a partir do ano de 2000, funções de atendimento a clientes, cobranças e venda de equipamentos e soluções de telecomunicações não significa que a ré não tenha promovido a ocupação efectiva da autora. 14. Mas antes, que a Ré distribuiu à autora outras funções de carácter administrativo compreendidas no elenco funcional da sua categoria profissional de TAG, e relacionadas com os serviços de apoio em que foi integrada, e que, como resulta do depoimento da testemunha H…, eram distribuídas pela gestão em função das capacidades e aptidões demonstradas pelos trabalhadores para o exercício das mesmas. 15. A ré manteve a autora em ocupação efectiva, embora no exercício de outras funções de carácter geral (funções de apoio) e num outro departamento da empresa a partir do ano 2002. 16. Ao não dar como provado que a Autora desde o ano 2000 sempre demonstrou falta de capacidade, interesse, vontade e empenho para o exercício das suas funções, a douta sentença violou o disposto no artigo 515º do CPC. 17. Nenhuma razão assiste à autora quanto à indemnização a título de danos morais. 18. A autora, no período de Janeiro de 2002 e até Setembro do ano de 2007, esteve afecta ao departamento de apoio à rede de Lojas e de Setembro de 2007 e até à data da reforma 1 de Setembro de 2008, afecta à DOC – Direcção de Operações Comerciais, a exercer funções de carácter geral e de apoio administrativo funções que integram o elenco funcional da categoria profissional de TAG, categoria que a autora detinha. 19. Se outras funções específicas não foram atribuídas a partir de então à autora (ou deixaram de ser atribuídas à autora) é porque esta demonstrava total incapacidade para as exercer. 20. Como resulta dos depoimentos das testemunhas H…, que está gravado – 20100504141900-24511-64173, prestado no dia 04 de Maio de 2010, das 14:19:01 às 14:59:32, e G… que confirmam as dificuldades da autora para a execução das tarefas que lhe eram distribuídas e não manifestava conhecimentos, nem disponibilidade, nem vontade de apreender novos conhecimentos, para o exercício das suas funções, relativamente aos serviços em que foi colocada. 21. A autora, como qualquer trabalhador, não tem o direito de exigir ser colocado no posto de trabalho que mais lhe agrada e portanto a exigir à empresa o exercício de determinadas e específicas funções, e negar-se ao exercício de outras. 22. Não assiste à Ré o direito a ser indemnizada a título de danos morais pela violação do direito de ocupação efectiva, artigo 122º do CT/03, tendo de concluir-se que, mesmo que assim se não entenda, o montante arbitrado na douta decisão, com o devido respeito, não é adequado. 23. Como resulta do depoimento da testemunha da Ré, H…, cujo excerto se transcreveu, a autora no período em causa não revelou qualquer perturbação ou alteração de comportamentos. 24. Corroborando tal afirmação foi dado como provado, ponto 22 da matéria assente, que a autora sempre se manteve uma pessoa sociável e comunicativa até se ter reformado em 1 de Setembro do ano de 2008. 26. Pelo que, e em bom rigor, não deveria ser estipulada qualquer indemnização a favor da autora. 27. O tribunal "a quo" fez, pois, errada apreciação da prova produzida; 28. Deste modo, a douta sentença posta em crise deverá ser revogada e substituída por outra que, dando provimento ao presente recurso, julgue improcedente a acção quanto à condenação da recorrente na indemnização à autora em danos morais. +++ Por sua vez, a autora também recorreu da mesma decisão, de forma subordinada, formulando a seguinte conclusão: - A indemnização fixada pelos danos não patrimoniais sofridos não peca por excesso, mas por exiguidade.+++ Ambos os recursos mereceram contra-alegações.+++ Nesta Relação, o Ex.mo Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer no sentido do não provimento de ambos os recursos.+++ Cumpre decidir.+++ 2. Factos provados (na 1ª instância): 1. Por acordo celebrado em Fevereiro de 1966, a autora foi admitida para trabalhar, por tempo indeterminado, sob as ordens, direcção e fiscalização da empresa "J…, EP", detendo então a categoria de TEX (técnico de exploração postal). 2. Posteriormente, foi-lhe atribuída a categoria de TET (técnico de exploração de telecomunicações) e, já sob a égide da ré, passou a deter a categoria profissional de TAG (técnico administrativo de apoio à gestão). 3. Em 2007, foi integrada na categoria profissional de Técnico, nível salarial 5. 4. No dia 1 de Setembro de 2008, a autora passou à situação de reforma. 5. Em Dezembro de 2007, a autora auferia 1.568,10€ de vencimento base, acrescido de 196,70€ a título de subsídio, os quais, no ano seguinte, foram aumentados para 1.591,70€ e 198,87€, respectivamente. 6. Entre Julho de 1989 e Maio de 2000, a autora esteve requisitada para o exercício de funções sindicais no K…. 7. Posteriormente, quando retomou funções, a autora foi colocada na loja da …, no serviço de cobranças. 8. Em 2001, com a criação do E…, a autora passou a integrar este departamento, continuando a efectuar exclusivamente cobranças. 9. Pelo exercício das funções de cobrança, a ré atribuía à autora um abono para falhas. 10. Pese embora nas funções compreendidas na categoria da autora se compreendesse a venda de telemóveis, telefones, fax e outro material de telecomunicações, a autora nunca esteve afecta ao serviço de vendas. 11. Os trabalhadores afectos ao departamento de vendas de produtos de telecomunicações auferiam comissões pelas respectivas vendas, de montantes variáveis e não concretamente apurados. 12. Para além da autora, existiam outros trabalhadores com a mesma categoria profissional que igualmente não estavam afectos às vendas. 13. Não consta dos autos que a ré tenha proporcionado à autora a frequência em qualquer curso de formação. 14. Em Janeiro de 2002, a autora ficou formalmente afecta ao departamento de F…). 15. Desde então, e até à data da reforma, a autora deixou de trabalhar no mesmo espaço, sendo transferida para uma sala situada no 1º andar do mesmo edifício. 16. Durante este último período, a ré não atribuiu à autora quaisquer tarefas específicas. 17. Neste local, a autora beneficiava de um terminal de computador (o qual apresentava algumas das funções em inglês) e uma extensão telefónica, os quais, porém, apenas foram facultados cerca de um ano após a mudança referida no ponto 15. 18. A autora, ao longo da sua carreira profissional, efectuou vários pedidos de transferência de local de trabalho, invocando para tanto motivos de saúde, sobretudo do foro psicológico – cf. docs. de fls. 84/85, de fls. 86/87, de fls. 88 a 90 e de fls. 91/92, para as quais se remete e cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. 19. Com a ocorrência dos factos descritos nos pontos 14 a 17 a autora sentiu-se humilhada, envergonhada, sem auto-estima. 20. A autora tinha dificuldades em adormecer. 21. Estava medicada com Triticum 100 mg. 22. A autora continua a ser uma pessoal sociável e comunicativa. 23. Perdeu, contudo, parte da alegria que a caracterizava. 24. A autora suportou 308,02€ em medicamentos. 25. A autora dirigiu à ré as cartas cujas cópias se encontram juntas aos autos a fls. 83 e a fls. 162, para as quais se remete e cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. +++ Fixação da matéria de facto: Nas suas alegações, e conclusões, a Ré, ora recorrente, pretende a alteração da decisão da matéria de facto, considerando que foram incorrectamente julgados pelo Tribunal a quo os concretos pontos de facto constantes dos quesitos 14º e 16º, mais pretendendo o aditamento do seguinte factualismo – "Aquando do seu regresso da actividade sindical, e desde o ano 2000, a autora sempre demonstrou falta de capacidade, de conhecimento e de empenho para o exercício das suas funções". Para tanto, fundamenta o recorrente essa pretensão nos depoimentos indicados. E, na verdade, a audiência de julgamento decorreu com gravação dos depoimentos prestados, estando estes, assim, acessíveis. Inexistindo, assim, quaisquer obstáculos formais à modificação da decisão da matéria de facto, vejamos se a sua pretensão pode proceder no plano substantivo. Recordemos apenas que esta Relação, ao reapreciar a prova, não pode ir ao ponto de tornar letra morta o princípio fundamental da livre apreciação das provas por parte do tribunal de 1ª instância (cf. art. 655º, nº 1, do CPC), a menos que este tribunal tenha incorrido em erro na apreciação do valor probatório dos concretos meios de prova. +++ Vejamos os pontos concretos, cuja alteração é reclamada pela Ré, propondo a seguinte redacção: Ponto 14 – "Desde Janeiro de 2002 a autora foi afecta à Direcção de Apoio à Rede de Lojas, que tinha como responsável a Dr.ª I…, e a partir de Setembro de 2007, na nova direcção criada, DOC – Direcção de Operações Comerciais, que absorveu o departamento onde a autora se encontrava afecta e que era chefiado pelo Dr. G…, superior hierárquico da autora a partir dessa data". Ponto 16 – "Durante o período de Janeiro de 2002 a 1 de Setembro de 2008 a ré atribuiu à autora funções de apoio administrativo, de menor complexidade, que integram o elenco funcional da categoria profissional detida pela autora – TAG, deixando de lhe atribuir funções específicas". Para tanto, invoca os seguintes meios de prova: - Depoimentos das testemunhas, G… e H…. Ora, nesta parte, após a audição atenta dos citados depoimentos, e dos demais depoimentos produzidos, temos de concluir que as respostas merecem alguma correcção. Na verdade, a testemunha, G…, revelou, de forma clara, que, em Dezembro de 2007, com um reorganização na Ré, a Direcção de Apoio à Rede de Lojas, onde anteriormente estava afecta a A., que tinha como responsável a Dr.ª I…, foi integrada numa nova direcção criada, a DOC – Direcção de Operações Comerciais, chefiada pela testemunha, superior hierárquico da autora, a partir dessa data. Por seu lado, a testemunha H…, foi, durante algum tempo, a partir de 2000 e até 2002, responsável pela Direcção de Apoio à Rede de Lojas – loja da …, onde ficou colocada a A. a partir de 2000. Assim, analisando estes depoimentos, como os demais produzidos, a redacção do ponto nº 14 ficará a seguinte. "Desde Janeiro de 2002 a autora foi afecta à Direcção de Apoio à Rede de Lojas, que tinha como responsável a Dr.ª I…, e a partir de Dezembro de 2007, na nova direcção criada, DOC – Direcção de Operações Comerciais, que absorveu o departamento onde a autora se encontrava afecta e que era chefiado pelo Dr. G…". No tocante ao ponto nº 16, por estas testemunhas foi referido, de forma clara, que, entre Janeiro de 2002 e, pelo menos Dezembro de 2007, a autora não exerceu quaisquer funções na Ré. É certo que a testemunha G… não deixou de afirmar que, a partir de Dezembro de 2007, procurou que a testemunha operasse em ficheiros em Excel, que exigiam conhecimentos de Inglês no computador, intenção não concretizada, por tais trabalhos serem impossíveis de ser executados pela Autora por falta de prévia formação, não dominando sequer a língua inglesa. Ora, tudo isto, conjugado com os demais depoimentos, ou seja, de L…, M…, N…, e O… que, no quotidiano privavam com a autora, afirmando, clara e inequivocamente, a situação de desocupação efectiva em que a ré colocou a autora desde 2002 até final do contrato de trabalho. Assim, a redacção do ponto nº 16 passa a ser a seguinte: «Durante o período de Janeiro de 2002 a 1 de Setembro de 2008 a ré não atribuiu à autora quaisquer funções». +++ Mais pretende a recorrente o seguinte aditamento: "Aquando do seu regresso da actividade sindical, e desde o ano 2000, a autora sempre demonstrou falta de capacidade, de conhecimento e de empenho para o exercício das suas funções". Para tanto, invoca os seguintes meios de prova: - Depoimentos das já referidas testemunhas, G… e H…. Ora dos depoimentos das citadas testemunhas apenas resulta que a autora, para a execução de algumas tarefas específicas da sua categoria profissional, revelava dificuldades. Assim improcede a pretensão da recorrente.+++ Finalmente, por serem conclusivos, nos termos do art. 646º, nº 4, do CPC, eliminam-se os pontos nºs 13 e 23 supra transcritos.+++ 3. Do mérito. Nesta sede, as questões suscitadas pela Ré, recorrente principal, são as seguintes: - violação do dever de ocupação efectiva; - indemnização por danos não patrimoniais (questão esta comum à da autora, ela também recorrente, por forma subordinada.+++ 3.1. Violação do dever de ocupação efectiva. A sentença recorrida reconheceu que a conduta da recorrente integrou uma violação do dever de ocupação efectiva no período decorrente entre Janeiro de 2002 e Setembro de 2008. Para tanto, a sua fundamentação foi a seguinte: «A doutrina e a jurisprudência são unânimes em reconhecer que o nosso sistema juslaboral consagra um verdadeiro dever de ocupação efectiva a cargo do empregador. Em abono dessa opinião chama-se à colação, não só as disposições constitucionais, designadamente as que se referem aos direitos fundamentais dos trabalhadores – arts. 53º, 58º n.º 1 e 2 e 59º n.º 1, al.
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