Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0815022 Nº Convencional: JTRP00041655 Relator: MARIA LEONOR ESTEVES Descritores: RECURSO PENAL DECISÃO TRIBUNAL DE JÚRI TRIBUNAL COMPETENTE Nº do Documento: RP200809240815022 Data do Acordão: 09/24/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: LIVRO 546 - FLS 51. Área Temática: . Sumário: I - Os recursos penais regem-se pela lei vigente à data da prolação da primeira decisão de fundo proferida no processo, salvo se lei posterior for mais favorável para o arguido. II - Através da Lei 48/2007, de 29/8, as regras relativas ao recurso das decisões do tribunal de júri foram alteradas e agora equiparadas às que regem o recurso das decisões do tribunal colectivo: enquanto que anteriormente o recurso daquelas decisões (ainda que nele se levantassem questões de facto, no quadro dos vícios do n.º 2 do art. 410º do CPP) era directo para o STJ, actualmente só assim sucede quando haja sido aplicada pena de prisão superior a 5 anos e o mesmo vise exclusivamente o reexame de matéria de direito (al.
(9), o facto desta sociedade exercer actividade, não só em Portugal, mas também em Espanha, o facto da própria falecida H………. ter carro atribuído e objectos pessoais de valor, das filhas do casal estudarem, bem como a casa ampla em que o casal residia e o respectivo recheio e objectos de valor que nela foram encontrados, maxime o faqueiro em ouro, evidenciam, clara e inequivocamente, que o arguido era um empresário de sucesso, que auferia proventos económicos elevados da sua actividade. É que sendo a mulher do arguido – a falecida H………. – doméstica, desempenhando aquela apenas, de modo marginal e ocasional, actividade geradora de proventos, sempre necessariamente modestos, teve que ser a actividade que o arguido desenvolvia que lhe permitiu levar, mais à família, uma vida economicamente desafogada. Outrossim, conforme supra já se referiu e demonstrou, o arguido tinha amantes, mantendo estes relacionamentos amorosos, publicamente, o que tudo era do conhecimento da falecida H………., das filhas, familiares, vizinhos e pessoas conhecidas. Na verdade, a assistente E………. a testemunha J………. afirmaram isso mesmo, tendo a primeira chegado a acompanhar a mãe a fim de espreitar o arguido na casa da N………., o que sucedeu quando a assistente contava dez anos de idade, e a segunda chegou a ver o pai com as amantes, a N………. e a AJ………. – vide depoimentos prestados pela assistente e pela testemunha J………. . Também as testemunhas Y………., Z…….., AB………., a quem a própria falecida chegou a confidenciar ter conhecimento que o arguido tinha amantes, e AF………. referiram, não só que o arguido tinha amantes, como esse facto era do conhecimento da falecida H………., das filhas, dos familiares, vizinhos e pessoas conhecidas, em síntese, do público em geral, já que o arguido não o escondia, andando publicamente com as amantes, por ………. – com a N……….. –, onde a Y………. e a Z………. chegaram a vê-lo, publicamente, no “ AK……….“, agarrados um ao outro como se fossem um casal, não cuidando em esconder o seu relacionamento e comportamento para com a N………. perante a presença da tia e prima da esposa. A matéria dada como provada supra sob a alínea G ancorou-se, desde logo, no depoimento prestado pela N………., que se assumiu como amante do arguido há doze anos (data do depoimento, cerca de 11 anos à data da morte), dizendo tratar-se de um namoro público; mas também nos depoimentos prestados por AD………., proprietária do “AK……….”, e cunhada da N………., que confirmou isso mesmo, dizendo que o casal não se escondia de ninguém, andando publicamente como se fossem um casal; por AH……….., que, como já se referiu, confirmou que o arguido e a N………., de quem era amiga e antiga patroa, frequentavam a sua casa, tendo aquela conhecimento, desde 1998, que o arguido era casado e tinha mulher e filhas, com quem vivia, mantendo uma relação de amantismo com a N………., esclarecendo que quando a N………. trabalhava no seu estabelecimento comercial (a N………. trabalhava então aos fins de semana, disse) era transportada de e para o seu local de trabalho pelo arguido. Ancorou-se também no depoimento prestado pela assistente E………. e pela testemunha J………, que chegaram a ver o pai com a N………., como se fossem um casal, e ainda nos depoimentos prestados por Y………. e Z………., que igualmente chegaram a ver o arguido no “AK……….”, em ………., com a N………., nos termos já relatados; tendo também o arguido sido visto, no Domingo, que antecedeu a morte da H………., na ………., numa discoteca, com uma vizinha, conhecida por “AL……….” (vide depoimentos prestados por E………., C………. e D………. – refira-se que quanto a este incidente os depoimentos prestados pelas testemunhas C………. e D………. não são concordantes entre si acerca da identidade da pessoa que viu o arguido com a dita AL………., na ………. . No entanto, a convicção com que este episódio foi relatado pelas várias testemunhas que se pronunciaram quanto ao mesmo – a assistente E………., D………. e C………. - não permitem que subsistam dúvidas no espírito do julgador de que o mesmo ocorreu efectivamente e ter sido um amigo da E………. que viu o arguido, na ………., com a dita “AL……….” e que foi este incidente que determinou o pedido de divórcio formulado pela H………. ao arguido, no Domingo, dia 11/03/2007, após o jantar ). A matéria provada sob a alínea H alicerçou-se nos depoimentos prestados pela assistente E………., Y………., Z………., C………. e AF………., que foram unânimes em afirmar que a falecida H………. sofria intensamente por via do relacionamento amoroso que o arguido mantinha com a testemunha N……. e com outras mulheres, explicando a testemunha AB……., a tal propósito, que o arguido, a N………. e a H………., eram inicialmente amigos, mas que, posteriormente, a H………., ao aperceber-se do relacionamento do arguido com a N………., cortou com a amizade, nunca mais se tendo relacionado com aquela, o que sucedeu acerca de doze anos atrás, já que foi nessa altura que ela, AB………., contraiu matrimónio com um primo da H………. e conheceu por via desse seu casamento a última, altura em que esta já não se relacionava com a N………., explicando que “todas as amantes, incluindo a N………., deram tristeza à H……….”; que esta saía ao Domingo com o marido e a família e as pessoas comentavam, dizendo “ lá vai a mulher que não se importa que o marido ande com outras “, o que tudo, na sua perspectiva, fazia a H………. sentir vergonha. Também a testemunha AF………., irmão da falecida H………. confirmou que, inicialmente, a irmã e a N………. eram amigas, trocando entre si presentes. Porém, disse, logo que a irmã teve conhecimento do relacionamento da N………. com o arguido cortou com essa amizade. Os depoimentos prestados pela assistente E………., bem como pelas testemunhas Y………. e C………., são igualmente bem eloquentes a propósito do sofrimento emocional e o sentimento de vergonha que a relação de amantismo que o arguido mantinha com a N………. e outras mulheres causava na falecida. Aliás, a experiência comum e a razão demonstram claramente que qualquer mulher, na posição da H………., ter-se-ia sentido vexada, humilhada e envergonhada com o comportamento do marido, já que, não convém esquecer, que aquele mantinha esse relacionamento publicamente, não se coibindo de se apresentar com as amantes em público, mesmo perante familiares próximos da H………. (a tia e a prima da falecida chegaram a deparar-se com aquele e a N………., no “AK……….”, em ………., “ agarrados”, nas palavras expressivas da Y………., sem que o arguido tratasse de alterar o seu comportamento – vide depoimentos de Y………. e Z………. -; tendo também a J………. chegado a ver o pai, em público, por diversas vezes, com a N……… e a AJ………. – vide depoimento de J……….). Não convém também olvidar que o arguido mantinha essas atitudes de namoro com a N………., publicamente, em ………., a escassos quilómetros de distância da casa de morada de família, num meio pequeno, conservador e com laivos de ruralidade ainda bastante vincados, em que toda a gente se conhece, e em que atitudes como as do arguido são fortemente censuradas socialmente, alvo de comentários e de escárnio social. Não convém igualmente esquecer que é a própria testemunha AH………., amiga da N………. e do arguido, que a arrolou, quem nos informa que, quando a N………. trabalhava no seu estabelecimento comercial, o que sucedia aos fins de semana, era o arguido quem a transportava ao seu posto de trabalho e a recolhia naquele, finda a sua jornada de trabalho, o que significa que o arguido deixava a sua mulher e filhas, aos fins de semana, para transportar a amante ao trabalho e para, posteriormente, a recolher no seu posto de trabalho, atitude esta que não podia deixar de magoar profundamente a H………, que assim se via, mais as filhas, relegadas para segundo plano pelo arguido em detrimento da amante. Não se pode ainda olvidar que a H………. e a N………. foram, inicialmente, amigas, não podendo, pois, a primeira deixar de percepcionar sentimentos de traição e de revolta em relação à N………., que fora visita de sua casa, se relacionara com o seu marido e filhas e com quem tinha trocado presentes e que agora mantinha com o seu marido uma relação pública de amantismo, mesma na presença das filhas. Mas, conforme supra se viu, esta atitude do arguido não era só por ele adoptada em relação à N………. . O arguido mantinha outros relacionamentos amorosos, designadamente, com a “AM……….” e a “AL……..”, vizinhas da H………., o que não a podia deixar de magoar, até pela relação de proximidade espacial que intercedia entre a sua casa e a casa de tais pessoas, não podendo esta ignorar, e, em função da prova produzida, não ignorava, que o comportamento do marido, mas também o seu próprio comportamento, aparentemente, complacente e tolerante perante a sociedade em relação à atitude do marido e das amantes deste não podia deixar de ser alvo, num meio ainda rural e conservador, de “ gozo “, comentários jocosos e, até merecedor de pena, da parte dos seus familiares, vizinhos e restantes público em geral. Acresce que a atitude adoptada pela falecida H………. ao longo do tempo em que perdurou o seu matrimónio e o comportamento do arguido revela que esta tinha uma personalidade e educação imbuídas de valores tradicionais, que são incompatíveis com os comportamentos adoptados pelo arguido, que se andava a “mostrar” e a fazer “gala” do relacionamento de amantismo que mantinha com a N………., mas também com outras mulheres. Veja-se que a falecida tinha conhecimento deste comportamento do marido e suportou-o ao longo de, pelo menos, uma década. Veja-se que apesar de no Domingo que antecedeu a sua morte a falecida ter pedido o divórcio ao marido (como infra se demonstrará), aquela continuou a cozinhar, a tratar da roupa, a dormir na mesma cama e a preocupar-se com o arguido, tendo, na noite que antecedeu a sua morte estado a engomar a roupa daquele até depois da meia noite (vide depoimentos prestados pela assistente E………. e pelas testemunhas J………., que confirmaram que os pais, após o domingo que antecedeu a morte da H………., continuaram a jantar juntos, a dormir na mesma cama, tendo a H………., na quarta-feira que antecedeu a sua morte, estado a dar a ferro a roupa do marido até depois da meia noite, argumentando perante as filhas que “aquele estava a ficar sem roupa”). Todos estes comportamentos da H………. demonstram, claramente, ser aquela portadora de uma personalidade e de uma educação imbuídas de valores familiares tradicionais muito arreigados, em que a mulher adopta uma atitude de submissão e de respeito incondicional perante o marido, tudo lhe perdoando e tudo suportando, independentemente do comportamento que este adopte, bem como de missão de sacrifício em relação à família. Prova do que se acaba de dizer está na circunstância de ser a própria E………. quem nos diz que a mãe “tudo perdoava ao pai”; que a mãe tinha vergonha, até porque o comportamento do pai com as amantes era do “conhecimento de toda a gente”, que o pai tinha amantes cada vez mais próximas de casa”, que “tinha cada vez menos vergonha enquanto a mãe tinha cada vez mais vergonha”, que a mãe dizia muitas vezes “que lhe apetecia fugir, que só não fugia por causa das filhas” mas que a mãe “amava muito o pai”, fluindo também do seu depoimento que a primeira vez que ela ouviu a mãe a falar em divórcio ao pai foi no domingo à noite que antecedeu a sua morte, situação despoletada pelo facto do pai ter sido visto, nessa tarde, com a “AL……….”, vizinha próxima da casa de morada de família, numa discoteca, na ………., altura em que a H………. disse “Chega! Eu não posso mais, agora quero o divórcio”. Também do depoimento prestado pela J………. emerge que a primeira vez que aquela ouviu a mãe a falar em divórcio ao pai foi naquele domingo à noite, no final do jantar. De igual modo, a testemunha AB………., que mantinha uma relação de amizade próxima com a falecida (facto este evidenciado pelo depoimento prestado pela própria AB………., mas também pela E……….), nos relata que a falecida “gostava do marido, que de contrário não tinha aguentado tanto”; que aquela também gostava muito das filhas e que tinha medo do arguido. De igual sorte a Y………. nos refere que a H………. lhe dizia que “com as outras tudo lhe perdoava, mas com a AL………. não, porque era uma vizinha muito próxima e ela tinha vergonha”. Ora bem, perante tal comportamento do arguido, o meio social e familiar em que aquele se movia mais a falecida, a personalidade desta, imbuída de valores tradicionais, e de forte dependência em relação ao marido e às filhas e de sentimento de dever em relação às suas obrigações familiares, é inquestionável que o relacionamento de amantismo do arguido com a N………. e daquele com outras mulheres não podia deixar de ser fonte de grande sofrimento emocional para a H………. . Uma personalidade como a da falecida H………. e o meio social e familiar em que se movia, bem como o comportamento que esta adoptou para com a N………. quando teve conhecimento do relacionamento amoroso desta com o seu marido, cortando cerce com o mesmo, torna impensável, do ponto de vista racional, a alegação da N………. quando pretende que foi a falecida H………. que foi a sua casa pedir-lhe para que namorasse com o marido - o arguido. Prova provada que a N………. falta à verdade dos factos quando faz tal alegação reside no facto de a própria N………. afirmar não falar com a falecida há cerca de oito anos e nunca ter ido à actual casa em que a H………. residia, mais as suas filhas e o arguido, à data da sua morte, apenas tendo frequentado a casa do casal quando aquele residia numa casa situada junto à casa dos pais do arguido. Deu-se como provado que a falecida H………. sofreu ao longo dos anos com o comportamento do arguido descrito em G) mas que não o abandonou em virtude de gostar dele, das filhas e de ter medo daquele (e não, única e exclusivamente, por via do medo que tinha ao arguido), em face dos depoimentos prestados pela assistente E………. e pelas testemunhas J………., AB………., mas também em face do depoimento prestado pela testemunha Y………. . Com efeito, e como já anteriormente se deixou dito, a assistente E………. é clara e peremptória em afirmar que a mãe tinha medo do arguido; que o pai agredira fisicamente a mãe por uma vez, tendo ela ido em socorro da mãe, acabando também ela por ser batida e por receber assistência hospitalar às lesões sofridas (facto este, diga-se, confirmado pelo teor do boletim do serviço de urgência do Hospital ………. de Amarante, junto aos autos a fls. 489, datado do dia 20/06/2005, pelas 22.57 horas, em que se lê que a assistente se queixou de que tinha sido agredida pelo “seu pai com socos e murros, ontem”, apresentando então “cefaleias na região occipital, na hemiface direita e braço esquerdo, dores musculares e hematoma na hemiface direita”), mas que a mãe tudo perdoava ao pai; que a mãe dizia muitas vezes que lhe apetecia fugir que só não fugia por causa das filhas”. A testemunha AB………. relatou igualmente que a falecida H………. tinha medo do marido; que aquela lhe mostrou uma negra no pescoço queixando-se que ele lhe tinha deitado as mãos ao pescoço e mostrando-lhe os peitos e o braço com “negras”, mas que aquela “gostava do marido, de contrário, não tinha aguentado tanto”; A testemunha J……… relata-nos, por sua vez, que a mãe pediu o divórcio ao pai no domingo, à noite, no fim de jantar; E a testemunha Y………., apesar de pretender que era o medo que movia o comportamento da falecida quando não abandonava o arguido perante o comportamento de amantismo deste, acaba por afirmar que a falecida lhe dizia que “com as outras tudo lhe perdoava, mas com a AL………. não porque era uma vizinha muito próxima e ela tinha vergonha”. Conjugando estes depoimentos com a personalidade da falecida H………., que, como se referiu, era imbuída de valores tradicionais, o longo período de tempo em que esta sofreu, psicológica, emocional e moralmente, com o comportamento de amantismo do arguido, não o abandonando e suportando a sua dor, dúvidas não podem subsistir que a atitude da H………. não era, ao contrário, do que pretende a acusação, o medo que a falecida tinha ao arguido, mas este medo, concomitantemente com o amor que tinha pelo arguido, que tudo a levava a perdoar-lhe, bem como o amor que tinha para com as filhas, isto mesmo acaba por nos ser relatado pelas testemunhas acima identificadas. Aliás, as testemunhas C………. e J………. acabam por nos transmitir dados que demonstram claramente que o arguido e a H………., na terça-feira que antecedeu a morte da falecida, estavam ainda num processo de conflito conjugal, mas já de início de reconciliação e de reaproximação. Vejamos! A testemunha C………. diz-nos que a filha H………., na segunda-feira dizia que tinha pedido o divórcio (afirmando também, noutros pontos do seu depoimento, que aquela afirmava que ia pedir o divórcio); na terça-feira, relata-nos, ter passado por casa da filha e que esta estava triste, chorava, mais a J………., dizendo que não podia mais”, que “tinha que o deixar”; porém, na quarta-feira, diz-nos, a filha estava contente. A testemunha J………. refere-nos, por sua vez, que a mãe, no domingo à noite, no final do jantar, pediu o divórcio ao pai, afirmando que “queria o divórcio, que não aguentava mais por causa das amantes” e que o pai lhe respondeu, zangado, dizendo que “depois falavam”, mais tarde, ela e a irmã ouviram uma discussão entre os pais no quarto daqueles; na segunda-feira, relata, ter chegado da escola a casa por volta das 19.00 horas, e ter encontrado a mãe triste, com olhos de chorar; ao jantar, o pai e a mãe não falavam; na terça-feira a mãe chegou a casa, por volta das 12.00 horas, a chorar, pedindo-lhe para que ela perdesse o autocarro porque o pai lhe tinha telefonado dizendo-lhe que queria falar com ela, mas que aquela não queria ficar sozinha com ele, o que aquela fez, tendo o pai chegado a casa cerca de 5/10 minutos depois da mãe ter chegado, o que não era normal acontecer, já que o pai nunca almoçava em casa; o casal não discutiu, o pai transportou-a à escola e perguntou-lhe novamente pelo seu horário escolar; à noite, o pai e a mãe praticamente não falavam um com o outro e por fim o pai pôs-se a chorar, saiu de casa por volta das 21/21.30 horas, e quando regressou, por volta das 22/22.15 horas, a irmã E………. perguntou-lhe se ele, no dia seguinte, a levava à escola (era habitual o pai levar a E………. à escola às quartas-feiras), obtendo por resposta que não, que fosse a pé; após a mãe se ter ido deitar, o pai foi ter com ela ao quarto do casal e depois a mãe chamou-a, colocou um travesseiro a meio da cama do casal, onde estava deitada mais o pai, e pediu-lhe para ela, J………., tirar uma fotografia ao casal, dizendo-lhe, a rir, que o pai queria dormir com ela, mas que ela não pretendia dormir com ele, que o travesseiro era o “menino” de ambos; após ter tirada duas fotografias (cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 1503), a J………. mostra-as aos pais, sentando-se na cama do casal, ao lado do pai; cerca de 5 a 10 minutos depois, a mãe diz à J………. que podia sair do quarto e nessa noite ela não ouviu discussão entre os pais; na quarta-feira, ao jantar, o casal praticamente não se falava, mas a mãe parecia bem disposta, assim como acontecia com o pai; a mãe esteve a passar a roupa do pai até depois da meia-noite, dizendo que tinha de passar a ferro a roupa do pai porque ele estava a ficar sem roupa. A assistente E………. diz-nos, por sua vez, que a mãe pediu o divórcio ao pai, no domingo à noite, após o jantar; que nos dias seguintes o pai andava diferente, “com cara de ruim” (sic); que na terça-feira a mãe pediu à J………. para perder o autocarro porque não queria ficar sozinha com o pai e que também, nesse mesmo dia, lhe pediu para ela E………. não solicitar ao pai para, no dia seguinte, a levar à escola, como era costume acontecer às quartas-feiras. A testemunha Y………. relata-nos que, na segunda-feira, a falecida chegou a casa dela, muito desanimada, chorou muito, dizendo que queria o divórcio mas que o arguido dizia que a preferia matar; na terça-feira a falecida telefonou-lhe dizendo-lhe que as coisas em casa não estavam famosas, acabando a Y………. por oferecer-lhe a sua casa para que a H………., mais as filhas, abandonassem a casa de morada de família, mas a H………. recusa argumentando que o arguido era “menino para vir atrás e matar todos”. A testemunha Z………. diz-nos que a falecida, na segunda-feira, esteve em casa de sua mãe – a Y………. -, esteve consigo e chorou e pediu-lhe desculpa por ter intercedido a favor do marido da primeira aquando do seu divórcio, sustentando que gostava de ter a mesma coragem que ela Z………. tinha tido aquando do seu divórcio; que estava decidida a pedir o divórcio, mas que tinha medo que lhe acontecesse alguma coisa de mal. Por último, a testemunha AB………. refere-nos que, na terça-feira, esteve com a falecida, na casa de seus pais, e que esta estava muito triste; após, a H………. acompanhou-a quando ela se dirigiu a casa dos sogros e, no percurso, perguntou-lhe se ela AB………. dizia “alguma coisa das coisas que ela lhe tinha contado” e perante a sua resposta negativa, a falecida relata-lhe que o arguido andava muito nervoso, dizendo que a AB………. andava a contar a vida deles, mas que a ia injuriar; quando estavam nesta conversa, a AB………. avistou o arguido a passar numa carrinha e disse à H………. para que o chamasse a fim de que este lhe dissesse a quem ela tinha dito, mas o arguido prosseguiu a sua marcha, tendo-lhe, então a H………. referido que andava com muito medo do B………., que lhe tinha pedido o divórcio no domingo, mas que este lhe respondeu que antes de lhe dar o divórcio lhe dava a morte, relatando-lhe ainda que aquele tinha estragado a vida dela e das filhas; que não podiam ter nada em nome deles, nem sequer contas em nome dela. Analisados os depoimentos supra, verificamos que os prestados pela assistente E………. e pela testemunha J………. são concordantes entre si no sentido de que a falecida H………. pediu o divórcio ao arguido, no domingo, à noite, após o jantar, na presença de ambas. Os depoimentos da assistente E……… e da testemunha J………. não são invalidados pelos depoimentos prestados pelas testemunhas Y………., Z………. e C………. quando referem que a falecida H………. afirmava, na segunda-feira, que “ia pedir o divórcio” ou que “queria pedir o divórcio” e quando diz à testemunha Z……….“que estava decidida a pedir o divórcio”, que “gostava de ter a coragem que ela teve quando se divorciou do marido” já que a contradição é meramente aparente. Na verdade, num contexto de recusa do arguido em aceitar o divórcio que a falecida lhe pedira no domingo à noite, aquela teria de ter coragem para persistir no seu propósito em se divorciar e até avançar, se necessário fosse, para a justiça. O que acaba de se referir vem reforçado por todo o comportamento do arguido e da falecida H………. nos dias subsequentes ao domingo que antecedeu a sua morte. Com efeito, todas as testemunhas são unânimes em afirmar que, na segunda-feira, a falecida andava triste, desanimada e chorava; na terça-feira, todas também são unânimes em afirmar que a relação da falecida com o arguido B………. se agudizou (a falecida pede à J………. para perder o autocarro porque o pai lhe telefonara dizendo que queria falar com aquela, mas ela não queria ficar sozinha com ele; a falecida solicita à E………. que não peça ao pai para, no dia seguinte, a transportar à escola, como era habitual acontecer às quartas-feiras; a falecida telefona à tia – a Y………. – dizendo-lhe que as coisas não estavam famosas em casa, ao ponto da última lhe responder para que ela saísse de casa e oferecendo-lhe a sua própria casa para a H………. e as filhas se refugiassem, e dá-se o incidente com a AB………., em que a falecida relata àquela que o arguido anda nervoso e acusava a AB………. de “andar a contar a vida deles; que a vai injuriar”, manifestando-lhe a falecida sentimentos de medo em relação ao arguido). Todavia, na terça-feira à noite, a falecida deita-se e o arguido vai ter com ela ao quarto do casal (onde ambos sempre dormiram), mas dá-se o incidente que nos é relatado pela J………. e que nos é dado ver na fotografia de fls.
- A testemunha J………., no depoimento que fez, pretendeu que a mãe afrontou o pai nessa noite ao colocar-lhe o travesseiro a meio da cama, porém todo o comportamento que ela nos relata, quer da falecida H………., quer do arguido, quer da própria J………., leva-nos a concluir em sentido contrário, ou seja, que, naquela noite, um dos membros do casal encetou um caminho de início de reconciliação e de reaproximação. Vejamos! A J………. refere-nos que a mãe lhe pediu para tirar uma fotografia ao casal com o travesseiro a separá-los, mas afirma que aquela lhe formulou este pedido a rir-se. Acontece que, estando o casal desavindo e tendo a falecida H………. medo do arguido, jamais aquela se atreveria a ter uma conversa de semelhante índole como a que nos vem relatada pela J………. e a formular aquele pedido caso estivesse a falar “ a sério “ já que corria o sério risco de provocar o desequilíbrio emocional do arguido e ser por ele agredida, não convindo olvidar que o arguido já a agredira anteriormente, mais à filha E………. num contexto de conflito conjugal. De igual modo, jamais a falecida H………. iria solicitar à filha J………. para que tirasse fotografias ao casal num contexto de conflito conjugal, expondo-a ao risco de ser agredida, tal como anteriormente tinha acontecido com a E………., sequer a própria J………. se iria a expor a um risco tão grande, contribuindo não só para o exacerbar do conflito do casal, como para o direccionamento da ira do pai contra a sua própria pessoa. Acresce que a J………. diz-nos que a falecida se ria, ou seja, se a conversa tida pela H………. aponta já para um contexto de brincadeira entre o casal, o riso aponta-o ainda mais. Mas a testemunha J………. vai mais além ao relatar-nos que, após ter tirado as fotografias mostra-as aos pais, sentando-se na cama do casal do lado do pai. Ora, afigura-se-nos que se o casal estivesse numa situação de conflito aberto, o que teria necessariamente de acontecer caso a conversa fosse a “ sério “ em face de todo o historial anterior que nos vem relatado pelas testemunhas que se pronunciaram a tal propósito, bem como pela própria J………., que aquela jamais se atreveria, sequer quereria, sentar-se ao lado do pai, mostrando-lhe, mais à mãe, as duas fotografias que tirara e permanecendo no quarto do casal, segundo disse, entre 5 a 10 minutos. A única justificação lógica e racional para o sucedido é que a situação relatada ocorreu num contexto de brincadeira, sedução e de início de reconciliação e de reaproximação do casal. E que assim é, resulta igualmente, da visualização das duas fotografias juntas aos autos a fls. 1503, em que o comportamento e o olhar do casal é de patente cumplicidade, e não de ira, constrangimento ou sofrimento. Refira-se que este tribunal não vê motivos para duvidar da veracidade do incidente que nos vem relatado pela J………. já que esta traz estes elementos ao conhecimento do tribunal dando-lhes um contexto totalmente diverso daquele que nós lhe atribuímos. Acresce que confrontando as fotografias de fls. 1503 com as fotografias n.ºs 38, 39, 59 e 60 de fls. 16 e 19 constata-se que os lençóis e fronhas da cama do casal que se visualizam em todas aquelas fotografias são as mesmas, ou seja, os lençóis que se vêem nas fotografias apresentadas pela J………. são os mesmos que se visualizam junto à cama e ao cadáver da H………., o que significa que as fotografias apresentadas pela J………. tiveram de ser tiradas em data próxima da morte da mãe. Tal início de reconciliação e de reaproximação do casal explica, a nosso ver, o facto da C………. afirmar que, na quarta-feira, a filha estava contente, ao ponto desta não conseguir explicar a mudança comportamental da filha, atribuindo-a a razões sobrenaturais. Explica igualmente o facto da testemunha J………. afirmar que, na quarta-feira, ao jantar, o casal praticamente não se falava, mas que a mãe estava bem disposta, o mesmo sucedendo com o pai, e que a mãe, após o jantar, esteve a dar a ferro a roupa do pai até depois da meia noite, alegando junto das filhas que “tinha de passar a roupa do pai a ferro porque ele estava a ficar sem roupa”. Relembremos que, de acordo com as testemunhas já acima mencionadas, a H………. “gostava do marido” e perdoava-lhe tudo, pelo que o que nos vem relatado pela J………. mostra-se perfeitamente enquadrado no seu perfil psicológico e emocional. Se a H………. tinha já anteriormente perdoado ao marido, porquê não lhe perdoar mais uma vez e encetar ou aderir a uma atitude de reconciliação? Tenha-se presente que a J………. também nos relata que, nessa noite (terça-feira), ao jantar, os pais praticamente não se falavam, mas que por fim o pai começou a chorar. Será que perante a atitude do arguido a falecida H………. decidiu perdoar-lhe mais uma vez? O tribunal não consegue responder se foi a H………. e/ou o arguido que iniciou o processo de reconciliação e de reaproximação já que só aqueles poderiam responder a tal questão. Porém, uma coisa é certa, naquela noite assistiu-se, não a uma atitude de afrontamento da H………. para com o arguido, mas antes a um acto de início de reconciliação e de reaproximação do casal. Num contexto de ruptura do casal tão grave como o que tinha acabado de ser vivenciado pelo casal não seria emocional e racionalmente aceitável que logo, na terça-feira, sequer na quarta-feira, o relacionamento entre o casal estivesse normalizado, que não estava – vide depoimento prestado pela J………. a propósito do jantar de quarta-feira -, mas a verdade é que as testemunhas J………. e C………. pressentiram que a falecida H………., na quarta-feira, estava contente, pressentindo a J………. que também o pai estava contente nesse mesmo dia, não obstante isso, como infra se verá, o arguido persistiu no seu projecto criminoso. Também por aqui se constata que a falecida H………. gostava do marido e que não era só o medo, mas também o facto de o amar, mais às filhas, que a levavam a não o abandonar, não obstante as suas relações de amantismo com a testemunha N………. e com outras mulheres e o sofrimento emocional que tal atitude do marido lhe acarretava. A matéria dada como provada sob a alínea I fundamentou-se no teor do registo do Serviço de Urgência do Hospital ………. de Amarante, junto aos autos a fls. 489, datado de 20/06/2005, às 22.57 horas, onde se vê que a assistente E………. se queixou ao médico que lhe prestou assistência ter sido agredida pelo pai aos socos e murros, conjugado com o depoimento prestado pela assistente E………., que relatou o circunstancialismo em que aquela agressão se deu – o pai agrediu a falecida H………. e ela foi em socorro da mãe, acabando também por ser agredida -, bem como com o prestado por AB……….., a quem a falecida mostrou uma negra no pescoço, nos peitos e no braço. Em face do teor objectivo do documento do S.U. acima referido e dos depoimentos acabados de mencionar dúvidas não restam que o arguido, no dia 20/06/2005, antes das 22.57 horas (já que esta é a hora em que a E………. deu entrada nos serviços de urgência, pelo que a agressão teve de ser, necessariamente, em momento anterior), agrediu a filha E………. e, bem assim, a falecida H………., tendo a primeira sido agredida quando socorria a última. Na verdade, a agressão perpetrada pelo arguido à assistente é inquestionável, já que vem atestada pelo próprio documento do S.U., onde a E………. logo se queixa ao médico que a assistiu que o pai a molestara fisicamente. Por outro lado, atento o contexto familiar do arguido, o comportamento deste para com a falecida, a única razão racionalmente plausível para a agressão violenta perpetrada sobre a filha, ao ponto desta ter de receber assistência hospitalar, é o contexto que nos é relatado pela assistente – o arguido agrediu-a quando ela foi em socorro da mãe numa altura em que esta estava a ser molestada fisicamente pelo marido. Quer a assistente E………., quer a testemunha AB………. apenas se referem a uma única agressão física perpetrada pelo arguido sobre a falecida H………. e a assistente. A testemunha J………., por sua vez, não menciona nenhum cenário em que o arguido também a tivesse molestado fisicamente. Sendo a assistente a filha mais velha do casal e a testemunha AB………. uma das pessoas mais próximas da falecida H………., o tribunal não deixa de estranhar que aquelas não relatem outras situações de agressão física sobre a falecida e a assistente perpetradas pelo arguido caso estas tivessem ocorrido efectivamente. Acresce que a educação e os valores tradicionais e conservadores que informavam a personalidade da falecida, bem como o seu perfil psicológico e emocional, que a levavam a sacrificar-se em benefício do amor que tinha ao marido e às filhas e, bem assim, o medo que esta lhe tinha, são pouco compatíveis com cenários de afrontamento da H………. ao marido geradores de situações de conflito que pudessem culminar em violência física. Aliás, conforme já supra se referiu, a falecida falou pela primeira vez ao arguido em divórcio apenas no domingo, à noite, que antecedeu a sua morte, conformando-se até aí com o comportamento do marido. Assim, o ambiente familiar do arguido e da falecida e o perfil psicológico e emocional da última são mais compatíveis com um quadro de violência psicológica e emocional perpetrado pelo arguido sobre a esposa e as filhas, do que de violência física. Neste contexto, o tribunal é em concluir pela não prova em como sempre que a falecida H………. manifestava o seu desagrado perante o comportamento relatado em G, o arguido lhe batesse, tal como nas filhas quando elas iam em socorro da mãe ou assumiam que discordavam do modo de ser do pai, em virtude de ter dúvidas insanáveis sobre se a H………. sequer trazia à colacção perante o arguido o assunto das amantes, ou se antes, como se nos prefigura ser o caso, tal apenas sucedeu a título excepcional e esporádico e, bem assim, se em tais situações houve sempre agressão física perpetrada pelo arguido sobre a falecida e as filhas, sequer se alguma vez aquele molestou fisicamente a filha J………. . A matéria dada como provada sob a alínea J ancorou-se no depoimento prestado pela testemunha J………., que referiu que, duas semanas antes de falecer, a mãe começou a tomar calmantes e que, no dia 15/03/2007, antes de sair de casa para a escola, foi despedir-se da mãe, com quem conversou e junto de quem deixou o telemóvel, conjugado com o teor do relatório de perícia toxicológica, junto aos autos a fls. 210, onde se vê que no sangue do cadáver da falecida H………. foi encontrada uma concentração de 0,07 mg/l de desalquiflurazepam e 2 mg/l de fluoxetina e onde se informa que a concentração terapêutica (soro) da desalquiflurazepam se situa num intervalo de 0,04 a 0,15 mg/l e o da fluoxetina num intervalo de 0,15 a 0,5 mg/l, situando-se a concentração letal ( soro ) desta substância num intervalo de 1,3 a 6,8 mg/l, e, bem assim, nos esclarecimentos prestados por I………, perito médico do IML, que efectuou a autópsia da H………., o qual explicou que a fluoxetina é um medicamento anti-depressivo enquanto o desalquiflurazepam é um hipnótico e que a reacção das pessoas que ingerem tais substâncias é variável, dependendo do fenómeno da habituação da pessoa às mesmas. Da análise crítica destes elementos de prova resulta que a J………. refere que a mãe tomava medicamentos calmantes há duas semanas aquando da sua morte e que aquela se encontrava viva e acordada quando a mesma, no dia 15/03/2007, saiu de casa para a escola. Todavia, conforme se vê do resultado de perícia toxicológica, a concentração da fluoxetina encontrada no sangue do cadáver da H………. é bastante superior à dose terapêutica, apresentando-se mesmo “em dose letal”. A única explicação racional para tal concentração de fluoxetina (em dose letal) não ter tido consequências de maior, designadamente, letais no organismo da H………. reside no facto desta estar habituada a tomar este tipo de substância à data do seu falecimento, posto que, de contrário, aquela teria de estar numa situação de hiperactividade, quiçá agoniada ou até morta quando a J………. dela se despediu no dia 15/03/
- Ora, a testemunha J………. relata-nos que, na quinta-feira, quando sai de casa para a escola, a mãe está bem acordada e lhe comunica que vai ficar mais um pouco na cama e que se vai levantar por volta das 09.00 horas a fim de ir com a avó ao cabeleireiro. Acresce que também a concentração do desalquilflurazepam encontrada no sangue do cadáver da H………. (0,07 mg/l) encontra-se acima do limite mínimo da respectiva concentração terapêutica (0,04 mg/l), o que aponta no sentido de que a H………., à data da sua morte, já vinha tomando este tipo de substância há algum tempo, resultando também por aqui confirmado o depoimento prestado pela testemunha J………. quando diz que a mãe tomava calmantes há duas semanas à data da sua morte. Assim, perante o explanado, dúvidas não podem subsistir em como a H………. tomava medicamentos calmantes e antidepressivos à data da sua morte. Todavia, pese embora o sofrimento emocional vivenciado pela H………. em consequência do comportamento do arguido, porque aquela podia tomar tais medicamentos, não necessariamente, por via desse seu sofrimento mas por outros motivos quaisquer, não tendo sido produzida qualquer prova que nos permita, com segurança, estabelecer uma relação directa e necessária entre esse sofrimento da H………. e a ingestão por si de tais substâncias medicamentosas (nenhuma testemunha inquirida estabeleceu tal relação), o tribunal é em concluir pela não prova em como a H………. tomasse os medicamentos calmantes e antidepressivos para poder suportar o sofrimento moral que lhe causava a vida do arguido. A matéria dada como provada sob a alínea K alicerçou-se nas razões já acima explanadas acerca do conhecimento que a H………. tinha do relacionamento de amantismo do marido com a N………. e outras mulheres. Em função da prova testemunhal produzida, antes do domingo que antecedeu o seu falecimento – dia 11/03/2007 -, a H………. apenas falou à filha E………., por diversas vezes, que “lhe apetecia fugir mas que só não fugia por causa das filhas”. A testemunha Y………. também nos relata que a falecida H………. lhe chegou a dizer que lhe apetecia fugir, mas diz-nos que isto apenas aconteceu já depois do dia 11/03/
- Assim, o tribunal é em concluir pela não prova em como a falecida H………., no início do ano de 2007, tivesse dado a conhecer às filhas, familiares e pessoas amigas que estava decidida a separar-se e a pôr fim ao casamento. Aliás, conforme acima se explanou, emerge da prova produzida, que apesar de todo o sofrimento emocional que o comportamento do arguido lhe acarretava, a falecida acabava por lhe perdoar e por não o abandonar por via do amor que lhe tinha, às filhas e também pelo medo que o arguido lhe inspirava, acabando por conviver com a situação. Neste contexto psicológico e familiar, é pois perfeitamente compreensível que, antes do domingo que antecedeu o seu falecimento, a H………. nunca tivesse pedido o divórcio ao marido, sequer tivesse ponderado abandoná-lo ou, se em algum momento ponderou seriamente nessa hipótese, logo a abandonou, e, por conseguinte que nunca tivesse verbalizado qualquer intenção sua em se divorciar, sequer em se separar do arguido e/ou em abandonar a casa e a família, à excepção daqueles desabafos que tinha para com a sua filha mais velha – a E………. . Tais desabafos, porque de meros “desabafos” se tratam, mostram-se perfeitamente compreensíveis no quadro de intenso sofrimento emocional em que a H………. se encontrava. É que, em situações como as vivenciadas pela H………. e em personalidades como a sua é perfeitamente aceitável que existam momentos emocionais de menor robustez em que perante as pessoas de quem se está mais próximo, designadamente, perante uma filha mais velha, como era o caso da E………., se exprimam determinados sentimentos e intenções que se sabe, à partida, não se irem concretizar, sequer que se querem concretizar, tratando-se de meros desabafos. Deu-se como não provado que, no início do ano de 2007, a H………. tivesse tomado consciência que o arguido nunca deixaria de ter amantes e manter relacionamentos sexuais indiscriminados, em função de tudo o quanto se vem dizendo, de onde emerge que a H………., há pelo menos dez anos, sabia que o marido tinha amantes, designadamente a N………. e outras mulheres e que, não obstante o intenso sofrimento emocional que tal situação lhe acarretava mostrava-se conformada e ia tolerando o comportamento do marido por via do amor que tinha ao arguido, às filhas e o medo que aquele lhe inspirava, quadro comportamental este que apenas se alterou, no domingo à noite, dia 11/03/2007, em que tudo se precipita e ela pede o divórcio ao arguido. Neste contexto, não se afigura razoável, à luz das regras da experiência comum, que a H………. tivesse ilusões quanto a uma eventual alteração comportamental do arguido em relação às amantes. Aliás, conforme já se deixou referido, não foi qualquer tomada de consciência da H………. de que o marido nunca deixaria de ter amantes, sequer de coragem ou falta dela que determinou a alteração do seu comportamento na noite do dia 11/03/2007, mas foi o facto de, nesse mesmo domingo, o arguido ter sido visto com a AL………., na ………., que, segundo a falecida “era uma vizinha muito próxima” e “com as outras tudo perdoava mas com a AL………. não”, porque, sendo vizinha muito próxima, aquela “tinha vergonha”, isto mesmo é-nos transmitido pela assistente E………. e pela testemunha Y……….. . A matéria dada como provada sob a alínea L fundamentou-se nos depoimentos prestados pela assistente E………. e pela testemunha J………., as quais presenciaram a mãe a pedir o divórcio ao pai, no domingo à noite, dia 11/03/2007, após o jantar. Este facto é também atestado pela alteração comportamental da falecida, bem como do próprio arguido nos dias subsequentes ao apontado domingo e acima já explanada e analisada. Deu-se como não provado que a falecida H………., para evitar a ira do arguido, lhe tivesse dito que, em alternativa ao divórcio e por gostar dele, também se podiam separar um mês, período durante o qual ele teria oportunidade de pôr fim aos relacionamentos extra-conjugais e, caso o fizesse, retomariam a vida em comum, por não ter sido produzida qualquer prova neste sentido – a assistente E………. e a testemunha J………. não relataram que a falecida H………., quando pediu o divórcio ao arguido, lhe tenha comunicado semelhante alternativa. Deu-se como não provado que perante o pedido de divórcio que lhe foi anunciado pela falecida H………., o arguido tivesse respondido que a mataria, já que nem a assistente E………., nem a testemunha J………., únicas pessoas que, além do arguido e da falecida H………., presenciaram a conversa entre os pais referem semelhante resposta, sendo a J………. clara ao afirmar que o pai, zangado, respondeu à mãe “depois falamos”. A matéria dada como provada sob as alíneas M a BH fundamentou-se em tudo o quanto se vem relatando e analisando a propósito do contexto social e familiar do arguido, seu perfil psicológico e emocional, bem como o perfil psicológico e emocional da falecida H………., a relação vivenciada entre o casal no período que vai desde a noite de domingo, dia 11/03/2007, e a quinta-feira subsequente, dia 15/03/2007, data da morte da H………. e, bem assim, todo o comportamento do arguido, entre o referido dia 11/03/2007 e o dia 15/03/2007, inclusive, o qual é demonstrativo que o arguido premeditou a morte da H………. logo no domingo à noite, dia 11/03/2007, na sequência da conversa que teve com a esposa após esta lhe ter comunicado, na presença das filhas, a sua intenção em se divorciar, conversa esta decorrida já no quarto do casal e cujo teor aquelas desconhecem. Pese embora o pedido de divórcio formulado pela H………. tenha sido o motivo que despoletou a ira do arguido contra aquela, é firme convicção deste tribunal, que não foi tal pedido de per si que determinou a resolução do arguido em matá-la, mas sim a discussão acesa que entre eles teve lugar, nesse mesmo domingo, à noite, após o casal se ter recolhido ao respectivo quarto, cujos ecos eram audíveis no quarto da J………., conforme aquela nos dá conta, mas cujo teor concreto aquela desconhece, e no decurso da qual a falecida H………. teve de ter dito algo ao arguido, que teve sobre o mesmo um forte impacto ao ponto daquele logo ali a decidir matar. Veja-se que, conforme vem evidenciado, quer pelo depoimento da assistente E………., quer pelo depoimento de AB………., esta última tinha uma relação de proximidade e de amizade com a falecida H………., a quem fazia confidências que não fazia a mais ninguém. A própria AB………. relata-nos que, na terça-feira, dia 13/03/2007, a H………. a abordou perguntando-lhe “se ela dizia alguma coisa das coisas que ela lhe tinha contado “ e só perante a sua resposta negativa é que lhe comunicou que o arguido B………. “ andava muito nervoso, e que afirmava que a AB………. “andava a contar a vida deles” e que ele B………. “a iria injuriar”. A testemunha AB………. diz-nos ainda que o arguido B………. passou de carrinha quando aquela estava a conversar com a falecida H………. . Será que o arguido as andava a vigiar? O tribunal desconhece a resposta a esta questão, assim como não sabe qual o teor da conversa que a falecida H………. teve para com o arguido B………. no domingo à noite, no quarto do casal, ao ponto deste a ter decidido matar, já que apenas o arguido ou a falecida H………. podiam responder a esta questão. Porém, sabe-se que a testemunha AB………. nos relata que a H………. lhe comunicou que “ andava com muito medo de uma caçadeira que o arguido tinha, que temia que este lhe desse um tiro que a desfizesse; que ele aparentava uma coisa que não era; que ele tinha maus instintos “ e também nos diz que a H………., na mesma altura, lhe refere que o arguido “tinha estragado a vida dela e a das filhas, que não podiam ter nada em nome deles, sequer podia ter contas em nome dela”. Também a testemunha C………. nos diz que a filha H………., na segunda-feira, chorava, dizendo que tinha pedido o divórcio (noutros pontos do seu depoimento refere-nos que aquela dizia que ia pedir o divórcio); mas que na terça-feira, foi encontrá-la em casa, mais à filha J………., a chorar, dizendo a H……….. que “não podia mais”; “eu tenho de o deixar”, ao ponto daquela lhe responder “Oh minha filha deixa-o e vem para minha casa” mas a H………. lhe responder que “não podia”; A testemunha Y………. também refere que, na segunda-feira, a sobrinha H………. chegou a casa dela, muito desanimada dizendo que tinha pedido o divórcio e que o arguido lhe respondera que “antes de lhe dar o divórcio lhe dava a morte”; mas relata-nos que, na terça-feira, a sobrinha lhe telefona, muito desesperada, dizendo-lhe que “as coisas em casa não estavam famosas”, ao ponto da Y………. também lhe dizer para que deixasse a casa de morada de família e viesse para a casa dela, mais as filhas, o que aquela recusou. Também a J………., nos relata que a mãe, a falecida H………., chega a casa por volta das 12.00 horas, a chorar, pedindo-lhe para que ela perca o autocarro porque o arguido lhe telefonara comunicando-lhe que queria falar-lhe, mas que ela H………., não quer falar a sós com ele, e que pouco depois chega o arguido, o que não era normal, visto que aquele nunca vinha almoçar a casa. Por último, a assistente E………. diz-nos que a mãe também lhe pediu, na terça-feira, para que não solicitasse ao pai para a levar à escola no dia seguinte, quarta-feira, como era habitual acontecer. Embora todas as apontadas depoentes indiquem como causa do medo da H………., cujo clímax é atingido patentemente na terça-feira, ao facto desta, no domingo, ter pedido o divórcio e do arguido a ter ameaçado de morte, e atribuírem a resolução criminosa do arguido em matar a H………. à determinação manifestada pela última em dele se divorciar, o certo é que são as mesmas depoentes que nos dizem que a falecida “perdoava tudo ao marido”, apenas não perdoava o relacionamento deste com a “AL……….” e que o arguido tinha amantes e que fazia “gala” desse seu relacionamento, mesmo em frente delas, familiares próximas da H………. . Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, não se nos afigura lícito concluir, como concluem as depoentes, que a determinação da H………. em se divorciar do arguido fosse inabalável e irrevogável, como também não se nos afigura razoável aceitar-se que tal determinação, ainda que inabalável e irrevogável fosse, constituísse um motivo suficientemente forte para determinar o arguido a matá-la. A H………. já anteriormente tinha perdoado ao arguido o relacionamento amoroso que este mantinha com a N………., que fora sua amiga e que reside em ………., e por conseguinte, a escassos 4/5 quilómetros da casa de morada de família do casal. O arguido B………. andava publicamente com a N………., por ………., em atitudes de namoro, não se inibindo de manter essas atitudes de namoro mesmo perante os familiares próximos da H………. . O arguido B………. passava os fins-de-semana com a amante, transportando-a de e para o trabalho. O arguido B………. tinha outras amantes e andava com elas também publicamente, incluindo perante as filhas – a J………. relata-nos que chegou a ver o pai com a N……. e a AJ………. . Porém, a falecida H………. tudo lhe perdoava. Cumpre questionar! Neste contexto, ainda que seja indiscutível que a H………. sofreu um desgosto muito intenso, naquele domingo, por via do conhecimento que teve do relacionamento do arguido com a AL………., desgosto este que a levou, pela primeira vez, a falar em divórcio ao arguido – digamos, o “copo transbordou” -, havia o último de considerar a decisão da H………. em dele se divorciar como irrevogável e definitiva se aquela sempre anteriormente lhe perdoara? Mas ainda que o arguido considerasse a intenção da H………. em dele se divorciar como definitiva e irrevogável, porque é que este havia de querer matá-la por tal motivo quando tinha outras mulheres, designadamente, a N………., com quem mantinha um relacionamento extra-conjugal estável e já antigo de, pelo menos, uma década, tinha dinheiro e saúde e anteriormente nada fizera para preservar o seu casamento? Enfim! Suscitam-se-nos sérias reservas que tenha sido a determinação da H………. (se é que era firme, tanto mais que, como supra se demonstrou, na terça-feira à noite, iniciou-se um processo de reconciliação e de reaproximação do casal,) em se divorciar do arguido que tenha determinado aquele a matá-la, como matou. O pedido de divórcio de per si não foi pois, a nosso ver, o motivo que determinou o arguido a tomar a resolução em matar a H………., embora esteja na base desse motivo, já que levou à discussão subsequente do casal onde teve de se ter gerado esse motivo, posto que, como infra se verá, logo na segunda-feira subsequente o arguido já está em plena execução do seu plano criminoso e, na quinta-feira, mata efectivamente a H………. . Mas se não foi o pedido de divórcio, de per si, que determinou o arguido a matar a falecida H………., então qual foi? A resposta a esta questão é só uma e reside na conversa que a falecida H………. teve para com o arguido B………. no domingo à noite, no quarto do casal, cujo teor o tribunal desconhece, mas que fez com que aquele ficasse muito nervoso, se preocupasse com o que a mulher pudesse ter contado da vida deles à AB………., ao ponto de afirmar que a “ia injuriar”, e de andar a indagar junto daquela o que ela tinha contado à mesma, ao ponto da H………., na terça-feira, questionar a AB………. sobre o assunto – vide depoimento de AB……... . Tinha de ser um motivo suficientemente forte – eventualmente alguma ameaça feita pela H………. ao arguido, no domingo à noite, de desvendar algum segredo seu e que aquele temesse que aquela desvendasse à AB………. – ao ponto deste, logo no domingo, se determinar a matá-la, como determinou, e manter essa sua resolução perene no tempo até quinta-feira, não obstante, na terça-feira, se ter iniciado uma aparente reconciliação do casal (dizemos “aparente” já que, como se veio a verificar, tal início de reaproximação e de reconciliação apenas se verificou do lado da falecida H………., já que o arguido, apesar de ter iniciado ou de ter aderido a esse processo manteve o seu propósito em matar a H……….. e matou-a efectivamente na quinta-feira, como se demonstrará). Prova provada de que o arguido tomou logo a resolução de matar a H………. no domingo à noite reside na circunstância da assistente E………. nos dizer que, durante a semana da morte da mãe, o arguido lhe perguntou e à irmã o horário escolar daquelas, quando ambas saíram com aquele – vide depoimento prestado por E……….; A testemunha J………., a propósito da terça-feira, dia 13/03/2007, relata-nos, por sua vez, que quando o pai a transporta à escola na sequência do pedido que a mãe lhe fizera para que perdesse o autocarro a fim de não ficar a sós com o marido, aquele lhe pergunta, relembremos, “ novamente pelo seu horário escolar de entrada e de saída ”. Quer a assistente E………., quer a testemunha J………. dizem-nos terem estranhado esta preocupação do pai em saber dos seus horários escolares já que ele nunca se preocupara com o assunto. Da conjugação dos depoimentos da assistente E………. e da testemunha J………. conclui-se que o arguido abordou, pela primeira vez, o assunto dos horários escolares às filhas logo na segunda-feira. É que, afirmando a testemunha J………. que, na terça-feira, o pai chegou a casa por volta das 12.00 horas e que quando a transportou à escola lhe abordou, novamente, o assunto dos horários escolares, tal significa que, na manhã de terça-feira, aquele não estava em casa (aliás, a J………. diz-nos que o pai levantava-se, habitualmente, pelas 5.00 horas da manhã e saía da casa para o trabalho por volta das 5.30 horas), pelo que o mesmo não teve oportunidade de a ter abordado, mais à E………., sobre aquele assunto na manhã de terça-feira. Assim, temos que o arguido abordou o assunto dos horários escolares às filhas, logo na segunda-feira, tendo novamente abordado esse mesmo assunto à J………. na terça-feira. Em face dos acontecimentos que, posteriormente, se vieram a desenrolar, verifica-se que aquela preocupação do arguido em saber o horário escolar das filhas já fazia parte da execução do seu plano delituoso, procurando aquele, dessa feita, saber quando podia ter a oportunidade de encontrar a H………. a sós a fim de a matar. Na verdade, na quarta-feira, dia 14/03/2007, o arguido deslocou-se ao estabelecimento comercial da empresa T………., S.A., sito no aeroporto ………., onde alugou, um veículo automóvel, da marca Citroen ………., de dois lugares, com a matrícula ..-BH-.., pelas 11.49 horas. Tal facto é atestado: - pela testemunha AN………., funcionário da T………., L.da, que atendeu o arguido quando aquele se deslocou ao dito estabelecimento comercial para alugar a viatura; - pelo teor do contrato de aluguer da viatura, junto aos autos a fls. 62 e 63, em cujo anexo figura o B.I. do arguido; - pelo talão de pagamento do aluguer da dita viatura, junto aos autos a fls. 35, o qual foi encontrado no interior da viatura, da marca Mercedes, em que o arguido se fez transportar, no dia 15/03/2007, por volta das 19.00 horas, quando chegou à casa de morada de família, em cujo interior jazia já o cadáver da falecida H………. – vide depoimentos prestados por AI………., inspector da P.J., Z………., D………. e AG………., e auto de apreensão de fls. 25 e 26 e listagem de passagem na Via Verde do ID ……….. – fls. 259 -, o qual se encontrava colado ao pára-brisas do dito Mercedes aquando da realização da inspecção àquela viatura, tendo este identificador passado no nó da A4 com a EN211 – saída que dá acesso ao Marco de Canaveses – às 18.35 horas, de onde flui ser inquestionável que era o arguido quem se fazia transportar ao volante daquela viatura Mercedes, no dia 15/03/2004, onde foram apreendidos os objectos que se relatam e juntam no auto de apreensão de fls. 24 a 38, e, bem assim, que aquele chegou à sua casa de morada de família, no apontado dia 15/03/2007, por volta das 19.00 horas; - pelo registo de chamadas e SMS efectuados e recebidos pelo arguido através do telemóvel n.º ……… (vide doc. de fls. 39 do Apenso I e depoimento prestado por N………., que identificou este número de telemóvel como sendo o do arguido), junto a fls. 68, 103 e 126 do Apenso I, onde se verifica que o arguido, no dia 14/03/2007: - efectuou uma chamada, às 10.17 horas, a qual foi retransmitida pela BTS de Belos Ares, sita em Felgueiras; - efectuou uma chamada, às 10.39 horas, a qual foi retransmitida pela BTS de Recezinhos, sita em Croca, Penafiel; - recebeu uma chamada, às 10.40 horas, a qual foi retransmitida pela BTS de Recezinhos, sita em Croca, Penafiel; - efectuou uma chamada, às 11.18 horas, a qual foi retransmitida pela BTS de Custóias; - recebeu uma chamada, às 11.54 horas, a qual foi retransmitida pela BTS de Pedras Rubras; - recebeu um SMS, às 12.12 horas, o qual foi retransmitido pela BTS de Vermoim; - efectuou uma chamada, às 12.13 horas, a qual foi retransmitida pela BTS NO A3 IC24; e - efectuou uma chamada, às 13.26 horas, a qual foi retransmitida pela BTS da Boavista. (a localização das BTS supra identificadas constam do documento junto aos autos a fls. 1548 a 1549); e - pela listagem de passagens de Via Verde relativas ao ID n.º ……….., junta aos autos a fls. 259, o qual, aquando da apreensão efectuada, no dia 15/03/2007, pelas 20.00 horas, se encontrava colado ao pára-brisas do Mercedes, identificador este associado à viatura de matrícula ..-..-PJ, da marca Volkswagen ………., registada na base de dados da Via Verde em nome de K………., L.da (cfr. auto de apreensão de fls. 24 e 25 e oficio da Via Verde de fls. 256 a 259), em função do qual o mesmo foi utilizado nas seguintes deslocações: - entrou na portagem de Paredes, no dia 14/03/2007, às 11.02.50 horas e saiu na portagem de Ermesinde PV, no memo dia, às 11.13.35 horas; - entrou na portagem de Lousada no dia 14/03/2007, às 12.28.36 horas e saiu na portagem da EN 15, no mesmo dia, às 12.32.19 horas; e de onde flui (e os registo de chamadas e SMS efectuados e recebidos através do telemóvel do arguido atestam-no) que, para se deslocar àquele aeroporto, o arguido utilizou aquele identificador associado à ………. (e não a ………. em si, já que aquele podia ter utilizado uma outra viatura fazendo uso desse identificador), utilizando para o efeito a A4, onde entrou na portagem de Paredes, às 11.02.50 horas, e saiu na portagem de Ermesinde PV, isto é plena via (a que antecede as bombas de gasolina da ……….) às 11.13.35 horas. Após, o arguido rumou ao aeroporto ………., onde estacionou a viatura numa das artérias circundantes ao aeroporto (já que, conforme infra se verá, o arguido utilizará, no dia seguinte, 15/04/2007, esta mesma viatura quando, provindo de Espanha, onde às 11.25 horas – hora portuguesa, 12.25 hora espanhola – levanta 5.000,00 Euros – cfr. fls. 36 - procede à devolução da ………. às 12.53 horas – cfr. doc. de fls. 62 e depoimento de AN………. - e se desloca, na viatura que deixara no dia 14/03 estacionada no aeroporto, ao O………., dependência da ………., onde às 13.54 horas deposita os 5.000,00 Euros que levantara em Espanha – cfr. 37); retirou o dito identificador (uma vez que o utilizou na viagem de regresso do aeroporto ao concelho de Amarante); e dirigiu-se à T………., S.A., onde alugou, às 11.49 horas, a ………., com caixa de carga fechada, às 11.49 horas – cfr. depoimentos de AN………., talão de fls. 35, contrato de aluguer da viatura de fls. 62, 63 e
- Em seguida, o arguido encetou a viagem de regresso pela A42, ao volante da ………. – vide depoimentos de AO………. e W………., que o viram ao volante da mesma, no dia seguinte, respectivamente, antes e após as 09.00 horas, e atente-se que o mesmo ruma com aquela a Espanha, onde já se encontra às 11.25 horas – cfr. fls. 36 -, posto que procede à sua devolução, no mesmo dia, às 12.53 horas, no mesmo aeroporto – vide doc. de fls. 62 e depoimento de AN………. . Na A42, o arguido entra na portagem de Lousada às 12.28.36 horas e sai na portagem da EN 15 às 12.32.19 horas (sita no ………., ……….) – cfr. registo de SMS e chamadas recebidas e efectuadas pelo arguido através do seu telemóvel e listagem de passagem Via Verde do identificador ………. supra indicados, que o atestam. Nesse dia, o arguido não é mais visto a circular com a dita ………. - a testemunha W………. admite que o tenha visto com aquela nesse mesmo dia, mas não tem certezas – pelo que se desconhece o destino que aquele lhe deu, designa