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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0815022 Nº Convencional: JTRP00041655 Relator: MARIA LEONOR ESTEVES Descritores: RECURSO PENAL DECISÃO TRIBUNAL DE JÚRI TRIBUNAL COMPETENTE Nº do Documento: RP200809240815022 Data do Acordão: 09/24/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: LIVRO 546 - FLS 51. Área Temática: . Sumário: I - Os recursos penais regem-se pela lei vigente à data da prolação da primeira decisão de fundo proferida no processo, salvo se lei posterior for mais favorável para o arguido. II - Através da Lei 48/2007, de 29/8, as regras relativas ao recurso das decisões do tribunal de júri foram alteradas e agora equiparadas às que regem o recurso das decisões do tribunal colectivo: enquanto que anteriormente o recurso daquelas decisões (ainda que nele se levantassem questões de facto, no quadro dos vícios do n.º 2 do art. 410º do CPP) era directo para o STJ, actualmente só assim sucede quando haja sido aplicada pena de prisão superior a 5 anos e o mesmo vise exclusivamente o reexame de matéria de direito (al.

  1. c)do n.º 1 do art. 432º do CPP). III - Assim, tendo ainda em conta a norma do art. 427º do CPP, compete ao Tribunal da Relação conhecer do recurso de uma decisão do tribunal de júri, proferida depois da entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29/8, em que se coloquem questões de facto, mesmo que a pena aplicada seja superior a cinco anos de prisão. Reclamações: Decisão Texto Integral: Recurso Penal nº 5022/08 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: 1.Relatório No .º juízo do Tribunal Judicial de Amarante, em processo comum com intervenção do júri, foi submetido a julgamento o arguido B………., devidamente identificado nos autos, tendo no final sido proferido acórdão, no qual se decidiu condená-lo pela prática de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos arts. 131º e 132º nºs 1 e 2 al. i), actual al. j), do C. Penal, na pena de 20 anos de prisão. Quanto aos pedidos indemnizatórios deduzidos contra o arguido, um dos quais pelos demandantes C………. e D………., e outro por E………., o primeiro foi julgado improcedente e, em consequência absolvido o demandado, enquanto que o segundo foi julgado parcialmente procedente e o demandado condenado a pagar à respectiva demandante a quantia de 85.000 € a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos por ela e pela vítima, sendo absolvido do mais peticionado. Inconformado com o acórdão, dele interpôs recurso o arguido, pugnando pela anulação do julgamento e pela sua repetição, ou, pelo menos, pela redução da pena, apresentando as seguintes conclusões: ART. 1°: O Acórdão padece do vício de erro notório na apreciação da prova – art. 410°, nº 2, al.
  2. c)do CPP. Com efeito, ART. 2°: Ponto M: Uma conversa entre o arguido e a vítima cujo teor o Tribunal desconhece é que motivou o homicídio. Como é que se pode transformar o desconhecido numa certeza? O desconhecido apenas permite formular hipóteses. O Tribunal apoiou-se numa alteração comportamental com motivo indeterminado para concluir intenções de matar. Uma condenação apenas se permite com certezas; jamais com base numa hipótese com factos cujo teor concreto não foi possível determinar. ART. 3°: Ponto N: Um plano que passava por fazer desaparecer a vítima. Facto a partir do qual se tirou essa conclusão: o arguido, que se dedicava à construção civil, sendo gerente de duas sociedades comerciais (D) desenvolvendo uma delas actividade em Portugal e Espanha (E) com sucesso nos negócios (F) tendo 92 trabalhadores (fls. 19 ) porque tinha 7 carrinhas e 2 carros, não necessitava de alugar uma outra, só o tendo feito porque a mesma se destinava a transportar o cadáver da mulher. Ora como é que o simples aluguer de uma viatura pode apenas querer significar a obtenção de um meio para transportar um cadáver, sobretudo quando tal se não verificou? Não poderia, por exemplo, o arguido ter todas as suas viaturas ocupadas e necessitar de alugar uma para transportar equipamento ou material para a sua actividade económica? ART. 4.°: Pontos O e P: A ida desta mesma pessoa a .........., Espanha, onde bancária (E) foi um alibi para o crime. Pressupostos para esta conclusão: nenhuns, ou melhor, o facto da ida e volta em si mesmo. Tendo em conta a matéria dada como provada porque não poderia tratar-se de uma deslocação rotineira e absolutamente inócua ou mesmo negócios, se juntarmos num mesmo contexto o aluguer de uma viatura com uma operação bancária? Mais uma vez o desconhecer de motivos concretos permite formular hipóteses! ART. 5°:. Ponto AF: um hábito diário (pequeno-almoço na cafetaria do costume) é um ardiloso, frio e preparado álibi. Porquê? Como é que uma rotina pode servir para classificar o carácter do arguido apenas naquele dia e atribuir-lhe só por si características de alibi e inferir daí uma premeditação? ART. 6°:. Ponto S: Perguntou às filhas o respectivo horário escolar, logo foi e só poderia ser por um motivo: para melhor poder matar a mulher. Dado que na terça feira que antecedeu a morte da falecida, o arguido e a vitima estavam ainda num processo de conflito conjugal, mas já de inicio de reconciliação e de reaproximação - fls. 27 do Acórdão - porque não pode esse comportamento do arguido ser um reflexo disto mesmo e constituir uma conversa normal de pai para filhas de forma a amenizar o ambiente em casa? ART.7°:. Pontos AH a AS: Nenhum facto existe que com lógica, racionalidade, coerência e razoabilidade permita sustentar as conclusões tiradas. Um zero absoluto: nada liga o arguido a uma corda nylon branca; do “arranhão” na cara do arguido (a existir no meio dos muitos hematomas) nada se pode concluir uma vez que as fotografias são posteriores à agressão sofrida na Polícia Judiciária e da qual resultou uma ida ao Serviço de Urgências do Hospital de ……….; nada o liga ao local do crime, nem às circunstâncias descritas em AJ a AN, e sobretudo atendendo ao grau de parentesco entre o arguido e a vítima, como se refere no Parecer Médico-Legal junto a fls, 1430 a 1446, respectivamente, nas respostas aos quesitos 2 (folha 14) e 14 (folha 17), e ao quesito 12 (folha 17). ART: 8°:. Quanto ao ADN do arguido encontrado nas unhas da vítima, por suposto arranhão em atitude defensiva (ponto AM), levanta-se a seguinte questão: - no relatório de perícia criminalistica biológica feita na Delegação do Porto do Instituto Nacional de Medicina Legal - fls. 239 a 242 dos autos- refere-se que a zaragatoa do raspado das unhas do cadáver da vítima é uma zaragatoa com extremidade de algodão manchada de substância de cor castanha. - A Exma. Perita Senhora Professora Doutora F………. em audiência de julgamento esclareceu que a zaragatoa do raspado ungueal não apresentava uma coloração castanha-avermelhada, característica macroscópica associada tipicamente à presença de sangue, razão pela qual não pesquisou a presença do mesmo (- depoimento na sessão de 11.03.08, do minuto 02:10:52 a 02:56:22, conforme acta de fls, 1312 e 1313), assim como não poderia corresponder a sémen ou saliva, e, portanto, por exclusão, só poderia tratar-se de vestígos de células de descamação epiteliais. - Ora, constata-se uma incoerência entre o teor descrito no referido relatório de perícia e as declarações prestadas pela Exma. Perita, pelo que e, uma vez que a zaragatoa do raspado das unhas da vitima apresentava a tal coloração castanha, se impunha a pesquisa de sangue- tal como também o prevê o Parecer Médico-Legal junto a fls. 1430 a 1446, designadamente a resposta ao quesito 11, folhas 16 e 17 do Parecer. - Sem a pesquisa de outras amostras teciduais possa ser possível encontrar amostras de ADN, não se pode concluir que o ADN encontrado seja de proveniência exclusiva de células de descamação da pele, muito menos inferir sobre as circunstâncias em que tais vestígios se depositaram debaixo das unhas. E ao aceitar como boa esta conclusão o Tribunal incorreu em erro notório na apreciação da prova. ART: 9°:. O mesmo sucedendo na apreciação que faz ao Parecer Médico-Legal junto a fls. 1430 a 1446, subscrito pela Exma. Senhora Dr.ª G………. – fls. 48 e 49 do Acórdão -. - A junção de Pareceres Médico-Legais subscritos por Peritos que não têm qualquer contacto directo com o cadáver, sequer com vestígios hematológicos do mesmo, está prevista na lei, pelo que é errado afirmar-se que as suas conclusões estão limitadas por tal circunstância. - A prova de que não o é, está na coincidência existente entre as declarações peremptórias da Exma. Perita Senhora Professora Doutora F………. em audiência de julgamento, e da Autora do referido Parecer, ao afirmarem que a existência de uma coloração acastanhada impõe pesquisa de sangue. - A Ciência faz-se com cientistas: um Radiologista não precisa de ter o paciente à sua frente para poder interpretar o exame radiológico e sobre ele emitir opiniões cientificamente válidas. ART.10º:. O apontado vício deverá levar à anulação do julgamento e à sua repetição art. 426°, nº1 do CPP. Sem prescindir, ART.11º:. A pena aplicada é manifestamente exagerada, não sendo por isso uma pena justa, sobretudo se se atender à reintegração do agente na sociedade, uma das finalidades da pena - art. 40°, nº1 do Código Penal. Atenta a idade do arguido uma pena tão pesada em termos práticos pulveriza a possibilidade da sua reintegração na sociedade, tendo-se violado, assim, o citado normativo legal. Na resposta, o Mº Pº pronunciou-se no sentido de o acórdão recorrido não merecer qualquer censura e dever ser mantido, concluindo com segue: l-O Tribunal de Júri, fez uma correcta apreciação da prova produzida em audiência de julgamento, que aliada à prova pericial e documental junta aos autos e apreciada em julgamento, que conjugadas com as regras da experiência comum, levou à formação da sua convicção, para além de qualquer dúvida razoável, de que foi o arguido B………. o autor material do homicídio praticado na pessoa da sua esposa H……….. . 2-Deu ainda o Tribunal de Júri como provado, ter o arguido agido com frieza de ânimo, de forma pensada, planeada e premeditada com alguns dias de antecedência, reveladora de um grau de culpa muito elevado, já que demonstrativa de grande insensibilidade na acção e perversidade na personalidade, pelo que o condenou pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelo artigo 131.° e 132.° n.ºs 1 e 2 al.
  3. i)do Código Penal, (al.j no Código actual), como aliás já vinha acusado. 3-Não se verifica qualquer erro notório na apreciação da prova, como pretende o arguido, já que a mesma deve ser analisada na sua totalidade e não, como faz o arguido ao pretender analisar alguns factos desgarrados e fora do seu contexto, e sem o mínimo rigor. 4- Prova disso mesmo, reside desde logo no facto de o arguido pretender que cor castanha seja o mesmo que cor castanha-avermelhada, para daí retirar a conclusão de que o ADN retirado das unhas da falecida H………. não ser de proveniência exclusiva de células de descamação da pele, e muito menos que tais vestígios se tivessem depositado debaixo das unhas em circunstâncias de defesa da vítima. 5-Na verdade, os depoimentos prestados pelo Dr. I………., perito médico que realizou a autópsia e recolheu os vestígios posteriormente analisados no IML pela Prof.ª Dr.a F:………. que falou desses resultados, não deixaram margem para dúvidas sobre a forma como esses vestígios recolhidos nas unhas aí foram parar, indicavam que tal ocorreu em atitude de defesa da falecida e, que eram muito recentes já que qualquer lavagem com água degradaria o ADN neles recolhido. 6- Aliás, a audição em audiência de julgamento desses peritos foi requerida pelo arguido como resulta de folhas 1033, sendo que os resultados das suas perícias foram obtidos sem se saber quem era o suspeito ou arguido. 7 -Uma vez que a morte da H………. ocorreu na parte da manhã, numa altura em que a mesma ainda se encontrava na cama ou pelo menos no quarto de dormir, onde foi encontrada morta, com ferimentos na cabeça e com sangue espalhado por vários lugares, e das suas unhas desde logo protegidas pela P.J quando foi encontrada - foi recolhido ADN do arguido, que segundo estes dois peritos só poderia ir ali alojar-se em consequência de raspagem ou arranhamento e numa atitude de defesa da vítima, pretende o arguido desvalorizar o depoimento destes dois peritos, máxime da especialista do IML, o que certamente não conseguiu. 8-Pretende o arguido imputar erro notório na apreciação da prova ao Tribunal de Júri, quando é ele que notoriamente confunde intencionalmente ou não - cor castanha com cor castanha-avermelhada, pretendendo esquecer que este “vermelho” viria precisamente do sangue, e não existia na zaragata a remetida pelo perito médico que a recolheu e remeteu ao IML e aí foi analisada, como ele próprio sublinha nas suas motivações de recurso ao escrever “A Exma Perita Senhora Professora Doutora F………. em audiência de julgamento esclareceu que a zaragatoa do raspado ungueal não apresentava uma coloração castanha-avermelhada, característica macroscópica associada tipicamente à presença de sangue ...” 9-A pena de 20 anos de prisão concretamente aplicada ao arguido, pela prática de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos artigos 131.° e 132.° n.ºs 1 e 2 al.
  4. i)(actualmente al.
  5. j)do Código Penal, mostra-se justa e adequada à gravidade dos factos e às necessidades de prevenção geral que tal crime pressupõe. 10-Na verdade, o arguido agiu com dolo directo, já que matou a esposa não só voluntariamente, mas fê-lo de forma pensada, planeada e premeditada, reveladora de uma frieza de ânimo demonstrativa de grande insensibilidade. Por outro lado, ao recolher informações junto das filhas sobre os seus horários escolares de forma a escolher a hora de matar a sua própria esposa, para com a qual tinha um especial dever de defender e respeitar, demonstra grande censurabilidade, apresentando um grau de culpa muito elevado. 11- De outro modo, em favor do arguido apenas foi aduzida a falta de antecedentes criminais, que atenta a sua idade - pouco mais de 40 anos - tem pouca relevância. 12- Desse modo, a pena a aplicar ao arguido deveria reflectir essa grande ilicitude e elevado grau de culpa e, pelo tanto deveria aproximar-se do máximo da pena aplicável. 13-Pelo que, ao condenar o arguido na pena de vinte anos de prisão, pela prática do crime de homicídio qualificado supra referido o Tribunal de Júri, fez uma correcta apreciação da prova produzida em audiência de julgamento, mostrando-se aquela pena justa e adequada à ilicitude do facto cometido e ao grau de culpa do arguido. 14- Não foi violado qualquer preceito legal, o que aliás, nem sequer foi invocado no recurso interposto. A assistente, E………., também apresentou resposta e igualmente defendeu a improcedência do recurso, assim concluindo: 1 - Ora, a análise efectuada no Acórdão mostra-se correcta, bem estruturada e fundamentada, sendo justa e adequada a pena aplicada ao arguido, não sofrendo por isso das fragilidades que aquele lhe pretende assacar; 2 - Ao editar o Decreto Lei n.° 39/95 de 15 de Dezembro, estabelecendo a possibilidade de documentação ou registo das audiências de julgamento e da prova nelas produzidas não pretendeu todavia o legislador assegurar uma reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência; 3 - O que se pretende é apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá de apontar claramente e fundamentar no seu recurso; 4 - Nos presentes autos, concretamente nos referidos pontos de reparo, o arguido limita- se a enunciar de forma vaga os pontos e os factos de discórdia, sem invocar ou descrever as pretensas contradições entre os depoimentos das testemunhas ou outros meios de prova, que impunham decisão diferente da recorrida sobre os pontos da matéria impugnados; 5 - Não justificou o arguido, nem na motivação, nem nas suas conclusões de recurso, o sentido a dar aos factos que impugnou nem convenceu com outra valoração; 6 - Ora, basta uma simples leitura quer das motivações, quer das conclusões de recurso, para concluir que no caso em apreciação não foi dado o mínimo cumprimento ao legalmente estipulado e que o arguido se limitou a tecer considerações genéricas e a emitir opiniões, muito pessoais, que não escora sobre o teor fáctico do Acórdão; 7 - E se o recorrente não faz, nem nas conclusões, nem no texto da motivação, as especificações ordenadas pelos números 3 e 4 do art. 412.° do Código de Processo Penal, ficando por afirmações genéricas e abstractas, não deve haver por isso sequer lugar ao convite à correcção das conclusões, uma vez que o conteúdo do texto da motivação constitui um limite absoluto que não pode ser extravasado através do convite à correcção das conclusões da motivação (artigo 417° do Código de Processo Penal) - neste exacto sentido, vide, o recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5/06/2008, processo n.° 08P1884, em que foi relator o insigne Juiz Conselheiro SIMAS SANTOS, publicado em www.dgsi.pt 8 - Não o tendo feito, sempre salvo o devido respeito por melhor opinião, deverá o presente recurso ser rejeitado ao abrigo do disposto no citado artigo 690-A n.° l do Código de Processo Civil e artigo 4° do Código de Processo Penal; 9 - Efectivamente, o art.° 432.°, al.
  6. c)do Código de Processo Penal, determina que haja recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça “de acórdãos finais proferidos pelo Tribunal de Júri”. Mas o artigo 434.° estabelece que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, sem prejuízo, como já se disse, do disposto no artigo 410, n.°s 2 e 3” do Código de Processo Penal”; 10 - Fora do âmbito deste artigo 410.°, n.°s 2 e 3 do Código de Processo Penal, o recurso do acórdão final do Tribunal de Júri não pode ter outro fundamento quanto à matéria de facto, pois a lei não permite a impugnação dos factos pela reapreciação das provas produzidas na audiência, que eventualmente pudessem impor decisão diversa da recorrida; 11 - Assim, ao contrário do que sucede com o acórdão final do tribunal colectivo, de que se pode recorrer quanto à matéria de facto para o tribunal da relação com apelo às provas documentadas em suporte áudio ou vídeo, quando intervém o Tribunal de Júri o recurso dirige-se directamente ao Supremo Tribunal de Justiça e visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, sem prejuízo de se invocar algum dos vícios a que aludem os n.ºs 2 e 3 do art.º 410.º, “desde que o vício (no caso do n.º 2) resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum; Aliás, as conclusões não são mais que uma repetição das motivações. 12 - A restringir o direito de recurso em matéria de facto, o legislador quis prestigiar a intervenção do Júri, sem afectar de forma inadmissível os direitos constitucionais de defesa; 13 - Este vício não podem ser confundido, como frequentemente sucede, com erro de julgamento, que resultaria de errada apreciação da prova produzida ou insuficiência desta para fundamentar a decisão recorrida; 14 - O erro notório na apreciação da prova, por seu turno, consiste em o tribunal ter dado como provado ou não provado determinado facto, quando a conclusão deveria manifestamente ter sido a contrária, já por força de uma incongruência lógica, já por ofender princípios ou leis formulados cientificamente, nomeadamente das ciências da natureza e das ciências fisicas, ou contrariar princípios gerais da experiência comum das pessoas, já por se ter violado ou postergado um princípio ou regra fundamental em matéria de prova; 15 Ora, relativamente aos alegados vícios, o alegado “erro notório na apreciação da prova”, salvo o devido respeito, não ocorre manifestamente, dado que a matéria de facto adquirida é suficiente para a decisão de direito, ou seja para se encarar a solução jurídica do caso sub judice, tendo presentes os factos alegados pela acusação e pela defesa e os resultantes da discussão da causa; 16 - Não existe no Acórdão recorrido qualquer incongruência, incompatibilidade ou ilogismo patentes, ou ainda por violação de regras gerais da experiência, de regras ou princípios científicos ou de princípios atinentes à prova e que se impusessem como limites à livre apreciação da prova e que só por erro patente não tivessem sido considerados ou tivessem sido postergados. 17 - O Tribunal de Júri, como já se disse, fundamentou amplamente e de uma forma extremamente minuciosa a sua convicção em matéria de facto. Aliás, para além da preocupação que sempre deve nortear o tribunal, um qualquer tribunal, em matéria de fundamentação, já que se centra aí a pedra-de-toque de qualquer decisão e uma das vertentes fundamentais do «compromisso» democrático do órgão de soberania «tribunais» com o povo, para além de uma decorrência do princípio do Estado de direito democrático (artigos 2.°, 3.º, 202.°, n.° 1 e 205.°, n.° 1, todos da Constituição) o caso requeria uma fundamentação tão minuciosa quanto possível; 18 - Daí que se possa afirmar que a decisão de facto respeitou, a par do cumprimento de dever de fundamentação, os princípios inerentes à livre, mas não imotivada, formação da convicção do tribunal, de acordo com os critérios do art. 127.° do Código de Processo Penal, não aparecendo como arbitrária, ilógica ou expressão do mero subjectivismo dos julgadores. 19 - Ora, conjugando a fundamentação da convicção com a matéria dada como provada e não provada, constata-se que a decisão recorrida não padece de qualquer dos vícios do art. 410.°, n.° 2 do CPP, nomeadamente, “erro notório na apreciação da prova”, sendo o acervo factual suficiente para tal decisão e tendo o tribunal apurado toda a matéria relevante, de acordo com a acusação e a defesa; 20 - O Acórdão recorrido proferido pelo Tribunal de Júri está exaustivamente motivado de acordo com os critérios que foram enunciados acima, suportando perfeitamente, em termos de lógica, racionalidade, regras gerais da experiência comum e exame crítico das provas, as opções tomadas em matéria de facto; 21 - “O tribunal fundamentou a sua convicção na fixação da matéria dada como provada e não provada na análise crítica da globalidade da prova produzida em audiência de julgamento, inserida num todo ou numa unidade significativa e significante, de que não é lícito à luz das regras da experiência e também da incindibilidade da convicção fazer cisões ou compartimentações dessa mesma prova, tendo apreciado essa prova de acordo com a livre convicção do tribunal e sempre tendo por referência as regras da experiência comum, atendendo-se à prova pericial, documental e oral que foi produzida e aferindo-se, quanto a esta, da razão de ciência e de isenção de cada um dos depoimentos prestados”; 22 - Conforme se lê no douto Acórdão recorrido, a matéria de facto provada revela da parte do arguido calma, reflexão e sangue frio na preparação do ilícito, e, bem assim, insensibilidade, indiferença e persistência na sua execução, ou seja, frieza de ânimo, bem como persistência na intenção em matar a H………. por um período muito superior a 24 horas — o arguido persistiu nesta sua intenção delituosa por mais de três dias”; 23 - Além disso, “revela “especial censurabilidade”, já que o arguido agrediu violentamente a H………., causando-lhe ferimentos consideráveis na cabeça e no rosto, apesar desta apenas lhe ter oposto resistência, e acaba, ainda assim por garroteá-la com a corda de nylon que levava consigo e, por último, por lhe tapar as vias respiratórias a fim de lhe apressar a morte. E revelam também, por parte do arguido uma personalidade e um carácter insensível, incapaz de se controlar e de se reger pelas motivações éticas mais básicas, pelo que a sua conduta revela ainda especial perversidade”. 23 - Assim, tendo em conta a moldura penal abstracta aplicável e todo o circunstancialismo que rodeou o crime, mostra-se justa e adequado a pena aplicada ao arguido. 24 - Destarte, deve ser mantido o douto Acórdão recorrido proferido pelo Tribunal de Júri. O recurso foi admitido. O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer limitando-se a acompanhar o teor da resposta do MºPº na 1ª instância. Cumpriu-se o disposto no art. 417º nº 2 do C.P.P., não tendo sido apresentada resposta. Colhidos os vistos, foi o processo submetido à conferência. Cumpre decidir. 2.Fundamentação O Tribunal colectivo considerou como provados os seguintes factos: A- O arguido era casado com H………. e habitavam em ………., lote ., ………., área deste concelho e comarca de Amarante. B- Do casamento tiveram duas filhas, a assistente E………., nascida aos 23/08/1988, e J………., nascida a 13/01/1994, ambas estudantes. C- A falecida H………. trabalhava em casa, cuidava das filhas e fazia as lides domésticas. D- O arguido era empresário da construção civil e geria duas sociedades por quotas, a “K………., L.da” e “L………., L.da” E- A sociedade K………., Lda desenvolvia actividade em Portugal e Espanha e era titular de uma conta bancária na dependência do M………., em ………., Espanha. F- A par com o sucesso nos negócios, evidenciado pelo número de trabalhadores, pela boa e espaçosa casa de habitação e pela qualidade dos automóveis de uso pessoal, o arguido dispunha ainda de tempo para estabelecer e manter relacionamentos amorosos e sexuais com outras mulheres, o que era do conhecimento da H………., das filhas, familiares, vizinhos e pessoas conhecidas. G- Passeava em ………., Amarante, de mão dada com a testemunha N………., com quem se relacionava sexualmente há cerca de 11 anos. H- A H………. sofreu ao longo dos anos com este comportamento do arguido, mas não o abandonou em virtude de gostar dele, das filhas e de ter medo daquele. I- Pelo menos, uma vez, no dia 20/06/2005, o arguido bateu na falecida H………. e a filha E………., perante isto, e por discordar das atitudes do pai veio em socorro daquela, tendo o arguido também batido na mesma. J- A H………. tomava medicamentos calmantes e antidepressivos. K- A H………. sabia há pelo menos dez anos que o arguido tinha amantes e mantinha relacionamentos sexuais extraconjugais e em várias ocasiões referiu à filha E………. que lhe apetecia fugir e que só não fugia por causa das filhas. L- No Domingo, dia 11/03/2007, a H………. anunciou ao arguido a sua intenção de pedir o divórcio. M- Na sequência dessa conversa em que a H………. lhe anuncia a sua intenção em se divorciar aquela referiu factos cujo teor concreto não foi possível determinar, que tiveram um forte impacto no arguido ao ponto do mesmo decidir, logo naquele momento, que tinha de a matar. N- Começou a arquitectar um plano que passava por fazer desaparecer a H………. . O- Esse plano passava por aparentar e ter consigo alguns elementos de prova de que à hora do assassinato se encontrava longe de casa e que, por isso, nada tinha a ver com o desaparecimento da H………. . P- Como tem negócios em Espanha e a sociedade K………., Lda tem a referida conta em ………., o arguido engendrou cometer o crime, deslocar-se em grande velocidade a Espanha, como o fez, levantar dinheiro, regressar à ………., Felgueiras, e depositar a quantia levantada no O………., onde tem conta. Deste modo, ficava com dois documentos bancários comprovativos que de manhã fora a Espanha e pela hora de almoço estava na cidade da ………. . Q- Consigo levaria o cadáver da H………., uma mala de roupa desta, que retiraria de casa e pelo caminho desfazer-se-ia do corpo da H………. . R- Necessitava garantir, porém, que a H………. estivesse só e que não fosse visto a passar nas imediações de casa no Mercedes ………. que usava ou outro seu veículo conhecido ou identificável. S- Na preparação deste plano, entabulou inusitada conversa com as suas filhas mostrando-se interessado no aproveitamento escolar destas, mas com o único fito de conhecer os respectivos horários. Deste modo, conseguiu apurar em que dias tinham aulas, se todo o dia ou não e a que horas costumavam sair e regressar a casa. T- De posse destas informações, estabeleceu que o dia propício ao plano seria a Quinta-feira, dia 15/03/2007, ocasião em que as filhas tinham aulas de manhã. U- E, assim, no dia 14/03/2007, às 11.49 horas, foi ao P………. alugar um veículo ligeiro de mercadorias sem condutor. Contratou um Citroen ………., de dois lugares, com a matrícula ..-BH-.., com a caixa de carga fechada. V- Deslocou-se ao aeroporto utilizando o identificador da Via Verde associado à carrinha Volkswagen ………., com a matrícula ..-..-PJ. Entrou na A4 em Paredes, aos 11.02.50 horas, e utilizou o identificador da Via Verde atribuído a este veículo. Saiu em Ermesinde às 11.13.35 horas, rumo ao aeroporto. W- Deixou este veículo estacionado numa das artérias circundantes do aeroporto e previamente retirou-lhe o identificador de Via Verde com o n.º ……….., que usou no Citroen ………. para passar na auto-estrada, desde a entrada de Lousada, às 12.28.36 horas, até à saída para a EN 15, às 12.32.19 horas. Y- Estacionou a ………. e trouxe consigo o identificador da Via Verde da Volkswagen. X- Às 20.15 horas do dia 14 saiu com o identificador da Via Verde associado ao Mercedes ………. na portagem do nó com a EN 211 e o receptor da Via Verde leu ambos os identificadores, o associado ao Mercedes e o associado à Volkswagen. Z- E no decurso da busca efectuado ao Mercedes ………., com a matrícula ..-CM-.., que ocorreu pelas 20.00 horas do dia 15, junto à sua casa de habitação, o identificador associado à Volkswagen já estava encaixado no suporte próprio existente no pára-brisas do Mercedes ………. e o identificador com o n.º ……….. atribuído a este último veículo estava na maleta da porta do condutor. No interior de uma carteira pessoal encontrada na consola central do Mercedes foi encontrada a quantia de 6.500,00 Euros em dinheiro (13 notas de 500,00 Euros). AA- No dia que estipulou matar a H………., uma quinta-feira, 15/03/2007, por volta das 07.00 horas o arguido foi acordar a filha J………. e não saiu do quarto enquanto ela não se levantou. AB- O arguido saiu de casa cerca das 07.30 horas. AC- A E………. saiu de casa por volta das 08.10 horas e a J………. uns cinco minutos depois. AD- A J………. despediu-se da mãe no quarto desta. AE- A H………. tinha combinado acompanhar a mãe ao cabeleireiro quando fossem 10.00 horas. AF- O arguido foi tomar o pequeno-almoço ao Q………., no ………., e pouco antes das 09.00 horas circulava na EN 15 na direcção de Penafiel com destino ao posto de abastecimento de combustíveis S………., em ………., ………., Felgueiras, onde os seus veículos abasteciam. AG- Pediu para encher um bidão com gasolina sem chumbo, que previamente colocara na caixa de carga da ………. . Como habitualmente, comprou a crédito cerca de 9,55 litros de gasolina e assinou o talão da caixa registadora, que marca 09.04 horas. AH- Cerca de 5/10 minutos, pelas 09.10/9.15 horas, estava a entrar em casa. Levava consigo um segmento de corda de nylon branca, como a que é usada para os estandais de roupa. AI- A H………. estava no quarto do casal, como previra, pelo que tentou enrolar-lhe a corda em torno do pescoço e fazer torniquete até que esta morresse por não conseguir respirar. AJ- A H………. resistiu-lhe e conseguiu evitar que à primeira o arguido lhe passasse a corda em volta do pescoço e arranhou-o. AK- Visto a sua maior força física, o arguido projectou-a e a H………. bateu com a fronte na mesa-de-cabeceira e com o parietal direito na cama, caindo de bruços entre estas duas peças de mobiliário a jorrar sangue por ambas as feridas. AL- Sempre no interior do quarto deu-lhe um pontapé entre as pernas, causando-lhe um hematoma na zona vulvar e fê-la cair de costas no chão, com a cabeça junto aos pés da cama. Desta queda resultou para a H………. uma ferida na região posterior do crânio. AM- A H………. defendeu-se da morte que o arguido lhe impunha agarrando-se a ele. Nas unhas da H………. foi encontrado D.N.A do arguido, em exame de perícia efectuado no INML. AN- Com a H………. prostrada, o arguido conseguiu garroteá-la com a corda. Para apressar a morte tirou a fronha de uma das almofadas e tapou-lhe o nariz e a boca. AO- Certificou-se de que tinha morto a H………. . AP- Deu conta que a parede, entre a mesinha de cabeceira e a cama e estes dois móveis, o roupeiro, a roupa da cama e o chão estavam marcados com sangue, pelo que já não podia levar o cadáver consigo e executar a simulada fuga da H………. . AQ- Passou, então, a simular um assalto. Tirou e despejou as gavetas dos mobiliários desse quarto e dos quartos das filhas e atirou ao chão a gaveta da credencia ao cimo das escadas. AR- Levou consigo o telemóvel da H………., com o n.º ……… . AS- Também não se esqueceu de levar consigo a corda de nylon. AT- Na inspecção judiciária ao local do crime, foram encontrados vestígios desta corda na face direita da H………. e na parte anterior do tronco, que estava desnudada. AU- Saiu de casa pela porta da cozinha e com um objecto não concretamente determinado partiu o vidro da porta da cozinha pelo lado de fora, para dar mais credibilidade à simulação de assalto. AV- Colocou-se ao volante do Citroen ………. antes das 09.41 horas e dirigiu-se para ………. . AW- O arguido às 09.41 horas efectuou uma chamada pelo seu telemóvel com o n.º ………, que foi encaminhada pelo transmissor de Unhão, em Lousada. Às 09.50 horas, efectuou outra que foi encaminhada pelo transmissor de Vale da Estrada, Roço, Marco de Canaveses; às 10.12 horas recebeu uma chamada pela célula de S. Gemil; às 10.39 horas efectuou uma chamada pelo transmissor de Areias, Barcelos, e às 11.16 horas recebeu uma chamada pela célula de Valença. AY- Às 11.25 horas tinha já efectuado o levantamento de 5.000 Euros no M………. e regressou de imediato ao aeroporto de ………., onde entregou o ………. pelas 12.53 horas, na firma T………., S.A., sendo registado no contrato a quilometragem apresentada pelo veículo. Durante o aluguer o arguido percorrera 393 Kms. AX- Já ao volante da viatura que tinha ficado no aeroporto no dia anterior dirigiu-se à cidade da ………., onde às 13.54 horas procedeu ao depósito de 5.000,00 Euros no O………. . Nunca utilizou a Via Verde. BA- Naquela viagem, entre o aeroporto e a ………., ao passar próximo a ………., Maia, desfez-se do telemóvel da H………. . BB- Porém, o telemóvel da H………. já tinha sido activado pelas 14.36 horas pela célula de S. Pedro de Fins, na sequência de uma chamada que a mãe lhe fizera, através do n.º ……… . BC- Em exame de autópsia a H………. apresentava três feridas lacero-contusas, que atingiam apenas o couro cabeludo: de 3 centímetros de comprimento na região parietal esquerda; de 3,5 centímetros de comprimento na região parietal direita; de 2 centímetro na região do vertex ou zona interparietal posterior. Uma ferida corto-contusa perfurante, com 1 centímetro de diâmetro externo, no bordo externo da órbita direita. Uma equimose com 0,5 centímetros de diâmetro no bordo livre do lábio superior no ângulo direito da fenda labial. Hemorragia dos vasos da conjuntiva do olho direito. Equimoses de ambos os lados do intróito vulvar, para fora dos pequenos lábios. BD- A conclusão final do exame de autópsia é de que a morte da H……….. se ficou a dever a asfixia por estrangulamento. BE- A H………. era esposa do arguido e mãe das filhas de ambos. BF- A pretensão da H………. de se separar era legítima, como o arguido não ignorava. BG- O arguido demonstrou uma frieza de sentimentos. Planeou e agiu metodicamente. Aguardou desde domingo até quinta-feira para matar a H………. . Soube junto das filhas as suas rotinas diárias. Executou os factos com rigor e persistiu em levá-los até ao fim de acordo com o planeado, nomeadamente quanto a tirar a vida à H………., sem qualquer compaixão, e quanto ao álibi estruturou e executou de que supostamente estaria em Espanha quando o crime ocorreu. BH- O arguido agiu de forma livre, de modo voluntário e com plena consciência de que não tinha direito de matar e que fazendo-o, como quis e conseguiu, seria punido criminalmente. BI- O arguido não violou a sua mulher, nem sequer nos dias antecedentes à sua morte teve com ela relações sexuais. BJ- A actuação do arguido que culminou com a morte da H………., no dia 15 de Março de 2007, provocou na demandante E………. profundo abalo psicológico. BK- A demandante E………. frequentava o 12º ano de escolaridade em Amarante. BL- A demandante E………., por volta das 14.00 horas, recebeu um telefonema dos avós, que de forma angustiada lhe perguntaram pela mãe, uma vez que esta não tinha aparecido para o almoço. BM- Nervosa, a demandante E………. pediu-lhes que fossem a casa indagar sobre o paradeiro da mãe. BN- Tendo, mais tarde, via telefone recebido a notícia que algo teria acontecido à mãe. BO- Preocupada, de imediato abandonou a escola e deslocou-se a casa para verificar o que tinha sucedido; BP- Tendo-se então deparado com um elevado número de agentes de investigação criminal, familiares e populares, que se tentavam inteirar do sucedido. BQ- Não obstante as suas insistências foi impedida pelos agentes da Polícia Judiciária de verificar o estado em que se encontrava a sua infeliz mãe. BR- A falecida H………. era uma pessoa cheia de vida, de boa constituição física, saudável, muito dinâmica e trabalhadora. BS- Tinha grande vontade de viver. BT- Exercia plenamente a sua actividade, pois embora sendo doméstica efectuava ainda alguns trabalhos e cursos profissionais, por forma a arrecadar mais algum dinheiro. BU- A falecida H………. amava muito as filhas, a demandante E………. e a irmã J………., dedicando-lhes tudo o que fazia. BV- Tinha ainda uma forte relação de carinho e afecto pelos seus pais, com quem almoçava frequentemente. BW- Formava com os pais e com as filhas uma família feliz que gostava amiúde de reunir e gostava de estar nos seus tempos livres. BY- Era adorada por todos, nomeadamente, por familiares e amigos. BX- Era uma mãe exemplar, extremamente afectuosa com as filhas, que lhe retribuíam o carinho e afectos, pelo que planeava viver até ao fim dos seus dias e queria ser feliz. BZ- A infeliz H………., antes de morrer, sofreu a angústia, pavor e humilhação, tendo prefigurado a sua morte e lutado contra ela. CA- Sofreu dores quando bateu com a fronte na mesa-de-cabeceira e com o parietal direito na cama, acabando por cair a jorrar sangue, bem como quando levou com um pontapé entre as pernas e caiu de costas no chão. CB- Foram momentos em que a infeliz H………. sofreu muito, sentindo-se impotente contra a maior força física do arguido, suportando as dores causadas pelas agressões, sentindo o sangue a brotar do seu corpo, acrescido do pânico, da aflição, da angústia, de quem sabe, se apercebe e tem consciência que vai morrer. CC- A demandante E………. sofre com a morte brutal da mãe, com quem tinha fortes laços de união, afectos, era amiga e chegada. CD- O abalo psicológico sofrido pela demandante E………. é irrecuperável. CE- A irmã menor volta-se agora para a irmã mais velha buscando junto dela o apoio, o auxílio, o amparo e o carinho que antes lhe era fornecido pela mãe. CF- Embora a demandante E………. tenha passado pelas mesmas dores, angústias e sofrimentos que a sua irmã, não tem ninguém que lhe possa dar o mesmo apoio e carinho que ela própria dispensa à sua irmã, arcando assim a demandante E………. a incumbência adicional de ter de ser forte não só para si, mas também para a sua irmã, devendo ser forte e adulta quando apenas tem dezanove anos de idade, retirando-lhe assim os momentos justos de despreocupações próprios da sua idade. CG- Sofrendo assim, de forma mais intensa a falta da sua mãe. CH- A morte da mãe que muito amava alterou a personalidade da demandante E………., de uma pessoa muito alegre e dinâmica transformou-se numa pessoa mais triste, tendo, inclusive, de abandonar os estudos e ingressar na vida laboral por forma a prover o seu sustento e o da sua irmã, CI- Isto porque, como se não bastasse o acto brutal e desumano de seu pai, este último deixou de prover pelas despesas da filha E………. . CJ- Enquanto for viva, a demandante E………. irá chorar a morte da mãe, irá recordá-la no dia dos seus dias de anos, aniversários da sua morte, festas natalícias, onde sentirá ainda mais a sua saudade. CK- Era a falecida H………. quem tratava da arrumação da casa, designadamente, dos quartos das filhas e do seu próprio. CL- Era ela quem cozinhava em casa todas as refeições para o marido e para as filhas e, posteriormente, procedia à arrumação da cozinha. CM- Era ainda ela quem tratava da roupa de todo o agregado familiar, designadamente, lavando e passando todas as peças. CN- À demandante E………. incumbia apenas a tarefa de estudar, tarefa essa que se viu obrigada a abandonar por forma a cuidar da irmã. CO- A demandante E………. vê-se agora na obrigação de providenciar por todas aquelas tarefas que anteriormente eram efectuadas pela infeliz H………., designadamente, limpeza da casa, refeições e cuidados da roupa, tratando não só das suas coisas, mas também das da sua irmã. CP- No dia 14 de Março de 2007, a demandante C………. havia planeado com a sua filha, a infeliz H………., uma ida ao cabeleireiro no dia seguinte, pelas 10.00 horas da manhã. CQ- Tendo ambas ficado de se encontrar no salão a essa hora. CU- Contudo, a H………. já não apareceu. CV- Longe de imaginar o entretanto acontecido, inicialmente não deu importância ao não comparecimento da sua filha, julgando que a mesma se tinha esquecido ou tivesse tido algo a fazer, sempre certa que veria esclarecida a situação à hora de almoço, uma vez que era habitual a H………. almoçar em casa dos pais. CW- Chegada à hora de almoço e da família se sentar à mesa, o lugar da H………. permaneceu vazio. CY- Já angustiados, os demandantes tentaram, sem sucesso entrar em contacto telefónico com a filha. CX- Nesse seguimento, já por volta das 14.00 horas, telefonaram então à neta E………., que se encontrava na escola, com o intuito de saber o paradeiro da filha. CZ- Preocupada com o que tivesse acontecido à mãe, a E………. pediu aos avós que se deslocassem a casa dela procurar pela H………. . DA- Quando lá chegaram o demandantes C………. e D………. depararam-se com o portão fechado, pelo que o demandante D………. teve de o saltar. DB- Bateu à porta, chamou pelo nome da filha H………., mas ninguém respondeu. DC- Já nas traseiras da casa viu o carro da H………. com as portas abertas, o que achou estranho, e o vidro da porta da cozinha, ao pé da fechadura, partido. DD- Nesse momento o demandante D………. pressentiu verdadeiramente que algo de ruim tinha acontecido. DE- O demandante D………. introduziu a mão pelo buraco do vidro, conseguindo assim abrir a porta da cozinha. DF- Já dentro da habitação continuou a chamar pelo nome da filha, que parecia não estar em lado nenhum. DG- Decidiu então dirigir-se ao quarto do casal. DH- Chegado lá, reparou que a porta estava aberta, vendo, após ligar a luz, a sua filha prostrada no chão, com uma marca à volta do pescoço, com manchas de sangue no chão, nas paredes e nos móveis do quarto. DI- O D………. saiu então desesperado. DJ- Desde então os demandantes C………. e D………. sofrem todos os dias a morte da filha, que muito amavam. DK- O recordar constante daqueles factos ainda recente, fazem com que os demandantes ainda não se tenham recomposto do choque causado por tal perda. DL- Os demandantes sentem a falta da filha cada vez que se sentam à mesa para almoçar e a mesma não está lá. DM- As saudades que sentem da filha, a forma como tudo se passou, fez com que os mesmos tivessem perdido a alegria de viver. DN- A H………. era muito amiga dos pais, com quem conservava uma grande ligação de afecto e carinho, mantendo com os mesmos contactos diários. DO- Os demandantes C………. e D………. vivem constantemente deprimidos, angustiados, desesperados pela perda da filha, que afecta e continuará a afectar o seu equilíbrio emocional. DP – o arguido não tem antecedentes criminais. Não se consideraram provados outros factos, designadamente, que: 1º- a H………., apesar do relatado em G não tivesse impedido o arguido de manter o relacionamento sexual deste para com a testemunha N………., única e exclusivamente, por ter medo do arguido; 2º- sempre que a falecida H………. manifestava o seu desagrado perante o comportamento relatado em G, o arguido lhe batesse, tal como nas filhas quando elas iam em socorro da mãe ou assumiam que discordavam do modo de ser do pai; 3º- a H………. tomasse os medicamentos calmantes e antidepressivos referidos em J para poder suportar o sofrimento moral que lhe causava a vida do arguido descrita em F, G e H; 4º- no início do ano de 2007, a H………. tivesse tomado consciência que o arguido nunca deixaria de ter amantes e manter relacionamentos sexuais indiscriminados, pelo que deu a conhecer às filhas, a familiares e a pessoas amigas que estava decidida a separar-se e pôr fim ao casamento; 5º- mas a H………. não soubesse como fazê-lo, pois que o arguido a ameaçava de morte, dizendo-lhe que a matava e a quem a ajudasse ou acolhesse e, por isso a H………. falasse em fugir de casa; 6º- o pedido de divórcio relatado em L fosse motivado pelo facto da falecida H………. ter ganho coragem para anunciar esse pedido ao arguido; 7º- para evitar a ira do arguido, a falecida tivesse dito ao arguido que, em alternativa ao divórcio e por gostar dele, também se podiam separar um mês, período durante o qual ele teria oportunidade de pôr fim aos relacionamentos extra-conjugais e, caso o fizesse, retomariam a vida em comum; 8º- a resposta que do arguido obteve, como sucedia sempre, fosse de que a mataria; 9º- o motivo para o arguido tomar a resolução de matar a H………. no circunstancialismo descrito em M) fosse a determinação desta em se separar daquele; 10º- o arguido tivesse arquitectado o plano descrito em N) aproveitando-se da ideia da H………. de sair de casa, fugir, desaparecer; 11º- o plano arquitectado pelo arguido referido em N) e O) passasse por fazer crer que fora a H………. que se aproveitara da sua ausência para fugir; 12º- o plano arquitectado pelo arguido incluísse a pretensão daquele de queimar o cadáver da H………., bem como os seus pertences; 13º- no circunstancialismo de tempo referido em V o arguido se tivesse deslocado ao aeroporto na Volkswagen ………., com a matrícula ..-..-PJ; 14º- no circunstancialismo descrito em Y, o arguido tivesse estacionado a ………. em local próximo e que fosse por isso que ocorreu a factualidade descrita em X; 15º- no circunstancialismo descrito em X, às 20.15 horas, do dia 14 o arguido tivesse saído com o Mercedes ………. na portagem do nó com a EN 215; 16º- o arguido tivesse saído de casa no circunstancialismo de tempo e de lugar descritos em AB após a J……… e a E………. terem tomado o pequeno-almoço; 17º- no circunstancialismo descrito em AB, a E………. também se tivesse despedido da mãe; 18º- o arguido tivesse passado por casa a conduzir a ………. cerca das 08.30 horas, com o propósito de verificar se nada impedia a execução do plano; 19º- o arguido tivesse conhecimento do relatado em AE; 20º- nas circunstâncias referidas em AI a H………. estivesse deitada na cama; 21º- nas circunstâncias relatadas em AI e AJ a H………. desde há algum tempo pressentisse a malévola intenção do arguido e tivesse lutado corpo a corpo com o arguido; 22º- após o relatado em AQ o arguido se tivesse dirigido a uma casa de banho no rés-do-chão, onde lavou as mãos, secou-as com papel, que deitou na sanita e accionou o autoclismo; 23º- o objecto com que o arguido partiu o vidro da porta da cozinha e referido em AU fosse um pedaço de lenha rachada; 24º- nas circunstâncias referidas em AV o arguido se tivesse colocado ao volante da Citroen ………. cerca das 09.35 horas; 25º- o transmissor de S. Gemil identificado em AW se localize em Penafiel; 26º- o arguido tivesse encetado a viagem de deslocação ao O………. da ………., referido em AX, ao volante da Volkswagen ……….; 27º- após se ter deslocado ao O………., na cidade da ………., no circunstancialismo descrito em AX, o arguido tivesse passado no escritório da K………., Lda, na ………., onde tivesse deixado o telemóvel ……… e tivesse pegado no Mercedes ………., equipado com o telemóvel n.º ………; 28º- no circunstancialismo descrito em BA o arguido tivesse atirado pela janela do veículo automóvel o telemóvel da H……….; 29º- mais tarde, o arguido tivesse decidido certificar-se que inutilizara o telemóvel e não seria captável por qualquer célula; 30º- o arguido, ao volante do Mercedes ………., com o identificador de Via Verde da Volkswagen tivesse repetido o trajecto que percorrera desde o aeroporto e tendo encontrado o telemóvel o tivesse partido; 31º- o arguido não suportasse a ideia da separação ou do divórcio, não porque gostasse da H………. ou porque quisesse reconsiderar o seu modo de estar, mas tão só porque não queria ser apontado como o causador da ruptura. 33º- o arguido seja um homem vaidoso e vazio que tenha de si e exija que os outros também tenham uma imagem de pessoa impecável e irrepreensível; 34º- preferisse, no contexto de desespero psicológico em que a H………. se encontrava, por via dos reiterados comportamentos humilhantes que lhe impunha, que o meio social e familiar em que viviam atribuísse a ela a separação, mas também não queria perdê-la por a considerar “ coisa “ sua. A leviandade do arguido se exprimisse na própria ameaça de morte que lhe fazia quando a H………. lhe propunha o divórcio. 35º- a frivolidade do arguido fosse patente aos olhos da H………. . Serviu-lha não só quando a matou, mas durante o tempo em que coexistiram. 36º- o pior momento para a H………. fosse quando o arguido lhe conseguiu enrolar a corda de nylon em torno do pescoço e fazer torniquete até esta deixar de conseguir respirar. 37º - no circunstancialismo referido em CI o arguido tenha deixado de prover pelas despesas da J………. . 38º - a demandante C………. tivesse saltado o portão da casa da H………. no circunstancialismo referido em DA e tivesse também ela praticado e participado nos factos relatados em DB, DC, DD, DE, DF, DG, DH e DI. 39º - no circunstancialismo referido em DH a H………. estivesse a esvair-se em sangue ainda recente. A motivação da decisão de facto foi explicada como segue: O tribunal fundamentou a sua convicção na fixação da matéria dada como provada e não provada na análise crítica da globalidade da prova produzida em audiência de julgamento, inserida num todo ou numa unidade significativa e significante, de que não é lícito à luz das regras da experiência e também da incindibilidade da convicção fazer cisões ou compartimentações dessa mesma prova, tendo apreciado essa prova de acordo com a livre convicção do tribunal e sempre tendo por referência as regras da experiência comum, atendendo-se à prova pericial, documental e oral que foi produzida e aferindo-se, quanto a esta, da razão de ciência e de isenção de cada um dos depoimentos prestados. Concretizando: A matéria dada como provada sob as alíneas A a D ancorou-se no teor do assento de casamento do arguido com a falecida H………., junta aos autos a fls. 499, onde se vê que estes contraíram matrimónio em 14/06/1987; na certidão de nascimento da assistente E………. e de J………., juntas aos autos a fls. 495 e 496, onde se vê que aquelas são filhas do casal constituído pelo arguido e pela falecida H………., tendo nascido, respectivamente, em 23/08/1988 e 13/01/1994, e logo em plena constância do matrimónio. Fundamentou-se igualmente na certidão da matrícula da “L………., L.da”, junta aos autos a fls. 503 a 507, onde se vê ter esta sociedade por objecto social a construção civil e obras públicas e a compra e venda de imóveis, tendo como capital social 5.000,00 Euros, repartido por duas sócias, cada uma com a quota de 2.500,00 Euros, E………. e J………., sendo gerente desta sociedade o arguido B………., bem como a certidão da matrícula de fls. 508 a 511, relativa a “K………., L.da, a qual tem como objecto social a construção civil e obras públicas, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, tendo um capital social de 5.000,00 Euros, repartido por dois sócios e por duas quotas, uma de 100,00 Euros, de que é titular U………., e outra de 4.900,00 Euros, de que é titular V………., figurando também como gerente desta última sociedade o arguido B………. . Conjugação dos sobreditos documentos com os depoimentos prestados pela assistente E………. e pela testemunha J………., que se identificaram como filhas do casal formado pelo arguido e pela falecida H………., residindo o casal, mais as duas filhas, na mesma casa, a qual, em função do teor da informação de serviço de fls. 2 a 8, dos documentos de fls. 21 a 23, do auto de apreensão de fls. 24 e 25, do auto de notícia de fls. 39 e 40, do contrato de fls. 62 e 1339, da fotocópia do verso do bilhete de identidade do arguido de fls. 63, se situa na ………., lote ., ………., Amarante. Teve-se também em consideração o depoimento prestado por W………., funcionário do posto de abastecimento da X………., sito em ………., ………., onde o arguido é cliente, que referiu conhecer, mais os seus colegas de trabalho, o arguido como o “dono da K………., Lda”; de Y………., tia da falecida H……….; de Z………. e AB………., ambas primas da falecida; de D………. e de C………., pais da falecida e sogros do arguido; de AC………., irmã do arguido e cunhada da falecida, de quem disse ter sido formadora num curso técnico-profissional de práticas técnico-comerciais, de Novembro de 2005 até Dezembro de 2006, as quais confirmaram que o casal vivia na mesma casa, juntamente com as filhas, que à data dos factos eram ambas estudantes, dedicando-se a falecida à lide doméstica, muito embora, no passado, tenha feito cursos de formação profissional e, segundo as testemunhas, AB………. e D………., também chegou a vender pão, enquanto o arguido era empresário da construção civil. Por último, teve-se também em consideração o depoimento prestado por N………., que disse manter uma relação extra-matrimonial com o arguido há doze anos, e de AD………., cunhada da testemunha anterior, que conhecia e acompanhava o relacionamento extra-matrimonial do arguido com a N………., de cujo depoimento também flui que o arguido e a falecida H………. eram casados entre si, vivendo o casal, mais as duas filhas, na mesma casa, sendo as filhas estudantes, enquanto a falecida era doméstica, sendo o arguido empresário e sendo gerente de duas sociedades, a “K………., Lda” e a “L………., Lda”. Assim, em face da abundante prova produzida e supra explanada, toda ela concordante entre si, dúvidas não podem subsistir que o arguido era casado com a falecida H………., residindo o casal, à data da morte da última, em casa própria, sita em ………., lote . ………., Amarante, mais as duas filhas do casal, a assistente E………. e a testemunha J………., ambas estudantes, sendo a H………. doméstica, tratando das lides domésticas e cuidando das filhas e do marido, muito embora também já tivesse vendido pão e frequentado cursos técnico-profissionais, o que tudo lhe proporcionava alguns rendimentos esporádicos, enquanto o arguido era empresário da construção civil, exercendo essa sua actividade através de duas sociedades, a “K………., Lda” e a “L………., Lda”, de quem era o único gerente A matéria dada como provada sob alínea E fundamentou-se no teor dos documentos de depósito de fls. 29 e de levantamento de fls. 36, onde se vê que a K………., L.da, de quem o arguido era o único gerente, tinha aberta uma conta no M………., em ………., Espanha, com o n.º …/…../.., onde em 30/01/2007, depositou 10.000,00 Euros, em 03/02/2007 depositou 15.000,00 Euros e em 01/03/2007 depositou 10.000,00 Euros, e onde aquele, em 15/03/2007, às 12.25 horas (hora espanhola, 11.25 horas, hora portuguesa) levantou 5.000,00 Euros, e de onde resulta provado à saciedade que a “K………., Lda“ era titular da referida conta bancária, na dependência do M………., em ………., Espanha. Por sua vez, a própria testemunha N………., que como se disse, reconheceu manter um relacionamento de amantismo com o arguido há doze anos, e que, actualmente, desempenha a actividade que a “K………., Lda” anteriormente desempenhava através de uma outra sociedade de que ela e o filho são únicos sócios e de quem é gerente, confirmou que a mesma “K………., Lda” desenvolvia, à data dos factos a que se reportam os autos, a sua actividade em Portugal e em Espanha, cedendo trabalhadores para as obras em Espanha, pelo que também, quanto a este aspecto dúvidas não podem subsistir. A matéria dada como provada sob a alínea F alicerçou-se no teor do auto de apreensão de fls. 24 a 38, onde se vê que o arguido tem aberta uma conta em Espanha, em nome da K………., Lda, de quem é o único gerente, e que no período temporal de 30/01/2007 a 01/03/2007, depositou nessa conta 35.000,00 Euros; que apenas no dia 15/03/2007, foram apreendidos no interior do veículo automóvel de que o arguido fazia uso, da marca Mercedes ………., 8.560,00 Euros em numerário, bem como cheques titulando a quantia global de 34.668,00 Euros; que a conta bancária que a K………., Lda mantém aberta junto da agência do O………., na ………., em 15/03/2007, apresentava, um saldo de 27.929,82 Euros (cfr. verso de fls. 37); e que essa mesma conta, em 10/03/2007, apresentava um saldo contabilístico de 36.228,96 Euros. Estas elevadas quantias em dinheiro demonstram, claramente, que o arguido era um homem de negócios com sucesso. Acresce que o arguido circulava em várias viaturas automóveis, mas, normalmente, de Mercedes (vide depoimento prestado por W………., que afirmou isso mesmo); a “K………., Lda”, de quem era o único gerente, era proprietária de nove viaturas – 7 carrinhas e 2 carros -, contava com 92 trabalhadores e desenvolvia actividade em Portugal e em Espanha (vide depoimento prestado por N………., amante do arguido, que afirmou isso mesmo); o arguido gostava de vestir bem e, habitualmente, andava bem vestido (vide depoimento prestado por AE………., funcionária do estabelecimento comercial “Q……….”, onde o arguido era cliente habitual, que o afirmou); tinha várias amantes (vide depoimentos prestados por E………. e J………., filhas do arguido e da falecida H………., por Y………., tia da falecida, por Z………., prima da falecida, por N………., que se assumiu amante do arguido, dizendo, porém, desconhecer ela que o arguido tivesse outras mulheres, AD………., cunhada da N………., AB………., prima da falecida, D………., pai da falecida, C………., mãe da falecida, AF………., irmão da falecida, AG………., amiga da N………., que identificou o arguido como namorado da N……….., de AH………., antiga patroa da N………. e amiga desta, cuja casa a N………. e o arguido frequentavam apesar de, desde 1998, aquela testemunha ser conhecedora que o arguido era casado, tinha duas filhas, com quem vivia, mais a esposa, sendo a relação deste com a N………. de amantismo, e teor do auto de leitura do telemóvel do arguido, de fls. 72 a 73, em que as mensagens enviadas pela “N1……….” ao arguido evidenciam claramente um relacionamento de intimidade e de namoro entre ambos); a então mulher do arguido, a falecida H………., levava uma vida economicamente desafogada, tendo carro atribuído – o Citroen ………. -, muito ouro, frequentando restaurantes com a família e amigas e tendo objectos de casa de valor (veja-se depoimentos prestados por Y………., Z………., AB………. e AC……….), sendo ambas as filhas do casal estudantes. Ademais, o casal vivia numa vivenda espaçosa, já de elevado valor pecuniário, conforme evidenciam as fotografias juntas aos autos a fls. 1661 a 1676 e 1715 e 1716, mobilada (vide fotografias de fls. 10 a 15), em cujo interior, em 15/03/2007, foram encontrados 600,00 Euros em dinheiro e objectos de elevado valor económico, designadamente um faqueiro em ouro, peças de ourivesaria e relógios (vide informação de serviço de fls. 2 a 8 e depoimento prestado por AI……….). Os apontados movimentos de dinheiro e de títulos, as quantias elevadas de numerário que o arguido detinha em seu poder, o carro de alta cilindrada em que aquele, habitualmente, se fazia transportar, as amantes com quem se relacionava, o facto de, habitualmente, vestir bem, o número considerável de trabalhadores

(92)de que a sociedade de que era o único gerente era empregadora, o número elevado de viaturas de que esta sociedade era proprietária
(9), o facto desta sociedade exercer actividade, não só em Portugal, mas também em Espanha, o facto da própria falecida H………. ter carro atribuído e objectos pessoais de valor, das filhas do casal estudarem, bem como a casa ampla em que o casal residia e o respectivo recheio e objectos de valor que nela foram encontrados, maxime o faqueiro em ouro, evidenciam, clara e inequivocamente, que o arguido era um empresário de sucesso, que auferia proventos económicos elevados da sua actividade. É que sendo a mulher do arguido – a falecida H………. – doméstica, desempenhando aquela apenas, de modo marginal e ocasional, actividade geradora de proventos, sempre necessariamente modestos, teve que ser a actividade que o arguido desenvolvia que lhe permitiu levar, mais à família, uma vida economicamente desafogada. Outrossim, conforme supra já se referiu e demonstrou, o arguido tinha amantes, mantendo estes relacionamentos amorosos, publicamente, o que tudo era do conhecimento da falecida H………., das filhas, familiares, vizinhos e pessoas conhecidas. Na verdade, a assistente E………. a testemunha J………. afirmaram isso mesmo, tendo a primeira chegado a acompanhar a mãe a fim de espreitar o arguido na casa da N………., o que sucedeu quando a assistente contava dez anos de idade, e a segunda chegou a ver o pai com as amantes, a N………. e a AJ………. – vide depoimentos prestados pela assistente e pela testemunha J………. . Também as testemunhas Y………., Z…….., AB………., a quem a própria falecida chegou a confidenciar ter conhecimento que o arguido tinha amantes, e AF………. referiram, não só que o arguido tinha amantes, como esse facto era do conhecimento da falecida H………., das filhas, dos familiares, vizinhos e pessoas conhecidas, em síntese, do público em geral, já que o arguido não o escondia, andando publicamente com as amantes, por ………. – com a N……….. –, onde a Y………. e a Z………. chegaram a vê-lo, publicamente, no “ AK……….“, agarrados um ao outro como se fossem um casal, não cuidando em esconder o seu relacionamento e comportamento para com a N………. perante a presença da tia e prima da esposa. A matéria dada como provada supra sob a alínea G ancorou-se, desde logo, no depoimento prestado pela N………., que se assumiu como amante do arguido há doze anos (data do depoimento, cerca de 11 anos à data da morte), dizendo tratar-se de um namoro público; mas também nos depoimentos prestados por AD………., proprietária do “AK……….”, e cunhada da N………., que confirmou isso mesmo, dizendo que o casal não se escondia de ninguém, andando publicamente como se fossem um casal; por AH……….., que, como já se referiu, confirmou que o arguido e a N………., de quem era amiga e antiga patroa, frequentavam a sua casa, tendo aquela conhecimento, desde 1998, que o arguido era casado e tinha mulher e filhas, com quem vivia, mantendo uma relação de amantismo com a N………., esclarecendo que quando a N………. trabalhava no seu estabelecimento comercial (a N………. trabalhava então aos fins de semana, disse) era transportada de e para o seu local de trabalho pelo arguido. Ancorou-se também no depoimento prestado pela assistente E………. e pela testemunha J………, que chegaram a ver o pai com a N………., como se fossem um casal, e ainda nos depoimentos prestados por Y………. e Z………., que igualmente chegaram a ver o arguido no “AK……….”, em ………., com a N………., nos termos já relatados; tendo também o arguido sido visto, no Domingo, que antecedeu a morte da H………., na ………., numa discoteca, com uma vizinha, conhecida por “AL……….” (vide depoimentos prestados por E………., C………. e D………. – refira-se que quanto a este incidente os depoimentos prestados pelas testemunhas C………. e D………. não são concordantes entre si acerca da identidade da pessoa que viu o arguido com a dita AL………., na ………. . No entanto, a convicção com que este episódio foi relatado pelas várias testemunhas que se pronunciaram quanto ao mesmo – a assistente E………., D………. e C………. - não permitem que subsistam dúvidas no espírito do julgador de que o mesmo ocorreu efectivamente e ter sido um amigo da E………. que viu o arguido, na ………., com a dita “AL……….” e que foi este incidente que determinou o pedido de divórcio formulado pela H………. ao arguido, no Domingo, dia 11/03/2007, após o jantar ). A matéria provada sob a alínea H alicerçou-se nos depoimentos prestados pela assistente E………., Y………., Z………., C………. e AF………., que foram unânimes em afirmar que a falecida H………. sofria intensamente por via do relacionamento amoroso que o arguido mantinha com a testemunha N……. e com outras mulheres, explicando a testemunha AB……., a tal propósito, que o arguido, a N………. e a H………., eram inicialmente amigos, mas que, posteriormente, a H………., ao aperceber-se do relacionamento do arguido com a N………., cortou com a amizade, nunca mais se tendo relacionado com aquela, o que sucedeu acerca de doze anos atrás, já que foi nessa altura que ela, AB………., contraiu matrimónio com um primo da H………. e conheceu por via desse seu casamento a última, altura em que esta já não se relacionava com a N………., explicando que “todas as amantes, incluindo a N………., deram tristeza à H……….”; que esta saía ao Domingo com o marido e a família e as pessoas comentavam, dizendo “ lá vai a mulher que não se importa que o marido ande com outras “, o que tudo, na sua perspectiva, fazia a H………. sentir vergonha. Também a testemunha AF………., irmão da falecida H………. confirmou que, inicialmente, a irmã e a N………. eram amigas, trocando entre si presentes. Porém, disse, logo que a irmã teve conhecimento do relacionamento da N………. com o arguido cortou com essa amizade. Os depoimentos prestados pela assistente E………., bem como pelas testemunhas Y………. e C………., são igualmente bem eloquentes a propósito do sofrimento emocional e o sentimento de vergonha que a relação de amantismo que o arguido mantinha com a N………. e outras mulheres causava na falecida. Aliás, a experiência comum e a razão demonstram claramente que qualquer mulher, na posição da H………., ter-se-ia sentido vexada, humilhada e envergonhada com o comportamento do marido, já que, não convém esquecer, que aquele mantinha esse relacionamento publicamente, não se coibindo de se apresentar com as amantes em público, mesmo perante familiares próximos da H………. (a tia e a prima da falecida chegaram a deparar-se com aquele e a N………., no “AK……….”, em ………., “ agarrados”, nas palavras expressivas da Y………., sem que o arguido tratasse de alterar o seu comportamento – vide depoimentos de Y………. e Z………. -; tendo também a J………. chegado a ver o pai, em público, por diversas vezes, com a N……… e a AJ………. – vide depoimento de J……….). Não convém também olvidar que o arguido mantinha essas atitudes de namoro com a N………., publicamente, em ………., a escassos quilómetros de distância da casa de morada de família, num meio pequeno, conservador e com laivos de ruralidade ainda bastante vincados, em que toda a gente se conhece, e em que atitudes como as do arguido são fortemente censuradas socialmente, alvo de comentários e de escárnio social. Não convém igualmente esquecer que é a própria testemunha AH………., amiga da N………. e do arguido, que a arrolou, quem nos informa que, quando a N………. trabalhava no seu estabelecimento comercial, o que sucedia aos fins de semana, era o arguido quem a transportava ao seu posto de trabalho e a recolhia naquele, finda a sua jornada de trabalho, o que significa que o arguido deixava a sua mulher e filhas, aos fins de semana, para transportar a amante ao trabalho e para, posteriormente, a recolher no seu posto de trabalho, atitude esta que não podia deixar de magoar profundamente a H………, que assim se via, mais as filhas, relegadas para segundo plano pelo arguido em detrimento da amante. Não se pode ainda olvidar que a H………. e a N………. foram, inicialmente, amigas, não podendo, pois, a primeira deixar de percepcionar sentimentos de traição e de revolta em relação à N………., que fora visita de sua casa, se relacionara com o seu marido e filhas e com quem tinha trocado presentes e que agora mantinha com o seu marido uma relação pública de amantismo, mesma na presença das filhas. Mas, conforme supra se viu, esta atitude do arguido não era só por ele adoptada em relação à N………. . O arguido mantinha outros relacionamentos amorosos, designadamente, com a “AM……….” e a “AL……..”, vizinhas da H………., o que não a podia deixar de magoar, até pela relação de proximidade espacial que intercedia entre a sua casa e a casa de tais pessoas, não podendo esta ignorar, e, em função da prova produzida, não ignorava, que o comportamento do marido, mas também o seu próprio comportamento, aparentemente, complacente e tolerante perante a sociedade em relação à atitude do marido e das amantes deste não podia deixar de ser alvo, num meio ainda rural e conservador, de “ gozo “, comentários jocosos e, até merecedor de pena, da parte dos seus familiares, vizinhos e restantes público em geral. Acresce que a atitude adoptada pela falecida H………. ao longo do tempo em que perdurou o seu matrimónio e o comportamento do arguido revela que esta tinha uma personalidade e educação imbuídas de valores tradicionais, que são incompatíveis com os comportamentos adoptados pelo arguido, que se andava a “mostrar” e a fazer “gala” do relacionamento de amantismo que mantinha com a N………., mas também com outras mulheres. Veja-se que a falecida tinha conhecimento deste comportamento do marido e suportou-o ao longo de, pelo menos, uma década. Veja-se que apesar de no Domingo que antecedeu a sua morte a falecida ter pedido o divórcio ao marido (como infra se demonstrará), aquela continuou a cozinhar, a tratar da roupa, a dormir na mesma cama e a preocupar-se com o arguido, tendo, na noite que antecedeu a sua morte estado a engomar a roupa daquele até depois da meia noite (vide depoimentos prestados pela assistente E………. e pelas testemunhas J………., que confirmaram que os pais, após o domingo que antecedeu a morte da H………., continuaram a jantar juntos, a dormir na mesma cama, tendo a H………., na quarta-feira que antecedeu a sua morte, estado a dar a ferro a roupa do marido até depois da meia noite, argumentando perante as filhas que “aquele estava a ficar sem roupa”). Todos estes comportamentos da H………. demonstram, claramente, ser aquela portadora de uma personalidade e de uma educação imbuídas de valores familiares tradicionais muito arreigados, em que a mulher adopta uma atitude de submissão e de respeito incondicional perante o marido, tudo lhe perdoando e tudo suportando, independentemente do comportamento que este adopte, bem como de missão de sacrifício em relação à família. Prova do que se acaba de dizer está na circunstância de ser a própria E………. quem nos diz que a mãe “tudo perdoava ao pai”; que a mãe tinha vergonha, até porque o comportamento do pai com as amantes era do “conhecimento de toda a gente”, que o pai tinha amantes cada vez mais próximas de casa”, que “tinha cada vez menos vergonha enquanto a mãe tinha cada vez mais vergonha”, que a mãe dizia muitas vezes “que lhe apetecia fugir, que só não fugia por causa das filhas” mas que a mãe “amava muito o pai”, fluindo também do seu depoimento que a primeira vez que ela ouviu a mãe a falar em divórcio ao pai foi no domingo à noite que antecedeu a sua morte, situação despoletada pelo facto do pai ter sido visto, nessa tarde, com a “AL……….”, vizinha próxima da casa de morada de família, numa discoteca, na ………., altura em que a H………. disse “Chega! Eu não posso mais, agora quero o divórcio”. Também do depoimento prestado pela J………. emerge que a primeira vez que aquela ouviu a mãe a falar em divórcio ao pai foi naquele domingo à noite, no final do jantar. De igual modo, a testemunha AB………., que mantinha uma relação de amizade próxima com a falecida (facto este evidenciado pelo depoimento prestado pela própria AB………., mas também pela E……….), nos relata que a falecida “gostava do marido, que de contrário não tinha aguentado tanto”; que aquela também gostava muito das filhas e que tinha medo do arguido. De igual sorte a Y………. nos refere que a H………. lhe dizia que “com as outras tudo lhe perdoava, mas com a AL………. não, porque era uma vizinha muito próxima e ela tinha vergonha”. Ora bem, perante tal comportamento do arguido, o meio social e familiar em que aquele se movia mais a falecida, a personalidade desta, imbuída de valores tradicionais, e de forte dependência em relação ao marido e às filhas e de sentimento de dever em relação às suas obrigações familiares, é inquestionável que o relacionamento de amantismo do arguido com a N………. e daquele com outras mulheres não podia deixar de ser fonte de grande sofrimento emocional para a H………. . Uma personalidade como a da falecida H………. e o meio social e familiar em que se movia, bem como o comportamento que esta adoptou para com a N………. quando teve conhecimento do relacionamento amoroso desta com o seu marido, cortando cerce com o mesmo, torna impensável, do ponto de vista racional, a alegação da N………. quando pretende que foi a falecida H………. que foi a sua casa pedir-lhe para que namorasse com o marido - o arguido. Prova provada que a N………. falta à verdade dos factos quando faz tal alegação reside no facto de a própria N………. afirmar não falar com a falecida há cerca de oito anos e nunca ter ido à actual casa em que a H………. residia, mais as suas filhas e o arguido, à data da sua morte, apenas tendo frequentado a casa do casal quando aquele residia numa casa situada junto à casa dos pais do arguido. Deu-se como provado que a falecida H………. sofreu ao longo dos anos com o comportamento do arguido descrito em G) mas que não o abandonou em virtude de gostar dele, das filhas e de ter medo daquele (e não, única e exclusivamente, por via do medo que tinha ao arguido), em face dos depoimentos prestados pela assistente E………. e pelas testemunhas J………., AB………., mas também em face do depoimento prestado pela testemunha Y………. . Com efeito, e como já anteriormente se deixou dito, a assistente E………. é clara e peremptória em afirmar que a mãe tinha medo do arguido; que o pai agredira fisicamente a mãe por uma vez, tendo ela ido em socorro da mãe, acabando também ela por ser batida e por receber assistência hospitalar às lesões sofridas (facto este, diga-se, confirmado pelo teor do boletim do serviço de urgência do Hospital ………. de Amarante, junto aos autos a fls. 489, datado do dia 20/06/2005, pelas 22.57 horas, em que se lê que a assistente se queixou de que tinha sido agredida pelo “seu pai com socos e murros, ontem”, apresentando então “cefaleias na região occipital, na hemiface direita e braço esquerdo, dores musculares e hematoma na hemiface direita”), mas que a mãe tudo perdoava ao pai; que a mãe dizia muitas vezes que lhe apetecia fugir que só não fugia por causa das filhas”. A testemunha AB………. relatou igualmente que a falecida H………. tinha medo do marido; que aquela lhe mostrou uma negra no pescoço queixando-se que ele lhe tinha deitado as mãos ao pescoço e mostrando-lhe os peitos e o braço com “negras”, mas que aquela “gostava do marido, de contrário, não tinha aguentado tanto”; A testemunha J……… relata-nos, por sua vez, que a mãe pediu o divórcio ao pai no domingo, à noite, no fim de jantar; E a testemunha Y………., apesar de pretender que era o medo que movia o comportamento da falecida quando não abandonava o arguido perante o comportamento de amantismo deste, acaba por afirmar que a falecida lhe dizia que “com as outras tudo lhe perdoava, mas com a AL………. não porque era uma vizinha muito próxima e ela tinha vergonha”. Conjugando estes depoimentos com a personalidade da falecida H………., que, como se referiu, era imbuída de valores tradicionais, o longo período de tempo em que esta sofreu, psicológica, emocional e moralmente, com o comportamento de amantismo do arguido, não o abandonando e suportando a sua dor, dúvidas não podem subsistir que a atitude da H………. não era, ao contrário, do que pretende a acusação, o medo que a falecida tinha ao arguido, mas este medo, concomitantemente com o amor que tinha pelo arguido, que tudo a levava a perdoar-lhe, bem como o amor que tinha para com as filhas, isto mesmo acaba por nos ser relatado pelas testemunhas acima identificadas. Aliás, as testemunhas C………. e J………. acabam por nos transmitir dados que demonstram claramente que o arguido e a H………., na terça-feira que antecedeu a morte da falecida, estavam ainda num processo de conflito conjugal, mas já de início de reconciliação e de reaproximação. Vejamos! A testemunha C………. diz-nos que a filha H………., na segunda-feira dizia que tinha pedido o divórcio (afirmando também, noutros pontos do seu depoimento, que aquela afirmava que ia pedir o divórcio); na terça-feira, relata-nos, ter passado por casa da filha e que esta estava triste, chorava, mais a J………., dizendo que não podia mais”, que “tinha que o deixar”; porém, na quarta-feira, diz-nos, a filha estava contente. A testemunha J………. refere-nos, por sua vez, que a mãe, no domingo à noite, no final do jantar, pediu o divórcio ao pai, afirmando que “queria o divórcio, que não aguentava mais por causa das amantes” e que o pai lhe respondeu, zangado, dizendo que “depois falavam”, mais tarde, ela e a irmã ouviram uma discussão entre os pais no quarto daqueles; na segunda-feira, relata, ter chegado da escola a casa por volta das 19.00 horas, e ter encontrado a mãe triste, com olhos de chorar; ao jantar, o pai e a mãe não falavam; na terça-feira a mãe chegou a casa, por volta das 12.00 horas, a chorar, pedindo-lhe para que ela perdesse o autocarro porque o pai lhe tinha telefonado dizendo-lhe que queria falar com ela, mas que aquela não queria ficar sozinha com ele, o que aquela fez, tendo o pai chegado a casa cerca de 5/10 minutos depois da mãe ter chegado, o que não era normal acontecer, já que o pai nunca almoçava em casa; o casal não discutiu, o pai transportou-a à escola e perguntou-lhe novamente pelo seu horário escolar; à noite, o pai e a mãe praticamente não falavam um com o outro e por fim o pai pôs-se a chorar, saiu de casa por volta das 21/21.30 horas, e quando regressou, por volta das 22/22.15 horas, a irmã E………. perguntou-lhe se ele, no dia seguinte, a levava à escola (era habitual o pai levar a E………. à escola às quartas-feiras), obtendo por resposta que não, que fosse a pé; após a mãe se ter ido deitar, o pai foi ter com ela ao quarto do casal e depois a mãe chamou-a, colocou um travesseiro a meio da cama do casal, onde estava deitada mais o pai, e pediu-lhe para ela, J………., tirar uma fotografia ao casal, dizendo-lhe, a rir, que o pai queria dormir com ela, mas que ela não pretendia dormir com ele, que o travesseiro era o “menino” de ambos; após ter tirada duas fotografias (cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 1503), a J………. mostra-as aos pais, sentando-se na cama do casal, ao lado do pai; cerca de 5 a 10 minutos depois, a mãe diz à J………. que podia sair do quarto e nessa noite ela não ouviu discussão entre os pais; na quarta-feira, ao jantar, o casal praticamente não se falava, mas a mãe parecia bem disposta, assim como acontecia com o pai; a mãe esteve a passar a roupa do pai até depois da meia-noite, dizendo que tinha de passar a ferro a roupa do pai porque ele estava a ficar sem roupa. A assistente E………. diz-nos, por sua vez, que a mãe pediu o divórcio ao pai, no domingo à noite, após o jantar; que nos dias seguintes o pai andava diferente, “com cara de ruim” (sic); que na terça-feira a mãe pediu à J………. para perder o autocarro porque não queria ficar sozinha com o pai e que também, nesse mesmo dia, lhe pediu para ela E………. não solicitar ao pai para, no dia seguinte, a levar à escola, como era costume acontecer às quartas-feiras. A testemunha Y………. relata-nos que, na segunda-feira, a falecida chegou a casa dela, muito desanimada, chorou muito, dizendo que queria o divórcio mas que o arguido dizia que a preferia matar; na terça-feira a falecida telefonou-lhe dizendo-lhe que as coisas em casa não estavam famosas, acabando a Y………. por oferecer-lhe a sua casa para que a H………., mais as filhas, abandonassem a casa de morada de família, mas a H………. recusa argumentando que o arguido era “menino para vir atrás e matar todos”. A testemunha Z………. diz-nos que a falecida, na segunda-feira, esteve em casa de sua mãe – a Y………. -, esteve consigo e chorou e pediu-lhe desculpa por ter intercedido a favor do marido da primeira aquando do seu divórcio, sustentando que gostava de ter a mesma coragem que ela Z………. tinha tido aquando do seu divórcio; que estava decidida a pedir o divórcio, mas que tinha medo que lhe acontecesse alguma coisa de mal. Por último, a testemunha AB………. refere-nos que, na terça-feira, esteve com a falecida, na casa de seus pais, e que esta estava muito triste; após, a H………. acompanhou-a quando ela se dirigiu a casa dos sogros e, no percurso, perguntou-lhe se ela AB………. dizia “alguma coisa das coisas que ela lhe tinha contado” e perante a sua resposta negativa, a falecida relata-lhe que o arguido andava muito nervoso, dizendo que a AB………. andava a contar a vida deles, mas que a ia injuriar; quando estavam nesta conversa, a AB………. avistou o arguido a passar numa carrinha e disse à H………. para que o chamasse a fim de que este lhe dissesse a quem ela tinha dito, mas o arguido prosseguiu a sua marcha, tendo-lhe, então a H………. referido que andava com muito medo do B………., que lhe tinha pedido o divórcio no domingo, mas que este lhe respondeu que antes de lhe dar o divórcio lhe dava a morte, relatando-lhe ainda que aquele tinha estragado a vida dela e das filhas; que não podiam ter nada em nome deles, nem sequer contas em nome dela. Analisados os depoimentos supra, verificamos que os prestados pela assistente E………. e pela testemunha J………. são concordantes entre si no sentido de que a falecida H………. pediu o divórcio ao arguido, no domingo, à noite, após o jantar, na presença de ambas. Os depoimentos da assistente E……… e da testemunha J………. não são invalidados pelos depoimentos prestados pelas testemunhas Y………., Z………. e C………. quando referem que a falecida H………. afirmava, na segunda-feira, que “ia pedir o divórcio” ou que “queria pedir o divórcio” e quando diz à testemunha Z……….“que estava decidida a pedir o divórcio”, que “gostava de ter a coragem que ela teve quando se divorciou do marido” já que a contradição é meramente aparente. Na verdade, num contexto de recusa do arguido em aceitar o divórcio que a falecida lhe pedira no domingo à noite, aquela teria de ter coragem para persistir no seu propósito em se divorciar e até avançar, se necessário fosse, para a justiça. O que acaba de se referir vem reforçado por todo o comportamento do arguido e da falecida H………. nos dias subsequentes ao domingo que antecedeu a sua morte. Com efeito, todas as testemunhas são unânimes em afirmar que, na segunda-feira, a falecida andava triste, desanimada e chorava; na terça-feira, todas também são unânimes em afirmar que a relação da falecida com o arguido B………. se agudizou (a falecida pede à J………. para perder o autocarro porque o pai lhe telefonara dizendo que queria falar com aquela, mas ela não queria ficar sozinha com ele; a falecida solicita à E………. que não peça ao pai para, no dia seguinte, a transportar à escola, como era habitual acontecer às quartas-feiras; a falecida telefona à tia – a Y………. – dizendo-lhe que as coisas não estavam famosas em casa, ao ponto da última lhe responder para que ela saísse de casa e oferecendo-lhe a sua própria casa para a H………. e as filhas se refugiassem, e dá-se o incidente com a AB………., em que a falecida relata àquela que o arguido anda nervoso e acusava a AB………. de “andar a contar a vida deles; que a vai injuriar”, manifestando-lhe a falecida sentimentos de medo em relação ao arguido). Todavia, na terça-feira à noite, a falecida deita-se e o arguido vai ter com ela ao quarto do casal (onde ambos sempre dormiram), mas dá-se o incidente que nos é relatado pela J………. e que nos é dado ver na fotografia de fls.
  1. A testemunha J………., no depoimento que fez, pretendeu que a mãe afrontou o pai nessa noite ao colocar-lhe o travesseiro a meio da cama, porém todo o comportamento que ela nos relata, quer da falecida H………., quer do arguido, quer da própria J………., leva-nos a concluir em sentido contrário, ou seja, que, naquela noite, um dos membros do casal encetou um caminho de início de reconciliação e de reaproximação. Vejamos! A J………. refere-nos que a mãe lhe pediu para tirar uma fotografia ao casal com o travesseiro a separá-los, mas afirma que aquela lhe formulou este pedido a rir-se. Acontece que, estando o casal desavindo e tendo a falecida H………. medo do arguido, jamais aquela se atreveria a ter uma conversa de semelhante índole como a que nos vem relatada pela J………. e a formular aquele pedido caso estivesse a falar “ a sério “ já que corria o sério risco de provocar o desequilíbrio emocional do arguido e ser por ele agredida, não convindo olvidar que o arguido já a agredira anteriormente, mais à filha E………. num contexto de conflito conjugal. De igual modo, jamais a falecida H………. iria solicitar à filha J………. para que tirasse fotografias ao casal num contexto de conflito conjugal, expondo-a ao risco de ser agredida, tal como anteriormente tinha acontecido com a E………., sequer a própria J………. se iria a expor a um risco tão grande, contribuindo não só para o exacerbar do conflito do casal, como para o direccionamento da ira do pai contra a sua própria pessoa. Acresce que a J………. diz-nos que a falecida se ria, ou seja, se a conversa tida pela H………. aponta já para um contexto de brincadeira entre o casal, o riso aponta-o ainda mais. Mas a testemunha J………. vai mais além ao relatar-nos que, após ter tirado as fotografias mostra-as aos pais, sentando-se na cama do casal do lado do pai. Ora, afigura-se-nos que se o casal estivesse numa situação de conflito aberto, o que teria necessariamente de acontecer caso a conversa fosse a “ sério “ em face de todo o historial anterior que nos vem relatado pelas testemunhas que se pronunciaram a tal propósito, bem como pela própria J………., que aquela jamais se atreveria, sequer quereria, sentar-se ao lado do pai, mostrando-lhe, mais à mãe, as duas fotografias que tirara e permanecendo no quarto do casal, segundo disse, entre 5 a 10 minutos. A única justificação lógica e racional para o sucedido é que a situação relatada ocorreu num contexto de brincadeira, sedução e de início de reconciliação e de reaproximação do casal. E que assim é, resulta igualmente, da visualização das duas fotografias juntas aos autos a fls. 1503, em que o comportamento e o olhar do casal é de patente cumplicidade, e não de ira, constrangimento ou sofrimento. Refira-se que este tribunal não vê motivos para duvidar da veracidade do incidente que nos vem relatado pela J………. já que esta traz estes elementos ao conhecimento do tribunal dando-lhes um contexto totalmente diverso daquele que nós lhe atribuímos. Acresce que confrontando as fotografias de fls. 1503 com as fotografias n.ºs 38, 39, 59 e 60 de fls. 16 e 19 constata-se que os lençóis e fronhas da cama do casal que se visualizam em todas aquelas fotografias são as mesmas, ou seja, os lençóis que se vêem nas fotografias apresentadas pela J………. são os mesmos que se visualizam junto à cama e ao cadáver da H………., o que significa que as fotografias apresentadas pela J………. tiveram de ser tiradas em data próxima da morte da mãe. Tal início de reconciliação e de reaproximação do casal explica, a nosso ver, o facto da C………. afirmar que, na quarta-feira, a filha estava contente, ao ponto desta não conseguir explicar a mudança comportamental da filha, atribuindo-a a razões sobrenaturais. Explica igualmente o facto da testemunha J………. afirmar que, na quarta-feira, ao jantar, o casal praticamente não se falava, mas que a mãe estava bem disposta, o mesmo sucedendo com o pai, e que a mãe, após o jantar, esteve a dar a ferro a roupa do pai até depois da meia noite, alegando junto das filhas que “tinha de passar a roupa do pai a ferro porque ele estava a ficar sem roupa”. Relembremos que, de acordo com as testemunhas já acima mencionadas, a H………. “gostava do marido” e perdoava-lhe tudo, pelo que o que nos vem relatado pela J………. mostra-se perfeitamente enquadrado no seu perfil psicológico e emocional. Se a H………. tinha já anteriormente perdoado ao marido, porquê não lhe perdoar mais uma vez e encetar ou aderir a uma atitude de reconciliação? Tenha-se presente que a J………. também nos relata que, nessa noite (terça-feira), ao jantar, os pais praticamente não se falavam, mas que por fim o pai começou a chorar. Será que perante a atitude do arguido a falecida H………. decidiu perdoar-lhe mais uma vez? O tribunal não consegue responder se foi a H………. e/ou o arguido que iniciou o processo de reconciliação e de reaproximação já que só aqueles poderiam responder a tal questão. Porém, uma coisa é certa, naquela noite assistiu-se, não a uma atitude de afrontamento da H………. para com o arguido, mas antes a um acto de início de reconciliação e de reaproximação do casal. Num contexto de ruptura do casal tão grave como o que tinha acabado de ser vivenciado pelo casal não seria emocional e racionalmente aceitável que logo, na terça-feira, sequer na quarta-feira, o relacionamento entre o casal estivesse normalizado, que não estava – vide depoimento prestado pela J………. a propósito do jantar de quarta-feira -, mas a verdade é que as testemunhas J………. e C………. pressentiram que a falecida H………., na quarta-feira, estava contente, pressentindo a J………. que também o pai estava contente nesse mesmo dia, não obstante isso, como infra se verá, o arguido persistiu no seu projecto criminoso. Também por aqui se constata que a falecida H………. gostava do marido e que não era só o medo, mas também o facto de o amar, mais às filhas, que a levavam a não o abandonar, não obstante as suas relações de amantismo com a testemunha N………. e com outras mulheres e o sofrimento emocional que tal atitude do marido lhe acarretava. A matéria dada como provada sob a alínea I fundamentou-se no teor do registo do Serviço de Urgência do Hospital ………. de Amarante, junto aos autos a fls. 489, datado de 20/06/2005, às 22.57 horas, onde se vê que a assistente E………. se queixou ao médico que lhe prestou assistência ter sido agredida pelo pai aos socos e murros, conjugado com o depoimento prestado pela assistente E………., que relatou o circunstancialismo em que aquela agressão se deu – o pai agrediu a falecida H………. e ela foi em socorro da mãe, acabando também por ser agredida -, bem como com o prestado por AB……….., a quem a falecida mostrou uma negra no pescoço, nos peitos e no braço. Em face do teor objectivo do documento do S.U. acima referido e dos depoimentos acabados de mencionar dúvidas não restam que o arguido, no dia 20/06/2005, antes das 22.57 horas (já que esta é a hora em que a E………. deu entrada nos serviços de urgência, pelo que a agressão teve de ser, necessariamente, em momento anterior), agrediu a filha E………. e, bem assim, a falecida H………., tendo a primeira sido agredida quando socorria a última. Na verdade, a agressão perpetrada pelo arguido à assistente é inquestionável, já que vem atestada pelo próprio documento do S.U., onde a E………. logo se queixa ao médico que a assistiu que o pai a molestara fisicamente. Por outro lado, atento o contexto familiar do arguido, o comportamento deste para com a falecida, a única razão racionalmente plausível para a agressão violenta perpetrada sobre a filha, ao ponto desta ter de receber assistência hospitalar, é o contexto que nos é relatado pela assistente – o arguido agrediu-a quando ela foi em socorro da mãe numa altura em que esta estava a ser molestada fisicamente pelo marido. Quer a assistente E………., quer a testemunha AB………. apenas se referem a uma única agressão física perpetrada pelo arguido sobre a falecida H………. e a assistente. A testemunha J………., por sua vez, não menciona nenhum cenário em que o arguido também a tivesse molestado fisicamente. Sendo a assistente a filha mais velha do casal e a testemunha AB………. uma das pessoas mais próximas da falecida H………., o tribunal não deixa de estranhar que aquelas não relatem outras situações de agressão física sobre a falecida e a assistente perpetradas pelo arguido caso estas tivessem ocorrido efectivamente. Acresce que a educação e os valores tradicionais e conservadores que informavam a personalidade da falecida, bem como o seu perfil psicológico e emocional, que a levavam a sacrificar-se em benefício do amor que tinha ao marido e às filhas e, bem assim, o medo que esta lhe tinha, são pouco compatíveis com cenários de afrontamento da H………. ao marido geradores de situações de conflito que pudessem culminar em violência física. Aliás, conforme já supra se referiu, a falecida falou pela primeira vez ao arguido em divórcio apenas no domingo, à noite, que antecedeu a sua morte, conformando-se até aí com o comportamento do marido. Assim, o ambiente familiar do arguido e da falecida e o perfil psicológico e emocional da última são mais compatíveis com um quadro de violência psicológica e emocional perpetrado pelo arguido sobre a esposa e as filhas, do que de violência física. Neste contexto, o tribunal é em concluir pela não prova em como sempre que a falecida H………. manifestava o seu desagrado perante o comportamento relatado em G, o arguido lhe batesse, tal como nas filhas quando elas iam em socorro da mãe ou assumiam que discordavam do modo de ser do pai, em virtude de ter dúvidas insanáveis sobre se a H………. sequer trazia à colacção perante o arguido o assunto das amantes, ou se antes, como se nos prefigura ser o caso, tal apenas sucedeu a título excepcional e esporádico e, bem assim, se em tais situações houve sempre agressão física perpetrada pelo arguido sobre a falecida e as filhas, sequer se alguma vez aquele molestou fisicamente a filha J………. . A matéria dada como provada sob a alínea J ancorou-se no depoimento prestado pela testemunha J………., que referiu que, duas semanas antes de falecer, a mãe começou a tomar calmantes e que, no dia 15/03/2007, antes de sair de casa para a escola, foi despedir-se da mãe, com quem conversou e junto de quem deixou o telemóvel, conjugado com o teor do relatório de perícia toxicológica, junto aos autos a fls. 210, onde se vê que no sangue do cadáver da falecida H………. foi encontrada uma concentração de 0,07 mg/l de desalquiflurazepam e 2 mg/l de fluoxetina e onde se informa que a concentração terapêutica (soro) da desalquiflurazepam se situa num intervalo de 0,04 a 0,15 mg/l e o da fluoxetina num intervalo de 0,15 a 0,5 mg/l, situando-se a concentração letal ( soro ) desta substância num intervalo de 1,3 a 6,8 mg/l, e, bem assim, nos esclarecimentos prestados por I………, perito médico do IML, que efectuou a autópsia da H………., o qual explicou que a fluoxetina é um medicamento anti-depressivo enquanto o desalquiflurazepam é um hipnótico e que a reacção das pessoas que ingerem tais substâncias é variável, dependendo do fenómeno da habituação da pessoa às mesmas. Da análise crítica destes elementos de prova resulta que a J………. refere que a mãe tomava medicamentos calmantes há duas semanas aquando da sua morte e que aquela se encontrava viva e acordada quando a mesma, no dia 15/03/2007, saiu de casa para a escola. Todavia, conforme se vê do resultado de perícia toxicológica, a concentração da fluoxetina encontrada no sangue do cadáver da H………. é bastante superior à dose terapêutica, apresentando-se mesmo “em dose letal”. A única explicação racional para tal concentração de fluoxetina (em dose letal) não ter tido consequências de maior, designadamente, letais no organismo da H………. reside no facto desta estar habituada a tomar este tipo de substância à data do seu falecimento, posto que, de contrário, aquela teria de estar numa situação de hiperactividade, quiçá agoniada ou até morta quando a J………. dela se despediu no dia 15/03/
  2. Ora, a testemunha J………. relata-nos que, na quinta-feira, quando sai de casa para a escola, a mãe está bem acordada e lhe comunica que vai ficar mais um pouco na cama e que se vai levantar por volta das 09.00 horas a fim de ir com a avó ao cabeleireiro. Acresce que também a concentração do desalquilflurazepam encontrada no sangue do cadáver da H………. (0,07 mg/l) encontra-se acima do limite mínimo da respectiva concentração terapêutica (0,04 mg/l), o que aponta no sentido de que a H………., à data da sua morte, já vinha tomando este tipo de substância há algum tempo, resultando também por aqui confirmado o depoimento prestado pela testemunha J………. quando diz que a mãe tomava calmantes há duas semanas à data da sua morte. Assim, perante o explanado, dúvidas não podem subsistir em como a H………. tomava medicamentos calmantes e antidepressivos à data da sua morte. Todavia, pese embora o sofrimento emocional vivenciado pela H………. em consequência do comportamento do arguido, porque aquela podia tomar tais medicamentos, não necessariamente, por via desse seu sofrimento mas por outros motivos quaisquer, não tendo sido produzida qualquer prova que nos permita, com segurança, estabelecer uma relação directa e necessária entre esse sofrimento da H………. e a ingestão por si de tais substâncias medicamentosas (nenhuma testemunha inquirida estabeleceu tal relação), o tribunal é em concluir pela não prova em como a H………. tomasse os medicamentos calmantes e antidepressivos para poder suportar o sofrimento moral que lhe causava a vida do arguido. A matéria dada como provada sob a alínea K alicerçou-se nas razões já acima explanadas acerca do conhecimento que a H………. tinha do relacionamento de amantismo do marido com a N………. e outras mulheres. Em função da prova testemunhal produzida, antes do domingo que antecedeu o seu falecimento – dia 11/03/2007 -, a H………. apenas falou à filha E………., por diversas vezes, que “lhe apetecia fugir mas que só não fugia por causa das filhas”. A testemunha Y………. também nos relata que a falecida H………. lhe chegou a dizer que lhe apetecia fugir, mas diz-nos que isto apenas aconteceu já depois do dia 11/03/
  3. Assim, o tribunal é em concluir pela não prova em como a falecida H………., no início do ano de 2007, tivesse dado a conhecer às filhas, familiares e pessoas amigas que estava decidida a separar-se e a pôr fim ao casamento. Aliás, conforme acima se explanou, emerge da prova produzida, que apesar de todo o sofrimento emocional que o comportamento do arguido lhe acarretava, a falecida acabava por lhe perdoar e por não o abandonar por via do amor que lhe tinha, às filhas e também pelo medo que o arguido lhe inspirava, acabando por conviver com a situação. Neste contexto psicológico e familiar, é pois perfeitamente compreensível que, antes do domingo que antecedeu o seu falecimento, a H………. nunca tivesse pedido o divórcio ao marido, sequer tivesse ponderado abandoná-lo ou, se em algum momento ponderou seriamente nessa hipótese, logo a abandonou, e, por conseguinte que nunca tivesse verbalizado qualquer intenção sua em se divorciar, sequer em se separar do arguido e/ou em abandonar a casa e a família, à excepção daqueles desabafos que tinha para com a sua filha mais velha – a E………. . Tais desabafos, porque de meros “desabafos” se tratam, mostram-se perfeitamente compreensíveis no quadro de intenso sofrimento emocional em que a H………. se encontrava. É que, em situações como as vivenciadas pela H………. e em personalidades como a sua é perfeitamente aceitável que existam momentos emocionais de menor robustez em que perante as pessoas de quem se está mais próximo, designadamente, perante uma filha mais velha, como era o caso da E………., se exprimam determinados sentimentos e intenções que se sabe, à partida, não se irem concretizar, sequer que se querem concretizar, tratando-se de meros desabafos. Deu-se como não provado que, no início do ano de 2007, a H………. tivesse tomado consciência que o arguido nunca deixaria de ter amantes e manter relacionamentos sexuais indiscriminados, em função de tudo o quanto se vem dizendo, de onde emerge que a H………., há pelo menos dez anos, sabia que o marido tinha amantes, designadamente a N………. e outras mulheres e que, não obstante o intenso sofrimento emocional que tal situação lhe acarretava mostrava-se conformada e ia tolerando o comportamento do marido por via do amor que tinha ao arguido, às filhas e o medo que aquele lhe inspirava, quadro comportamental este que apenas se alterou, no domingo à noite, dia 11/03/2007, em que tudo se precipita e ela pede o divórcio ao arguido. Neste contexto, não se afigura razoável, à luz das regras da experiência comum, que a H………. tivesse ilusões quanto a uma eventual alteração comportamental do arguido em relação às amantes. Aliás, conforme já se deixou referido, não foi qualquer tomada de consciência da H………. de que o marido nunca deixaria de ter amantes, sequer de coragem ou falta dela que determinou a alteração do seu comportamento na noite do dia 11/03/2007, mas foi o facto de, nesse mesmo domingo, o arguido ter sido visto com a AL………., na ………., que, segundo a falecida “era uma vizinha muito próxima” e “com as outras tudo perdoava mas com a AL………. não”, porque, sendo vizinha muito próxima, aquela “tinha vergonha”, isto mesmo é-nos transmitido pela assistente E………. e pela testemunha Y……….. . A matéria dada como provada sob a alínea L fundamentou-se nos depoimentos prestados pela assistente E………. e pela testemunha J………., as quais presenciaram a mãe a pedir o divórcio ao pai, no domingo à noite, dia 11/03/2007, após o jantar. Este facto é também atestado pela alteração comportamental da falecida, bem como do próprio arguido nos dias subsequentes ao apontado domingo e acima já explanada e analisada. Deu-se como não provado que a falecida H………., para evitar a ira do arguido, lhe tivesse dito que, em alternativa ao divórcio e por gostar dele, também se podiam separar um mês, período durante o qual ele teria oportunidade de pôr fim aos relacionamentos extra-conjugais e, caso o fizesse, retomariam a vida em comum, por não ter sido produzida qualquer prova neste sentido – a assistente E………. e a testemunha J………. não relataram que a falecida H………., quando pediu o divórcio ao arguido, lhe tenha comunicado semelhante alternativa. Deu-se como não provado que perante o pedido de divórcio que lhe foi anunciado pela falecida H………., o arguido tivesse respondido que a mataria, já que nem a assistente E………., nem a testemunha J………., únicas pessoas que, além do arguido e da falecida H………., presenciaram a conversa entre os pais referem semelhante resposta, sendo a J………. clara ao afirmar que o pai, zangado, respondeu à mãe “depois falamos”. A matéria dada como provada sob as alíneas M a BH fundamentou-se em tudo o quanto se vem relatando e analisando a propósito do contexto social e familiar do arguido, seu perfil psicológico e emocional, bem como o perfil psicológico e emocional da falecida H………., a relação vivenciada entre o casal no período que vai desde a noite de domingo, dia 11/03/2007, e a quinta-feira subsequente, dia 15/03/2007, data da morte da H………. e, bem assim, todo o comportamento do arguido, entre o referido dia 11/03/2007 e o dia 15/03/2007, inclusive, o qual é demonstrativo que o arguido premeditou a morte da H………. logo no domingo à noite, dia 11/03/2007, na sequência da conversa que teve com a esposa após esta lhe ter comunicado, na presença das filhas, a sua intenção em se divorciar, conversa esta decorrida já no quarto do casal e cujo teor aquelas desconhecem. Pese embora o pedido de divórcio formulado pela H………. tenha sido o motivo que despoletou a ira do arguido contra aquela, é firme convicção deste tribunal, que não foi tal pedido de per si que determinou a resolução do arguido em matá-la, mas sim a discussão acesa que entre eles teve lugar, nesse mesmo domingo, à noite, após o casal se ter recolhido ao respectivo quarto, cujos ecos eram audíveis no quarto da J………., conforme aquela nos dá conta, mas cujo teor concreto aquela desconhece, e no decurso da qual a falecida H………. teve de ter dito algo ao arguido, que teve sobre o mesmo um forte impacto ao ponto daquele logo ali a decidir matar. Veja-se que, conforme vem evidenciado, quer pelo depoimento da assistente E………., quer pelo depoimento de AB………., esta última tinha uma relação de proximidade e de amizade com a falecida H………., a quem fazia confidências que não fazia a mais ninguém. A própria AB………. relata-nos que, na terça-feira, dia 13/03/2007, a H………. a abordou perguntando-lhe “se ela dizia alguma coisa das coisas que ela lhe tinha contado “ e só perante a sua resposta negativa é que lhe comunicou que o arguido B………. “ andava muito nervoso, e que afirmava que a AB………. “andava a contar a vida deles” e que ele B………. “a iria injuriar”. A testemunha AB………. diz-nos ainda que o arguido B………. passou de carrinha quando aquela estava a conversar com a falecida H………. . Será que o arguido as andava a vigiar? O tribunal desconhece a resposta a esta questão, assim como não sabe qual o teor da conversa que a falecida H………. teve para com o arguido B………. no domingo à noite, no quarto do casal, ao ponto deste a ter decidido matar, já que apenas o arguido ou a falecida H………. podiam responder a esta questão. Porém, sabe-se que a testemunha AB………. nos relata que a H………. lhe comunicou que “ andava com muito medo de uma caçadeira que o arguido tinha, que temia que este lhe desse um tiro que a desfizesse; que ele aparentava uma coisa que não era; que ele tinha maus instintos “ e também nos diz que a H………., na mesma altura, lhe refere que o arguido “tinha estragado a vida dela e a das filhas, que não podiam ter nada em nome deles, sequer podia ter contas em nome dela”. Também a testemunha C………. nos diz que a filha H………., na segunda-feira, chorava, dizendo que tinha pedido o divórcio (noutros pontos do seu depoimento refere-nos que aquela dizia que ia pedir o divórcio); mas que na terça-feira, foi encontrá-la em casa, mais à filha J………., a chorar, dizendo a H……….. que “não podia mais”; “eu tenho de o deixar”, ao ponto daquela lhe responder “Oh minha filha deixa-o e vem para minha casa” mas a H………. lhe responder que “não podia”; A testemunha Y………. também refere que, na segunda-feira, a sobrinha H………. chegou a casa dela, muito desanimada dizendo que tinha pedido o divórcio e que o arguido lhe respondera que “antes de lhe dar o divórcio lhe dava a morte”; mas relata-nos que, na terça-feira, a sobrinha lhe telefona, muito desesperada, dizendo-lhe que “as coisas em casa não estavam famosas”, ao ponto da Y………. também lhe dizer para que deixasse a casa de morada de família e viesse para a casa dela, mais as filhas, o que aquela recusou. Também a J………., nos relata que a mãe, a falecida H………., chega a casa por volta das 12.00 horas, a chorar, pedindo-lhe para que ela perca o autocarro porque o arguido lhe telefonara comunicando-lhe que queria falar-lhe, mas que ela H………., não quer falar a sós com ele, e que pouco depois chega o arguido, o que não era normal, visto que aquele nunca vinha almoçar a casa. Por último, a assistente E………. diz-nos que a mãe também lhe pediu, na terça-feira, para que não solicitasse ao pai para a levar à escola no dia seguinte, quarta-feira, como era habitual acontecer. Embora todas as apontadas depoentes indiquem como causa do medo da H………., cujo clímax é atingido patentemente na terça-feira, ao facto desta, no domingo, ter pedido o divórcio e do arguido a ter ameaçado de morte, e atribuírem a resolução criminosa do arguido em matar a H………. à determinação manifestada pela última em dele se divorciar, o certo é que são as mesmas depoentes que nos dizem que a falecida “perdoava tudo ao marido”, apenas não perdoava o relacionamento deste com a “AL……….” e que o arguido tinha amantes e que fazia “gala” desse seu relacionamento, mesmo em frente delas, familiares próximas da H………. . Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, não se nos afigura lícito concluir, como concluem as depoentes, que a determinação da H………. em se divorciar do arguido fosse inabalável e irrevogável, como também não se nos afigura razoável aceitar-se que tal determinação, ainda que inabalável e irrevogável fosse, constituísse um motivo suficientemente forte para determinar o arguido a matá-la. A H………. já anteriormente tinha perdoado ao arguido o relacionamento amoroso que este mantinha com a N………., que fora sua amiga e que reside em ………., e por conseguinte, a escassos 4/5 quilómetros da casa de morada de família do casal. O arguido B………. andava publicamente com a N………., por ………., em atitudes de namoro, não se inibindo de manter essas atitudes de namoro mesmo perante os familiares próximos da H………. . O arguido B………. passava os fins-de-semana com a amante, transportando-a de e para o trabalho. O arguido B………. tinha outras amantes e andava com elas também publicamente, incluindo perante as filhas – a J………. relata-nos que chegou a ver o pai com a N……. e a AJ………. . Porém, a falecida H………. tudo lhe perdoava. Cumpre questionar! Neste contexto, ainda que seja indiscutível que a H………. sofreu um desgosto muito intenso, naquele domingo, por via do conhecimento que teve do relacionamento do arguido com a AL………., desgosto este que a levou, pela primeira vez, a falar em divórcio ao arguido – digamos, o “copo transbordou” -, havia o último de considerar a decisão da H………. em dele se divorciar como irrevogável e definitiva se aquela sempre anteriormente lhe perdoara? Mas ainda que o arguido considerasse a intenção da H………. em dele se divorciar como definitiva e irrevogável, porque é que este havia de querer matá-la por tal motivo quando tinha outras mulheres, designadamente, a N………., com quem mantinha um relacionamento extra-conjugal estável e já antigo de, pelo menos, uma década, tinha dinheiro e saúde e anteriormente nada fizera para preservar o seu casamento? Enfim! Suscitam-se-nos sérias reservas que tenha sido a determinação da H………. (se é que era firme, tanto mais que, como supra se demonstrou, na terça-feira à noite, iniciou-se um processo de reconciliação e de reaproximação do casal,) em se divorciar do arguido que tenha determinado aquele a matá-la, como matou. O pedido de divórcio de per si não foi pois, a nosso ver, o motivo que determinou o arguido a tomar a resolução em matar a H………., embora esteja na base desse motivo, já que levou à discussão subsequente do casal onde teve de se ter gerado esse motivo, posto que, como infra se verá, logo na segunda-feira subsequente o arguido já está em plena execução do seu plano criminoso e, na quinta-feira, mata efectivamente a H………. . Mas se não foi o pedido de divórcio, de per si, que determinou o arguido a matar a falecida H………., então qual foi? A resposta a esta questão é só uma e reside na conversa que a falecida H………. teve para com o arguido B………. no domingo à noite, no quarto do casal, cujo teor o tribunal desconhece, mas que fez com que aquele ficasse muito nervoso, se preocupasse com o que a mulher pudesse ter contado da vida deles à AB………., ao ponto de afirmar que a “ia injuriar”, e de andar a indagar junto daquela o que ela tinha contado à mesma, ao ponto da H………., na terça-feira, questionar a AB………. sobre o assunto – vide depoimento de AB……... . Tinha de ser um motivo suficientemente forte – eventualmente alguma ameaça feita pela H………. ao arguido, no domingo à noite, de desvendar algum segredo seu e que aquele temesse que aquela desvendasse à AB………. – ao ponto deste, logo no domingo, se determinar a matá-la, como determinou, e manter essa sua resolução perene no tempo até quinta-feira, não obstante, na terça-feira, se ter iniciado uma aparente reconciliação do casal (dizemos “aparente” já que, como se veio a verificar, tal início de reaproximação e de reconciliação apenas se verificou do lado da falecida H………., já que o arguido, apesar de ter iniciado ou de ter aderido a esse processo manteve o seu propósito em matar a H……….. e matou-a efectivamente na quinta-feira, como se demonstrará). Prova provada de que o arguido tomou logo a resolução de matar a H………. no domingo à noite reside na circunstância da assistente E………. nos dizer que, durante a semana da morte da mãe, o arguido lhe perguntou e à irmã o horário escolar daquelas, quando ambas saíram com aquele – vide depoimento prestado por E……….; A testemunha J………., a propósito da terça-feira, dia 13/03/2007, relata-nos, por sua vez, que quando o pai a transporta à escola na sequência do pedido que a mãe lhe fizera para que perdesse o autocarro a fim de não ficar a sós com o marido, aquele lhe pergunta, relembremos, “ novamente pelo seu horário escolar de entrada e de saída ”. Quer a assistente E………., quer a testemunha J………. dizem-nos terem estranhado esta preocupação do pai em saber dos seus horários escolares já que ele nunca se preocupara com o assunto. Da conjugação dos depoimentos da assistente E………. e da testemunha J………. conclui-se que o arguido abordou, pela primeira vez, o assunto dos horários escolares às filhas logo na segunda-feira. É que, afirmando a testemunha J………. que, na terça-feira, o pai chegou a casa por volta das 12.00 horas e que quando a transportou à escola lhe abordou, novamente, o assunto dos horários escolares, tal significa que, na manhã de terça-feira, aquele não estava em casa (aliás, a J………. diz-nos que o pai levantava-se, habitualmente, pelas 5.00 horas da manhã e saía da casa para o trabalho por volta das 5.30 horas), pelo que o mesmo não teve oportunidade de a ter abordado, mais à E………., sobre aquele assunto na manhã de terça-feira. Assim, temos que o arguido abordou o assunto dos horários escolares às filhas, logo na segunda-feira, tendo novamente abordado esse mesmo assunto à J………. na terça-feira. Em face dos acontecimentos que, posteriormente, se vieram a desenrolar, verifica-se que aquela preocupação do arguido em saber o horário escolar das filhas já fazia parte da execução do seu plano delituoso, procurando aquele, dessa feita, saber quando podia ter a oportunidade de encontrar a H………. a sós a fim de a matar. Na verdade, na quarta-feira, dia 14/03/2007, o arguido deslocou-se ao estabelecimento comercial da empresa T………., S.A., sito no aeroporto ………., onde alugou, um veículo automóvel, da marca Citroen ………., de dois lugares, com a matrícula ..-BH-.., pelas 11.49 horas. Tal facto é atestado: - pela testemunha AN………., funcionário da T………., L.da, que atendeu o arguido quando aquele se deslocou ao dito estabelecimento comercial para alugar a viatura; - pelo teor do contrato de aluguer da viatura, junto aos autos a fls. 62 e 63, em cujo anexo figura o B.I. do arguido; - pelo talão de pagamento do aluguer da dita viatura, junto aos autos a fls. 35, o qual foi encontrado no interior da viatura, da marca Mercedes, em que o arguido se fez transportar, no dia 15/03/2007, por volta das 19.00 horas, quando chegou à casa de morada de família, em cujo interior jazia já o cadáver da falecida H………. – vide depoimentos prestados por AI………., inspector da P.J., Z………., D………. e AG………., e auto de apreensão de fls. 25 e 26 e listagem de passagem na Via Verde do ID ……….. – fls. 259 -, o qual se encontrava colado ao pára-brisas do dito Mercedes aquando da realização da inspecção àquela viatura, tendo este identificador passado no nó da A4 com a EN211 – saída que dá acesso ao Marco de Canaveses – às 18.35 horas, de onde flui ser inquestionável que era o arguido quem se fazia transportar ao volante daquela viatura Mercedes, no dia 15/03/2004, onde foram apreendidos os objectos que se relatam e juntam no auto de apreensão de fls. 24 a 38, e, bem assim, que aquele chegou à sua casa de morada de família, no apontado dia 15/03/2007, por volta das 19.00 horas; - pelo registo de chamadas e SMS efectuados e recebidos pelo arguido através do telemóvel n.º ……… (vide doc. de fls. 39 do Apenso I e depoimento prestado por N………., que identificou este número de telemóvel como sendo o do arguido), junto a fls. 68, 103 e 126 do Apenso I, onde se verifica que o arguido, no dia 14/03/2007: - efectuou uma chamada, às 10.17 horas, a qual foi retransmitida pela BTS de Belos Ares, sita em Felgueiras; - efectuou uma chamada, às 10.39 horas, a qual foi retransmitida pela BTS de Recezinhos, sita em Croca, Penafiel; - recebeu uma chamada, às 10.40 horas, a qual foi retransmitida pela BTS de Recezinhos, sita em Croca, Penafiel; - efectuou uma chamada, às 11.18 horas, a qual foi retransmitida pela BTS de Custóias; - recebeu uma chamada, às 11.54 horas, a qual foi retransmitida pela BTS de Pedras Rubras; - recebeu um SMS, às 12.12 horas, o qual foi retransmitido pela BTS de Vermoim; - efectuou uma chamada, às 12.13 horas, a qual foi retransmitida pela BTS NO A3 IC24; e - efectuou uma chamada, às 13.26 horas, a qual foi retransmitida pela BTS da Boavista. (a localização das BTS supra identificadas constam do documento junto aos autos a fls. 1548 a 1549); e - pela listagem de passagens de Via Verde relativas ao ID n.º ……….., junta aos autos a fls. 259, o qual, aquando da apreensão efectuada, no dia 15/03/2007, pelas 20.00 horas, se encontrava colado ao pára-brisas do Mercedes, identificador este associado à viatura de matrícula ..-..-PJ, da marca Volkswagen ………., registada na base de dados da Via Verde em nome de K………., L.da (cfr. auto de apreensão de fls. 24 e 25 e oficio da Via Verde de fls. 256 a 259), em função do qual o mesmo foi utilizado nas seguintes deslocações: - entrou na portagem de Paredes, no dia 14/03/2007, às 11.02.50 horas e saiu na portagem de Ermesinde PV, no memo dia, às 11.13.35 horas; - entrou na portagem de Lousada no dia 14/03/2007, às 12.28.36 horas e saiu na portagem da EN 15, no mesmo dia, às 12.32.19 horas; e de onde flui (e os registo de chamadas e SMS efectuados e recebidos através do telemóvel do arguido atestam-no) que, para se deslocar àquele aeroporto, o arguido utilizou aquele identificador associado à ………. (e não a ………. em si, já que aquele podia ter utilizado uma outra viatura fazendo uso desse identificador), utilizando para o efeito a A4, onde entrou na portagem de Paredes, às 11.02.50 horas, e saiu na portagem de Ermesinde PV, isto é plena via (a que antecede as bombas de gasolina da ……….) às 11.13.35 horas. Após, o arguido rumou ao aeroporto ………., onde estacionou a viatura numa das artérias circundantes ao aeroporto (já que, conforme infra se verá, o arguido utilizará, no dia seguinte, 15/04/2007, esta mesma viatura quando, provindo de Espanha, onde às 11.25 horas – hora portuguesa, 12.25 hora espanhola – levanta 5.000,00 Euros – cfr. fls. 36 - procede à devolução da ………. às 12.53 horas – cfr. doc. de fls. 62 e depoimento de AN………. - e se desloca, na viatura que deixara no dia 14/03 estacionada no aeroporto, ao O………., dependência da ………., onde às 13.54 horas deposita os 5.000,00 Euros que levantara em Espanha – cfr. 37); retirou o dito identificador (uma vez que o utilizou na viagem de regresso do aeroporto ao concelho de Amarante); e dirigiu-se à T………., S.A., onde alugou, às 11.49 horas, a ………., com caixa de carga fechada, às 11.49 horas – cfr. depoimentos de AN………., talão de fls. 35, contrato de aluguer da viatura de fls. 62, 63 e
  4. Em seguida, o arguido encetou a viagem de regresso pela A42, ao volante da ………. – vide depoimentos de AO………. e W………., que o viram ao volante da mesma, no dia seguinte, respectivamente, antes e após as 09.00 horas, e atente-se que o mesmo ruma com aquela a Espanha, onde já se encontra às 11.25 horas – cfr. fls. 36 -, posto que procede à sua devolução, no mesmo dia, às 12.53 horas, no mesmo aeroporto – vide doc. de fls. 62 e depoimento de AN………. . Na A42, o arguido entra na portagem de Lousada às 12.28.36 horas e sai na portagem da EN 15 às 12.32.19 horas (sita no ………., ……….) – cfr. registo de SMS e chamadas recebidas e efectuadas pelo arguido através do seu telemóvel e listagem de passagem Via Verde do identificador ………. supra indicados, que o atestam. Nesse dia, o arguido não é mais visto a circular com a dita ………. - a testemunha W………. admite que o tenha visto com aquela nesse mesmo dia, mas não tem certezas – pelo que se desconhece o destino que aquele lhe deu, designa

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