Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0252552 Nº Convencional: JTRP00034255 Relator: FONSECA RAMOS Descritores: AMBIENTE POLUIÇÃO CESSAÇÃO Nº do Documento: RP200301030252552 Data do Acordão: 01/03/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: 4 J CIV STA MARIA FEIRA Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: ALTERADA A SENTENÇA. Área Temática: DIR AMB. Legislação Nacional: LEI 83/95 DE 1995/08/31. Sumário: I - Colidindo o direito de personalidade, na vertente direito à saúde e a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, com o direito de propriedade -exploração fabril- deve prevalecer o direito de personalidade. II - Tendo sido requerida a cessação temporária de uma fábrica que polui o ambiente e causa dano à saúde, não está o tribunal impedido de, com base em factos provados, decretar medidas menos severas, que, concretamente, sejam adequadas a assegurar a efectividade do direito ameaçado. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto Invocando o exercício do direito de Acção Popular, ao abrigo do disposto no art. 26º-A do Código de Processo Civil, e da Lei nº83/95, de 31/08: - Fernando ............. e mulher, Maricela ..............., - Américo ............., e; - Manuel ............. Intentaram, pelo Tribunal Judicial da Comarca de .................. – .. Juízo Cível – em representação dos cidadãos residentes em ................., Providência Cautelar Não Especificada, contra: “M..........., S.A.”. Pedindo que seja imposta à requerida a abstenção, ou inibição, de desenvolver qualquer actividade industrial na referida área, em virtude do seu alto grau poluente, pelo lapso de sessenta dias, por forma a que nesse período possa fazer cessar definitivamente a emissão de fumos negros e fuligem, resultantes do desajustamento no funcionamento dos fornos e do respectivo sistema de despoeiramento, e implementar o processo e meios de redução das emissões fugitivas de compostos orgânicos voláteis que ocorrem, e os procedimentos técnicos hábeis para eliminar o ruído agora existente, apenas podendo voltar à sua actividade após realização de vistoria por técnicos a nomear pela D.R.A.-Norte, que certifique que foram adoptadas aquelas medidas e que a saúde pública não esteja em perigo. Alegaram, para o efeito, serem proprietários de prédios urbanos e moradores em ..............., local onde a requerida tem as suas instalações e onde se dedica à actividade de fabrico e produção de banheiras e outras peças em ferro fundido esmaltado, actividade da qual resultam emissões de fumos negros e fuligem e de compostos orgânicos voláteis, bem como a produção de cheiros e de ruídos e ainda o depósito de areias de moldação e escórias, o que ocorre em desrespeito pelos comandos legais existentes na matéria e provoca danos graves no ambiente da zona e na saúde e qualidade de vida dos moradores. Citada a requerida, a mesma veio deduzir oposição, nos termos de fls. 74 a 85, impugnando os factos atinentes à forma como leva a cabo a sua actividade, alegando não poluir o ambiente, e alegando ainda que a qualidade do ar respirado pelos habitantes de ........... é apenas afectada pela fábrica “T........” e pela fábrica da “O......” e que, de todo o modo, a paragem na sua laboração lhe iria causar um prejuízo superior do que o prejuízo sofrido pelos requerente com a sua laboração, sendo certo que tem vindo a implementar novas tecnologias para manter o seu processo de fabrico dentro dos limites legais, em termos ambientais, sem ser necessário suspender a sua laboração. *** Citados os titulares dos interesses em causa, nos termos e para os efeitos do disposto no art.15º da Lei nº 83/95, de 31/08, foram juntas as declarações de exclusão da representação de fls. 118 e 122 a 138. *** Em 24/11/2000, foi comunicado pela requerida que dera início à montagem do equipamento técnico necessário à despoluição, pelo que, e também em face da concordância das partes nesse sentido, foi decidido proceder a prova pericial, a efectuar em acompanhamento do processo de montagem em questão, nos termos referidos a fls. 152 e 153, solicitando-se para o efeito e ao abrigo do disposto no art. 26º da Lei nº 83/95, de 31/08, à Direcção Regional do Ambiente do Norte a efectivação da perícia nos moldes referidos, a concluir até final de Março de 2001. Decorrido o prazo, sem que nada tivesse sido comunicado ao processo, foi oficiado à D.R.A.N. a saber do resultado da perícia, tendo, após segunda insistência, e apenas em 01/06/2001 (ou seja, mais de 6 meses depois da solicitação inicial!), esta entidade informado não ser viável a sua intervenção nos moldes anteriormente definidos, mas nos termos por si sugeridos a fls. 159 e 160. Determinou-se então, e na sequência da conclusão do processo de montagem de equipamento efectuada pela requerida, a realização da perícia nos termos indicados pela D.R.A.O.T.N., cujo resultado consta do relatório junto de fls. 234 a 272 e dos esclarecimentos de fls. 285. *** Realizou-se inspecção ao local e procedeu-se à inquirição dos requerentes, cujo depoimento foi requerido pela requerida, e das testemunhas indicadas pelas partes. *** A final, em 22.7.2002, foi proferida decisão que decretou a providência cautelar requerida e, em consequência: - impôs à requerida a obrigação de não prosseguir a sua actividade industrial, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, enquanto se mantiverem as situações responsáveis pela emissão descrita na decisão de monóxido de carbono, partículas e compostos orgânicos voláteis e de produção de ruído para o exterior, e até estar instalado o sistema de insonorizarão que permita a eliminação do ruído que actualmente escapa da sua laboração para o exterior e finalizado o sistema de eliminação das emissões de monóxido de carbono e de partículas e compostos orgânicos voláteis provindas dos fornos “cubilot” e dos fornos de esmaltagem; - nos termos do art. 19º, nº 2 da Lei nº 83/95, de 31/08, determinou a publicação da decisão, por extracto dos seus aspectos essenciais, a expensas da parte vencida, sob pena de desobediência e com menção do trânsito em julgado, no jornal “Público” e no jornal “...........”. *** Inconformada recorreu a recorrida que, alegando, formulou as seguintes conclusões: I. A decisão recorrida impõe duas obrigações distintas para a ora Agravante, sendo uma a suspensão da sua actividade industrial e outra a instalação de equipamentos adequados a reduzir o impacto ambiental da sua actividade industrial. II. A Agravante tem sido sensível à necessidade de acautelar as lesões do meio ambiente, como decorre, aliás, dos números 35 a 40 do rol de factos dados como provados ou indiciados na decisão recorrida. III. A Agravante reconhece a conveniência da instalação dos equipamentos de prevenção da poluição prescrita pela decisão recorrida, encontrando-se já concluída a instalação do sistema de eliminação das emissões de monóxido de carbono e de partículas e compostos orgânicos voláteis nos fornos “cubilot” e de esmaltagem - cujos ensaios demonstram o cumprimento da legislação aplicável -, estando em fase de conclusão a instalação do sistema de insonorização, verificando-se já em alguns locais de amostragem o cumprimento da legislação sobre o ruído. IV. A Agravante tem tido o cuidado de dar conhecimento à ORA - Direcção Regional do Ambiente do Norte, a qual tem acompanhado as acções desenvolvidas para cumprimento da legislação sobre o ruído e emissões gasosas, bem como dos ensaios realizados. V. É, assim, evidente o empenho da Agravante em proceder à instalação desses sistemas, acautelando a saúde e a qualidade de vida dos seus vizinhos. VI. Não pode, porém, a ora Agravante conformar-se com a decretada suspensão da sua actividade industrial: não sendo tal suspensão indispensável à instalação dos referidos sistemas de prevenção da poluição, conforme decorre do número 38) dado como provado ou indiciado na decisão recorrida, aquela afigura-se desproporcionada, ferindo de forma intolerável o seu direito fundamental à iniciativa económica privada. VII. A suspensão da actividade da Agravante impedirá a realização das medições do sistema de insonorização para verificação do cumprimento da legislação em vigor e da providência decretada. VIII. E poderá conduzi-la à falência em dois meses, causando prejuízos irreparáveis à Agravante, seus trabalhadores e famílias, fornecedores e clientes, sendo certo que não há nota de que a Agravante, pelo menos nos últimos nove anos (cfr. factos dados como indiciados sob a alínea 37) do rol de factos constante da decisão agravada), tenha causado à população da ............ alguns dos graves males, enunciados pela Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo”, que a providência em crise pretende acautelar. IX. Atenta a natureza dos interesses em presença, todos com dignidade constitucional (direito à saúde e à vida e direito à iniciativa económica privada), impunha-se que o regime prescrito no art. 387º do Cód. Proc. Civil tivesse sido objecto de interpretação e aplicação mais cuidadosas, traduzidas num entendimento hábil da relação entre os danos resultantes da providência e os danos que se pretendem acautelar com a mesma. X. A decisão recorrida não fez o uso adequado do indispensável “método de concordância prática”, consubstanciada na ponderação de todos os valores constitucionais aplicáveis. XI. A providência decretada é, assim, desproporcionada, na parte que impõe à Agravante a obrigação de suspensão da sua actividade industrial. XII. A obrigação de implementar os sistemas de insonorização e de despoeiramento num determinado prazo teria sido medida suficiente e proporcionada à redução ou eliminação dos incómodos sentidos pela vizinhança e prevenção de possíveis males maiores. XIII. Com a douta decisão recorrida foram violados os art. 387° do Código de Processo Civil e os art. 61 °, 17° e 18° da Constituição da República Portuguesa. Nestes termos e nos mais de Direito deve o presente recurso de agravo ser julgado procedente, substituindo-se a decisão recorrida por outra que imponha à Agravante a obrigação de implementar na sua fábrica, num determinado espaço de tempo, os sistemas de insonorização e despoeiramento que determinem o cumprimento da legislação ambiental aplicável, reduzindo ou eliminando os incómodos sentidos pela vizinhança e prevenindo possíveis males maiores, com todas as consequências legais. Decidindo nesta conformidade, farão a costumada Justiça. Não houve contra-alegações. A Ex.ma Juíza sustentou o seu despacho. *** Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta a seguinte matéria de facto: 1) O primeiro requerente marido adquiriu, por contrato de compra e venda celebrado em 30/01/98, uma parcela de terreno, destinada a construção urbana, situada no Lugar da ................, descrita na Conservatória sob o nº ......., na qual construiu uma casa de habitação, onde actualmente residem os primeiros requerentes; 2) O segundo requerente reside na casa de habitação sita na Rua ...................., a qual se encontra inscrita na matriz sob o art. 1365, aí constando aquele como titular do direito ao rendimento do prédio, ocupado em 05/01/80; 3) O terceiro requerente reside na casa de habitação sita na Rua ....................., inscrita na matriz sob o art. 1364, encontrando-se emitido em seu nome o respectivo alvará de licença de utilização, com data de 28/05/98; 4) A requerida, integrada no sector de actividade de fundição de metais ferrosos e não ferrosos e legalmente classificada como indústria da classe B, dedica-se ao fabrico de banheiras e outras peças em ferro fundido esmaltado, com instalações em ............; 5) A fábrica da requerida, com a actividade que hoje continua a desenvolver, encontra-se instalada no local referido no ponto anterior desde 1958 (data em que ainda não era a sua denominação a da ora requerida); 6) Nessa altura existiam na zona algumas casas e campos, tendo as restantes casas que actualmente existem sido construídas mais tarde e ao longo dos anos; 7) Actualmente e há cerca de 6 anos existe, nas proximidades da requerida, uma escola, com 180 alunos; 8) As casas onde habitam os requerentes pertencem ao conjunto de casas situadas a norte das instalações da requerida; 9) Nas casas existentes na zona envolvente das instalações da requerida existem alguns quintais e jardins, frequentados por crianças e idosos; 10) Na actividade exercida pela requerida são utilizadas as matérias-primas referidas a fls. 236, onde se inclui areia lavada, areia amarela, ferro fósforo 10/1000, ferro sílico 10/30, sucata de aço, gusa, ferro manganês, coque e pó de carvão; 11) O processo de fabrico desenvolvido pela requerida envolve o processo de fusão de ferro em fornos “cubilot” (alimentados a coque) e rotativos, o processo de preparação de areia verde, a moldação em areia verde, a desmoldação de peças, a decapagem mecânica, a rebarbagem manual e a esmaltagem, fases daquele processo geradoras de emissões de poluentes atmosféricos; 12) As respectivas fontes de emissão existentes na requerida são três fornos rotativos, três fornos de fusão, o despoeiramento de areias, o despoeiramento da decapagem, seis fornos de esmaltagem e o despoeiramento da rebarbagem; 13) No seu processo de fabrico, a requerida utiliza três tipos de energia, a electricidade, o gás natural e o carvão coque, sendo que o consumo deste último ascende a 1.788 toneladas/ano; 14) Em Fevereiro de 2001, as partículas emitidas para a atmosfera pelos fornos rotativos ascendiam aos montantes de 367, 824 e 908 mg/m3N e pelos fornos nºs 5 e 6 de esmaltagem ascendiam aos montantes de 1039 e 458 mg/m3N; 15) Nessa mesma data, os valores de Dióxido de Enxofre (SO2) emitidos pelo forno de fusão (“cubilot”) ascendiam a 6318 mg/m3N e os de Monóxido de Carbono (CO) ascendiam a 104798 mg/m3N, enquanto os valores de Compostos Orgânicos Voláteis (COV) emitidos pelos fornos rotativos ascendiam a 111, 146 e 53 mg/m3N; 16) Em Outubro de 2001, as partículas emitidas pelo forno rotativo nº 3 ascendiam ao montante de 11257 mg/m3N e pelo forno nº 5 de esmaltagem ascendiam ao montante de 412 mg/m3N; 17) Nessa mesma data, os valores de CO emitidos pelo forno de fusão acendiam a 14507 mg/m3N e os de COV emitidos pelo forno rotativo nº 3 ascendiam a 995 mg/m3N e pelos fornos nºs 3, 5 e 6 de esmaltagem ascendiam aos montantes de 54, 74 e 61 mg/m3N; 18) Os valores de metais pesados, tais como chumbo, crómio e cobre, emitidos pelo forno rotativo nº 3 ascendiam a 73,8 mg/m3N; 19) Já em 13, 14 e 15 de Abril de 1999 o valor do Monóxido de Carbono existente nos efluentes dos fornos de “cubilot” era superior ao valor previsto na legislação existente; 20) E nos dias 22, 23, 24 e 25 de Maio de 2000, as concentrações, medidas por iniciativa da própria requerida no âmbito do auto-controlo imposto por lei, nos efluentes dos fornos “cubilot”, de CO eram de 117361 mg/m3N e as de COV eram de 72 mg/m3N, enquanto os valores dos caudais mássicos de CO nos mesmos fornos eram de 2109 kg/h; 21) O período de laboração da requerida corresponde a 24 horas, divididas por três turnos de 8 horas, todos os dias excepto aos Domingos, no que respeita à esmaltagem, e a 16 horas por dia, cinco dias por semana, divididas em dois turnos de 8 horas, no que respeita aos restantes sectores; 22) Efectuadas medições em vários dias do mês de Dezembro de 2001, durante o período diurno (7h - 22h) e durante o período nocturno (22h - 7h), no interior de uma residência e no exterior junto à escola primária, nos locais devidamente assinalados na planta junta de fls. 257, verificou-se que o ruído resultante dos acréscimos sonoros decorrentes da laboração da requerida (ruído ambiente diminuído do ruído residual) era no interior da residência e no período diurno de 10,3 dB(A), nesse mesmo local e no período nocturno de 11,3 dB(A), e no exterior junto à escola e no período nocturno de 19,2 dB(A); 23) As fontes de ruído predominantes são, no que respeita ao primeiro local, o sector de fusão e de moldagem, que labora até às 24 horas, e no que respeita ao segundo local, o sector de esmaltagem, de laboração contínua, e o sistema de aspiração, que labora até às 24 horas; 24) O ruído produzido pela laboração da requerida, nomeadamente durante a noite, afecta o descanso das pessoas que residem nas redondezas das suas instalações; 25) Da actividade desenvolvida pela requerida resultam cheiros que, por vezes, são sentidos na zona envolvente e nas habitações vizinhas; 26) A requerida acumulou em terreno adjacente às suas instalações, durante algum tempo, os resíduos provenientes da sua laboração, constituídos essencialmente por areias de moldação e escórias, em quantidade que em Dezembro de 1997 ultrapassava as 60.000 toneladas; 27) Desde há cerca de 4 anos, e a partir do momento em obteve autorização para depositar em aterro os resíduos da fundição, a requerida passou a depositar num aterro sito nos ............., os resíduos referidos no ponto anterior, procedendo, para o efeito, diariamente, à sua deposição em contentores que depois para ali são transportados; 28) Pelas chaminés das instalações da requerida eram expelidos fumos pretos, com resíduos sólidos que caíam e se depositavam nas casas, carros e outros objectos e pessoas que se encontrassem a descoberto; 29) Tais resíduos deixaram manchas amarelas designadamente nos carros e nas caixilharias, pedrarias e telhas das casas, estas (das casas) ainda visíveis actualmente; 30) Em 24/02/2000 saíam fumos das chaminés das instalações da requerida; 31) Em Maio de 1997, o sistema de filtros de mangas não estava a funcionar, situação que ocorria com frequência, sendo lançados directamente para a atmosfera os gases dos fornos de “cubilot”; 32) O que sucedeu também na data referida no ponto 20; 33) A situação descrita no ponto 20 deu origem ao Processo de Contra-Ordenação nº 12-AR/2000, instaurado pela D.R.A.O.T.N., no qual a requerida foi condenada ao pagamento de uma coima no montante de 1.100.000$00; 34) Tendo a requerida impugnado contenciosamente tal decisão, veio a ser proferida decisão, em recurso de contra-ordenação, no Processo nº .../.., do .. Juízo Criminal deste Tribunal, que condenou aquela no pagamento da coima de 500.000$00; 35) A requerida procedeu à montagem durante os anos de 2000 e 2001 de uma central de despoeiramento, o que lhe permitiu reduzir para valores inferiores aos legalmente previstos as emissões provenientes das areias, da decapagem e da rebarbação; 36) Desde o início de 2002 e porque o sistema de redução de emissões não resultou relativamente a estes fornos, a requerida colocou fora de funcionamento os três fornos rotativos; 37) A situação descrita nos pontos 14 a 20, 22 a 26 e 28 a 32 apenas começou a ocorrer, em termos de ser sentida na vizinhança, há cerca de 9 anos, e, no que respeita às emissões e aos factos aludidos nos pontos 26 e 28 a 32, aquela situação melhorou de forma visível, em virtude do referido nos pontos 27, 35 e 36; 38) A requerida tem implementado as medidas referidas nos pontos anteriores com as suas instalações em pleno funcionamento, aproveitando designadamente os períodos de férias e fins-de-semana para instalar os equipamentos, cujo funcionamento vai verificando em contínuo com a laboração da fábrica; 39) A requerida tem um plano de modificação do sistema de injecção de ar para queima (filtragem de gases) de aquecimento do forno de esmaltagem nº 5, com vista à redução da emissão de partículas, e uma solução em desenvolvimento com os fornecedores de equipamento para redução das emissões de monóxido de carbono no forno “cubilot”, a finalização daquele prevista para Abril de 2002 e a finalização desta prevista para Dezembro de 2003, devido ao mesmo esquema de implantação referido no ponto anterior; 40) A requerida é sócia da Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal, tendo aderido ao Protocolo de Institucionalização de Acordos Voluntários de Adaptação à Legislação Ambiental para o Sector Metalúrgico e Metalomecânico, celebrado entre aquela associação e a Direcção Geral do Ambiente; 41) A requerida tem o capital social de 600.000.000$00; 42) E tem cerca de 180 trabalhadores; 43) A sua produção anual corresponde em média a 2.300 banheiras de ferro fundido esmaltado, 10.442 peças pequenas esmaltadas e 65.792 pés para banheira, correspondente a 12.100 toneladas; 44) Tendo uma facturação mensal na ordem dos 190.000.000$00/mês, sendo que no ano de 2001, a facturação anual foi de cerca de 2.200.000.000$00; 45) A maioria dos clientes da requerida é de países estrangeiros, tendo esta encomendas em carteira até ao fim do ano, com prazos de entrega, estando sujeita ao pagamento de indemnizações caso não cumpra aqueles prazos; 46) A suspensão da laboração da requerida irá atrasar a conclusão das encomendas que tem em curso; 47) Na zona de .................., é sentido também, por vezes, o cheiro emanado da chamada “fábrica da T”, sita em ................, o qual é diferente dos cheiros aludidos no ponto 25. Fundamentação: A questão objecto do recurso – delimitada pelo teor das conclusões da recorrente – que definem o respectivo âmbito de conhecimento, consiste, essencialmente, em saber se, ante os factos provados, e ponderando as consequências deles, deveria – como foi na decisão recorrida – ter sido imposta à requerida a “obrigação de não prosseguir a sua actividade industrial por 60 dias”, sujeitando-a a adoptar os procedimentos técnicos aptos a eliminar os focos de poluição apontados. A recorrente, não negando que a sua actividade industrial é poluente do ambiente, sustenta que não deveria ter sido imposta a obrigação de paralisação da actividade industrial, pedindo que seja tal proibição substituída pela obrigação de implementar na fábrica, num determinado prazo, os sistemas de insonorização e despoeiramento que estejam dentro dos padrões legais, até porque vem procedendo as adaptações tendentes a eliminar as causas de poluição. Vejamos: Ultrapassada a concepção - durante séculos dominante - que a natureza deveria ser domesticada pelo homem, por se considerar que, ela própria, era um manancial inesgotável de sobrevivência ao seu alcance; desde a década de 60 que vem preponderando uma concepção diferente - erigindo a natureza a e o ambiente como valores em si mesmos - e procurando um enquadramento legal que a preserve, reconhecendo-lhe direitos imanentes, constatada que está, cientificamente, a finitude dos recursos naturais, e sentida a necessidade supra-geracional, que todos têm direito a viver num ambiente sadio, como forma de preservação da saúde individual e colectiva. Da concepção antropocêntrica, em que tudo gira em torno dos interesses do homem, evoluiu-se para uma visão ecocêntrica, em que o ambiente é protegido enquanto tal. A Constituição da República Portuguesa inscreve no Capítulo dos Direitos e Deveres Sociais, o direito à saúde - art. 64º, nº1, (após a revisão introduzida pela Lei Constitucional 1/97, de 20.9), estatuindo: “Todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover”- art. 64º,nº1, o que passa pela criação de condições ambientais, económicas e sociais que garantam a melhoria das condições de vida , e pelo direito ao ambiente e qualidade de vida. “Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender”- nº1 do art. 66º da Lei Fundamental. O nº2 deste normativo, elenca uma série de incumbências do Estado para garantir tal direito, no quadro de um desenvolvimento estável, visando, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos, “prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos...”- al. a). A constitucionalização das questões ambientais iniciou-se com o diploma Fundamental, de 1976 e tem vindo a ser mantida nas revisões a que se procedeu. A Lei de Bases do Ambiente (LAB) - Lei 11/87, de 7 de Abril - definiu as “bases da política de ambiente, em cumprimento do disposto nos arts. 9º e 66º da Constituição da República” – seu artº1. No art. 2o a LAB define os princípios gerais do seguinte modo: “1 - Todos os cidadãos têm direito a um ambiente humano e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, incumbindo ao Estado, por meio de organismos próprios e por apelo a iniciativas populares e comunitárias, promover a melhoria da qualidade de vida, quer individual, quer colectiva. 2 - A política de ambiente tem por fim optimizar e garantir a continuidade de utilização dos recursos naturais, qualitativa e quantitativamente, como pressuposto básico de um desenvolvimento auto-sustentado.” No art. 3º são enumerados os princípios específicos que devem ser observados para que se cumpra aquele objectivo fundamental, avultando os da prevenção, equilíbrio, cooperação, recuperação e responsabilização, sendo que este último, postula “uma equidade inter-geracional” - como a designa José de Sousa Cunhal Sendim – in, “Responsabilidade Civil por Danos Ecológicos”- pág. 99- conceito que foi acolhido na Revisão Constitucional de 1997 - art. 66º, nº2,
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.