Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0810653 Nº Convencional: JTRP00041316 Relator: JOAQUIM GOMES Descritores: ASSISTENTE LEGITIMIDADE PARA RECORRER Nº do Documento: RP200805070810653 Data do Acordão: 05/07/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC. PENAL. Decisão: REJEITADO O RECURSO. Indicações Eventuais: LIVRO 527 - FLS. 170. Área Temática: . Sumário: O assistente que não deduziu acusação não tem legitimidade para interpor recurso do despacho de não pronúncia em relação a um crime semi-público, se o Ministério não tiver recorrido. Reclamações: Decisão Texto Integral: Recurso n.º 653/08-1 Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjunto: Jorge França. Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto. I.- RELATÓRIO. 1.- Na Instrução n.º ……/04.7TDPRT do ...º Juízo – B do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, em que são: Recorrente/Assistente: B………………. Recorrido: Ministério Público. Recorrido/Arguido: C………………. Arguidos: D……………. e E…………….. foi proferida decisão instrutória em 2007/Nov./20, a fls. 668-674, que não pronunciou o arguido recorrido pela prática, como autor material, de um crime de difamação da previsão dos art. 180.º, n.º 1, 183.º, n.º 2 e 184.º, todos do Código Penal. 2.- O assistente interpôs recurso dessa decisão em 2007/Nov./06, a fls. 692-702, de modo que a seja mesma revogada e o arguido recorrido pronunciado, concluindo, resumidamente, nos seguintes termos: 1.ª) Tem que ser feita uma análise cuidada e ponderação da prova que consta dos autos, designadamente da prova de fls. 274 a 282, 332, 360 e 361, fls. 8, 217 a 229, 318, 467 e ss., 472 e ss., 479, 491, 582 e 583; 2.ª) Estão preenchidos os requisitos típicos, objectivos e subjectivos do crime de difamação p. e p. pelo art. 180.º do Código Penal; 3.ª) A decisão recorrida violou o disposto nos art. 180.º, n.º 1, 183.º, n.º 2 e 184.º do Código Penal e 308.º e 283.º do Código Processo Penal. 3.- O Ministério Público respondeu em 2008/Jan./04, a fls. 706-709, sustentando a improcedência do recurso, porquanto e em suma, de todos os dados reunidos (inquérito e instrução), emerge um sério estado de dúvida quanto à base indiciária acusatória (mais exactamente, o tipo objectivo e subjectivo do apontado crime de difamação), o que deve ser valorado “pro reo”. 4.- O arguido recorrido respondeu em 2008/Jan./13, a fls. 712-716, no sentido da manutenção da decisão recorrida. 5.- O ilustre PGA emitiu parecer em 2008/Fev./11, suscitando a questão prévia da falta de legitimidade do assistente para recorrer do despacho de não pronúncia, sustentando, independentemente desta questão, a improcedência do recurso. 6.- O assistente respondeu em 2008/Fev./28 a fls. 729-733, considerando sem razão a sua invocada falta de legitimidade para recorrer, remetendo para o item 1.º do Pedido de Indemnização Cível, constante a fls. 557 e ss. 7.- Procedeu-se a exame preliminar, colhendo-se de seguida os vistos legais, nada obstando ao conhecimento do recurso.* II.- FUNDAMENTAÇÃO. A) Questão prévia. O Ministério Público, nesta Relação, suscitou a falta de legitimidade do assistente para recorrer do despacho de não pronúncia, em virtude do mesmo não ter deduzido acusação ou acompanhado esta. O assistente respondeu invocando que no item 1.º do seu Pedido de Indemnização Cível mencionou que “o ofendido dá aqui por reproduzido, com todas as consequências e para os efeitos legais, os factos constantes da acusação pública deduzida contra os arguidos”. Cumpre decidir. O art. 401.º, n.º 1, al. b), do Código Processo Penal[1] estabelece que “Têm legitimidade para recorrer: …o assistente, de decisões contra ele proferidas”. Nesta conformidade e seguido uma tradição de autonomização da participação processual dos ofendidos, conferindo-lhes o estatuto processual de assistente, ainda que colaboradores do Ministério Público [69.º, n.º 1, al. a)], a nossa legislação confere-lhes a possibilidade de impugnar livremente certas decisões judiciais. Este posicionamento afasta-se, ao nível do direito comparado, daqueles outros que subordinam a pretensão de interposição de recurso, da parte cível ou dos ofendidos, em relação aos efeitos criminais de uma decisão judicial, à vontade do Ministério Público, impondo-lhes a apresentação prévia das suas motivações de discordância e a proposta de impugnação – neste caso encontra-se o Código Processo Penal Italiano, como transparece do seu art. 572.º, n.º 1[2]; a propósito da possibilidade de formulação de acusações particulares ao nível do direito comparado na Europa, veja-se “Procédures pénale d’Europe”
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.