Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 324/08.9GAVLP-A.P1 Nº Convencional: JTRP00043845 Relator: JOSÉ PIEDADE Descritores: ESCUSA Nº do Documento: RP20100421324/08.9gaVLP-A.P1 Data do Acordão: 04/21/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: INCIDENTE. Decisão: PROVIDO. Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 422 FLS. 60. Área Temática: . Sumário: A circunstância de um dos arguidos, simultaneamente assistente, ser secretário judicial do Tribunal, sob a superintendência directa da Juíza, com ela trabalhando diariamente, dela recebendo ordens e instruções, constitui fundamento para gerar dúvidas – quer entre os sujeitos processuais, quer na comum idade em que o Tribunal se insere e cuja vida jurisdicionaliza – acerca da garantia de imparcialidade da sua intervenção. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. Nº 324/08.9gaVLP-A.P1 T.J. de Valpaços Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No T.J. de Valpaços, processo supra referido, correu Inquérito (resultado da apensação de dois, inicialmente separados), em que B………….., e C…………….. e mulher, ocupavam simultaneamente a posição de queixosos e arguidos. Proferido despacho de arquivamento, pelos referidos B…………. e C………… – cada um por sua parte -, foi requerida a abertura de Instrução, pedindo a pronúncia do outro, pela prática dos crimes denunciados. Aberta a Instrução, admitidos ambos os denunciantes como Assistentes, e designada data para a realização de uma acareação entre todos, pela Srª Juiz titular do referido Tribunal, foi proferido Despacho, pedindo a sua Escusa, com o seguinte teor: “Os presentes autos resultam da junção de dois processos: o Proc. nº ….4/08.8GAVLP e o Proc. nº ….1/08.8GAVLP. No Proc. nº ….4/08.8GAVLP, está em causa uma queixa apresentada por B…………… contra C………… e esposa, D………….., por estes lhe terem derrubado dois pilares em cimento, com cerca de 2,5 metros de altura cada um, implantados na estrema da sua propriedade contígua à dos denunciados, sofrendo um prejuízo de cerca de € 300,00. E também por estes terem colocado em frente à entrada de acesso à propriedade três manilhas em cimento, por forma impedir esse acesso. No Proc. nº …1/08.8GAVLP, está em causa uma queixa apresentada por C…………. contra B…………, pelo facto de este, na ausência do queixoso e sem autorização para tal, ter mandado derrubar, com uma retro escavadora, o muro de 1,5 m de altura, numa extensão de 5 metros, que separava o terreno do queixoso do terreno do denunciado. Refere também que o denunciado B………… retirou toda a pedra do local e implantou dois pilares em ferro e cimento, com 2 m de altura, distanciados um do outro 3,5 m, no logradouro do queixoso, avançando 2,5 m no prédio deste e assim usurpando uma área de 12,50 m do mesmo. O queixoso admite ter ordenado a demolição dos pilares, depois de ter interpelado o denunciado por duas vezes para esse efeito, mas sem êxito. O queixoso admitiu também que mandou cancelar a passagem nesse local com três argolas do poço, antes que o denunciado vedasse com portões a área usurpada. Conclui, dizendo que com esses factos o denunciado B………… incorreu na prática do crime de introdução em local vedado ao público (art. 191º do Código Penal), do crime de usurpação de usurpação de coisa imóvel (art. 215º nº 1 do Código Penal) e do crime de dano (212º, nº 1 do Código Penal).* Pelo Ministério Público foi determinada a incorporação destes autos nos autos inicialmente referidos.* No final do inquérito, pelo Ministério Público foi proferido despacho de arquivamento, nos termos do art. 277 nº 1 do CPP, atenta a impossibilidade de imputação aos denunciados da prática de qualquer ilícito criminal. Nesse despacho, é dito que, não sendo negado pelos denunciados o facto de terem derrubado o muro e os pilares, o certo é que se levanta a questão da propriedade da parcela de terreno onde os mesmos se encontravam. Mais refere o Ministério Público que, reclamando as duas partes a propriedade do terreno, a conduta dos denunciados cai sob a alçada do disposto no art. 16º do Código Penal. Ou seja, o erro sob elementos de facto de um tipo de crime – a propriedade da parcela de terreno – exclui o dolo. Considerando que os tipos de crime em questão não são puníveis a título de negligência, o Ministério Público disse estar afastada a imputação da prática do ilícito em questão aos denunciados.* Não se conformando com esse despacho de arquivamento, veio cada um dos queixosos, B…………. e C………….., requerer a abertura de instrução, simultaneamente com o requerimento de constituição de assistente, com vista a ser proferido despacho de pronúncia em relação a cada um dos denunciados.* Por despacho judicial proferido pela anterior juiz titular da comarca, foi admitida a intervenção dos queixosos B…………. e C…………… como assistentes nos autos e declarada aberta a instrução. Como actos de instrução, foi deferida a realização de uma acareação entre C………….. e mulher e B……………, bem como a inquirição de várias testemunhas, tendo sido marcada data para a realização dessas diligências. Estando ainda por apreciar a necessidade da realização de uma inspecção ao local.* Na data designada para a realização dessas diligências, altura em que tive contacto com os presentes autos, apercebi-me de que um dos intervenientes processuais deste processo se trata do Exmo. Sr. Secretário de Justiça que desempenha funções neste Tribunal, o Sr. B…………….. Este interveniente processual é simultaneamente assistente e denunciado nos presentes autos. Acontece que, enquanto juíza titular da comarca, o meu relacionamento com o Sr. B…………, secretário deste tribunal, ultrapassa o mero relacionamento institucional e profissional, pois é já de grande amizade e estima, uma vez que o mesmo sempre me tem ajudado em todos os problemas e dificuldades que surgem por estar isolada numa comarca longe da minha terra natal. Não podendo contar com a minha família, que está a longas horas de distância, é muitas vezes o Sr. B………….. que me auxilia em algumas tarefas relacionadas com a minha vida pessoal, o que faz com que tenha por ele elevado sentido de gratidão. Além do mais, o bom relacionamento que se descreveu é de conhecimento público. Pelos motivos referidos, e por estar em tempo, nos termos do art. 43º, nº 1, ex vi art. 43º, nº 4, 44º e 45º, nº 1, al.
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