Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 354/10.0TACHV.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JOAQUIM GOMES Descritores: ARMA PROIBIDA MATERIAL PIROTÉCNICO CONTRA-ORDENAÇÃO Nº do Documento: RP20130130354/10.0TACHV.P1 Data do Acordão: 01/30/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Um artigo pirotécnico não é um “engenho explosivo civil” nem um “engenho explosivo ou incendiário improvisado”, nos termos da para efeitos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro [regime jurídico das armas e suas munições]. II - A falta de indicação, na acusação e na sentença proferida, dos fins a que os arguidos destinavam os referidos artigos de pirotecnia afasta a possibilidade de integração de qualquer ilícito contraordenacional. Reclamações: Decisão Texto Integral: Recurso n.º 354/10.0.TACHV-P1 Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjunta: Paula Guerreiro Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I.- RELATÓRIO 1. No PC n.º 354/10.0.TACHV do 2.º Juízo do Tribunal de Chaves, em que são: Recorrente: Ministério Público Recorrido/Arguidos: B… e C… por sentença proferida em 2012/Jun./12 a fls. 229-240 deliberou-se:
(50)petardos da marca “Cobras”. 2) A arma apreendida ao arguido B… não se encontrava manifestada nem registada e o arguido não tinha licença de uso e porte de arma. 3) Os artigos de pirotecnia são produtos explosivos. 4) Os arguidos não possuíam autorização para aquisição e venda de produtos explosivos, nem possuíam alvará para armazenamento de tais artigos, nem estavam habilitados com licença para a queima de fogos-de-artificio. 5.º) O arguido B… conhecia as características e qualidades da arma que adquiriu e detinha. 6.º) Sabia que à data não era possuidor de licença de uso, porte ou detenção de arma, nem a respectiva arma se encontrava manifestada e registada, apesar de saber que tais documentos eram obrigatórios. 7.º) Conheciam os arguidos as características das substâncias explosivas que tinham na sua posse e que não estavam autorizados a adquirir, utilizar, guardar ou ter consigo explosivos. 8.º) Os arguidos sabiam que as suas condutas, naquelas condições eram proibidas e punidas por lei, actuando livre, deliberada e conscientemente. 9.º) Os arguidos são pessoas consideradas no seu meio social, sendo vistos como pessoas trabalhadoras. 10.º) O arguido B… vive em união de facto, tem 8 filhos, estando 5 ainda a seu cargo, aufere cerca de € 500,00 por mês e completou o 4.º ano de ensino básico. 11.º) O arguido C… vive em união de facto, tem 1 filha menor, aufere cerca de € 300,00 por mês e completou o ensino básico. 12.º) À data da prática dos factos, o arguido C… ainda não tinha sido condenado pelos tribunais através de decisão transitada em julgado. 13.º) À data da prática dos factos, o arguido B… tinha sido condenado na pena de multa de 90 dias, correspondendo cada dia à quantia de € 5,00, pela prática em 12/08/2009 de um crime de ofensa à integridade física.”* 2. Os fundamentos do recurso O actual regime jurídico-penal das armas e munições encontra-se definido pela Lei n.º 5/2006, de 23/Fev. (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/2007, de 04/Set.; Lei n.º 17/2009, de 06/Mai.; Lei n.º 26/2010, de 30/Ago. e Lei n.º 12/2011, de 27/Abr.), comina no seu artigo 86.º, n.º 1, que “Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, transferir, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação, transferência ou exportação, usar ou trouxer consigo:
- a)Equipamentos, meios militares e material de guerra, arma biológica, arma química, arma radioactiva ou susceptível de explosão nuclear, arma de fogo automática, arma longa semiautomática com a configuração de arma automática para uso militar ou das forças de segurança, explosivo civil, engenho explosivo ou incendiário improvisado é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos”; Trata-se, assim como os demais sub-tipos a seguir enunciados neste n.º 1 do artigo 86.º, de um crime de perigo abstracto, mediante o qual se visa proteger a segurança das pessoas, bem como os seus haveres, o que de resto é corrente a todos os crimes de perigo comum. Isto significa que para a sua consumação não é exigível a verificação de um “dano efectivo e real”, bastando a ocorrência de um dos actos descritos no correspondente tipo legal de crime e que integram, por isso, o núcleo base do desvalor da acção. Nesta conformidade o que está aqui em causa neste tipo de ilícito é a disponibilidade, por parte de quem não está autorizado, de um instrumento potencialmente letal, que se encontra classificado como uma arma, daí derivando um acentuado risco pela utilização indiferenciada das mesmas, susceptível de afectar a segurança das pessoas, acautelando-se o possível cometimento de outros crimes. Deste modo, podemos afirmar que mediante este crime de detenção de arma proibida ou fora das condições legais se acaba por tutelar, grosso modo, a segurança da comunidade contra o risco da livre circulação e detenção dessas mesmas armas. O caso em apreço passa pela determinação do que será “explosivo civil” “engenho explosivo” ou “incendiário improvisado”, cuja definição legal é a seguinte e decorre do artigo vem no artigo 5.º da mesma lei, que se passa a transcrever: “
- l)«Explosivo civil» todas as substâncias ou produtos explosivos cujo fabrico, comércio, transferência, importação e utilização estejam sujeitos a autorização concedida pela autoridade competente;
- m)«Engenho explosivo civil» os artefactos que utilizem produtos explosivos cuja importação, fabrico e comercialização estão sujeitos a autorização concedida pela autoridade competente;
- n)«Engenho explosivo ou incendiário improvisado» todos aqueles que utilizem substâncias ou produtos explosivos ou incendiários de fabrico artesanal não autorizado”. Uma referência comum a estas definições é que os mesmos correspondem a substâncias, produtos ou artefactos explosivos. Conjugando estas definições com o bem jurídico tutelado pelo crime aqui em causa, então teremos de considerar como “substâncias, produtos ou artefactos explosivos” todos aqueles que correspondam a um instrumento potencialmente letal que seja susceptível de afectar a segurança da comunidade mediante, mormente através da realização de outros crimes. Por sua vez, de acordo com o Decreto-Lei n.º 34/2010, de 15/Abr. que transpôs a Directiva n.º 2007/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio, relativamente à harmonização do regime jurídico para a colocação no mercado de artigos de pirotecnia, de forma a garantir a sua livre circulação no mercado interno, bem como a assegurar a protecção da saúde e segurança humanas, a defesa dos consumidores e a protecção dos utilizadores profissionais finais, considera-se no seu artigo 3.º, al.
- a)como “artigo de pirotecnia” “qualquer artigo que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebido para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reacções químicas exotérmicas auto–sustentadas”. Nesta conformidade, não podemos considerar um artigo pirotécnico como sendo um “explosivo civil” “engenho explosivo” ou “incendiário improvisado” para efeitos do regime jurídico-penal das armas (Ac. TRPorto de 2011/Jul./06, em www.dgsi.pt). Por outro lado, não resulta da acusação e muito menos do acórdão recorrido a que título é que os arguidos detinham tais artigos de pirotecnia, designadamente se era para fins comerciais ou então para fins pessoais, como seja de mero divertimento, o que sempre seria necessário para enquadrar qualquer ilícito contra-ordenacional. Daí que seja manifestamente inútil, o que é proibido por lei (137.º Código de Processo Civil ex vi 4.º do Código de Processo Penal) fazer qualquer outro juízo de ponderação, que não seja a absolvição dos arguidos nesta parte* * * III. DECISÃO Nos termos e fundamentos expostos, nega-se provimento ao presente recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, confirma-se o acórdão recorrido. Não é devida tributação. Notifique. Porto, 30 de Janeiro de 2013 Joaquim Arménio Correia Gomes Paula Cristina Passos Barradas Guerreiro