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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1345/10.7JAPRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ANTÓNIO GAMA Descritores: ESCUTAS TELEFÓNICAS LINGUAGEM CIFRADA DECLARAÇÕES DO CO-ARGUIDO Nº do Documento: RP201606011345/10.7JAPRT.P1 Data do Acordão: 06/01/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL Decisão: PROVIMENTO PARCIAL Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 690, FLS.169-172) Área Temática: . Sumário: I - As escutas telefónicas são um meio de obtenção de prova, mas as conversações recolhidas através dessas interceções constituem meio de prova; transcrito e inserido no processo o conteúdo das gravações possa a constituir prova documental submetida ao princípio da livre apreciação da prova. II – Não sendo a paternidade ou origem das conversações e comunicações refutadas pelas pessoas a quem se atribuem cabe á defesa o ónus processual de impugnar a autenticidade ou a genuinidade dos fluxos comunicacionais. III – A ratio e a finalidade do artº 166º2 CPP tem em vista os documentos em sentido estrito pelo que âmbito da sua previsão não abrange as conversações ou respectivas transcrições. IV - Só releva para fins do artº 345º4 CPP a recusa a responder da qual resulte que ficaram sem resposta perguntas solicitadas pelo mandatário do co arguido, e desde que seja observado o disposto nos nºs 1 e 2 do artº 345º CPP sejam feitas pelo presidente a solicitação do mandatário do arguido ou co arguido. V – Se o co arguido confessa os factos admitindo a verdade auto-incriminadora e incriminadora de outro arguido e confirma sem discrepâncias a factualidade da acusação e depois responde a todos os pedidos de esclarecimento do MºPº, e dos mandatários dos co arguidos, a circunstância deste na ponta final do seu depoimento, dizer que não responde depois de varias vezes e a desproposito ter sido lembrado pelo mandatário do arguido incriminado, de que não é obrigado a falar, não se verifica a proibição de valoração do artº 345º4 CPP. Reclamações: Decisão Texto Integral: Rec. n.º 1345/10.7JAPRT.P1 Comarca do Porto Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca do Porto [Instância Central-1ª Secção Criminal - Juiz 6], entre o mais que irreleva, foi decidido: I) Condenar o arguido

(1)B…: Pelo cometimento em concurso efectivo, nos termos do artigo 30º do Código Penal de: 1- Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 2 anos de prisão. 2- Um crime de tráfico e mediação de armas, p. e p. pelo art. 87.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 3 anos e 9 meses de prisão. 3- Um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º, n.º1 do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão. E em cúmulo jurídico, ao abrigo do artigo 77º do Código Penal, na pena única de 5 anos e 3 meses de prisão. E na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas, p. e p. pelo art.º 90.º, n.º 1, da Lei 5/2006, pelo período de 6 anos. II) Condenar o arguido
(2)C…: Pelo cometimento em concurso efectivo, nos termos do artigo 30º do Código Penal de: 1- Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão. 2- Um crime de tráfico e mediação de armas, p. e p. pelo art. 87.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 3 anos de prisão. E em cúmulo jurídico, ao abrigo do artigo 77º do Código Penal, na pena única de 3 anos e 9 meses de prisão, cuja execução se suspende, ao abrigo do disposto no artigo 50º do Código Penal, por igual período. . E na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas, p. e p. pelo art. 90.º, n.º 1, da Lei 5/2006, pelo período de 5 anos. III) Condenar o arguido
(3)D…: Pelo cometimento em de: 1- Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, cuja execução se suspende, ao abrigo do disposto no artigo 50º do Código Penal, por igual período. E na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas, p. e p. pelo art.º 90.º, n.º 1, da Lei 5/2006, pelo período de 4 anos. IV) Condenar o arguido
(4)E…: Pelo cometimento em concurso efectivo, nos termos do artigo 30º do Código Penal de: 1- Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. d) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão. 2- Um crime de tráfico e mediação de armas, p. e p. pelo art. 87.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão. E em cúmulo jurídico, ao abrigo do artigo 77º do Código Penal, na pena única de 2 anos e 10 meses de prisão, cuja execução se suspende, ao abrigo do disposto no artigo 50º do Código Penal, por igual período. E na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas, p. e p. pelo art.º 90.º, n.º 1, da Lei 5/2006, pelo período de 5 anos. V) Condenar o arguido
(5)F…: Pelo cometimento de: 1- Um crime de tráfico e mediação de armas, p. e p. pelo art. 87.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, cuja execução se suspende, ao abrigo do disposto no artigo 50º do Código Penal, por igual período. 2- Uma contra-ordenação p. e p. pelo art. 97.º,n.º 1, por referência à alínea ae), do n.º 3 do art. 2º da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro na coima de 800 Euros E na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas, p. e p. pelo art. 90.º, n.º 1, da Lei 5/2006, pelo período de 4 anos. VI) Condenar o arguido
(6)G…: Pelo cometimento de: 1- Um crime de tráfico e mediação de armas, p. e p. pelo art. 87.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, cuja execução se suspende, ao abrigo do disposto no artigo 50º do Código Penal, por igual período. - Uma contra-ordenação p. e p. pelo 99.º, n.º 1, al. a), por referência aos art. 35.º, n.º 2, e 3.º, n.º 2, al. p), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na coima de 500 €. E na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas, p. e p. pelo art. 90.º, n.º 1, da Lei 5/2006, pelo período de 4 anos. VII) Condenar o arguido
(7)H…: Pelo cometimento de: 1- Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. d) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 9 meses de prisão, cuja execução se suspende, ao abrigo do disposto no artigo 50º do Código Penal, por um ano. E na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas, p. e p. pelo art. 90.º, n.º 1, da Lei 5/2006, pelo período de 3 anos. VIII) Condenar o arguido
(8)I…: Pelo cometimento de: 1- Um crime de tráfico e mediação de armas, p. e p. pelo art. 87.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, cuja execução se suspende, ao abrigo do disposto no artigo 50º do Código Penal, por igual período. E na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas, p. e p. pelo art. 90.º, n.º 1, da Lei 5/2006, pelo período de 4 anos. IX) Condenar o arguido
(9)J…: Pelo cometimento de: 1- Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, cuja execução se suspende, ao abrigo do disposto no artigo 50º do Código Penal, por igual período. E na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas, p. e p. pelo art. 90.º, n.º 1, da Lei 5/2006, pelo período de 4 anos. X) Condenar o arguido
(10)K…: Pelo cometimento em concurso efectivo, nos termos do artigo 30º do Código Penal de: 1- Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão. 2- Um crime de tráfico e mediação de armas, p. e p. pelo art. 87.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão. E em cúmulo jurídico, ao abrigo do artigo 77º do Código Penal, na pena única de 3 anos de prisão, cuja execução se suspende, ao abrigo do disposto no artigo 50º do Código Penal, por igual período. E na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas, p. e p. pelo art. 90.º, n.º 1, da Lei 5/2006, pelo período de 5 anos. XI) Condenar o arguido
(11)L…: Pelo cometimento em concurso efectivo, nos termos do artigo 30º do Código Penal de: 1- Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão. - Um crime de tráfico e mediação de armas, p. e p. pelo art. 87.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão. E em cúmulo jurídico, ao abrigo do artigo 77º do Código Penal, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, cuja execução se suspende, ao abrigo do disposto no artigo 50º do Código Penal, por igual período. E na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas, p. e p. pelo art. 90.º, n.º 1, da Lei 5/2006, pelo período de 5 anos. XII) Condenar o arguido
(12)M…: Pelo cometimento de: 1- Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 1 ano e 3 meses, cuja execução se suspende, ao abrigo do disposto no artigo 50º do Código Penal, por igual período. E na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas, p. e p. pelo art. 90.º, n.º 1, da Lei 5/2006, pelo período de 4 anos. XIII) Absolver o arguido
(5)F… do crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 5/2006, que lhe era imputado. XIV) Absolver a arguida
(13)N… dos crimes que lhe eram imputados, mandando-a em paz. XV) Absolver o arguido
(15)O… dos crimes que lhe eram imputados, mandando-o em paz.* XVI) Declaram-se perdidas a favor do Estado – artigo 109º do Código Penal - perdidos a favor do Estado as armas e munições, incluindo acessórios (designadamente, estojos e cartucheiras), apreendidas nos autos e constantes dos artigos 82º a 95º dos factos provados, com excepção da arma «Falco», descrita no artigo 86º, a qual será devolvida, nos termos legais, ao seu dono P…. Inconformados recorreram os arguidos B…, E…, G…, I… e J…, rematando as motivações com as seguintes conclusões:
(1)B…: I. O arguido B…, não se conforma com o douto acórdão de fls. dos autos pelo qual foi condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º., n.º 1, al. C) da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 2 anos de prisão; um crime de tráfico e mediação de armas, p. e p. pelo artigo 87º., n.º1 da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 3 anos e 9 meses de prisão; um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão; e na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas, p. e p. pelo art. 90º, n.º1, da lei 5/2006, pelo período de 6 anos. Em cúmulo doi o arguido condenado na pena única de 5 anos e 3 meses de prisão; II. Encontra-se incorrectamente julgada a matéria de facto dada como provada nos pontos 1 a 19, 20 a 32, 36 a 42, 44, 46, 49, 52 a 70, 71, 72, 73, 74, 75, 77,78, 81 a 83, factualidade essa que deveria ter sido dada como não provada porque assim impunha a ausência de prova no sentido da verificação dos factos e toda a prova validamente produzida, supra referida e que aqui se integra e nos termos e pelos fundamentos supra expendidos e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais; III. O douto Acórdão não indica, nem fundamenta com suficiência, as razões porque atribui ao arguido B… as condutas dadas como provadas e a prática dos crimes pelos quais aquele foi condenado; IV. Acresce que, sem prescindir as demais críticas que faremos, que é nosso entendimento que o Tribunal a quo não efetuou, salvo o devido respeito, que é muito, devido e merecido, no que se refere aos crimes pelos quais veio o arguido/recorrente B… a ser condenado, uma criteriosa e cuidada apreciação da prova validamente produzida e junta aos autos; V. Ora, a prova produzida em audiência não permitia logicamente (no sentido de racionalmente, coerentemente, etc.) afirmar a presença, no caso concreto, de todos os elementos (objectivos e subjectivos) dos crimes trazidos a Juízo, e, por outro lado, conduza, nos mesmos moldes, à conclusão de que foi o arguido o responsável pela sua ocorrência; VI. Nestes autos claramente deveria ter sido ditada a absolvição quanto ao aqui recorrente B…, quanto ao crime de resistência e coação sobre funcionário, e quanto crime de detenção de arma proibida, p. e p. artigo 86º, n.º 1, al.
  1. c)da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, e quanto ao crime de tráfico e mediação de armas, p. e p. artigo 87º, n.º 1, da Lei 5/2006 de 23 de fevereiro, uma vez que, de forma alguma, racional e logicamente, se poderia ter dado como provada a imputação ao arguido destes crimes e o preenchimento, pela sua conduta, do tipo legal dos crimes de que veio a ser condenado; VII. Acresce que, e compulsada e analisada toda a prova produzida, entende o recorrente B…, que não há, com o devido respeito e salvo melhor opinião, nestes autos, qualquer prova segura e inequívoca que permita dar como provada a factualidade vertida nos supra citados pontos dos factos provados que aqui se impugnam, nos termos e de acordo com meio de provas indicados supra - o que tudo aqui se dá por reproduzido e integrado para todos os efeitos legais - mas antes pelo contrário, a prova produzida impunha decisão diversa e que esse factos fossem, tal como descritos e pelos fundamento expendidos supra e que aqui se integram nos pontos 1 a 19, 20 a 32, 36 a 42, 44, 46, 49, 52 a 70, 71, 72, 73, 74, 75, 77,78, 81 a 83, dados como não provados; VIII. Acresce que, conforme resulta da simples análise da factualidade dada como provada (e mesmo da não provada) e que aqui se impugna, esta tem uma redacção genérica e conclusiva, insusceptivel de sustentar uma condenação penal, uma vez que não são concretizados, nos factos dados como provados, todos atos de tráfico ou mediação de armas, desconhecendo-se a natureza das próprias armas e munições (que nunca foram - as alegadamente vendidas e comercializadas pelo recorrente B… - apreendidas) e as circunstâncias em que as referidas armas ou munições foram adquiridas, alienadas, ou cuja venda foi alegadamente mediada, e em que circunstâncias de tempo, modo e lugar tiveram lugar esses actos e se estes efectivamente tiveram lugar, e se em algum momento efectivamente ocorreu a entrega ou tradição da coisa ou se os alegados crimes tiveram mesmo lugar ou se se está perante uma mera tentativa ou nem isso, sendo manifesto - quanto a nós - que nem sequer a existência das armas ou munições, alegadamente referenciadas nas comunicações interceptadas, podemos dar como certa, com mínimo de segurança histórica e jurídica, podendo ser uma mera enfabulação, sendo que sem se ter apreendido ou sem se ter carreados meios de prova para os autos que permitisse dar como seguro a existências das armas e munições, verifica-se inclusivamente a inexistência do objeto essencial à consumação do crime; IX. Acresce que, quanto à alegada utilização dos códigos e ao carácter ambivalente das expressões e designações utilizadas, o Tribunal a quo é, com o devido respeito, absolutamente conclusivo, nada permitindo afirmar, como o Tribunal a quo fez, sem estar sustentado em elementos objetivos e em meios de prova concretos, que as expressões em causa corresponderiam a um código utilizado, pelos arguidos ou pelos alegados interlocutores das conversações intercetadas, para se referirem a armas e munições; X. Aliás é patente do próprio texto do douto Acórdão que a utilização de códigos e a atribuir de significados diversos as expressões empregues, resulta da mera convicção da investigação, sufragada pelo Tribunal a quo, sem que tivesse qualquer elemento objectivo que a pudesse suportar com o mínimo de certeza; XI. Daí que a própria fundamentação e factualidade dada como provada seja absolutamente genérica e conclusiva, o que já ocorria na própria acusação – no que se afigurava consubstanciar a nulidade prevista no n.º 3 do artigo 283ºdo C.P.P. –, não tendo o Tribunal a quo rejeitado a mesma, como podia e deveria ter feito, nos termos do artigo 311º, n.º 2, alínea
  2. a)do CPP, nem tendo suprido essa falta de concretização posteriormente, nomeadamente no douto acórdão, fazendo comunicação prévia dos factos que concretizasse suficientemente os mesmos e todos os actos de tráfico e mediação de armas imputados, e posteriormente dados como provados, recorrendo ao mecanismo previsto nos artigos 358º e 359º do CPP se necessário, permitindo ao recorrente B… apresentar a sua defesa e contrariar a imputação de factos concretos e não genéricos. Ao não o fazer o Tribunal a quo impediu aquele de contrariar a imputação desses factos concretos, de se defender, o que tudo se traduz numa compressão inadmissível do seu direito de defesa, garantido constitucionalmente no artigo 32º da CRP; XII. Essa ausência de concretização e redacção genérica e conclusiva consubstancia, quanto a nós, uma nulidade do douto Acórdão, por se verificar uma insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, que integra o vício previsto no artigo 410º, n.º 2, al.
  3. a)do Código de Processo Penal, para além de consubstanciar também o vício previsto na alínea
  4. a)do n.º 1 do artigo 379º do CPP, o que aqui se alega para os devidos e legais efeitos; XIII. Pelo exposto, e com o devido respeito, que é muito e devido, compulsada e analisada toda a prova produzida, entende o recorrente, que não há, com o devido respeito e salvo melhor opinião, nestes autos, qualquer prova segura e inequívoca que permita dar como provada a factualidade vertida nos supra citados pontos da matéria de facto assentes e que se impugnam pelo presente recurso, mas antes pelo contrário, a prova produzida impunha decisão diversa e que esses factos fossem, tal como descritos, dados como não provados. Acresce que, reitere-se, a generalidade dos factos dados como provados e que aqui se impugnam, têm uma redacção genérica e conclusiva insusceptível de sustentar uma condenação penal; XIV. Acresce que, para além de o arguido B… não ter praticado os alegados factos supra transcritos e alegadamente integradores do crime de tráfico e mediação de armas, o certo é que o Tribunal a quo forma a sua convicção apenas e exclusivamente no teor das transcrições das alegadas conversações telefónicas mantidas pelos arguidos e ainda as declarações por aquele prestadas em sede de audiência de julgamento, as quais nem sequer podem valer com meio de prova em prejuízo do aqui recorrente B…, como aconteceu, uma vez que no caso do co-arguido F… aquele se recusou a responder às perguntas formuladas nos termos do n.º 2 do artigo 345º do C.P.P., conforme resulta das declarações que supra parcialmente se transcreveram e que aqui se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais, sendo nulo o douto acórdão nos termos do disposto na alínea c), do n.º 1 do artigo 379º do C.P.P., o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos; XV. Acresce que, também aquelas declarações do co-arguido não merecem qualquer credibilidade, nem pode, como aconteceu, o declarante limitar-se a confessar o "artigo 69", uma vez que tem que declarar e depor sobre factos, não podendo confessar por remissão, nem esse tipo de confissão poderá de toda resultar em prejuízo de qualquer co-arguido, nomeadamente sobre o aqui recorrente B…; XVI. Acresce que, no que se refere a factualidade vertida no ponto 81 dos factos provados, desde logo é manifesto que os factos dados como provados são genéricos e conclusivos, na senda da demais matéria dada como provada, e nos termos e pelas razões já supra aduzidas supra e que aqui damos por reproduzidos para todos os efeitos legais, carecendo aqueles de correcta concretização, não permitindo a conduta dada como provada e atribuída ao recorrente B… preencher o tipo legal do crime em apreço de crime de resistência e coacção; XVII. Acresce que, o Tribunal a quo forma a sua convicção, para dar como provada essa factualidade, apenas e exclusivamente nos depoimentos alegadamente credíveis do alegadamente ofendido Q… e do inspector da Polícia Judiciária S…; XVIII. Ora, sem prescindir o principio da livre apreciação da prova, é quanto a nós manifesto que o depoimento do alegado ofendido Q… não é credível, conforme resulta da simples audição do mesmo, que supra parcialmente se transcreve e que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. Depoimento esse que, ao contrario do que resulta da douta motivação é inclusivamente contrariado, no essencial e no que é relevante quanto ao crime de que foi condenado o recorrente de resistência e coacção, pelo depoimento da testemunha S…, que se encontrava junto ao arguido e ao alegado ofendido, quanto os factos em julgamento tiveram lugar. Conferir nesse sentido o depoimento dessa testemunha S…, o qual supra se transcreveu e aqui se dá por reproduzido e integrado para todos os efeitos legais; XIX. Ora, conforme resulta dos depoimentos, apenas o ofendido Q… refere ou afirma que o arguido o insultou da forma por ele descrita, facto esse e conduta essa que não é de todo reconhecida pela testemunha S…, que refere que aquele – o recorrente – quando abordado nestas circunstâncias de tempo, modo e lugar, perguntava, surpreendido e assustado “o que é que se passa?", "o que é que querem?”. Mas afirmou aquela testemunha que aquele saiu por si da viatura e que quando o disparo aconteceu, ele que fazia o perímetro de segurança e que estaria muito próximo do recorrente e do ofendido Q…, e que naturalmente estava atento ao que se passava, e que não era quem se encontra a imobilizar ou quem procedia a imobilização e algemagem do recorrente, nada viu de anormal e inclusivamente se encontrava, na altura em que se dá o disparo – que o mesmo admite que possa ter sido acidental – a guardar a arma no coldre, o que indicia e sugere manifestamente que o recorrente B… não se encontrava a oferecer resistência, nem se encontrava no estado alterado que o ofendido Q… afirma, nem estava a proferir os insultos por aquele descritos, e naquela circunstância já não representava uma ameaça, uma vez que, quem faz o perímetro de segurança, como resulta de ambos os depoimentos supra transcritos, só guardaria a arma quando não existisse qualquer ameaça e toda a operação estivesse sob controle; XX. Ora, mesmo admitindo-se que a versão do recorrente B…, face ao estado de choque e surpresa vivenciado, e face a sua indignação com o sucedido e com o facto de estar acusado de um crime que não cometeu, podendo ter inocentemente, ou não, "exagerado" ou "empolado" a sua versão – esta perspectiva e a vitimização exacerbada são típicas nos indivíduos desta etnia e com esta escolaridade – o certo é que nenhuma prova foi produzida, para além daquele depoimento contraditório e incredível do ofendido Q… – que não se constituiu assistente e que não deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido/recorrente – que permitisse dar como provada a supra transcrita factualidade, nomeadamente que "o arguido B…, assim que avistou os agentes de autoridade, ofereceu resistência à sua imobilização no pavimento agarrando a mão do agente Q…, que se aproximou do mesmo, mão com que aquele agente empunhava a arma de fogo de serviço" e que ao fazê-lo agarria simultaneamente "a arma de fogo" e que nessa altura "verificou-se um disparo produzido por aquela arma", e que também simultaneamente, para além de agarrar a mão que empunhava a arma, a própria arma e este ainda logrou colocar a "a mão direita sobre a respectiva janela de extracção da arma, impedindo o curso completo da corrediça e a normal extracção do invólucro, tendo tido a arma força suficiente para abrir ligeiramente a respectiva janela de extracção e produzido o ligeiro corte na mão direita do arguido B…". "Todavia, face ao obstáculo/mão colocado sobre a mesma, a corrediça não realizou o curso completo, inviabilizando a extracção do invólucro"; XXI. Esta factualidade acabada de referir e transcrever deveria ter sido dada antes como não provada, porque nenhuma meio de prova credível, seguro, coerente e consentâneo com as regras experiência, permitia dar como provada toda essa factualidade e toda e qualquer factualidade que tivesse em concreto, naquelas circunstâncias, originado o disparo que atingiu a testemunha Q… na perna, e que tivesse provocado o ferimento. É certo que ocorreu pelo menos um disparo, é certo que em consequência de pelo menos um disparo, produzida em circunstâncias não apuradas, foi a testemunha Q… atingida por um projéctil na perna e que em circunstâncias também não devidamente apuradas, ficou o recorrente B… ferido na zona palmar da mão direita. Assim o impunha o principio da presunção da inocência e do in dubio pro reo e o principio da verdade material, os quais foram manifestamente violados pelo Tribunal a quo, que ultrapassou a dúvida e que deu como provado as circunstâncias em que em concreto – apesar de forma genérica – ocorreram as lesões e quais foram os respectivos nexos de causalidade, de forma arbitraria e assente em meras considerações, sem nenhum suporte pericial e sem qualquer suporte de qualquer meio de prova que de forma certa e segura permitisse dar como provada a factualidade em causa e as circunstâncias em que se deram ou foram provocados os ferimentos no recorrente B… e na testemunha Q…; XXII. O recorrente B…, na versão do ofendido Q…, alegadamente com a sua mão direita teria agarrado a arma empunhada pela mão direita do mesmo (segurança Q…) – em posições opostos face a posição alegadamente frontal entre testemunha e arguido – e teria com esta mão aparentemente também tentado pressionar o gatilho, tendo nessa altura a corrediça da arma ferido a zona palmar daquela mão, sendo certo que aquele segurança tinha por missão imobilizar e algemar o recorrente, estando o colega de equipa a apontar a arma aquele ultimo e a fazer o perímetro de segurança, não carecendo – as regras até impunham situação contraria porque não se imobiliza ou atura ao chão ou algema quem quer que seja com a arma na mão – aquele de estar armado naquele momento. Tudo circunstâncias e dinâmica absolutamente inverosímeis e que de nenhuma forma ficaram demonstradas pelos meios de prova produzidos; XXIII. Pelo exposto as declarações do arguido e das testemunhas Q… e S…, e a ausência de prova segura e inequívoca que permitisse dar como provada qualquer dinâmica, qualquer concreta conduta e nexo de causalidade entre essa conduta e aqueles ferimentos e circunstâncias que aqueles tiveram lugar, impunham que a supra citada factualidade fosse dada como não provada, apenas se dando como provado que naquela abordagem e em circunstâncias não concretamente apuradas ficaram feridos a testemunha Q… e o arguido B…, com as lesões descritas supra. Nada mais poderia ter sido dado como provado neste ponto 81 dos factos provados, com o devido e merecido respeito; XXIV. Sem prescindir, é nosso entendimento que a factualidade dada como provada é genérica e que esta não permite considerar-se como preenchido o tipo legal do crime de resistência e coacção havendo uma insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, o que aqui se alega para os devidos e legais efeitos; XXV. Ora, conforme vimos de referir, desde logo, não é suficientemente concretizado nestes factos as circunstâncias em que a alegada resistência e coacção teve lugar e a concreta dinâmica e conduta do recorrente, e nenhum outro meio de prova corrobora essa factualidade; XXVI. Pelo exposto, e face a essa absoluta ausência de prova segura e inequívoca que permitisse dar como provada a sua identificada factualidade, a mesma teria que ter sido dada como não provada, porque assim o impunha essa ausência de prova; XXVII. Acresce ainda, reitere-se, que, conforme supra referido a factualidade dada como provada é genérica, não sendo possível subsumir a mesma no crime de resistência e coacção de que o arguido veio a ser condenado, uma vez que não preenche nem pode preencher, o tipo legal do mesmo. Pelo exposto deveria ter sido dado como não provado, ou não escrito, o facto vertido no ponto 81 dos factos provados, pois assim impunha a ausência de prova; XXVIII. Acresce que, para fundamentar e dar como provada a factualidade vertida no ponto 82 dos factos provados, o Tribunal apenas teve em consideração este único meio prova: "O depoimento de 25TD (B…) T…, que vive em união de facto com o arguido B…, mas cujo depoimento foi parcial e pouco credível, tendo apresentado uma versão dos factos ocorridos nas portagens da A1, no momento da detenção do arguido, pouco consistente com a demais prova produzida, tendo ainda apresentado uma versão pouco credível sobre a detenção das armas apreendidas na busca a casa onde reside."; XXIX. Ora, as armas não foram encontradas na posse do arguido/recorrente Q…, nem a sua detenção e propriedade pode ser presumida, porque além do mais, não era o único que tinha disponibilidade daquele local onde foram encontradas as armas em causa, nem aqueles se encontravam junto das suas armas, todas elas manifestadas e devidamente legalizadas. A testemunha T… assumiu que as armas eram dele e que fora ela que as guardar nos locais em que as mesmas se encontravam. Ora, mesmo afigurando-se para o Tribunal que o seu depoimento era pouco credível, o certo é que nenhuma prova permite, com o mínimo de segurança e certeza jurídica que se exige, dar como provado que aquelas concretas armas transformadas e não manifestadas eram de sua propriedade; XXX. Acresce que, o Tribunal a quo nada refere ou esclarece porque motivo o depoimento e versão apresentada, quanto a propriedade ou detenção dessas armas, pela testemunha T… não lhe mereceu credibilidade. O Tribunal a quo limita-se a afirmar que a testemunha em causa apresentou "uma versão pouco credível sobre a detenção das armas apreendidas na busca a casa onde reside", sem esclarecer o processo lógico-mental que lhe permitiu formar essa convicção, o que se afigura consubstanciar falta de exame crítico que consubstancia uma nulidade, que aqui se invoca, nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 374º e alíne a, n.º 1 do artigo 379, ambos do C.P.P.; XXXI. Acresce que também no ponto 83 dos factos provados, no que se refere aos alegados factos supra transcritos e alegadamente integradores do crime de tráfico e mediação de armas, o Tribunal a quo não esclarece nem indica os meios de prova que permitiram formar a sua convicção, nem sequer dar como provada a supra referida factualidade, no que se afigura configurar uma falta de fundamentação e de exame crítico, que consubstancia a nulidade – que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos –, nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 374º e alínea, n.º 1 do artigo 379, ambos do C.P.P.; XXXII. Pelo exposto, e face a essa absoluta ausência de prova segura e inequívoca que permitisse dar como provada a sua identificada factualidade, a mesma teria que ter sido dada como não provada, porque assim o impunha essa ausência de prova; XXXIII. Acresce ainda que, conforme supra referido a factualidade dada como provada é genérica, não sendo possível subsumir a mesma no crime de tráfico e mediação de armas de que o arguido veio a ser condenado, uma vez que não preenche nem pode preencher, o tipo legal do mesmo. Pelo exposto deveria ter sido dado como não provado, ou não escrito, os factos vertidos no ponto 83 dos factos provados, pois assim impunha a ausência de prova; XXXIV. Pelo exposto, e nos termos e pelos fundamentos supra referidos, encontra-se incorrectamente julgada a matéria de facto dada como provada nos pontos 1 a 19, 20 a 32, 36 a 42, 44, 46, 49, 52 a 70, 71, 72, 73, 74, 75, 77,78, 81 a 83, os quais deveriam ter sido dados como não provados porque assim impunha a ausência de prova no sentido da verificação dos factos e toda a prova validamente produzida e supra citada e transcrita; XXXV. Acresce que o crime de detenção de arma proibida é um crime de perigo abstracto e consuma-se por vários meios, como a mera detenção, uso, cedência, aquisição, venda, importação ou fabrico dos instrumentos e objectos descritos na lei, salvas as excepções consignadas; XXXVI. E no caso em apreço, o arguido, ora Recorrente tendo em conta a prova validamente produzida não detinha ou era proprietário de qualquer arma que não estivesse devidamente manifestada, legalizada e autorizada, pelo que o elemento objectivo não se encontra preenchido e consequentemente o elemento subjectivo também não; XXXVII. Pelo exposto, não se encontrando preenchido o tipo legal de crime imputado ao arguido/recorrente, deveria ter sido proferida decisão que o absolvesse, conforme já referido supra; XXXVIII. O crime de tráfico de armas é um crime formal de perigo comum cuja consumação se verifica com a aquisição e detenção da arma destinada ao tráfico (intenção de a transmitir/transferir para a posse de outrem), por qualquer forma; XXXIX. E no caso em apreço, o arguido, ora Recorrente tendo em conta a prova validamente produzida o arguido/recorrente não detinha armas, nem as que tinha e que se encontravam legalmente registadas, não se destinavam ao tráfico, pelo que o elemento objectivo não se encontra preenchido e consequentemente o elemento subjectivo também não; XL. Pelo exposto, não se encontrando preenchido o tipo legal de crime imputado ao arguido/recorrente, deveria ter sido proferida decisão que o absolvesse, conforme já referido supra; XLI. Quanto ao crime de resistência e coacção sobre funcionário, o arguido, ora Recorrente tendo em conta a prova validamente produzida, e a ausência de prova nesse sentido, em momento algum empregou violência ou ameaça grave ou se opôs dessa forma a que qualquer acto fosse praticado pela segurança da polícia judiciária Q… ou pelos inspector S…, melhor identificados supra, ao contrário do que foi dado como provado no ponto 81º dos factos provados e que supra se impugnou; XLII. Acresce que nem sequer, com o devido respeito, a conduta dada como provada, integra, na nossa modesta opinião o tipo legal do crime em apreço; XLIII. Pelo exposto, e por tudo quanto se disse na impugnação do ponto 81º da factualidade dada como provada, é nosso entendimento que não se encontram preenchidos os elementos objectivos nem subjectivos do tipo legal de crime, pelo que deveria ter sido proferida decisão que o absolvesse do referido crime, conforme já referido supra; XLIV. A escolha da pena reconduz-se, numa perspectiva politico-criminal a um movimento de luta contra a pena de prisão. A este propósito dispõe o art.º 70º do Código Penal que “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Assim exprime, o legislador, a preferência pelas penas não privativas da liberdade; XLV. É certo que a única vantagem que a pena de prisão pode apresentar face a qualquer outra pena não privativa da liberdade, reside precisamente na circunstância de corresponder ainda hoje ao sentimento generalizado da comunidade a convicção de que, em muitos casos criminais, a privação de liberdade é o único meio adequado de estabilização contrafáctica das suas expectativas, se em seu entender “fazer-se justiça”, abaladas pelo crime, na vigência da norma violada, podendo ao mesmo tempo servir a socialização do transgressor; XLVI. Todavia não se poderá corresponder a tal sentimento generalizado da comunidade, condenando em penas de prisão efectiva. Antes de mais há que atender às constatações da moderna criminologia tendentes à afirmação de que “aquele que cumpre uma pena de prisão é desinvestido profissional e familiarmente, sofre o contágio prisional, fica estigmatizado com o labéu de ter estado na prisão e não é compensado, muitas vezes, com uma efectiva socialização”. Para além de que a privação da liberdade pode representar um peso diferente consoante a personalidade de quem a sofre sem que essa diferente “sensibilidade à privação da liberdade” possa ser adequadamente levada em conta na medida da pena. Não se olvidem, por fim, embora num plano diferente, os elevadíssimos custos financeiros públicos do sistema prisional; XLVII. Por conseguinte, a opção pela pena de prisão só se justificará quando tal for imposto pelos fins das penas – previstos no art.º 40º, n.º 1 do Código Penal: “A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” (sublinhado nosso); XLVIII. No caso em concreto, no que respeita ao Arguido B…, sem prescindir a crítica e respectiva impugnação de parte da matéria de facto dada como provada, atendendo apenas e exclusivamente a matéria efectivamente dada como provada pelo Tribunal a quo no seu douto Acórdão, é nosso entendimento que decisão concretamente proferida contraria o objectivo da política criminal que a lei perspectiva e que a justiça não pode subtrair-se, que é o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e da primazia e preferência da lei pelas penas não privativas da liberdade, uma vez que condenou o arguido, sem que tal o justificasse as necessidades de prevenção geral e especial e a própria culpa, em pena de prisão superior a cinco anos, quando poderia e deveria, tendo em conta as concretas necessidades de prevenção geral e especial, e as circunstâncias que depunha a favor e contra o arguido B…, ter condenado o mesmo em pena de prisão até 5 anos e suspensa na sua execução; XLIX. No caso em apreço, o Recorrente é pai de família – três filhos, os quais dependem totalmente do recorrente –, é pessoa socialmente integrada e, conforme resulta do certificado registo criminal e conforme é dado como provado no douto Acórdão, não tem antecedentes criminais; L. Não só pelo facto de o arguido não ter antecedentes criminais, mas pelo facto também do arguido/recorrente ter apoio familiar, estar integrado e não existir qualquer concreta circunstância, a título de prevenção especial, que impusesse a aplicação de uma pena única superior a 5 anos e de cumprimento efectivo, e que impusesse penas parcelares acima do limite mínimo da concreta moldura penal, deveria ter o Tribunal a quo realizado um prognóstico positivo, dando uma oportunidade ao recorrente para que este, pudesse, em liberdade construir um presente e um futuro diferente do seu passado - admitindo-se a prática dos crimes para mero efeito de raciocínio -, dando ou proporcionando também um futuro diferente aos seus filhos. Em reclusão, em cumprimento de pena, para além de ver coarctado um futuro, e adiado um caminho de rectidão e honestidade que pretende prosseguir em sociedade, continuará a tomar contacto com a realidade das prisões que poderá vir a ter uma influência perniciosa e contrária aos interesses de reinserção social que o nosso ordenamento institui; LI. Efectivamente, a liberdade é um dos valores, senão o mais importante da existência humana. Pela sua possibilidade, muitos homens se submeteram e submetem à tortura. Morreram e morrem. No horizonte da utopia a sua conquista os fez abrir mão do bem-estar, carreira e família. Com o decurso deste processo, o recorrente ganhou consciência do sofrimento que a si causou e à sua família e quais as consequências de qualquer actuação ilícita ou à margem da lei. O dinheiro fácil e desonesto ou qualquer conduta ilícita, contrária à Lei, acarreta um enorme risco e elevado preço, a privação desse direito fundamental A LIBERDADE; LII. Assim, o recorrente, com uma mão cheia de oportunidades para dar um novo rumo à sua vida, e pelo facto de não ter antecedentes e pela sua inserção social, e por apoiar e estar presente na vida dos seus filhos, constituindo um agregado e trabalhando dignamente para o sustentar, não apela à condescendência da justiça, mas sim que nele aposte e lhe dê uma merecida e justa oportunidade de iniciar um correcto caminho; LIII. O Tribunal condenou o arguido na pena única de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão, e fê-lo sem ter em consideração as concretas necessidades de prevenção geral e especial, e todos os factores e circunstâncias que depunham a favor do arguido e que resultam do douta acórdão e que parcialmente supra referimos. E fê-lo sem apresentar um único fundamento – aliás quanto a medida da pena entendemos que há uma insuficiência ou exiguidade de fundamentação, vício este que suscitamos para os devidos e legais efeitos – para a escolha daquela dosimetria e não outra. Fê-lo, com o devido respeito – que é muito no caso concreto e merecido – de forma arbitrária e infundada, sem aduzir qualquer argumento susceptível de ser entendido e compreendido o porquê daquela concreta pena da razão que aquela se situou naqueles concretos 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão, e não em 5 anos; LIV. Pelo exposto, é nosso entendimento que, no caso concreto e tendo em conta tudo o que se acaba de referir quanto a determinação da medida da pena e tendo em conta as concretas exigências de prevenção geral e especial e tendo em conta todas as circunstâncias que depunham e depõem a favor do arguido, as penas aplicáveis ao recorrente, subsumíveis aos tipos legais de crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al.
  5. c)da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro punível com pena de 1 a 8 anos de prisão, um crime de tráfico e mediação de armas, p. e p. pelo art. 87.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, punível com pena de 2 a 10 anos de prisão e um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º, n.º1 do Código Penal, punível com pena de 1 a 5 anos de prisão deveria, no caso de se entender que o arguido os praticou, o que só se alega para mero efeito de raciocínio, deveriam ser fixadas em penas muito próximas do limite mínimo, ou seja: - pelo de crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al.
  6. c)da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro punível com pena de 1 a 8 anos de prisão, deveria o Tribunal a quo face a factualidade dada como provada e prova produzida, sem prescindir, o já referido supra, quanto muito, condenar o arguido na pena de 1 ano de prisão; - crime de tráfico e mediação de armas, p. e p. pelo art. 87.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, punível com pena de 2 a 10 anos de prisão, deveria o Tribunal a quo face a factualidade dada como provada e prova produzida, sem prescindir, o já referido supra, quanto muito, condenar o arguido na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; - um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º, n.º1 do Código Penal, punível com pena de 1 a 5 anos de prisão, deveria o Tribunal a quo face a factualidade dada como provada e prova produzida, sem prescindir, o já referido supra, quanto muito, condenar o arguido na pena de 1 ano de prisão; LV. Em cúmulo jurídico, deveria a pena de prisão situar-se entre os 4 e 5 anos, suspensa na execução por igual período e sujeita a regime de prova, nos termos e com fundamento supra referidos na motivação e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais; LVI. Face ao exposto e por entender que no caso em que o arguido venha a ser condenado pelos crimes supra referidos, deverá aplicar-se o regime da suspensão da execução da pena de prisão; LVII. Disposições violadas: Foram violados as disposições referidas supra e as demais disposições que V. Exias suprirão, nomeadamente os artigos 86.º, n.º 1, al.
  7. c)da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, 87.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, 90º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, 347º, n.º1 do Código Penal, e os artigos 40º, 50º, 70º e 71º do Código Penal e artigos 62º, 63, 64º, 113º, 119º 120º, n.º 2, d), 125º, 126º, 127º, 283º, 340º, 345º, 358º, 359º, 369º, 374º, 379º, 410º, n.º 2 do Código Processo Penal, e 32º da Constituição da República Portuguesa. Termos em que, se deverá revogar o douto Acórdão nos termos, com os efeitos e pelas razões supra expendidas, absolvendo-se o recorrente B… de todos crimes pelos quais foi condenado, ou assim não se entendendo, deverá reduzir-se a final, nos termos propugnados, a pena de prisão para o máximo de 5 anos, suspendendo-se a sua execução nos termos e para os efeitos do artigo 50º do Código Penal, por igual período e sob regime de prova.
(4)E…. Iª – O presente recurso impugna a decisão proferida, quanto à matéria de direito somente no tocante à pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas, p p. pelo art. 90º nº1 da Lei 5/2006, pelo período de 5 anos, conformando-se o arguido com a restante condenação. IIª – O arguido E… foi condenado pelo cometimento em concurso efectivo, nos termos do art. 30º do Código Penal de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º nº1 al. d) da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, um crime de tráfico e mediação de armas, p. e p. pelo art. 87º nº1 da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, e em cúmulo jurídico, ao abrigo do artigo 77º do Código Penal, na pena única de 2 anos e 10 meses de prisão, cuja execução se suspende, ao abrigo do disposto no artigo 50º do Código Penal, por igual período. Foi ainda condenado na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas, p. e p. pelo art. 90º nº1 da Lei 5/2006, pelo período de 5 anos. IIIª – O arguido não se pode conformar com a parte final desta condenação, porquanto entende não se justificar ter sido condenado à aludida interdição por um período tão longo de 5 anos, em muito superior ao tempo de prisão de 2 anos e 10 meses aplicada, e respectiva suspensão em igual período de tempo. IVª – O que se traduz numa pena acessória excessivamente severa, atendendo às concretas circunstâncias do caso. Vª – Entende o arguido que o douto acórdão recorrido deveria ter feito coincidir a medida de ambas as penas, a principal e a acessória, no período de 2 anos e 10 meses. VIª – Dispõe o art. 90 nº 1 da Lei 5/06 de 23-2 (inserto na Secção II - Penas acessórias e medidas de segurança) que “pode incorrer na interdição temporária de detenção, uso e porte de arma ou armas quem for condenado pela prática de crime previsto na presente lei (...)”, acrescentando o nº 2 do mesmo artigo que o período de interdição tem o limite mínimo de um ano e o máximo igual ao limite superior da moldura penal do crime em causa. VIIª – Sindica-se neste recurso a medida concreta de 5 anos da pena acessória aplicada, por desconforme, excessiva e desproporcional ao caso concreto. VIIIª – A decisão recorrida deveria ter fixado a sanção acessória de detenção, uso e porte de armas em paralelismo com a pena principal, fazendo coincidir a medida de ambas, o que se defende e desde já se requer seja corrigido por este Venerando Tribunal da Relação do Porto. IXª – No que a este assunto respeita, resultou provado no douto acórdão, quanto ao arguido, e entre outras coisas, o seguinte: - O arguido tem 53 anos de idade (pág. 51 do douto acórdão) - O arguido vive com a esposa, 50 anos, empregada de balcão na restauração, e a filha mais nova, 19 anos, estudante, a frequentar o 12º ano de escolaridade. (pág. 52) - A situação económica familiar assenta nos ordenados do arguido e da esposa, no valor global de cerca de €1.200 (pág. 52) - O arguido trabalha numa empresa de construção de moradias pré-fabricadas, sendo o seu desempenho profissional avaliado de forma positiva pelo seu superior hierárquico. (pág. 52) - Em termos de ocupação do tempo livre, o arguido pratica caça desde há bastantes anos, tendo ultimamente, por razões de saúde, restringido esta prática à caça do coelho, nas respectivas temporadas (entre Outubro e Dezembro) (pág. 52) - Do CRC do arguido não constam condenações. (pág. 53) - O tribunal teve em conta as declarações do arguido, que referiu que disse à PJ onde se encontravam as armas e que o silenciador e a culatra não estavam montados na arma. Referiu que as balas eram suas. (pág. 71) - O arguido tem licenças de uso e porte de arma e livretes (pág. 84 do acórdão) conforme documentos de fls. 3531, 3536 e auto de exame de fls. 3537 e 3538. Xª – Donde resulta que o arguido E… tem a sua vida familiar e profissional estável, é arguido primário, colaborou com a justiça e nomeadamente com a PJ aquando da busca domiciliária à sua residência. XIª – É caçador por prática desportiva, assim ocupando os seus tempos livres, respeitando as épocas venatórias. XIIª – Se atendermos à idade do arguido, actualmente com 53 anos, torna-se evidente que a fixação da sanção acessória em 5 anos será demasiado penoso para o arguido, impedindo-o de ter acesso à actividade lúdica de caçador quiçá nos seus últimos melhores anos de vida activa, pois que só poderá voltar a caçar, na melhor das hipóteses, por volta dos 60 anos, idade em que, como deriva da lei da vida, as suas forças físicas serão substancialmente diferentes das actuais, para pior. XIIIª – O arguido não descura nem tenta branquear o desvalor da sua conduta, assumindo totalmente a responsabilidade pelos seus actos ilícitos e assumindo as suas consequências legais, razão pela qual entendeu não recorrer da pena principal, conformando-se com a mesma. XIVª – Já, porém, o mesmo não pode fazer em relação à medida concreta da pena acessória, pois que esta se revela demasiado longa, inadequada ao caso concreto e com consequências devastadoras na vida do arguido, privando-o da caça a que se dedica há longos anos, devidamente licenciado, subtraindo-lhe esse prazer quase até aos 60 anos de idade. XVª – O que é, deveras, demasiado penalizador. XVIª – As finalidades da punição a atingir em sede de escolha da medida da pena serão igualmente atingidas com a redução da medida da pena acessória. XVIIª – Estando o arguido, como está, condenado a uma pena de prisão de 2 anos e 10 meses, suspensa por igual período, a simples censura dos factos e a ameaça da prisão realizam, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, protegem de forma adequada a segurança da colectividade, no seu todo, e constituem elemento suficiente dissuasor para a recorrência do arguido em actividades criminosas de idêntica, ou de outra natureza. XVIIIª – Pelo que a redução da medida da pena acessória em nada belisca a finalidade das penas. XIXª – O acórdão recorrido, nesta parte, não se conforma com as disposições legais, violando o art.º 71º do Código Penal. XXª – Entende, assim, o arguido, que a douta decisão recorrida deve, nesta parte, ser revogada e substituída por outra que, atendendo aos critérios impostos pelo art. 71º do Código Penal, reduza a medida concreta da pena acessória em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, e faça coincidir a medida de ambas as penas, a principal e a acessória, no período de 2 anos e 10 meses. Termos em que, e nos que vossas excelências superiormente saberão suprir, deve conceder-se integral provimento ao presente recurso, e, em consequência, determinar a redução da medida concreta da pena acessória, fazendo-a coincidir com a medida da pena principal, ambas no período de 2 anos e 10 meses, tudo conforme ao supra exposto, com todas as consequências legais, e como é de justiça!
(6)G…:
  1. O presente recurso tem como objecto a matéria de Direito, mais concretamente, a questão da determinação da pena acessória que foi aplicada ao arguido, nos termos do disposto no artigo 90.º, n.º 1, da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, conformando-se com a restante condenação.
  2. O tribunal a quo aplicou ao arguido uma pena acessória de 4 anos de interdição de detenção, uso e porte de armas, p. e p. pelo artigo 90.º, n.º 1, da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro.
  3. De acordo com o princípio do carácter não automático dos efeitos das penas, expressamente consagrado no artigo 65.º, n.º1,do CP, “nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de direitos civis, profissionais ou políticos”.
  4. Assim, para que se justifique a aplicação de uma pena acessória é necessário que o juiz comprove um particular conteúdo do ilícito, que justifique materialmente a aplicação da pena acessória.
  5. Ora, in casu, o Tribunal a quo considerou que a ilicitude dos factos, quanto aos crimes de tráfico de armas, “é mediana a elevada dentro do tipo quanto ao modo de execução, (…)”, bem como, quanto ás detenções de arma proibida; logo, o Tribunal ao aplicar, ao arguido, a pena de 2 anos e 6 meses de prisão, cuja execução se suspende, ao abrigo do disposto no art.50º do CP, por igual período, pelo cometimento de um crime de tráfico e mediação de armas, p. e p. pelo art.º 87º,n.º1, da Lei n.º5/2006, de 23 de Fevereiro, e tendo em conta que a moldura penal para este tipo de crime vai de 2 a 10 anos de prisão, poder-se-á considerar que o grau de ilicitude do arguido foi mediano.
  6. Deste modo, não existe justificação para a pena acessória aplicada.
  7. O arguido tem 59 anos de idade e como se pode verificar do seu Certificado do Registo Criminal não constam condenações, assim, o crime que lhe foi imputado tratou-se de um episódio único na sua vida.
  8. O percurso de vida do arguido assenta numa rotina familiar, profissional e social, bem estruturada, autónoma e estável.
  9. O arguido pratica caça há muitos anos, tendo iniciado esta actividade lúdica com o seu pai, sendo detentor de licença de uso e porte de arma das classes C e D.
  10. O arguido considera que a caça é uma actividade que o entusiasma, pertencendo a duas associações relacionadas com aquela prática e envolvendo-se em projectos de preservação e conservação dos espaços e habitats existentes.
  11. Com a aplicação da pena acessória de 4 anos de interdição de detenção, uso e porte de armas e, considerando que a caça é a sua única actividade de tempos livres, e que o mesmo está envolvido em grupos/associações e outros projectos relacionados com a caça, contrariamos a convicção do legislador penal, pois,” (…) importa retirar às penas todo e qualquer efeito infamante ou estigmatizante que acresça (inevitável) ao mal da pena”, dando “expressão legal ao indeclinável dever do Estado não prejudicar, mas pelo contrario favorecer, a socialização do condenado”,
  12. O arguido, mediante a interdição de detenção, uso e porte de armas, pelo período de 4 anos, não sabe se, findo este tempo, e já com 63 anos de idade, terá as mesmas capacidades físicas e mentais para desfrutar das suas actividades lúdicas, bem como continuar a praticar a actividade da caça e de participar noutros eventos decorrentes daquela prática, como até á presente data.
  13. Destarte, entende-se que a pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas, pelo período de 4 anos, é excessiva e desadequada.
  14. A pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas, prevista no art.º 90.º da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, prevê no seu n.º2 que “o período de interdição tem o limite mínimo de um ano e o máximo igual ao limite superior da moldura penal do crime em causa (…).
  15. O próprio acórdão menciona que, a aplicação desta pena acessória se justifica “dada a necessidade de reforçar o seu afastamento do acesso a armas, sendo que a medida da mesma terá em conta, para além das necessidades de prevenção, a sua proporcionalidade em relação aos crimes cometidos por cada um dos arguidos.”
  16. Assim, atendendo ao critério da proporcionalidade, supra mencionado, a determinação da pena acessória devia ter tido por base as circunstâncias do caso em apreço, bem como a grau de ilicitude, de culpa e das exigências de prevenção geral (Art.º71º do CP).
  17. No caso sub judice, realça-se, uma vez mais, que os fundamentos em que assentou a medida de sanção acessória ignoraram a mediana ilicitude dos factos, bem como a inexistência de antecedentes criminais e a sua estrutura familiar, profissional e social.
  18. Também as exigências de prevenção especial e geral não justificam a aplicação da medida de sanção acessória verificada no caso; isto, porque, esta vai muito além da pena principal imputada.
  19. O arguido não descura que os factos praticados integram o crime pelo qual foi condenado e conforma-se com a pena principal que lhe foi aplicada, não recorrendo da mesma.
  20. Desta forma, o arguido considera que a pena acessória imputada, por ser excessiva, torna-se desproporcional e desadequada em relação à pena principal.
  21. Em suma, a pena principal imputada, por si só, já se mostra idónea e suficiente em relação à prossecução dos objetivos pretendidos, pelo que a medida de sanção acessória, a ser aplicada, deve ser reduzida para o seu limite mínimo (1 ano); pois, a redução desta não contunde com a pena principal em causa.
  22. Pelo exposto, o tribunal a quo violou, entre outros, os art.ºs 65º e 71º do CP e o art.º 90º da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro. Termos em que e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência: o arguido ser absolvido da pena acessória aplicada ou, subsidiariamente, a mesma ser reduzida para o seu limite mínimo (1 ano), fazendo-se, assim, a habitual e necessária justiça.
(8)I… 1 – O arguido/recorrente não se conforma com a sentença condenatória, proferida pela Tribunal a quo por violar elementares princípios básicos da doutrina geral do crime e até mesmo constitucionais. 2 – Entende respeitosamente o arguido/recorrente que a decisão recorrida violou o disposto no art.71º, n.º 1 e 2 do Código Penal; ou seja: “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”. Na determinação da concreta medida da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
  1. a)O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
  2. b)A intensidade do dolo ou da negligência:
  3. c)Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
  4. d)A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
  5. f)A falta de preparação para manter uma conduta ilícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. 3 - Ora, o arguido/recorrente, foi condenado pelo Tribunal a quo, como autor de um crime de tráfico e mediação de armas, p.p. e, em consequência, aplicou-lhe uma pena de dois anos e dez meses de prisão, suspensa por igual período e uma pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas pelo período de quatro anos. 4 - Entende o arguido/recorrente que o Tribunal a quo aplicou uma pena acessória, severa, excessiva e desproporcionada, que não respeita o fim da pena, quer em termos de prevenção geral, quer em termos de prevenção especial. 5 – A pena aplicada violou os princípios de adequação e proporcionalidade das penas e demais princípios legais supra mencionados, doseando descriteriosamente a medida da pena acessória concretamente aplicável. Assim, 6 - Na fixação da medida da pena é necessário, ordenar, relacionando-as, a culpa, a prevenção geral e a prevenção especial, tendo-se, para isso, em conta os quadros agravativos e atenuativos, sob pena de se frustrarem as finalidades da sanção, ou seja, a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do arguido na sociedade. 7 - Deste modo, deveria ter sido outra a interpretação realizada quanto à determinação das exigências de prevenção especial. 8 - Na determinação da medida da pena (e do seu “quantum”) não foram, salvo o devido respeito e melhor entendimento, bem ponderadas as necessidades de prevenção especial e geral, assim como a culpa do agente, tendo sido aplicada uma pena manifestamente excessiva, depois de consideradas as circunstâncias do caso concreto. 9 - Aliás, nem a culpa do agente, nem as exigências de prevenção – atenta a factualidade provada – indicam a necessidade da pena acessória, esta pena é de aplicação meramente facultativa, apenas devendo ser aplicada quando especiais razões o justifiquem de acordo com o disposto no art. 90º, n.º 1 e 2 da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro. 10 - De resto a Jurisprudência mais avisada tem entendido que: “O art. 71.º do Código Penal, estipula que «a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção» (n.º1), atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra ele (n.º 2, do mesmo dispositivo). Dito de uma outra forma, a função primordial de uma pena, sem embargo dos aspectos decorrentes de uma prevenção especial positiva, consiste na prevenção dos comportamentos danosos incidentes sobre bens jurídicos penalmente protegidos. O seu limite máximo fixar-se-á, em homenagem à salvaguarda da dignidade humana do condenado, em função da medida da culpa revelada, que assim a delimitará, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que social e normativamente se imponham. O seu limite mínimo é dado pelo quantum da pena que em concreto ainda realize eficazmente essa protecção dos bens jurídicos. Dentro destes dois limites, situar-se-á o espaço possível para resposta às necessidades da reintegração social do agente. A sensação de justiça, à qual corresponde um grande significado para a estabilização da consciência jurídico-penal, exige que ninguém possa ser castigado mais duramente do que aquilo que merece; e “merecida” é só uma pena de acordo com a culpabilidade. Certamente a pena não pode ultrapassar a medida da culpabilidade, mas pode não alcançá-la sempre que isso seja permitido pelo fim preventivo. Nele radica uma diferença decisiva frente à teoria da retribuição, que também limita a pena pela medida da culpabilidade, mas que reclama em todo o caso que a dita pena àquela corresponda, com independência de toda a necessidade preventiva. A pena serve os fins de prevenção especial e geral. Limita-se na sua magnitude pela medida da culpabilidade, mas pode fixar-se abaixo deste limite em tanto quanto o achem necessário as exigências preventivas especiais e a ele não se oponham as exigências mínimas preventivas gerais” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 01 de Abril de 2009, publicado in www.dgsi.
  6. pt)(sublinhado nosso) 11 – Com efeito, o Tribunal a quo na determinação da medida concreta da pena, não atendeu devidamente, no caso do arguido/recorrente, às circunstâncias constantes do elenco previsto no nº2 do art.71ºCP, que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente, nomeadamente entre outras: “al.
  7. b)A intensidade do dolo ou da negligência;
  8. c)Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
  9. d)As condições pessoais do agente e a sua situação económica” 12 - Nestes moldes, afigura-se que a decisão recorrida fez uma incorreta avaliação da participação do arguido/recorrente e da gravidade dos factos no seu conjunto, para determinação da medida da pena. 13 - In casu verifica-se que o arguido/recorrente é primário, sem antecedentes criminais e é uma pessoa com um bom contacto interpessoal o qual tem um adequado grau de integração social tendo na conduta da sua vida valores pré-sociais. 14 - Cresceu num ambiente socio-familiar estruturado, suscetível de lhe ter proporcionado uma adequada interiorização das regras sociais num agregado familiar composto pelos Pais e 2 irmãos, sendo o arguido o filho mas velho. 15 - Concluiu o 11º ano de escolaridade abandonando os estudos quando apenas lhe faltava uma disciplina para completar o ensino secundário, tendo logo após ingressado no serviço militar obrigatório. 16 - O arguido/recorrente iniciou a sua atividade profissional como operário da construção civil, passando posteriormente a exercer funções administrativas numa empresa de produtos alimentares, onde se manteve durante um ano. 17 – Posteriormente foi distribuidor de produtos alimentares durante um curto período de tempo, tendo ingressado numa empresa ligada a atividades de caça bem como, outras atividades ligadas à organização de caçadas, numa relação profissional com a duração de cerca de 11 anos. 18 - Contudo, por motivos de saúde, que lhe exigiram um transplante cardíaco, o arguido interrompeu o seu percurso profissional durante aproximadamente 3 anos, tendo durante o período de convalescença sido operador de cal center, encontrando-se desempregado sensivelmente desde Dezembro de 2014. 19 - Este vive em união de facto com a atual companheira há cerca de 14 anos, num agregado familiar estável e harmonioso, do qual também faz parte uma filha da companheira com 20 anos de idade. 20 - Residem numa casa própria, localizada em Castelo Branco, adquirida pelo arguido tendo este recorrido a um empréstimo bancário que se encontra a regularizar. 21 - A situação económica do agregado familiar é pois difícil, atentos os encargos com o empréstimo bancário, no valor total de cerca de €590,00 (quinhentos e noventa euros) mensal e restantes despesas normais do dia a dia com água, luz e gás no valor aproximado de €120,00 (cento e vinte euros). 22 - Os rendimentos disponíveis do seu agregado familiar advêm da atividade laboral da companheira do arguido/recorrente que exerce a profissão de secretária de direção auferindo um vencimento de cerca de €1.200,00 (mil e duzentos euros) e da pensão de invalidez atribuída ao arguido, no valor de €205,00 (duzentos e cinco euros). 23 - Ora, apesar da condenação do arguido/recorrente no crime de tráfico e mediação de armas, p.p. pelo art. 87º, n.º 1 da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, cuja execução se suspendeu por igual período, 24 - Certo é que, a situação dos autos foi uma situação única na sua vida, tanto mais que é uma pessoa bem inserida socialmente, e que neste processo, foram-lhe apreendidas duas armas que se encontravam devidamente documentadas, tendo o arguido/recorrente carta de caçador e licença para uso e porte de armas. 25 - Ora, o arguido/recorrente é caçador e, em momento algum da sua vida praticou qualquer crime ou contra-ordenação venatória, ou de outro tipo. 26 - Pelo que, a aplicação desta pena acessória é exagerada, excedendo o limite do necessário, tendo em conta as exigências de prevenção, tratando-se de uma dura retribuição aplicada a um cidadão que teve uma conduta exemplar na sua vida laboral pessoal e familiar, tendo apenas cometido um erro sem exemplo. 27 – A todo o supra exposto acresce ainda que, a condenação tem custos para o arguido/recorrente, quer a nível emocional quer a nível do seu estado de saúde, isto porque, 28 - Estando o arguido impedido da prática de caça desportiva, única atividade de lazer de seu gosto pessoal, e constituindo esta uma ergoterapia, é-lhe em muito prejudicial a aplicação desta medida acessória. 29 - Isto porque, interfere nefastamente no estado de saúde do arguido uma vez que esta atividade é a única que este atualmente pode praticar. 30 - Assim sendo, a pena acessória de interdição, uso e porte de armas pelo período de quatro anos no caso concreto não se justifica, devendo ser revogada atento todo o circunstancialismo atenuante supra elencado, bem como, da necessidade do arguido, por questões de saúde, da prática de caça desportiva. Sem prescindir 31 - Caso não se entenda que a pena acessória deva ser revogada, deve ser pelo menos nesta parte reduzida para o mínimo legal previsto de um ano, nos termos do disposto no art. 90º, n.º 1 e 2 da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, ou quando muito, ser a pena acessória coincidente com a pena principal aplicada, ou seja, no período de dois anos e dez meses. Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente:
  10. a)Ser revogada a pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas, p.p. pelo art. 90.ºs, n.º 1 da Lei 5/2206 de 23 de Fevereiro pelo período de quatro anos.
  11. b)Caso assim não se entenda, a pena acessória deverá ser, pelo menos nesta parte, reduzida para o mínimo legal previsto de um ano, nos termos do disposto no art. 90., n.º 1 e 2 da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, ou quando muito, ser a pena acessória coincidente com a pena principal aplicada, ou seja, no período de dois anos e dez meses.
(9)J…: Iª – O presente recurso impugna a decisão proferida, quanto à matéria de direito somente no tocante à pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas, p.p. pelo art. 90º nº1 da Lei 5/2006, pelo período de 4 anos, conformando-se o arguido com a restante condenação. IIª – O arguido J… foi condenado pelo cometimento de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º nº1 al. c) da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, cuja execução se suspende, ao abrigo do disposto no artigo 50º do Código Penal, por igual período. Foi ainda condenado na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas, p. e p. pelo art. 90º nº1 da Lei 5/2006, pelo período de 4 anos. IIIª – O arguido não se pode conformar com a parte final desta condenação, porquanto entende não se justificar ter sido condenado à aludida interdição, muito menos, ter sido condenado por um período tão longo de 4 anos, em muito superior ao tempo de prisão de 1 ano e 3 meses aplicada, e respectiva suspensão em igual período de tempo. IVª – O que se traduz numa pena acessória excessivamente severa, atendendo às concretas circunstâncias do caso. Vª – Entende o arguido que o douto acórdão recorrido aplicou uma pena acessória, severa, excessiva e desproporcionada, que não respeita o fim da pena, quer em termos de prevenção geral, quer em termos de prevenção especial. VIª – Dispõe o art. 90 nº 1 da Lei 5/06 de 23-2 (inserto na Secção II - Penas acessórias e medidas de segurança) que “pode incorrer na interdição temporária de detenção, uso e porte de arma ou armas quem for condenado pela prática de crime previsto na presente lei (...)”, acrescentando o nº 2 do mesmo artigo que o período de interdição tem o limite mínimo de um ano e o máximo igual ao limite superior da moldura penal do crime em causa. VIIª – Sindica-se neste recurso a medida concreta de 4 anos da pena acessória aplicada, por desconforme, excessiva e desproporcional ao caso concreto. VIIIª – A decisão recorrida não deveria ter fixado a sanção acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas, o que se defende e desde já se requer seja corrigido por este Venerando Tribunal da Relação do Porto. IXª – No que a este assunto respeita, resultou provado no douto acórdão, quanto ao arguido, e entre outras coisas, o seguinte: 1) - O arguido tem 33 anos de idade (pág. 57 do douto acórdão) 2) - O arguido completou o 11º ano de escolaridade, abandonando o ensino para ingressar no Serviço Militar Obrigatório, que viria a abandonar 3 meses depois, devido a problemas de saúde. (pág. 57) 3) - Iniciou a sua atividade profissional, ocupando-se em algumas atividades ligadas à limpeza de matas. (pág. 57) 4) - O arguido é operário fabril, numa empresa de produção de embalagens rígidas de plástico, onde se mantém há 13 anos. (pág. 57) 5) - O arguido vive em união de facto, há cerca de 5 anos, com a atual companheira, funcionária administrativa numa empresa de panificação/pastelaria, aguardando o casal para breve o nascimento do seu primeiro filho. (pág. 58) 6) - A situação económica familiar assenta nos ordenados do arguido e da companheira, no valor global de aproximadamente €1.400,
  1. (pág. 58) 7) - São reconhecidas ao arguido competências pessoais e sociais adequadas.(pág. 58) 8) - Do CRC do arguido não constam condenações. (pág. 58) 9) - O arguido tem licenças de uso e porte de arma e armas averbadas (pág. 87 do acórdão) conforme informação da PSP a fls. 5201, auto de apreensão de fls. 3698 e auto de exame de fls.
  2. 10) - O tribunal teve em conta o depoimento sincero e isento da testemunha U…, Inspector da Policia Judiciária – Directoria do Norte, que referiu que procedeu à apreensão de uma arma Mauser ao arguido J… que após contacto lha trouxe e entregou. (pág. 88) Xª – Donde resulta que o arguido J… tem a sua vida familiar e profissional estável, é arguido primário, colaborou com a justiça e nomeadamente com a PJ aquando do contacto para entrega da arma. XIª – A que acresce o facto de ser pessoa com adequado grau de integração social. XIIª – Se atendermos à idade do arguido, actualmente com 33 anos, torna-se evidente que, ao fixar-se em 4 anos o período da sanção acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas, será demasiado penoso para o arguido, impedindo-o de ter acesso à actividade lúdica de caçador. XIIIª – O arguido não descura nem tenta branquear o desvalor da sua conduta, assumindo totalmente a responsabilidade pelos seus actos ilícitos e assumindo as suas consequências legais, razão pela qual entendeu não recorrer da pena principal, conformando-se com a mesma. XIVª – Já, porém, o mesmo não pode fazer em relação à medida concreta da pena acessória, pois que esta se revela demasiado longa, inadequada ao caso concreto e com consequências devastadoras na vida do arguido, privando-o da caça a que se dedica há algum tempo, devidamente licenciado, subtraindo-lhe esse prazer, com custos para o arguido a nível emocional. XVª – O que é, deveras, demasiado penalizador. XVIª – As finalidades da punição a atingir em sede de escolha da medida da pena são essencialmente preventivas; prevenção especial sob a forma de atingir a ressocialização, e de prevenção geral sob a forma de satisfação do sentimento jurídico da sociedade, e as mesmas serão igualmente atingidas com a revogação da medida da pena acessória. XVIIª – Estando o arguido, como está, condenado a uma pena de prisão de 1 ano e 3 meses, suspensa por igual período, a simples censura dos factos e a ameaça da prisão realizam, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, protegem de forma adequada a segurança da colectividade, no seu todo, e constituem elemento suficiente dissuasor para a recorrência do arguido em actividades criminosas de idêntica, ou de outra natureza. XVIIIª – Pelo que a não aplicação da medida da pena acessória em nada belisca a finalidade das penas. XIXª – O acórdão recorrido, nesta parte, não se conforma com as disposições legais, violando o artº 71º do Código Penal. XXª – Entende, assim, o arguido, que a pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas pelo período de quatro anos no caso concreto não se justifica, devendo ser revogada, atendendo aos critérios impostos pelo art. 71º do Código Penal, XXIª – Caso não se entenda que a pena acessória deva ser revogada, deve ser pelo menos nesta parte reduzida para o mínimo legal previsto de um ano, nos termos do disposto no art. 90º, n.º 1 e 2 da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, ou quando muito, ser a pena acessória coincidente com a pena principal aplicada, ou seja, no período de um ano e três meses. Termos em que, e nos que vossas excelências superiormente saberão suprir, deve conceder-se integral provimento ao presente recurso, e, em consequência, ser revogada a pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas pelo período de quatro anos e caso assim não se entenda, a pena acessória deverá ser reduzida para o mínimo legal previsto de um ano, ou quando muito, ser a pena acessória coincidente com a pena principal aplicada, ou seja, um ano e três meses, tudo conforme ao supra exposto, com todas as consequências legais, e como é de justiça.* Admitidos os recursos o Ministério Público respondeu concluindo pela manutenção da decisão recorrida. Já neste Tribunal o Ex.mo Procurador Geral Adjunto foi de parecer que os recursos não merecem provimento. Cumpriu-se o disposto no art.º 417º n.º 2 do Código de Processo Penal e após os vistos realizou-se conferência. Factos provados: 1.º No período compreendido entre 22 de Setembro de 2010 e 14 de Dezembro de 2011, os arguidos abaixo descritos, nas concretas circunstâncias abaixo descritas, dedicaram-se à prática consciente e reiterada de aquisição ilegal, detenção ilegal e comercialização ilegal de armas de fogo e seus acessórios, fazendo-o como meio de obtenção de lucro. Para o efeito, os arguidos abaixo descritos, nas concretas circunstâncias abaixo descritas, contactaram-se reciprocamente por via presencial e telefónica utilizando os seguintes contactos: - o arguido B… utilizava os contactos ……… e ………, aos quais correspondem os Alvos 44581M e 2H394M, respectivamente; - o arguido C… utilizava os contactos ………, ………. e ………, aos quais correspondem os alvos 45192M, 45418M e 46725M, respectivamente; - o arguido V…, utilizava os contactos ……… e ……… aos quais correspondem os alvos 45190M e 46332M, respectivamente; - o arguido K… utilizava o contacto ………, ao qual corresponde o alvo 2F517M; - W…, proprietário do estabelecimento comercial X…, Lda., utilizava o contacto ………, ao qual corresponde o Alvo 45191M; - o arguido D…, utilizava o contacto ………; - o arguido E…, utilizava o contacto ………; - o arguido F…, utilizava o contacto ………; - o arguido G…, utilizava o contacto ………; - o arguido H…, utilizava o contacto ………; - o arguido I…, utilizava o contacto ………; - o arguido L… utilizava o contacto ………. - o arguido O… utilizava o contacto ………. - a arguida N… utilizava o contacto ……… e ………. 2.º Pese embora os arguidos abaixo descritos, nas concretas circunstâncias abaixo descritas, tivessem por vezes falado e enviado SMS entre eles com menção expressa a armas de fogo e munições, a verdade é que a maior parte das vezes, e com vista a despistar uma eventual intervenção policial, falavam por código, utilizando expressões como carro/carocha/carrinha/Mercedes quando pretendiam referir-se a armas de fogo variando a expressão consoante o calibre da arma. Com efeito, falavam nomeadamente em “carros” quando pretendiam referir-se a armas de mão, do tipo pistolas ou revólveres; falavam em “carrinhas” quando pretendiam referir-se a armas longas do tipo espingardas, carabinas, caçadeiras ou mesmo pistolas-metralhadoras; falavam de “quantas jantes” quando pretendiam referir-se ao número de canos da arma em questão ou à capacidade de municiação e número de carregadores da arma; falavam de “quantos furos” quando pretendiam referir-se ao número de câmaras do tambor no caso dos revólveres ou à capacidade do carregador; falavam de “cilindrada” quando pretendiam referir-se ao calibre das armas; falavam de “combustível ou depósito de combustível” quando pretendiam saber se a arma tinha ou não munições no carregador; falavam de “violazinha ou violinozinho” quando pretendiam referir-se a armas de fogo. 3.º Os arguidos abaixo descritos, nas concretas circunstâncias abaixo descritas, estabeleceram entre si e terceiros vários contactos telefónicos entre o dia 4 de Outubro de 2010 e o dia 14 de Dezembro de 2011, com o intuito de negociarem a compra e venda de armas de fogo e de munições, ora agindo como vendedores, ora como compradores ora como meros intermediários. * 2.1.1.2.0 Episódios (4-80º) 4.º No dia 13 de Outubro de 2010, o arguido B… telefonou para uma conhecida sua de nome Y…, e após esta lhe ter explicado que tinha duas armas de fogo para venda, uma da marca Browning e outra Magnum.45, o arguido B… ofereceu-lhe 200 contos pela compra da arma da marca Magnum não tendo tal negócio vindo a concretizar-se. 5.º No dia 22 de Outubro de 2010, o arguido B… negociou com o filho do Z… a compra e venda de uma pistola com cabo castanho por 400 contos (€2.000,00), e ainda propôs a venda de uma arma mais potente, disponibilizando-se a ir a casa dele para lhe mostrar. Nesse mesmo dia, em novo contacto, o arguido disse que quando tivesse uma arma boa que lhe telefonaria e que nessa altura acordariam no preço. 6.º No dia 6 de Novembro de 2010, V… telefonou ao arguido B… e vendeu-lhe uma “carrinha mercedes” – arma longa –, por €1.500,
  3. 7.º Nesse mesmo dia, o arguido B… falou com um seu conhecido de nome AC…, com o contacto ………, e tentou realizar um negócio comprando por intermédio deste AC… uma arma que estava na posse de um terceiro. 8.º No dia 8 de Novembro de 2010, pelas 19:57 horas, o arguido B… telefonou ao arguido K… e propôs vender-lhe uma arma igual à sua, dizendo-lhe ainda que o seu fornecedor iria ter com ele e que o arguido K… podia ficar com todas as armas se quisesse. 9.º No dia 9 de Novembro de 2010, pelas 18:22 horas, V… em contacto telefónico com o arguido B… a pede a este que lhe venda uma caixa ou duas de munições n.º 1 tendo o arguido B… dito que não tinha dessas munições mas acordou ir com ele comprar as munições apresentando para o efeito o seu número de licença. 10.º No dia 10 de Novembro de 2010, pelas 12:40 horas, V… telefonou ao arguido B… e em conversa este disse-lhe que tinha uma arma no armeiro para reparação, para colocação de uma mira telescópica, tendo aquele lhe dito para levar a arma consigo porque conhecia um terceiro que poderia estar interessado em comprá-la. 11.º No dia 12 de Novembro de 2010, pelas 10:32 horas, o arguido B… recebeu uma chamada telefónica do arguido O… que lhe disse que o AD… pretendia vender uma espingarda de dois canos sobrepostos ao que o arguido B… lhe disse que queria ver primeiro a arma. Logo de seguida, pelas 10:40 horas, o arguido B… telefonou ao AD…, com o número ………, o qual lhe disse que a arma era da marca Fabarm e que vinha com documentos, tendo o arguido B… lhe dito que queria ver a arma e que ficaria com ela ou contactaria o armeiro nesse sentido. Volvidos cerca de sessenta minutos, contactaram-se novamente tendo acordado encontrarem-se de seguida no … do Porto, ficando acordada a compra da arma pelo arguido B… pelo preço de “trinta contos” (€150,00). 12.º No dia 19 de Novembro de 2010 o arguido B… manifestou vontade de comprar uma “corrilha das grandes” – correspondente a espingarda ou caçadeira – ao AE… bem como “um montão de munições”. 13.º No dia 21 de Novembro de 2010, pelas 17:33 horas, o arguido K… telefonou ao arguido B… e perguntou-lhe se tinha um arma para vender a um amigo seu tendo o arguido B… dito que não tinha porque já tinha vendido tudo. 14.º No dia 22 de Novembro de 2010, B… tentou comprar uma arma Walther por 100 contos a um indivíduo chamado AF… não logrando concretizar o negócio por não terem acordado no preço. 15.º No dia 26 de Novembro de 2010, pelas 10:41 horas, o arguido G… telefonou ao arguido B… e encomendou 1500 munições para entregar a um amigo seu tendo acordado encontrar-se com o arguido B… no dia seguinte. Nesse mesmo dia, pelas 16:40 horas, o arguido B… telefonou ao arguido G… dizendo-lhe que só na semana seguinte teria as munições subsónicas, que lhe havia acordado vender, tendo acordado encontrar-se nessa data, confirmando que a encomenda era para 1500 munições. 16.º No dia 30 de Novembro de 2010, o arguido B… emprestou a V… uma caçadeira, dois carregadores e munições. 17.º No dia 3 de Dezembro de 2011, W…, proprietário da espingardaria X… acordou vender ao arguido B… munições de cartuchos e não registou a venda no mapa de registo diário de importação, compra e venda de munições. 18.º No dia 4 de Dezembro de 2010, pelas 11:13 horas, o arguido E… contactou o arguido B… para lhe comprar 500 munições de calibre.22, para repartir com um amigo, e acordaram, em contacto telefónico realizado no dia 6 de Dezembro de 2010, que o arguido B… deixaria as munições com o arguido G… e que E… também deixaria o pagamento com este. Entretanto encontraram-se no dia 9 de Dezembro de 2010, pelas 10:15 horas, na rotunda perto do …, e concretizaram o negócio. 19.º No dia 6 de Dezembro de 2010, pelas 18:00 horas, após contacto telefónico, os arguidos B… e C… encontraram-se nas bombas de gasolina … tendo o arguido C… entregue ao arguido B… uma arma que trazia no bolso e que na conversa designaram como “carrinha”, para este vender a terceiro. 21.º No dia 4 de Janeiro de 2011, um indivíduo de nome AG… pediu ao arguido C… o silenciador calibre.22 do arguido L…, seu tio, e o arguido C… disponibilizou-se para lhe levar o dele. 22.º No dia 7 de Janeiro de 2011 o arguido C… acordou vender munições de caçadeira a um seu conhecido de nome AG…. 24.º No dia 7 de Janeiro de 2011, pelas 12h:35m, através do número ………, o arguido I… enviou uma mensagem escrita ao arguido C… solicitando-lhe uma “carabina sem documentos e barata. Urgente”. Em consequência dessa mensagem, no dia 12 de Janeiro de 2011, pelas 19:57 horas, o arguido C… telefonou ao arguido I… e disse-lhe que tinha uma carabina barata, boa e nova, 7,64, e que o seu preço ficava por um terço das carabinas novas e, instado por I… com a urgência da aquisição, disse-lhe que a entregaria à primeira pessoa que fosse para baixo. Posteriormente, no dia 17 de Janeiro de 2011, o arguido C… comentou por telefone com o arguido H… que o I… lhe pediu uma arma e que ele iria vendê-la por 500 euros. No cumprimento desse desígnio, no dia 22 de Janeiro de 2011, os arguidos C… e I… encontraram-se no cruzamento de …/…, e o arguido entregou a I…, mediante a contrapartida de €400,00, uma carabina de marca Mauser, numa variante de modelo 66, com o número de série ………, de repetição manual, de calibre 7x 64 mm, de percussão central e alimentação por depósito fixo, com cano estriado com 62,0 cm de comprimento, medindo a arma cerca de 113 cm de comprimento total (arma longa), em excelente estado de conservação. No dia seguinte, o arguido C… comentou por contacto telefónico com H… que I… fez um bom negócio porque lhe vendeu a arma por €400,
  4. E no dia 23 de Janeiro de 2011, pelas 12h18, o arguido C… contactou o arguido H… e conversam sobra a venda da arma ao arguido I… por €400,00, altura em que H… referiu que lhe havia oferecido dinheiro pela compra da referida arma o que o arguido C… recusou a proposta de compra. Perante o desacordo entre ambos, o arguido C… veio a dizer a H… que o compensaria e que lhe levaria as armas que quisesse. No dia 18 de Fevereiro de 2011, pelas 18h:36m, o arguido C… ligou novamente ao arguido I… e perguntou-lhe se estava interessado na compra de outra carabina tendo o arguido I… disse-lhe que iria falar com o individuo para ver se arranjava mais barato. 25.º Entretanto, I… entregou a referida carabina ao seu irmão J…. No dia 14 de Dezembro de 2014, o arguido J… era ainda o detentor da referida carabina, a qual não estava registada nem manifestada. 26.º No dia 14 de Janeiro, o arguido B… telefonou a um indivíduo de nome AH… a perguntar-lhe se tinha armas para vender tendo este dito que não tinha nada para venda. 27.º No dia 17 de Janeiro de 2011, o arguido B… vendeu uma arma Browning bem como a rainha das armas, uma “coisa dos comandos”, fora do normal, em caixa com 17 tiros por “500 contos” e comentou tal facto com um indivíduo chamado AI…. Mais disse que também tinha uma arma para venda, mas mais pequena com apenas 8 tiros. 28.º No dia 23 de Janeiro de 2011, pelas 14:20 horas, o arguido C… telefonou ao arguido B… a perguntar-lhe se tinha armas de calibre.22 ou .32 para vender, legais ou ilegais porque já tinha vendido tudo para os espanhóis, tendo o arguido B… lhe dito que de momento só tinha armas legais. 29.º No dia 25 de Janeiro de 2011 o arguido B… vendeu a sua espingarda CLKB a um indivíduo de nome AC… por €500,
  5. 30.º No dia 27 de Janeiro de 2011, o arguido C… conversa sobre a venda de duas armas sem documentos com um indivíduo de nome AJ…. 31.º No dia 28 de Janeiro de 2011, o arguido B… foi contactado por um conhecido seu de nome AK…, o qual lhe perguntou se tinha uma arma pequena ou grande para lhe vender ao que o arguido B… disse que de momento não tinha nada, tendo acordado que o arguido B… telefonaria quando tivesse uma arma disponível para venda. Posteriormente, entre o dia 8 de Fevereiro de 2011 e o dia 21 de Fevereiro de 2011, o arguido B… vendeu um revólver ao AK…. 32.º No dia 2 de Fevereiro de 2011, o arguido B… deslocou-se com o arguido C… à X… para comprar duas caixas com 250 munições de calibre.22 com a sua licença e após entregou-as ao arguido C…. 33.º No dia 3 de Fevereiro de 2011, pelas 19:39 horas, o arguido C… acorda vender 1000 munições ao arguido H…. 34.º No dia 14 de Fevereiro de 2011, e com o intuito de, pelo menos parcialmente, os vender posteriormente, o arguido C… comprou a um amigo de um seu conhecido de nome AL… 1000 cartuchos de calibre 12 tendo para o efeito se encontrado com mesmo no dia 18 de Fevereiro de 2011, pelas 17:30 horas, na …, no Porto. 36.º No dia 18 de Fevereiro de 2011, o arguido B… contactou o arguido G… e vendeu-lhe 500 munições de calibre.22 pelo valor de € 100,00, as quais havia comprado na X… nesse mesmo dia. 37.º No dia 4 de Março de 2011, B… propôs ao arguido K… vender-lhe uma arma de fogo de entre duas que detinha, uma no valor de €500,00 e outra no valor de €650,
  6. 38.º No dia 11 de Março de 2011, pelas 22:00 horas, o arguido B… e o arguido K… encontraram-se na residência de B… tendo este proposto vender-lhe uma arma que tinha estado para reparação na X…, e que lhe havia sido entregue momentos antes, pela funcionária da X…, no …, bem como munições para a mesma. 39.º No dia 11 de Março de 2011, o arguido B… confirmou a G… que já tinha disponíveis para venda as munições que lhe tinham sido encomendadas e posteriormente, no dia 31 de Março de 2011, disse-lhe que se encontraria com ele no sábado seguinte e que lhe entregaria 500 munições, tendo adquirido as referidas munições nos dias 11 e 31 de Março de 2011 na X…. 41.º No dia 1 de Abril de 2011, o arguido B… encomendou 300 munições calibre.22 subsónicas na X… e nesse mesmo dia, pelas 22:07 horas, W… foi entregar as munições a sua casa, sendo que esta venda não ficou registada nos mapas de registos diários de importações, compra e vendas de munições da X…. 42.º No dia 7 de Abril de 2011, pelas 18:15 horas, um conhecido do arguido B…, de nome Z…, com o contacto ………, ligou-lhe para lhe dizer que a arma tinha disparado e pediu-lhe que quando tivesse mais armas para vender que dissesse. 43.º No dia 25 de Abril de 2011, o arguido C… comprou a AM… uma arma calibre.22 por €500,00 e acordou ajudá-lo a vender uma arma Browning 300 Magnum, tendo-se encontrado no dia 26 de Abril de 2011, pelas 18 horas, em casa do arguido C…, local onde AM… lhe entregou as duas armas e munições. Posteriormente, no dia 26 de Maio de 2011, o arguido C… vendeu a um terceiro a arma Browning 300 Magnum por €600,
  7. 44.º No dia 26 de Abril de 2011, pelas 13:53 horas, um individuo conhecido por “filho do banana”, com o contacto ………, telefonou ao arguido B… e perguntou-lhe se tinha armas para vender ao que o arguido disse que não tinha. 46.º No dia 4 de Maio de 2011, o arguido B… disse propôs a venda a um seu conhecido de uma arma de fogo após lhe ter dito que não tinha munições para vender. 47.º No dia 4 de Maio de 2011, o arguido C… acorda vender a um individuo uma arma Browning 300 Magnum. 48.º No dia 15 de Maio de 2011, o arguido C… vendeu a um individuo de nome AN…, de Trás-os-Montes, sem licença de uso e porte de arma, uma carabina da marca Browning 300, por €750,00, bem como 200 munições, tendo-as deixado em casa do seu tio e tendo este, posteriormente se deslocado ao Porto e lhe entregado o dinheiro. 49.º No dia 21 de Maio de 2011, pelas 13:31 horas, um conhecido do arguido B…, conhecido por B2…, com o contacto …….., telefonou-lhe perguntou-lhe se tinha uma arma para lhe vender porque a sua estava com a mola partida tendo o arguido B… respondido que não dispunha de nenhuma arma para vender naquele momento. 50.º No dia 22 de Maio de 2011, o arguido C… levou uma arma para casa do tio L…, em Trás-os-Montes para ser vendida. 51.º No dia 23 de Maio de 2011, o arguido C… entregou uma arma a H… para este vendê-la em Santarém. 52.º No dia 25 de Maio de 2011, B… comentou com o arguido K… que ainda tem uma arma para venda e que o preço é € 5.000,
  8. 53.º No dia 1 de Junho de 2011, pelas 21:54 horas, o arguido B… telefonou a um conhecido seu, de nome AP…, com o contacto ………, e disse-lhe para passar em sua casa porque tinha armas para lhe vender. 54.º No dia 9 de Junho de 2011, pelas 17:37 horas, o arguido C… telefonou ao arguido B… e perguntou-lhe se tinha duas caixas de munições de calibre.22 subsónicas para entregar ao seu tio L… e combinaram ir à X… no sábado seguinte para ir busca-las, fornecendo o arguido B… as referidas munições ao arguido C…, sendo que esta venda não ficou registada nos mapas de registos diários de importações, compra e vendas de munições da X…. 55.º No dia 22 de Junho de 2011, o arguido B… telefonou ao arguido K… e propôs vender-lhe uma arma de fogo dizendo-lhe que tinha “um carochinha pequenino” por €750,
  9. Para o efeito, enviou-lhe do seu telemóvel uma fotografia por MMS da referida arma de fogo, da marca STAR. Após, o arguido B… contactou novamente o arguido K… e ambos discutiram o preço da arma, tendo o arguido K… confidenciado que já vendeu uma arma, com oito tiros para Espanha. Volvidos uns minutos, o arguido K… contactou o arguido B… e sugeriu-lhe a troca da arma fotografada pela arma que o arguido B… havia vendido ao seu tio em data anterior, não chegando a acordo quanto aos valores. Volvidos mais uns minutos, o arguido B… telefonou novamente ao arguido J… e insistiu com ele para que comprasse a arma fotografada tendo aquele recusado invocando que ainda tinha em sua posse a arma que lhe havia comprado em data anterior, a qual mandou reparar o cão/percutor e colocar uma mola recuperadora. Nesse mesmo dia, o arguido B… contactou um conhecido seu de nome AP… e sugeriu-lhe a compra da arma fotografada, pelo preço de €750,00, tendo este decidido deslocar-se à sua residência a fim de ver essa e outra arma na posse de B…. No dia 23 de Junho de 2011, o arguido K… telefonou ao arguido B… e solicitou-lhe que lhe enviasse outra fotografia da arma, ao que o arguido B… acedeu. No entanto, não ficando satisfeito com a posição da arma na fotografia, o arguido K… enviou um MMS ao arguido B… com uma arma que tinha em seu poder para lhe exemplificar como pretendia ver a fotografia. O arguido B… enviou nova fotografia, desta vez na posição solicitada pelo arguido K…. Após o envio das fotografias os arguidos conversaram novamente e o arguido K… tentou convencer o arguido B… a vender a arma por €550,00 não tendo este cedido. Após, o arguido B… disse a K… que tinha também um carregador para venda bem como munições que já estavam encomendadas e que chegariam na semana seguinte. Volvidos uns dias, no dia 4 de Julho de 2011, os arguidos falaram novamente e o arguido K… aceitou comprar a arma fotografada, da marca STAR, ao arguido B…, tendo acordado como preço €400,00 acrescido de uma caixa de munições. O arguido K…, em data anterior, tentou vender essa arma exibindo a fotografia que o arguido B… lhe havia enviado mas que não encontrou comprador. Mais tarde, ainda nesse dia, o arguido K… contactou o arguido B… e disse-lhe que não conseguia vender a terceiros a arma STAR, tendo ambos acordado que o preço baixaria para os €450,00, porquanto o arguido K… alienou a caixa de munições a um terceiro. O arguido B… entregou a arma e carregador municiado ao arguido K… no dia 5 de Julho de 2011, pelas 10:19 horas, na residência deste, no …, no Porto. 56.º No dia 25 de Junho de 2011, o arguido F… emprestou duas munições ao arguido B…, das que lhe tinha comprado anteriormente. Nessa conversa o arguido B… propôs vender-lhe uma arma de fogo pequenina, branca, do tamanho de um isqueiro. 57.º No dia 2 de Julho de 2011, o arguido B… foi contactado pelo arguido E…, o qual fazendo alusão a uma compra prévia de balas encomendou-lhe 250 munições ao que B… respondeu estarem prontas no sábado seguinte, combinando encontrarem-se na feira, em …. 59.º No dia 4 de Julho de 2011, pelas 08:01 horas, o arguido B… propôs a um seu conhecido AQ… vender-lhe de uma espingarda-metralhadora de assalto Suiça, da marca STIGW.57/SIG 510, com um carregador e capacidade para cinquenta munições, por 600 cts. (€3.000,00) sem munições, após o que lhe enviou um MMS com a fotografia da espingarda metralhadora, tendo previamente lhe dito que iria enviar uma fotografia da “carrinha mercedes” que pretendia vender. O arguido B… mantinha guardada a espingarda-metralhadora na sua residência. 60.º No dia 5 de Julho de 2011, pelas 11:01 horas, o arguido B… propôs a AQ… vender-lhe uma carabina com o mesmo calibre, do tempo da guerra, Suiça, em madeira, de calibre 7.55, que estava a comprar na loja X…, na Rua … no Porto, esclarecendo que W… só estava a fazer o negócio de compra e venda dessa arma por ser para ele. 61.º Perante a recusa de AQ… em comprar a espingarda-metralhadora, no dia 5 de Julho de 2011, o arguido B… contactou o arguido O… e sugeriu-lhe a venda da espingarda-metralhadora, para o que já lhe tinha enviado um MMS com a fotografia da referida arma no dia anterior. Combinaram encontrar-se mas acabaram por não finalizar o acordo. 62.º No dia 9 de Julho de 2011, o arguido B… telefonou ao arguido G… e disse-lhe que não conseguiu arranjar as 500 munições que o arguido E… havia encomendado e que apenas iria vender 400 munições tendo-lhe pedido para avisar o arguido E…. Nesse dia, pelas 10:51 horas, o arguido B… encontrou-se com o arguido E… em frente ao café AS…, na Rua … em Aveiro, e vendeu-lhe as 400 munições. 63.º No dia 17 de Julho de 2011, V… vendeu ao arguido B… uma arma de fogo por 150 contos (€750,00), combinando encontrar-se no dia seguinte para concretizar o negócio. 64.º No dia 4 de Agosto de 2011, o arguido E… comprou ao arguido B… uma caixa de munições dando-lhe em troca quatro coelhos, acordando encontrarem-se no sábado seguinte, pelas 12:00 horas, na feira, em Aveiro. 65.º No dia 12 de Agosto de 2011, pelas 19:33 horas, o arguido B… vendeu a um conhecido seu de nome AT… uma caixa de munições, encontrando-se com ele na …. 66.º No dia 17 de Agosto de 2011, pelas 11:43 horas, o arguido B… vendeu ao arguido K… uma arma por €800,
  10. Ainda nesse dia, pelas 12:30 horas, o arguido K… tentou comprar uma caixa de munições calibre.22 ao arguido B… não tendo logrado os seus intentos por o arguido B… não ter munições disponíveis. 67.º No dia 14 de Setembro de 2011, o arguido B… encontrou-se em Valongo com AU… e outro individuo conhecido por AV…, conhecido por AV1…, para venda/troca de armas tendo o AU… na sua posse duas armas, uma de calibre 12.42 e outra de calibre 8mm. 68.º No dia 29 de Setembro de 2011 a arguida N… encetou negociações com o arguido B… lhe comprar a espingarda metralhadora acima descrita, tendo acordado na compra e venda da arma por “600 contos” (€3.000,00). Uma vez de acordo, os arguidos encontraram-se no dia 1 de Outubro de 2011 em frente ao Hospital … no Porto. 69.º No dia 24 de Outubro de 2011, pelas 15:08 horas, o arguido B… telefonou ao arguido F… e disse-lhe que tinha um “violino pequenino” (pistola) para ele, tendo o arguido F… lhe perguntado se era um revólver ou das outras ao que o arguido B… lhe respondeu era das outras e quando fosse ter com ele leva-o. No seguimento dessa conversa, no dia 27 de Outubro de 2011, pelas 20H45, o arguido B… telefonou ao arguido F… e disse-lhe que já tinha dois “violinos” (armas) para ele, um bom e outro mais fraco, e que no Sábado de manhã – dia 29 de Outubro de 2011 – ele poderia ir lá buscá-los. No decurso da conversa, aos 21 minutos, o arguido B… perguntou ao arguido F… se queria comprar uma daquelas espingardas que ele comprou em Aveiro e o arguido F… respondeu-lhe que não queria. O arguido B… disse-lhe que quer ficar com a arma “Vítor Charasqueta” (Victor Sarasqueta) ao que o arguido F… lhe disse que tinha em casa uns canos de uma Victor Sarasqueta e com coronha e tudo, só não tinha documentos e o arguido B… disse-lhe que um dia queria experimentar para ver se dá na dele. Entretanto, aos 31 minutos de conversa o arguido B… voltou a dizer que tinha as duas violas (armas) para ele, tendo arguido F… lhe dito que iria ter com ele no sábado, tendo o arguido B… lhe dito para ele ir cedo porque não gostava de ter as “violas” (armas), no carro. Combinaram desta forma encontrarem-se na Feira de … para acertarem a compra e venda da arma. Dito e feito, no dia 29 de Outubro de 2011, os arguidos B… e F… encontraram-se na feira de Aveiro e o arguido B… exibiu-lhe uma arma de fogo, não tendo o negócio sido firmado nesse dia, tendo o arguido B… guardado a arma de fogo na algibeira do seu casaco após a ter exibido ao arguido B…. Posteriormente, no dia 8 de Novembro de 2011, pelas 20:23 horas, o arguido F… telefonou ao arguido B… e perguntou-lhe se ele ainda tinha a arma e carregadores (charutos) e, perante a resposta afirmativa de B…, perguntou-lhe qual o mínimo que fazia por ela ao que aquele respondeu “30 contos”. Combinaram encontrar-se uma vez mais, no sábado, dia 12 de Novembro de 2011 para compra e venda da arma e pelo menos de dois carregadores. O arguido F… pediu-lhe para arranjar mais algum carregador (charutico) tendo o arguido B… lhe garantido que pelo menos dois carregadores levava-lhe. No cumprimento do previamente acordado, no dia 12 de Novembro de 2011, o arguido F… encontrou-se com o arguido B… no exterior do Mercado Municipal …, em Aveiro, tendo este mostrado duas armas de fogo a F…, e tendo este acabado por comprar uma pistola semiautomática da marca Rech, modelo P6E, originalmente de 8 mm de salva, transformada para disparar munições de calibre 6,35mm, com carregador municiado com seis munições, com condições mecânicas e funcionais para disparar, por valor que não se conseguiu concretamente apurar, mas não inferior a 100€. 70.º Na posse da referida arma, o arguido F… deslocou-se nesse mesmo dia e logo de seguida à residência do arguido D…, sita na Rua …, n.º .., …, Aveiro, e ambos estiveram a manusear a arma anteriormente adquirida por F… ao arguido B…, oleando-a, puxando a corrediça e municiando o carregador, tendo o arguido F… acabado por a ceder ao arguido D…. Com efeito, o arguido D… adquiriu essa arma de fogo ao arguido F… no dia 12 de Novembro de 2011 e manteve-a na sua posse, concretamente na Rua …, n.º .., em …, Aveiro, até ao dia 14 de Dezembro de
  11. Nessa mesma data, 14 de Dezembro de 2011, pelas 08:00 horas, o arguido D… detinha dois telemóveis Nokia com os IMEI’s …………… e …………… com o cartão SIM com o número ………. 71.º No dia 7 de Novembro de 2011, AV… propôs vender ao arguido B… uma arma de fogo por 1200 contos e no dia 17 de Novembro de 2011 insistiu com ele propondo uma redução no preço, passando a pedir pela arma “1.100 contos”, não se logrando efectivar o negócio por não acordarem no preço, tendo o arguido B… confidenciado que já tinha perdido dinheiro quando vendeu a sua espingarda-metralhadora. 72.º No dia 17 de Novembro de 2011, o arguido K… pediu ao arguido B… uma arma para o seu tio não tendo o arguido B… arma para venda, confidenciando que apenas tinha uma arma que não tem carregador nem caixa, que vale €100,00, pelo que não fizeram negócio. 73.º No dia 18 de Novembro de 2011, os arguidos C… e B… combinaram encontrar-se para o arguido B… lhe vender uma arma. 74.º No dia 20 de Novembro de 2011, o arguido B… negociou com um conhecido seu de nome AW… a compra e venda de uma arma de fogo com o número de série rasurado, de calibre 357, pelo valor de “300 contos” (€1.500,00). Após, o arguido B… contactou o AQ… e propôs vender-lhe a referida arma. 75.º No dia 25 de Novembro de 2011, pelas 16:34 horas, o arguido B… vendeu ao arguido D… três caixas de munições pelo preço de €90,00 as quais foram entregues na segunda-feira seguinte, na feira de Aveiro, em …. O arguido E… tentou mediar a compra de munições calibre 6,35 para um amigo mas o arguido B… disse-lhe que não tinha de momento mas que quando tivesse diria. 76.º No dia 29 de Novembro de 2011, o arguido C… deixou uma arma em casa do tio L… e pediu-lhe para escondê-la quando soube que o inspector de Vila Real tinha lá estado, no que este acedeu. 77.º No dia 30 de Novembro de 2011, o arguido B… iniciou negociações com o arguido C… tendentes à aquisição de uma arma de fogo tendo-se deslocado ambos a Paredes, local onde se encontrava o dono da arma. 78.º No dia 2 de Dezembro de 2011, o arguido B… manifestou interesse em comprar uma arma de fogo a um indivíduo de Santa Maria da Feira, tendo o arguido K… sido o intermediário das negociações. 79.º Nesse mesmo dia, o arguido K… quis comprar uma arma da marca Smith e Wesson a um amigo do B1… mas não logrou concretizar o negócio por não terem acordado no preço. 80.º Bem sabiam os arguidos acima descritos, ao agir da forma como acima se descreve, que não podiam deter, vender, mediar a venda, doar e/ou emprestar as armas de fogo, munições e acessórios supra mencionados, por não terem as devidas autorizações legais para o exercício dessa actividade, acrescendo que as armas transformadas, não manifestadas ou proibidas acima descritas, atento as suas características particulares – que os arguidos conheciam –, não eram passíveis em momento algum de legalização e consequentemente de detenção e transmissão, e que os adquirentes das mesmas não estavam habilitados a deter tais artigos. Agiram os arguidos de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas são proibidas e punidas por lei. * 2.1.1.3.0 Coacção a funcionário (81º) 81.º Face ao exposto, e com vista à realização de busca domiciliária na residência do arguido B…, foi instalada, na madrugada dia 14 de Dezembro de 2011, um dispositivo policial de vigilância nas imediações da sua residência. Pelas 05:56 horas desse dia, o arguido abandonou a residência, ocupando o lugar de condutor do veículo da marca Mercedes-Bens, modelo …, de cor branco, com a matrícula ..-EC-.., fazendo-se acompanhar pela companheira T… e pelo filho AX…. Face à inexistência de condições operacionais de segurança que permitissem a imediata abordagem do arguido naquele local, os elementos de vigilância procederam ao seguimento do arguido visando a oportuna intervenção. O arguido, conduzindo o veículo com a matrícula ..-EC-.., efectuou o trajecto pela … e … com destino ao …, seguindo pelo … em direcção à A1, via à qual acedeu nas “portagens …” sem dispositivo via verde, pelas 06:28 horas. O arguido reiniciou a circulação do veículo vindo a abandonar a A1 na saída .., de …/…/…, pelas 06:50 horas. No momento em que o arguido se preparava para imobilizar o veículo naquela praça de portagem para efectuar o pagamento manual, foi abordado pelos agentes da polícia judiciária, que para o efeito bloquearam o veículo do arguido por trás e se aproximaram do mesmo apeados circundando o veículo pela traseira e laterais. O arguido B…, assim que avistou os agentes de autoridade, ofereceu resistência à sua imobilização no pavimento agarrando a mão do agente Q…, que se aproximou do mesmo, mão com que aquele agente empunhava a arma de fogo de serviço. Ao agarrar a arma de fogo, verificou-se um disparo produzido por aquela arma e, consequentemente a queda do agente no pavimento, atingido na parte superior da perna esquerda, ligeiramente acima do joelho. Também o arguido se lesionou na zona distal palmar da mão direita. Com efeito, o arguido colocou a mão direita sobre a respectiva janela de extracção da arma, impedindo o curso completo da corrediça e a normal extracção do invólucro, tendo tido a arma força suficiente para abrir ligeiramente a respectiva janela de extracção e produzido o ligeiro corte na mão direita do arguido B…. Todavia, face ao obstáculo/mão colocado sobre a mesma, a corrediça não realizou o curso completo, inviabilizando a extracção do invólucro. Q… foi observado no Serviço de Urgência do Hospital de Aveiro, tendo-lhe sido atribuído o episódio de urgência n.º ……... Nessa Unidade Hospitalar foi sujeito a uma intervenção cirúrgica e esteve internado dois dias após o que foi transferido para o Hospital …, no Porto, onde esteve internado durante cinco dias. Q… sofreu de fractura supraintracondiliana exposta do fémur esquerdo razão pelo qual foi submetido a uma cirurgia – osteossíntese do terço distal do fémur com placa e parafusos e extracção do projéctil do gastronémio esquerdo. Esteve em reabilitação fisiátrica durante oito meses, e foi-lhe declarada uma incapacidade permanente parcial de 20,2%. Agiu o arguido B… livre, voluntária e conscientemente, com perfeito conhecimento das funções exercidas pelos agentes que o abordaram, os quais prontamente se identificaram, no intuito concretizado de se eximir à ordem sucessiva de imobilização no pavimento emanada por aqueles, bem sabendo que estes executavam as obrigações e os actos que lhes competia, no cumprimento das respectivas funções. Bem sabia o arguido que ao agir da forma descrita poderia lesionar o agente da autoridade, facto com que se conformou, vindo a concretizar, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei.* 2.1.1.4.0 buscas e outros (82-95º) 82.º Nesse mesmo dia 14 de Dezembro de 2011, pelas 09:00 horas, o arguido B… tinha no interior da sua residência, sita na Rua …, n.º .., R/C dto., …, Gondomar, e a si pertencentes, entre outros artigos: - em cima do guarda-fatos do seu quarto uma arma de fogo transformada, feita a partir de uma pistola de alarme da marca “RECH”, modelo “…”, de origem alemã, sem qualquer número de série. Originalmente a pistola era apenas própria para deflagração de munições de salva (8mm Salva), mas foi transformada em arma de fogo capaz de disparar munições de calibre 6,35 Browning (cal .25 ACP), por transformação artesanal e troca do cano original por um outro em aço, de alma estriada, com cerca de 57 mm de comprimento. A arma mantém condições mecânicas para disparar; - na sala, acondicionado num saco dentro de uma gaveta uma arma de fogo transformada, feita a partir de uma pistola de alarme da marca da marca “BBM”, modelo “…”, de origem alemã, sem qualquer número de série. Originalmente a pistola era apenas própria para deflagração de munições de salva (8mm Salva), mas foi transformada em arma de fogo capaz de disparar munições de calibre 6,35 Browning (cal .25 ACP), por transformação artesanal e troca do cano original por um outro em aço, de alma estriada, com cerca de 57 mm de comprimento; a arma não está acompanhada do respectivo carregador, nem tem platinas, mas, apesar de a arma se encontrar em mau estado, mantém condições mecânicas para disparar. - uma munição de arma de fogo de calibre 7,62x39mm, dotada de bala com ponta macia (SP). Pese embora o arguido B… seja detentor de licença de uso e porte de arma da classe C e de tiro desportivo, não tem registada, nem poderia ter, em seu nome qualquer uma das armas referidas por terem sido transformadas e por isso proibidas, insusceptíveis de legalização. O arguido conhecia as propriedades das referidas armas e munição e a insusceptibilidade de as armas serem legalizadas por serem transformadas e por isso absolutamente proibidas, não obstante não se coibiu de as adquirir e deter agindo livre, voluntaria e conscientemente bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei. 83.º Acresce que o arguido B… alienou a terceiros não identificados, em datas não concretamente apuradas mas anteriores a 14 de Dezembro de 2011, as armas: - espingarda Fabarm, da classe D, calibre 12, com o número de série ……, com o livrete ……; - a espingarda Fabarm, da classe D, calibre 12, com o número de série ……./……., com o livrete …….; - e a espingarda Benelli, da classe D, calibre 12, com o número de série ……./……., com o livrete ……, sem que tivesse dado conhecimento de tais alienações à Policia de Segurança Pública, como sabia ser necessário uma vez que estavam registadas em seu nome. Na verdade, o arguido não comunicou à PSP a venda, doação ou empréstimo das referidas armas, muito embora elas não se encontrassem, em 14 de Dezembro de 2011, na sua residência sita na Rua …, n.º .., R/C dto., …, Gondomar. Agiu o arguido livre, voluntaria e conscientemente, bem sabendo que não podia desfazer-se das armas de fogo por não possuir autorização legal para o efeito, não se coibindo de o fazer, sabendo que a sua conduta o fazia incorrer em responsabilidade criminal. 84.º No dia 14 de Dezembro de 2011, pelas 07:00 horas, o arguido C… detinha na sua residência sita na Rua …, n.º.., em …, Gondomar, e a si pertencentes: - uma espingarda caçadeira da marca Mondial, da fábrica de Gaspar Arizaga Eibar, de calibre 12 Gauge, com o numero de série ……, de tiro a tiro e percussão central, directa, por meio de percutor interno. Os canos medem 70 cm de comprimento, tendo a arma um comprimento total de cerca de 113 cm. A arma apresenta coronha e fuste em madeira polida, a caixa dos mecanismos polida e gravada e os canos pintados de preto. A arma está em boas condições mecânicas e em condições de disparar; - uma espingarda de caça de marca Laurona, de repetição manual, de percussão central e alimentação por depósito tubular, sob o cano de alma lisa com 56,0 cm de comprimento, tendo a arma cerca de 81,0 cm de comprimento total, de calibre 12 gauge, com o número de série ……, à qual corresponde o livrete n.º ……, e tem colocado um punho pistola, estando a respectiva coronha destacada. Pese embora esta arma possuísse originalmente coronha em material sintético de cor preta, a mesma foi-lhe retirada e substituída por um punho de pistola. Está em bom estado de conservação; - dois telemóveis, um da marca Nokia, modelo …, de cor azul e cinza, com o IMEI ……../……/. com um cartão SIM da operadora AY… n.º ………, e um outro da marca Nokia, modelo …, de cor azul e cinza, com o IMEI ……../……/. com um cartão SIM da operadora AZ… n.º………; Pese embora C… tivesse licença de uso e porte de arma de fogo para classe C e licença de tiro desportivo, a verdade é que não tinha registada em seu nome a arma Gaspar Arizaga Eibar, sendo que a espingarda Laurona, estando modificada, não é susceptível de registo. O arguido conhecia as propriedades das referidas armas, sabia que a espingarda Gaspar Arizaga Eibar não está registada em seu nome e que a espingarda Laurona é insusceptível de ser legalizada por ser absolutamente proibida, não obstante não se coibiu de as adquirir e deter agindo livre, voluntaria e conscientemente bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei. 85.º Acresce que o arguido C… alienou a terceiros não identificados, em datas não concretamente apuradas mas anteriores a 14 de Dezembro de 2011, as armas: - Caçadeira Mauser, calibre 30.06, número de série …….., com o livrete …..; - Revolver Taurus, calibre .22, número de série ……., com o livrete ……; - Car. Recreio Marlin, ca. 22, número de série …….., com o livrete ……; - Espingarda Baikal, calibre 12, número de série …….., com o livrete …..; - Espingarda de caça Rota Luciano, calibre 12, número de série ….., com o livrete ……; - Carabina Jgaucher, classe c, calibre 9mm, número de série ……, com o livrete ……; - Espingarda Felix Sarrasqueta, classe D, calibre 12, número de série ….., com o livrete ……; - Espingarda Baikal, calibre 12, número de série ….., com o livrete ……; sem que tivesse dado conhecimento de tais alienações à Policia de Segurança Pública, como sabia ser necessário uma vez que estavam registadas em seu nome. Na verdade, o arguido não comunicou à PSP a venda, doação ou empréstimo das referidas armas, muito embora elas já não se encontrassem, em 14 de Dezembro de 2011, na sua posse na residência sita na Rua …, n.º.., em …, Gondomar. Agiu o arguido livre, voluntaria e conscientemente, bem sabendo que não podia desfazer-se das armas de fogo por não possuir autorização legal para o efeito, não se coibindo de o fazer, sabendo que a sua conduta o fazia incorrer em responsabilidade criminal. 86.º No dia 14 de Dezembro de 2011, pelas 08:00 horas, o arguido F… detinha na sua residência, sita na …, nº ., em … – …, uma espingarda caçadeira, da marca FALCO, de 2 canos sobrepostos, de percussão central, de calibre 12mm (também designado por Calibre 36, e por .410 Bore), com dois canos sobrepostos, de alma lisa, medindo estes cerca de 70,3 cm de comprimento, com o número de série ….., em bom estado de conservação e em condições para disparar. O arguido detinha igualmente uma caixa encarnada contendo 50 munições de salva, de calibre 8mm; O arguido F… detinha ainda dois telemóveis, um da marca LG, modelo …, com o IMEI ……-..-……-., sem cartão SIM e com bateria, e um outro da marca NOKIA, modelo …, com o IMEI ……/../……/., com o cartão SIM da AZ…, com o número …………, correspondente ao número ……… e com bateria. A arma de fogo supra descrita encontra-se manifestada e registada sob o livrete n.º ……, emitido em 19.12.2000, em nome de P…, que a entregara, em data que não foi possível apurar, ao arguido, em termos que não se conseguiram concretamente determinar. No dia 17 de Outubro de 2011, o arguido F… realizou exame de aptidão para obtenção de nova Licença de Uso e Porte de Arma de Classe D. obtendo a classificação de APTO. Foi-lhe emitida nos termos do nº 2 do art. 26° da Lei nº 5/2006 de 23 de Fevereiro e entregue na mesma data - 17 de Outubro de 2011 – a guia provisória. Sendo esta guia provisória válida por um período de 90 dias a contar da data da sua emissão. O arguido F… sabia que não podia deter munições de salva não se coibindo no entanto de as deter, bem sabendo que incorria em responsabilidade contra-ordenacional. 87.º No dia 14 de Dezembro de 2011, pelas 08:00 horas, o arguido D… detinha na sua residência, sita na Rua …, n.º .., …, Aveiro, e a si pertencente, a arma de fogo da marca Rech, modelo P6E, originalmente de calibre 8mm de salva, transformada para disparar munições de calibre 6,35 Browning, dotada de um carregador com capacidade para seis munições. O arguido detinha ainda dois telemóveis com o cartão SIM com o número ………. O arguido D… conhecia as características da arma Rech, que tinha na sua posse, e que não possuía licença válida de uso e porte da arma em questão, insusceptível face às suas características, de regularização, nem se encontrava, por qualquer forma, autorizado a adquirir e/ou ter na sua posse a referida arma. 88.º No dia 14 de Dezembro de 2011, pelas 07:00 horas, o arguido G… detinha na sua residência, sita na Rua …, n.º .., em …, Aveiro, e a si pertencentes, entre outros artigos, em cima de uma arca na sala um saco de plástico com 12 cartuchos de calibre 12mm e no anexo que serve de armeiro 2885 cartuchos de calibre
  12. O arguido detinha igualmente o telemóvel da marca Nokia com o cartão SIM com o número ………. O arguido G… detinha ainda no interior do veículo da marca Mitsubishi … com a matrícula ..-..-FS 177 cartuchos de calibre 12 para caça. O arguido bem sabia que enquanto detentor de licença de uso e porte de arma da classe D não podia deter mais de 2000 munições em simultâneo e, não obstante não se coibiu de as deter, bem sabendo que incorria em responsabilidade contra-ordenacional. O arguido G… é caçador e detinha, na data, licença de uso e porte de arma das classes C e D. Enquanto caçador, o arguido G… veio a conhecer o arguido B… e inteirou-se que o mesmo se dedicava à compra e venda de armas e munições, tendo por essa razão intermediado a venda de munições a E…. O arguido G… não se encontrava por qualquer forma autorizado a mediar uma transacção de munições entre B… e E… tanto mais que este não tem licença de uso e porte de arma válida que lhe permita adquirir munições de claibre .22, e não obstante não se coibiu de o fazer, agindo livre, voluntaria e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta é proibida

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