Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1373/08.2PSPRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MOURAZ LOPES Descritores: PROVA PROIBIÇÃO DE PROVA Nº do Documento: RP201111231373/08.2PSPRT.P1 Data do Acordão: 11/23/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC. PENAL. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO. Área Temática: . Sumário: Não constituem prova de valoração proibida as imagens recolhidas por meio de uma câmara de videovigilância colocada na garagem colectiva de um prédio de apartamentos. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 1373/08.2PSPRT-.P1 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO. No processo Comum acima identificado o arguido B…, foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de furto qualificado p. e p. pelas disposições combinadas dos artigos 202.º, alínea d), 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) ano e 6 (seis) meses de prisão. Foi ainda condenado no pagamento das custas e demais encargos deste processo, na parte crime, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC e a pagar ao queixoso e demandante cível, C… a título de indemnização pelos danos patrimoniais, a quantia de € 550 (quinhentos e cinquenta euros) e a título de indemnização pelos danos não patrimoniais por este sofridos em virtude da sua conduta, a quantia de € 250 (duzentos e cinquenta euros), para além dos Juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a notificação do pedido contra si aqui formulado e até integral e efectivo pagamento. Foi finalmente condenado nas custas na instância cível na proporção dos respectivos decaimentos (com o demandante). Não se conformando com a decisão o arguido veio interpôr recurso da mesma para este Tribunal, concluindo na sua motivação nos seguintes termos: 1. O recorrente foi condenado enquanto autor material, pela prática de um crime de furto qualificado., p. e p. pelas disposições combinadas dos arts.° 202.°, ai. d), 203.°, n.° 1 e 204.°, n.° 2, ai. e), todos do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão. 2. O recorrente não se conforma com a decisão sob recurso sustentando: 3. Com efeito, o Tribunal a quo, no caso sub ludice, considerou válidas as imagens recolhidas pelo sistema de vigilância interna do edifício onde os factos aqui em discussão ocorreram, quando na realidade não o deveria ter feito. 4. O regime de proibições de prova no âmbito do processo penal, encontra-se essencialmente regulado pelo preceituado nos arts.° 125.° e 126.°, do Código Processo Penal, os quais devem ser conjugados com as garantias constitucionais de defesa, consagradas no art. 32.°, da Constituição da Republica Portuguesa, como seja a nulidade da prova imposta pelo seu n.° 8, bem como com as disposições específicas que disciplinam a obtenção do meio de prova. 5. Assim, logo o citado art.° 32.°, n.° 8 da C.R.P. é claro ao preceituar que “São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou mora! da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicilio, na correspondência ou nas telecomunicações.” 6. No mesmo sentido se situa o preceituado no art.° 126.° do C.P.P., ao enunciar os métodos proibitivos de prova. 7. No que concerne à valoração da prova obtida por reproduções mecânicas, no qual se inserem as relativas aos sistemas de videovigilância, haverá ainda que atender ao disposto no art.° 167.°, n.° 1 do C.P.P. segundo o qual as mesmas “só vaiem como prova dos factos ou coisas reproduzidas senão forem ilícitas, nos termos da lei penal” — o seu n.° 2 acrescenta que “Não se consideram, nomeadamente, ilícitas para os efeitos previstos no número anterior as reproduções mecânicas que obedecerem ao disposto no título iíí deste livro”. 8. Deste art. 167.°, n.° 1 do C.P.P., resulta assim uma nítida modelação ou influência do direito penal no regime de proibição das provas. 9. Nesta conformidade, podemos desde já concluir que o regime da legalidade da prova, enquanto “imperativo de integridade judiciária”, que tanto versa sobre os meios de prova (título ii), como os meios de obtenção de prova (título iii), vem assim comprimir o princípio da livre apreciação da prova decorrente do art.° 127.° do C.P.P., estabelecendo as correspondentes proibições de produção ou de valoração de prova. 10. Por outro lado, tratando-se de prova proibida, a mesma deve ser oficiosamente conhecida e declarada em qualquer fase do processo, surgindo como autênticas nulidades insanáveis, a par daquelas que expressamente integram o catálogo do art° 119 do CP.P.. 11.Por sua vez, o direito à imagem, que se encontra constitucional (art.° 26.° da C.R.P) e legalmente (art° 79 n° 1 C. C.) consagrado, poderá ser restringido por exigências de polícia ou de justiça (art.° 18.°, n° 2 C.R.P ari° 70.°, n 2 C. C), sendo o único limite para essa justa causa a inviolabilidade dos direitos humanos e, como tal, a inadmissibilidade de atentados intoleráveis à liberdade, dignidade e à integridade moral das pessoas, como será o direito ao respeito pela vida privada destas. 12. Assim, temos como criminalmente atípica, face ao preceituado no art. 199.°, n° 2 do Código Penal, a obtenção de fotografias ou de filmagens, mesmo sem consentimento do visado, sempre que exista justa causa nesse procedimento, designadamente quando as mesmas estejam enquadradas em lugares públicos, visem a realização de interesses públicos ou que hajam ocorrido publicamente. 13. No entanto, o que sucedeu nestes autos foi que serviu de prova a gravação e os fotogramas captados por um sistema de videovigilância num condomínio fechado, os quais foram visionados pelas testemunhas (D… e E…), não se sabe em que condições, e sem respeitar a disciplina do reconhecimento pessoal insita no art.° 147.° do C.P.P.. 14. Acresce que, no caso vertente e em face do exposto, a gravação e fotogramas recolhidos por particulares, com recurso a sistema de videovigilância, desconhecendo-se se houve ou não comunicação à Comissão Nacional de Protecção de Dados, num local de acesso privado, totalmente restrito, não poderá ser valorada como meio de prova se a sua obtenção constituir um ilícito criminal. 15. Assim sendo, no caso estamos perante uma prova proibida, tal consubstanciando uma nulidade que deve ser oficiosamente conhecida e declarada em qualquer fase do processo, tratando-se, pois, de uma nulidade insanável localizada fora do catálogo do art.° 119.° do Código de Processo Penal, devendo ainda ser declarado nulo tudo o que desta prova dependa. …………………………….. …………………………….. …………………………….. …………………………….. O Ministério Público pronunciou-se pelo não provimento do recurso. O senhor Procurador Geral-Adjunto nesta Relação pronunciou-se igualmente no sentido da improcedência do recurso.* II. FUNDAMENTAÇÃO Face às alegações de recurso apresentadas, maxime às suas conclusões, a questão em apreciação prende-se com a nulidade da prova em que se sustentou a decisão, quer por via da validação dos fotogramas que identificaram o arguido quer por via do reconhecimento efectuado.* Importa, antes de tudo atentar na decisão objecto de recurso. A.Factos provados: ……………………. ……………………. ……..…………….. ……………………. B. Factos não provados: …………………….. …………………….. …………………….. …………………….. C. Fundamentação da convicção do Tribunal: [1] O Tribunal fundou a sua convicção, no tocante à ocorrência dos factos que integram o objecto do presente processo, essencialmente, nas declarações do queixoso e demandante cível C… (como é natural, também para efeitos de apreciação do pedido de indemnização por ele formulado no processo) e o depoimento da testemunha D…. Tais declarações e depoimento permitiram também concluir pela verificação também dos factos narrados nos parágrafos 7.4) e 7.6), pois que não lhes dizendo os mesmos directamente respeito, no entanto deles tomaram conhecimento na ocasião em que foi verificada a ocorrência da factualidade aqui em questão. [2] Já no que tange à identificação do arguido como o autor dos factos em apreço, o Tribunal considerou, antes de mais, o depoimento da testemunha D…, que, tendo-se cruzado com o mesmo arguido quando ele deambulava pela garagem colectiva do edifício (e tendo-o já observado em ocasiões anteriores no exterior do edifício), foi inequívoco em reconhecê-lo como a pessoa que viu nessa noite, imediatamente antes de terem sido descobertos os factos aqui em discussão. [3] Para além disso, o depoimento em referência foi totalmente confirmado pelas imagens recolhidas pelo sistema de vigilância interna do edifício onde os factos aqui em causa ocorreram – e que o Tribunal reviu em sede de audiência de discussão e julgamento –, que demonstram bem o modo como o arguido actuou no interior da garagem colectiva do edifício atrás mencionado e que permitem, sem qualquer dúvida, a sua identificação, como aliás corroborou a testemunha E…, agente da Polícia de Segurança Pública e membro da respectiva Unidade de Polícia Técnica, que procedeu à visualização das imagens recolhidas pelo sistema de videovigilância do edifício e à determinação da identidade do autor dos factos que nelas são claramente reflectidos. [4] Da conjugação dos depoimentos e imagens em apreço (de que os fotogramas de fls. 471 e segs. constituem um resumo fiel) não restaram ao Tribunal quaisquer dúvidas ter sido o arguido a praticar os factos que lhe são imputados, designadamente o ter-se ele apoderado da bicicleta atrás aludida, com que, aliás, abandonou o local onde praticou tais factos (o que também claramente resulta das imagens existentes nos autos). [5] Para além disso, o Tribunal ponderou ainda o teor do relatório social e do certificado de registo criminal já aludidos. D. Do enquadramento jurídico-penal dos factos: ……………………….. ……………………….. ……………………….. ……………………….. * Conforme se referiu são duas as questões suscitadas pelo recorrente relacionadas com a nulidade da prova que alega, inquinam a decisão do Tribunal. A primeira relativa à validade da prova decorrente dos fotogramas oriundos da videovigilância. A segunda, por via do reconhecimento efectuado sobre tais fotogramas. Vejamos cada uma das questões.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.