Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 4365/06.2TDPRT.P1 Nº Convencional: JTRP00043640 Relator: JORGE RAPOSO Descritores: CRIME DE FALSIFICAÇÃO ELEMENTOS DO TIPO Nº do Documento: RP201003104365/06.2TDPRT.P1 Data do Acordão: 03/10/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 624 - FLS 157. Área Temática: . Sumário: A assinatura de cheque alheio com nome próprio integra efectivamente a prática do crime de falsificação. Reclamações: Decisão Texto Integral: Recurso 4365/06.2TDPRT.P1 .ª Vara Criminal do Porto *** Acordam – em conferência – na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO B………., filha de C………. e de D………., nascida a 06.08.72, natural de ………., Porto, solteira, cozinheira, residente na Rua ……….. n° …, .° Esq., Porto, titular do B. I. n° …….. Arq. Id. do Porto, actualmente em situação prisional no Est. Prisional Especial de Santa Cruz do Bispo, foi condenada pela prática em co-autoria, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256° n° 1 al.
(6). Consequentemente, o facto provado 9 também não merece crítica, sendo a decorrência lógica dessa factualidade objectiva. Contrariaria as regras da experiência interpor neste percurso que se mostra linear a existência de um momento em que o cheque sai da posse dos arguidos, lhe é aposta a assinatura de E………. sem qualquer intervenção voluntária dos arguidos e volta a ser apossado pelos arguidos nessas condições. Frisando que o tribunal não deu como assente que foi um dos arguidos a apor aquele escrito no cheque mas “um dos arguidos, ou alguém a mando destes”, não existe qualquer ilogicidade na conclusão extraída pelo tribunal a quo da prova produzida. Pelo contrário, demonstra uma criteriosa e cuidadosa apreciação da prova produzida no seu conjunto, com respeito pela prova produzida, mas extraindo as necessárias consequências lógicas e racionais dessa apreciação. * Não é invocado nem se verifica qualquer dos vícios do art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal. Elementos do tipo de falsificação Na sua perspectiva juridicamente sustentada a Recorrente parte do pressuposto de que não se dando como provado, que a arguida apôs a assinatura de E………., não pode ser condenada por ter aposto a sua própria assinatura. E questiona: Será que o Digno Magistrado do Ministério Público, na fase de acusação, considerou como crime apenas a aposição desta assinatura, mas não considerou como tal a da própria arguida? Ora, como se viu, ficou devidamente assente que quem apôs a assinatura de E………. foram os arguidos ou alguém a mando deles. Consequentemente, não restam dúvidas da prática do crime de falsificação pelos arguidos, entre os quais a ora Recorrente. Ainda assim, nunca teria razão a Recorrente. Na realidade a aposição da sua própria assinatura e depósito na sua própria conta confere uma verosimilhança em relação à assinatura forjada de “G……….” que afasta a possibilidade de considerar aquela como um “falso grosseiro”, por criar uma aparência de verdadeiro junto daqueles a que se destina. Efectivamente, é jurisprudência, se não uniforme, pelo menos largamente maioritária do Supremo Tribunal de Justiça que a assinatura de cheque alheio com nome próprio, integra efectivamente a prática do crime de falsificação[13]: Sem necessidade de mais desenvolvimentos citam-se os seguintes arestos (…): «I - Se é verdade que a simples adulteração do impresso de cheque com a mudança inverídica da indicação da identidade do titular da conta não pode integrar por si só o elemento do tipo objectivo do crime de falsificação de documento, certo é também que esse elemento pode ficar preenchido com a assinatura, como se do verdadeiro sacador se tratasse, da própria pessoa correspondente à identidade substitutiva do verdadeiro titular, indicada no impresso mediante a referida adulteração. II - Sendo o documento em causa um título de crédito, incorporando o direito literal e autónomo nele mencionado, não deixa ele, nas circunstâncias referidas, de constituir um cheque, ainda que falsificado pela mencionada adulteração do nome do verdadeiro titular da conta correspondente e pela assinatura, no lugar destinado ao sacador, pela pessoa falsamente indicada como titular dessa conta. III - É verdade que não pode ter-se por integrada a modalidade típica do "abuso de assinatura de outra pessoa para elaborar documento falso", prevista na parte final da al.
- a)do n.º 1 do art. 256.º do CP, quando o agente assina como sacador com o seu próprio nome. Considerando, porém, a conjugação dessa assinatura com a adulteração do nome do titular da conta (mediante a utilização de letra de máquina), pela qual passou a indicar-se no cheque como sendo titular a pessoa que veio a assinar como sacador, pode ter-se como perfeccionado o elemento típico objectivo do crime de falsificação, na modalidade de "fabricar documento falso (1.ª parte da al.
- a)do n.º 1 do art. 256.º), no caso "fabricar cheque falso", a partir do mero impresso. IV - É, no entanto, de notar que, embora se trate de um crime de perigo abstracto e não concreto de ofensa do interesse jurídico pretendido proteger com a incriminação - a segurança e a credibilidade do tráfico jurídico, na situação em causa pela confiança no cheque como meio de pagamento - é indispensável que a falsidade do documento se apresente, nas circunstâncias concretas do caso, apreciadas segundo as regras da experiência comum, como idónea, adequada, com virtualidades para a produção daquele perigo, o que não se verifica na hipótese do "falso grosseiro", ou seja, quando, atento os seus termos, é facilmente detectável pela generalidade das entidades ou pessoas a que o cheque pode ser presente como ordem ou meio de pagamento. V - Entende-se ser essa situação de "falso grosseiro" a integrada pelos factos dos autos, quando considerada apenas a posição do banco sacado. É que, exigindo o pagamento do cheque pelo banco que este verifique da existência de provisão e regularidade do cheque, o mínimo de cuidado exigível nessa operação pressupõe naturalmente a verificação da correspondência entre o nome do sacador e o do titular da conta, pelo que se apresenta como inidónea, inadequada a causar prejuízo, mesmo que abstracto, a emissão de cheque por pessoa diferente do titular da conta. VI - Contudo, a questão da idoneidade terá de avaliar-se também em relação à generalidade dos possíveis tomadores do cheque, tendo em conta a natureza de meio de pagamento do mesmo e a sua transmissibilidade por endosso, conjugada com a natureza do interesse jurídico pretendido proteger - o interesse público da segurança e a credibilidade do tráfico jurídico, através, na hipótese em consideração, da confiança no cheque como meio de pagamento. VII - Ora, do circunstancialismo fáctico provado nos autos nada revela que a viciação do cheque se apresente como "grosseira", no sentido de ser facilmente perceptível pela generalidade das pessoas abrangíeis pelo tráfico jurídico em que o título de crédito poderia funcionar como meio de pagamento. A circunstância referida da utilização de letra de máquina na dita substituição do nome do verdadeiro titular, conjugada com a respectiva correspondência da assinatura aposta no local destinado ao sacador, indicia, pelo contrário, a idoneidade da adulteração para dar ao cheque aspecto de regularidade. VIII - Pelo que, no caso concreto, a falsificação do cheque foi não só meio idóneo como integrante da "astúcia" determinante de erro, elemento típico do crime de burla (o arguido, com o título assim viciado, logrou a "aquisição" de diversos produtos num supermercado), mas também meio adequado para colocar em perigo o interesse da segurança e da credibilidade do tráfico jurídico, pretendido proteger com o tipo legal de crime de falsificação de documento p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, al.
- a)e n.º 3, do CP. IX - Por isso, dos factos provados conclui-se que o arguido cometeu, em concurso efectivo, o crime de falsificação de documento e o crime de burla.» 14-06-2000 Proc. n.º 285/2000-3, Armando Leandro, Virgílio Oliveira, Mariano Pereira, Flores Ribeiro. «I - Na falsificação material o documento deixa de ser genuíno, não garante a sua proveniência ou a sua forma está adulterada; na falsificação intelectual o documento é inverídico, ou porque a declaração incorporada no documento não corresponde à prestada ou porque se traduz num facto falso juridicamente relevante. II - O que se mostra essencial é tentar detectar se existe ou não uma mutatio veri, de forma a colocar no lugar da realidade uma aparência diversa, aceitável no tráfico geral do documento ou na sua utilidade social. III - A legislação, de raiz transnacional, que regula o uso do cheque é enformada por princípios que visam garantir a sua circulação com o máximo de fidedignidade e segurança, quer em relação aos que apõem a sua assinatura como sacador, endossante ou avalista, quer quanto à responsabilização em face do tomador - o beneficiário do pagamento - pelo valor inscrito no cheque. IV - O facto de alguém, como sucedeu com o arguido, assinar um cheque respeitante à conta de outrem, com o seu próprio nome, não descarta, só por isso, a hipótese de prática do crime de falsificação de cheque, havendo que indagar se o documento, tal como se apresenta, é idóneo a constituir uma aparência de verdadeiro junto daqueles a que se destina, em primeira linha o tomador, mas também os endossantes e o sacado. V - Tendo-se o arguido apossado de um cheque relativo a uma conta solidária dos seus pais, nele apondo a sua assinatura vulgarmente usada, na qual consta um apelido igual ao do nome do pai, impresso no título, mostra-se criada a aparência de documento verdadeiro, suficiente para levar o tomador do cheque a aceitá-lo como bom. VI - O arguido, ao tomar a posição de um dos titulares da conta, agindo na falsa qualidade de sacador, apondo a sua assinatura no documento em circunstâncias tais que leva a supor, pelo menos para alguns dos interventores no circuito do cheque - necessariamente para o tomador - que age como dominus da conta respectiva, afecta a credibilidade que o Estado pretende manter na circulação deste título de crédito, sendo o prejuízo, de natureza não material, normalmente existente. VII - Aquela postura, como se fosse o sacador verdadeiro, agindo (assinando e movimentando o cheque) como tal, consubstancia um facto juridicamente relevante, isto é, um facto susceptível de desencadear consequências jurídicas, criando, modificando ou extinguindo uma relação jurídica.» 07-11-2001 Proc. n.º 2527/01-3, Lourenço Martins, Pires Salpico, Leal-Henriques, Borges de Pinho «I - A aposição da assinatura do agente num cheque que sabia não ser seu para com tal cheque proceder à compra de um bem constitui uma acto de falsificação material, melhor, de alteração de documento expressamente prevista na al.
- a)do art. 256.º do CP. II - Em tal caso, a falsificação na modalidade referida, consistiu na aposição, sem qualquer legitimidade, da respectiva assinatura em cheque que só podia ser assinado pelos titulares da respectiva conta.» 07-02-2002 Proc. n.º 240/02-5, Pereira Madeira, Simas Santos, Abranches Martins Comete um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, al.
- a)e n.º 3, do CP, e não um crime de emissão de cheque sem provisão, o arguido que, tendo em seu poder um módulo de cheque relativo a certa conta bancária, da qual é titular uma sociedade comercial, coloca nele a sua própria assinatura, no local respectivo, sem que detenha poderes para assinar cheques da referida sociedade, o que é do seu conhecimento. 19-01-2000 Proc. n.º 1124/99-3, Flores Ribeiro, Brito Câmara, Lourenço Martins Como se escreveu no acórdão de 7/2/02 supra citado «a aposição da assinatura do arguido num cheque que sabia não ser seu para os fins apontados, é, claramente, ao invés do que defende um acto crasso de falsificação material, melhor, de alteração do documento expressamente prevista na alínea
- a)do artigo 256.º, a), do Código Penal. Alteração tipificada que, no caso, consistiu na aposição, sem qualquer legitimidade, da respectiva assinatura em cheque que só podia ser assinado pelos titulares da respectiva conta.» O cheque passou, por acção do arguido a documentar um facto falso: o de que ele era o sacador [legítimo] do título, e, assim, o dono dos fundos a que a ordem de pagamento se dirigia. III – Dispositivo Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam em conferência os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, mantendo na íntegra o acórdão recorrido. Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs. (art.s 513º nº 1 do Código de Processo Penal e 87º nº 1
- b)do Código das Custas Judiciais). Porto, 10 de Março de 2010 (elaborado, revisto e rubricado pelo relator e assinado por este e pelo Ex.mo Adjunto) Jorge Manuel Ortins de Simões Raposo José Alberto Vaz Carreto __________________________ [1] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.1999, CJ VII-I-247 e de 20-12-2006, processo 06P3661 em www.dgsi.pt. [2] Com algumas especificidades no que respeita à impugnação da matéria de facto, como afirma o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-02-2005 “a redacção do n.º 3 do art. 412.º do CPP, por confronto com o disposto no seu n.º 2 Deixa alguma margem para dúvida quanto ao formalismo da especificação dos pontos de facto que no entender do recorrente foram incorrectamente julgados e das provas que impõem decisão diversa da recorrida, pois que, enquanto o n.º 2 é claro a prescrever que «versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição» (...), já o n.º 3 se limita a prescrever que «quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar (...), sem impor que tal aconteça nas conclusões. Perante esta margem de indefinição legal, e tendo o recorrente procedido à mencionada especificação no texto da motivação e não nas respectivas conclusões, ou a Relação conhecia da impugnação da matéria de facto ou, previamente, convidava o recorrente a corrigir aquelas conclusões” (proc 04P4716, em www.dgsi.pt; no mesmo sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-06-2005, proc 05P1577, no mesmo site) Esta posição mantém a sua actualidade com a versão introduzida pela Lei 48/07 de 29.8 ao Código de Processo Penal que manteve a divergência entre a redacção dos nºs 2 e 3 do art. 412º do Código de Processo Penal. No caso dos autos a Recorrente cumpriu as imposições legais, quanto à impugnação da matéria de facto, na perspectiva da admissibilidade de conjugação entre as motivações e conclusões. [3] Cfr. Acórdão do Plenário das secções criminais do STJ de 19.10.95, publicado no DR Iª série-A, de 28.12.95. [4] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.9.09, no proc. 27/04.3GBTMC.S1, em www,dgsi.pt [5] Acórdão do Tribunal Constitucional 198/2004 de 24.03.2004, IIª Série do DR de 2.6.2004 [6] Acórdão da Relação de Coimbra de 06.03.2002, publicado na CJ, ano 2002, II, 44; no mesmo sentido, os acórdãos do mesmo Tribunal de 19.6.2002 e de 4.2.2004, nos recursos penais 1770/02 e 3960/03; 18.09.2002, recurso penal 1580/02; 16.11.05, recurso penal 1793/05, em www.dgsi.pt [7] Prof. Cavaleiro Ferreira, em Curso de Processo Penal, 1986, 1° vol., pg. 211. [8] Rev. Min. Públ., 19°,40. [9] Direito Processual Penal I, 202. [10] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.2.08, no proc. 07P4729, em www.dgsi.pt. [11] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, pg. 294 [12] Para o efeito procedeu-se à audição do CD com a reprodução da prova, nos segmentos que se revelaram necessários para uma global apreciação da prova posta em causa. [13] Conforme se afirma no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.2.04, no proc. 04P254, em www.dgsi.pt que passamos a seguir integralmente.