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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 3489/22.3T8VFR.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: GERMANA FERREIRA LOPES Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA ÓNUS LEGAIS NA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DE INVOCAÇÃO NO ÂMBITO DA APLICAÇÃO DA LEI DE ARGUMENTOS JURÍDICOS Nº do Documento: RP202405203489/22.3T8VFR.P1 Data do Acordão: 05/20/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO SOCIAL Área Temática: . Sumário: I – As nulidades da sentença previstas no artigo 615.º do Código de Processo Civil sancionam vícios formais, de procedimento – errore in procedendo - e não patologias que eventualmente traduzam erros judiciais – error in judicando. II - A nulidade da sentença prevista na alínea

  1. b)do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, só se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, quer no respeitante aos factos, quer no tocante ao direito e não já, portanto, quando esteja apenas em causa uma motivação deficiente, medíocre ou até errada. III - Na nulidade prevista no primeiro segmento da alínea
  2. c)do n.º 1 do artigo 615.º do CPC está em causa um vício estrutural da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e/ou de direito, e a conclusão, de tal modo que este deveria seguir um resultado diverso. Já o vício da ambiguidade ou obscuridade (2º segmento desse normativo) pressupõe uma situação de ininteligibilidade. IV – A nulidade por omissão de pronúncia prevista na alínea
  3. d)do n.º 1 do preceito em referência, sancionando a violação do estatuído no nº 2 do artigo 608.º do CPC, apenas se verifica quando o tribunal deixe de conhecer questões temáticas centrais, importando não confundir questões com factos, argumentos, razões ou considerações. V - No caso de impugnação da matéria de facto, o recorrente tem de alegar e levar às conclusões, sob pena de rejeição do recurso, a indicação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, como estatuído na alínea
  4. a)do n.º 1, do artigo 640.º do CPC, enquanto definição do objeto do recurso. Deverá também o recorrente, nos termos do n.º 2, alínea b), do mesmo preceito, relativamente à prova pessoal gravada que pretende que seja analisada, indicar na motivação as passagens em concreto da gravação dos depoimentos, que impliquem decisão diversa. VI – Recai sobre o recorrente o ónus de invocar, também no âmbito da aplicação da lei, os argumentos (jurídicos) que em seu entender justificam o afastamento dos fundamentos constantes da decisão recorrida para alicerçar a forma como interpretou e/ou aplicou a lei, de forma a que o tribunal ad quem os possa apreciar, no sentido de lhes dar ou não acolhimento [incidindo o recurso sobre a matéria de direito, deve o recorrente, para além de indicar nas conclusões as normas jurídicas violadas, referir também o sentido que, no seu entender, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas (cfr. artigo 639.º, nº 2, do CPC). [elaborado pela sua relatora nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil (cfr. artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho)] Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação/Processo n.º 3489/22.3T8VFR.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo do Trabalho de Santa Maria da Feira, Juiz 2 4ª Secção Relatora: Germana Ferreira Lopes 1ª Adjunta: Eugénia Pedro 2º Adjunto: António Luís Carvalhão Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório AA (adiante designado por Autor), intentou ação declarativa com processo comum contra “A..., S.A.” (adiante designada por Ré), em 14-10-2022, peticionando que se declare o procedimento disciplinar inválido e a ilicitude do despedimento de que foi alvo, com as legais consequências. Por despacho datado de 27-10-2022, transitado em julgado, julgou-se verificada a exceção de erro na forma do processo e convolou-se a ação de processo comum em ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, valendo a petição inicial na parte em que identifica as partes (trabalhador e entidade patronal), a categoria profissional do trabalhador, a data do despedimento e a declaração do trabalhador de oposição ao despedimento, como requerimento/formulário de ação especial, considerando-se não escritos todos os outros factos constantes da petição inicial, aproveitando-se ainda a comunicação escrita do despedimento junta – cfr. decisão refª citius 124162558. Foi realizada a audiência de partes, à qual a Ré não compareceu, razão pela qual se frustrou a tentativa de conciliação. A Ré apresentou articulado a motivar o despedimento, pugnando pela licitude do mesmo e juntando o procedimento disciplinar. Alegou, em súmula, que: em 30-09-2000, admitiu ao seu serviço o Autor, como vigilante e por adenda ao contrato de trabalho celebrada em 05-09-2001, passou a desempenhar funções correspondentes à categoria profissional de vigilante de transporte de valores; no período compreendido entre 18-05-2022 e 27-05-2022 foram feitas auditorias a 12 máquinas ATM manuseadas pelo Autor, no exercício das funções de porta valores, em três das quais se verificou diferenças no numerário, tendo-se o Autor apropriado de € 50,00, no dia 18-05-2022 e no dia 26-06-2022 de € 80,00 (€40,00x2). Concluiu que o comportamento do trabalhador é culposo, assumindo gravidade que, por si só, põe em causa a base de confiança que se exige na execução das funções de vigilante de transporte de valores, violando os deveres de respeito e lealdade para com a sua empregadora, bem como o dever de realizar o trabalho com probidade e diligência, o que inviabiliza a manutenção do seu contrato de trabalho, enquadrando-se nas alíneas a),
  5. d)e
  6. e)do n.º 2, e n.º 1 do artigo 351.º do Código do Trabalho. O Autor contestou, pugnando pela ilicitude do despedimento de que foi alvo, com as legais consequências. Peticionou que o procedimento disciplinar fosse declarado inválido, sustentando que foi violado o direito de defesa do trabalhador (por lhe ter sido negada a possibilidade de consultar todo o processo, por terem sido eliminadas as imagens de videovigilância) e, bem assim, que se verificava nulidade de todo o processo por vício procedimental, por ter sido notificado da nota de culpa no 33º dia posterior ao encerramento da auditoria. Por impugnação, o Autor referiu, em síntese, que podem existir falhas ao longo do circuito de carregamento/recolha de numerários em ATM e que as situações descritas no articulado motivador serão só mais um erro/falha de numerário que acontecem em diversas máquinas e que não são sindicáveis pela Ré, apontando a falta de fiabilidade e segurança nos métodos e procedimentos tomados pelos funcionários da Ré e que há sempre risco de falhas e erros em armazenamentos, recolhas e no próprio estado de conservação das notas. Argumentou que foi alvo de um procedimento disciplinar em que a Ré não tem prova de que foi o Autor a retirar o dinheiro. Concluiu que o seu despedimento é ilícito, peticionando as retribuições intercalares, a sua reintegração ou, caso a Ré não pretenda a reintegração, o pagamento de uma indemnização no montante de € 33,818,40 acrescida de juros de mora até efetivo e integral pagamento. Peticionou ainda em sede de reconvenção a condenação da Ré no montante de € 2.000,00 a título de indemnização por danos, com base nos factos alegados nos artigos 137º a 149º do respetivo articulado e, bem assim, no pagamento dos proporcionais de subsídio de férias e de Natal no montante de € 1.668,48, tudo acrescido de juros de mora até efetivo e integral pagamento. A Ré respondeu, alegando quanto à matéria de exceção, que o superior hierárquico com competência disciplinar para a decisão e aplicação de sanções disciplinares, a diretora de relações laborais, apenas teve conhecimento da matéria em causa em 07-06-2022, data em que suspendeu preventivamente o Autor e determinou a instauração do processo. Entre essa data e o dia 01-07-2022, dia em que o Autor recebeu a nota de culpa, não decorreram mais de 60 dias, pelo que não se verifica qualquer caducidade. Mais refere que, no caso, não houve qualquer inquérito prévio, pelo que não houve necessidade de interromper o prazo de caducidade com vista a elaborar a nota de culpa, esclarecendo que as auditorias realizadas não tiveram como base factos praticados entre 04 de fevereiro a 26 de abril. Quanto à invocada violação do direito de defesa, a Ré alegou que o Autor teve acesso ao processo disciplinar integral, tendo sido informado da inexistência das requeridas imagens CCTV, por terem sido eliminadas, em virtude do disposto no artigo 31º, nº2, do DL nº 34/2013, tendo sido disponibilizado ao Autor a identificação de todos os trabalhadores que participaram na contagem do numerário e/ou visualizaram em tempo as respetivas imagens. Pugnou pela improcedência da reconvenção, referindo que não foram alegados factos dos quais decorram danos a indemnizar pela Ré e em relação aos créditos laborais a título de subsídio de férias e subsídio de Natal é o Autor que se encontra em mora por não ter ido levantar o cheque relativo ao respetivo pagamento, conforme lhe foi comunicado pela Ré. O Autor apresentou requerimento, pugnando pelo desentranhamento do articulado de resposta da Ré, por extravasar a matéria passível de ser respondida. Foi proferido despacho saneador datado de 13-02-2023 (refª citius 125559374), no âmbito do qual: - Foi dispensada a audiência prévia; - Foi admitida a reconvenção; - Foi fixado o valor da causa em € 43.928,16 [com fixação do valor da ação em €2.000,00 e do valor da reconvenção em € 41.928,16]; - Foi considerada admissível a resposta da Ré à matéria da reconvenção e, bem assim, foi decidido ser de aproveitar a resposta apresentada também à matéria de exceção, ao abrigo dos princípios da agilização e simplificação processuais; - Foi decidido que a Ré instaurou o procedimento disciplinar dentro do prazo legal de 60 dias e que não ocorre a invocada exceção de caducidade; - Foi decidida a questão da invocada invalidade do processo disciplinar (com invocação da violação do direito de defesa), no sentido da sua improcedência, aí constando, para além do mais, o seguinte: «Tendo a Ré fundamentado por escrito as razões - objetivamente plausíveis, já que as imagens tinham sido destruídas por decorrência do previsto no regime legal aplicável à atividade de segurança privada - pelas quais não disponibilizou as imagens CCTV ao A., não se mostra que tenha ocorrido qualquer nulidade, que importe nesta sede declarar, já que o A. pode consultar o processo disciplinar na íntegra. Pelo que, com tal fundamento, improcede a pretensão do A.». - Foi fixado o objeto do litígio e dispensada a fixação dos temas de prova. - Foram apreciados os requerimentos de prova. Realizada a audiência de discussão e julgamento (sessões de 17-03-2023, 21-04-2023, 12-05-2023, 19-05-2023, 16-06-2023, 28-06-2023 e 3-07-2023 – refªs citius 126521890, 127080923, 127355562, 127488219, 127954622, 128163726 e 128226865, respetivamente), foi proferida sentença (refª citius 128249012), concluindo com a decisão seguinte: “Pelo exposto, julgo regular e lícito o despedimento do autor/trabalhador AA. Mais julgo o pedido reconvencional parcialmente procedente, por parcialmente provado e, consequentemente: a)- Condeno a R. “A..., SA” no pagamento ao A. AA, da quantia de € 820,48 (oitocentos e vinte euros e quarenta e oito cêntimos), referentes ao subsídio de férias em falta; b)- Condeno a R. A..., SA” no pagamento ao A. AA, da quantia de € 757,38 (setecentos e cinquenta e sete euros e trinta e oito cêntimos), referente ao proporcional do subsídio de Natal. c)- A essas quantias acrescem juros de mora à taxa legal de 4%, desde a data dos respetivos vencimentos e até integral pagamento, nos termos dos art.ºs 559º e 805º, n.º 2, al. a), e n.º 3, do Código Civil, 278º e 323º, nº2 , do Código do Trabalho. No mais, improcede o pedido. * Custas da ação pelo A. e da reconvenção a cargo do Autor e da R. na proporção do decaímento, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie o A. * Mantém-se o valor da ação fixado no despacho saneador. Registe e notifique.». Inconformado com esta decisão o Autor interpôs recurso de apelação (refª citius 14940025). No requerimento de interposição do recurso, o Recorrente arguiu a nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b),
  7. c)e
  8. d)do Código de Processo Civil e com os fundamentos constantes em tal requerimento. Apresentou alegações de recurso de apelação, formulando as seguintes CONCLUSÕES [que se transcrevem]: (…) As contra-alegações apresentadas pela Recorrida/Ré foram-no extemporaneamente, pelo que assim foram consideradas por despacho refª citius 129716168 que determinou o respetivo desentranhamento. Foi proferido despacho pelo Tribunal a quo (refª citius 129038734) a admitir o recurso de apelação interposto pelo Autor, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. No identificado despacho o Tribunal a quo pronunciou-se sobre a nulidade da sentença invocada pelo Recorrente, referindo que na motivação vertida nessa decisão o Tribunal explicou em que prova alicerçou a sua convicção sobre a matéria de facto, pelo que, sob esse prisma, não se vislumbrava a apontada nulidade, sendo que a discordância do Recorrente quanto à valoração da prova (designadamente da prova testemunhal) efetuada, seria o verdadeiro fundamento do seu requerimento de arguição de nulidade e também o fundamento do seu recurso, o que contenderia já com o mérito do mesmo, mas não integraria qualquer nulidade. Já quanto à alegação do Recorrente no sentido de que o Tribunal não se pronunciou sobre os direitos legais do trabalhador peticionados (ainda que sem concretizar qual o concreto direito, dos peticionados, é que não foi apreciado), o Tribunal a quo, considerou que ocorria a apontada nulidade, relativamente ao pedido de condenação da Ré no pagamento de uma indemnização por danos de € 2.000,00, uma vez que tal pedido não estava dependente da ilicitude do despedimento. O Tribunal a quo considerou que se impunha corrigir a sentença, apreciando tal pedido e completando a sentença na fundamentação de direito, na parte em que aprecia o pedido reconvencional e quanto a tal pedido de condenação da Ré no pagamento de uma indemnização, o que fez no identificado despacho de admissão do recurso. O Tribunal a quo decidiu corrigir a sentença proferida em 03-08-2023, ao abrigo do disposto no artigo 617.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, determinando que na parte da fundamentação de direito, na apreciação do pedido reconvencional, imediatamente antes do segmento decisório fosse acrescentado o texto vertido no despacho em referência, concluindo pela improcedência do referido pedido de indemnização. Nesse mesmo despacho foi ainda determinada a notificação nos termos e para os efeitos do artigo 617.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1.º, n.º 2, a), do Código de Processo do Trabalho, nada tendo sido dito ou requerido pelas partes. O Exmº Srº Procurador-Geral-Adjunto, neste Tribunal da Relação, emitiu parecer (refª citius 17400440 - artigo 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho) no sentido da rejeição do recurso quanto à matéria de facto, ou não obter provimento, pronunciando-se, no essencial, como se segue: « (…) Tendo em consideração o constante das conclusões formuladas pelo Recorrente, que delimitam o objecto do presente recurso de apelação (…), constata-se que o mesmo veio atacar a douta sentença recorrida, invocando, em requerimento autónomo, o vício nulidade da mesma, por omissão de pronúncia, nos termos dos art.º 615º n.º 1 als. b),
  9. c)e
  10. d)do CPC, ex vi art.º 77º do CPT. Na peça de recurso, impugna a matéria de facto dada como provada quanto ao ponto 77 dos factos provados. Pugna pela anulação da sentença em ordem a dar como “procedente o pedido formulado no seu articulado, determinando-se pela ilicitude do seu despedimento”. (…) Sobre as invocadas nulidades pronunciou-se a Mma. Juíza “a quo” no despacho que recebeu o recurso, tendo-as desatendido. Contudo, teve lugar a correcção da sentença nos termos expressamente previstos no artigo 617º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil, com adição de texto “na parte da fundamentação de direito, na apreciação do pedido reconvencional, imediatamente antes do segmento decisório,” para apreciação dos “danos não patrimoniais e patrimoniais.” que foram reclamados na contestação. Sobre as nulidades invocadas pronunciou-se a Mma. Juíza “a quo”, sem reparo e nos termos do seu douto despacho. Na peça de recurso o recorrente não invocou qualquer outro vício processual que haja de ser conhecido e nem sequer norma jurídica processual que haja sido violada (tal como nas alegações). É evidente a fragilidade argumentativa apresentada quanto à impugnação da matéria de facto, por incorreta observância do ónus a que se alude no artigo 640.º do CPC., quanto ao dito ponto 77. Tal é causa de imediata rejeição do recurso nesta parte, por inobservância das al.s
  11. b)e
  12. c)do seu nº. 1 e 2. (…) - cfr. Ac.s do STJ de 5 e 27 ambos de Setembro de 2018 e deste TRP de 22.02.2021; tb. António Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, páginas 126, 127 e 129. Estabilizado este ponto da matéria de facto, que deverá ser integralmente confirmada, não há motivo para alteração da matéria de direito, ainda que oficiosamente. No mais, as provas foram livremente apreciadas segundo a prudente convicção da ilustre julgadora, nos termos do art.º 607.º n.º 5 do CPC, e de acordo com o princípio da livre apreciação da prova. O despacho sentença recorrido apreciou, com rigor, com o devido suporte legal e jurisprudencial, as questões atinentes à manutenção da relação laboral, após procedimento disciplinar, que culminou num despedimento que foi declarado licito, por verificação de justa causa de despedimento. Foram violados os deveres de lealdade e honestidade, que tornaram insubsistente a relação laboral, nos termos do artº. 351.º n.º 1 do C. T. – cfr. Ac. do STJ, de 08-03-2023 (in www.dgsi.pt). Deverá assim manter-se inalterada a demais matéria de facto e, em consequência, a matéria de direito. Improcedem, pois, as conclusões formuladas. Daí que a sentença “sub iudice” haja de ser mantida na ordem jurídica.». O Autor apresentou resposta ao referido parecer, conforme requerimento refª citius 374095, evidenciando a sua discordância. Procedeu-se a exame preliminar, foram colhidos os vistos, após o que o processo foi submetido à conferência. * II – OBJETO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que não tenham sido apreciadas com trânsito em julgado e das que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras [artigos 635.º, n.º 4, 637.º n.º 2, 1ª parte, 639.º, n.ºs 1 e 2, 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (adiante CPC), aplicáveis por força do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho (adiante CPT)]. Assim, as questões a apreciar e decidir são:

(1)Saber se ocorre a invocada nulidade da sentença;
(2)Impugnação da decisão da matéria de facto, o pressupõe a análise prévia da admissibilidade do recurso sobre a matéria de facto;
(3)Juízo sobre o mérito no que se refere ao despedimento – questão da licitude ou ilicitude do despedimento do Autor [já que o Recorrente sustenta que a sentença recorrida deverá ser “anulada (…), determinando-se pela ilicitude do seu despedimento com as demais consequências legais, a nível indemnizatório” – conclusão 48.]. * III – FUNDAMENTAÇÃO 1) Decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância A decisão da matéria de facto proferida na 1ª instância é a seguinte (transcrição): «Estão provados, com relevo para a decisão da causa, os seguintes factos: (DA MOTIVAÇÃO) 1º- Por decisão da Ré A..., S.A, foi instaurado processo disciplinar, com vista ao despedimento por justa causa, ao Autor, processo no qual foram nomeados instrutores o Dr. BB e a Dra. CC, ambos Advogados, com escritório na Rua ..., ... em Lisboa, a qual, após recolhida prova elaborou a Nota de Culpa, onde se articulavam circunstancialmente os factos imputados ao mesmo, e comunicando a intenção de despedimento, através de carta registada com aviso de receção, em 30.06.2022, onde se articulavam circunstanciadamente os factos imputados ao mesmo, e comunicando a intenção de despedimento. 2º-Tendo recebido a Nota de Culpa em 01.07.2022, e após consultar o processo disciplinar em 15.07.2022, o Autor respondeu à mesma dentro do prazo legal (resposta rececionada em 18.07.2022), pugnando pelo arquivamento do processo disciplinar, contrapondo, para o efeito, com a sua própria versão dos factos e requerido a “visualização das imagens gravadas (vídeo) nos dias da contagem dos valores dos remanescentes das três situações em causa”, “de todas as imagens gravadas nos dias de preparação dos sacos para o carregamento das respetivas ATM’s das três situações”, bem como os “comprovativos das auditorias efetuadas nas 12 máquinas mencionadas no ponto 73.”. Mais requereu a inquirição de 6 testemunhas e juntou 10 documentos. 3- No que respeita à requerida visualização das imagens de videovigilância, a entidade empregadora respondeu em 02.08.2022 ao despacho da instrutora datado de 26.07.2022, através da qual, em suma, informa que já não tem as referidas imagens uma vez que, àquela data, já havia sido ultrapassado o limite legal de conservação das mesmas, conforme previsto no art. 31º, n.º 2 da Lei 46/2019, de 8 de julho. Disponibilizou a identificação dos respetivos colaboradores que participaram no processo de contagem do numerário e/ou que visualizaram as respetivas imagens de CCTV, para os efeitos que o Autor entendesse por convenientes, bem como juntou ao PD os comprovativos das auditorias mencionadas no artigo n.º 73 da NC, conforme requerido pelo Autor. 4- Notificado para se pronunciar em 03.08.2022, através da respetiva mandatária, o Autor limitou-se, em suma, a impugnar a documentação junta e por aquele requerida. 5- Por seu turno, na sequência deste último requerimento remetido pela mandatária do Autor em 10.08.2022, tendo sido constatado pela Instrutora que, por falha na digitalização da resposta à NC recebida pela entidade empregadora e subsequente envio à Instrutora, não foi digitalizada a página onde constava o requerimento probatório com a identificação das testemunhas cuja inquirição o trabalhador requereu, por despacho instrutório datado de 12.08.2022 foi agendada a inquirição das testemunhas por aquele indicadas na resposta à NC, e do mesmo foi o Autor notificado no próprio dia através da respetiva mandatária. 6- No que respeita à produção de prova testemunhal, após o Autor prescindir de 3 testemunhas por si arroladas (cfr. requerimento do Autor datado de 17.08.2022), as demais (DD, EE e FF) compareceram perante o Instrutor, GG (com substabelecimento junto aos autos do PD) no dia 19.08.2022. 7- Todas as testemunhas prestaram depoimento no sentido de já terem experienciado falhas durante o processo de distribuição e recolha de valores nas ATM (“circuito do dinheiro nas ATM’s”). Designadamente, referiu a testemunha FF que a máquina ATM do Café ..., em data não indicada, mostrou ter duas notas de 20 quando, na realidade, apenas tinha uma única nota, bem como que chegou a transportar um saco com notas de 50 euros para abastecer uma máquina ATM que não estava preparada para receber esta espécie de notas. Por seu turno, a testemunha EE alegou também ter existido discrepância na ATM do ..., no que respeita às espécies de notas constantes no selo que acompanhavam os sacos de numerário que este transportava e aquelas que tinham de ser abastecidas na respetiva máquina ATM, bem como que “já teve inúmeras situações idênticas”. Por sua vez, a testemunha DD, que conhece pessoalmente o Autor há mais de 30 anos, relata, de forma genérica, os motivos que, no seu entender, podem determinar existir pequenas divergências nos valores contabilizados e recolhidos, salientando a relevância de se indagar se “todas as pessoas e circunstâncias inerentes ao circuito também cumpriram a sua parte”. 8- A entidade empregadora decidiu efetuar auditorias internas no período compreendido entre 18.05.2022 e 27.05.2022, por ter verificado discrepâncias nas máquinas ATM identificadas no artigo 72º da NC, intervencionadas pelo A. desde 03.02.2022 até 26.04.2022. 9- Foi proferido Relatório e Conclusões por parte da Instrutora, Dra. CC, a qual apontou para aplicação da sanção disciplinar de despedimento com justa causa, proposta esta adotada pela Sub Diretora de Compensação e Administração de Recursos Humanos da Ré e decisão esta que foi remetida e comunicada ao Autor em 02.09.2022, por carta registada com aviso de receção. 10- A A..., S.A. é uma empresa que se dedica aos serviços de transporte, distribuição e tratamento de valores, maxime dinheiro, por conta e à ordem de terceiros clientes, atividade esta enquadrada e regulada sectorialmente pela Lei da Segurança Privada, aprovada pelo Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio. 11- Aquela atividade específica de transporte, distribuição e tratamento de valores é assegurada no terreno através de viaturas blindadas e especiais de transporte de valores, tripuladas cada uma delas, por dois trabalhadores com a categoria profissional de Vigilante de Transporte de Valores (VTV), sendo um com a função de condutor (na respetiva cabine e na condução da viatura) e o outro com a função de porta-valores (que viaja atrás, em compartimento de segurança da mesma viatura, e a partir do qual se desloca aos locais de entrega e recolha de valores). 12- Os porta-valores deslocam-se sozinhos, desde a unidade blindada até aos respetivos clientes que têm de abastecer/recolher numerário, durante todos os serviços e clientes descritos no respetivo diário de bordo. 13- Sendo que as funções a desempenhar por cada VTV, de condutor ou de porta valores, e o conteúdo do circuito, são definidas, a priori, no diário de bordo. 14- As respetivas rotas são executadas em unidades blindadas, onde são carregados os respetivos sacos de valores, previamente selados, com destino aos clientes a abastecer e/ou depositados os sacos com o numerário recolhido ao longo do circuito. 15- No âmbito da prestação de serviços de transporte, distribuição e tratamento de valores para terceiros clientes, sobretudo bancos e empresas da grande distribuição, a A..., S.A. presta os serviços de carregamento e recolhas de valores (numerário) em máquinas/caixas de multibanco (vulgo ATM’
  1. s)e máquinas de depósito de quantias recebidas pelas caixas dos hipermercados, vulgo máquinas de gestão de efetivo, Cash Today (soluções de depósito e guarda de numerário). 16- A realização concreta do serviço de abastecimento junto de cada uma das ATM’s depende de uma prévia análise das necessidades de carregamento de cada uma delas. 17- Uma vez determinada a necessidade de carregamento de uma ATM, a equipa de programação das ATM efetua um pedido à Tesouraria, neste caso, da Delegação do Porto, com a indicação das necessidades de carregamento de numerário. 18- No Centro de Tratamento de Valores do Porto/Tesouraria da Ré, são previamente preparadas as remessas devidamente endereçadas a cada um dos clientes/ máquinas ATM a abastecer, em função das necessidades previamente consabidas. 19- Estas remessas são preparadas e contadas pelo Departamento de Tesouraria da Delegação do Porto e de seguida selados em sacos de transporte de valores com vista à entrega aos VTV que os transportarão para a respetiva rota. 20- Cada saco de transporte de valores que é entregue aos porta-valores no início de cada turno, é fechado com um selo de segurança que contém um número identificativo e único (em formato código de barras), o qual, uma vez aberto, não é possível mais ser fechado. 21- Passam depois tais sacos para a área da distribuição/casa-forte, onde são distribuídos por cada uma das rotas a que se destinam (programadas previamente pela equipa de planeamento de rotas), cabendo ao respetivo operador de valores de serviço colocar cada saco no carro agrupador da respetiva rota que o irá transportar, através da “picagem” do código de barras de cada um dos selos que fecham os respetivos sacos, conforme previamente planeado. 22- Por sua vez, inseridos os sacos destinados à respetiva rota no carro agrupador para o efeito, este é fechado e selado pelo referido operador de valores. 23- Para além dos sacos com numerário, o referido carro agrupador contém ainda, e sempre, vários sacos de consumíveis de numerário os quais são utilizados pelos porta-valores para, no caso dos serviços de recolha nos clientes onde não existe a presença física do mesmo, como é o caso das ATM’s, Cashtoday ou MVAs, inserir os montantes ali recolhidos, bem como vários selos para os fechar. 24- O referido carro agrupador permanece intocável e o respetivo selo inviolável até ser aberto/quebrado pelo porta-valores após este confirmar o número do respetivo selo com o número do selo inscrito no respetivo Terminal. 25- Até ao momento em que é entregue o respetivo carro agrupador ao porta-valores, é colocado em cima do mesmo a mala de segurança IBNS, a impressora, um saco com as chaves para os vários serviços de abastecimento e/ou recolha que cabe ao porta-valores efetuar, o terminal, o diário de bordo e a folha de saída da tesouraria. 26- Quer o carro agrupador, quer os referidos equipamentos/documentos, são entregues ao porta-valores pelo operador de valores que se encontra de serviço na casa-forte. 27- A abertura do carro agrupador e a contagem dos sacos que aquele contém é feita pelo porta-valores enquanto carrega/coloca os respetivos sacos no interior do compartimento traseiro da unidade blindada, a quem compete efetuar a leitura ótica do selo agrupador com o respetivo terminal e, assim, confirmar se, para além do número do selo do carro agrupador que lhe entregaram coincide com o descrito no respetivo terminal, também o número efetivo de sacos de valores (numerário) corresponde ao número de sacos que consta daquele documento, colocando o número total de sacos no respetivo Terminal. 28- Para além do serviço de entrega/carregamento nos vários clientes e ATM’s, cabe também ao respetivo VTV, de acordo com o que se encontra previsto no respetivo diário de bordo, fazer a recolha de numerário existente nas instalações daqueles, quer os que são entregues pelos funcionados dos próprios clientes, como é o caso, entre outros, das agências bancárias ou estabelecimentos comerciais, quer o numerário remanescente que se encontra nas máquinas ATM. 29- O numerário recolhido pelos porta valores é colocado em sacos de valores, e de seguida fechados com um selo, cujo número, em formato de código de barras, é imediatamente lido pelo terminal que o porta valores transporta consigo, sendo de seguida por este introduzido manualmente neste equipamento o valor total do remanescente recolhido, de modo a que seja possível saber, em cada momento, qual o montante em numerário que a carrinha de transporte de valores transporta. 30- No caso dos serviços de recolha realizados nas máquinas ATM, é também inserido pelo porta-valores no respetivo saco de valores, o talão com o fecho contabilístico, que indica, por referência a cada período contabilístico (correspondendo, exceto em caso excecional de assistência técnica, um período contabilístico a cada abastecimento efetuado), quantas notas euro de cada espécie foram carregadas na máquina, quantas foram, no entretanto, distribuídas, e quantas notas existem em cada cacifo da ATM (por espécie de nota). 31- Os VTV, tal como o Autor, trabalham em regime de turnos, com escalas rotativas de horários pré-programados, e conhecimento prévio quanto aos seus dias de trabalho e de folga. 32- Neste sentido, ao longo do respetivo circuito/rota chegados a cada um dos pontos de serviço previstos na respetiva rota, em conformidade com as funções previamente definidas, o condutor permanece na viatura blindada, enquanto que o porta valores se desloca aos vários clientes, designadamente às máquinas de ATM, com vista ao seu abastecimento e/ou recolha de numerário que ali se encontre. 33- Os vigilantes de transporte de valores pelo detalhe e concentração exigida, bem como por manusearem quantias pecuniárias de terceiros confiadas aos serviços da entidade empregadora, exercem funções que requerem um elevado grau de responsabilidade e confiança. 34- Em 30 de setembro de 2000, o Autor celebrou um Contrato de Trabalho com a A..., Lda. para o exercício de funções inerentes à categoria profissional de Vigilante, sob orientação, direção e fiscalização desta última, junto de diversos clientes da Entidade Empregadora. 35- Por adenda ao contrato de trabalho outorgada em 05.09.2001, passou desde o dia 06.09.2001 a desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de Vigilante de Transporte de Valores. 36-Por força de alterações societárias no seio do grupo A..., atualmente o trabalhador tem como entidade empregadora desde março de 2016 a A..., SA, com a mesma antiguidade, mas atualmente com a categoria profissional e funções de Vigilante de Transporte de Valores. 37- No dia 18.05.2022, o Autor encontrava-se a exercer funções de porta-valores no horário compreendido das 08h00m às 16h00m, acompanhado pelo condutor HH, na viatura blindada n.º ...11, tendo efetuado a rota n.º 18 descrita no respetivo diário de bordo. 38- Cabia ao Autor, neste dia, efetuar, entre outros serviços, o abastecimento da ATM da Junta de Freguesia ... (ATM 18/... ...18/...53/...4), bem como a recolha do numerário remanescente que ali se encontrava. 39- Nesse mesmo dia, entre as 07h33m e as 07h47m, a equipa de auditoria interna da Ré representada pelo Departamento de Segurança Interna (DSI), nas pessoas de II e JJ, do Centro Nacional de Controlo (CNC), o Técnico de Assistência Técnica da Logística de Valores, KK, e do Controlo Operativo da A... (COP Porto) na pessoa de LL, procedeu ao controlo de qualidade do remanescente que se encontrava naquela ATM, quer nos cacifos de dispensação quer no cacifo de notas rejeitadas bem como o cofre onde os cacifos se encontram, para descartar a possibilidade de existência de notas que, por qualquer circunstância anómala, pudessem estar fora dos respetivos cacifos, tendo sido contabilizadas as notas ali existentes, utilizando, para o efeito, uma máquina de contagem de notas aprovada pelo Banco de Portugal. 40- Concluída a contagem, todos confirmaram, em confronto com o registo de saldo existente e indicado no fecho contabilístico da referida ATM, com referência ao período contabilístico n.º20, que o número e o montante em notas que a ATM continha, correspondia ao saldo que constava do fecho contabilístico da referida ATM (44.850,00 euros, correspondente a 1847 notas de 10 euros e 1319 notas de 20 euros). 41- No referido dia, chegados à Junta de Freguesia ... pelas 10h20m, com vista ao carregamento e recolha de remanescentes da referida ATM, o VTV HH, que desempenhava as funções de condutor permaneceu na viatura e o porta-valores, o A., deslocou-se à ATM nº ...5 (SIBS n.º ...18/...53/...4). 42- Ali, encerrou o período contabilístico anterior (n.º 20) e deu início ao período contabilístico n.º21, procedendo à recolha dos remanescentes que se encontravam nesta mesma ATM, tendo-os colocado no saco de valores com o selo n.º ...64 juntamente com o talão do fecho contabilístico correspondente ao período contabilístico n.º 20, com vista à sua entrega na Delegação da Ré. 43- Mais efetuou o carregamento/abastecimento com o montante constante no saco de valores com o selo n.º ...08, no valor total de € 75.000,00. 44- No dia 19.05.2022, foi efetuada pela Tesouraria a abertura do referido saco de valores que o Autor entregou com o selo ...64, designadamente pela Operadora de Valores MM. 45-Contabilizado e recontado o numerário constante no saco de valores com o selo n.º ...64, foi verificado, quer pela referida Operadora de Valores, quer pelo referido Vigilante Chefe, NN, em confronto com o fecho contabilístico que se encontrava no interior do referido saco (correspondente ao período contabilístico n.º 20), a existência de uma diferença contabilística de menos € 50,00, correspondente a 1 nota de 10 euros e 2 notas de 20 euros. 46- Ao invés do Autor ter entregado à entidade empregadora o montante total de € 43.080,00, correspondente a 1804 notas de 10 euros e 1252 de 20 euros, isto porque, no intervalo de tempo decorrido entre a auditoria à maquina ATM realizada supra e o levantamento do remanescente por parte do Autor, foram distribuídas 43 notas de 10 euros e 67 notas de 20 euros, no montante total de 1770 euros, apenas entregou € 43.030,00, 1803 notas de 10 euros e 1250 notas de 20 euros. 47- No dia 18.05.2022, pelas 11h13m, após o Autor ter efetuado o serviço acima descrito, a mesma equipa realizou nova auditoria à referida ATM, tendo sido contabilizadas e recontadas as notas ali existentes, utilizando, para o efeito, uma máquina de contagem de notas aprovada pelo Banco de Portugal, bem como verificado os montantes existentes quer nos cacifos de dispensação quer no cacifo de notas rejeitadas, bem como o cofre onde os cacifos se encontram, para descartar a possibilidade de existência de notas que, por qualquer circunstância anómala, pudessem estar fora dos respetivos cacifos. 48- Após a contagem, todos confirmaram, em confronto com os registos de saldo existente e indicado no fecho contabilístico da referida ATM, por referência ao período contabilístico n.º 21, que o número e o montante em notas que os cacifos da ATM continham correspondiam ao saldo que constava do fecho contabilístico da referida ATM: um total de € 74.850,00 (porquanto, no permeio, foi dispensada 1 nota de 10 euros e 7 notas de 20 euros). 49- No dia 26.05.2022, o Autor encontrava-se a exercer funções de porta-valores no horário compreendido das 08h00m às 16h00m, acompanhado pelo condutor OO, na viatura blindada n.º ...07, tendo efetuado a rota n.º 15 descrita no diário de bordo. 50- Cabia ao Autor, neste dia, e entre outros serviços, efetuar o abastecimento da ATM n.º ...5 (SIBS n.º ...9) localizada em área reservada do exterior do Restaurante ...”, sito na Rua ..., bem como a recolha do numerário remanescente que ali se encontrava. 51- No dia anterior, isto é, em 25.05.2022, entre as 10h28m e as 10h43m, a equipa de auditoria interna da Ré representada pelo Departamento de Segurança Interna (DSI) nas pessoas de II e pelo Controlo Operativo da A... (COP Porto) na pessoa de LL, procedeu ao controlo de qualidade do remanescente que se encontrava naquela ATM, quer nos cacifos de dispensação quer no cacifo de notas rejeitadas bem como o cofre onde os cacifos se encontram, para descartar a possibilidade de existência de notas que, por qualquer circunstância anómala, pudessem estar fora dos respetivos cacifos, tendo sido contabilizadas as notas ali existentes, utilizando, para o efeito, de uma máquina de contagem de notas aprovada pelo Banco de Portugal. 52- Após a contagem, os mesmos confirmaram, em confronto com os registos de saldo existente e indicado no fecho contabilístico da referida ATM, com referência ao período contabilístico n.º 69, que o número e montante em notas que a ATM continha correspondia ao saldo que constava do fecho contabilístico da referida ATM 30.430,00 euros, correspondente a 1569 notas de 10 euros e 737 notas de 20 euros. 53- No referido dia 26.05.2022, pelas 13h09m, chegados ao Restaurante ...”, com vista ao carregamento e recolha de remanescentes da referida ATM, o VTV OO, que desempenhava as funções de condutor permaneceu na viatura e o porta-valores, ora Autor, deslocou-se ao ATM n.º ...5 (SIBS n.º ...9). 54- Ali, encerrou o período contabilístico anterior (n.º 69) e deu início ao período contabilístico n.º70, procedendo à recolha do remanescente que se encontrava nesta mesma ATM, tendo-os colocado no saco de valores com o selo n.º ...30 juntamente com o talão do fecho contabilístico correspondente ao período contabilístico n.º 69, com vista à sua entregue na Delegação da Ré. 55- Mais efetuou o carregamento/abastecimento com o montante constante no saco de valores com o selo n.º ...61, no montante total de € 75.000,00. 56- No dia 27.05.2022, foi efetuada pela Tesouraria a abertura do referido saco de valores que o Autor entregou com o selo n.º ...30, designadamente pela Operadora de Valores PP. 57- Contabilizado e recontado o numerário constante no saco de valores com o selo n.º ...30, foi verificado, quer pela referida Operadora de Valores, quer pelo Vigilante Chefe NN, por confronto com o fecho contabilístico que se encontra no interior do referido saco (correspondente ao período contabilístico n.º 69), a existência de uma diferença de menos € 40,00, correspondente a duas notas de € 20,00. 58- Ao invés do Autor ter entregado à Ré o montante total de € 20.000,00, correspondente a 335 notas de 20 euros e 1330 de 10 euros – porquanto, no intervalo de tempo decorrido entre a auditoria à maquina ATM realizada supra e o levantamento do remanescente por parte do Autor, foram distribuídas pela máquina 239 notas de 10 euros e 402 notas de 20 euros, no montante total de 10430 euros -, entregou apenas € 19.960,00, 333 notas de 20 euros e 1330 de 10 euros. 59- No dia 27.05.2022, das 10h12m às 10h23m, ou seja, após o Autor ter efetuado o serviço acima descrito, a equipa formada por LL, do Controlo Operativo da A... (COP Porto) e QQ, Coordenador do Centro de Logística do Porto, realizou nova auditoria à referida ATM, tendo sido contabilizadas, e recontadas, as notas ali existentes, quer nos cacifos de dispensação quer no cacifo de notas rejeitadas bem como o cofre onde os cacifos se encontram, para descartar a possibilidade de existência de notas que, por qualquer circunstância anómala, pudessem estar fora dos respetivos cacifos. 60- Após a contagem, ambos confirmaram, em confronto com os registos de saldo existente e indicado no fecho contabilístico da referida ATM, por referência ao período contabilístico n.º 70, que o número e o montante em notas que os cacifos da ATM continham correspondiam ao saldo que constava do fecho contabilístico da referida ATM: um total de € 65.010,00 (porquanto, no permeio, foram distribuídas 219 notas de € 10,00 e 390 notas de € 20,00). 61- Cabia ainda ao Autor, no dia 26.05.2022, efetuar o serviço de abastecimento da ATM n.º ...8 (SIBS n.º 18-0296-05), que se encontra localizada no Ex-Balcão do Banco 1... em Paços Brandão, sito na Rua ... – Paços de Brandão, com o numerário que continha o saco de valores com o selo n.º ...63. 62- Este saco de valores com o n.º ...63 havia sido preparado e as respetivas notas contadas uma a uma pelo Departamento da Tesouraria/ Centro de Tratamento de Valores do Porto, no dia 25.05.2022, entre as 15h02m e as 15h14m, designadamente pelo operador de valores RR que colocou € 75.000,00 (2500 notas de € 20 e 2500 notas de € 10) naquele saco de valores e selou com aquele número de selo. 63- Aquele saco, que permaneceu fechado com o selo n.º ...63, foi distribuído para a respetiva rota 15, pelas 06h02m do dia 26.05.2022, pelo operador de valores SS, que o colocou, juntamente com os demais sacos a serem transportados por aquela tripulação, no carro agrupador que foi selado com o selo n.º ...31. 64- O referido carro agrupador, permaneceu intacto, e o respetivo selo inviolável, até ser entregue ao respetivo Vigilante de Transporte de Valores, ora Autor. 65- No início do turno, pelas 08h00m, o Autor dirigiu-se à casa forte para recolher o carro agrupador com os vários sacos a transportar naquele dia, tendo-lhe sido entregue pelo operador de valores que se encontrava na casa-forte, juntamente com a mala de transporte de valores, as chaves das máquinas de ATM, bem como a folha de saída da tesouraria em duplicado com a descrição dos selos correspondentes a cada um daqueles sacos, o terminal, e a impressora. 66- De seguida, o Autor abriu o carro agrupador junto da unidade blindada, fez a leitura ótica do selo do saco agrupador com o respetivo terminal, e colocou todos os sacos que se encontravam no interior do mesmo, no compartimento traseiro da unidade blindada n.º ...07. 67- Findo o abastecimento da unidade blindada, o Autor e o condutor que o acompanhava, saíram da Delegação do Porto, iniciando a respetiva rota, pelas 08h15m. 68- No referido dia, chegados ao cliente do ex-Balcão do Banco 1... em Paços Brandão, pelas 11h58m, com vista ao carregamento e recolha de remanescentes da referida ATM, o VTV OO que desempenhava as funções de condutor permaneceu na viatura e o porta valores, ora Autor, deslocou-se à ATM nº ...8 (SIBS n.º ...). 69- Ali chegado, encerrou o período contabilístico anterior (n.º 83) e deu início ao período contabilístico n.º 84 ao efetuar o serviço de abastecimento da referida ATM, a qual devia ser abastecida com o numerário constante no referido saco de valores anteriormente selado com o selo n.º ...63, isto é, com o montante de € 75.000,00 (2500 notas de 10 euros e 2500 notas de 20 euros). 70- No dia 27.05.2022, pelas 11h52m, a equipa composta por LL, do Controlo Operativo da A... (COP Porto) e QQ, Coordenador do Centro de Logística do Porto, procedeu ao controlo de qualidade do carregamento efetuado pelo Autor, tendo ambos contado os montantes existentes quer nos cacifos de dispensação quer no cacifo de notas rejeitadas bem como o cofre onde os cacifos se encontram, para descartar a possibilidade de existência de notas que, por qualquer circunstância anómala, pudessem estar fora dos respetivos cacifos. 71- Concluída a contagem, ambos confirmaram, em confronto com os registos de saldo existente e indicado no fecho contabilístico da referida ATM (referente ao período contabilístico n.º 84), que o número e o montante em notas de € 20,00 que os cacifos da ATM continham não correspondia ao saldo que constava do fecho contabilístico da referida ATM: deveriam estar 2101 notas de € 20,00 e apenas se encontravam 2099. 72- Caso o Autor tivesse abastecido a máquina ATM com 2500 notas de 10 euros e 2500 notas de 20 euros, tendo em conta que, no intervalo de tempo decorrido entre o abastecimento efetuado pelo Autor e a referida auditoria, foram distribuídas 224 notas de 10 euros e 399 notas de 20 euros, tinham de estar na máquina ATM 2101 notas de 20 euros e 2276 notas de 10 euros, corresponde ao montante total de 64.780 euros. 73- O Autor, aquando o serviço de abastecimento descrito supra, digitou na referida máquina ATM que a estava a abastecer com 2500 notas de 10 euros e 2500 notas de 20 euros, no montante total de € 75.000,00 quando apenas abasteceu com 74.960 euros: 2500 notas de 10 euros e 2498 notas de 20 euros. 74- Essa mesma diferença foi confirmada na Tesouraria, no dia 01.06.2022, pelo Vigilante Chefe, NN, pelo Chefe de Serviços, TT e pela Operadora de Valores PP, ao abrirem e contabilizarem o montante remanescente daquela ATM que havia sido entregue pela tripulação composta pelo porta valores UU, no saco de valores com o selo n.º ...64, e por confronto com o respetivo saldo contabilístico com o respetivo período contabilístico n.º 84. 75- Conferido o numerário constante no saco de valores com o selo n.º ...35, entregue pelo Autor, correspondente ao serviço de recolha do remanescente desta mesma máquina de ATM (ATM nº ...8 - SIBS n.º ...18-...96-...5) em 26.05.2022, correspondia ao que se encontrava inscrito no respetivo fecho contabilístico (referente ao período contabilístico n.º 83), descartando-se a possibilidade de eventual equívoco e troca de valores nos serviços de recolha de remanescente e carregamento efetuado nessa mesma máquina de ATM. 76- Durante o período em que ocorreram os factos supra descritos, as máquinas ATM acima referenciadas permaneceram em pleno funcionamento, não se tendo registado qualquer tipo de anomalia ou avaria, não tendo sido sujeitas a assistência técnica. 77- O Autor apropriou-se do montante de € 50,00 no dia 18.05.2022 e, no dia 26.05.2022, do montante de € 80,00 (40,00 x 2 vezes), o que perfaz a importância total de € 130,00. 78- O cliente (Banco 1..., S.A), tomou conhecimento dos montantes em falta, o que comprometeu a imagem da Ré perante o cliente (Banco 1..., S.A). 79- As auditorias internas às ATM suprarreferidas, foram motivadas pela necessidade de determinar as causas para incidentes relativos a diferenças contabilísticas que se vinham a sentir em ATM’s da Delegação do Porto e pela premência em detetar o quê ou quem seriam os seus responsáveis. 80- Mais concretamente, por se ter vindo a constatar que desde inícios de fevereiro de 2022, existiam diferenças de numerário nas máquinas de ATM intervencionadas pelo Autor, no exercício das funções de porta valores, designadamente: - 03.02.2022 – ATM ...; serviço de recolha do remanescente efetuado pelo Autor; diferença verificada: - € 50,00; - 11.03.2022 – ATM ...; serviço de recolha do remanescente efetuado pelo Autor; diferença verificada: - € 80,00; - 17.03.2022 – ATM ...; serviço de recolha do remanescente efetuado pelo Autor; diferença verificada: - € 60,00; - 19.03.2022 – ATM ...; serviço de recolha do remanescente efetuado pelo Autor; diferença verificada: - € 40,00; - 29.03.2022 – ATM ...; serviço de recolha do remanescente efetuado pelo Autor; diferença verificada: - € 40,00; - 08.04.2022 - ATM 10/K946; serviço de recolha do remanescente efetuado pelo Autor; diferença verificada: - 40,00; - 09.04.2022 – ATM 18/...; serviço de carregamento de numerário efetuado em 04.04.2022 pelo Autor; diferença verificada: - € 100,00; - 14.04.2022 – ATM 18/...; serviço de carregamento de numerário efetuado em 08.04.2022 pelo Autor; diferença verificada: - € 40,00; - 14.04.2022 – ATM ... serviço de recolha do remanescente efetuado pelo Autor; diferença verificada: - € 60,00; - 19.04.2022 – ATM ...; serviço de carregamento de numerário efetuado em 14.04.2022 pelo Autor; diferença verificada: - € 40,00; - 26.04.2022 – ATM ...; serviço de carregamento de numerário efetuado em 22.04.2022 pelo Autor; diferença verificada: - € 60,00. 81- O Autor já foi punido disciplinarmente em 19.06.2008, através de repreensão registada, por em 17.06.2008 não entregar à entidade empregadora o cartão de segredos confiado à sua guarda para a execução de ATM; em 16.03.2009, através de repreensão registada, por não ter, em 12.03.2009, remetido os excedentes de um ATM para a Tesouraria, deixando-os no cofre do ATM; em 17.03.2009, através de repreensão registada, por ter deixado em 16.03.2009 a chave de abertura de um ATM na respetiva máquina; em 30.09.2011, através de repreensão registada, por ter desrespeitado as instruções facultadas pelo módulo de segurança na noite de 15 para 16 de agosto de 2011; em 23.10.2012, através de repreensão registada, por em 17.08.2012, ter incumprido com os seus deveres de descarga dos valores recolhidos por si como porta valores; em 17.06.2013, através de repreensão registada, por ter perdido em 13.05.2013 a chave de acesso à unidade blindada que estava à sua guarda e por o ter ocultado da entidade empregadora tal facto; e em 28.11.2019, através da aplicação de 3 dias de suspensão do contrato de trabalho com perda de retribuição e antiguidade, por ter incumprido, em 10.05.2019, no exercício das funções de porta valores, as normas e regras instituídas pela entidade empregadora, no que respeita ao transporte de valores, designadamente por ter colocado e transportado no mesmo saco as notas correspondentes ao remanescente de uma ATM e de abastecimento não efetuado, e ainda algumas notas fora do saco. * Da Contestação: 82º- Em junho de 2022, o Autor auferia a quantia mensal ilíquida de 1.110,22€ (mil cento e dez euros, e vinte e dois cêntimos). 83º- Em fevereiro de 2020, foi proposto ao Autor um acordo de cessação do contrato de trabalho, que o mesmo recusou. 84º- O Autor tem uma incapacidade de 75% reconhecida por atestado médico de incapacidade multiuso, que afeta as vias respiratórias. 85º- O Autor foi subdelegado sindical, até meados de 2021. 86º- O Autor tinha a função de Vigilante de Transporte de Valores (VTV), função essa que compreende a de condutor, ao qual é encarregue de conduzir a viatura blindada de transporte de valores, e a de porta-valores, ao qual é encarregue a função de se deslocar aos clientes para a entrega e recolha de valores. 87º- Essas funções são alternadas entre os diversos trabalhadores da Ré, os quais têm a mesma categoria profissional e, todos os dias de manhã é-lhes facultada a informação sobre a função e com quem trabalharão, são designadas novas rotas, a carrinha (blindada), os valores e os sacos que foram atribuídos a cada cliente. 88º- De entre os funcionários, o Autor também efetuava a função de recolha e carregamento de valores de máquinas/caixas de multibanco (também denominadas de ATM) e máquinas de depósito de quantias recebidas pelas caixas do hipermercado. 89º- Era um funcionário que, quando desempenhava a função de porta valores trabalhava todos os dias com centenas de milhares de euros, em numerário. 90º- Dinheiro esse que é contado e selado pela Tesouraria da Ré, a qual prepara a remessa e é selado com um selo de segurança. 91º- Apesar de o dinheiro ser contado, identificado e selado, podem verificar-se erros, erros de contagem/discrepância entre a contagem aposta no selo e o dinheiro que se encontra dentro do saco, dinheiro mal empacotado, notas rasgadas, notas presas nos elásticos e elásticos mal colocados. 92º- A máquina pode estar suja ou ter notas extraviadas. 93º- O Autor, desempenhava, essencialmente, a função de recarregar as máquinas ATM, e por isso, movimentava muito dinheiro em numerário diariamente. 94º- Para o recarregamento das máquinas ATM era necessário retirar as notas em excesso que estariam no cacifo, verificar se não estaria nenhuma nota no cacifo das notas rejeitadas e colocá-las num saco, que é selado com um selo de segurança. 95º- A operação de retirada das notas da máquina e colocar novas notas, não é sujeita a contagem. 96º- Após a retirada do remanescente o funcionário abre o saco de transporte de valores destinado à máquina ATM que está a ser recarregada, e coloca as notas nos respetivos cacifos. 97º- Esta operação é cronometrada pela máquina ATM e, para um trabalhador experiente, com largos anos a exercer tal função, demora cerca de 15 minutos a ser realizada. 98º- A Ré tem o poder de realizar auditorias internas aos funcionários. 99º- No dia 25 de maio de 2022 entre as 12h44 e as 13h07, a Ré procedeu à uma contagem do remanescente nos cacifos do ATM ...18/...96/...5. 100º- Demorou 23 minutos a fazer a contagem de €57.650,00 (cinquenta e sete mil, seiscentos e cinquenta euros). 101º- No dia 27 de maio de 2022, entre as 11h52, e as 12h07, a Ré procedeu à contagem do remanescente e verificação do circuito do ATM após o carregamento do Autor no dia 26 de maio de 2022. 102º- Demorou cerca de 15 minutos a realizar uma contagem de €64.780,00 (sessenta e quatro mil, setecentos e oitenta mil euros) e ainda verificar um circuito. 103º- A hora (11h04) constante da fotografia da máquina de contagem junta como documento nº19, não corresponde ao período de auditoria realizada e é anterior àquela que consta no comprovativo do ATM (11h52) (fotografia superior). 104º- Quando são verificadas faltas de numerário, a Ré normalmente chama os intervenientes para explicarem todo o procedimento adotado na recolha e recarregamento dos ATM em que foram detetadas falhas, de forma que também possa referir algum tipo de “acidente” em resultado do carregamento das máquinas, que também pode acontecer. 105º- A Ré sabe bem os problemas que existem diariamente no serviço de recolha de numerários em ATM, ocorrendo muitas vezes notas presas, ou até dispensadores com problemas, podendo levar a que se verifique, nas recolhas, um montante diferente daquele indicado pela máquina. 106º- O Autor padece de uma doença rara e sem cura denominada de síndrome de Churg-Strauss. 107º- Este problema de saúde incapacita o Autor em 75%. 108º- Por força da sua doença, o Autor deve trabalhar em ambientes limpos, sem fumos e, caso seja necessário haver ar condicionado, este tem de estar limpo, caso contrário o Autor fica com muita dificuldade para respirar e comunicar. 109º- Algumas carrinhas blindadas, em que o A. passa a maior parte do tempo de serviço estavam sujas, com resíduos de cinzas, beatas. 110º- A Ré tem na sua frota carrinhas blindadas mais recentes. 111º- As carrinhas de transporte de valores não abrem os vidros para que o ar circule, sendo obrigatório o uso da ventilação. 112º- É proibido fumar nas carrinhas blindadas que o Autor tinha de conduzir, ou de se fazer transportar. 113º- Acontecem em vários dias diferenças de numerário nas recolhas, que acontecem por motivos fortuitos. 114º- O Autor, num dos dias da auditoria carregou €370.000,00 (trezentos e setenta mil euros) em numerário. Da réplica 115- A Ré não adota diariamente procedimentos de controlo capazes de excluir quaisquer circunstâncias anómalas, erros ou falhas que eventualmente possam ocorrer durante todo o circuito, e em relação a todas as (aproximadamente) 3500 máquinas ao longo do país, antes e depois de cada VTV intervir na respetiva ATM, considerando uma média mensal de 16481 abastecimentos/levantamentos por mês. 116- Em fevereiro de 2020, na sequência da perda de um cliente (IGCP) que determinou a redução de serviço/número de paradas, a R. viu-se na necessidade de reduzir a operativa. 117- Motivo pelo qual, a R questionou alguns trabalhadores se teriam interesse em cessar o contrato de trabalho mediante o pagamento de uma contrapartida económica com acesso ao subsídio de desemprego, entre os quais o A. 118- E voltou a abordar outros trabalhadores logo a partir do mês seguinte (março de 2020), pois, com o início da pandemia covid-19 e consequente redução substancial de serviço, a necessidade de reduzir a operativa aumentou. 119- Em ambos os momentos, os que manifestaram interesse em cessar o contrato com a R naquelas condições, saíram da empresa, os que não aceitaram, continuaram ao serviço da R. 120- O A. já havia solicitado cessar o contrato de trabalho, por sua própria iniciativa, em finais de 2011/2012 à R, na pessoa do diretor VV. 121- O A. teve acesso ao diário de bordo e fechos contabilísticos das ATM no momento da consulta ao PD, cujas cópias lhe foram disponibilizadas. 122- O A. sabe que o código ...5 e o código ...5 correspondem exatamente à mesma ATM, situada na área reservada do exterior do Restaurante ...”, sito na Rua ..., cujo abastecimento e recolha do numerário remanescente foi efetuada pelo A no dia 26.05.2022. 123- A SIBS atribui a cada máquina ATM um código único que é composto pelo número identificativo do banco proprietário da ATM e pelo número identificativo do balcão/ agência bancária/centro de custo associado à mesma. 124- Sempre que a SIBS (a pedido do respetivo banco e por motivos a que a R é alheia), passa a associar determinada ATM a outro centro de custo/agência bancária/agência, o número identificativo do respetivo centro de custo/agência bancária/agência, e por conseguinte da ATM, também é alterado e foi o que aconteceu em relação à máquina em causa, a SIBS passou a associar o balcão com o código ...9 – o que determinou a atualização do código da ATM para ...9. 125- Apesar da alteração efetuada pela SIBS, a R, em maio de 2022, ainda não tinha atualizado a informação constante no seu sistema informático e, em consequência, a identificação daquela ATM no respetivo diário de bordo, mas a ATM era (e é) exatamente a mesma, tanto assim que o número/código seguinte identificado pelo A mantem-se exatamente o mesmo. 126- A R atribui, para efeitos internos, um número único a cada ATM, que neste caso, é o n.º ... (ou ... – é a mesma coisa), conforme vem discriminado na NC, no diário de bordo e na informação prestada ao A no decurso do processo disciplinar. 127- Resulta das Fichas de Aptidão Médica, datadas de 18 de setembro de 2018 a 31 de julho de 2019, que o A. durante estes anos, devia evitar trabalhar em espaços fechados e pouco ventilados. 128- Por isso, a R passou a afetá-lo progressivamente, única e exclusivamente, às funções de Porta valores (em vez de condutor), que implica o exercício de tais tarefas ao longo da rota em espaço exterior e a céu aberto, em alternância com a circulação da viatura. 129- A partir de 16.01.2020 deixou de constar das FAM aquela limitação de trabalhar em espaços fechados e pouco ventilados, mas tão-só “não pode fazer turnos com períodos maiores de 8 horas, evitar turnos nocturnos”, pelo que voltou a exercer funções de condutor. 130- É do conhecimento do A, para além de ser expressamente proibido que se fume no interior das unidades blindadas, são recorrentes os avisos por parte da R em matéria de cuidados e avisos a todos os trabalhadores sobre as condições em que se têm de manter as unidades blindadas. 131- Numa das vezes que o A. se confrontou com o facto de a carrinha de valores se encontrar com cinzas e cheiro a tabaco e reportou tal situação à entidade empregadora, foi-lhe destinada, naquele dia, outra unidade blindada. 132- A distribuição das carrinhas de valores existentes na delegação do Porto, é aleatória, não tendo o A sido vedado de utilizar as unidades blindadas mais recentes; o A utilizou quer as carrinhas que a R tem mais antigas, como as mais recentes. 133- O ar condicionado das viaturas é objeto de revisões periódicas de acordo com as regras de manutenção das viaturas, e reparado quando apresenta algum defeito. 134- Foi explicado ao A, tal como aos demais trabalhadores, aquando da formação e contratação por parte da R, que os valores salariais devidos aos vigilantes por ocasião da cessação do contrato – vulgo, “fecho de contas”-, ao invés da retribuição devida ao longo da vigência/execução do contrato, são pagas através de cheque emitido à ordem dos mesmos e nas instalações da R, e com a entrega por parte destes à R das correspetivas peças de fardamento e, ou, demais pertences da empresa na posse daquele, como o cartão profissional. 135- Foi comunicado ao A. que o cheque tinha sido passado e que esse deveria ir receber o respetivo montante junto da R., bem como o certificado de trabalho, quando na devolução do fardamento e do cartão profissional. 136- O A. nunca entregou o respetivo fardamento e cartão profissional, também nunca foi levantar o cheque com o montante que lhe era devido. Resposta do A. 137- O Autor em 2020, esteve mais de meio ano de baixa médica, em especial a partir de agosto desse ano; em 2021, trabalhou o Autor de janeiro a julho e de setembro até meio de outubro, ficando de “baixa médica”, e em 2022, trabalhou a partir de fim de janeiro até à notificação da suspensão, em 7 de junho de 2022. * FACTOS NÃO PROVADOS Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a boa decisão da causa, designadamente não se provou que: - O cliente Banco 1... poderá obrigar a entidade empregadora a ressarcir aquele pelos danos provocados; - o Autor foi um trabalhador exemplar e cumpridor das suas funções durante o vínculo laboral com a Ré, cumprindo sempre com o seu trabalho com rigor e dedicação desde o primeiro dia de trabalho; - o facto de a máquina estar suja ou ter notas extraviadas conduz a situações em que o ATM dispense mais do que uma nota ao mesmo tempo, o que automaticamente interferirá com a leitura da máquina das notas restantes na caixa da máquina, bastando apenas uma pequena sujidade no leitor, para haver situações em que a máquina tenha distribuído duas notas, quando foi solicitada apenas uma nota; - para ser efetuado um descarregamento, contagem, carregamento da máquina e verificação do dispensador é necessário um tempo estimado não inferior a 15 minutos; - as auditorias devem ser realizadas pelos superiores hierárquicos dos funcionários, ou por funcionários com a mesma função, mas com equiparação de antiguidade e/ou experiência; - no dia 26 de maio de 2022, o Autor não recarregou o ATM ...18/...65/...9 - ...18 ...45; - esta conduta da Ré (de realizar auditorias às máquinas) no caso do A. foi uma “inovação” nos casos de falta de numerário; - esta conduta da Ré aparenta uma persistência no controlo ao Autor e a todos os serviços que foram efetuados por ele, e de incessante procura por uma falha; - a auditoria interna teve como base factos praticados entre 04 de fevereiro e 26 de abril e teve como objetivo principal o apuramento de factos para justificar a nota de culpa apresentada ao trabalhador; - para descarregar a máquina e voltar a carregar o ATM, tal nunca poderia ser feito em menos de 30 minutos; - o facto de alguns dos superiores hierárquicos serem menos experientes do que o Autor neste tipo de serviços é relevante nos tempos de carregamento; - para que se consiga verificar todo o circuito é necessário desmontar todo o circuito das notas, nomeadamente o dispensador e é também necessário que a equipa de auditoria esteja munida das ferramentas indispensáveis para efetuar este tipo de serviço ou então terá de se fazer acompanhar de uma equipa externa à Ré com o equipamento e a técnica necessária para desmontar todo o circuito e dispensador de notas; - e mesmo que tivesse sido feito, não era possível no curto espaço de tempo entre o início da auditoria e o fim da auditoria; - a Ré tinha total conhecimento do estado de saúde do Autor, designadamente da doença referida; - a Ré não disponibilizava as carrinhas blindadas mais recentes para os serviços do Autor; - mesmo conhecendo dos problemas de saúde do mesmo; - a Ré não respeitava as recomendações do médico, até pela recusa do pedido efetuado pelo Autor em fazer outro tipo de trabalhos, menos gravosos para a sua condição de saúde, como seria o caso da função de assistência de máquinas de multibanco; - com a sujidade da ventilação, o estado de saúde do Autor piorava bastante, vendo-se muitas vezes privado da sua voz e com dificuldades respiratórias, em virtude das más de condições de trabalho a que estava sujeito durante horas, agravando o seu problema clínico, afetando naturalmente todo o seu bem-estar, integridade física e vida privada/familiar; - foi precisamente a existência dessas falhas, e o conhecimento delas por parte do A (e, por sua vez, o claro desconhecimento do A, como dos demais trabalhadores, no que respeita às averiguações realizadas pela empresa sempre que existem discrepâncias ou circunstâncias anómalas ao normal circuito do dinheiro), que motivou o A a se apropriar de notas ao longo dos dias descritos na NC; - a SIBS, na qualidade de empresa que gere as máquinas de multibanco pertencentes às entidades bancárias, sob a qual os funcionários da Ré exercem as atividades já previamente referidas, detém um seguro contra as ocorrências de falhas no além dos próprios Bancos; - a última sanção aplicada ao Autor, em 2019, foi desproporcional e desajustada ao facto que lhe foi imputado, visto que em momento algum a quantia transportada esteve em risco e o Autor viu-se na obrigação de juntar as referidas quantias por facto não imputável a si, em concreto a ausência de sacos e por causa de um erro ocorrido no ATM.». *** 2) Da invocada nulidade da sentença Consigna-se que, não obstante o Recorrente o ter feito constar em requerimento autónomo, o que se entende não ser o modo adequado de atuação processual (atente-se que o artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho sofreu alteração decorrente da Lei n.º 107/2019 de 9/09), não o levando às conclusões, não deixaremos de nos pronunciar sobre as nulidades da sentença que invoca. Sustenta o Recorrente que a decisão recorrida incorre em vício de nulidade, padecendo de insuficiências gravosas. Para tanto, refere, em substância, que o Tribunal a quo: - não teve em conta “a vasta fundamentação tida nos articulados do Recorrente, bem como todos os depoimentos, tanto da prova testemunhal do Recorrente como da Recorrida”; - ignora “vários factos reportados pelas testemunhas em sede de audiência de julgamento”, “desconsiderando os mesmos na hora de apreciação da sua decisão”; - “em momento algum (…) se pronuncia sobre os direitos, e garantias legais que lhe são assegurados em legislação laboral, e com ainda maior gravidade, de legislação constitucional, ignorando preceitos legais que visam precisamente assegurar uma certeza jurídica e a segurança laboral no trabalhador, e na segurança do seu trabalho!”; - omite uma análise detalhada de toda a prova documental junta pelo Recorrente, priorizando pela junção de documentação da Recorrida, sem qualquer clareza ou confirmação dos procedimentos e conclusões apuradas por aquela. Vejamos. A sentença, como ato jurisdicional que é, se atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou ainda contra o conteúdo e limites do poder à luz do qual é proferida, torna-se passível do vício da nulidade nos termos do artigo 615.º do CPC. Em consonância com o entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência, assinala-se, desde já, que as causas de nulidade constantes do elenco do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, não incluem o “chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário”[1]. As nulidades da sentença encontram-se taxativamente previstas no artigo 615.º do CPC e reportam-se a vícios estruturais da sentença, também conhecidos por erros de atividade ou de construção da própria sentença, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto ou de direito. Tais nulidades sancionam, pois, vícios formais, de procedimento – errore in procedendo – e não patologias que eventualmente traduzam erros judiciais - errore in judicando. De facto, como se evidencia no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-11-2021[2] «[a] violação das normas processuais que disciplinam, em geral e em particular (artigos 607º a 609º do Código de Processo Civil), a elaboração da sentença - do acórdão - (por força do nº 2 do artigo 663º e 679º), enquanto ato processual que é, consubstancia vício formal ou error in procedendo e pode importar, designadamente, alguma das nulidades típicas previstas nas diversas alíneas do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil (aplicáveis aos acórdãos ex vi nº 1 do artigo 666º e artigo 679º do Código de Processo Civil).». Nos termos do artigo 615.º, n.º 1, a sentença é nula quando: “
  2. a)Não contenha a assinatura do juiz;
  3. b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
  4. c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
  5. d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
  6. e)O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.”. O Recorrente começa por dizer que vem arguir a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, mas depois refere e conclui pela nulidade da sentença nos termos das alíneas b),
  7. c)e
  8. d)do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, razão pela qual serão analisados tais vícios. A nulidade da sentença prevista na alínea
  9. b)do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, como tem sido afirmado na jurisprudência, só se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, quer no respeitante aos factos, quer no tocante ao direito e não já, portanto, quando esteja apenas em causa uma motivação deficiente, medíocre ou até errada. Nesse mesmo sentido aponta a doutrina[3]. Como se pode ler no recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4-04-2024[4] (citando), «[o] vício relativo à falta de fundamentação correlaciona-se com o dever de fundamentação das decisões que se impõe ao julgador “por imperativo constitucional e legal (artigos 208.º, n.º1, da Constituição e 154.º, n.º1, do CPC) tendo ainda a ver com a legitimação da decisão judicial em si mesma e com a própria garantia do direito ao recurso (as partes precisam de ser elucidadas quanto aos motivos da decisão, sobretudo a parte vencida, para poderem impugnar os fundamentos perante o tribunal superior)” (acórdão deste Supremo Tribunal de 04-06-2019, proc. n.º 64/15.2T8PRG-C.G1.S1, consultável em www.dgsi.pt). No entanto, como é sublinhado pela doutrina (cfr. Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 2017, pág. 736) e afirmado, de forma constante, pela jurisprudência deste Supremo Tribunal (cfr., a título de exemplo, os acórdãos de 11-02-2015 (proc. n.º 422/2001.L1.S1), não publicado, de 14-01-2021 (proc. n.º 2342/15.1T8CBR.C1.S1), in www.dgsi.pt, e de 17-01-2023 (proc. n.º 5396/18.5T8STB-A.E1.S1), não publicado), só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de indicação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, gera a nulidade do acórdão, não integrando tal vício a fundamentação deficiente, errada ou não convincente.». A nulidade por falta de fundamentação apenas se verifica quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido, mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão, violando assim de forma evidente o dever de motivação ou de fundamentação das decisões judiciais. Só a ausência absoluta de uma qualquer motivação seja de facto, seja de direito conduz à nulidade da decisão. Por sua vez, quanto à alínea
  10. c)do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, decorre do seu primeiro segmento que o vício de nulidade da sentença – fundamentos em oposição com a decisão – ocorre quando os fundamentos de facto e/ou direito invocados pelo julgador deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao expresso na decisão. Está, pois, em causa um vício estrutural da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e/ou de direito, e a conclusão, de tal modo que esta deveria seguir um resultado diverso. Porém, esta nulidade não abrange, como atrás já se referiu, o erro de julgamento, seja de facto ou de direito, designadamente a não conformidade da sentença com o direito substantivo. A propósito desta causa de nulidade referem A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa[5] o seguinte: “A nulidade a que se reporta a 1ª parte da al.
  11. c)ocorre quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifique quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente. A decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes.” Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8-04-2021[6] (citando), «[e]sta nulidade remete-nos para o princípio da coerência lógica da sentença, pois que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. Não está em causa o erro de julgamento, quer quanto aos factos, quer quanto ao direito aplicável, mas antes a estrutura lógica da sentença, ou seja, quando a decisão proferida seguiu um caminho diverso daquele que apontava os fundamentos. Por vezes torna-se difícil distinguir o error in judicando – o erro na apreciação da matéria de facto ou na determinação e interpretação da norma jurídica aplicável – e o error in procedendo, que é aquele que está na origem da decisão. No acórdão do STJ de 30/9/2010[3], refere-se que “o erro de julgamento (error in judicando) resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa”. Porque assim é, as nulidades da decisão, previstas no artigo 615º do CPC são vícios intrínsecos da própria decisão, deficiências da estrutura da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento que se traduz antes numa desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjectivo) aplicável. Nesta última situação, o tribunal fundamenta a decisão, mas decide mal; resolve num certo sentido as questões colocadas porque interpretou e/ou aplicou mal o direito.». O vício da ambiguidade ou obscuridade pressupõe ininteligibilidade de uma decisão ou resposta, ou seja, que não pode, com segurança, determinar-se o sentido exato dessa decisão ou resposta, quer porque não se mostra claramente expresso, quer porque contém em si mais que um sentido. Por último, quanto à nulidade prevista na alínea
  12. d)do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, a decisão queda-se aquém ou foi além do thema decidendum ao qual o tribunal estava adstrito, consubstanciando-se no uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de se ter deixado por tratar de questões que deveria conhecer (no caso da omissão de pronúncia) ou por se ter abordado e decidido questões de que não se podia conhecer (no caso de excesso de pronúncia). O prescrito na citada alínea
  13. d)está em consonância com o n.º 2 do artigo 608.º, que dispõe: «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras». A nulidade em referência serve, pois, de cominação para o desrespeito do artigo 608.º, n.º 2, do CPC, reconduzindo-se os vícios aí previstos à inobservância dos estritos limites do poder cognitivo do tribunal. Como constitui também entendimento sedimentado na doutrina e jurisprudência os argumentos convocáveis para se decidir certa questão não se identificam necessária e coincidentemente com a própria questão a decidir, em si mesma considerada. Ou seja, questões e argumentos não se confundem, sendo que o dever de decisão é circunscrito à apreciação daquelas. Sobre esta matéria, e no mesmo sentido, vejam-se, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 8-03-2023[7], 10-12-2020[8], 10-04-2024[9] e de 1-02-2023[10]. Assim, como se assinala no citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8-03-2023, [a] nulidade por omissão de pronúncia (art. 615.º, n.º l, d), do CPC1), sancionando a violação do estatuído no nº 2 do artigo 608.º, apenas se verifica quando o tribunal deixe de conhecer “questões temáticas centrais”2 (isto é, atinentes ao thema decidendum, que é constituído pelo pedido ou pedidos, causa ou causas de pedir e exceções) suscitadas pelos litigantes, ou de que se deva conhecer oficiosamente, cuja resolução não esteja prejudicada pela solução dada a outras, questões (a resolver) que não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os invocados argumentos, motivos ou razões jurídicas, até porque, como é sabido, “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” (art. 5.º, n.º 3).». A nulidade em referência, como se expõe no citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-12-2020, “apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas, mas não, como é pacífico, os argumentos invocados, nem a mera qualificação jurídica oferecida pelos litigantes.” Importa, pois, não confundir questões com factos, argumentos, razões ou considerações. Apelando aos ensinamentos de Alberto dos Reis[11], o que importa é que o tribunal decida a questão posta, não lhe incumbindo apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão. Questões a decidir no sentido do artigo 608.º, n.º 2, são as concretas controvérsias centrais a dirimir e não os factos que para as mesmas concorrem. Não são questões a decidir os factos, nem a argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista. O facto material é um elemento para a solução da questão, não é a questão em si mesma. O juiz não está obrigado a apreciar cada um dos argumentos de facto ou de direito que as partes invocam com vista a obter a procedência ou a improcedência da ação, sendo certo que o facto de não lhes fazer referência – eventualmente por não ter considerado tais factos como relevantes no tratamento da questão – não determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia. A circunstância de não ter sido feita menção a um facto que poderia relevar no âmbito da valoração e aplicação das regras de direito não determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia prevista no artigo 615.º, alínea d), do Código de Processo Civil. A sua falta pode consubstanciar um errore in judicando ou erro judicial, mas não o indispensável errore in procedendo (vício formal), que carateriza as nulidades da sentença previstas no artigo 615.º do CPC. Refira-se que os casos de eventual omissão indevida de factos na pronúncia do tribunal sobre a matéria de facto realizada na sentença têm cobertura no âmbito previsto sobre a reapreciação da matéria de facto a que alude expressamente o artigo 662.º do CPC (cfr. n.º 2, alínea c), de tal normativo). Perante o sobredito enquadramento, e descendo ao caso dos autos, diremos, desde já adiantando a conclusão, que, ao contrário do sustentado pelo Recorrente, não ocorre qualquer dos vícios de nulidade apontados à sentença recorrida. Por um lado, e quanto à alegada “falta de fundamentação”, como vimos, para que se verificasse a nulidade com esse fundamento teria que existir uma absoluta falta de fundamentação da decisão proferida, o que não é, manifestamente, o caso. Da sentença recorrida não ressalta de modo algum uma carência absoluta de fundamentação nem de facto, nem de direito. Muito pelo contrário, a sentença recorrida contém ampla fundamentação ao nível dos fundamentos de facto (incluindo ao nível da motivação da decisão, nomeadamente o processo de formação da convicção do Juiz a quo), especificando também o direito aplicado para justificar a decisão. O Recorrente pode não concordar com a fundamentação da sentença, máxime a nível fáctico, por a considerar deficiente ou incorreta, o que se situa já ao nível da questão do erro de julgamento, mas tal não consubstancia o vício formal de falta de fundamentação. Não se verifica, pois, a nulidade em causa. Por outro lado, lida a sentença recorrida, não se identifica qualquer vício estrutural e intrínseco da sentença recorrida, que afete a sua estrutura lógica e que consubstancie uma situação de error in procedendo. Ou seja, não pode dizer-se que ocorra uma incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final. Não se deteta qualquer contradição, pois que, analisada a pronúncia da sentença, podendo o Recorrente divergir da solução a que na mesma se chegou, tal não se traduz, porém, na existência do vício lógico que carateriza a nulidade em causa (em que os fundamentos conduziriam logicamente, não ao resultado expresso, mas ao oposto). Na verdade, sendo ou não adequado o juízo e conclusão a que se chegou na decisão recorrida – questão esta que, como vimos, não colhe cobertura no âmbito do vício analisado e sim no âmbito de eventual erro de julgamento –, percebe-se o raciocínio seguido nessa sentença e as razões que conduziram àquela conclusão. Poderá o Recorrente divergir do entendimento seguido, seja na subsunção e consideração dos factos provados, seja depois na aplicação aos factos do direito, sendo que tal juízo não tem assento no vício que se analisa. A sentença é também perfeitamente inteligível, não se identificando qualquer vício de ambiguidade ou obscuridade. Não se pode, pois, afirmar a verificação da nulidade prevista na alínea
  14. c)do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Por outro lado, ainda, e quanto ao invocado vício de omissão de pronúncia, pese embora o Recorrente não tivesse concretizado o concreto direito, dos peticionados, que não tinha sido apreciado, verifica-se que o Tribunal a quo admitiu a existência do vício de omissão de pronúncia relativamente ao pedido de condenação da Ré no pagamento da indemnização de € 2.000,00, tendo nessa decorrência proferido decisão a corrigir a sentença. Com efeito, na decisão com a refª citius 129038734, o Tribunal a quo apreciou o pedido indemnizatório em referência, completando a sentença na fundamentação de direito, na parte em que aprecia o pedido reconvencional e quanto a tal pedido de condenação da Ré no pagamento de uma indemnização de € 2.000,00, o qual foi julgado improcedente. O identificado despacho, tendo suprido a nulidade por omissão de pronúncia quanto ao referido pedido indemnizatório, considera-se como complemento e parte integrante da sentença recorrida, ficando o recurso interposto a ter como objeto a nova decisão, nos termos do artigo 617.º, n.º 2, do CPC (atente-se que, notificadas nos termos e para os efeitos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 617.º do CPC, nada disseram). Mostra-se, pois, suprida a nulidade quanto à omissão de pronúncia da sentença recorrida no que respeita ao referido pedido indemnizatório. Perante tal suprimento, forçoso é concluir que a sentença recorrida, já complementada e integrada com a sobredita decisão, não deixou de apreciar qualquer questão que lhe cumprisse apreciar, relembrando-se que o vício de nulidade por omissão de pronúncia se reporta a questões e não a razões ou argumentos invocados pela parte em defesa do seu ponto de vista. Importa também relembrar, tendo em conta o invocado pelo Recorrente, que não integram o âmbito do vício em causa os casos de eventual omissão indevida de factos na pronúncia do tribunal na matéria de facto realizada na sentença, sendo certo que, quanto a esses casos, rege o regime previsto no artigo 662.º do CPC. Daqui decorre que, em face dos argumentos invocados pelo Recorrente nesta parte, ainda que se verificassem os pressupostos que indica, a situação não seria reconduzível à previsão da alínea
  15. d)do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, e sim, diversamente, a um erro de julgamento, no caso quanto à pronúncia em sede de matéria de facto. Tal situação pode ser sindicável em sede de recurso, podendo/devendo então o recorrente, tendo em vista afastar esse erro, dirigir o recurso à reapreciação da matéria de facto, como aliás o fez o Recorrente, sem prejuízo de se exigir nesse caso o cumprimento, por apelo ao disposto no artigo 640.º do CPC, dos ónus legais aí estabelecidos (questão que irá ser apreciada no ponto subsequente). O CPC prevê, de facto, norma específica em sede de pronúncia sobre a matéria de facto, assim o regime previsto no n.º 2 do artigo 662.º do CPC, como seja as suas alíneas
  16. c)e
  17. d)- A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: (…)
  18. c)Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;
  19. d)Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.” Ao contrário do que sustenta o Recorrente, não se vislumbra que tenha sido proferida qualquer decisão surpresa, com ofensa dos respetivos direitos constitucionais a uma tutela jurisdicional efetiva. Com a necessidade de observância do princípio do contraditório (artigo 3.º, n.º 3, do CPC) visa-se evitar as chamadas decisões surpresa, ou seja, aquelas com que as partes não poderiam razoavelmente contar. Tal princípio do contraditório proíbe, pois, as chamadas decisões surpresa, ao impedir que o tribunal tome conhecimento de questões, ainda que de apreciação oficiosa, sem que as partes tenham prévia oportunidade de sobre elas se pronunciarem, a não ser que a sua audição se revele manifestamente desnecessária. A decisão surpresa vale para as situações em que o juiz, de forma inesperada, opta por uma solução jurídica que as partes, pelas posições assumidas no processo, não poderiam prever. No mesmo sentido, elucida o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-02-2015[12], “[A] decisão surpresa faz supor que a parte possa ser apanhada em falta por uma decisão que embora pudesse ser juridicamente possível, não esteja prevista nem tivesse sido por si configurada”. Visa-se evitar a surpresa de se decidir uma questão com que se não estava a contar. Em suma, em obediência ao princípio do contraditório e salvo em casos de manifesta desnecessidade devidamente justificada, o juiz não deve proferir nenhuma decisão, ainda que interlocutória, sobre qualquer questão, processual ou substantiva, de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que previamente tenha sido concedida às partes a efetiva possibilidade de a discutir, contestar e valorar. Ora, no caso, não pode afirmar-se que a sentença recorrida consubstancie uma decisão surpresa no sentido acima delimitado, sendo certo que não se extravasaram os estritos limites do poder cognitivo do tribunal. O Tribunal recorrido não ultrapassou o thema decidendum, relativamente ao qual as partes tiveram oportunidade de se posicionar, discutir e valorar. O Tribunal recorrido também não omitiu o tratamento e a solução das questões suscitadas (questões no sentido acima definido). Em conclusão, percorrendo as considerações efetuadas pelo Recorrente em sede do vício de nulidade que aponta à sentença, o que sucede é que o mesmo discorda da sentença proferida, assentando a sua discordância em eventuais erros de julgamento, mas o error in judicando, como vimos, não consubstancia qualquer um dos vícios de nulidade da sentença previsto no artigo 615.º do CPC. Pelo exposto, e sem necessidade de considerações adicionais, conclui-se que a sentença recorrida não enferma de qualquer vício formal de nulidade previsto no artigo 615.º do CPC, improcedendo a arguida nulidade da mesma. *** 3) Impugnação da decisão relativa à matéria de facto No recurso, o Apelante vem impugnar a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância em sede de matéria de facto. O Exmº Srº Procurador-Geral-Adjunto neste Tribunal da Relação, pronunciou-se no sentido de ser evidente a fragilidade argumentativa do Recorrente quanto à impugnação da matéria de facto apresentada quanto ao ponto 77 dos factos provados, por incorreta observância do ónus a que se alude no artigo 640.º do CPC., o que refere ser causa de imediata rejeição do recurso nessa parte. Preliminarmente, importa enquadrar os termos em que está prevista a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, já que haverá desde logo que aferir se foram observados os ónus estabelecidos pelo legislador a cargo da parte recorrente. Vejamos. Como refere António Santos Abrantes Geraldes[13], quanto às funções atribuídas à Relação em sede de intervenção na decisão da matéria de facto, “foram recusadas soluções maximalistas que pudessem reconduzir-nos a uma repetição dos julgamentos, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas e relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente”. Em conformidade, refere-se no Acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 17-04-2023[14] que no caso «de impugnação da decisão sobre a matéria de facto com fundamento em erro de julgamento, é necessário que se indiquem elementos de prova que não tenham sido tomados em conta pelo tribunal a quo quando deveriam tê-lo sido; ou assinalar que não deveriam ter sido considerados certos meios de prova por haver alguma proibição a esse respeito; ou ainda que se ponha em causa a avaliação da prova feita pelo tribunal a quo, assinalando as deficiências de raciocínio que levaram a determinadas conclusões ou assinalando a insuficiência dos elementos considerados para as conclusões tiradas. É que, a reapreciação pelo Tribunal da Relação da decisão da matéria de facto proferida em 1ª instância não corresponde a um segundo (novo) julgamento da matéria de facto, apenas reapreciando o Tribunal da Relação os pontos de facto enunciados pelo interessado (que circunscrevem o objeto do recurso).». O artigo 640.º, n.º 1, do CPC, impõe ao recorrente, na impugnação da matéria de facto, a obrigação de especificar, sob pena de rejeição:
  20. a)“os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados” [tem que haver indicação inequívoca dos segmentos da decisão que considera afetados por erro de julgamento; ou seja, essa indicação tem que ser de molde a não implicar uma atividade de interpretação e integração das alegações do recorrente, tendo o tribunal que encontrar na matéria de facto provada e não provada a matéria que o mesmo pretenderia impugnar, o que, aliás, está vedado ao tribunal, face ao princípio do dispositivo];
  21. b)“os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida” [tem que fundamentar os motivos da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios de prova produzidos – constantes dos autos ou da gravação – que, no seu entender, implicam uma decisão diversa da impugnada];
  22. c)“a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”. Por sua vez, e no que respeita ao ónus previsto na alínea b), determina o legislador no n.º 2 do mesmo artigo que se observe o seguinte:
  23. a)“quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”;
  24. b)“independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes”. O citado artigo 640.º impõe, pois, um ónus rigoroso ao recorrente, cujo incumprimento implica a rejeição imediata do recurso[15]. Importa consignar que se entende inexistir despacho de aperfeiçoamento quanto ao recurso da decisão da matéria de facto. Neste sentido, vejam-se, entre outros, os recentes Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 6-02-2024[16] e de 23-01-2024[17]. Este entendimento vem também sendo seguido nesta Secção Social, de forma que se pensa unânime, e de que é exemplo o Acórdão de 5-06-2023[18]. Tal entendimento é também defendido por António Santos Abrantes Geraldes[19]. Assim, e como também evidencia António Santos Abrantes Geraldes[20], a rejeição do recurso (total ou parcial) respeitante à matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações (o elenco indicado tem por base o entendimento jurisprudencial que vem sendo sufragado nesta matéria, máxime pelo Supremo Tribunal de Justiça): a - Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto [artigos 635.º, n.º 4 e 641.º, n.º 2, alínea b), do CPC)]; b - Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados [artigo 640.º, n.º 1, alínea a), do CPC)]; c - Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc); d - Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e - Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento de impugnação. No que respeita à situação plasmada na alínea e), tenha-se presente que o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão n.º 12/2023[21], uniformizou jurisprudência nos seguintes moldes: «Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.». Como sublinha António Abrantes Geraldes[22], as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor, decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconformismo. Contudo, importa que não exponenciem os requisitos formais a um ponto que seja violado o princípio da proporcionalidade e seja denegada a reapreciação da decisão da matéria de facto com invocação de fundamentos que não encontram sustentação clara na letra ou no espírito do legislador. O Supremo Tribunal de Justiça teve já oportunidade de se pronunciar sobre o artigo 640.º do CPC, em inúmeros arestos, como seja o Acórdão de 30-11-2023[23], que refere: “Como tem sido enunciado pela jurisprudência deste STJ - ver por todos o ac. de 29.10.2015 no processo nº 233/09.4TBVNG.G1.S1 in dgsi.pt – este regime consagra um ónus primário ou fundamental de delimitação do objeto do recurso e de fundamentação concludente da impugnação e um ónus secundário, tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida. O ónus primário é integrado pela exigência de concretização dos pontos de facto incorretamente julgados, da especificação dos concretos meios probatórios convocados e da indicação da decisão a proferir, previstas nas als. a),
  25. b)e
  26. c)do nº1 do citado art.640º, na medida em que têm por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto. O ónus secundário traduz-se na exigência de indicação das exatas passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, contemplada na al.
  27. a)do nº 2 do mesmo art. 640 tendo por finalidade facilitar a localização dos depoimentos relevantes no suporte técnico que contém a gravação da audiência. De acordo com esta delimitação entende-se que, não sendo consentida a formulação ao recorrente de um convite ao aperfeiçoamento de eventuais deficiências, deverá ter-se atenção se as eventuais irregularidades se situam no cumprimento de um ou outro ónus uma vez que a falta de especificação dos requisitos enunciados no nº1 do referido art. 640º implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada, enquanto a falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos a que alude o nº 2, al.
  28. a)terá como sanção a rejeição apenas quando essa omissão ou inexatidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo do tribunal de recurso – vd. Abrantes Geraldes in “ Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2018, 5ª ed. , págs. 169 a 175. A leitura interpretativa do art. 640 do CPC processa-se seguindo a ideia base de no cumprimento dos ónus, reportando sempre a um caso concreto, preferir o mérito e a substância sobre os requisitos ou exigências puramente formais, não esquecendo nunca que estes requisitos de forma devem ser respeitados de forma a permitirem, sem necessidade de serem completados por qualquer esforço interpretativo da responsabilidade do julgador (e do recorrido), um acesso fácil e direto ao objeto da impugnação: aos concretos factos que se impugnam; aos concretos meios de prova e razões que impunham decisão diversa; e a decisão que diversamente se protesta dever ser proferida. Não se extraindo diretamente do enunciado do art. 640 do CPC que o recorrente quando impugne a matéria de facto tenha de replicar uma fundamentação igual ou semelhante à que deve ser observada pelo julgador nos termos do art. 607 nº4 primeira parte do CPC - que reporta à análise crítica da prova e à especificação dos fundamentos decisivos para a convicção -, a aparente inexistência desta obrigação apenas pode ser entendida como advertência para que a impugnação que realize deva ser precisa, clara e completa, de acordo com o que a lei lhe exige e a finalidade a que se destina. Deve indicar quanto a cada facto impugnado os concretos meios de prova em que baseia a sua discordância, sendo que “concreto meio de prova” no que se refere às testemunhas não é a transcrição de todo o depoimento, mas apenas o segmento decisivo e relevante quanto ao facto singular impugnado, do mesmo modo que, quanto aos documentos, não é apenas a identificação do mesmo. Podemos então ver como contrapartida à obrigação de o tribunal fazer a análise crítica das provas (de todas as provas que se tenham revelado decisivas), aquela outra que impende sobre o recorrente ao ter de enunciar sobre cada concreto facto os concretos meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa – não esquecendo a necessidade de o julgador perceber das alegações a análise (necessariamente crítica) que o recorrente faz não bastando reproduzir um ou outro segmento dos depoimentos. Sendo mais ou menos exigível, segundo o caso, que o recorrente explicite a sua discordância fundada nos concretos meios probatórios ou pontos de facto que considere incorretamente julgados, certo é que as insuficiências, discrepâncias ou deficiências da prova produzida têm de resultar do que e como se alegue e conclua, no confronto com o resultado que pelo Tribunal foi declarado. (…)”. O recente Acórdão da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça de 17-04-2024[24], dá nota do seguinte: “Tem sido entendimento consolidado deste STJ e secção social que a verificação do cumprimento dos ónus de alegação, previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil, no que respeita aos aspectos de ordem formal, deve ser norteada pelo princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em conta o caso concreto, o número de factos impugnados e o número de meios de prova, nomeadamente depoimentos, devendo evitar-se formalismos excessivos.- Ac. de 13-01-2022, Proc. n.º 417/18.4T8PNF.P1.S1, e de 08-07-2020. Proc. n.º 4081/17.0T8VIS.C1-A.S1, entre muitos outros. Na impugnação da decisão sobre a matéria de facto, os apelantes têm obrigatoriamente, sob pena de rejeição, de cumprir os ónus elencados no art. 640.º do C.P.C., nomeadamente os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.- Ac. de 30-03-2022, Proc. n.º 330/14.4TTCLD.C1.S1. Independentemente das exigências especificamente contidas no art. 640.º, do CPC, o recorrente -em qualquer recurso - não pode dispensar-se de claramente explicitar os "fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão" (art. 639.º, n.º 1, do mesmo diploma), resultando da articulação destas disposições legais que o recorrente é onerado com imposições (de motivação) situadas em dois planos que, sendo complementares, têm natureza diversa:
  29. i)por um lado, impõe-se-lhe a precisa delimitação do objeto do recurso;
  30. ii)por outro lado, exige-se-lhe a efectiva e clara compreensibilidade das razões em que assenta o recurso, por forma a que na sua apreciação o tribunal não se confronte com dificuldades desmesuradas, nem demore tempo excessivo- Ac. de 06-07-2022, Proc. n.º 3683/20.1T8VNG.P1.S1. A inobservância da exigência da indicação exacta das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, o seu incumprimento ou o cumprimento deficiente apenas acarreta a rejeição nos casos em que dificultem, gravemente, a análise pelo tribunal de recurso e/ou o exercício do contraditório pela outra parte- Ac. de 24-03-2021 Proc. n.º 7430/17.7T8LRS.L1.S1, e de 21-03-2019, Proc. nº 3683/16.6T8CBR.C1.S2. Não cumpre os ónus da alínea
  31. b)do n.º 1 e da alínea
  32. a)do n.º 2 do art. 640.º do CPC o recorrente que mais não faz do que mencionar, sem qualquer outra particularização ou esclarecimento, o início e o termo das horas em que se processaram os depoimentos das pessoas em que se apoia, tudo como constante (com ligeiríssima diferença) do que consta da acta da audiência- Ac. de 18-06-2019 , Proc. nº 152/18.3T8GRD.C1.S1. Não existe dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento nos casos em que, para além de o apelante referenciar, em função do conteúdo da acta, os momentos temporais em que foi prestado o depoimento, tal indicação é complementada com a indicação do inicio e termo dos depoimentos, com a indicação do inicio das passagem dos depoimentos com referência ao tempo de gravação e ainda com a transcrição de excertos desses depoimentos- Ac. de 16-12-2020, Proc. nº 8640/18.5YIPRT.C1.S1. Não se exigindo um excessivo formalismo, em todo o caso, há sempre um “mínimo” a cumprir, sem o qual ainda estaremos no âmbito do requisito formal do ónus de impugnação- Ac. de 07-07-2021, Proc. n.º 682/19.0T8GMR.G1.S1 Tendo-se o recorrente limitado a transcrever parte dos depoimentos das testemunhas em que se baseia, fazendo referência apenas ao início desses depoimentos é de considerar que o recorrente não cumpriu com os referidos ónus de impugnação- Ac. de 09-03-2021, Proc. n.º 2028/12.9TBVCT-D.G1.S1”. No entanto, como também se dá conta no recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-01-2024[25], os princípios gerais de proporcionalidade e razoabilidade «têm essencialmente uma função moderadora da rigidez e do exacerbado formalismo na análise do cumprimento do artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, funcionando como uma espécie de filtro de segurança do sistema, sem que, em circunstância alguma, devam servir como forma de desculpabilização, panaceia ou manto (ilimitado) de cobertura e salvaguarda de falhas ou omissões, quando é evidente o não acatamento de cada uma das obrigações processuais aí especificamente exigidas, com o inerente prejuízo para o exercício do contraditório que assiste à outra parte». Feitas estas considerações, haverá agora que incidir a análise sobre o caso vertente. Por um lado, analisado o recurso do Recorrente (alegações e conclusões), verifica-se que o mesmo incide sobre impugnação da matéria de facto. Um ónus primário ou fundamental de delimitação do objeto do recurso a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, como vimos, é a exigência de concretização dos pontos de facto incorretamente julgados e de indicação da decisão a proferir sobre essas questões de facto impugnadas (artigo 640.º, n.º 1, alíneas
  33. a)e c), do CPC). Neste conspecto, importa salientar, recorrendo para tanto ao exposto no Acórdão desta Secção Social de 13-11-2023[26], o seguinte: «[s]endo o objeto do recurso, como é, delimitado pelas conclusões, a parte que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto deverá indicar nas conclusões, do recurso, por estas consubstanciarem a delimitação do objeto do recurso no que tange à matéria de facto; ou seja, delimitando as conclusões o que se pretende com o objeto do recurso, deverá o Recorrente nelas indicar o ou os concretos factos de cuja decisão se discorda. Diga-se que tal indicação deve ser feita por referência aos concretos factos que constam da decisão da matéria de facto e/ou dos articulados e não por referência a meros “temas” das questões de facto sobre as quais o Recorrente discorde.». Ou seja, em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sempre terá de ser alegada e levada para as conclusões, a indicação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, na definição do objeto do recurso. Neste sentido também o citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-10-2023 que, muito embora apenas tenha fixado jurisprudência a respeito da alínea
  34. c)do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, na sua fundamentação pronunciou-se a respeito da exigência contida na alínea
  35. a)do n.º 1 desse mesmo normativo. No caso, o ponto 77 da matéria de facto provada é o único concreto ponto da matéria de facto que se pode considerar como impugnado pelo Recorrente em sede de matéria de facto, sendo certo que é o único que aparece mencionado em sede de conclusões do recurso – cfr. conclusão 11. pág. 60 do recurso. É também possível perceber que o Recorrente considera que não devia ter sido dada como provada a matéria constante desse ponto 77 dos factos provados [que tem a seguinte redação: “O Autor apropriou-se do montante de € 50,00 no dia 18-05-2022 e, no dia 26.05.2022, do montante de € 80,00 (40,00 x 2 vezes), o que perfaz a importância total de € 130,00.”]. Percorridas as conclusões de recurso nenhum outro facto concreto vem aí especificado como sendo considerado incorretamente julgado. Ou seja, além desse ponto 77, por referência à decisão da matéria de facto (factos provados e não provados), não é indicado qualquer outro facto concreto de cuja decisão o Recorrente discorde. Refira-se que, mesmo quanto ao ponto 77, a única expressa menção que é feita acontece na referida conclusão 11., no seguinte contexto que se transcreve: «Aquela que era a testemunha capacitada para a realização de auditorias, dado o cargo que exerce e melhor descrito supra, II, afirma em juízo, de forma convicta e plena, que é incapaz de assegurar que o Recorrente se apropriou de 130 euros. Tal afirmação tem evidente peso para a boa decisão da causa, sendo evidentemente contraditório com a “tese” idealizada pela Recorrida de que o Recorrente se teria apropriado da referida quantia, e que surpreendentemente, não só o douto Tribunal concorda, tal como referido em 77 dos “factos provados”, como omite e desconsidera tal depoimento, desconhecendo-se os motivos para tal!». O certo é que nessa conclusão é feita menção expressa a esse ponto da matéria de facto e, compaginando a leitura conjunta das conclusões e da motivação, é possível alcançar por forma inequívoca que o Recorrente considera incorretamente julgado esse concreto ponto no sentido de que entende que deveria ser julgado não provado [Cfr. pág. 56 da motivação onde consta: “Torna-se por demais evidente que a sentença proferida carece de fundamento legal, de prova sólida, que cabalmente confirme que o Recorrente se apropriou, do que quer que seja”; conclusão 40. “Tornando-se por demais evidente que a sentença proferida carece de fundamento legal, de prova sólida, que cabalmente confirme que o Recorrente se apropriou, do que quer que seja (…)”]. Assim, e procurando reverenciar um entendimento que privilegie o mérito e a substância sobre exigências formais, entende-se que o Recorrente terá cumprido o mínimo exigível quanto ao referido ónus primário em sede da exigência da especificação daquele concreto ponto de facto (ponto 77.) como considerado incorretamente julgado e de indicação de que entende que deverá ser considerado não provado (alíneas
  36. a)e
  37. c)do n.º 1 do artigo 640.º do CPC). O objeto da impugnação da matéria de facto apresentada pelo Recorrente apenas se poderá considerar, pois, como reportada à impugnação do ponto 77 dos factos provados, visando que o mesmo seja considerado como não provado. Por outro lado, o Recorrente coloca em causa a razoabilidade e solidez da convicção formada pelo Tribunal a quo quanto à demonstração da matéria vertida no ponto impugnado (ponto 77 dos factos provados), tecendo considerações sobre as auditorias que terão sido efetuadas pela Ré e a falta de suporte documental das mesmas e, bem assim, sobre o conteúdo dos depoimentos e declarações prestados em sede de audiência de julgamento. Para a impugnação em referência, e no âmbito de tais considerações, o Recorrente refere-se aos depoimentos prestados pelas testemunhas II, VV, WW, FF, XX, EE, DD, LL, QQ, KK, NN, PP, RR, TT, YY, ZZ e, bem assim, às suas próprias declarações de parte. Sucede que, relativamente à prova pessoal, gravada, constata-se que: - Quanto às suas declarações de parte e aos depoimentos prestados pelas testemunhas WW, FF, XX, EE, DD, LL, QQ, KK, NN, PP, RR, TT, YY, ZZ, o Recorrente não menciona na “fundamentação/corpo” da alegação de recurso ou nas respetivas “conclusões”(entendendo-se que seria suficiente a indicação/concretização na respetiva fundamentação) quaisquer passagens da gravação tidas por relevantes para a pretendida modificação da matéria de facto, sendo que, e tratando-se de um procedimento facultativo, também não procede à transcrição de qualquer excerto desses depoimentos que tivesse por relevante. No que respeita a tal prova o Recorrente, aliás, nem sequer indica as sessões de julgamento em que terá sido gravada, muito menos identifica o ficheiro em que terão sido gravados os referidos depoimentos e declarações de parte. O Recorrente sequer invoca as gravações em bloco (com indicação do início e do fim), sendo certo que não procede a qualquer transcrição de qualquer gravação dessa prova (nem global, nem parcial). Atente-se que, por vezes, na motivação do Recorrente constam transcrições, verificando-se que se tratam de excertos da motivação da matéria de facto constantes da sentença recorrida. Exemplificando o procedimento em causa, * Veja-se na pág. 20 das alegações em que se refere: “As testemunhas arroladas pelo Recorrente, como o caso das testemunhas FF, XX, FF, EE, ou DD, todos elementos (ou ex-elementos da Recorrida com vários anos de experiência em VTV) afirmam perentoriamente, de forma segura, que por forma a ser efetuada uma auditoria a uma máquina de ATM, cumprindo-se com todos os procedimentos exigidos, demoraria sempre significativamente mais tempo do que o que é descrito em procedimento disciplinar pela Recorrida.” – sem qualquer indicação quanto à gravação dessa prova; * Veja-se na pág. 21 das alegações em que se refere: “Tendo inclusive em conta, diferentemente do que transparece em sentença, da parte da testemunha da Recorrida, LL, que novamente em discurso incoerente, referiu que para realização de um carregamento de uma máquina de ATM, demoraria sensivelmente 15 minutos, sendo que, para a realização de uma auditoria completa (onde se inclui o dito carregamento), demoraria também 15 minutos.” – sem qualquer indicação quanto à gravação dessa prova; * Veja-se na pág. 23 das alegações em que se refere: «Tão ou mais grave do que isso prende-se com o referido posteriormente pela dita testemunha, LL, e que aqui se cita “Não sabe ao certo quanto tem durou cada uma dessas verificações/auditorias que efetuaram à máquina e referiu que não estava preocupado com o tempo, afirmando que uma auditoria pode demorar cerca de 15 minutos; o que afirma é que a ideia que lhe foi transmitida é que era verificar o dinheiro (quanto) existia na máquina ATM e se podiam existir notas fora dos cacifos, ou presas e foi isso que fez, sendo que a verificação se existiam notas fora do sítio é feita a olho nu. Ainda quanto ao tempo necessário para fazerem essa verificação às máquinas, esclareceu que a contagem das notas demora sempre o mesmo tempo” (sublinhado nosso).»;«Se tal não bastasse, termina a testemunha mencionando que caso houvesse diferença de valores na contagem “Como faltou dinheiro, refere que contaram duas vezes o dinheiro, pois tinham decidido que quando fosse detetada uma falha, contavam o dinheiro duas vezes.”- Estas citações não consubstanciam qualquer transcrição relativa a qualquer excerto da gravação do depoimento da testemunha LL, traduzindo, sim, transcrição de parte da motivação da sentença recorrida em sede de valoração do depoimento dessa testemunha. Muitos outros exemplos poderiam ser aqui plasmados, em que são feitas transcrições da motivação da sentença recorrida em sede de valoração dos depoimentos prestados (v.g. págs. 24, 26, 28, 29, 32, 33, 34, 35, 36, 43, 53, 54, 55, 56) e tecidas considerações sobre o que terá sido dito/mencionado pelas ditas testemunhas e pelo próprio Recorrente, sempre sem que seja feita qualquer indicação quanto à gravação dessa prova, conforme acima explicitado. - No que se refere ao depoimento prestado pela testemunha II, apesar de o Recorrente tecer também considerações sobre o que a mesma terá mencionado no seu depoimento (sem que o faça em modo de transcrição de excertos do respetivo depoimento por apelo à prova gravada), o certo é que, a dado ponto das alegações, mais precisamente nas páginas 13 a 15, o Recorrente apela ao depoimento gravado dessa testemunha, identificando a sessão de julgamento em que prestou depoimento e o ficheiro de gravação do mesmo. Esse ficheiro de gravação reporta-se a todo o depoimento prestado pela testemunha em causa (que teve uma duração de cerca de 02:43:01). No entanto, a verdade é que acaba também por localizar (ainda que na maior parte dos casos sem o devido rigor, já que não situa sempre o inicio e o termo do excerto da gravação que entende relevante, apenas indicando o seu início) as passagens da gravação que em seu entender justificam a alteração pretendida e cita pequenas passagens em itálico que corresponderão à transcrição de excertos que considerará relevantes. Veja-se, neste particular, o procedimento seguido pelo Recorrente (citando o que consta das alegações): «A rondar o registo de tempo de 01:59:00, aquando da questão sobre o facto de não ter estado presente em todas as auditorias, e se ainda assim poderia assegurar que os trâmites teriam sido cumpridos na íntegra naquelas em que esteve ausente, a referida testemunha nega isso: “não estive presente, não sei se eles efetuaram ou não” (pág. 13); «Posteriormente, e em mais um elemento determinante mencionado pela dita testemunha, na referência de tempo de 02:07:00 – 02:10:00 do seu depoimento, contrariamente ao disposto pela Recorrida na decisão final de procedimento disciplinar, menciona este “não digo que se apropriou (…)” (pág. 14); «Posteriormente, na referência de tempo de 02:19:00, corrige-se a própria testemunha com: "tira não (…) não aparece dinheiro correto na tesouraria", colocando de parte no seu depoimento da certeza de que o recorrente de facto tivesse “tirado” dinheiro, caso contrário, qual o motivo para, por sua iniciativa, expressamente retificar tal expressão. Acrescentando ainda, agora em 02:19:06: "eu tiro sempre o "tira" e o "apropriado" (…), não sei bem o que as pessoas fizeram ali, só sei que aquilo não estava certo”, posteriormente utilizando a expressão "falha" (pág. 14); «De seguida, e quando questionado sobre a referida “fiabilidade das máquinas”, acrescenta este, agora em 02:22:00 ss. do seu depoimento, quando questionado se por alguma anomalia pode a máquina vir a obter a algum erro na contagem, aquele responde perentoriamente: "sim claro!" Além disso, e agora em 02:23:30 e ss. do seu depoimento, a testemunha novamente sublinha "apropriado? não disse apropriado", sendo que de seguida quando questionado se o raciocínio de que a diferença de numerário seria de facto imputado ao recorrente era de 100% de certeza da sua parte, este responde: "não é". Seguidamente, e por sua iniciativa, agora

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