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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 53/21.8GDAND-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MARIA DO ROSÁRIO MARTINS Descritores: JULGAMENTO NA AUSÊNCIA DO ARGUIDO NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA Nº do Documento: RP2023011153/21.8GDAND-A.P1 Data do Acordão: 01/11/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: CONFERÊNCIA Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I – Deverá ser notificado pessoalmente da sentença (e não por via postal na morada indicada no termo de identidade e residência) o arguido regularmente notificado e julgado na sua ausência, nos termos previstos no artigo 333.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. II – Só dessa forma, como tem sido entendimento do Tribunal Constitucional, são garantidos os direitos de defesa do arguido e, em especial, o direito ao recurso – exigindo o n.º 6 do artigo 333.º do Código de Processo Penal que na notificação da sentença prevista no n.º 5 do mesmo artigo, o arguido seja «expressamente informado do direito de recorrer da sentença e do respetivo prazo». Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo 53/21.8GDAND-A.P1 Comarca de Aveiro Juízo de Competência Genérica da Mealhada Acordaram, em conferência, os Juízes Desembargadores da 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto: I- RELATÓRIO I.1. O Ministério Público veio interpor recurso do despacho proferido pela Sra. Juíza em 09.09.2022 que ordenou a notificação da sentença ao arguido, que foi julgado na ausência, por carta registada, com PD.* I.2. Recurso da decisão (conclusões que se transcrevem parcialmente) “(…) 2. Em suma, entendeu o Tribunal a quo que em face da redação do art. 113.° do Código de Processo Penal, conjugado com o art. 196.° do mesmo diploma, a notificação ao arguido de uma sentença, em cuja audiência de julgamento o arguido não compareceu, poderá ser feita por via postal com prova de depósito para a morada constante do TIR. 3. Entendimento com o qual, e, salvo o merecido respeito, se não concorda. 4. Nos presentes autos o arguido AA, prestou Termo de Identidade e Residência no dia 08 de junho de 2021 — fr. referência citius 11600206 — e onde consta, além do mais que: «em caso de condenação, o termo de identidade e residência só se extinguirá com a extinção da pena». 5. No dia 05 de agosto 2021 decorreu a Audiência de Julgamento, na qual o arguido não se fez presente, tendo sido determinado que, «Considerando a natureza do crime, entende o Tribunal que o julgamento deve decorrer na ausência do arguido, sendo que não se vislumbra a realização de quaisquer diligências para fazer comparecer o arguido, sendo que é do conhecimento local que o mesmo poderá estar algures em França. Pelo exposto e ao abrigo do disposto no artigo 333.°, n°2 do Código de Processo Penal, determina-se que a audiência se inicie na sua ausência», concluindo-se pelo julgamento na ausência do arguido. 6. No próprio dia, procedeu-se à leitura da sentença, não se tendo, ainda, logrado apurar o paradeiro do arguido, motivo pelo qual, o mesmo não foi, ainda, notificado do seu teor. 7. Não obstante o art. 196.°, n.° 5 als.

  1. e)e
  2. f)do CPP preconizar que: « (...)
  3. e)De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os atos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333.
  4. f)De que, em caso de condenação, o termo só se extingue com a extinção da pena (...)», tal normativo terá de ser conjugado com o disposto no art. 373.°, n.° 3 do mesmo diploma e com o disposto no art. 333.°, n.° 5 e 6 do Código de Processo Penal. (…) 10. Assim, a norma constante do n.° 5 do art 333.° do Código de Processo Penal é especial em relação ao disposto no art. 196.°, n.° 5 al.
  5. f)do CPP, pelo que deverá prevalecer, devendo o arguido ser pessoalmente notificado da sentença. 11. O arguido não compareceu à audiência de julgamento para a qual se encontrava regularmente notificado nem consentiu no julgamento na ausência, pelo que apenas poderá ser notificado pessoalmente da douta sentença, e, nessa altura começar a correr o prazo para a interposição do recurso. 12. Afigura-se-nos assim que não é válida nem regular a notificação da sentença ao arguido de condenação em que o arguido tenha sido julgado na ausência, por falta injustificada ao julgamento, mediante via postal com prova de depósito para a morada constante do termo de identidade e residência. 13. A notificação de sentença por via posta simples com prova de depósito não está prevista no art. 113.°, n.° 1 al.
  6. c)do Código de Processo Penal, devendo a mesma ser efetuada nos mesmos moldes em que se fazia antes da entrada em vigor da Lei 20/2013, de 21 de fevereiro, mantendo-se inalterado o regime jurídico previsto para a notificação da sentença de condenação. O disposto no n.° 5 al.
  7. f)do art. 196.° do Código de Processo Penal apenas está previsto para a notificação de decisões que ocorram após o trânsito em julgado da sentença. 14. O disposto no artigo 373.°, n.° 3, do CPP é de carácter geral, sendo derrogado pela norma especial prevista no artigo 333.°, n.° 5, do CPP, que se reporta ao julgamento do arguido na sua ausência, estando devidamente notificado para comparecer, nos termos previstos nos n.°s 2 e 3 do artigo 333.° do Código de Processo Penal. (…)16. Estando regularmente notificado para a realização da audiência de julgamento, não comparecendo, a salvaguarda dos direitos de defesa do arguido, designadamente o seu direito ao recurso, apenas ficarão salvaguardados quando ocorrer a sua notificação pessoal, pelo que a notificação da sentença ao arguido por via postal com prova de depósito não pode ser considerada. 17. Em suma, o despacho proferido pelo Tribunal a quo sob referência citius 123296085 de 09.09.2022 não fez uma correta interpretação do disposto nos artigos 113.°, n.° 1, al.
  8. a)e n.° 10, 196.° al.
  9. e)e
  10. f)e artigos 333.°, n.°s 5 e 6 e 373.°, n.° 3, todos do Código de Processo Penal. 18. Devendo assim, salvo melhor entendimento, o douto despacho recorrido ser substituído por outro que determine a realização de diligências nos termos promovidos pelo Ministério Público ou outras consideradas pertinentes e que determine a notificação do arguido por contacto pessoal nos termos preconizados nos art.s 113.°, n° 1 al.
  11. a)e n.° 10, 333.°, n.° 5 e 6 do Código de Processo Penal. 19. E ao ter proferido o despacho sub judice foi violado o disposto nos arts. 113.°, n.° 1, al.
  12. a)e n.° 10, 196.°, n.° 3 al.
  13. e)e
  14. f)e artigos 333.°, n.°s 5 e 6 e 373.°, n.° 3, todos do Código de Processo Penal.” Pugna pela revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que determine a realização das diligências promovidas pelo MºPº ou outras consideradas pertinentes e a notificação do arguido por contacto pessoal nos termos preconizados nos artigos 113º, n.º 1, al.
  15. a)e 333º, n.ºs 5, 6 e 10 do C.P.P..* I.3. Parecer do Ministério Público Nesta Relação o Ministério Público acompanhou a argumentação constante na motivação do recurso interposto pelo Ministério junto do tribunal recorrido, pugnando pela procedência do recurso.* I.4. Resposta ao parecer Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, n.º 2 do CPP, não tendo sido apresentada resposta ao parecer do Ministério Público.* I.5. Foram colhidos os vistos e realizada a conferência.*** II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Objecto do recurso Conforme jurisprudência constante e assente, é pelas conclusões apresentadas pelo recorrente que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior (cfr. Acórdão do STJ, de 15/04/2010, acessível em www.dgsi.pt: “Como decorre do artigo 412.º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões (…)”, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º do Código de Processo Penal (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95). Assim, face às conclusões extraídas pelo recorrente a única questão a apreciar e decidir é a de saber qual a modalidade que deve revestir a notificação da sentença ao arguido, julgado na ausência, na situação prevista no artigo 333º do CP.P.P..** II.2. Decisão recorrida (que se transcreve integralmente) “Dispõe o n°.10 do artigo 113° do CPP que "As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém,, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar." Por seu turno, dispõe o artigo 196° do mesmo diploma legal, sob a epigrafe Termo de identidade e residência que: "1 - A autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal sujeitam a termo de identidade e residência lavrado no processo todo aquele que for constituído arguido, ainda que já tenha sido identificado nos termos do artigo 250.° 2- Para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da alínea
  16. c)do n.° 1 do artigo 113. °, o arguido indica a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha. 3- Do termo deve constar que àquele foi dado conhecimento:
  17. a)Da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado;
  18. b)Da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado;
  19. c)De que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada no n.° 2, excepto se o arguido comunicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento;
  20. d)De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333.°
  21. e)De que, em caso de condenação, o termo de identidade e residência só se extinguirá com a extinção da pena. 4- A aplicação da medida referida neste artigo é sempre cumulável com qualquer outra das previstas no presente livro." O T.I.R. é um meio processual de limitação de liberdade pessoal, que serve a eficácia do procedimento (art.° 191.°, n.°1 do C.P.P.), do qual resultam deveres de identificação, de indicação de residência, de não mudança de residência sem comunicação, de comparência, de manutenção à disposição da autoridade (art.° 333.° do C.P.P.). Resulta do supra citado normativo legal (com as alterações introduzidas pela Lei 20/2013) que o TIR se extingue com a extinção da pena. Assim, a nosso ver, são estes os preceitos legais convocáveis para a (re)solução desta questão, deles resultando que a notificação (da sentença) a levar a cabo será por via de PD, meio idóneo para a dita notificação, porquanto o TIR prestado foi colhido nos termos previstos na alínea
  22. e)do n.° 3 do art.° 196.° do C.P.P., na redacção actual dada pela citada Lei n.° 20/2013. Assim, face ao exposto, proceda a nova notificação da sentença ao arguido, por carta registada, com PD.”** II.3. Apreciação do Recurso §1. Com interesse para a apreciação da questão enunciada importa ter presente os seguintes elementos factuais/ocorrências processuais que constam dos autos:
  23. a)Em 08.06.2021 o arguido prestou TIR nos presentes autos;
  24. b)Em 05.08.2021 foi realizada a audiência de julgamento; regularmente notificado, o arguido não compareceu, tendo a audiência de julgamento sido realizada na sua ausência;
  25. c)Em 05.08.2021 foi proferida e lida a sentença na ausência do arguido, tendo este sido condenado pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelos artigos 291º, n.º1 als. a ) e
  26. b)e 69º, n.º1, al. a ) do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de dois anos e seis meses.
  27. d)Em 09.08.2021 foi solicitado ao Posto da GNR ... a notificação da sentença ao arguido, não tendo sido possível por se encontrar no estrangeiro.
  28. e)Em 01.07.2022 foi solicitado ao Posto da GNR ... a notificação da sentença ao arguido, não tendo sido possível por se encontrar no Luxemburgo.
  29. f)Em 07.09.2022 o MºPº promoveu que se oficiasse ao Consulado de Portugal no Luxemburgo para que informasse se o arguido ali se encontra inscrito e qual a morada.
  30. g)Em 09.09.2022 o tribunal a quo proferiu o despacho em recurso.* §2. O MºPº sustenta que o arguido que não compareceu à audiência de julgamento para a qual se encontrava regularmente notificado, nem consentiu no julgamento na sua ausência, apenas poderá ser notificado pessoalmente da sentença. Invoca como normas violadas os artigos 113º, n.º 1, al.
  31. a)e n.º 10, 196º, n.º 3, als.
  32. e)e f), 333º, n.ºs 5 e 6 e 373º, n.º 3, todos do CPP. Apreciando. No que respeita às notificações preceitua o artigo 113º do CPP, sob a epígrafe “Regras gerais sobre notificações” que: “1. As notificações efectuam-se mediante:
  33. a)Contacto pessoal com o notificando e no lugar em que este for encontrado; (…)
  34. c)Via postal simples, por meio de carta ou aviso, nos casos expressamente previstos; (…) 3. Quando efectuadas por via postal simples, o funcionário judicial lavra uma cota com a indicação da data da expedição da carta e do domicílio para a qual foi enviada e o distribuidor do serviço postal deposita a carta na caixa do correio do notificando, lavra uma declaração indicando a data e confirmando o local exacto do depósito, e envia-a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente, (…). (…) 10. As notificações do arguido… podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, (…) e à sentença, (…), porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar.”. Sobre a leitura da sentença, preceitua o n.º 3 do art. 373º do C.P.P. que: “O arguido que não estiver presente considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído”. Ainda com interesse para a decisão, o artigo art. 333º sob a epígrafe “falta e julgamento na ausência do arguido notificado para a audiência”, dispõe: “(…) 5. No caso previsto nos n.ºs 2 e 3, havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição de recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença. 6. Na notificação prevista no número anterior o arguido é expressamente informado do direito a recorrer da sentença e do respectivo prazo.” Decorre dos preceitos legais ora transcritos que a lei distingue claramente duas situações: - a primeira a da notificação de arguido julgado na ausência, ou seja, de arguido faltoso e ausente desde o início do julgamento; - a segunda a da notificação de arguido presente em julgamento e que entretanto se tenha ausentado. No caso vertente, atentos os elementos factuais supra referidos, a audiência de julgamento ocorreu na ausência do arguido, tendo a leitura da sentença decorrido também na sua ausência e na presença da sua defensora nomeada no processo, em conformidade com o disposto no art. 333º, nº 2 do C.P.P. (cfr. acta de audiência). Assim, tendo a audiência se iniciado e terminado na ausência do arguido, mas na presença da sua defensora, cumpre saber se a lei exige a notificação pessoal àquele da sentença proferida ou se basta a sua notificação por via postal simples nos termos do art. 113º nº 1 al.
  35. c)do C.P.P. conforme decidido pelo Tribunal a quo. A respeito do n.º 10 do citado artigo 113º (expressamente invocado na decisão recorrida), importa esclarecer, como refere o acórdão do TRP de 08.02.2017 (acessível em www.dgsi.
  36. pt)que “… o nº 10 do art. 113º apenas prevê os actos processuais que devem ser notificados simultaneamente ao arguido e ao respectivo defensor ou advogado, nada esclarecendo sobre a forma das notificações a efectuar.” No caso em apreço, tendo o arguido prestado termo de identidade e residência (TIR), as suas notificações, em regra, passaram a ser efectuadas pela via postal simples, de acordo com o art. 196º, nºs 2 e 3, alínea c), do C.P.P.. Contudo, uma vez que o arguido, regularmente notificado, não compareceu na audiência de julgamento, que se realizou na sua ausência nos termos do artigo 333º, n.º 2 do C.P.P., tal regra – notificação por via postal simples – não se aplica à notificação da sentença. Neste caso, a sentença deve ser notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente como preceitua o citado artigo 333º, n.º 5 do C.P.P., pelo que, conforme se sustentou no Ac. do TRP de 18.02.2004 (disponível em www.dgsi.
  37. pt)“Se o arguido só é notificado da sentença quando seja detido ou se apresente voluntariamente, a notificação que se tem em vista só pode ser aquela que exige a presença do arguido, ou seja, a que é feita através de contacto pessoal, estando fora de hipótese a notificação pela via postal simples, que podia logo ser feita, em nada dependendo da presença do arguido.”. Sobre a exigência de notificação pessoal da sentença ao arguido, que, estando notificado para comparecer, esteve ausente na audiência de julgamento, pronunciou-se o Tribunal Constitucional nos seus acórdãos nº 274/2003, de 28.05.2003, n.º 278/2003, de 28.05.2003 e n.º 503/2003, de 28.10.2003 (todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.
  38. pt)decidindo que as normas dos artigos 334.º, n.º 8, e 113.º, n.º 7, na versão da Lei n.º 59/98 (correspondentes aos artigos 334.º, n.º 6, e 113.º, n.º 9, na versão do Decreto-Lei n.º 320-C/2000), conjugadas com a do artigo 373.º, n.º 3, todos do CPP, “fossem interpretadas no sentido de que consagram a necessidade de a decisão condenatória ser pessoalmente notificada ao arguido ausente, não podendo, enquanto essa notificação não ocorrer, contar o prazo para ser interposto recurso ou requerido novo julgamento.” Também no Acórdão n.º 312/2005, de 08.06.2005 (disponível em www.tribunalconstitucional.
  39. pt)o Tribunal Constitucional decidiu “interpretar as normas dos artigos 411.º, n.º 1, e 333.º, n.º 5, do CPP no sentido de que o prazo para a decisão de recurso da decisão condenatória do arguido ausente se conta a partir da notificação pessoal e não a partir do depósito na secretaria, independentemente dos motivos que determinaram tal ausência e se os mesmos são, ou não, justificáveis.” Na jurisprudência da Relação e do Supremo Tribunal de Justiça o entendimento largamente maioritário, considerando o disposto no n.º 5 do artigo 333º do CPP – que estatui que “o arguido é notificado da sentença logo que seja detido ou se apresente voluntariamente” – é que essa notificação deve ser feita através de contacto pessoal, não podendo ser efectuada, por via postal simples, para a morada indicada no TIR, nos termos do artigo 113º, n.º 1, al.
  40. c)do CPP - neste sentido, cfr., entre muitos outros, os Acs. do TRE de 20.11.2012, 06.06.2017 e 22.06.2021, os Acs. do TRC de 06.02.2013, 15.05.2013 e 22.10.2014, os Acs. do TRP 02.06.2004, 24.02.2016 e 23.11.2016, os Acs. do TRG de 23.03.2009, 08.10.2012 e 17.03.2014, os Acs. do TRL de 06.06.2017, 09.11.2020 e 26.10.2021 e o Ac. do STJ de 18.09.2014, todos disponíveis em www.dgsi.pt. Perfilhamos deste entendimento também por se considerar que na situação em que a audiência de julgamento tenha lugar, na ausência do arguido, nos termos previstos no artigo 333º, n.º 2 C.P.P., a salvaguarda dos direitos de defesa e, em especial, do direito ao recurso – exigindo o n.º 6 do artigo 333º do CPP, que na notificação da sentença prevista no n.º 5 do mesmo artigo, o arguido seja «expressamente informado do direito de recorrer da sentença e do respectivo prazo» –, só ficarão plenamente assegurados, se o arguido for notificado da sentença por contacto pessoal. Assim sendo e, ao contrário do decidido no despacho recorrido, não pode o arguido julgado na ausência ser notificado da sentença condenatória proferida nos autos por carta registada, com PD. Impõe-se, pois, que se ordene a diligência promovida pelo MºPº, ou outras pertinentes, com vista à notificação pessoal do arguido da sentença proferida nos autos. Por todo o exposto, procede o presente recurso.*** III- DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem a 1ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, decide-se revogar o despacho recorrido e ordenar que seja substituído por outro que ordene a diligência promovida pelo MºPº, ou outras pertinentes, com vista à notificação pessoal do arguido da sentença contra si proferida. Sem custas.* Porto, 11.01.2023 Maria do Rosário Martins Lígia Trovão Pedro M. Menezes

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