Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 4719/15.3T8OAZ-C.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTO NA FASE DE RECURSO REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO CONSIGNAÇÃO DE RENDIMENTOS PRESUNÇÃO DERIVADA DO REGISTO PENHORA DE CRÉDITO Nº do Documento: RP202403044719/15.3T8OAZ-C.P1 Data do Acordão: 03/04/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I – Na fase de recurso, a junção de documentos reveste natureza excecional, só sendo admissível no caso de impossibilidade de apresentação até ao encerramento da discussão em 1ª instância ou de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. II - A junção será considerada necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância se a decisão recorrida contiver elementos de novidade, isto é, que tenha sido absolutamente surpreendente para o apresentante do documento, face ao que seria de esperar em face dos elementos do processo. III - O Tribunal da Relação goza no âmbito da reapreciação da matéria de facto dos mesmos poderes e está sujeito às mesmas regras de direito probatório que se aplicam ao juiz em 1ª instância, competindo-lhe proceder à análise autónoma, conjunta e crítica dos meios probatórios convocados pelo recorrente ou outros que os autos disponibilizem, introduzindo, nesse contexto, as alterações que se lhe mostrem devidas. IV - No âmbito dessa reapreciação o julgador poderá lançar mão de presunções naturais, de facto ou judiciais, isto é, no seu prudente arbítrio, poderá deduzir de certo facto conhecido um facto desconhecido (art.ºs 349.º e 351.º, ambos do C. Civil). V - A consignação de rendimentos, a terceira das garantias especiais previstas e reguladas na lei (cfr. artigos 656.º a 665.º do CCivil), consiste na estipulação pela qual o cumprimento da obrigação é assegurado mediante a atribuição ao credor dos rendimentos de certos bens imóveis, ou de certos bens móveis sujeitos a registo, pertencentes ao devedor ou a terceiro. VI - Do artigo 7.º do CRPredial resulta a presunção que o direito existe e pertence ao titular inscrito, dispensando, assim, o seu beneficiário de provar o facto presumido, como decorre claramente do artigo 350.º, n.º 1, do Código Civil. VII - Assim, o facto-base da presunção, será o facto registado (por ex.: o contrato de compra e venda, doação, usucapião, ou neste caso a consignação de rendimentos, etc.), conferindo o seguinte alcance quanto ao efeito presumido: (
(2)o ter o julgamento da primeira instância introduzido na ação um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional, que até aí-até ao julgamento em primeira instância-se mostrava desfasada do objeto da ação ou inútil relativamente a este. Os documentos em referência nos citados artigos são habitualmente designados de documentos supervenientes, sendo que, e a sua superveniência pode ser objetiva, nos casos em que o documento só foi produzido em momento posterior ao do encerramento da discussão ou subjetiva, quando o documento, apesar de já existir, só chegou ao conhecimento da parte depois desse momento. Neste caso invoca, quer a apelante quer a apelada a 2ª parte do nº 1 do artigo 651.º supratranscrito, ou seja, de que a junção dos documentos em causa se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”. O normativo em referência admite de facto, no seu trecho final, a junção de documentos com as alegações de recurso nos casos em que o julgamento proferido em primeira instância torne necessária a consideração desses documentos. Todavia, pressupõe esta situação, a novidade da questão decisória justificativa da junção pretendida, como questão operante (apta a modificar o julgamento) só revelada pela decisão, sendo que isso exclui que a decisão se tenha limitado a considerar o que o processo já desde o início revelava ser o thema decidendum.[1] Com efeito, como refere expressivamente António Santos Abrantes Geraldes[2], “[p]odem […] ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, máxime quando este se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo” e mais à frente acrescenta[3] “A jurisprudência anterior sobre esta matéria não hesita em recusar a junção de documentos para provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado”. Ora, quando a questão se coloque no plano do resultado probatório a que chegou o tribunal de 1ª instância, é indispensável, para que se admita a junção do documento, que o julgamento proferido seja inovatório e imprevisível em face dos elementos probatórios recolhidos no âmbito do processo, seja por na sentença se formular uma exigência probatória com que razoavelmente não se podia contar ou por se sustentar a necessidade de provar facto cuja relevância não tinha sido equacionada em face da forma como foram expostos os fundamentos da ação ou da defesa ou da delimitação do objeto factual relevante efetuada pelo tribunal. Em geral, a jurisprudência tem considerado que o aludido pressuposto ocorre nos casos em que o resultado expresso na sentença se mostra assente em meio probatório não oferecido pelas partes–como é o caso de meio de prova cuja produção foi oficiosamente determinada pelo tribunal, em momento processual em que já não era possível à parte carrear para os autos o documento–,em facto novo oficiosamente cognoscível ou em solução de questão de direito nova (por exemplo, quando se fundou em preceito jurídico ou interpretação do mesmo, com a qual a parte que ora se apresenta a recorrer não podia justificada e razoavelmente contar). Porém, ao referir-se ao caso de a junção só se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, “a lei não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da ação (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em primeira instância. O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objeto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida”.[4] Como limite excludente, a doutrina e a jurisprudência têm vindo a considerar que “não é admissível a junção com a alegação de recurso de um documento que, ab initio, já era potencialmente útil à apreciação da causa”.[5] Isto porque o regime do artigo 651º, nº 1, do CPC não abrange a hipótese de a parte pretender juntar às alegações documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1ª instância. Dito de outra forma, não é admissível a junção, na fase de recurso, de documentos para provar factos (ou fazer a contraprova destes) que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova. Em suma, se o documento era necessário ou útil para fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa antes de ser proferida a decisão recorrida e se esta se baseou nos meios de prova com que as partes razoavelmente podiam contar, não se pode dizer que a necessidade de junção do documento com as alegações ocorre em virtude do julgamento realizado pela 1ª instância. Ora, nada disso ocorre na situação sub júdice, aliás, nem a apelante nem a apelada aduzem qualquer fundamento para a sua junção dentro dos condicionalismos atrás referidos. Na verdade, o tribunal recorrido limitou-se a julgar a ação, nos exatos termos configurados pelas partes. Acresce que, fácil é de ver que os documentos em causa já se encontravam na posse/ou eram de conhecimento de apelante e apelada antes de a ação ser proposta. Além de que, nem apelante nem apelada, invocaram qualquer circunstância fática que os tenha impossibilitado de juntar o documento na fase quer do requerimento inicial quer na fase da oposição, ou mesmo até antes da decisão final proferida pelo Tribunal de 1ª instância.* Em consequência, recusa-se a junção dos referidos documentos e consequentemente, ordena-se o seu desentranhamento, condenando-se apelante e apelada em multa que se fixa em 2 (duas) UCs, para cada um deles, nos termos do artigo 543.º, nº 2 do CPC e do artigo 27.º, nº 1do Regulamento das Custas Processuais.* Como supra se referiu a primeira questão que vem colocada no recurso prende-se com: a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto. Como resulta do corpo alegatório e das respetivas conclusões recursivas a apelante impugna o ponto 30. dos factos provados propondo uma diferente redação do mesmo. Vejamos, então, se lhe assiste razão. O controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade. Ora, contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objeto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objetivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo. “O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado”.[6] De facto, a lei determina expressamente a exigência de objetivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4 do CPCivil). Todavia, na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância.[7] Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada”.[8] Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora se assiste razão à apelante, neste segmento recursivo da impugnação da matéria de facto, nos termos por ela pretendidos. O ponto 30. da resenha dos factos provados tem a seguinte redação: “As frações autónomas designadas pelas letras BQ, BT, BU, BV, BX, BZ, CA, CG, CL, CP e CU, descritas na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira, freguesia ..., sob os nº ......, ......, ......, ......, ......, ......, ......, ......, ......, ...... e ......, foram dadas de arrendamento pela executada A..., S.A., para instalação do Tribunal de Santa Maria da Feira, pela renda mensal de 52.000€”. Propugna a apelante que o citado ponto deve, antes, ter a seguinte redação: “O contrato referido no ponto 11 reporta-se ao arrendamento das instalações do Tribunal de Santa Maria da Feira pela renda mensal de 52.000€, sendo devedora das mesmas a DGAJ–Direção-Geral da Administração da Justiça”. Alega a apelante, no essencial, e para a pretendida alteração que o contrato de arrendamento em questão nunca foi junto aos autos e, de tal contrato, cujas rendas foram penhoradas nos presentes autos apenas se sabe que nele se encontra estipulada uma renda mensal de € 52.000,00, que se reporta às instalações do Tribunal de Santa Maria da Feira e que a entidade Devedora é a DGAJ–Direção-Geral da Administração da Justiça-isto só isto e nada mais do que isto. Portanto, a indicação das concretas frações abrangidas por tal contrato de arrendamento consubstancia uma dedução da Mmª Juiz a quo que os documentos juntos aos autos não permitem fazer.* Na motivação da decisão da matéria de facto o tribunal recorrido e sobre o concreto ponto em questão discorreu do seguinte modo: “Relativamente aos factos considerados nos pontos 30 e 31, a sua prova assenta nos elementos em que se fundou a factualidade vertida no ponto 32, conjugados com o teor da correspondência vertida no ponto 17 dos factos provados, com o do documento nº 1 apresentado pelo exequente Banco 1..., S.A., com a sua contestação, e, ainda, com o teor da documentação reportada no ponto 34 da factualidade acima elencada. Com efeito, muito embora não tenha sido junto ao processo, por qualquer um dos intervenientes, o contrato de arrendamento cuja existência é referida e aceite por reclamante, exequente e Agente de Execução, foi possível concluir, retirando-se a ilação do cotejo da referida documentação, de per se, mas também com a factualidade vertida no ponto 23, relativa à inscrição no registo de consignação de rendimentos nos termos aí consignados, pela outorga de contrato de arrendamento tendo por objeto as frações autónomas designadas pelas letras BQ, BT, BU, BV, BX, BZ, CA, CG, CL, CP e CU, descritas na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira, freguesia ..., sob os nº ......, ......, ......, ......, ......, ......, ......, ......, ......, ...... e ......, propriedade da executada A..., S.A., para instalação do Tribunal de Santa Maria da Feira e pela renda mensal de 52.000€”. Salvo o devido respeito por diferente opinião, acompanha-se a transcrita fundamentação. Dúvidas não existem de que o contrato de arrendamento em questão não se encontra junto aos autos. Todavia, todos os intervenientes processuais, admitem a sua existência. Também ninguém discute que o citado contrato de arrendamento abrange as instalações do Tribunal de Santa Maria da Feira pela renda mensal de 52.000€. Ora, a consignação de rendimentos registada pela Ap. .../2012 abrange as frações autónomas designadas pelas letras BQ, BT, BU, BV, BX, BZ, CA, CG, CL, CP e CU, descritas na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira, freguesia ..., sob os nº ......, ......, ......, ......, ......, ......, ......, ......, ......, ...... e ...-CUndo 11 frações e pelo valor mensal de € 52.000,00, ou seja, existe coincidência entre o valor consignado e o valor mensal do contrato de arrendamento, sendo certo que a referida consignação abrange as referidas 11 frações. Para além disso, no documento complementar anexo à escritura de mútuo com hipoteca outorgada a 22/04/2009, no seu artigo décimo primeiro faz-se referência a um contrato de arrendamento celebrado em 29/10/2008 entre a A... e o Instituto de Gestão Financeira e das Infraestruturas da Justiça, IP com renda mensal no valor de €52.000,00. Da mesma forma que, no ponto três do mesmo artigo décimo primeiro do mencionado documento complementar, se refere que a A... entregou, naquela data, à Mutuante “a documentação comprovativa da existência, validade e eficácia do contrato de arrendamento”. Como assim, concatenando os referidos documentos deles é possível retirar, pelo recurso a um juízo de indução ou de inferência e à luz das regras da experiência que o contrato de arrendamento em causa tinha por objeto as frações constantes do ponto 30. dos factos provados (cfr. artigo 349.º do CCivil).* Deve, assim, o citado ponto factual permanecer com a mesma redação da fundamentação factual, improcedendo, desta forma, as conclusões
- i)a xii) formuladas pela recorrente.* Permanecendo inalterada a fundamentação factual que o tribunal recorrido deu como assente a questão que agora importa, dilucidar é: b)- saber e a sua subsunção jurídica se mostra, ou não, corretamente feita. 1- A questão da existência da consignação de rendimentos. Importa, desde logo, sublinhar que a dialética processual não se resume a um jogo de palavras cuja coloração pode mudar a gosto de cada interveniente. Afirma o apelante na sua conclusão xiii que o registo a que se refere o ponto 23. dos factos provados não constituiu, só por si, qualquer consignação de rendimentos. Não se acompanha, respeitando-se entendimento diverso, esta asserção. A consignação de rendimentos, a terceira das garantias especiais previstas e reguladas na lei (cfr. artigos 656.º a 665.º do CCivil), consiste na estipulação pela qual o cumprimento da obrigação é assegurado mediante a atribuição ao credor dos rendimentos de certos bens imóveis, ou de certos bens móveis sujeitos a registo, pertencentes ao devedor ou a terceiro. Trata-se de um ato sujeito a registo [cfr. artigo 660.º, nº 2 do CCivil-com a exceção aí referida- e artigo 2.º al.
- h)do CRegisto Predial]. O artigo 7.º do CRPredial estatui que o registo definitivo constitui presunção que o direito existe e pertence ao titular inscrito, dispensando, então, tal presunção legal, o seu beneficiário de provar o facto presumido, como decorre claramente do artigo 350.º, n.º 1, do Código Civil. Assim: — O facto-base da presunção, será o facto registado (por ex.: o contrato de compra e venda, doação, usucapião, ou neste caso a consignação de rendimentos, etc.); — E confere o seguinte alcance, quanto ao efeito presumido: (
- i)existência do direito que emerge do facto jurídico inscrito; (
- ii)titularidade desse direito na esfera do beneficiário inscrito; (iii) o objeto e o conteúdo dos direitos, ónus ou encargos, nos precisos termos definidos no registo. Ora, no caso em apreço não consta da fundamentação da decisão qualquer resenha factual capaz de ilidir a referida presunção da existência da constituição dessa garantia real. Antes pelo contrário. Como bem se afirma na decisão recorrida: “(…) da análise do mesmo documento complementar é possível retirar-se que a consignação de rendimentos se refere, inequivocamente, ao contrato de arrendamento identificado no “Artigo Décimo Primeiro”, reportando-se especialmente, não obstante referir genericamente no seu ponto “Um” a “totalidade dos créditos”, às rendas mensais a pagar à mutuária A..., S.A., pelo inquilino Instituto de Gestão Financeira e das Infraestruturas da Justiça, IP, no valor mensal de 52.000€. Assim decorre, inequivocamente, da utilização do termo “renda” ou “rendas”, nos pontos “Dois”, “Quatro” e “Cinco” do “Artigo Décimo Primeiro», sendo certo que, tendo as partes remetido para o teor do mencionado contrato de arrendamento, segundo consta do ponto “Três” do mesmo “Artigo Décimo Primeiro”, a mutuária entregou, na data da outorga do contrato de mútuo, toda a documentação relativa ao contrato de arrendamento visado, no qual não pode deixar de estar devidamente concretizado o respetivo objeto, e, assim também, o da consignação de rendimentos, a qual versa, deste modo, cotejados os elementos documentais de que se dispõe e adequadamente interpretados os mesmos, sobre os rendimentos dos bens imóveis sujeitos a registo, consubstanciados na renda mensal de 52.000€, a pagar pelo inquilino, pela ocupação das frações autónomas, designadas pelas letras BQ, BT, BU, BV, BX, BZ, CA, CG, CL, CP e CU, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira, freguesia ..., sob o nº ..., para instalação do Tribunal de Santa Maria da Feira. Entende-se, pois, que entre as partes outorgantes no contrato de mútuo com hipoteca do dia 22.04.2009, ficou acordada, para garantia do cumprimento das obrigações dele emergentes para a mutuária, a acrescer à hipoteca constituída sobres as referidas frações autónomas BQ, BT, BU, BV, BX, BZ, CA, CG, CL, CP e CU, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira, freguesia ..., sob o nº ..., uma consignação de rendimentos tendo por objeto as rendas a liquidar mensalmente à mutuária/senhoria A..., S.A., pelo inquilino Instituto de Gestão Financeira e das Infraestruturas da Justiça, IP, no valor mensal de 52.000€, encontrando-se tal garantia devidamente registada, pela Ap. nº ... de 26.06.2012, sobre aquelas 11 frações-cf. factualidade descrita nos pontos 20, 21, 23 e 30 dos factos provados. Mais se entende, em primeiro lugar, que o objeto de tal garantia se encontra suficientemente definido no contrato celebrado entre as partes, como o impõe o art. 656.º do Código Civil, sendo determináveis, nos termos explicitados, os bens imóveis com cujos rendimentos as partes quiseram garantir «o cumprimento integral e pontual das obrigações» da mutuária A..., S.A., o que incluía «o pagamento de capital e juros a que houver lugar, acrescido de quaisquer montantes necessários para liquidar as obrigações emergentes do referido contrato»; em segundo lugar, que a mutuária A..., S.A., tinha legitimidade para a constituição da consignação dos rendimentos em causa, conforme exigido pelo art. 657.º, nº 1 do Código Civil; e, em terceiro lugar, que foi observada a forma legalmente prescrita no art. 660.º, nº 1 do Código Civil”. Fundamentação que se acompanha na íntegra, razão pela qual que não tem qualquer fundamento o afirmado pela apelante na sua conclusão xxi de que, o que se consignou na escritura a que se refere o ponto 16. da resenha dos factos provado, foram receitas provenientes de um contrato de arrendamento ali referido, mas receitas, dizemos nós, de arrendamento de bens imóveis, como consta, aliás do respetivo registo e se extrai do documento complementar anexo à referida escritura. Ou seja, o que foi afeto ao pagamento da dívida foram os rendimentos dos imóveis/frações dadas de hipoteca, provenientes do contrato de arrendamento, e não rendimentos do devedor/mutuária A....* Improcedem, assim, as conclusões xxiii a xxvii formuladas pela apelante.* 2- A questão do prazo da garantia real Preceitua o artigo 659.º do CCivil sob a epígrafe “Prazo” que: 1. A consignação de rendimentos pode fazer-se por determinado número de anos ou até ao pagamento da dívida garantida. 2. Quando incida sobre os rendimentos de bens imóveis, a consignação nunca excederá o prazo de quinze anos. Refere a apelante na sua conclusão xxxi que ainda que tivesse sido graduado o crédito da Reclamante à frente do crédito Exequendo, essa graduação apenas poderia abranger as rendas vencidas e vincendas até 22/04/2024, data em que sempre caducaria a pretensa garantia. Ora, tendo ficado acordado entre as partes, que a consignação de rendimentos vigoraria até integral cumprimento das obrigações assumidas e que o contrato celebrado previa um prazo de 174 meses de vigência (ponto “Dois”, do “Artigo Segundo” do documento complementar), estamos perante um prazo inferior ao limite máximo de 15 anos, previsto para a consignação de rendimentos de bens imóveis. De qualquer modo, como bem se afirma na decisão recorrida, conforme decorre da conjugação dos arts. 287.º, 292.º e 659.º, nº 2 do Código Civil, caso a estipulação negocial em apreço ultrapassasse o limite do prazo imperativamente definido nesta última disposição legal, sempre seria de considerar como reduzido, o prazo que tivesse sido acordado, ao limite máximo legalmente consagrado, não se impondo a declaração de invalidade da garantia negociada entre as partes.* Improcedem, desta forma, as conclusões xxviii a xxxi formuladas pela apelante.* 3- A questão da anulação dos pagamentos efetuados pelo Sr. Agente de Execução ao Exequente. No essencial refere a apelante que no caso concreto não houve violação do preceituado no artigo 786.º, nº 1, al.
- b)do CPCivil. Estatui este normativo que: 1 - Concluída a fase da penhora e apurada, pelo agente de execução, a situação registral dos bens, são citados para a execução: (…) b)- Os credores que sejam titulares de direito real de garantia, registado ou conhecido, sobre os bens penhorados, incluindo penhor cuja constituição conste do registo informático de execuções, para reclamarem o pagamento dos seus créditos”. Ora, dúvidas não existem de que reconhecida à reclamante/apelada a invocada garantia de consignação de rendimentos, a qual, como supra se referiu constitui uma garantia especial da obrigação, tendo a natureza de direito real de garantia, impõe-se reconhecer que a mesma deveria ter sido citada pelo Sr. Agente de Execução, nos termos previstos naquela disposição legal, logo após a concretização da penhora a que se refere o auto de 22/01/2019. Obtempera a apelante que o Sr. Agente de Execução apenas tinha o dever de citar os credores com direito de garantia real registado ou conhecido, defendendo não ser o caso dos autos. Mas, salvo o devido respeito, não se sufraga este entendimento. Com efeito, como acima se deixou dito, a reclamante é titular de direito real de garantia, traduzido na invocada consignação de rendimentos, devidamente constituído e registado, sendo que, facilmente se observa, das consultas efetuadas pelo Sr. Agente de Execução reportadas no ponto 33. dos factos assentes, consubstanciadas, no que aqui interessa destacar, nos atos informaticamente registados na data de 09/01/2019, sob a designação de “Consulta ao Registo Predial (AE)”, com as referências Citius nº 8169949, 8169960, 8170000, 8170050, 8170065, 8170074, 8170076, 8170082, 8170085, 8170087 e 8170089, referentes às frações autónomas, designadas pelas letras BQ, BT, BU, BV, BX, BZ, CA, CG, CL, CP e CU, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira, freguesia ..., sob o nº ..., que este tinha de conhecer a garantia real em causa. Efetivamente, observadas as consultas do Sr. Agente de Execução relativas às mencionadas frações autónomas, ressalta à evidência a inscrição da consignação de rendimentos vertida no ponto 23. da resenha dos factos provados. O registo da consignação de rendimentos a favor de Banco 3..., Sucursal em Portugal, mostra-se bem visível nas aludidas consultas prediais do Sr. Agente de Execução, nas quais consta lançada a Ap. nº ..., do dia 26.06.2012, relativamente às 11 frações envolvidas, ou seja, sobre as frações autónomas, designadas pelas letras BQ, BT, BU, BV, BX, BZ, CA, CG, CL, CP e CU, descritas na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira, freguesia ..., sob os nº ......, ......, ......, ......, ......, ......, ......, ......, ......, ...... e ......, mencionando cada uma das descrições prediais que a inscrição registral da consignação abrange 11 frações, que o seu valor mensal é de 52.000€, que a garantia se manterá “em vigor até integral pagamento das obrigações garantidas (Ap. ... de 2009/04/17–hipoteca voluntária)”, e, que a garantia se refere às obrigações, assumidas pela proprietária das frações, que deram origem à constituição da hipoteca voluntária, registada sobre as mesmas frações pela Ap. nº ..., do dia 17.04.2009. E contra isto não se argumente, como o faz a apelante que o Senhor Agente de Execução desconhecia o teor do contrato de arrendamento cujas rendas foram penhoradas. Com efeito, resulta dos autos que: a)- a penhora em causa foi realizada na sequência de pedido do Exequente, formulado através de comunicação ao Agente de Execução de 10/07/2018 com o seguinte teor: “Banco 1..., S.A., Exequente nos autos à margem referenciados, em que são Executados A..., S.A. e outros, REQUER a penhora das rendas que sejam ou venham a ser devidas pelo INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA E EQUIPAMENTOS DA JUSTIÇA (Av. ..., ...., Bloco ..., ... Lisboa) à executada A..., S.A. no âmbito do contrato pelo qual esta arrendou àquele as instalações do Núcleo de Santa Maria da Feira do Tribunal da Comarca de Aveiro, sitas na Rua ..., em Santa Maria da Feira”; b)- Feita a referida penhora, o Sr. Agente de Execução notificou o IGFEJ para a referida penhora, que por sua vez reencaminhou tal comunicação para a DGAJ, que reconheceu o crédito declarando o seguinte: “Em relação ao solicitado, processo nº 4719/15.3T80AZ, informa-se que a empresa “A..., SA”, com o NIF ..., é fornecedor desta Direção Geral, existindo um contrato de arrendamento, relativo ao edifício do Tribunal de Santa Maria da Feira, no valor mensal de 52.000 €” (cfr. certidão junta aos autos). Ora, na posse destes elementos como dizer que, face à coincidência dos valores da renda mensal com o valor que constava do registo da consignação de rendimentos que o Sr. Agente de Execução consultou, a referida garantia não dizia respeito ao mesmo contrato de arrendamento cujo objeto eram as frações aí discriminadas? E como dizer-se, como faz a apelante, que o Sr. Agente de execução também desconhecia se tal arrendamento incidia sobre bens imóveis próprios da executada, ou sobre bens por ela administrados enquanto locatária, quando consta do registo que a garantia se refere às obrigações assumidas pela proprietária das frações, que deram origem à constituição da hipoteca voluntária, registada sobre as mesmas? Refere ainda, sob este conspecto, a apelante que a garantia registada–consignação de rendimentos-não incidindo sobre as rendas penhoradas nem sobre receitas daquele ou outro contrato, apenas poderia, no limite, incidir sobre uma universalidade de direitos-os rendimentos de determinados prédios. Mais alega que mesmo que abrangesse o crédito penhorado, uma coisa é o registo de garantia real sobre a renda, outra, distinta, é o registo de garantia real sobre os rendimentos de um determinado prédio. Mas então a garantia em causa, como já supra se referiu, não consiste na estipulação pela qual o cumprimento da obrigação é assegurado mediante a atribuição ao credor dos rendimentos de certos bens imóveis, ou de certos bens móveis sujeitos a registo, pertencentes ao devedor ou a terceiro? E nesses rendimentos não estão englobadas as rendas provenientes de uma relação locatícia, isto é, a consignação dos rendimentos emergentes da prestação do locatário (rendas)?* Refere depois a recorrente que estipulando o artigo 773.º, nº 2, do CPCivil, que uma vez notificado da penhora do crédito “cumpre ao devedor declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à situação”, a DGAJ não informou o Agente de Execução sobre qualquer garantia que incidisse sobre aquele crédito ou de outra circunstância que pudesse interessar à execução. Acontece que, essa não informação não eximia o Sr. Agente de Execução de cumprir o seu dever legal estatuído no artigo no artigo 786.º, nº 1, al.
- b)do CPCivil. Com efeito, a única consequência dessa omissão, por parte do devedor, traduz-se apenas em se entender que ele reconhece a existência da obrigação nos termos da indicação do crédito à penhora (cfr. nº 4 do mesmo inciso). Aliás, este reconhecimento, nem sequer pode ser encarado como um reconhecimento inabalável, fundado numa presunção “juris et de jure” decorrente de um cominatório pleno ou semipleno como o existente entre partes processuais, pois é bastante diferente da inação de quem, sendo parte na causa, e estando citado para a ação, pura e simplesmente se não quis defender de factos que lhes eram diretamente imputáveis. Na cominação entre as partes, o sujeito cominado conhecia a causa de pedir e o pedido contra ele era formulado, e poderia logo equacionar as consequências dessa omissão comportamental em toda a sua extensão, havendo assim uma relação de conhecimento direto, que justifica a proporcionalidade entre a falta de ação e as consequências. Aqui, pelo contrário, estamos perante uma sanção imposta a quem é estranho à causa, que não conhece os exatos termos dela. É, portanto, hoje pacífico entre a doutrina e jurisprudência[9], que esse reconhecimento constitui uma presunção ilidível, em sede de oposição à execução (cf. artigo 777.º, n.º 4, do CPCivil).* Sustenta, por último, a apelante que em 15/11/2023, estarão já depositados nos autos, disponíveis para entregar à Reclamante € 2.562.000,00, pelo que o pagamento integral da quantia reclamada pela Banco 2... (€ 2.773.827,6142) nunca careceria da restituição da totalidade dos € 350.000,00 recebidos até ao momento pelo Banco 1... em resultado da penhora de rendas. Acontece que, como nos parece evidente, nesta data não é possível apurar se os valores resultantes da penhora das rendas, depositados no processo (como os referidos pela apelante) serão ou não suficientes para pagamento integral do crédito reclamado pela apelada e graduado em primeiro lugar, mesmo tendo em consideração a redução efetuada por ela efetuada em relação ao valor reclamado, no requerimento de 19/07/2022, pois que, continuam a vencer-se juros até integral pagamento, pelo que deverá a apelante restituir ao processo a totalidade do valor que lhe foi transferido-€350.000,00–a fim do Sr. Agente de Execução elaborar a conta do processo, e aí verificar se o crédito reclamado fica integralmente pago.* Diante do exposto, improcedem as conclusões xxxiii a Lviii formuladas pela recorrente e, com elas, o respetivo recurso. * IV-DECISÃO Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta improcedente por não provada e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.* Custas da apelação pela embargada/exequente (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil).* Porto, 04 de março de 2024. Manuel Domingos Fernandes Fernandes Almeida Eugénia Cunha _______________ [1] Ou dito, de outra forma os casos em que a sua junção se torna necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância são apenas aqueles em que, pela fundamentação da sentença, ou pelo objeto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não poderia razoavelmente contar antes de a decisão ter sido proferida. [2] In Recursos no Novo Código de Processo Civil, cit., p. 184. [3] Obra citada pág. 185. [4] Cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio da Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, págs. 533-534. [5] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís F. Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, 2018, pág. 502. [6] Miguel Teixeira de Sousa in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, p. 348. [7] Cfr. acórdãos do STJ de 19/10/2004, CJ, STJ, Ano XII, tomo III, pág. 72; de 22/2/2011, CJ, STJ, Ano XIX, tomo I, pág. 76; e de 24/9/2013, processo n.º 1965/04.9TBSTB.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt. [8] Cfr. Ac. do S.T.J. de 3/11/2009, processo n.º 3931/03.2TVPRT.S1, disponível em www.dgsi.pt. [9] Particularmente após a reforma introduzida pelo Decreto-Lei n.º 38/2003 de 8 de março-cfr. por todos o Ac. RLx de 23/11/2011, Proc. 1573-B/2002.L2-2, consultável em www.dgsi.pt.