Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1169/21.6T8PVZ.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JOÃO RAMOS LOPES Descritores: RECURSO DA DECISÃO DE FACTO COAÇÃO MORAL ANULABILIDADE DO NEGÓCIO CAUSALIDADE Nº do Documento: RP202306131169/21.6T8PVZ.P1 Data do Acordão: 06/13/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; DECISÃO CONFIRMADA Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Sob pena de estar a levar a cabo actividade inútil, infrutífera, vã e estéril, deve a Relação abster-se de apreciar da impugnação da decisão da primeira instância sobre a matéria de facto relativamente a factualidade que não interfere de modo algum na solução do caso, sendo alheia à sorte da acção. II - O nosso ordenamento jurídico afastou-se da matriz assente na clássica distinção entre matéria de facto/matéria conclusiva (e/ou de direito), não rejeitando o recurso a expressões de conteúdo mais genérico ou até conclusivo (sem prejuízo de se buscar uma descrição factual e não juízos conclusivos), desde que as mesmas permitam percepcionar a realidade invocada e acompanhem os demais factos, ainda que constituam mero acrescento descritivo, qualitativo, quantitativo ou valorativo dos mesmos mas concretizem a realidade subjacente ao litígio. III - Assim que a proficiente impugnação da decisão de facto deve dirigir-se aos factos que (incluídos ou a incluir na fundamentação de facto) permitam afirmar (ou afastar, consoante o interesse do recorrente) tal ‘factualidade conclusiva’ – a ‘factualidade conclusiva’ a utilizar no segmento reservado à descrição/concretização da realidade a valorizar tem o seu âmbito circunscrito à adjectivação, qualificação ou valorização da realidade a que se reporta e acompanha, não tendo por função substituir a enunciação concretizadora do material objectivo que constitui a causa do litígio, e por isso que só a impugnação desta permite proficiente impugnação que pode levar à eliminação (a realizar no âmbito da apreciação da matéria jurídica) daquele juízo conclusivo. IV - A coacção moral consiste numa pressão psicológica (vis compulsiva) determinante da declaração – a vítima da ameaça pode optar entre expor-se ao mal de que é ameaçada ou formular a declaração que se lhe exige, sendo que a declaração que assim decida fazer se apoia numa vontade formada por condições anormais (é uma vontade gravemente cerceada na sua livre determinação). V - Condições de relevância da coacção moral como motivo de anulabilidade do negócio (esse o efeito da coacção – art. 256º do CC), quando exercida pelo declaratário, são a ameaça dum mal, a ilicitude da ameaça e o carácter intencional ou cominatório. VI - A relevância anulatória da coacção só pode afirmar-se verificando-se a causalidade entre a ameaça e o medo, por um lado, e entre este e a declaração, por outro – causalidade que opera num duplo plano e que, por isso, se perfila como uma dupla causalidade (‘necessidade da ameaça ser causa do medo e de este ser a causa da declaração negocial’). VII - Não provindo a coacção de terceiro, não é necessário demonstrar a gravidade do mal ou o justificado receio da sua consumação, bastando que a ameaça seja de molde a determinar a vontade do declarante. Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação nº 1169/21.6T8PVZ.P1 Relator: João Ramos Lopes Adjuntos: Rui Moreira João Diogo Rodrigues * Acordam no Tribunal da Relação do Porto RELATÓRIO Apelante (co-réu): AA. Apelada (autora): BB. Juízo central cível da Póvoa de Varzim (lugar de provimento de Juiz 4) - T. J. da Comarca do Porto.* Na presente acção comum que BB intentou contra AA e CC (seus ex-marido e ex-sogra, respectivamente) pedindo a anulação do acordo de partilha que celebrou com o réu, devido à existência de um vício da vontade (coacção moral) e, ainda, a anulação do contrato de compra e venda outorgado entre os réus (por simulação), tramitada a causa e realizado julgamento, foi proferida sentença que decretou a anulação (por existência de vício de vontade - coacção moral) do acordo de partilha celebrado no dia 10/03/2021 entre autora e réu, julgando no mais improcedente a acção, com a consequente absolvição dos réus do demais pedido. Inconformado, apelou o réu, pretendendo a revogação da decisão e substituição por outra que julgue a acção inteiramente improcedente, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da sentença final, proferida nos autos de ação de processo comum acima referenciados, que o ora recorrente AA, interpôs contra a ora recorrida BB, na parte em que se julgou a ação parcialmente procedente, condenando o Réu num dos pedidos contra ele formulados, sendo que, sempre com o devido respeito, na sentença recorrida não foi feita correta apreciação da matéria de facto, como como não foram corretamente interpretados e aplicados os preceitos legais atinentes. B. A recorrida intentou contra o recorrente a presente ação na qual, e em suma, pede a anulação da partilha conjugal alegando para tanto coação moral como vício da vontade, uma vez que afirma ter sido coagida a assinar tal documento pelo ex-marido, sob ameaça de este lhe “tirar as filhas”, alegando para tanto, e em suma, que todos os documentos relativos ao divórcio, inclusivamente o Acordo de Responsabilidades Parentais relativamente às duas filhas menores, foram por si assinados mediante coação do réu, e que após o divórcio apenas permaneceu a residir com o Réu, na casa de morada de família, “uma vez que dependia financeiramente deste e porque sabia ser essa a única forma de continuar a morar com as duas filhas”. C. Na sua contestação, o recorrente invocou a inadmissibilidade da coação para invocar a nulidade da partilha dado que da análise do termo de autenticação do Acordo de Partilha resulta que os requisitos de validade formal previstos na lei foram verificados, e que a Autora declarou atuar de forma livre e consciente e que o conteúdo do referido contrato de partilha por divórcio correspondia inteiramente à verdade e exprimia a sua vontade. Mais acrescentou, em suma, que, aquando da celebração da Partilha, a Recorrida não estava sob qualquer coação moral, uma vez que conhecia as cláusulas do Acordo sobre o Exercício das Responsabilidades Parentais homologado; sabia que qualquer acordo sobre esta matéria teria de ser homologado pelo Ministério Público; sabia da impossibilidade de essas cláusulas serem alteradas unilateralmente; sabia da possibilidade de o referido Acordo poder ser alterado a requerimento de qualquer dos progenitores; esteve acompanhada por advogado no âmbito do processo de divórcio; esteve perante Conservadora no dia da celebração do divórcio; mediaram 4 meses entre divórcio e a Partilha; esteve perante uma entidade autenticadora aquando da celebração da Partilha, perante a qual declarou exprimir a sua vontade; é licenciada, viajada e tem acesso a meios tecnológicos que permitem a consulta a informação disponível online, nomeadamente em plataformas do Estado; e tinha meios para se aconselhar juridicamente, como efetivamente o fez, reiterando que jamais ameaçou a recorrida que a privaria do contacto com as filhas de ambos e que “lhe tiraria as suas filhas”, e que mesmo que o tivesse feito, o que não se concebe nem concede e por mero raciocínio se formula, tal conduta jamais configuraria coação moral, mas apenas um mero temor reverencial. D. O tribunal a quo, após a produção de prova proferiu sentença na qual e, em suma, sustenta que a recorrida foi moralmente coagida pelo recorrente, tendo, considerado como provado que “o Réu disse várias vezes à Autora que se esta saísse de casa, nunca mais veria as suas filhas” e que “se saísse de casa tirava-lhe as filhas”, tendo dado como assente que a recorrida sentia um grande medo com a possibilidade de nunca mais ver as suas filhas e, por isso, assentiu em permanecer na residência, bem como em assinar toda a documentação que o recorrente lhe apresentava. E. Sempre com o devido respeito, na sentença recorrida, não se fez correto julgamento da matéria de facto, como igualmente não se fez de direito, desde logo, dado que se verifica que a factualidade dada como provada pelo Tribunal a quo assentou numa base composta por quatro de vetores: a censura do modo como o divórcio foi celebrado, ainda que não fundamente quais as circunstâncias e de que forma é que as mesmas foram censuráveis; o regime de responsabilidades parentais e o acordo de partilha terem alegadamente sido desfavoráveis à recorrida, todavia, não se explicitou em que sentido é que cada um desses acordos foi desfavorável à recorrida; e o alegado estado de subjugação psicológica da recorrida pelo recorrente, ainda que a recorrida não tenha logrado provar que o recorrente a tenha ameaçado nem que tenha exercido sobre si violência física ou psicológica. F. Na verdade, tal factualidade é suportada na sentença recorrida por juízos conclusivos que, como tal, nos termos da lei, se devem dar por não escritos, bem como nas declarações de parte da recorrida, que levou o tribunal a quo a acreditar na veracidade do que relatou em audiência relativamente ao ambiente de maus tratos psicológicos vividos pela recorrida, ainda que este tenha considerado que “É complicado conseguir valorar um depoimento como o da autora” e que esta não apresentou “prova credível e sólida” de nenhuma das “realidades esdrúxulas” que alegou. G. Com o devido respeito, o tribunal a quo não procedeu adequadamente à valoração da prova documental junta aos autos, que evidencia a veracidade dos factos invocados pelo recorrente, nomeadamente: o documento particular autenticado do acordo de partilha; a sentença pela qual foi julgada improcedente a providência cautelar de alimentos provisórios (Doc. 12 da Contestação); a carta enviada pelo recorrente à sua entidade patronal, em 24/03/2021, a informar que não aceitava ir para o Canadá; os documentos 13, 14 e 15 juntos com a Contestação, em que se comprova que o recorrente já se encontrava a procurar casa e tinha financiamento bancário aprovado, ainda antes de a recorrida sair de casa; bem como, não foi tido em linha de conta o facto de que, à data em que foi celebrado o acordo de partilha, a recorrida já se encontrava aconselhada por outro advogado, bem como já tinha um visto de residência e trabalho para o Canadá. H. Conforme resulta da sentença recorrida, entre a factualidade dada como assente, o tribunal a quo considerou como factos provados, particularmente, os seguintes: 6. O Réu disse várias vezes à Autora que se esta saísse de casa, nunca mais veria as suas filhas. 7. Com medo, a Autora permaneceu a residir com o Réu, mesmo após o divórcio. 11. A autora dependia financeiramente do réu. 12. O réu disse à autora várias vezes que se saísse de casa tirava-lhe as filhas. 13. A Autora sentia um grande medo com a possibilidade de nunca mais ver as suas filhas e, por isso, assentiu em permanecer na residência, bem como em assinar toda a documentação que o Réu lhe apresentava. 14. O Réu sempre “exigiu” que a Autora continuasse a viver com ele, naquela que fora a casa de morada de família, uma vez que não tinha comunicado a ninguém o divórcio, e pretendia manter a “imagem familiar” e ter alguém que cuidasse das suas filhas. 16. O Réu estava em processo de se mudar para o Canadá, em trabalho, tendo inclusive os vistos (para ele e para as filhas menores) já aprovados. 17. A autora sentiu um profundo sentimento de medo que a levou a assinar os documentos apresentados pelo réu, sempre com o objectivo de proteger a sua relação com as filhas. 19. No dia 4 de Abril de 2021 a autora fugiu de casa com as suas filhas menores. 32. Em 04.04.2021 a autora fugiu de casa com as menores. I. A sentença deu como factos não provados, entre outros, os seguintes: 23. O Réu decidiu não emigrar para o Canadá. (é contraditório com alguma parte da sentença, documentos e foi expressamente repetido na audiência quer pelo Réu quer pelo seu irmão) 24. O réu disse à autora que não ia para o Canadá antes de esta fazer cessar a coabitação. 25. Antes da realização da partilha, a Autora já tinha conhecimento que o Réu ponderava não ir para o Canadá, face ao diagnóstico de doença oncológica em fase terminal do seu pai – DD. 26. Em nenhum momento o Réu manifestou a vontade de privar as suas filhas do contacto com a mãe. 27. Face à factualidade supra evidenciada, inexiste razão à Autora para alegar, como alega, ter sido coagida com base na ameaça de lhe serem “tiradas as filhas”, porquanto em momento algum tal esteve na iminência de acontecer. 28. Contudo, em momento algum o Réu ameaçou a Autora que a privaria do contacto com as filhas de ambos. J. Ora, a apreciação de tal matéria impunha decisão diversa, quer quanto à matéria de facto assente e que não deveria ter sido, quer relativamente à matéria de facto que não foi considerada provada e que deveria ter sido. K. No que respeita à matéria de facto que foi considerada provada e que não deveria ter sido, total ou parcialmente, importa referir o seguinte: K.1. Em relação ao vertido no ponto 6. dos “Factos Provados”, consta o seguinte: “O Réu disse várias vezes à Autora que se esta saísse de casa, nunca mais veria as suas filhas.” Ora, este ponto contém uma formulação conclusiva, pelo que deverá considerar-se como não escrito e ser expurgado da matéria de facto dada como assente. Sem conceder, o que não se concebe nem concede e por mero raciocínio se formula, nenhuma testemunha foi capaz de indicar ou descrever um momento em que tal tenha ocorrido, pelo contrário decorre da prova testemunhal e documental existente e produzida nos autos, que o recorrente sempre atuou por forma a que as filhas menores tivessem uma relação próxima com a recorrida: existia uma relação cordial, como decorre do depoimento do recorrente (ata da audiência de julgamento, 00:13:49), bem como dos depoimentos das testemunhas EE, FF, GG e HH; do doc. 2 junto com a petição inicial, decorre que o superior interesse das menores, nomeadamente a sua relação com a recorrida foi salvaguardada. A própria recorrida admitiu que o recorrente lhe afirmou que queria que as filhas mantivessem uma relação de proximidade com a mãe (ata de audiência, BB, 01:14:12, “(…) aquilo que ele dizia muitas vezes era “Elas só são felizes se estiverem ao pé de ti e eu não as vou causar, não lhes vou destruir essa felicidade (…)”). O tribunal a quo deu como provado o ponto 6. em análise, tendo para tanto valorado essencialmente as declarações de parte da recorrida e o depoimento da testemunha EE, os quais não foram credíveis, não tendo valorado o depoimento do recorrente, o qual nada teve de censurável, nem o depoimento da testemunha HH, ainda que se referia na sentença que “a testemunha depôs de uma forma isenta, objetiva e pormenorizada (…)”, pelo que deve ser eliminada da matéria dada como provada a factualidade vertida no ponto 6. K.2. Quanto ao vertido no ponto 12. dos “Factos Provados”, consta que “O réu disse à autora várias vezes que se saísse de casa tirava-lhe as filhas.”, o que, na linha do ponto 6. não se pode aceitar, dado que este ponto contém uma formulação conclusiva, e deverá considerar-se como não escrito e ser expurgado da matéria de facto dada como assente. Sem conceder, o que não se concebe nem concede e por mero raciocínio se formula, nenhuma testemunha foi capaz de indicar ou descrever um momento em que tal tenha ocorrido, pelo contrário decorre da prova testemunhal e documental existente e produzida nos autos, que o recorrente sempre atuou por forma a que as filhas menores tivessem uma relação próxima com a recorrida: existia uma relação cordial, como decorre do depoimento do recorrente (ata da audiência de julgamento, 00:13:49), bem como dos depoimentos das testemunhas EE, FF, GG e HH; do doc. 2 junto com a petição inicial, decorre que o superior interesse das menores, nomeadamente a sua relação com a recorrida foi salvaguardada, e posteriormente, confirmado pela sentença ora junta como doc. 2. A própria recorrida admitiu que o recorrente lhe afirmou que queria que as filhas mantivessem uma relação de proximidade com a mãe (ata de audiência, BB, 01:14:12, “(…) aquilo que ele dizia muitas vezes era “Elas só são felizes se estiverem ao pé de ti e eu não as vou causar, não lhes vou destruir essa felicidade (…)”). O tribunal a quo deu como provado o ponto 6. em análise, tendo para tanto valorado essencialmente as declarações de parte da recorrida e o depoimento da testemunha EE, os quais não foram credíveis, não tendo valorado o depoimento do recorrente, o qual nada teve de censurável, nem o depoimento da testemunha HH, ainda que se referia na sentença que “a testemunha depôs de uma forma isenta, objetiva e pormenorizada (…)”, pelo que deve ser eliminada da matéria dada como provada a factualidade vertida no ponto 12. K.3. Em relação ao vertido no ponto 16. dos “Factos Provados”, consta o seguinte: “O Réu estava em processo de se mudar para o Canadá, em trabalho, tendo inclusive os vistos (para ele e para as filhas menores) já aprovados”. A factualidade assente no ponto 16. é colocada de forma incompleta e não se pode aceitar como provada nos termos e sentido em que é apresentada, uma vez que existia um plano familiar de pelo qual não só o recorrente e as filhas menores iriam emigrar para o Canadá, mas também a recorrida, tal como era sua vontade, como decorre do depoimento do recorrente, das declarações de parte da recorrida e do depoimento testemunhal de EE, pelo que deve a factualidade vertida no ponto 16. ser completada na matéria dada como assente, passando a ter a seguinte redação: O Recorrente estava em processo de se mudar para o Canadá, por razões profissionais, e estava planeado a recorrida também emigrar em simultâneo, tendo inclusive os vistos para ambos e para as filhas menores já aprovados. K.4. Em relação ao vertido no ponto 7. dos “Factos Provados”, consta o seguinte: “Com medo, a Autora permaneceu a residir com o Réu, mesmo após o divórcio.” A presente factualidade assente é parcialmente falsa, pelo que deveria ter sido parcialmente dada como não provada, na medida em que a recorrida ficou a residir com o recorrente porque essa foi uma decisão de ambos, como decorre do depoimento do recorrente, além de que, dos depoimentos do recorrente e da testemunha HH, decorre que à data a relação de recorrente e recorrida era cordial. A verdade é que, entre setembro de 2020 e abril de 2021, a recorrida teve enumeras oportunidades em que poderia facilmente ter denunciado qualquer facto às autoridades ou mesmo ter saído de casa, como decorre, nomeadamente, do depoimento da testemunha EE (ata da audiência, 00:11:56), sendo inverosímil que a recorrida, sentindo tanto medo como alega, nunca tenha feito qualquer denúncia ou pedido ajuda. Assim, dado que nenhuma testemunha presenciou qualquer ameaça do recorrente à recorrida, a recorrida também não foi capaz de justificar coerentemente a razão pela qual não atuou mais cedo, se vivia num contexto tão grave como o que descreveu, a factualidade vertida no ponto 7. Deve ser alterada, passando a ter o seguinte teor: A Autora permaneceu a residir com o Réu, mesmo após o divórcio, pois ambos entenderam que essa seria a melhor solução para a estabilidade das filhas menores e face à dificuldade em conseguir habitação em função das restrições provocadas pela pandemia COVID-19. K.5. Em relação ao vertido no ponto 13. dos “Factos Provados”, consta que “A Autora sentia um grande medo com a possibilidade de nunca mais ver as suas filhas e, por isso, assentiu em permanecer na residência, bem como em assinar toda a documentação que o Réu lhe apresentava”, todavia, o tribunal a quo, com o devido respeito, limitou-se a aderir à versão dos factos tal como alegados pela recorrida no seu articulado, não tendo sido feita prova cabal em audiência de julgamento. Na verdade, decorre da prova por depoimento de parte, declarações de parte e testemunhal que a recorrida ficou a residir na antiga casa de morada de família por uma decisão tomada em conjunto com o recorrente. Acresce que, da análise do Doc. 2 – acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais – junto com a petição inicial, decorre que o as menores manteriam uma relação próxima com a recorrida, quer no regime previsto para Portugal, quer no regime previsto para o Canadá; por outro lado, da análise do Doc. 3 – acordo de partilha – decorre que a recorrida teria de dar tornas ao recorrente no valor de €15.500,00 mais os €20.000,00 do recorrente, num montante global de €35.500,00, pelo que, não poderá considerar-se que os dois acordos foram desfavoráveis à recorrida. Ademais, da análise da prova no seu conjunto, é possível concluir que a recorrida nunca esteve na iminência de “nunca mais ver as suas filhas”, e do depoimento do recorrente ficou evidenciado que na data em que o acordo de partilha foi assinado, em 10/03/2021, a recorrida já tinha conhecimento de que o recorrente queria ficar em Portugal (ata da audiência, AA, 00:18:09), pelo que, sem conceder, ainda que o recorrente tivesse proferido alguma ameaça à recorrida quanto à convivência desta com as filhas, o que não se concebe nem concede e por mero raciocínio se formula, é inverosímil que a recorrida tivesse verdadeiramente acreditado que essa ameaça se poderia concretizar. Assim, e uma vez que a prova por declarações de parte e por depoimento de EE foi pouco credível, deve ser eliminada da matéria dada como provada a factualidade vertida no ponto 13. K.6. Em relação ao vertido no ponto 17. dos “Factos Provados”, consta que “A autora sentiu um profundo sentimento de medo que a levou a assinar os documentos apresentados pelo réu, sempre com o objectivo de proteger a sua relação com as filhas.”, e, tal como para o ponto 13., o tribunal a quo, com o devido respeito, limitou-se a aderir à versão dos factos tal como alegados pela recorrida no seu articulado, não tendo sido feita prova cabal em audiência de julgamento. Na verdade, decorre da prova por depoimento de parte, declarações de parte e testemunhal que a recorrida ficou a residir na antiga casa de morada de família por uma decisão tomada em conjunto com o recorrente, sendo que, da análise do teor do Doc. 2 – acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais – e do Doc. 3 – acordo de partilha –, ambos juntos com a petição inicial, não poderá considerar-se que os dois acordos seriam foram desfavoráveis à recorrida. Uma vez que não é legalmente possível alterar as responsabilidades parentais unilateralmente, da prova produzida decorre que existia uma relação cordial entre recorrente e recorrida, que os acordos assinados pela recorrida não podem considerar-se desfavoráveis e que a recorrida jamais esteve na iminência de “nunca mais ver as suas filhas", além de que a prova por declarações de parte da recorrida e por depoimento de EE foi pouco credível, e que a razão de ciência desta testemunha, bem como da testemunha FF foi adquirida com base no que a recorrida lhes transmitiu em março de 2021, deve ser eliminada da matéria dada como provada a factualidade vertida no ponto 17. K.7. Em relação ao vertido no ponto 14. dos “Factos Provados”, consta que “O Réu sempre “exigiu” que a Autora continuasse a viver com ele, naquela que fora a casa de morada de família, uma vez que não tinha comunicado a ninguém o divórcio, e pretendia manter a “imagem familiar” e ter alguém que cuidasse das suas filhas”, todavia, além de decorrer do depoimento do recorrente que a opção da recorrida e do recorrente de manterem a coabitação após o divórcio foi uma decisão conjunta e que entre ambos existia uma relação cordial, tal como reforçou a testemunha HH, é inverosímil o que alega a recorrida, desde logo porque a testemunha HH confirmou que teve conhecimento do divórcio em setembro de 2020 (cfr. ata da audiência, HH, 00:01:15). Pelo contrário, decorre da prova produzida que foi a recorrida quem quis esconder dos familiares que o casal se havida divorciado, como decorre do depoimento das testemunhas EE (ata da audiência, 00:04:05) e FF (ata da audiência, 00:01:29). Pelo que, uma vez que as declarações de parte da recorrida foram prestadas de forma pouco credível e, pelo contrário, não houve nada de censurável na maneira como o recorrente depôs e que justifique que o tribunal a quo não tenha valorado o seu depoimento, deve ser eliminada da matéria dada como provada a factualidade vertida no ponto 14. K.8. Quanto ao vertido no ponto 11. dos “Factos Provados”, consta que “A autora dependia financeiramente do réu”, o que é manifestamente conclusivo e deve considerar-se como não escrito e ser expurgado da matéria de facto dada como assente. Sem conceder, a actualidade assente no presente ponto é colocada de forma incompleta, pelo que não se pode aceitar como provada nos termos e com o sentido em que é apresentada. Na verdade, da prova testemunhal e do depoimento do Réu, não foi produzida qualquer prova que evidenciasse que o recorrente alguma vez proibiu a recorrida de trabalhar, ao invés, como decorre do Doc. 12 da contestação do recorrente, na sentença relativa ao procedimento cautelar por alimentos intentado pela Recorrida, foi evidenciado, em suma, que “a requerente não logrou demonstrar que se encontra incapaz de prover à sua subsistência, (…)”. Sendo que, ao contrário do que alega a recorrida, o tribunal a quo deu como não provado que o facto “11. (…) nunca o Réu lhe permitindo que trabalhasse ou tivesse, de certa forma, algum tipo de independência”, bem como ocorreu facto 13 “(…) não lhe sendo permitido estudar nem trabalhar, vivendo constantemente num ambiente de medo (…)”. Pelo que deve a factualidade vertida no ponto 11. ser expurgada da matéria assente, por conclusiva; sem conceder, caso assim não se entenda, deverá ser alterada para a seguinte formulação: A autora dependia financeiramente do réu, porquanto optava por não trabalhar. K.9. Quanto ao vertido no ponto 19. dos “Factos Provados”, consta que “No dia 4 de Abril de 2021 a autora fugiu de casa com as suas filhas menores.”, o que é manifestamente conclusivo e deve considerar-se como não escrito e ser expurgado da matéria de facto dada como assente. Sem conceder, sempre se dirá que, na verdade, a recorrida não “fugiu” de casa, ao invés, a recorrida saiu de casa, o que é totalmente diferente, exercendo sobre o recorrente precisamente o que o acusa de ter ameaçado a Recorrida que faria: privá-lo do contacto com as filhas menores durante meses. Da prova produzida nos autos no seu conjunto, decorre que que a relação entre recorrida e recorrente, após o divórcio, era normal e cordial, além de que a recorrida não logrou fazer prova de nenhum dos comportamentos violentos que imputa ao recorrente, quer físicos quer psicológicos. Acresce que, decorre das declarações de parte da recorrida e do depoimento da testemunha FF no seu conjunto que, ainda antes de ter saído de casa no dia 04 abril de 2021, a recorrida já tinha consultado o advogado que a acabaria por patrocinar em todos as ações e demais meios processuais que intentou contra o recorrente. Inclusivamente, face ao depoimento da testemunha FF, que afirma que a primeira consulta terá foi em “Foi princípio de março, não posso precisar 5, 6, 7, por aí, não posso precisar o dia exato” (ata da audiência, FF, 00:28:23), será possível afirmar cabalmente que o planeamento estratégico da recorrida terá começado, portanto, ainda antes de a recorrida assinar o Acordo de Partilha, a qual foi celebrada a 10/03/2021! Acresce que decorre dos Docs. 1 e 2 ora juntos que a relação do recorrente com as suas filhas é saudável e adequada, dado que se refere foram “indicadores positivos o facto de o progenitor se revelar acolhedor e afetuoso para com as filhas”, bem como que “O pai revela capacidade de escuta e fácil comunicação empática com as filhas”, pelo que, ao contrario do que alega a recorrida, a segurança das filhas face a comportamentos do pai não esteve em causa em nenhum momento, nem terá sido o motivo para a recorrida sair de casa. Além de que, decorre do depoimento do recorrente que, no momento em que a recorrida atuou, em 04/04/2021, esta já sabia que o recorrente iria permanecer em Portugal, para onde estava em vigor um regime de responsabilidades parentais de residência alternada; ainda que assim não fosse, o que não se concede, em nenhum dos cenários a recorrida estava em risco de perder contacto com as suas filhas. Pelo que, face à prova produzida no seu conjunto, não tendo as declarações de parte sido prestadas de forma credível, nem decorrendo da prova produzida que existisse um verdadeiro mal e um verdadeiro medo, com o devido respeito, não se pode concordar com a presunção feita pelo tribunal a quo, segundo a qual “se a autora fugiu da forma dada como provada é evidente que existiam coisas graves a ocorrer”, pelo que deverá a factualidade vertida no ponto 19. ser expurgada da matéria assente; sem conceder, caso assim não se entenda, deverá ser alterada para a seguinte redação: No dia 4 de Abril de 2021 a Autora saiu de casa e levou consigo as suas filhas menores. K.10. Na sequência do referido para o ponto 19., diga-se que quanto ao vertido no ponto 32. dos “Factos Provados”, consta que “Em 04.04.2021 a autora fugiu de casa com as menores”, o que é manifestamente conclusivo e deve considerar-se como não escrito e ser expurgado da matéria de facto dada como assente. Sem conceder, sempre se dirá que, na verdade, a recorrida não “fugiu” de casa, ao invés, a recorrida saiu de casa, o que é totalmente diferente, exercendo sobre o recorrente precisamente o que o acusa de ter ameaçado a Recorrida que faria: privá-lo do contacto com as filhas menores durante meses. Da prova produzida nos autos no seu conjunto, decorre que que a relação entre recorrida e recorrente, após o divórcio, era normal e cordial, além de que a recorrida não logrou fazer prova de nenhum dos comportamentos violentos que imputa ao recorrente, quer físicos quer psicológicos. Acresce que, decorre das declarações de parte da recorrida e do depoimento da testemunha FF no seu conjunto que, ainda antes de ter saído de casa no dia 04 abril de 2021, a recorrida já tinha consultado o advogado que a acabaria por patrocinar em todos as ações e demais meios processuais que intentou contra o recorrente. Inclusivamente, face ao depoimento da testemunha FF, que afirma que a primeira consulta terá foi em “Foi princípio de março, não posso precisar 5, 6, 7, por aí, não posso precisar o dia exato” (ata da audiência, FF, 00:28:23), será possível afirmar cabalmente que o planeamento estratégico da recorrida terá começado, portanto, ainda antes de a recorrida assinar o Acordo de Partilha, a qual foi celebrada a 10/03/2021! Acresce que decorre dos Docs. 1 e 2 ora juntos que a relação do recorrente com as suas filhas é saudável e adequada, dado que se refere foram “indicadores positivos o facto de o progenitor se revelar acolhedor e afetuoso para com as filhas”, bem como que “O pai revela capacidade de escuta e fácil comunicação empática com as filhas”, pelo que, ao contrario do que alega a recorrida, a segurança das filhas face a comportamentos do pai não esteve em causa em nenhum momento, nem terá sido o motivo para a recorrida sair de casa. Além de que, decorre do depoimento do recorrente que, no momento em que a recorrida atuou, em 04/04/2021, esta já sabia que o recorrente iria permanecer em Portugal, para onde estava em vigor um regime de responsabilidades parentais de residência alternada; ainda que assim não fosse, o que não se concede, em nenhum dos cenários a recorrida estava em risco de perder contacto com as suas filhas. Pelo que, face à prova produzida no seu conjunto, não tendo as declarações de parte sido prestadas de forma credível, nem decorrendo da prova produzida que existisse um verdadeiro mal e um verdadeiro medo, com o devido respeito, não se pode concordar com a presunção feita pelo tribunal a quo, segundo a qual “se a autora fugiu da forma dada como provada é evidente que existiam coisas graves a ocorrer”, pelo que deverá a factualidade vertida no ponto 19. ser expurgada da matéria assente; sem conceder, caso assim não se entenda, deverá ser alterada para a seguinte redação: No dia 4 de Abril de 2021 a Autora saiu de casa e levou consigo as suas filhas menores. L. Quanto à matéria de facto que não foi considerada provada e que deveria ter sido, total ou parcialmente, importa referir o seguinte: L.1. Quanto ao vertido no ponto 23. dos “Factos não provados”, consta que “O Réu decidiu não emigrar para o Canadá”, mais especificamente quando foi diagnosticada uma doença oncológica ao seu pai, que previa que aquele teria poucos meses de vida, o que decorre do depoimento do recorrente, da testemunha HH, bem como da prova documental junta na audiência de julgamento, na qual a entidade empregadora do recorrente atesta que este “(…) informou no dia 24 de Março de 2021, que não poderia assumir o cargo de gestor de integração e residir no Canada (…)”, bem como dos Docs. 13, 14 e 15 junto com a contestação, que provam que o recorrente já estava a tratar do processo de compra de uma nova casa no final de março de 2021. Pelo que, atendendo a toda a prova produzida nos autos no seu conjunto, sempre deve a factualidade dos pontos 23. ser dada como provada! L.2. Quanto ao vertido no ponto 24. dos “Factos não provados”, consta que “O réu disse à autora que não ia para o Canadá antes de esta fazer cessar a coabitação”, logo após ter sido diagnosticada uma doença oncológica ao seu pai, em meados de fevereiro de 2021, quando o recorrente tomou conhecimento de que se previa que aquele teria poucos meses de vida, conforme decorre do depoimento do recorrente (Ata da audiência, AA, 00:18:09). Posteriormente, em 24 de março de 2021, comunicou formalmente à sua entidade patronal que não aceitava a sua movimentação para o Canadá, como se verifica ao dia de hoje, e decorre da prova documental junta na audiência de julgamento. Face à prova produzida nos autos, documental, testemunhal (Ata da audiência, HH, 00:06:10) e por depoimento de parte do recorrente, deve a factualidade dos pontos 24. ser dada como provada! L.3. Quanto ao vertido no ponto 25. dos “Factos não provados”, consta que “Antes da realização da partilha, a Autora já tinha conhecimento que o Réu ponderava não ir para o Canadá, face ao diagnóstico de doença oncológica em fase terminal do seu pai – DD”, ponto este que, atendendo à prova produzida por depoimento de parte do recorrente (ata da audiência, AA, 00:18:09), à prova testemunhal pelo depoimento de HH (ata da audiência, HH, 00:06:10), bem como ao documento junto na audiência de julgamento, e Docs. 6, 13, 14 e 15 da Contestação, sempre sempre deverá ser dado como provado. Acresce que, como a recorrida bem sabia em abril de 2021 e ficou demonstrado nos autos, a coabitação ia cessar muito em breve, dado que o recorrente já se encontrava à procura de uma nova casa para onde ir residir sem a recorrida, precisava de vender a sua casa para poder pagar o passivo bancário, precisava de liquidar o referido passivo para contrair um novo, já tinha financiamento bancário aprovado e a sua mãe já estava inclusivamente a preparar a mudança para sua casa (como, aliás, foi dado como provado no pontos 24., 25. e 26.). Pelo que, face à prova produzida nos autos, deve a factualidade dos pontos 25. ser dada como provada! L.4. Quanto ao vertido no ponto 26. dos “Factos não provados”, consta que “Em nenhum momento o Réu manifestou a vontade de privar as suas filhas do contacto com a mãe”, o que corresponde à verdade e decorre da análise do conjunto da prova constante nos autos. Na verdade, como supra se expôs, o recorrente jamais ameaçou a Recorrida que lhe “tiraria as filhas”, nenhuma testemunha foi capaz de indicar e descrever um concreto momento em que tal tivesse ocorrido, além de que o recorrente sempre atuou por forma a que as filhas menores tivessem uma relação próxima com a recorrida: existia uma relação cordial, como decorre do depoimento do recorrente (ata da audiência de julgamento, 00:13:49), bem como dos depoimentos das testemunhas EE, FF, GG e HH; do doc. 2 junto com a petição inicial, decorre que o superior interesse das menores, nomeadamente a sua relação com a recorrida foi salvaguardada. A própria recorrida admitiu que o recorrente lhe afirmou que queria que as filhas mantivessem uma relação de proximidade com a mãe (ata de audiência, BB, 01:14:12, “(…) aquilo que ele dizia muitas vezes era “Elas só são felizes se estiverem ao pé de ti e eu não as vou causar, não lhes vou destruir essa felicidade (…)”). Na linha do supra exposto, o tribunal a quo valorou as declarações de parte da recorrida, bem como o depoimento testemunhal de EE que, conforme se expôs relativamente ao ponto 6. não foram prestados de forma credível, ao contrário do depoimento do recorrente e da testemunha HH, ambos desvalorados pelo tribunal a quo para prova deste ponto. A verdade é que o recorrente nunca expressou qualquer ameaça à recorrida, não foi produzida prova cabal nesse sentido, o recorrente nunca teve qualquer comportamento que visasse proibir a recorrida do contacto com as suas filhas, nem era previsível quanto aos planos futuros do dissolvido casal que a recorrida viesse a ser privada de uma relação próxima com as suas filhas, pelo que deverá a factualidade vertida no ponto 26. ser dada como provada. L.5. Quanto ao vertido no ponto 27. dos “Factos não provados”, consta que “Face à factualidade supra evidenciada, inexiste razão à Autora para alegar, como alega, ter sido coagida com base na ameaça de lhe serem “tiradas as filhas”, porquanto em momento algum tal esteve na iminência de acontecer”, o que, na linha do referido relativamente ao ponto 26., corresponde à verdade e decorre da análise do conjunto da prova constante nos autos. Na verdade, como supra se expôs, o recorrente jamais ameaçou a Recorrida que lhe “tiraria as filhas”, nenhuma testemunha foi capaz de indicar e descrever um concreto momento em que tal tivesse ocorrido, além de que o recorrente sempre atuou por forma a que as filhas menores tivessem uma relação próxima com a recorrida: existia uma relação cordial, como decorre do depoimento do recorrente (ata da audiência de julgamento, 00:13:49), bem como dos depoimentos das testemunhas EE, FF, GG e HH; do doc. 2 junto com a petição inicial, decorre que o superior interesse das menores, nomeadamente a sua relação com a recorrida foi salvaguardada. A própria recorrida admitiu que o recorrente lhe afirmou que queria que as filhas mantivessem uma relação de proximidade com a mãe (ata de audiência, BB, 01:14:12, “(…) aquilo que ele dizia muitas vezes era “Elas só são felizes se estiverem ao pé de ti e eu não as vou causar, não lhes vou destruir essa felicidade (…)”). Na linha do supra exposto, o tribunal a quo valorou as declarações de parte da recorrida, bem como o depoimento testemunhal de EE que, conforme se expôs relativamente ao ponto 6. não foram prestados de forma credível, ao contrário do depoimento do recorrente e da testemunha HH, ambos desvalorados pelo tribunal a quo para prova deste ponto. A verdade é que o recorrente nunca expressou qualquer ameaça à recorrida, não foi produzida prova cabal nesse sentido, o recorrente nunca teve qualquer comportamento que visasse proibir a recorrida do contacto com as suas filhas, nem era previsível quanto aos planos futuros do dissolvido casal que a recorrida viesse a ser privada de uma relação próxima com as suas filhas, pelo que deverá a factualidade vertida no ponto 27. ser dada como provada. L.6. Quanto ao vertido no ponto 28. dos “Factos não provados”, consta que “Contudo, em momento algum o Réu ameaçou a Autora que a privaria do contacto com as filhas de ambos”, o que, na linha do referido relativamente aos pontos 26. e 27., corresponde à verdade e decorre da análise do conjunto da prova constante nos autos. Na verdade, como supra se expôs, o recorrente jamais ameaçou a Recorrida que lhe “tiraria as filhas”, nenhuma testemunha foi capaz de indicar e descrever um concreto momento em que tal tivesse ocorrido, além de que o recorrente sempre atuou por forma a que as filhas menores tivessem uma relação próxima com a recorrida: existia uma relação cordial, como decorre do depoimento do recorrente (ata da audiência de julgamento, 00:13:49), bem como dos depoimentos das testemunhas EE, FF, GG e HH; do doc. 2 junto com a petição inicial, decorre que o superior interesse das menores, nomeadamente a sua relação com a recorrida foi salvaguardada. A própria recorrida admitiu que o recorrente lhe afirmou que queria que as filhas mantivessem uma relação de proximidade com a mãe (ata de audiência, BB, 01:14:12, “(…) aquilo que ele dizia muitas vezes era “Elas só são felizes se estiverem ao pé de ti e eu não as vou causar, não lhes vou destruir essa felicidade (…)”). Na linha do supra exposto, o tribunal a quo valorou as declarações de parte da recorrida, bem como o depoimento testemunhal de EE que, conforme se expôs relativamente ao ponto 6. não foram prestados de forma credível, ao contrário do depoimento do recorrente e da testemunha HH, ambos desvalorados pelo tribunal a quo para prova deste ponto. A verdade é que o recorrente nunca expressou qualquer ameaça à recorrida, não foi produzida prova cabal nesse sentido, o recorrente nunca teve qualquer comportamento que visasse proibir a recorrida do contacto com as suas filhas, nem era previsível quanto aos planos futuros do dissolvido casal que a recorrida viesse a ser privada de uma relação próxima com as suas filhas, pelo que deverá a factualidade vertida no ponto 28. ser dada como provada. M. Na sequência da reapreciação da prova e das alterações â decisão da matéria de facto assente, deve a mesma ficar da seguinte forma[1]: (Omissis) 7. A Autora permaneceu a residir com o Réu, mesmo após o divórcio, pois ambos entenderam que essa seria a melhor solução para a estabilidade das filhas menores e face à dificuldade em conseguir habitação em função das restrições provocadas pela pandemia COVID-19. 11. A autora dependia financeiramente do réu, porquanto optava por não trabalhar. 16. O Recorrente estava em processo de se mudar para o Canadá, por razões profissionais, e estava planeado a recorrida também emigrar em simultâneo, tendo inclusive os vistos para ambos e para as filhas menores já aprovados. 16.1. O Réu decidiu não emigrar para o Canadá. 16.2. O réu disse à autora que não ia para o Canadá antes de esta fazer cessar a coabitação. 16.3. Antes da realização da partilha, a Autora já tinha conhecimento que o Réu ponderava não ir para o Canadá, face ao diagnóstico de doença oncológica em fase terminal do seu pai – DD. 17. Eliminado 19. No dia 4 de Abril de 2021 a Autora saiu de casa e levou consigo as suas filhas menores. 32. No dia 4 de abril de 2021 a Autora saiu de casa e levou consigo as suas filhas menores. 35. Face à factualidade supra evidenciada, inexiste razão à Autora para alegar, como alega, ter sido coagida com base na ameaça de lhe serem “tiradas as filhas”, porquanto em momento algum tal esteve na iminência de acontecer. 36. Contudo, em momento algum o Réu ameaçou a Autora que a privaria do contacto com as filhas de ambos. N. Na aplicação da matéria de direito, impunha-se decisão diversa da proferida pelo tribunal a quo, por duas ordens de razões, dado que, primeiramente, não se encontram verificados os pressupostos da coação moral como vício da vontade, e, por outro lado, ainda que assim não fosse, o que não se concebe nem concede e por mero raciocínio se formula, não pode consubstanciar coação moral, mas um mero temor reverencial. O. Para aferição dos requisitos da coação moral, previstos no art.º 255.º CC, face à sua subjetividade a lei previu no art.º 236.º, n.º 1 C.C. que o critério aferidor da existência de coação é a teoria da impressão do destinatário, pelo que para ajuizar se a recorrida em algum momento se terá sentido coagida, o que não se concebe nem concede e por mero raciocínio se formula, devem considerar-se as concretas condições em que esta se encontrava, tomando-se em conta os elementos que a Autora efetivamente conhecia, mais os que um declaratário razoável – uma pessoa razoável, normalmente esclarecida, zelosa e sagaz – teria conhecido. P. Ora, como decorre da prova produzida, nunca houve nenhuma ameaça do recorrente à recorrida, todavia, sem conceder, tão-pouco existiu um mal suscetível de poder ser utilizado como ameaça, dado que a recorrida, mesmo que se viesse a aplicar o regime de responsabilidades parentais previsto para a residência no Canadá, sempre teria uma relação próxima com as filhas, sendo certo que, à data da assinatura do Acordo de Partilha, a recorrida já tinha conhecimento que o recorrente não pretendia viajar para o Canadá. Por outro lado, pela prova constante nos autos, conclui-se que a recorrida nunca sentiu um verdadeiro receio, pelo que também não se verifica o pressuposto da dupla causalidade. Q. Por tudo quanto se expôs, na verdade, é totalmente inverosímil que um destinatário normal, quando colocado na posição real da recorrida, se pudesse sentir verdadeiramente ameaçado pelo seu ex-cônjuge, se este lhe diz que o iria impedir de ter contacto com as filhas caso não assine um documento de partilha – o que não se concebe nem concede e por mero raciocínio se formula. R. Sem conceder, ainda que assim não se entendesse, o que não se concebe nem concede e por mero raciocínio se formula, tal afirmação apenas poderia consubstanciar um mero temor reverencial, o qual, por força do previsto pelo art.º 255.º, n.º 3 CC, não constitui ameaça para efeitos de coação moral. S. Toda a prova testemunhal e documental produzida nos presentes autos e na audiência de julgamento prova à saciedade que não existe qualquer fundamento legal na alegação da recorrida, e que não estão reunidos os requisitos necessários para a coação moral. T. Ao decidir, como decidiu, julgando parcialmente procedente a ação instaurada pela recorrida, considerando nulo o negócio jurídico do acordo de partilha, com o devido respeito, que é muito, o tribunal a quo não apreciou corretamente a prova produzida, nem interpretou e aplicou corretamente as normas legais atinentes, nomeadamente os art.º 255.º e 256.º, ambos do Código Civil. U. Nesta medida, a sentença recorrida deverá ser revogada por outra decisão que julgue a ação totalmente improcedente, considere válido o negócio jurídico de Acordo de Partilha, mantenha todas as inscrições registrais posteriores à data da assinatura do Acordo de Partilha e absolva o recorrente dos pedidos contra si formulados. Contra-alegou a autora, pugnando pela improcedência da apelação e integral manutenção da decisão recorrida.* Colhidos os vistos, cumpre decidir.* Delimitação do objecto do recurso. Linear a identificação e delimitação das questões a decidir: - a censura dirigida à decisão sobre a matéria de facto, e - a verificação (não verificação, sustenta o apelante) dos requisitos para concluir que a vontade negocial da autora (manifestada na declaração negocial que enforma o acordo de partilha celebrado com o réu) foi viciada por coacção moral.* Da requerida junção de documentos. Requer o apelante, nos termos do art. 651º, nº 1 do CPC, a junção aos autos de dois documentos (despacho de 14/10/2021 e sentença de 28/04/2002, proferidos nos autos de alteração da regulação das responsabilidades parentais que, no Juízo de família e menores da Maia, a aqui autora intentou contra si, réu apelante), alegando que à data em que apresentou contestação nos presentes autos (7/10/2021) tais documentos ainda não existiam (as referidas decisões foram proferidas posteriormente), não se revelando determinante para a sua defesa a junção dos mesmos no período que decorreu entre a data da apresentação da contestação e a da realização da audiência de julgamento, ao contrário do que agora sucede, pois a junção mostra-se necessária e adequada por na sentença se ter julgado provada matéria (comportamentos agressivos para com as suas filhas) que tais documentos desmentem – o despacho de 14/01/2021 reproduziu relatório que demonstra que a relação entre o recorrente e as filhas menores era então (como é agora ), saudável e adequada e a sentença de 28/04/2022 permite concluir que foi em decorrência de tal relação saudável entre o recorrente e suas filhas que foi definido judicialmente um regime (de regulação das responsabilidades parentais) definitivo de residência alternada. Apreende-se que a junção dos documentos é feita pelo recorrente no âmbito da censura que dirige ao julgamento dos factos vazados nos números 6, 12, 17 e 19 da matéria provada e facto 32 da matéria não provada. A apelada pronunciou-se pela inadmissibilidade da junção dos documentos. Apreciando. A apresentação de documentos com as alegações, à luz da parte final do nº 1 do art. 651º do CPC – a primeira parte do preceito não tem, no caso, aplicação, pois que não se alega (nem se constata) a impossibilidade da sua apresentação em momento anterior ao recurso (não se mostram os mesmos supervenientes, objectiva e subjectivamente, ao encerramento da discussão da causa, pelo que de acordo com o disposto no nº 1 do art. 425º do CPC, teriam de ser juntos até esse momento) –, é justificada (e admissível) quando se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido na 1ª instância, ‘maxime quando este seja de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo’, não podendo justificar-se a junção de documentos para prova de ‘factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado.’[2] As situações justificativas da necessidade da junção por virtude da decisão proferida na primeira instância relacionam-se com a novidade ou imprevisibilidade da decisão – a segunda parte do nº 1 do art. 651º do CPC tem o seu âmbito de aplicação circunscrito às situações em que a decisão da 1ª instância cria, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento. Não é admissível, pois, a junção de documentos quanto a mesma se revelava ‘pertinente ab initio, por tais documentos se relacionarem de forma directa e ostensiva com a questão ou as questões suscitadas nos autos desde o primeiro momento.’[3] Os documentos cuja junção o apelante agora requer na apelação relacionam-se, de forma directa, com a matéria que estava em discussão e era objecto de apreciação (e julgamento) na decisão proferida – trata-se de factualidade alegada pela autora (factos provados 6, 12, 17 e 19, alegados pela autora), que o réu impugnou (até alegou a versão negativa, que, com a impugnação, pretende demonstrar facto 32 da matéria não provada), que o apelante não podia deixar de saber estar em apreciação e sujeita a discussão probatória. Relacionando-se os documentos cuja junção é pretendida com matéria que se tem de considerar como a questão de facto controvertida que foi sujeita a discussão probatória e que mereceu das partes a proposição dos elementos probatórios que tiveram por pertinentes (ou seja, respeitam, ostensivamente, a questão de facto que se mostrava suscitada nos autos e era objecto de discussão), fica arredada a possibilidade de admitir a sua junção com fundamento no julgamento proferido na 1ª instância. Atento o exposto, não se admite a junção dos documentos que acompanham as alegações de recurso. * FUNDAMENTAÇÃO* Fundamentação de facto Factos provados 1. A autora foi casada com o réu AA, em regime de comunhão de adquiridos, até 12/11/2020, data em que ambos assinaram o divórcio por mútuo consentimento. 2. Da união nasceram duas filhas: II, nascida a .../.../2013 e JJ, nascida a .../.../2015. 3. Com a assinatura do divórcio, as partes assinaram também o acordo de responsabilidades parentais relativamente às duas filhas nos termos do qual as menores ficaram entregues ‘à guarda e cuidados do pai’ cabendo a este decidir os ‘actos da vida corrente das menores’. 4. Ficou ainda previsto que o réu poderia levar as menores para o Canadá o que deveria ocorrer até finais de 2020. 5. Enquanto o réu não fosse para o Canadá a autora poderia ver as filhas às terças e quintas e passar o fim de semana com as mesmas de 15 em 15 dias. 6. O réu disse várias vezes à autora que se esta saísse de casa, nunca mais veria as suas filhas. 7. Com medo, a autora permaneceu a residir com o réu, mesmo após o divórcio. 8. A autora fez um pedido de alteração das responsabilidades parentais, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, no Juízo de Família e Menores de Matosinhos – Juiz 2, sob o n.º de processo 1461/21.0T8MTS. 9. Foi feita a partilha dos bens comuns do casal, tendo as partes assinado um documento com o seguinte teor: ‘Activo: Verba um – Prédio Urbano (…) descrito na respectiva Constituição da República Portuguesa com o número ..., (…) e ao qual atribuem o valor de € 79. 274,54 (…) e ao qual atribuem o valor de €79.274.54 11[4]. A autora dependia financeiramente do réu. 12. O réu disse à autora várias vezes que se saísse de casa tirava-lhe as filhas. 13. A autora sentia um grande medo com a possibilidade de nunca mais ver as suas filhas e, por isso, assentiu em permanecer na residência, bem como em assinar toda a documentação que o réu lhe apresentava. 14. O réu sempre “exigiu” que a autora continuasse a viver com ele, naquela que fora a casa de morada de família, uma vez que não tinha comunicado a ninguém o divórcio, e pretendia manter a “imagem familiar” e ter alguém que cuidasse das suas filhas. 15. Durante esta “estadia” pós-divórcio naquela que foi a casa de morada de família, o réu “convidava” frequentemente a sua mãe, CC, aqui ré para ficar, também, lá em casa, passando lá o dia – quando o réu se ausentava para trabalhar – e chegando mesmo a passar lá algumas noites. 16. O réu estava em processo de se mudar para o Canadá, em trabalho, tendo inclusive os vistos (para ele e para as filhas menores) já aprovados. 17. A autora sentiu um profundo sentimento de medo que a levou a assinar os documentos apresentados pelo réu, sempre com o objectivo de proteger a sua relação com as filhas. 18. A autora apresentou queixa crime contra o réu, correndo um inquérito pelo crime de violência doméstica na 4.ª Secção do Departamento de Ação e Investigação Penal de Matosinhos, sob o n.º de processo 195/21.0KRMTS. 19. No dia 4/04/2021 a autora fugiu de casa com as suas filhas menores. 20. No dia 9/04/2021 foi celebrada escritura de compra e venda de um imóvel, constando desse documento o seguinte: 21. A ré conhecia muito bem as características do imóvel e o seu estado de conservação, pois aí residiu no período compreendido entre 2009 a 2012, encontrando-se ao tempo a autora e o réu emigrados na Namíbia. 22. A proximidade do imóvel ao local de trabalho da ré, uma vez que se encontra localizado na Rua ..., ... ... e a ré trabalha no Agrupamento de Escolas ..., na Escola ... 2/3 de ..., sito na Avenida ..., ... ..., Maia, uma distância de apenas 10 km ente os dois locais e um percurso de 20 minutos num único autocarro – ora a sua residência anterior, na Rua ..., ..., ... Valongo, ficava a 18 km do seu local de trabalho e implicava uma viagem de 1h30, em três autocarros diferentes. 23. Em meados de Fevereiro de 2021, o pai do réu foi diagnosticado com doença oncológica em fase terminal e a casa onde habitava não reunia as condições ideais, uma vez que tinha escadas quer no acesso ao exterior como no interior, e era fria no inverno, pelo que necessitavam de uma habitação com condições melhores, nomeadamente de um piso único e em termos de isolamento, características que o novo imóvel dispunha. 24. O réu precisava de dinheiro para liquidar o passivo bancário, do qual ficou único responsável com a partilha conjugal. 25. O réu precisava de liquidar o referido passivo para poder contrair um novo financiamento. 26. Em 01/04/2021, a ré mudou-se para casa do réu, com o intuito de começar a preparar as mudanças. 27. Os acordos celebrados entre autora e réu foram entregues na Conservatória do Registo Civil da Maia, em 02/10/2020. 28. A primeira versão do acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais apresentada por autora e réu não foi aceite pela Digníssima Magistrada do Ministério Público, por despacho de 09/10/2020, uma vez que não previa o pagamento por parte da autora de qualquer quantia para as menores a título de alimentos. 29. Neste sentido, autora e réu apresentaram nova versão do acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais, onde ficou estipulada uma prestação mensal (mínima) de 100,00€ para cada menor, a pagar pela autora, o qual mereceu despacho do Ministério Público, em 27/10/2020, com parecer positivo à homologação do acordo. 30. Em 12/11/2020, celebrou-se a conferência de divórcio, na qual as partes declararam perante a Sr.ª Conservadora Dra. KK que mantinham o propósito de se divorciarem e que renunciavam ao prazo de recurso e reclamação, tendo, naquela data, a decisão transitado em julgado. 31. No momento da partilha, em 10/03/2021, os acordos sobre o exercício das responsabilidades parentais já tinham transitado em julgado, tendo sido homologados com o divórcio, em 12/11/2020. 32. Em 04/04/2021 a autora fugiu de casa com as menores. 33. O réu só voltou a ter contacto com as filhas na sequência da conferência de pais, em sede do processo de incumprimento do exercício das responsabilidades parentais, em 16/06/2021, na qual foi definido um regime provisório. 34. O réu apresentou contra a autora queixa-crime por violência doméstica, difamação, denúncia caluniosa, entre outros crimes, a qual foi apensada aos autos de inquérito n.º 195/21.0KRMTS. Factos não provados 1. O valor patrimonial do imóvel supra referido não espelha o valor real do mesmo, que é superior, tendo sido atribuído tal valor no acordo de partilha de forma a privar a autora de receber qualquer valor a título de tornas. 2. Tudo para que pudessem controlar a autora, e para que a mãe do réu – aqui também ré – pudesse comunicar ao réu todos os passos que a autora dava ao longo do dia, estando esta constantemente vigiada e sem qualquer liberdade de movimentos. 3. Sempre se refira que o réu é um indivíduo com bastantes recursos monetários, possuidor de vastos conhecimentos pessoais nos mais diversos ramos e, igualmente, de grande influência, pelo que quando alguém com este tipo de ascendente diz a uma pessoa, neste caso a autora, que lhe vai “tirar as filhas”, esta acreditou que o réu o fosse fazer, por saber que o conseguiria fazer caso tentasse. 4. Desde o início do seu casamento, em 2007, que o réu controlava a autora, inicialmente de uma forma subtil e tornando-se cada vez mais óbvio e controlando agressivamente todos os movimentos desta, nomeadamente deixando o seu computador portátil aberto, num lugar estratégico, e com a webcam ligada, de forma a filmar todos os passos da autora; colocando um telemóvel com sinal de GPS escondido na mala da autora para controlar todos os sítios onde esta ia (chegando mesmo o réu a aparecer de “surpresa” em alguns locais onde a autora se deslocava); escondendo um telemóvel dentro do carro da autora, com o modo de gravação ligada, para ouvir quaisquer conversas que esta tivesse no carro; retirando-lhe todos os cartões multibanco das contas conjuntas e dando-lhe apenas pequenas somas de dinheiro, de forma a controlar todas as compras que esta pudesse fazer. 5. Igualmente, ao logo de todo o casamento, o réu constantemente fazia comentários depreciativos à autora, dizendo-lhe “Não vales nada, és feia”; “Odeio pessoas fracas (dirigindo-se à Autora, que estava a chorar devido a uma doença da mãe), quem não é forte devia desaparecer e matar-se”; “Então, é agora que te vais matar?”; “Tu agora fazes o que eu mando, tu não tens querer”; “Só me apetece abrir-te a cabeça em duas, tenho um machado na mala do carro”; “Devia matar-te. Apetece-me rebentar-te a cabeça a murro, porque não te matas? Porque não fazes um favor a todos e matas-te?”. 6. Estas são apenas uma pequena parte de todas as atrocidades ditas pelo réu à autora, ao longo do casamento, vivendo esta num constante estado de medo profundo, sem nunca saber o que fazer nem como reagir, com medo das consequências que pudessem resultar de qualquer resposta ou actuação da sua parte. 7. De referir, que nunca o réu se inibiu de fazer este tipo de comentários em frente às duas filhas, menores, tendo inclusive agredido fisicamente a autora em frente de uma das filhas, arrastando-a pelos cabelos pela casa fora, deixando a filha menor a chorar por presenciar tal violência. 8. O réu chegou mesmo a entregar à autora um bisturi, dizendo-lhe que tinha duas escolhas: ou entrar em casa e manter relações sexuais com ele, ou ir para a praia e matar-se (indicando-lhe inclusive como deveria ser feito o corte com o bisturi). 9. Também admitiu o réu à autora que a havia traído e chegou mesmo a mostrar-lhe todas as mensagens que tocava com a amante, de forma a humilhar e menosprezar a autora, tendo as várias traições perdurado ao longo do casamento, sem qualquer pudor do réu nem qualquer vontade em esconder as mesmas da autora. 10. Já no final do casamento, o réu contratou uma empresa – tendo, posteriormente, admitido à autora ter, efectivamente, contratado essa empresa – especializada em espionagem informática, tendo “duplicado” o telemóvel da autora, para ter acesso, antes dela, a todas as chamadas telefónicas, mensagens, e-mails, passwords de redes sociais, entre outros, usurpando assim a identidade da autora e controlando todos os movimentos desta, de forma obsessiva – tendo os pagamento a tal empresa sido feitos com recurso à conta conjunta. 11. Depois do nascimento da primeira filha, a autora quis voltar aos estudos, para poder ter um emprego no futuro, sendo que o réu não lhe permitiu, dizendo-lhe que já que quis ter filhos, agora tinha que tomar conta deles, nunca o réu lhe permitindo que trabalhasse ou tivesse, de certa forma, algum tipo de independência, conseguindo assim “prendê-la” junto de si. 12. Por fim, e uma vez que seria impossível descrever aqui todas as atrocidades pelas quais a autora passou, parece-nos relevante referir que, após a assinatura do divórcio, a autora foi constantemente violada sexualmente pelo marido. 13. Ao longo de todo o casamento, resultado dos constantes episódios de violência sofrida, a autora nunca experienciou qualquer independência ou liberdade, não lhe sendo permitido estudar nem trabalhar, vivendo constantemente num ambiente de medo daquilo que poderia acontecer caso desobedecesse ao seu marido (pois mesmo obedecendo, acontecia o impensável), vivendo apenas para as suas duas filhas e pensado somente em lhes dar o melhor que conseguia, ainda que isso implicasse viver com o réu. 14. Aquando da apresentação, para assinatura, do divórcio à autora, bem como do acordo de regulação de responsabilidades parentais (que, como já vimos, conferia a custódia das menores ao pai, aqui réu), o réu disse-lhe “Lê, e depois diz se queres assinar ou não. Se assinares, não te tiro as tuas filhas.” 15. Aquando da iniciativa de apresentação de queixa contra o ex-marido, a autora ganhou, finalmente, a coragem necessária para abandonar a casa de morada de família, vendo-se obrigada a fugir da residência quando o réu se ausentou – bem como a sua mãe que também lá se encontrava, para controlar os movimentos da autora –, para evitar agressões por parte deste, levando consigo as duas filhas menores, sendo que o réu havia já agredido uma das menores o que, para a autora, foi a “gota de água” que a fez abandonar a casa. 16. Apesar de a queixa-crime, bem como as declarações prestadas pela autora em sede de inquérito, serem bastante explícitas quanto aos abusos sofridos, a verdade é que, mesmo assim, as mesmas não revelam tudo o que a autora sofreu nas mãos do réu, nomeadamente, e não só, episódios de constante agressão verbal, insultos, agressão física, violação sexual, usurpação de identidade, entre muitos outros. 17. Certamente por não ter conseguido arranjar um comprador em tão curto espaço de tempo, o réu decidiu vender o imóvel à sua mãe, aqui ré. 18. Tal negócio foi celebrado de forma apressada, apenas para alterar a propriedade do imóvel com o objectivo de privar a autora da meação a que tem direito, tendo sido “vendido” por valor bastante inferior ao valor real do imóvel. 19. O negócio jurídico foi celebrado sem recurso a empréstimo bancário, pelo que o imóvel não foi alvo de qualquer avaliação antes da “venda”, razão pela qual o réu pode atribuir ao mesmo o valor que melhor lhe aprouver, bem sabendo que não é esse o valor real do imóvel. 20. A mãe do réu – aqui também ré – sempre esteve em conluio com o réu, de forma a que este conseguisse deixar a autora sem quaisquer bens, sempre o “ajudando” a vigiar a autora e a comunicar ao réu todos os passos que esta dada, ajudando o réu a privar a autora da sua liberdade, razão pela qual nem sequer se poderá equacionar que a mesma estivesse de boa-fé quando assentiu em “comprar” o imóvel ao réu, uma vez que tal negócio apenas teve como objectivo retirar o mesmo da esfera jurídica do réu para que a autora não mais o pudesse recuperar. 21. Precisava de pagar os montantes que lhe haviam sido mutuados pelos pais. 22. A saída da autora de casa com as suas netas, em 04//04/2021, foi recebida pela ré com sentida estupefação. 23. O réu decidiu não emigrar para o Canadá. 24. O réu disse à autora que não ia para o Canadá antes de esta fazer cessar a coabitação. 25. Antes da realização da partilha, a autora já tinha conhecimento que o réu ponderava não ir para o Canadá, face ao diagnóstico de doença oncológica em fase terminal do seu pai – DD. 26. Em nenhum momento o réu manifestou a vontade de privar as suas filhas do contacto com a mãe. 27. Face à factualidade supra evidenciada, inexiste razão à autora para alegar, como alega, ter sido coagida com base na ameaça de lhe serem “tiradas as filhas”, porquanto em momento algum tal esteve na iminência de acontecer. 28. Contudo, em momento algum o réu ameaçou a autora que a privaria do contacto com as filhas de ambos. 29. O réu sempre incentivou a autora a reingressar no mercado de trabalho, custeou diversas formações, do interesse da autora, e nunca criou nesta qualquer situação de dependência económica. 30. Também, o modo como o pagamento foi feito – a partir de contas diferentes e para contas diferentes – em vários trechos e recorrendo à amortização de uma suposta dívida, deixa muito a desejar no que toca à existência deste negócio. * Fundamentação de direito A. Da censura dirigida pelo apelante à decisão da primeira instância sobre a matéria de facto. Censura o réu apelante a decisão sobre a matéria de facto sustentando, por um lado, ter sido incluída na fundamentação de facto matéria conclusiva que, assim, se deve ter por não escrita (conclusões F, K.1, K.2, K.8, K.9 e K.10) e que a valorização da prova produzida nos autos (declarações de parte, prova testemunhal e prova documental desprovida de força probatória plena quanto à matéria em questão) impõe julgamento diverso dos factos provados 6, 7, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 19 e 32 (conclusões K.1 a K.10) e factos não provados com os números 23, 24, 25, 26, 27 e 28 (conclusões L.1 a L.6). Observa o réu apelante todos os ónus impostos no art. 640º do CPC ao recorrente que impugna a decisão relativa à matéria de facto:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.