Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1946/22.0T8PNF.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ISABEL SILVA Descritores: RESPONSABILIDADE POR ACIDENTE DE VIAÇÃO DANO BIOLÓGICO VERTENTE PATRIMONIAL E NÃO PATRIMONIAL Nº do Documento: RP202405091946/22.0T8PNF.P1 Data do Acordão: 05/09/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Atento o caráter polissémico do conceito dano biológico, ele integra “um conceito tentativamente englobalizador ou (re)unificador”, podendo nele ser considerados o dano de afirmação pessoal, dano à vida de relação, dano estético, dano psíquico, dano sexual, dano à capacidade laboral genérica ou geral, dano futuro, dano do défice funcional permanente. II - O dano biológico, enquanto dano futuro, pode acarretar uma componente de “perdas laborais”, quando o sinistrado fica com incapacidade permanente para a sua profissão laboral específica ou para qualquer outra (tenha-se em conta, por exemplo, o caso de um jovem que ainda é estudante) – vertente patrimonial. III - Mas ele tem sido atendido também quando não ocorre incapacidade permanente para a sua profissão laboral específica, mas se demonstra um défice que implica maior penosidade no trabalho ou esforço no exercício das tarefas diárias, sejam elas domésticas ou de lazer – vertente não patrimonial. Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação nº 1946/22.0T8PNF.P1 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I – Resenha do processado 1. AA instaurou a presente ação contra A...-Companhia de Seguros, SA, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 93.124,33, acrescida dos juros legais, e relegando para liquidação de sentença as quantias referentes a tratamentos, sessões de fisioterapia, medicação, consultas, dias perdidos, ITA e transportes. Estribou o seu pedido nos danos que lhe advieram em virtude de um acidente de viação, cuja eclosão imputa ao segurado da Ré. A Autora pretendeu atravessar a via, tendo olhado previamente para a sua direita e para a esquerda, quando foi colhida/atropelada pelo veículo seguro na Ré, que circulava com excesso de velocidade. Em contestação, a Ré impugnou a factualidade alegada. Na sua versão, a Autora iniciou a travessia atrás duns caixotes de lixo, que retiravam a visibilidade ao condutor, tendo contribuído os problemas auditivos da Autora, que não se apercebeu do barulho do motor dos veículos que circulavam na estrada. Foi admitida a intervenção principal da seguradora de acidentes de trabalho, B..., SA, que peticionou a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 23.980,84, que despendeu no domínio da infortunística laboral, bem como a que se vier a liquidar em ampliação do pedido ou execução de sentença. Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, que decidiu:
(49)XV - E que as lesões sofridas lhe provocaram um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 8 pontos, sendo tais sequelas, em termos de repercussão permanente na atividade profissional, compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares. XVI - Não se vê, assim, como não possa autonomizar-se este dano e indemnizá-lo a título de dano biológico decorrente das sequelas das lesões sofridas, perspetivado não como fonte de uma perda de rendimentos, mas antes como diminuição global das suas capacidades gerais, envolvendo uma verdadeira “capitis diminutio” para a realização de quaisquer tarefas, que passam a exigir-lhe um esforço acrescido, a constituir um dano autónomo, podendo ter como consequência danos patrimoniais e danos não patrimoniais. XVII - Como refere a este respeito ARMANDO BRAGA “[a] redução da capacidade laboral genérica, enquanto lesão de um modo de ser, de estar e de agir da vítima, embora possa não comportar efeitos diretos e imediatos na capacidade de produção de rendimentos, funda-se numa diminuição da saúde, entendida num sentido lato, reparável enquanto tal, isto é, como dano à saúde. XVIII - O dano biológico constitui por isso a lesão do bem da saúde como dano evento, enquanto o dano moral e o dano patrimonial pertencem à categoria do dano consequência em sentido estrito., tendo, por isso, sido entendimento do Supremo Tribunal de Justiça que o dano biológico é uma diminuição somático-psíquica e funcional do lesado com substancial e notória repercussão na vida pessoal e profissional de quem a sofre é sempre ressarcível como dano autónomo. XIX - Assim mesmo entendeu o Acórdão do STJ de 07.06.2011 se referia que a incapacidade funcional se reflete na impossibilidade de uma vida de completa normalidade, com repercussões no intelecto, na vontade e em toda a capacidade em sentido lato, já que a sua repercussão negativa para o lesado se centra na diminuição da condição física do lesado, resistência e capacidades de esforços, o que se traduzirá numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das atividades pessoais em geral. XX - Como decorre dos pontos 34, 37, 38, 40, 41 e 42 dos factos provados, as sequelas de que ficou afetada a A. determinam-lhe uma desvalorização para todas as atividades em geral de 8 pontos, uma repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer fixável no grau 2 numa escala de 1 a 7, necessitando de ajudas e tratamentos médicos regulares, apresentando maior dificuldade em executar as lides domésticas e em trabalhar com a máquina de costura, ficou com perda de memória, maior irritabilidade e humor depressivo. XXI - Verifica-se, por isso, uma perda da capacidade funcional –um verdadeiro dano existencial - que afeta a autora em todas as atividades em geral, constituindo um dano autónomo, suscetível de ser ressarcido patrimonial e não patrimonialmente, o que não foi feito. XXII - Não tendo o Tribunal a quo em consideração o “dano pessoal” enquanto “estrutura antológica do ser humano” com consequências extrapatrimoniais, impõe-se, por isso, compensar a Autora. também e esse nível conforme peticionado. XXIII - Ao não atribuir qualquer indemnização por este dano, ou considerando apenas a sua vertente patrimonial, fez o tribunal a quo uma incorreta interpretação dos artigos 24, nº 1, 25º nº 1 da CRP; 70º do Código Civil por apelação do 496º do Código Civil – cfr. Acórdão TRL de 20.04.2023, processo 1133/19.5T8SNT L1-2. Ou ainda o Acórdão TRL de 11.05.2023, processo 28188/19.0T8LSB L1-6 de onde se retira que “o dano biológico, enquanto afetação da saúde, é em si indemnizável independentemente do seu enquadramento conceptual como dano patrimonial ou não patrimonial. E, no mesmo sentido, o Acórdão do STS de 08-01-2019, processo 4378/16.6T8VCT.G1, S1. Termos em que substituindo a douta sentença recorrida por outra que considere - a culpa integral (100%) do condutor do veículo automóvel e - atribua indemnização, conforme o pedido formulado e nos limites dele, Vossas excelências farão inteira justiça. 4.3. Recurso subordinado da Interveniente B..., que apresenta as seguintes conclusões: 1 - Entende-se que nenhuma responsabilidade – nenhuma censura ética-jurídica - deve ser assacada à demandante atropelada na produção do acidente, parecendo mais conforme com o direito (atentos os factos provados) que a responsabilidade caiba por inteiro ao condutor do veículo automóvel. 2 - Pela factualidade dada como provada se constata, claramente, e acima de qualquer dúvida razoável, o comportamento culposo do condutor do veículo automóvel no atropelamento da demandante. 3 - Comportamento esse de elevada censura ético-jurídica, consubstanciada no facto de circular a uma velocidade não inferior a 70 km/h , numa localidade em que a velocidade é de 50km/h , ou seja, a mais 20 km/h da velocidade a que podia circular, ou até mais do que isso, se considerarmos que ela devia ser especialmente atenuada conforme comando do Código de Estrada e dos deveres gerais de cuidado, porquanto era do seu perfeito conhecimento (facto 18) que, àquela hora, há diversas pessoas a sair das fábricas, a fazer a travessia das ruas para irem almoçar, para além da existência de cafés, estabelecimentos comerciais, casas de habitação. 4 - É, assim, especialmente adequada a velocidade de 35 km/h; já a velocidade que imprimia era o dobro daquela a que devia conduzir. 5 - A derrapagem de “travagem a fundo” marcada no pavimento de 13,61 m e imobilização do veículo a mais de 16 m, em rua a subir (facto 11), e após projetar a vítima 2 m para além do carro, indica uma velocidade bem superior a 70km/hora. 6 - Revela, também, comportamento culposo grosseiro o facto de ter avistado a demandante atropelada a iniciar a travessia da faixa de rodagem a não nemos de 55 m, prosseguindo a sua marcha indiferente à sua travessia, não diminuindo, por cautela e dever de cuidado, a sua velocidade, só travando quando já estava a uma distância de 15 a 20 m da demandante atropelada, e, indo-lhe embater, incompreensivelmente, quando a mesma já tinha transposto metade da estrada, já que estava no eixo da via. 7 - O que significa também não circular o veículo automóvel o mais possível à direita, como devia e é dipositivo legal ínsito no artº 13º do Código da Estrada. 8 - Metade da via são cerca de 3,08 m (cfr. facto dado como provado), quando a largura de um ligeiro não ultrapassa 1,80 m. 9 - O mesmo condutor também não explica porque não viu antes dos 55 m a travessia da demandante atropelada, sendo certo que a podia (factos 12 e 13) e devia ter visto; tal facto só se explica por distração deste, violando o artº 24º do Código da Estrada. 10 – Ainda no que concerne à factualidade dada como provada, não se vislumbra que a demandante atropelada tenha violado qualquer regra estradal ou que tenha sido imprudente ou temerária. 11 - Pelas regras de experiência comum, um veículo a 55, 60 ou mais metros de distância inculca no homem médio que se pode fazer a travessia em segurança. 12 - É consabido que, quem vê um veículo de frente, não tem a mesma noção da sua velocidade se o visse de perfil. 13 - A jurisprudência, praticamente unânime em todas as instâncias, vai no sentido de considerar não ser dever do condutor ou peão diligente contar com o condutor que conduz em desrespeito pelas regras estradais e dever geral do cuidado, como era o caso deste ao conduzir desatento, em velocidade excessiva, e não a uma velocidade que lhe permitisse parar no espaço livre e visível à sua frente e não circulando o mais possível pela direita. 14 - Pelo método científico, também se chega à mesma conclusão: veículo automóvel que circula à velocidade exigida de 50km/h demora 3,96 segundos a percorrer os 55 m que a separam da demandante atropelada em início da travessia. 15 - Por seu turno, um peão, à velocidade de 7 km/h, demora apenas 3,21 segundos a percorrer 6,25 m que é toda a largura da faixa de rodagem. 16 - O que tudo foi causal da produção do acidente, não se vislumbrando qualquer infração estradal do peão, ou seja, à velocidade “legal”, a demandante atropelada teria podido completar não só metade da faixa de rodagem (o que aliás mesmo assim fez) mas toda a faixa de rodagem. 17 - E esta velocidade excessiva, a desatenção e a inconsideração do condutor do veículo automóvel é que a única causa do acidente. 18 - A demandante atropelada fez a travessia pelo trajeto mais curto, como se alcança das fotos dos autos; e fê-lo perpendicularmente, como vem dado provado, em local onde não havia (nem há) passadeiras para peões e pelo lado direito da via (ou seja, pelo lado mais distante e afastado do local de que procedia o automóvel). 19 - Afigura-se ser de atribuir a responsabilidade na produção do acidente ao condutor do ..-..-MG, não se atribuindo qualquer quota de responsabilidade à demandante atropelada. 20 - A afirmação da página 17 da Douta Sentença leva ao absurdo de ninguém poder, nunca, atravessar a estrada por ter de prever quando algum veículo possa vir a circular a 70, 100, ou 200 Km/h. 21 - Ao decidir pela forma como o fez, a Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” fez uma menos correta interpretação do disposto nos artigos 483º, 1-2, e 570º,1, ambos do Código Civil. NESTES TERMOS, na procedência do presente recurso, deve o pedido formulado pela interveniente ser julgado totalmente procedente por provado, com o que V. Exas farão, como aliás é costume. 5. Conhecendo as questões suscitadas nos recursos 5.1. Reapreciação da matéria de facto (questão suscitada pela A...) Pretende a Recorrente que se altere a redação dos factos provados nº 2, 3, 4 e 6, nos seguintes termos: “2 - O veículo “MG” circulava no sentido ... – ..., a velocidade não concretamente apurada. 3 - A Autora iniciou a travessia no entroncamento, perpendicularmente à mesma e no limite extremo da Rua ..., quando o veículo “MG” circulava na Rua ..., no sentido ... – ..., a distância não concretamente apurada. 4 - Quando o condutor do veículo “MG” avistou a Autora a atravessar a faixa de rodagem, travou e desviou-se para a sua direita, sem conseguir evitar o embate. 6 - Embatendo com o canto frontal esquerdo na Autora, quando esta se encontrava no eixo da via.” E, por inerência se considere não provado que: - Apesar do condutor do “MG” ter avistado a Autora a iniciar a travessia da estrada, a distância não inferior a 55 metros, prosseguiu a sua marcha pela sua hemi-faixa de rodagem, junto do eixo da via, estando convencido que conseguiria passar sem tocar na Autora. A pretendida alteração é fundamentada no depoimento da testemunha CC, que era o condutor do veículo. Convenhamos que é pouco estribar a alteração neste único elemento. Acresce que, como resulta do depoimento dessa testemunha, de muita coisa ele já não se lembrava, alegando terem-se já passado dois anos, designadamente a que distância vislumbrou a vítima, repetindo que, com segurança, sabe que quando a viu, “meteu os pés aos travões”. Já quando perguntado sobre a velocidade a que circulava, respondeu logo “por volta dos 50, 55”; e inquirido sobre a razão da resposta, diz “porque é a velocidade que ali costuma andar, ali é cinquenta”; “Sim, sim, mas por acaso, eu vinha da curva, a curva tem que ser devagar.” Um tal depoimento oferece-nos pouca credibilidade, dado que a resposta é feita por “colagem” ao limite de velocidade do local. Não foi porque verificou, mas porque era esse o limite para o local. Se olharmos as várias tabelas existentes para o efeito, verifica-se que, em média e em condições normais, um veículo que circule a cerca de 50 Km/hora consegue imobilizar-se entre 30 e 40 metros. O facto provado nº 5 não vem impugnado e dele consta que o referido CC só travou a fundo quando se encontrava entre 15 a 20 metros de distância da Autora, deixando rastos de travagem com um comprimento de 13,61m. Com tais medidas, não se oferece credível uma velocidade de 50 Km/hora. De acordo com outros factos provados, no local inexiste curva, pois de trata de uma reta com um comprimento não inferior a 100 metros, tendo o condutor do veículo visibilidade em toda a extensão da reta e estando o tempo seco. Nestas condições, perante uma visibilidade de 100 metros, ou a vítima se tinha “atirado” inopinadamente para a estrada, ou qualquer condutor a poderia ter visto, designadamente quem circulasse a 50 Km/hora teria tempo para parar. Sobre a distância a que o condutor viu a vítima, não soube indicar; porém, indicou que seria mais ou menos 3 vezes o comprimento da sala de audiências, que tem cerca de 20 metros de comprimento. E mais explicitou que “quando a viu ela estava a descer, já estava no meio da faixa rodagem/estrada, já tinha passado a linha da faixa de rodagem” (mais tarde, ainda referiu que a senhora estava no meio da sua faixa de rodagem). Não sabe o que o impediu de ver a Autora a atravessar a estrada, pois não havia nada que obstruísse o seu ângulo de visão. O condutor ia almoçar, sai da fábrica ao meio dia e meia e teria de recomeçar às 14:00 horas. Como se disse, a fixação dos factos provados é feita de forma concertada, conjugando todos os meios probatórios. Para além do depoimento do condutor, os factos foram fixados atendendo também ao croquis da GNR, às fotografias colhidas logo após, designadamente com a vítima ainda no chão, aos depoimentos do agente da GNR DD, do perito averiguador EE e do perito averiguador FF. De toda essa conjugação, concluímos e concordamos com a avaliação efetuada em 1ª instância, pelo que nada se altera à matéria de facto. 5.2. Da repartição de culpas (questão suscitada pela A..., pela Autora e pela B...) Esta questão é suscitada no recurso das 3 Apelantes, pelo que se impõe a sua abordagem em conjunto. Em 1ª instância considerou-se ter existido concorrência de culpas entre o condutor do veículo “MG” e a Autora, fixando-se a sua repartição em 80% para o primeiro e 20% para a segunda. A Apelante A... considera que deveria ser o contrário (80% à vítima e 20% ao condutor do veículo seguro); já a Apelante Autora e a Apelante B... (ainda que em sede de recurso subordinado [1]) consideram que a responsabilidade na produção do acidente deve ser atribuída em exclusividade ao condutor. Na sentença, considerou-se que o condutor do veículo violou o art.º 3º nº 2 e art.º 24º do Código da Estrada (CE), que impõe aos condutores que regulem a velocidade de acordo com as características e estado da via e do veículo, à intensidade do trânsito e outras circunstâncias relevantes, de forma a poder fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente”. Por sua vez, considerou-se ter a Autora violado o art.º 3º nº 2 do CE, ao não se ter abstido de praticar atos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias. A ilicitude traduz-se na ofensa de direitos de terceiro ou na violação de disposições legais (normas legais e/ou regulamentares, bem como princípios gerais ou regras de ordem técnica e de prudência comum) destinadas a proteger interesses alheios. A culpa afere-se em abstrato, pela diligência exigível a um homem normal, em face do condicionalismo do caso concreto: art.º 487º nº 2 do Código Civil (CC). Resulta dos factos provados que o condutor do veículo “MB” circulava a uma velocidade inadequada para o local dado que, para além do limite legalmente imposto de 50 Km/h, não conseguiu imobilizar o veículo de molde a evitar o embate na Autora que se encontrava a atravessar a estrada, assim incorrendo na chamada velocidade excessiva. Acresce que o local consubstanciava ainda um cruzamento e que o condutor avistou a Autora a iniciar a travessia a, pelo menos, 55 metros de distância. Nesta medida, é ainda de lhe imputar a violação das alíneas
- e)e
- h)do nº 1 do art.º 25º do CC, que impõem uma moderação da velocidade (qualquer que ela seja, permitida ou não) à aproximação de utilizadores vulneráveis (peões) e dos cruzamentos e entroncamentos. Por seu turno, olhando a conduta da vítima/Autora, decorre dos artigos 99º a 101º do CE, que os peões devem circular nos passeios ou passagens que lhes estão reservados, podendo utilizar as bermas da estrada caso aqueles não existam. O atravessamento da faixa de rodagem só deve fazer-se quando não existam passadeiras para peões e, nesse caso, os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respetiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente, devendo sempre fazer o atravessamento da faixa de rodagem o mais rapidamente possível: art.º 101º nº 1 e 2 do CE. De acordo com os factos provados, a Autora iniciou a travessia quando o veículo “MG” circulava a uma distância de pelo menos 55 metros, estando a faixa de rodagem livre e desimpedida. Em princípio, tivesse ela “acelerado o passo”, poderia ter concluído o atravessamento sem perigo de colisão. Ou então, deveria ter previsto que poderia não ter tempo para efetuar a travessia em segurança, pelo que é de considerar que agiu com imprudência e que violou o art.º 101º nº 1 e 2 do CE. É ainda de atender ao art.º 103º nº 1 do CE, prescrevendo que ao aproximar-se de uma passagem de peões ou velocípedes assinalada, em que a circulação de veículos está regulada por sinalização luminosa, o condutor, mesmo que a sinalização lhe permita avançar, deve deixar passar os peões ou os velocípedes que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem. Ora, se isto é assim mesmo para os casos em que de acordo com a sinalização, ao condutor é permitido avançar – que dê prioridade aos peões que já tenham iniciado a travessia -, por maioria de razão o deve ser nas situações, como a presente, em que não existe passadeira nem sinalização luminosa e em que se vislumbra a 50 metros que um peão vai a atravessar a estrada. Nesta medida, considerando ambas as condutas e os ilícitos contraordenacionais praticados pelo condutor e pela vítima, afigura-se-nos que a repartição das culpas foi efetuada de forma criteriosa e ponderada (80% para o condutor e 20% para a vítima. Mantém-se, pois, o decidido em 1ª instância. 5.3. Da indemnização por dano biológico (questão suscitada pela Autora) e da “majoração dos danos” (questão suscitada pela A...) § 1º - Porque absolutamente correlacionado, é de conhecer de ambas as questões em conjunto. Na verdade, na sentença fixou-se de € 18.000,00 “a indemnização pela perda de capacidade de ganho”. A Autora entende que não foi considerado o dano biológico e pretende que lhe seja atribuída indemnização por dano biológico de forma autonomizada do dano patrimonial laboral (havia peticionado € 30.000,00). Já a Ré A... considera que o montante de € 18.000,00 atribuído na sentença é exagerado e fora dos padrões da normalidade e razoabilidade. § 2º - Como decorre dos artigos 562º e 566º do CC, vigora entre nós o princípio da restauração natural (reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado a lesão), possibilitando-se, contudo, fixar a indemnização em dinheiro sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor. A indemnização em dinheiro terá então como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida e a que teria nessa data se não existissem danos. Se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. Depois, nos termos do art.º 564º do CC, o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, devendo atender-se aos danos futuros, desde que sejam previsíveis. Na tradicional dicotomia entre danos patrimoniais e não patrimoniais atende-se à possibilidade da respetiva quantificação em dinheiro, já que os não patrimoniais contendem com interesses imateriais, no sentido de que não atingem o património do lesado, reportando-se antes ao seu bem-estar físico e psíquico, «(como as dores físicas, os desgostos, morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação, os complexos de ordem estética) (…), porque atingem bens (como a saúde, o bem-estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome)». [2] No que toca aos danos patrimoniais são eles perspetivados na vertente de danos emergentes, ou seja, os prejuízos diretamente causados nos bens existentes, e na vertente de lucros cessantes, isto é, os benefícios ou ganhos que o lesado deixou de poder obter. § 3º - A lesão à integridade física ou psíquica de alguém implica sempre um dano, o qual pode vir a revelar-se reversível ou permanente. Uma incapacidade permanente significa sempre um défice funcional — um handicap, algo que deixou de poder fazer-se ou que passou a fazer-se com mais esforço — e pode ter as mais diversas repercussões na vida humana. Como refere Teresa Magalhães [3], o dano corporal deva ser visto de forma integrada, por comportar uma tripla perspetiva: as sequelas lesionais — «as consequências orgânicas permanentes na estrutura anatómica ou funcional de um órgão, correspondente a um estado relativamente estabilizado da lesão (ex: cicatriz cutânea, ausência de perna e pé por amputação; anquilose de um cotovelo)»; as sequelas funcionais — «compreendem a alteração das capacidades físicas ou mentais (voluntárias ou involuntárias), características de um ser humano, tendo em conta a sua idade, sexo e raça (ex: dificuldade de se deslocar em terreno plano, impossibilidade de procriar)» e as sequelas situacionais (handicaps) — «representam a dificuldade ou impossibilidade de efectuar certos gestos necessários à participação na vida em sociedade (actividades da vida quotidiana, da vida afectiva e social e da vida profissional ou de formação)». O conceito de dano biológico é polissémico, sendo «(…) por isso conveniente que, ao fazer-se uso da dita expressão (seja num texto de índole doutrinal, seja numa decisão judicial), se comece por definir a acepção em que a mesma é utilizada.» [4] Assim, não custa aceitar que a avaliação/valoração de uma incapacidade permanente (“défice funcional”, “dano biológico”, “dano futuro”) possa ser vista como dano não patrimonial ou como dano patrimonial, consoante se tenha em vista os possíveis reflexos laborais e consequente “perda de ganho” ou envolvam tão somente uma sequela funcional ou handicap sem repercussão laboral. «O dano biológico traduz-se na diminuição somático-psíquica do indivíduo, com natural repercussão na vida de quem o sofre. O dano biológico tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial tal como compensado a título de dano moral. A situação terá de ser apreciada casuisticamente, verificando se a lesão originou, no futuro, durante o período activo do lesado ou da sua vida e, só por si, uma perda da capacidade de ganho ou se traduz, apenas, numa afectação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, para além do agravamento natural resultante da idade. E não parece oferecer grandes dúvidas que a mera necessidade de um maior dispêndio de esforço e de energia, mais traduz um sofrimento psico-somático do que, propriamente, um dano patrimonial sendo certo que o exercício de qualquer actividade profissional se vai tornando mais penoso com o desgaste natural da vitalidade (paciência, atenção, perspectivas de carreira, desencantos…) e da saúde, tudo implicando um crescente dispêndio de esforço e energia. E esses condicionalismos naturais podem é ser agravados, ou potenciados, por uma maior fragilidade adquirida a nível somático ou em sede psíquica. Ora, tal agravamento, desde que não se repercuta directa – ou indirectamente – no estatuto remuneratório profissional ou na carreira em si mesma e não se traduza necessariamente numa perda patrimonial futura ou na frustração de um lucro, traduzir-se-á num dano moral.» [5] De qualquer forma, seja ele equacionado como dano moral, ou como dano patrimonial, o dano biológico é um dano autónomo, a avaliar e valorar de per se, independentemente de acarretar ou não incapacidade para o trabalho. «O dano biológico, perspectivado como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com substancial e notória repercussão na vida pessoal e profissional de quem o sofre, é sempre ressarcível, como dano autónomo, independentemente do seu específico e concreto enquadramento nas categorias normativas do dano patrimonial ou do dano não patrimonial. A indemnização a arbitrar pelo dano biológico, consubstanciado em relevante limitação ou défice funcional sofrido pelo lesado, perspectivado na óptica de uma capitis deminutio na vertente profissional, deverá compensá-lo, apesar de não imediatamente reflectida em perdas salariais imediatas ou na privação de uma específica capacidade profissional, quer da relevante e substancial restrição às possibilidades de obtenção, mudança ou reconversão de emprego e do leque de oportunidades profissionais à sua disposição, quer da acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade profissional corrente, de modo a compensar as deficiências funcionais que constituem sequela das lesões sofridas (…)». [6] Conclui-se, pois, que o chamado dano biológico, enquanto dano futuro, pode acarretar uma componente de “perdas laborais”, quando o sinistrado fica com incapacidade permanente para a sua profissão laboral específica ou para qualquer outra (tenha-se em conta, por exemplo, o caso de um jovem que ainda é estudante) – vertente patrimonial. Mas ele tem sido atendido também quando não ocorre incapacidade permanente para a sua profissão laboral específica, mas se demonstra um défice que implica maior penosidade ou esforço no exercício das tarefas diárias, sejam elas domésticas ou de lazer – vertente não patrimonial. § 4º - Concorda-se com a M.mª Juíza, e é questão isenta de polémica na jurisprudência, que não pode haver lugar a duplicação de montantes indemnizatórios. [7] Assim, mais do que atender à denominação que na sentença se lhe deu, o que releva é verificar se esse específico dano foi atendido e valorado, ou não. Atento o caráter polissémico do conceito dano biológico, podem nele ser considerados o dano de afirmação pessoal, dano à vida de relação, dano estético, dano psíquico, dano sexual, dano à capacidade laboral genérica ou geral, dano futuro, dano do défice funcional permanente) [8] Assim, para melhor se integrar a questão, vejamos os pedidos formulados pela Autora na sua petição inicial: ● Danos não patrimoniais, no valor de € 30.000,00, onde incluiu as dores com o embate e posteriores tratamentos, “de ter sido privada do seu direito ao trabalho e de se ver com a aludida desvalorização, o que diminui grandemente a sua qualidade de vida”. ● Depois, a título de dano biológico, considerou ser-lhe devidos idênticos € 30.000,00, com fundamento em “ofensa grave e permanente à sua integridade física e psíquica, limitando-a em todas as situações da sua vida, como esposa, mãe, dona de casa e no convívio com terceiros”. ● Por fim, a título de danos patrimoniais, danos emergentes as despesas com medicação, tala para o joelho, prótese auditiva, óculos, certidão do croqui e transportes de ambulância. ● Ainda de forma autónoma, peticionou como “danos patrimoniais futuros”, sem indicar montante, referentes a “futuro acompanhamento médico de ortopedia, psiquiatria ou similar e fisioterapia”, a liquidar em execução de sentença. E neste recurso reage a Autora considerando que não lhe foi atribuída indemnização por dano biológico a se, autonomizado de dano patrimonial laboral. Melhor escalpelizando a sentença, vemos que consta do dispositivo a atribuição dos seguintes montantes: ● € 7.082,00 (= € 1.200,00 + € 995,60 + € 4.886,40), pelos danos patrimoniais sofridos (atenta a dedução do montante já recebido de € 11.891,99 por remição da pensão e a proporção da responsabilidade fixada à Ré em 80%) ● € 16.800,00, pelos danos não patrimoniais sofridos (atenta a proporção da responsabilidade fixada à Ré em 80%) No caso dos danos não patrimoniais considerou-se que estavam em causa “os factos descritos nos pontos 19 a 33 e 35 a 38” ─ considerando que a Autora, por causa do embate, ficou com perda de memória, maior irritabilidade, humor depressivo, sofreu dores com o embate, com os tratamentos e todo o processo de recuperação, teve de usar tala imobilizadora para o joelho, ficou com uma cicatriz na face anterior do terço proximal da perna, arciforme, com 13 cm de comprimento, cicatriz na face anterior do terço proximal da perna, linear, com 4 cm de comprimento, cicatriz na face interna do joelho, linear com 2 cm de comprimento, atrofia de 2 cm da coxa esquerda. Flexão limitada a 130º, com extensão simétrica, laxidão ligamentar ao valgo e varo forçados, com dor na face externa principalmente ao varo forçado. Sem instabilidade ântero – posterior. A Autora apresenta um dano estético permanente de grau 2 numa escala de 1 a 7, um Quantum doloris fixado no grau 4 numa escala de 1 a 7, com repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer fixável no grau 2 numa escala de 1 a 7. Daqui resulta que o montante de € 16.800,00 não teve em conta a vertente não patrimonial do dano biológico. § 5º - Olhemos então à vertente patrimonial para ver se aí foi contemplado, independentemente do nome que lhe tenha sido dado. Escreveu-se na sentença (negritos nossos, na parte que entendemos relevante): «Pede a Autora uma indemnização de € 30.000,00, a título de IPP de 25% e a quantia de € 30.000,00 por dano biológico. No direito laboral está em causa a avaliação da incapacidade de trabalho resultante de acidente de trabalho ou doença profissional com a decorrente perda da capacidade de ganho, enquanto no âmbito do direito civil se valoriza percentualmente a incapacidade permanente para os atos e gestos correntes do dia-a-dia, assinalando suplementarmente o seu reflexo em termos da atividade profissional. Assim, não se deve confundir a denominada IPP com a IPG, já que a incapacidade permanente parcial (IPP) avalia a vertente patrimonial relativa à perda da capacidade de ganho ao passo que a IPG avalia a afetação definitiva da integridade física e/ou psíquica, com repercussão nas atividades da vida diária, também profissionais, mas onde se incluem as familiares, sociais, de lazer e desportivas. Não obstante a IPG e a IPP serem realidades distintas, entendemos que a IPG engloba a IPP, não podendo fixar-se simultaneamente uma indemnização por IPP e outra por IPG, sob pena de ocorrer uma duplicação de indemnizações.» Daqui resulta que a M.mª Juíza ponderou claramente o dano biológico peticionado, designadamente na sua vertente não patrimonial de repercussão nas atividades diárias, de lazer e desportivas. O que a sentença demonstra é uma valoração jurídica (nomem iuris) diferente do que atrás se disse quanto ao dano biológico. Com relevo para o dano biológico, ficou provado que as lesões sofridas pela Autora lhe provocaram um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 8 pontos (facto 34). As repercussões laborais desse défice – as sequelas são compatíveis com a atividade profissional habitual, mas implicam esforços suplementares (facto 34). A Autora exercia as funções de operadora de máquinas de costura especializada em fábrica de vestuário e de malhas, movimentando a máquina com a pressão das suas pernas e pés sobre um pedal (facto 39). A Autora tem agora maior dificuldade em trabalhar com a máquina de costura que é acionada com a perna que sofreu a sequela, tendo que parar frequentemente ou mudar de posição. As demais repercussões do défice de 8 pontos ─ para além da sua atividade profissional, a Autora tratava das suas lides domésticas, cozinhando, tratando das roupas, limpando a casa, procedia às compras, tudo para si e para a sua família (facto 40). A Autora tem agora maior dificuldade em executar as lides domésticas (facto 41). No dano biológico, porque futuro, não se trata de indemnizar perdas salariais passadas (até ao momento da consolidação das sequelas) eventualmente perdidas. No caso, como o défice é compatível com a continuação da profissão habitual, naturalmente que inexiste qualquer perda salarial a considerar. Do que o caso dá nota é de maiores esforços quer na atividade profissional, quer na sua atividade doméstica diária e de lazer. Esses factos foram os considerados na sentença, pelo que se conclui que o Tribunal recorrido considerou o “dano biológico” na vertente não patrimonial dos esforços profissionais e diários acrescidos, ainda que com outra subsunção jurídica, que apelidou de “incapacidade permanente geral” (IPG). Assim, não assiste razão à Autora. O dano foi considerado de forma autónoma, só que sob o nomen iuris da “incapacidade permanente geral”. § 6º - Já a Ré A... considera que os 18 mil euros fixados pecam por excesso, contrapondo com a atribuição de € 13.108,48, mais consentâneo com as tabelas financeiras. Como já se deixou bem explicitado na sentença (assim nos desonerando de maior fundamentação jurídica), nestes casos o Tribunal decide segundo critérios de equidade, numa ponderação de acordo com as regras do senso prático, da justa medida das coisas, em criteriosa ponderação das realidades da vida, considerando ainda uma aplicação mais ou menos uniforme do direito (art.º 8º nº 3 do CC) e os valores fixados em casos análogos. Olhando a jurisprudência para casos análogos de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, sem rebate laboral, mas implicando esforços acrescidos: No acórdão do STJ de 16/01/2024 (processo 15898/16.2T8LSB.L1.S1) atribuíram-se € 20.000 a uma vítima, farmacêutica de 35 anos de idade à data do acidente, que foi sujeita a duas intervenções cirúrgicas, ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 9 pontos em 10, apresenta um dano estético permanente de grau 2, numa escala de 7 e também grau 2, numa escala de 7, no que respeita à repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer, além de outras limitações, podendo desenvolver a sua atividade de farmacêutica, mas com esforços acrescidos. No acórdão do STJ de 16/11/2023 (processo 1019/21.3T8PTL.G1.S1), também se atribuíram € 20.000,00 a um lesado com 49 anos, Deficit Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica fixável em 4 pontos, compatível com a atividade profissional habitual, mas implicando esforços suplementares, nomeadamente a pegar pesos com mais de 30 kg ou conduzir longas distâncias sem paragens (aguentando apenas meia hora de viagem), dores, perdas de tempo e ajudas de terceiras pessoas. No presente caso, temos um défice de 8 pontos e maior penosidade para o trabalho e para as tarefas domésticas diárias (ou seja, descontando o tempo de dormir, a Autora irá andar o dia inteiro em sobre-esforço), uma vítima com 57 anos à data do acidente e que para ele contribuiu em 20%, pelo que consideramos equitativo o montante fixado de 18 mil euros. 6. Sumariando (art.º 663º nº 7 do CPC) ……………………………… ……………………………… ……………………………… III. DECISÃO 7. Pelo que fica exposto, acorda-se nesta secção cível da Relação do Porto julgar improcedentes todas as apelações, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pelos Apelantes, na proporção do decaimento. Porto, 09 de maio de 2024 Isabel Silva Isabel Ferreira Paulo Dias da Silva __________________ [1] Que, como se sabe, normalmente é suscitado apenas para o caso de vencimento do recurso principal. Não obstante, e porque a questão em apreço é prioritária em relação às seguintes, tomar-se-á aqui em conta, até porque é consentânea com a alegação do recurso da Autora. [2] Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 10ª edição, Almedina, pág. 601. Daí que, face a essa especial natureza, no caso dos danos não patrimoniais, não se fale propriamente em indemnização — cujo objetivo é preencher uma lacuna verificada no património do lesado — mas antes em reparação, isto é, trata-se de, através da atribuição de um valor adequado, proporcionar um determinado grau de satisfação que minore ou faça esquecer as dores, sofrimentos e incómodos em que se incorreu. Ou, se se quiser, será uma indemnização de natureza mista. [3] “Estudo Tridimensional do Dano Corporal: Lesão, Função e Situação (Sua Aplicação Médico-Legal)”, Almedina, 1998, pág. 177 e seguintes e, especialmente, pág. 217 ss. [4] Maria da Graça Trigo, “O Conceito de Dano Biológico como caraterização jurisprudencial do princípio da reparação integral dos Danos – Breve contributo”, in Revista Julgar, 2022, nº 46, pág. 269. [5] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 27.10.2009 (processo 560/09.0YFLSB, Relator Sebastião Póvoas), disponível em www.gde.mj.pt, sítio a ter em conta nos demais arestos que vierem a ser citados sem outra menção de origem. Em termos mais atuais, e do mesmo STJ, acórdãos de 31/01/2024, processo 3899/17.8T8GMR.G1.S1, relatora Maria Olinda Garcia e de 17/01/2023, processo nº 5986/18.6T8LRS.L1.S1, relator António Barateiro Martins. [6] Acórdão do STJ, de 21.01.2016 (processo 1021/11.3TBABT.E1.S1, Relator: Lopes do Rego). [7] Cf. acórdão do STJ, de 14/09/2023, processo nº 2739/19.8T8AVR.P1.S1, relatora Catarina Serra. [8] Maria da Graça Trigo, obra citada, pág. 259. No acórdão atrás referido (processo nº 2739/19.8T8AVR.P1.S1) dá-se nota de o conceito integrar “um conceito tentativamente englobalizador ou (re)unificador”.