Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 276/10.5JAPRT-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS Descritores: APOIO JUDICIÁRIO INTERRUPÇÃO DO PRAZO INTERVENÇÃO HIERÁRQUICA REABERTURA DE INQUÉRITO Nº do Documento: RP20120926276/10.5JAPRT-A.P1 Data do Acordão: 09/26/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - O despacho judicial, transitado em julgado, que recebeu a acusação pública e, a requerimento do ofendido, declara interrompido o prazo para dedução do pedido de indemnização civil [por apresentação do pedido de proteção jurídica] não interrompe o prazo para requerer a abertura da instrução, a correr em simultâneo. II - Não havendo despacho de arquivamento dos autos quanto a um determinado indivíduo, que também não foi abrangido pela acusação, resta ao assistente, verificados os respetivos pressupostos, requerer a intervenção hierárquica ou a reabertura do inquérito [art. 278.º e 288.º do CPP]. Reclamações: Decisão Texto Integral: (proc. n º 276/10.5JAPRT-A.P1)* Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:* I- RELATÓRIO 1. Recebida a acusação proferida pelo Ministério Público contra os arguidos B… e C… (sendo imputado ao primeiro a autoria material e consumada de um crime de ofensa à integridade física simples, na pessoa de D…, p. e p. no art. 143º, nº 1, do CP e imputado ao segundo a autoria material e na forma tentada de um crime de homicídio, na pessoa de E…[1], p. e p. nos arts. 22º, 23º, nº 1 e nº 2, 72º, 73º e 131º do CP – fls. 64 a 68 destes autos de recurso em separado), o Sr. Juiz proferiu, em 6.3.2012, o seguinte despacho (fls. 38 e 39 destes autos de recurso em separado) a rejeitar o requerimento de abertura de instrução apresentado pela então ofendida e demandante cível E…: A fls. 384/391 veio a assistente requerer a abertura de instrução nos presentes autos, com vista à pronúncia de F…. A fls. 398 veio o Digno Magistrado do Ministério Público promover que a requerida abertura de instrução seja indeferida por extemporaneidade, uma vez que a interrupção do prazo com a atribuição de protecção jurídica apenas se operou para fins de dedução de pedido de indemnização civil. Cumpre decidir. Decorre do art. 287º, nº 1, do Código de Processo Penal (C.P.P.) que a abertura de instrução pode ser requerida no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento. Compulsados os autos, verifica-se que a assistente veio, a fls. 281, informar ter requerido protecção jurídica, na modalidade de nomeação de patrono e dispensa total de pagamento de custas e demais encargos do processo, por pretender “deduzir pedido de indemnização civil em montante superior a 10.000,00 €. Assim, no despacho que recebeu a acusação, foi declarado interrompido o prazo para dedução de indemnização civil, nos termos do artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29.07. Como tal, não se tendo interrompido o prazo para requerer a abertura de instrução, o mesmo já decorreu, pelo que o pedido de abertura de instrução ora deduzido é extemporâneo. Por outro lado, nos termos do artigo 286.º, n.º 1, do C.P.P, a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento, podendo ser requerida pelo assistente se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação. Nos presentes autos, não ocorreu arquivamento do inquérito relativamente a F…, apenas tendo ocorrido a decisão de acusação contra C… e B…. Não tendo sido apurados quaisquer factos relativamente ao referido F…. Assim sendo, também por este motivo é inadmissível o requerimento de abertura de instrução. Como tal, rejeito o requerimento de abertura de instrução nos termos do artigo 287º, nº 3, do C.P.P., por extemporaneidade e inadmissibilidade legal. Notifique.* Admito liminarmente o pedido de indemnização civil de fls. 387/391, formulado pela demandante E…, contra o arguido/demandado civil C…. Notifique o arguido/demandado civil, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º, nº 1, do Código de Processo Penal. (…) 2. Não se conformando com essa decisão recorreu E…, apresentando as seguintes conclusões (fls. 2 a 12 destes autos de recurso em separado): A- O douto despacho de que se recorre rejeitou o requerimento de abertura de instrução da ora recorrente nos termos do artigo 287.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, por extemporaneidade e inadmissibilidade legal. B- Para tal, o tribunal “a quo” decidiu que “Decorre do artigo 287.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (C.P.P.) que a abertura de instrução pode ser requerida no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento. Compulsados os autos, verifica-se que a assistente veio, a fls. 281, informar ter requerido protecção jurídica, na modalidade de nomeação de patrono e dispensa total de pagamento de custas e demais encargos do processo, por pretender “deduzir pedido de indemnização civil em montante superior a 10.000,00 €. Assim, no despacho que recebeu a acusação, foi declarado interrompido o prazo para dedução de indemnização civil, nos termo do artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29.07. Como tal, não se tendo interrompido o prazo para requerer a abertura de instrução, o mesmo já decorreu, pelo que o pedido de abertura de instrução ora deduzido é extemporâneo”. C- Mais, o tribunal “a quo” entendeu também que: “Nos termos do artigo 286.º, n.º 1, do C.P.P, a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento, podendo ser requerida pelo assistente se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação. Nos presentes autos, não ocorreu arquivamento do inquérito relativamente a F…, apenas tendo ocorrido a decisão de acusação contra C… e B…. Não tendo sido apurados quaisquer factos relativamente ao referido F…. Assim sendo, também por este motivo é inadmissível o requerimento de abertura de instrução”. D- Quanto a extemporaneidade, nos termos do artigo 24, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono. E- A referida interrupção opera “ope legis” com a simples junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono. F- Não resulta da lei que haja interrupção do prazo só mediante requerimento de interrupção, basta a junção do referido documento. G- Não resulta ainda e nem se pode depreender do requerimento de junção do documento comprovativo da apresentação do requerimento de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, que a recorrente tenha renunciado ao prazo de 20 dias para requerer a abertura de instrução, nos termos do disposto no artigo 107.º do Código de Processo Penal. H- Quanto à inadmissibilidade legal da instrução, a aqui recorrente não pode conformar-se com a acusação deduzida pelo Ministério Público porque não foi o C… quem cometeu o crime de que vem acusado. I- É falso que não se tenha apurado durante o inquérito quaisquer factos relativamente ao F…. J- Acontece que a aqui recorrente viu perfeitamente que foi o F… quem disparou contra ela, que é assim apontado como agente do crime tanto no auto de notícia como nos autos de inquirição de fls. 56 e ss., 108 e ss., e 172 e ss.. K- “Assume a qualidade de arguido todo aquele contra quem foi deduzida acusação ou requerida instrução num processo penal” nos termos do disposto no artigo 57.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. L- “A dedução de acusação e o requerimento de abertura de instrução podem ser dirigidos contra o agente de um crime que não tenha sido constituído arguido” (Ac. TRP n.º 5365/06.8TAVNG.P1 de 01/04/2009 in http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/0/5a490daa058a71d580257590003c9886?OpenDocument). M- Mais, a abertura da instrução pode ser requerida pela assistente no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento, nos termos do disposto no artigo 287.º, n.º 1 e n.º 2, do Código de Processo Penal. N- O facto de não ter ocorrido arquivamento do inquérito relativamente ao F…, não impede a assistente de requerer a abertura da instrução. O- O tribunal “a quo” ao rejeitar pelo despacho recorrido o requerimento de abertura de instrução por extemporaneidade e inadmissibilidade legal, violou o artigo 24, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho e os artigos 57, n.º 1, 286.º, n.º 1, e 287.º n.º 1 al. b), n.º 2 e n.º 3, do Código de Processo Penal. Termina pedindo que seja revogado despacho sob recurso e substituído por outro que declare aberta a instrução. 3. Respondeu o Ministério Público na 1ª instância (fls. 51 destes autos de recurso em separado), concluindo pela improcedência do recurso. 4. Nesta Relação, após terem sido juntos novos elementos processuais pedidos à 1ª instância, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer (fls. 107 a 109 destes autos de recurso em separado), no sentido da improcedência do recurso. 5. Foi cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do CPP, tendo a assistente se pronunciado sobre o parecer do Sr. PGA, nos termos que constam de fls. 116, concluindo como no recurso. 6. Colhidos os vistos legais realizou-se a conferência. Cumpre, assim, apreciar e decidir.* II- FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é demarcado pelo teor das suas conclusões (art. 412º, nº 1, do CPP). Assim, incumbe a este Tribunal da Relação verificar se podia ou não ser rejeitado o requerimento de abertura de instrução, com a argumentação de ser extemporâneo e até legalmente inadmissível. Passemos então a apreciar as questões colocadas no recurso aqui em apreço, sendo certo que, para a sua decisão, importa ter em atenção os seguintes elementos processuais que resultam destes autos: a)- os factos relatados no requerimento de abertura de instrução (fls. 29 a 36 destes autos de recurso em separado) consistem na imputação a F…, que foi inquirido como testemunha no inquérito, de um crime público (foi-lhe imputada a prática, em autoria material e na forma tentada, de um crime de homicídio p. e p. nos arts. 22º, 23º, nº 1 e nº 2, 72º, 73º e 131º do CP) que, portanto, não dependia da existência de queixa; b)- Em 8.11.2011, o Ministério Público proferiu o despacho que consta de fls. 64 a 68 destes autos de recurso em separado, no qual encerrou o inquérito e deduziu acusação contra os arguidos B… e C…, imputando ao primeiro a autoria material e consumada de um crime de ofensa à integridade física simples, na pessoa de D…, p. e p. no art. 143º, nº 1, do CP e imputando ao segundo a autoria material e na forma tentada de um crime de homicídio, na pessoa de E…, p. e p. nos arts. 22º, 23º, nº 1 e nº 2, 72º, 73º e 131º do CP; c)- Nesse despacho final, o Ministério Público não fez referência ao dito F…, nem proferiu qualquer despacho de arquivamento quanto ao mesmo, sendo certo que também não o indicou como testemunha na acusação pública que deduziu; d)- Pelo que se depreende desse despacho final proferido pelo Ministério Público em 8.11.2011, durante o inquérito foram efectuadas diversas diligências de investigação, entre elas, foram ouvidas testemunhas (tendo sido o B… inicialmente ouvido como testemunha, sendo posteriormente constituído arguido e contra ele deduzida acusação pública), foram interrogados os dois arguidos B… e C…, foram realizadas apreensões de objectos e exames; e)- A ofendida E… foi notificada do despacho de encerramento de inquérito e da acusação pública por via postal simples com prova de depósito, em 9.11.2011, carta essa que foi remetida em 8.11.2011, admitindo aquela ter sido notificada em 9.11.2011 (fls. 69 destes autos de recurso em separado); f)- Em 5.12.2011 a própria ofendida, dirigiu requerimento ao Sr. Juiz nos seguintes termos: Notificada da acusação no processo em epígrafe e porque pretende deduzir pedido de indemnização civil em montante superior a € 10.000,00, tendo consequentemente que estar representada por advogado, requereu junto da segurança social protecção jurídica na modalidade de nomeação de patrono e dispensa total de pagamento de custas e demais encargos com o processo, pelo que requer a suspensão do prazo em curso até nomeação de advogado. Simultaneamente juntou comprovativo do pedido de apoio judiciário (fls. 15 a 20 destes autos de recurso em separado, do qual resulta que apresentou na Segurança Social requerimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário, com dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo e nomeação e pagamento de compensação de patrono para a acção nº 276/10.5JAPRT a correr termos no MºPº do Tribunal Judicial de Penafiel, invocando a qualidade de ofendida e referindo que o valor da acção era de € 10.000,00); g)- Em 14.12.2011 foi proferido o despacho de fls. 21 e 22 destes autos de recurso em separado, o qual, além do mais, recebeu a acusação pública deduzida contra os arguidos B… e C… e, pronunciou-se nos seguintes termos sobre o acima referido requerimento apresentado pela ofendida: Fls. 289/294: Atento o pedido de protecção jurídica da ofendida, o prazo para dedução do pedido de indemnização civil interrompe-se, nos termos do art. 24º, nº 4, da Lei nº 34/2004, de 29.07. h)- O pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação do patrono foi concedido por decisão da Segurança Social de 25.1.2012 (fls. 86 a 89 destes autos de recurso em separado) e a patrona oficiosa da ofendida foi nomeada pela Ordem de Advogados também em 25.1.2012 (fls. 24 e 25 destes autos de recurso em separado); i)- Em 14.2.2012 a ofendida, através da sua patrona oficiosa, requereu a constituição como assistente e a abertura de instrução contra F…, tendo ainda, sem prescindir, subsidiariamente apresentado pedido de indemnização civil contra o arguido C… (fls. 29 a 36 destes autos de recurso em separado); j)- Sobre esse requerimento recaiu o despacho de 6.3.2012, acima transcrito, único que foi objecto de recurso; l)- A ofendida apenas veio a ser admitida a intervir nos autos como assistente em 15.5.2012, conforme despacho proferido na sessão de julgamento de 15.5.2012 (fls. 98 a 105 destes autos de recurso em separado). Vejamos então. Dispõe o art. 24º (autonomia do procedimento) da Lei nº 34/2004, de 29.7 (que estabelece o regime de acesso ao direito e aos tribunais), na redacção da Lei nº 47/2007, de 28.8: 1 - O procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com excepção do previsto nos números seguintes. (…) 4 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. 5 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.