Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 961/18.3T8VFR-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MADEIRA PINTO Descritores: EXAME MÉDICO-LEGAL ASSESSOR TÉCNICO NOMEADO PELA PARTE INTERVENÇÃO NO EXAME Nº do Documento: RP20190221961/18.3T8VFR-A.P1 Data do Acordão: 02/21/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: ACÇÃO COMUM Decisão: REVOGADA A DECISÃO Indicações Eventuais: 3ªSECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 164, FLS.134-138) Área Temática: . Sumário: Decorre da lei que o examinado pode fazer-se acompanhar por pessoa da sua confiança no exame médico-legal, mas tal não obsta a que qualquer das partes se possa fazer assistir na perícia por médico, como assessor técnico, salvo se a perícia for susceptível de ofender o pudor ou implicar quebra de qualquer sigilo que o tribunal entenda merecer protecção. Reclamações: Decisão Texto Integral: Procº nº 961/18.3T8VFR-A.P1 Relator: Madeira Pinto Adjuntos: Carlos Portela Joaquim Correia Gomes* SUMÁRIO: ........................................................ ........................................................ ........................................................* I - Relatório: Na presente acção declarativa comum em que é autor B… e ré C… - Companhia de Seguros, SA, foi determinada a realização de perícia médico-legal, a realizar pelo Gabinete Médico Legal D… do Instituto de Medicina Legal, para verificação de danos corporais doa autor. Mediante requerimento com a referência Citius 30411077, a Ré solicitou que nesse exame pericial estivesse presente um assessor técnico, clínico por si indicado. Em 14.11.2018 o senhor juiz a quo proferiu o seguinte despacho: “A ré pretende que na perícia médica determinada esteja presente um assessor técnico por si indicado, estribando a sua pretensão nos termos do art.º 480.º, n.º 3, do CPC que, genericamente, permite à parte assistir à diligência e fazer-se assistir assessor técnico, salvaguardando os casos em que se possa ofender o pudor ou quebrar algum sigilo. Dispõe o art.º 3.º, n.º 1, da Lei nº 45/2004, de 19 de agosto, que “as perícias médico-legais solicitadas por autoridade judiciária ou judicial são ordenadas por despacho da mesma, nos termos da lei de processo, não sendo, todavia, aplicáveis às efetuadas nas delegações do Instituto ou nos gabinetes médico-legais as disposições contidas nos artigos 154.º e 155.º do Código de Processo Penal”. Estas disposições do processo penal relacionam-se com o consultor técnico, não sendo, assim, possível, a assistência da parte por consultor (assistente técnico). O Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a questão de saber se a referida norma da Lei 45/2004 violava os direitos de defesa e o exercício do contraditório, respondendo negativamente. Na verdade, lê-se no Acórdão do TC nº 133/2007, de 27-02-2007 (Cons. Pamplona de Oliveira): «(…) Não pode inferir-se directamente da Constituição a existência de um direito dos participantes processuais a acompanharem os exames médico-legais, realizados no âmbito do próprio Instituto Nacional de Medicina Legal, por si ou através dos consultores técnicos que os coadjuvem nas matérias técnico-científicas envolvidas na prova pericial. Ocorre, porém, perguntar se a Constituição consente ao legislador liberdade para moldar um regime específico quanto àquelas perícias que devem ocorrer no Instituto Nacional de Medicinal Legal, regime que é mais restritivo quanto ao direito de acompanhar a diligência que é conferido aos intervenientes processuais e, portanto, também ao arguido. Mas a análise da evolução legislativa que esta matéria sofreu revela que não tem verdadeiro fundamento a alegação do recorrente quanto à não existência de "justificação razoável – técnica, científica ou processual – para essa limitação", omissão que, em seu entender, seria demonstrativa da natureza "desproporcionada e desnecessária" da solução legal. É, pelo contrário, manifesto que a norma impugnada, ao introduzir uma distinção quanto às perícias médicas realizadas no Instituto Nacional de Medicina Legal, teve comprovadamente em conta que esta é uma instituição com natureza judiciária, cujos peritos, para além de abrangidos pelo segredo de justiça (como os demais), estão vinculados ao dever de sigilo profissional, e gozam de total autonomia técnico-científica, garantindo um elevado padrão de qualidade científica. Ora, o Tribunal tem entendido que a proibição constitucional do arbítrio não afasta a possibilidade de a lei permitir distinções, desde que não se apresentem como desrazoáveis ou injustificadas (cfr. Acórdão n.º 189/2001, Ac.TC n.º 50 p. 285; Acórdão n.º 31/91 in DR II série, 25 de Junho de 1991), como é manifestamente o presente caso. (…) Decorre claramente do que já se observou que o direito de nomear um consultor técnico permitido pelo artigo 155º do Código de Processo Penal, não é um direito conferido especificamente a título de "garantia de defesa", no seu sentido mais estrito: no decurso da prova pericial não impende sobre o arguido qualquer ónus de contradizer ou afirmar qualquer facto; não é atribuída qualquer eficácia ao acordo expresso ou tácito sobre factos não contraditados. O que aqui vale, seguramente, é a busca da verdade material e da realização da justiça, do dever de investigação judicial autónoma da verdade, com independência e imparcialidade, embora sem excluir o auxílio das partes – artigo 340º n.º 1 do Código de Processo Penal – objectivo que representa uma das finalidades do processo penal. À autoridade judiciária incumbe rodear a produção de prova pericial das condições necessárias a que dela se retire a verdade material, processualmente válida. Ora, na decorrência desse grande objectivo do processo penal, o sistema português adoptou um regime de perícia oficial – não contraditória – essencialmente disciplinado pelos artigos 152º n.º 1 e 154º n.º 1 do citado Código, no domínio da qual o perito é um perito do Tribunal, sujeito ao mesmo dever de imparcialidade e de busca da verdade material que oneram a actividade judiciária. Esclarecida a verdadeira natureza da actuação dos participantes processuais neste âmbito, é mais fácil compreender que o direito do arguido de acompanhar a perícia através de um consultor técnico não constitui uma imperiosa exigência do princípio do contraditório. Com efeito, o princípio do contraditório, na sua caracterização mais rigorosa, corresponde a uma concepção próxima do direito de audiência e da oportunidade processual de influenciar, através da sua audição pelo Tribunal, o resultado do processo. Ora o exercício deste contraditório para os intervenientes processuais – e, portanto, também para o arguido –, resulta aqui do direito que a lei lhes confere de pedir esclarecimentos aos peritos, e até de requerer ao tribunal que determine a realização de nova perícia, ou a renovação da anterior. Note-se que a lei exige que os peritos apresentem um relatório no qual mencionem e descrevam as suas respostas e conclusões "devidamente fundamentadas". É assim claro que, através dos pedidos de esclarecimento, o arguido pode verificar o método utilizado na recolha da prova e controlar as conclusões que dela os peritos retiraram; assim como lhe permite discutir o valor probatório que há-de ser atribuído, no julgamento, às conclusões encontradas, como aliás, sucede em relação à generalidade dos meios de prova. É certo que não pode nomear um consultor técnico para acompanhar a perícia médico- legal, no caso de esta se realizar no Instituto Nacional de Medicina Legal, diver samente do que sucede nos casos disciplinados pelo aludido artigo 155º do Código de Processo Penal. Todavia, as garantias acrescidas de qualidade técnica que são conferidas, somadas aos poderes que a lei garante ao arguido e que acabaram de se descrever, permitem concluir que este regime respeita as exigências do princípio do contraditório aplicado às provas (…)» Poder-se-ia argumentar que a mencionada restrição à assistência por assessor técnico vale apenas para o processo penal, já que o art.º 3.º, n.º 1, da Lei em apreço apenas exclui, relativamente às perícias realizadas nas delegações do Instituto ou nos gabinetes médico-legais as disposições contidas nos artigos 154.º e 155.º do Código de Processo Penal, sendo omisso quanto às normas do processo civil, mormente o art.º 480º, nº 3, do CPC. Porém, nenhuma razão se vê para distinguir os dois tipos de processo, sendo certo que as apontadas razões pelo Tribunal Constitucional para a existência da norma em apreço são igualmente válidas em sede de processo civil. Não há motivos para se distinguir o que, substancialmente, não tem destrinça. Permitir o contrário seria susceptível de subverter as normas do sistema: num caso em que estivéssemos perante factos que integrariam também a prática do crime, a parte, querendo deduzir pedido de indemnização e fazer-se assistir por assessor no ato, tudo faria para que a pretensão indemnizatória não fosse apreciada no processo-crime (tendo presente que até existe o princípio da adesão), socorrendo-se de remessas do pedido indemnizatório para os meios civis para, aí, poder fazer uso do art.º 480.º, nº 3, do CPC. Tal não parece ser admissível nem se vê qualquer justificação que permita conceber dois procedimentos diferentes consoante o tipo de processo. Consequentemente, na ponderação do supra enunciado, entende-se que a referida exclusão da assessoria técnica, vertida no art.º 3.º, n.º 1, da Lei nº 45/2004 de 19-08, aplica-se também ao processo civil e afasta, quanto às perícias médico-legais, o regime do art.º 480.º, n.º 3, do CPC. Destarte, decidindo, indefere-se a pretendida assessoria técnica em sede da perícia a efetuar no Gabinete Médico-Legal”. Deste despacho vem interposto o presente recurso pela ré, que apresenta as seguintes conclusões: 1. O douto despacho recorrido, salvo o devido respeito, não decidiu corretamente, não podendo a recorrente concordar com tal entendimento. 2. Para prova das lesões sofridas pelo autor em virtude do acidente de viação em causa, a ré requereu que a perícia médica se realizasse em moldes colegiais, nos termos do disposto no artigo 468º, nº 1, alínea b), do C.P.C., tendo nomeado, desde logo, o seu perito médico. 3. Tendo sido indeferida a realização da perícia em moldes colegiais, a R., conformando-se com o decidido, requereu a nomeação de assessor técnico para assistir à diligência a realizar no Gabinete Médico-Legal de D…. 4. O douto despacho ora posto em crise indeferiu a assessoria técnica, por entender também ser aplicável o disposto no artigo 3.º, n.º 1, da Lei 45/2004, de 19 de agosto, às perícias realizadas em processo civil. 5. Entende a recorrente que esta disposição só é aplicável às perícias médico-legais realizadas em processo penal, tal como resulta da letra da lei. 6. Inexistindo qualquer fundamento que permita excecionar o regime previsto no artigo 480.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, para o assessor técnico nas perícias realizadas em processo civil. 7. O regime de produção de prova pericial em processo penal e em processo civil é diferente, bem como é distinto o papel do consultor técnico (artigo 155.º do Código de Processo Penal) e do assessor técnico (artigos 480.º, n.º 3 e artigo 50.º, do Código de Processo Civil). 8. Em processo penal a prova pericial apenas terá lugar em moldes colegiais se se revelar de especial complexidade ou exigir conhecimentos de matérias distintas, hipótese em que pode ser deferida a vários peritos. 9. Em processo civil a prova pericial será em moldes colegiais se uma das partes o requerer, sendo o colégio de peritos composto por peritos nomeados por cada uma das partes e pelo tribunal. 10. «(…) A função do consultor técnico é a de fiscalização, que exerce assistindo à realização da perícia, com a possibilidade de intervir nos termos do artigo 155.º, n.º 2 e de ser ouvido em audiência (art. 350.º) (…)» Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 133/2007, de 27 de fevereiro, citado na decisão sob recurso. 11. Tal como se extrai do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 133/2007, de 27 de fevereiro, que serviu de fundamento à decisão posta em crise, a realização de uma perícia por delegação do INML é garantia acrescida de competência do perito a quem é deferida a sua realização, ficando assim sem sentido a necessidade de fiscalização a realizar pelo consultor técnico. 12. No que concerne às perícias realizadas em processo civil, a possibilidade de as partes nomearem um perito para compor o colégio de peritos que levará a cabo a diligência, também torna diferente o papel do assessor técnico em comparação com o do consultor técnico. 13. A especificidade da perícia realizada no Instituto Nacional de Medicina Legal reflete-se, quando a diligência é requerida em processo civil, na impossibilidade de a parte requerer a sua realização em moldes colegiais, nomeando o seu perito, tal resulta do nº 3, do artigo 21.º, da Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto e do artigo 467.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. 14. Inexistindo analogia no que concerne à posição do consultor técnico em processo penal e do assessor técnico em processo civil, falece o fundamento que permitiu aplicar a exceção previsto no n.º 1, do artigo 3.º, da Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto, à situação regra descrita no artigo 480.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. 15. O disposto no artigo 480.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplica-se a todas as perícias efetuadas, incluindo, naturalmente, as perícias médico-legais, com as especificidades decorrentes da Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto (Acórdão do tribunal da relação do Porto de 3 de novembro de 2014, processo 1326/13.9TTPRT-A.P1, sendo relator RUI PINHA). 16. O Mº Juiz “a quo”, ao proferir o douto despacho recorrido, indeferindo a assessoria técnica à perícia médico-legal a realizar nos autos, violou o disposto nos artigos 480.º, n.º 3 e 50.º, do Código de Processo Civil e fez errada interpretação e aplicação do artigo 3.º, n.º 1, da Lei 45/2004, de 19 de agosto. Termos em que, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o douto despacho recorrido e substituindo-se por outro que nomeie o assessor técnico indicado pela R. que assistirá por si à diligência da perícia a realizar nos autos. Não houve contra alegações do autor. Recebido o recurso e dispensados os vistos legais, atenta a simplicidade da questão e a concordância dos senhores desembargadores adjuntos, cumpre decidir.* II - Do Recurso: Os factos a considerar são os expostos no relatório que antecede. A única questão a conhecer é a legalidade do despacho recorrido. Dispõe o artº 467º do Novo Código de Processo Civil, no que ora interessa considerar, o seguinte: “1 - A perícia, requerida por qualquer das partes ou determinada oficiosamente pelo juiz, é requisitada pelo tribunal a estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado ou, quando tal não seja possível ou conveniente, realizada por um único perito, nomeado pelo juiz de entre pessoas de reconhecida idoneidade e competência na matéria em causa, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. 2-(…) 3 - As perícias médico-legais são realizadas pelos serviços médico-legais ou pelos peritos médicos contratados, nos termos previstos no diploma que as regulamenta. 4 - As restantes perícias podem ser realizadas por entidade contratada pelo estabelecimento, laboratório ou serviço oficial, desde que não tenha qualquer interesse em relação ao objecto da causa nem ligação com as partes”. Estabelece, por seu turno, o artº 468º NCPC: “1 - A perícia é realizada por mais de um perito, até ao número de três, funcionando em moldes colegiais ou interdisciplinares:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.