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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 3681/15.7JAPRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ISABEL MATOS NAMORA Descritores: CRIME DE FAL

§ 9

.86 a 9.120 (contratação de um jornalista) - ponto I.2 - recurso do arguido UU

§ 9

.133 a 9.141 (patrocínio concedido ao “K...” para o jogo de 01/10/2016) - ponto II.1.1. - recurso da arguida EE

§9

.143 a 9.179 e 9.186 (patrocínio concedido ao “K...” para a final da “Taça de Portugal” de 2017) - ponto II.1.2. - recurso da arguida EE

§9

.274 a 9.277 (aquisição de uma viatura para utilização por parte do arguido AA) - ponto III - recurso da arguida EE

§ 9

.285), §9.299) a §9.301), §9.304), §9.306 e §9.307), 9.308), 9.313), 9.316) (desde “das quais não deu conhecimento aos serviços da TPNP”),9.319), 9.323), 9.325), 9.326), 9.327), 9.328), 9.328), 9.329) (na parte em que refere “preencheu”), 9.331), 9.332), 9.333), 9.334), 9.335), 9.336), 9.337), 9.349), 9.350) e 9.351) e §§ 9.345 a 9.348 - ponto IV da matéria de facto - recurso dos arguidos AA, FF e BB

§9

.365, 9.366, 9.372, 9.373, 9.375, 9.376, 9.377, 9.378, 9.379, 9.381, 9.382, 9.383 dados como provados, e 10.30 e 10.31 dados como não provados (oferta de estadia no Algarve ao arguido AA) - ponto VI - recurso dos arguidos OO, PP e G...., Lda

§9

.392 a 9.393, 9398 a 9403 (oferta de gravações de jogos de futebol onde participou o filho do arguido AA) - ponto VII - recurso dos arguidos QQ e H..., Limitada

§9

.533, 9.534, 9.535, 9.536, 9.537; 9.601; 9.602; 9.603; 9.604; 9.605; 9.655; 9.656; 9.657; 9.658 e 9.659 (participação da TPNP na Fitur 2017 na BTL 2918) - ponto IX.1.4. e IX.1.7. - recurso dos arguidos II e HH

§ 9.745, 9.746, 9.750, 9.804, 9.808, 9.813, 9.814 e 9.817 - ponto IX.2.5.

(celebração de contrato para elaboração de manuais de apoio a empresários investidores), IX.2.9. (celebração do contrato com a sociedade “B... Unipessoal, Lda” para promoção e comunicação de eventos) e X. (Factos relativos a situações antecedentes) - recurso do arguido JJ

ponto IX.1.1. a 1.8 e 2.4 - recurso da arguida DD Da qualificação jurídica referente aos crimes de falsificação - recurso dos arguidos AA, EE, BB, JJ, TT, K..., MM, J..., KK, LL, A..., SA, GG e B..., Unipessoal, Lda Da qualificação jurídica referente ao crime de peculato de uso - recurso do arguido AA Da qualificação jurídica referente ao crime de participação económica em negócio/ Do crime de abuso de poder - recurso dos arguidos BB, AA, VV, II, HH, EE, DD, JJ e UU Da qualidade de funcionário - recurso dos arguidos II e HH Da qualificação jurídica referente ao crime de obtenção indevida de vantagem - recurso dos arguidos AA, QQ e H..., Limitada. Falta de consciência da ilicitude - recurso dos arguidos EE, DD, UU, OO e PP O crime continuado - recursos dos arguidos AA, BB, DD e JJ Medida da pena parcelar e única - recursos do Ministério Público e dos arguidos AA, BB, FF. EE, DD, JJ, II e HH, OO, PP e G.... Da perda alargada de bens - recurso dos arguidos AA, BB, QQ e GG 3. Fundamentação 3.1. Factualidade provada (transcrição): Enquadramento geral 9.1) As Entidades Regionais de Turismo foram criadas pelo Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de abril, que extinguiu os órgãos regionais e locais de turismo criados por legislação anterior, nomeadamente as Regiões de Turismo; 9.2) Às Entidades Regionais de Turismo foi cometida, por este diploma legal, a missão de assegurar a valorização turística das respetivas áreas, visando o aproveitamento sustentado dos recursos turísticos, no quadro das orientações e diretrizes da política de turismo definida pelo Governo e nos planos plurianuais das administrações central e local (cf. o artigo 4.º, n.º 1, do mesmo diploma); 9.3) Para tanto, foram-lhe definidas, como atribuições:

  1. i)Colaborar com os órgãos centrais e locais com vista à prossecução dos objetivos da política nacional que for definida para o turismo;
  2. ii)Promover a realização de estudos de caracterização das respetivas áreas geográficas, sob o ponto de vista turístico e proceder à identificação e dinamização dos recursos turísticos existentes; iii) Monitorizar a oferta turística regional, tendo em conta a afirmação turística dos destinos regionais; dinamizar e potencializar os valores turísticos regionais;
  3. iv)Dinamizar e potencializar os valores turísticos regionais; 9.4) Na sequência da publicação do aludido diploma legal, foi criada a comissão instaladora da «Turismo do Porto e Norte de Portugal, Entidade Regional», constituída por todos os Presidentes das antigas regiões de turismo abrangidas por tal área geográfica, onde se incluía o arguido AA, Presidente da extinta Região de Turismo do Douro Sul, sediada em Lamego; 9.5) Os Estatutos da Entidade Regional de Turismo do Porto e Norte de Portugal, que adotou a denominação «Turismo do Porto e Norte de Portugal» foram aprovados pela Portaria n.º 1039/2008, de 15 de setembro, da Presidência do Conselho de Ministros e dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia e da Inovação; 9.6) Em 2009, após o final da vigência do mandato da respetiva Comissão Instaladora, foram realizadas eleições, tendo o arguido AA sido eleito Presidente da Comissão Executiva da «Turismo do Porto e Norte de Portugal, Entidade Regional» para o mandato de 2009-2013, cargo para o qual foi reeleito nos mandatos subsequentes e em que se manteve até janeiro de 2019; 9.7) O referido Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de abril, foi revogado pela Lei n.º 33/2013, de 16 de maio, que estabeleceu um novo regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da organização e funcionamento dessas mesmas entidades; 9.8) Os novos estatutos da «Turismo do Porto e Norte de Portugal, Entidade Regional» foram aprovados pelo Despacho n.º 8792/2013, do Secretário de Estado do Turismo, publicado no Diário da República, II Série, n.º 128, de 05/07/2013; 9.9) A «Turismo do Porto e Norte de Portugal, E. R.», também designada pela abreviatura «TPNP, E.R.», é uma pessoa coletiva pública, de natureza associativa, com o número de identificação de pessoa coletiva ..., com autonomia administrativa e financeira e com património próprio, que tem como âmbito territorial de atuação a NUT II Norte, com a conformação fixada no Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro (cf. o artigo 4.º da citada Lei n.º 33/2013, de 16 de maio, e o artigo 1.º dos Estatutos da «TPNP, E.R.»), enquadrando-se na administração autónoma do Estado e estando, nos termos do artigo 6.º da mesma Lei n.º 33/2013, de 16 de maio, sujeita aos poderes de tutela do membro do Governo responsável pela área do turismo; 9.10) A «TPNP, E.R.» tem por missão a valorização e o desenvolvimento das potencialidades turísticas da respetiva área regional de turismo, a promoção interna e o mercado alargado dos destinos turísticos regionais, bem como a gestão integrada dos destinos no quadro do desenvolvimento turístico regional, de acordo com as orientações e diretrizes da política de turismo definida pelo Governo e os planos plurianuais da administração central e dos municípios que a integram; 9.11) A «TPNP, E.R.» é uma entidade adjudicante, nos termos do n.º 2, do artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos (artigo 43.º, n.º 2, da «TPNP, E.R.»); 9.12) O arguido AA foi presidente da comissão executiva da «TPNP, E.R.» desde o ano de 2009 e até janeiro de 2019; 9.13) Enquanto presidente da comissão executiva da «TPNP, E.R.», o arguido AA tinha como funções, designadamente:
  4. i)Praticar todos os atos necessários ao normal funcionamento da Entidade no âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, desde que tal competência não se encontrasse expressamente cometida a outro órgão ou Entidade e sem prejuízo dos poderes de tutela do membro do Governo competente;
  5. ii)Executar o orçamento de acordo com uma rigorosa gestão dos recursos disponíveis, adotando as medidas necessárias à correção de eventuais desvios ou propondo as que ultrapassem a sua competência; iii) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes; autorizar a realização de despesas públicas com obras e aquisição de bens e serviços, dentro dos limites estabelecidos na Lei; e
  6. iv)Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afetos à Entidade; 9.14) No período compreendido entre 24/01/2017 e junho de 2018, o arguido AA utilizou, pelo menos, os cartões telefónicos com os n.ºs ... e ... (cf. fls. 10 do apenso de acervo documental referente a «Apple iPad»); 9.15) O arguido FF exerceu as funções de Vice-Presidente da Comissão Executiva da «TPNP, E.R.» desde agosto de 2013 até fevereiro de 2019; 9.16) Enquanto Vice-Presidente da «TPNP, E.R.», o arguido FF substituía o presidente da comissão executiva nas suas faltas e impedimentos, tendo sido determinado:
  7. i)Em relação ao mandato 2013/2018, pelo Despacho n.º ..., de 13 de setembro, do Presidente da Comissão Executiva, que ele fosse responsável pelas áres jurídica, dos recursos humanos, do expediente e arquivo (Administrativa), pela área financeira, pelos estudos e projetos (Gabinete de Estudos e Projetos), pela gestão do Centro de Congressos ... e pela coordenação geral das estratégias de promoção turísticas desenvolvidas pelo serviço de apoio ao investidor, em estreita articulação com as Delegações nas quais esses serviços se encontram em funcionamento;
  8. ii)Em relação ao mandato iniciado em 30/07/2018, pelo Despacho n.º 4/20/8, de 13/09, do Presidente da Comissão Executiva, que:
  9. a)Praticasse todos os atos necessários ao normal funcionamento da «TPNP, E.R.», no âmbito da gestão de recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, com exceção da competência para o exercício da matéria disciplinar;
  10. b)Representasse a «TPNP, E.R.» para os efeitos indicados na alínea
  11. g)do n.º 1 do artigo17.º da Lei n.º 33/2013, de 16 de maio;
  12. c)Assinasse ou visasse a correspondência da «TPNP, E.R.» destinada a quaisquer entidades ou organismos públicos, no âmbito das competências que foram delegadas;
  13. d)Autorizasse a consulta da movimentação das contas tituladas pela «TPNP, E.R.» (juntamente com o tesoureiro ou com o tesoureiro substituto); 9.17) O arguido SS, no quinquénio 2013-2018, foi membro da Comissão Executiva da «TPNP, E.R.», em representação das entidades privadas com interesse no desenvolvimento e valorização turística na Região; 9.18) A arguida BB exerceu, até 01/12/2010, as funções de Chefe de Gabinete do Gabinete de Apoio à Direção (GAD) e, a partir de 21/01/2015 e até ao mês de fevereiro de 2019, passou a exercer as funções de Diretora do Departamento Operacional da «TPNP, E.R.» (cf. fls. 10360 a 10381); 9.19) Enquanto Diretora do Departamento Operacional da «TPNP, E.R.», a arguida BB tinha como funções, designadamente:
  14. i)Assegurar o desenvolvimento e a gestão integrada das atividades tendentes à definição estratégica da atividade da «TPNP, E.R.», bem como da componente operacional da mesma, nomeadamente através da dinamização e estruturação dos produtos turísticos e da oferta turística de âmbito regional, ações de comunicação e valorização da marca, assim como informação, promoção e animação turística a desenvolver nos mercados interno e no mercado alargado, com objetivo de alcançar o mais adequado aproveitamento da oferta turística da área de intervenção da «TPNP, E.R.»;
  15. ii)Planear e implementar uma estratégia de marketing, incluindo publicidade e relações públicas; iii) Planear e gerir as vendas e os recursos de marketing de acordo com os orçamentos definidos;
  16. iv)Selecionar e gerir a relação com prestadores de serviço externos para o núcleo de gestão de produtos e mercados;
  17. v)Manter e desenvolver a imagem e a reputação institucional e do destino, protegendo, desenvolvendo e registando as marcas da «TPNP, E.R.»; e
  18. vi)Gerir e coordenar a rede de Lojas Interativas de Turismo sobre a responsabilidade da «TPNP, E.R.» e acompanhar a implementação da rede com os nossos parceiros públicos e privados; 9.20) Como diretora do Departamento Operacional da «TPNP, E.R.», a arguida BB tinha sob a sua direção o núcleo de gestão de produtos e mercados, o núcleo de imagem e relações públicas, comunicação e imprensa e o núcleo de gestão da rede de Lojas Interativas de Turismo; 9.21) Além do relacionamento profissional, a arguida BB mantém com o arguido AA um relacionamento de índole amorosa, o que contribuiu para que tivesse uma posição relevante na gestão da «TPNP, E.R.» mesmo em áreas que não eram da sua competência funcional; 9.22) A arguida EE exerce as funções de Diretora do Departamento de Administração Geral da «TPNP, E.R.» desde 15/04/2016; 9.23) Nessa qualidade, a arguida EE tem como funções, designadamente:
  19. i)Prestar apoio técnico-administrativo e jurídico às atividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços da «TPNP, E.R.», garantindo a gestão dos recursos humanos;
  20. ii)Coordenar e superintender nos domínios da atividade administrativa em cumprimento de diretivas e orientações da assembleia geral e da comissão executiva; e, bem assim, iii) Prestar apoio contabilístico e financeiro à Entidade, aos seus serviços e órgãos, assegurar a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais e coordenar e superintender a atividade financeira, controlar o cumprimento dos planos de atividade, os resultados obtidos e a eficiência dos serviços; 9.24) Como diretora do Departamento Operacional da «TPNP, E.R.» a arguida EE tem sob a sua direção o núcleo de gestão de recursos humanos, qualidade, financeiro e jurídico; 9.25) A arguida CC exerceu as funções de Chefe de Divisão da Divisão Administrativa desde 23/04/2009 até 10/03/2015, e a partir dessa data, exerceu as funções de Diretora do núcleo de gestão de recursos humanos, qualidade, financeiro e jurídico do departamento de administração geral da «TPNP, E.R.» (sendo que a partir de abril de 2016 a arguida EE assumiu, na prática, a gestão dos recursos humanos); 9.26) Enquanto diretora do núcleo de gestão de recursos humanos, qualidade, financeiro e jurídico da «TPNP, E.R.» a arguida CC tinha como funções, designadamente:
  21. i)Garantir um desempenho de negócios eficiente, liderando os processos de planeamento e orçamentação, ajudando a garantir que a situação financeira global da Entidade está equilibrada e os objetivos propostos são alcançados;
  22. ii)Assegurar um quadro de gestão eficaz de desempenho para avaliar a performance do negócio, incluindo o desenvolvimento, provisionamento e monitorização contínua das finanças e outros indicadores chave de desempenho; garantir um quadro de controlo financeiro eficaz, assegurando que as autoridades delegadas estão em vigor e que o portfólio está em conformidade com as normas relevantes; iii) Trabalhar com os gestores no sentido de fornecer previsões precisas das posições no ano e no final de ano;
  23. iv)Promover uma cultura de responsabilidade financeira, trabalhando com direção administrativa e financeira, no sentido de construir e desenvolver a capacidade financeira de toda organização;
  24. v)Prestar assessoria jurídica e assistência à comissão executiva e aos departamentos; auxiliar na compreensão dos riscos legais e contratuais e mitigar esses riscos;
  25. vi)Elaborar e rever os documentos contratuais, garantindo que vão ao encontro dos melhores interesses da Entidade; vii) Prestar assessoria, apoio e orientação aos membros das equipas de projeto, sobre questões legais e contratuais inerentes aos projetos da Entidade; viii) Auxiliar no desenvolvimento de processos e procedimentos para regulamentar concursos e atividades de gestão de contratos;
  26. ix)Prestar assessoria à Entidade relativamente a obrigações legais e manter a Entidade informada sobre atualizações e alterações; e
  27. x)Análise e aplicação da legislação própria; 9.27) No período compreendido entre 24/01/2017 e junho de 2018, a arguida CC utilizou, pelo menos, o cartão telefónico com o n.º ... (cf. fls. 10 do acervo documental referente a «Apple iPad»); 9.28) A arguida DD exerce funções de técnica superior na «TPNP, E.R.» desde 19/08/2013, dando apoio à arguida BB no Departamento Operacional, designadamente no que respeita a realização de feiras nacionais e internacionais; 9.29) O arguido JJ exerce funções de Coordenador do Gabinete de Empreendedorismo e Projetos/Gabinete de Apoio ao Empresário (GAP/GAE); I) Factos relacionados com ofertas públicas de emprego: Introdução 9.30) Nos termos do artigo 38.º, n.º 1, dos Estatutos da «Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R.», esta tem trabalhadores que são titulares de relações jurídicas de emprego público sujeitos ao regime jurídico aplicável aos trabalhadores em funções públicas, e tem trabalhadores titulares de relações jurídicas de direito privado, sujeitos ao regime jurídico do contrato de trabalho previsto no Código do Trabalho 9.31) A «TPNP, E.R.» detém um mapa de pessoal com a indicação do número de postos de trabalho de que carece para desenvolvimento das suas atribuições, caraterizados em função (artigo 39.º, n.º 1, dos aludidos Estatutos):
  28. i)Da atribuição, competência ou atividade que o seu ocupante se destina a cumprir ou a executar;
  29. ii)Do cargo ou da carreira e categoria que lhe correspondam; iii) Dentro de cada carreira e, ou, categoria, quando imprescindível, da área de formação académica ou profissional de que o seu ocupante deva ser titular;
  30. iv)Do perfil de competências transversais da respetiva carreira e, ou, categoria, complementado com as competências associadas à especificidade do posto de trabalho; 9.32) Este mapa de pessoal é aprovado, mantido ou alterado pela assembleia geral sendo que as alterações ao mapa de pessoal que impliquem um aumento de postos de trabalho carecem de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública (artigo 39.º, n.º s 2 e 3, dos referidos Estatutos); 9.33) Por sua vez, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 33/2013 de 16 de maio (regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental) e do artigo 123.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março (que estabeleceu as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017), a «TPNP, E.R.», para proceder à contratação de trabalhadores a termo certo, necessitava, sob pena de nulidade, de autorização dos membros do Governo responsáveis pelo setor de atividade, ou seja, do Ministro da Economia, com fundamento na existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a carência dos recursos humanos e a evolução global dos mesmos, e desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
  31. i)Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas;
  32. ii)Seja impossível satisfazer as necessidades de pessoal por recurso a pessoal que já se encontre colocado, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, em situação de requalificação ou ao abrigo de outros instrumentos de mobilidade; iii) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão incluídos nos orçamentos aprovados das entidades a que respeitam;
  33. iv)Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro; 9.34) Acresce que resulta dos n.º s 2, 3, 6 e 7 do artigo 38.º dos Estatutos da «TPNP, E.R.» que, embora os trabalhadores que sejam recrutados pela entidade fiquem sujeitos ao regime jurídico do contrato de trabalho previsto no Código de Trabalho, ao seu recrutamento aplica-se o regime jurídico dos trabalhadores que sejam titulares de relação jurídica de emprego público, ou seja, os trabalhadores daquela entidade devem ser recrutados através de «oferta pública de emprego» (OPE) devendo, sob pena de nulidade, as condições de admissão observar os seguintes princípios:
  34. i)Audição prévia da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, das comissões intersindicais, das comissões sindicais ou dos delegados sindicais;
  35. ii)Parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública prévio ao processo de recrutamento ou de qualquer modalidade de mobilidade interna ou externa; iii) Publicitação da oferta de emprego em jornais de expansão nacional e regional e na Bolsa de Emprego Público, com indicação dos requisitos exigidos e os métodos e critérios de seleção;
  36. iv)Aplicação de métodos e critérios objetivos de avaliação e seleção;
  37. v)A avaliação e aplicação dos métodos e critérios de seleção por um júri de três elementos composto por membros da comissão executiva;
  38. vi)Igualdade de condições e oportunidades dos candidatos; vii) A decisão final deve ser fundamentada por escrito e comunicada a todos os candidatos; 9.35) Isto não obstante, o arguido AA, pelo menos nas situações a seguir descritas, decidiu que iria empregar na «TPNP, E.R.» pessoas das suas relações pessoais, ainda que em detrimento de outros candidatos, afeiçoando onde e como necessário os procedimentos de admissão de modo a permitir a escolha das pessoas que ele entendia deverem ser contratadas para ocupar o posto de trabalho a preencher; I.1.1) Factos envolvendo XX: Contratação de um motorista internacional de pesados 9.36) O arguido AA conhecia XX e YY, por o filho destes, ZZ, jogar futebol com o seu filho, AAA, o que levou a que se criassem laços de amizade entre ambos os agregados familiares (cf. fls. 104 e 107, e fotografia de fls. 751, do apenso «Recursos Humanos», volumes I e II, respetivamente); 9.37) Sabendo que XX se encontrava desempregado, e com o intuito de o ajudar a obter uma colocação laboral, bem como os correspondentes rendimentos, o arguido decidiu contratar XX, em nome da «TPNP, E.R.», para a prestação de serviços de motorista; 9.38) Na execução de tal intenção, em 2016, o arguido AA abordou XX e propôs-lhe que procedesse à condução do veículo pesado que constituía a «Loja Interativa Móvel» da «TPNP, E.R.», também conhecido por «Topas», e que era utilizado na divulgação de eventos selecionados pela Entidade no mercado ibérico; 9.39) XX acedeu à proposta do arguido AA e passou a conduzir o «Topas», como prestador de serviços, nos anos de 2016 e 2017; 9.40) Contudo, o arguido AA pretendia dar mais estabilidade profissional a XX, pelo que decidiu contratá-lo para exercer funções na «TPNP, E.R.» a tempo inteiro; 9.41) A «TPNP, E.R.» havia apresentado, a seu tempo, com o projeto «Promoção Turística do Porto e Norte no Mercado Espanhol», uma candidatura para obtenção de fundos comunitários, que foi aprovada pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento da Região Norte ao nível do Sistema de Apoio às Ações Coletivas (SIAC), com o código «NORTE 02 2015-05», e na qual se previa a contratação, entre outros, de um motorista de pesados, mediante o pagamento da remuneração mensal de € 1 750; 9.42) O arguido AA decidiu, assim, contratar o referido XX no âmbito da aludida candidatura; 9.43) Sucede que, não só a contratação pontual de prestação de serviços era suficiente e adequada a satisfazer as necessidades da «TPNP, E.R.» - pois, atendendo ao caráter pontual da atividade do «Topas», a entidade não necessitava de um motorista para o mesmo a tempo inteiro: no ano de 2017 foram realizados, através da referida Loja Interativa Móvel (LIT), ou «Topas», 14 eventos/iniciativas, que tiveram lugar em Espanha

(4)e Portugal
(10), nos quais foram despendidos apenas 60 dias (cerca de 2 meses), mantendo-se semelhante o número e locais de realização de tais eventos entre 2016/2018 -, como o valor do salário era superior ao respetivo valor médio praticado no mercado, pois que o salário base auferido por um profissional desta área era, então, de cerca de € 630 e o vencimento mensal, que inclui outros suplementos recebidos mensalmente pelos trabalhadores, era de € 1 145; 9.44) Em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a 10/03/2017, o arguido AA deu conhecimento da sua intenção à arguida CC, que, por seu turno, lhe referiu a necessidade de pedir autorização prévia para proceder à contratação do aludido XX e de realizar uma OPE para o efeito; 9.45) Em conversa telefónica que mantiveram na referida data de 10/03/2017, pelas 11:58 h, o arguido AA deu instruções à arguida CC, para instruir o procedimento de contratação de XX, nos termos acima referidos, ao que ela acedeu (vd. a sessão n.º 827 respeitante ao alvo 89644060, transcrita a fls. 20 do Apenso VIII, vol. 1); 9.46) Nessa sequência, em 21/03/2017, o arguido AA, em representação da «TPNP, E.R.», solicitou ao Ministro da Economia e ao Ministro das Finanças os respetivos pareceres prévios ao processo de recrutamento do posto de trabalho, a termo resolutivo certo, de um motorista internacional de pesados (fls. 344, 361, 368, 370, 413, 415 do apenso «Recursos Humanos», vol. I); 9.47) Perante a demora do parecer prévio do Ministério da economia, e como, apesar de ainda não

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.