Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0520168 Nº Convencional: JTRP00037736 Relator: EMÍDIO COSTA Descritores: EXECUÇÃO HABITAÇÃO CESSIONÁRIO CESSÃO DE CRÉDITO Nº do Documento: RP200502220520168 Data do Acordão: 02/22/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA. Área Temática: . Sumário: O incidente de habilitação só pode ser requerido pelo cedente ou transmitente e pelo cessionário ou adquirente na pendência da acção declarativa, no decurso da qual foi efectuada a transmissão do direito litigioso e nunca na acção executiva. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B....., L.da, instaurou, no Tribunal Judicial da Comarca de....., execução para prestação de facto contra: - C..... e mulher, D....., pedindo que fosse ordenada a citação dos executados e fixado em 30 dias o prazo para os executados cumprirem a prestação. Alegou, para tanto, que: - Por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/11/2000, foi decretado que a exequente era legítima dona e proprietária da faixa de terreno com cerca de 4 metros de largura e 12 metros de comprimento, que se prolonga no sentido Nascente-Poente, a qual é parte integrante do prédio descrito no art.º 1.º da p. i. da acção declarativa, sito na....., ....., .....; - O mesmo acórdão condenou os ora executados a restituírem à exequente essa faixa de terreno livre de pessoas e coisas e a demolirem a construção implantada na referida faixa de terreno; - Sucede que, até hoje, os executados não restituíram à exequente essa faixa de terreno e também não demoliram a construção aí implantada. Os executados, citados para os termos da execução, deduziram os presentes embargos de executado, pedindo a sua absolvição do pedido exequendo. Alegaram, para tanto, em resumo, que a faixa de terreno em causa não existe nem é já propriedade da exequente, já que o prédio em causa foi transformado em prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sendo que todas as fracções foram já vendidas pela exequente, pelo que esta carece de legitimidade para instaurar a execução em causa. Recebidos os embargos, foi a embargada notificada para contestar, o que não fez. Proferiu-se, seguidamente, sentença que considerou ser a exequente parte legítima para os termos da instaurada execução, pelo que julgou os deduzidos embargos improcedentes. Inconformados com o assim decidido, interpuseram os embargantes recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo. Alegaram, oportunamente, os apelantes, os quais finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.ª - “O Tribunal “a quo” julgou os Embargos improcedentes por entender que a Exequente/Embargante é parte legítima na Execução, não obstante a Exequente ter transmitido, por venda, as fracções que integram o prédio construído no terreno, de que a faixa aqui em causa é parte integrante; 2.ª - Entende o Meritíssimo Juiz que, nos termos do art.º 55.º, n.º 1 do CP Civil, a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo (sentença) figura como credor, enquanto os adquirentes das fracções não forem, por meio de habilitação, admitidos a substituí-la; 3.ª - No caso dos autos verificou-se uma sucessão no direito, e, portanto, um desvio à regra geral da determinação da legitimidade; 4.ª - Entendem, assim, os ora Recorrentes, com o respeito sempre devido, que nos termos do art.º 56.º, n.º 1 do CP Civil, a Execução só poderia ser promovida pelos sucessores no direito – actuais proprietários das fracções – da pessoa que no título figura como credor (B....., L.da), deduzindo no próprio requerimento de execução os factos constitutivos da sucessão; 5.ª - Sendo assim, a Embargada/Exequente – B....., L.da – é parte ilegítima na Execução; 6.ª - Se é certo, como é referido na douta sentença, que nãos e mostra que tenha sido requerida a habilitação, a fazer nos termos do art.º 376.º do CP Civil e que o Tribunal não a pode ordenar oficiosamente; 7.ª - Também é certo que só o transmitente – B....., L.da – ou os adquirentes das fracções é que poderiam requerer a habilitação nos termos do art.º 376.º e 271.º do CP Civil e nunca os ora Recorrentes (Ac. STJ de 04.04.1995; CJ/Acs STJ, 1995-2.º-29); 8.ª - Ao decidir como fez, o Tribunal “a quo” violou entre outros, os art.ºs 55.º, 56.º, 271.º e 376.º do CP Civil”. Não foi apresentada contra-alegação. ............... As conclusões dos recorrentes delimitam o âmbito do recurso, conforme se extrai do disposto nos artºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil. De acordo com as apresentadas conclusões, a questão a decidir por este Tribunal é apenas a de saber se a exequente/embargada é parte legítima para os termos da instaurada execução. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. ............... OS FACTOS Para além dos factos que emergem do relatório supra, para os quais se remete, mostram os autos que: - Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Novembro de 2000, junto por fotocópia a fls. 137 e segs., proferido na acção com processo ordinário que E..... e outros, sucessivamente substituídos pelos cessionários habilitados F....., L.da, e B....., L.da intentaram contra C..... e mulher, foram estes condenados a:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.