Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0624270 Nº Convencional: JTRP00039825 Relator: PEREIRA DA SILVA Descritores: FALÊNCIA CADUCIDADE ACÇÃO DE SEPARAÇÃO OU DE RESTITUIÇÃO DE BENS Nº do Documento: RP200612050624270 Data do Acordão: 12/05/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: LIVRO 233 - FLS. 148. Área Temática: . Sumário: I- A previsão do n.º2 do art. 205.º do CPEREF, referindo-se embora exclusivamente à caducidade da reclamação de novos créditos, tal prazo será ainda aplicável também às acções de reclamação e verificação de direito á restituição de certo bem ou sua separação da massa falida. II- Esta equiparação legislativa acaba por ser quebrada com a redacção dada ao art. 146.º n.º2 do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa). Reclamações: Decisão Texto Integral: Agravo nº 4270/05-2. Agravantes/Autores: B…………… e C…………….; Agravada/Ré: D……………. e E…………. 1) Relatório. 1.1) Os Recorrentes interpuseram em 13.12.02 por apenso aos autos de falência, acção sumária contra a massa falida de D……………. e E………….. para exercer direito à separação ou restituição de bens apreendidos no referido processo de falência. 1.2) Citados os Réus veio o «F……..» contestar, invocando a excepção de caducidade, por a acção ter sido interposta um ano após o trânsito em julgado da sentença que decretou a falência. Contestou também a massa falida alegando a inexistência de direito real e consequente caducidade do direito de restituição. 1.3) Foi proferida a decisão que consta a fls. 224 a 228 destes autos, tendo-se determinado que: "Pelo exposto, julgo procedente a excepção de caducidade invocada pelos Réus e, consequentemente, absolvo as Rés do pedido." 1.4) Em sequência vieram os Autores interpor recurso e alinharam as seguintes conclusões: "A sentença ora recorrida ao julgar procedente a excepção de caducidade invocada e absolver os réus do pedido a acção improcedente, fez incorrecta interpretação e aplicação do artigo 205 do CPEREF; O prazo de caducidade de um ano refere-se, desde sempre, apenas à acção de reclamação de novos créditos; Se o legislador pretendesse que tal prazo abrangesse as acções de separação e restituição em tê-lo-ia previsto expressamente em qualquer dos diplomas entretanto publicados." – vd. fls. 12. 1.5) A Massa Falida veio apresentar as suas contra-alegações, bem como o «F………….» (fls. 23 a 35 e 54 a 59), defendendo a manutenção do julgado. 1.6) Correram e foram tomados os vistos legais. 2) Os factos provados e relevantes para a decisão a tomar são os que seguem: 2.1) D…………. e E…………… foram declarados falidos por sentença proferida em 26.5.00, já transitada em julgado em 29.6.00. 2.2) A sentença proferida foi publicada no DR de 19.6.00. 2.3) A presente acção foi instaurada em 13.12.02. 2.4) O teor da respectiva p.i. consta a fls. 85/87. 3) O Direito. 3.1) O nó górdio do presente recurso centra-se no entendimento a dar ao disposto no artigo 205 nº 1 do CPEREF, que há-de ter em conta, por razões de referência imediata, o âmbito de aplicação do seu nº2, preceitos que por sua vez, juntamente com as regras dos artigos 201 a 208 (mais cerceadamente 201 a 207), constituem um núcleo definido de regulação quanto às acções de separação e restituição de bens, que tenham sido levados à massa falida, prosseguindo aquelas a cessação da indivisão ou a evicção destes últimos, abrangendo certo bem ou alguns deles. Estas regras legais integram-se por sua vez no capítulo VII do referido Código, que tem como epígrafe "Verificação do Passivo. Restituição e separação de bens." 3.2) Esta mesma matéria no âmbito do CPC de 1939 estava regulamentada a partir do artigo 1196, desdobrando-se o tratamento legal desta temática pelos artigos seguintes, até ao artigo 1203, tratando o artigo 1204 das custas. O primeiro daqueles com a epígrafe "Acção para verificação ulterior de créditos ou do direito à restituição e separação de bens", impunha no seu corpo: "Findo o prazo para as reclamações, poderão ainda verificar-se novos créditos e o direito à restituição ou separação de bens por meio de acção proposta contra o administrador e credores, fazendo-se a citação destes por éditos de 10 dias." O seu parágrafo único impunha ao autor da acção a assinatura de termo de protesto no processo principal de falência, assinalando que os efeitos do protesto caducariam se aquele deixasse de promover os termos da causa por trinta dias. Tais efeitos eram depois explicitados no artigo 1197. O artigo 1200 nº 1 do CPC de 39, cuja epígrafe era "Reclamações e verificações a que se aplicam os processos e prazos para a reclamação de créditos", rezava o que segue: "Os processos e prazos para a reclamação e verificação de créditos são igualmente aplicáveis: Às reclamações e verificação do direito de restituição, a seus legítimos donos, de fazendas ou outros bens que existam na massa falida e de que o falido fosse consignatário, comissário, credor pignoratício, depositário ou, por outro título, mero detentor;" O nº 2:"À reclamação e verificação do direito que tenha o cônjugue a separar da massa os seus bens próprios ou dotais ou a sua meação nos bens comuns"; O nº 3:"Às que se dirijam a fazer separar da massa os bens de terceiro que hajam sido indevidamente apreendidos e bem assim quaisquer outros, dos quais o falido não tenha propriedade, ou não a tenha exclusiva, mas que possuísse pró-indiviso, ou como usufrutuário, fideicomissário, ou por qualquer outro título não translativo de plena e exclusiva propriedade, ou que sejam estranhos à falência ou insusceptíveis de apreensão para a massa". Daqui se pode concluir que o Código de 1939 nesta matéria admitia, no artigo 1196, findo o prazo para as reclamações, a verificação de novos créditos e o direito à restituição ou separação de bens por meio de acção proposta contra o administrador e os outros credores, fazendo depois incidir os prazos da reclamação e verificação de créditos, nas acções que modularmente enumerava nos números 1, 2 e 3 do artigo 1200. Só depois se encarregava de tratar o pedido de restituição ou separação de bens apreendidos tardiamente no artigo 1202, quando exarava que: "No caso de se apreenderem bens para a massa depois de findo o prazo designado para as reclamações, poderá reclamar-se a verificação do direito de restituição ou separação de quaisquer desses bens no prazo de cinco dias posteriores à apreensão, por meio de requerimento, que será apensado ao processo principal…" O tratamento processual desta matéria releva de dois pontos fulcrais. O primeiro diz respeito à ultrapassagem dos limites próprios do princípio da preclusão, ao permitir que depois de esgotada a fase de reclamação e verificação de créditos, se pudesse em certas condições, ainda, reclamar créditos ou o reconhecimento de direito a restituição ou a separação de bens arrastados porventura indevidamente para a massa falida. O segundo ponto diz respeito à enunciação clara das condições dessa operatividade, ao processo e aos prazos a aplicar, reconduzindo a tramitação à matriz primeira da reclamação e verificação de créditos, originalmente desencadeada e entretanto finda. A disciplina legal operava uma conciliação: entre a necessidade de utilizar a reclamação e verificação de créditos para consolidar a massa falida, emprestando na medida do possível, estabilidade patrimonial ao conjunto de bens que depois seriam afectos ao pagamento das dívidas a satisfazer; e a preocupação, por intuito de justiça, de prevenir situação, em que bens pertencentes a terceiro, pelo menos parcialmente ou que se encontrassem indivisos, fossem utilizados para pagamento que lhes não cabia, afectando os direitos patrimoniais desses terceiros. 3.3) No CPC de 1961 tal matéria era abarcada pelos artigos 1237 a 1243. Operou-se um rearranjo intra-sistemático quanto às situações concretamente previstas, alterando-se a ordem dos artigos correspondentes, mas a substância do tratamento legal não sofreu enviesamentos. Assim, na linha de continuidade do anterior Código de Processo, o artigo 1241 nº 1 continuava a permitir que finda a original fase de reclamação e verificação de créditos, se pudesse reclamar e verificar novos créditos e o direito à restituição ou separação de bens por meio de acção proposta contra o administrador e credores, impondo o nº 2 a assinatura do termo de protesto, enquanto que no artigo 1237 continuava a dizer-se que: "O processo e prazos para a reclamação e verificação de créditos são igualmente aplicáveis:
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