Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 493/23.8GALSD-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: LILIANA DE PÁRIS DIAS Descritores: PENA DE MULTA PAGAMENTO DE MULTA IMPOSSIBILIDADE PRISÃO SUBSIDIÁRIA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PRESSUPOSTOS Nº do Documento: RP20260408493/23.8GALSD-A.P1 Data do Acordão: 04/08/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA ARGUIDA Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - A suspensão da execução da prisão subsidiária pressupõe a impossibilidade de pagamento da pena de multa, que tanto pode ser contemporânea da decisão condenatória como superveniente. II - Concluindo-se que se verificava uma situação de insuficiente capacidade económica, determinante da impossibilidade de pagamento da pena de multa por motivo não imputável à condenada, estão preenchidos os requisitos para a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária, subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro (faculdade prevista no n.º 3 do artigo 49.º do CP), sendo esta a única interpretação do regime legal em apreço que preserva o respeito pelos princípios da igualdade, proporcionalidade e dignidade humana. (Sumário da responsabilidade da Relatora) Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 493/23.8GALSD-A.P1 Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto. I. Relatório No âmbito do processo que, sob o nº 493/23.8GALSD, corre termos pelo Juízo Local Criminal de Paços de Ferreira, foi proferido despacho, datado de 20/11/2025, determinando a conversão da pena de multa aplicada à arguida AA em prisão subsidiária pelo período de 126 dias. Inconformada com a referida decisão judicial, dela interpôs recurso a identificada arguida para este tribunal da relação, com os fundamentos descritos na respetiva motivação e contidos nas seguintes “conclusões”, que se transcrevem [1]: «I. O recurso contesta o despacho que converteu a pena de multa da Recorrente em prisão subsidiária. II. A Recorrente foi notificada para pagar a multa de €950 ou justificar o não pagamento, mas encontrava-se em prisão preventiva e sem condições económicas para pagar. III. A Recorrente requereu o pagamento da multa em prestações mensais, pedido que foi indeferido por alegada extemporaneidade. IV. O art.º 49.º do Código Penal prevê que a prisão subsidiária é a última ratio, e que a sua execução pode ser suspensa quando o não pagamento não é imputável ao condenado. V. A Recorrente não possui meios económicos ou bens penhoráveis, o que inviabiliza o pagamento voluntário ou coercivo da multa. VI. A conversão automática da multa em prisão subsidiária não considerou a situação económica da Recorrente, violando os princípios de proporcionalidade e pessoalidade da pena. VII. O tribunal deveria ter analisado de forma efetiva as circunstâncias concretas, incluindo prisão preventiva, para reconhecer a impossibilidade de pagamento. VIII. A suspensão da prisão subsidiária seria adequada e legalmente prevista, prevenindo um tratamento desproporcionado e discriminatório. IX. A Recorrente cumpre o ónus de demonstrar que a falta de pagamento não lhe é imputável, reforçando o direito à suspensão da execução da pena. X. Conclui-se que o despacho recorrido violou o art.º 49.º do Código Penal, devendo ser revogado e determinada a suspensão da execução da prisão subsidiária pelo período legal de 1 a 3 anos. XI. O despacho sob censura violou o disposto no art.º 49.º do Cód. Penal. Nestes termos e nos melhores de Direito, que V.ªs. Ex.ªs. muito doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, revogar-se o despacho recorrido, tudo com as legais consequências. Decidindo deste modo, farão V.ªs. Ex.ªs., aliás como sempre, um ato de INTEIRA E Sà JUSTIÇA». * O recurso veio a ser admitido para subir em separado dos autos, de imediato e com efeito suspensivo. * O Ministério Público apresentou resposta ao recurso, pronunciando-se nos seguintes moldes (segue transcrição parcial): «[…] II - DO OBJECTO DO RECURSO INTERPOSTO No caso dos autos, considerando as conclusões da motivação da recorrente, a questão sobre a qual incide o recurso e que cumpre apreciar é: Saber se ocorreu violação do artigo 49.º, n.º 3 do Código Penal, o qual sustenta que impunha que o Tribunal a quo tivesse decidido suspender a execução da prisão subsidiária pelo período de 1 a 3 anos. Não assiste, a nosso ver, razão à recorrente. Vejamos. Dispõe o artigo 49.º, n.º 3 do Código Penal que "se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa não lhe é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro." Resulta do texto legal que é pressuposto da suspensão da execução da prisão subsidiária que o não pagamento da multa ocorra por motivo não imputável ao condenado. O termo “imputável” usado na norma pressupõe um juízo sobre a “culpa” do condenado no não pagamento da multa, isto é, no juízo de censura ético-jurídica dirigida ao agente por ter atuado de determinada forma, quando podia e devia ter agido de modo diverso (em conformidade com a ordem jurídica). A culpa é aferida em função da possibilidade de o agente poder agir de outra maneira. Conforme resulta do disposto no artigo 15.º do Código Penal, age com negligência quem não procede com o cuidado a que, segundo as circunstâncias do caso, está obrigado e é capaz. Ou seja, que sendo imputável omita um comportamento que lhe seja exigível e esteja na sua disponibilidade, podendo agir de outra forma. Para que se possa afirmar que o pagamento é imputável ao condenado, pressuposto é que se apure que o não pagamento da multa se fica a dever a conduta voluntária e consciente do mesmo, sendo que o dever de provar que o inadimplemento ocorreu por motivo não querido pelo condenado sobre este recai (conforme decorre da expressão “se o condenado provar”), não incumbindo, pois, em primeira linha ao Tribunal tal prova. Com efeito, é o condenado que se encontra nas melhores condições de alegar e oferecer prova dos motivos para o não pagamento da multa que lhe foi imposta por sentença não lhe ser imputável, isto é que não tem culpa. No caso dos autos não se mostrou viável a cobrança coerciva da multa dada a comprovada situação de inexistência de bens penhoráveis. Conforme determinado por despacho com a referência 100154864, de 29.10.2025, foi a condenada, ora recorrente, notificada da promoção para conversão da multa em prisão subsidiária e, para, em 10 dias, proceder ao pagamento da multa em que foi condenado nos presentes autos, ou justificar a razão do não pagamento, ou dizer o que tiver por conveniente, sob pena de eventual cumprimento de prisão subsidiária, nos termos do artigo 49.º do Código Penal. Nessa sequência a condenada, através de requerimento datado de 12.11.2025, não se pronunciando quanto a eventual suspensão da execução da prisão subsidiária, requereu fosse admitido o pagamento da multa em prestações, nos seguintes termos: “1º No âmbito do processo n.º ... que correu termos no Juízo de Instrução Criminal de Penafiel, Juiz 1 e encontra-se em fase de inquérito no DIAP de Paredes, foi a Arguida detida no dia 09-10-2025 para interrogatório judicial e no dia 10-10-2025 foi declarada a medida de coação de prisão preventiva, estando a Arguida detida no E.P. .... 2º Não obstante a apresentação de recurso da medida de coação aplicada, a verdade é que a medida de coação só será revista a 10-01-2026. 3º Tudo conforme resulta do despacho que se junta. 4º Estando privada da sua liberdade, não tem a Arguida condições de proceder ao pagamento voluntário da pena de multa de € 950,00 (novecentos e cinquenta euros) de uma só vez como, aliás, não teve até essa data. 5º De facto, a Arguida encontra-se desempregada, pelo menos desde 2022, auferindo somente o rendimento de inserção social e ainda algumas quantias advindas de alguns serviços de lavandaria e limpeza efetuados, bem como ajuda dos seus familiares. 6º Assim e pelas razões apontadas, requer a V. Exa. que seja deferido o pagamento da pena de multa em prestações mensais e sucessivas de € 51,00 cada. 7º Mais requer a junção aos autos de procuração forense outorgada a favor da Signatária, Dra. BB. JUNTA: Um documento (despacho) e Procuração forense.” Ora, conforme resulta dos autos a sentença condenatória que impôs à arguida o pagamento da multa transitou em julgado em 17.01.2025, sendo que a arguida somente foi detida para interrogatório judicial e sujeita a prisão preventiva em 9.10.2025. Pelo que, essa privação da liberdade que ocorreu vários meses após o trânsito em julgado não constitui fundamento para o inadimplemento verificado nos autos, ao invés de outras situações de privação da liberdade que se verificam desde momento anterior ao trânsito em julgado e que, naturalmente, impossibilitam os condenados de exercer qualquer atividade que lhes proporcione rendimentos que permitam proceder ao pagamento das multas penais. E, conforme referido pela condenada, pese embora não lhe sejam conhecidos rendimentos oficialmente declarados desde a data do trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos, certo é que tem vindo a exercer atividade laboral remunerada, auferindo rendimento de serviços de lavandaria e limpeza. Assim, dos factos alegados pela condenada não resulta que não tenha capacidade económica para pagar a multa e que a falta de pagamento lhe não seja imputável, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 49.º do Código Penal, pelo que o despacho recorrido mostra-se devidamente fundamentado e não ocorreu violação do preceito a que a recorrente alude. Face ao exposto, dir-se-á, pois, que bem andou o Tribunal a quo e se nos afigura que o recurso da arguida não merece provimento. Vossas Excelências, no entanto, decidirão como for de JUSTIÇA.». * A Exma. Procuradora-Geral Adjunta, neste Tribunal, aderindo à posição do Ministério Público na primeira instância, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso e consequente manutenção do despacho recorrido, assinalando, especialmente, o seguinte (segue transcrição parcial): «[…] III - Cumprindo apreciar nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 416º do CPP, também se conclui que o recurso não merece provimento, porquanto a condenada não logrou, no momento e sede próprios, demonstrar que a razão do não pagamento da pena de multa lhe não é imputável, tal como lhe é imposto pelos artigos 43º nº 2 e 49º nº 3 do Código Penal. Das normas citadas decorre que é sobre o condenado que impende o ónus de provar que a razão do não pagamento da pena de multa lhe não é imputável, não bastando, portanto, alegar insuficiência económica para o pagamento da multa ou superveniente situação de prisão preventiva. Como muito bem anota o Ministério Público na sua resposta «… a sentença condenatória que impôs à arguida o pagamento da multa transitou em julgado em 17.01.2025, sendo que a arguida somente foi detida para interrogatório judicial e sujeita a prisão preventiva em 9.10.2025. Pelo que, essa privação da liberdade que ocorreu vários meses após o trânsito em julgado não constitui fundamento para o inadimplemento verificado nos autos, ao invés de outras situações de privação da liberdade que se verificam desde momento anterior ao trânsito em julgado e que, naturalmente, impossibilitam os condenados de exercer qualquer atividade que lhes proporcione rendimentos que permitam proceder ao pagamento das multas penais. E, conforme referido pela condenada, pese embora não lhe sejam conhecidos rendimentos oficialmente declarados desde a data do trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos, certo é que tem vindo a exercer atividade laboral remunerada, auferindo rendimento de serviços de lavandaria e limpeza.» Parafraseando o douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido em 19/05/2014, no Proc. nº 355/12.4GCBRG-A.G1, disponível no site daquele tribunal «É pressuposto da suspensão da execução da pena subsidiária que o verificado não pagamento da multa aconteça por motivo não imputável ao arguido. É esta circunstância - a não imputabilidade do não pagamento ao devedor, que constitui a condição real da verificação da dita suspensão. O termo «imputável», usado na norma do citado artº 49º nº 3 do C. Penal, aponta para a formulação de um juízo sobre a «culpa» do condenado no não pagamento da multa. A «culpa» consiste no juízo de censura ético-jurídica dirigida ao agente por ter atuado de determinada forma, quando podia e devia ter agido de modo diverso (Eduardo Correia, Direito Criminal, vol. I, pag. 316). Quando se ajuíza a «culpa», mais do que a correta formulação de bons princípios, importa a ponderação do caso concreto, com todas as variáveis conhecidas do julgador. É com estes pressupostos que se deverá apreciar a conduta do arguido recorrente. A norma citada impõe, pois, que se analise se o não pagamento da multa por banda do arguido aconteceu em virtude de uma conduta voluntária e consciente do mesmo. Só assim poderemos asseverar que o não pagamento lhe é imputável. De salientar, desde já que, ope legis, o dever de provar que o não pagamento da multa aconteceu por motivo não querido do arguido sobre este recai. Não é ao Tribunal que incumbe, em primeira linha, tal prova, mas sim ao arguido. A expressão legal "Se o condenado provar..." não deixa qualquer dúvida interpretativa. E assim é, porque estando o arguido obrigado ao cumprimento do sentenciado, está ele em condições, em melhores condições de não só alegar porque não satisfaz o quantitativo da multa, como de oferecer provas justificativas dessa alegação. Não significa isto afirmar-se a existência de uma distribuição do ónus da prova, mas sim a constatação de um dever de colaboração do arguido no sentido do apuramento de uma situação que o afeta”. Nestes termos e pelo que demais consta na resposta ao recurso, conclui-se que o recurso interposto pela arguida AA deverá ser julgado improcedente». * Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código do Processo Penal, não foi apresentada resposta ao parecer. * Procedeu-se a exame preliminar e foram colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir. * II - Fundamentação É pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigos 412.º, n.º 1 e 417º, nº 3, do CPP), que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente, como sucede com os vícios a que alude o art.º 410.º, n.º 2 ou o art.º 379.º, n.º 1, do CPP (cf., por todos, os acórdãos do STJ de 11/4/2007 e de 11/7/2019, disponíveis em www.dgsi.pt). Podemos, assim, equacionar como questão colocada à apreciação deste tribunal a de saber se estão verificados os pressupostos para a conversão da pena de multa em prisão subsidiária. * Delimitado o thema decidendum, importa reproduzir o teor do despacho recorrido, datado de 20/11/2025 (na íntegra, para melhor compreensão, embora se proceda ao destaque do segmento recorrido - em concreto, a segunda parte), e descrever os elementos processuais com relevo para o conhecimento e decisão do presente recurso: I. Despacho recorrido. «I. Do pedido de pagamento da pena de multa em prestações: Referência citius 10989618, de 12.11.2025: Por requerimento supra identificado, veio a condenada requerer a o pagamento da pena de multa em prestações. Ouvido o Ministério Público, o mesmo promoveu pelo indeferimento, por intempestivo. Cumpre apreciar e decidir: Dispõe o artigo 47.º, n.º 3 do Código Penal que: “Sempre que a situação económica e financeira do condenado o justificar, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda um ano, ou permitir o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação” (sublinhado nosso). A possibilidade concedida ao condenado para proceder ao pagamento da pena de multa em prestações visa possibilitar que este não seja privado dos meios mínimos de subsistência e que sejam indispensáveis a uma existência digna, tendo como referência o salário mínimo nacional, cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 177/2002 e n.º 98/2004. AA foi condenada nos presentes autos, por decisão proferida a 22.11.2024 e transitada em julgado a 17.01.2025, pela prática de 1 crime de falsificação ou contrafação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º do Código Penal, na pena de 190 dias de multa, à taxa diária de €5,00, o que perfaz a quantia global de €950,00. Ora, o prazo para requerer o pagamento da pena de multa em prestações é de 15 dias, nos termos do disposto no artigo 489.º do Código de Processo Penal Notificada da guia para pagamento, nada foi requerido no prazo de 15 dias, tendo a condenada sido notificada da falta de pagamento e da possibilidade da conversão em prisão subsidiária por despacho de 29.11.2025. Há muito que se encontram decorridos os 15 dias acima citados. A questão que se coloca é a de saber se o decurso do prazo que consta da disposição legal supra mencionada é, ou não, perentório. A jurisprudência divide-se. Por um lado, tem sido entendido que os prazos que constam dos artigos 489.º, n.º 2 e 490.º, n.º 1 do Código de Processo penal, não têm natureza perentória, atento o facto das medidas detentivas serem consideradas medidas de ultima ratio (cfr. artigo 70º do Código Penal); por se tratarem de situações em que as exigências de prevenção geral são menores; e o facto de estarmos perante uma falta de pagamento que normalmente se encontra associada a carência económica. Neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27.06.2018, processo 273/14.1TAPRD-A.P1, disponível in www.dgsi.pt, e o acórdão do Tribunal da Relação de Évora datado de 21.03.20217, processo n.º 99/02.5PACTX-A.E1, disponível em www.dgsi.pt. Por outro lado, tem sido entendido que o prazo que consta do artigo 489º do Código de Processo Penal tem natureza perentória, o que implica que uma vez decorrido o prazo, fica o condenado impedido de requerer o pagamento da pena de multa em prestações ou a substituição por dias de trabalho, excetuando os casos de justo impedimento. Neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19.05.2014, processo 1385/09.9PBGMR.G2; o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23.01.2017, processo 67/09.6ABRG-A.G1; o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04.05.2021, processo n.º 2617/17.5T9SXL-A.L1-5; o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora de 21.03.2017, processo n.º 99/02.5PACTX-A.E1; o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06.01.2021, processo n.º 21/16.1GAVZL-A.C1; o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27.11.2019; o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23.03.2022, processo n.º 425/21.8GDVFR.P1; todos disponíveis em www.dgsi.pt. O Tribunal perfilha este segundo entendimento, na medida em que considera que o requerimento formulado com vista a obter o pagamento da pena de multa em prestações ou através de prestação de dias de trabalho deverá ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data da notificação para o pagamento da multa. Em suma, mostrando-se decorridos mais de 15 dias a contar da notificação para o pagamento da pena de multa sem que tivesse sido requerido o pagamento em prestações, é intempestivo o requerimento apresentado. Por todos os motivos acima expostos, resta concluir pela improcedência do peticionado. Decisão: Pelo exposto, o Tribunal indefere o requerido, por intempestivo. Notifique. *** I. Da conversão da pena de multa em prisão subsidiária: AA foi condenada nos presentes autos, por decisão proferida a 22.11.2024 e transitada em julgado a 17.01.2025, pela prática de 1 crime de falsificação ou contrafação de documento, previsto s e punido pelo artigo 256.º do Código Penal, na pena de 190 dias de multa, à taxa diária de €5,00, o que perfaz a quantia global de €950,00. A condenada não procedeu ao pagamento da pena de multa. O Ministério Público promoveu pela conversão da pena de multa em prisão subsidiária, por ser inviável a cobrança coerciva, em face das pesquisas e informações efetuadas/juntas aos autos. Notificado a condenada da promoção que antecede, a mesma requereu o pagamento da pena de multa em prestações, o que foi indeferido por extemporâneo. Cumpre apreciar e decidir: Preceitua o artigo 49º do Código Penal, no seu n.º 1 que, “Se a multa que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias constante do n.º 1 do art. 41.º”. A condenada não procedeu ao pagamento da pena de multa na sua globalidade. Em face das pesquisas nas bases de dados que antecedem, não é possível/viável recorrer ao pagamento coercivo, nos termos do artigo 491.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal. Assim sendo, atenta a factualidade atrás mencionada, bem como a posição assumida pelo Ministério Público, deve o condenado cumprir 126 (cento e vinte e seis) dias de prisão subsidiária (190 dias de multa em falta x 2 /3), de acordo com o artigo 49º, n.º 1 do Código Penal. Decisão: Pelo que, se determina o cumprimento pelo condenado da prisão subsidiária correspondente à quantia da pena de multa que não foi paga no valor de €950,00 (novecentos e cinquenta euros), que se cifra em 126 (cento e cinte e seis) dias de prisão subsidiária. Dando-se cumprimento ao disposto no artigo 491.º-A, n.º 3 do Código de Processo Penal (consignando-se, desde já, que a importância a descontar por cada dia é de €7,54 (sete euros e cinquenta e quatro cêntimos), e entregando-se cópia do presente despacho ao condenado na altura da detenção. Notifique. * Após trânsito: -Remeta boletins á D.S.I.C. nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 1, alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.