Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 4319/10.4TBVFR.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: RODRIGUES PIRES Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL DEVER DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EDIFÍCIO PRESUNÇÃO RESPONSABILIDADE Nº do Documento: RP201310154319/10.9TBVFR.P1 Data do Acordão: 10/15/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - A presunção prevista no art. 493º, nº 1 do Cód. Civil, onde se fala em “coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar”, reporta-se às actividades perigosas em geral”. II - No caso de uma junta de dilatação de um edifício, por onde ocorreram infiltrações de água da chuva, não está em causa o dever de vigiar, mas sim o dever de manutenção e conservação, sendo que à violação deste dever se refere a presunção contida no art. 492º do Cód. Civil. III - Para que haja lugar à aplicação da presunção prevista no art. 492º do Cód. Civil torna-se necessário ao lesado provar que os danos provocados pelo edifício provieram de defeito na sua conservação. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 4319/10.4 TBVFR.P1 Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira – 4º Juízo Cível Apelação Recorrente: “B… – Companhia de Seguros, S.A.” Recorrido: “C…, S.A.” Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO A autora “B…, Companhia de Seguros, S.A.”, com sede na Rua …, n.º .., ….-… Lisboa, instaurou a presente a acção declarativa comum, sob a forma sumária, contra Condomínio do C…, S.A. (devido a extinção, por fusão, da D…, S.A.) do …, Santa Maria da Feira, com sede na Rua …, …, piso ..º, …, ….-… Lisboa, figurando, ainda, na mesma, como interveniente principal/ré “E…, S.A.” – Sucursal Portugal, com sede na …, n.º … – ., ….-… Lisboa. Pede a autora que a presente acção seja julgada procedente por provada e, em consequência, que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 5.410,10€, acrescida de juros vincendos, à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento. Alega, para o efeito e em síntese, o seguinte: - A sociedade “F…, S.A.”, com sede na …, n.º …, no Porto, NIPC ………, foi incorporada, por fusão, na “B… – Companhia de Seguros, S.A.”, por escritura pública de fusão, aumento de capital e alteração parcial do contrato de sociedade outorgada no dia 31 de Dezembro de 2009, lavrada de fls. 50 a 58 do Livro de Notas para Escrituras Diversas n.º 80-B, do Cartório Notarial de G…, sendo que os factos titulados pela escritura em causa foram objecto de registo promovido no dia 31 de Dezembro de 2009; - A autora é uma sociedade que se dedica à actividade seguradora; - No exercício da sua actividade, a autora, à data “F…, S.A.”, e a sociedade “H…, Lda.”, assinaram um escrito designado de Multi-Riscos/estabelecimentos, apólice n.º 33/……; - Especificamente estavam cobertos os riscos de danos causados por água no recheio do estabelecimento comercial da segurada sito no centro comercial D…, em Santa Maria da Feira; - No dia 30 de Maio de 2008, a autora foi informada que no estabelecimento seguro tinham existido infiltrações de água, tendo tal sinistro sido participado à autora, no âmbito da apólice mencionada; - Uma vez que os produtos armazenados eram de venda rotativa, a segurada não se deslocava diariamente à arrecadação; - As infiltrações de água da chuva ocorreram na arrecadação do estabelecimento segurado pela junta de dilatação/retracção contígua ao local; - A água penetrou pela junta de dilatação para o interior da arrecadação em causa e escorreu pela parede, inundando-o; - Cabia à ré, na qualidade de administração do condomínio, a manutenção das juntas de dilatação/retracção, ao que esta não procedia, tendo a infiltração ocorrido devido a tal falta de manutenção; - Após o sinistro, a ré procedeu à injecção de silicone em locais específicos das juntas que impediram a entrada de água em situações futuras; - Após a verificação da existência de água na arrecadação, a sociedade “H…, Lda.”, através dos seus funcionários, alterou a forma como armazenava a mercadoria no interior da mesma; - Devido à inundação, ficaram estragadas as mercadorias e o móvel coluna mencionados no documento de fls. 24-26, estragos cujo valor a autora computou em 5.295,10€. - A autora, no âmbito da apólice mencionada, entregou à sociedade “H…, Lda.”, em 24 de Outubro de 2008, a quantia global de 5.170,10€, após dedução, ao valor dos estragos, do montante de 125,00€, relativo a franquia contratual. - A autora entregou à sociedade “I…, Lda.”, o montante de 240,00€ relativo a peritagem para avaliação e regulação dos prejuízos resultantes da inundação mencionada. Regularmente citada, a ré veio apresentar contestação, pugnando pela improcedência da presente acção, sustentando, em síntese que, apesar da existência da mencionada junta de dilatação, não se provou o nexo entre a mesma e a inundação alegadamente existente, nem entre esta inundação e os danos invocados, nem, por fim, se demonstrou que a inundação existente tivesse intensidade e fosse apta a causar os danos invocados, sendo que os produtos eram armazenados de forma espalhada pelo chão, sem que fossem salvaguardados, comprometendo-se, assim, o seu estado, atenta a natureza dos mesmos. Suscitou ainda esta ré a intervenção da Companhia de Seguros “E…, S.A. – Sucursal Portugal”, invocando para o efeito a existência de um seguro de responsabilidade civil realizado com tal companhia que cobre os danos em causa, respondendo a ré, apenas, até ao valor de 5.000,00€, valor da franquia convencionada com tal seguradora. A autora apresentou resposta, tendo com base no contrato de seguro invocado pela ré peticionado a intervenção principal provocada de “E…, S.A. – Sucursal Portugal”. A fls. 151-152, foi admitida a intervenção principal provocada de “E…, S.A. – Sucursal Portugal”, a qual apresentou a sua contestação, pugnando pela improcedência da presente acção. Foi proferido despacho saneador e dispensada a selecção da matéria de facto. Procedeu-se depois à audiência de julgamento, com observância das formalidades legais, após o que se fixou a matéria de facto, sem que tenha havido qualquer reclamação. Proferiu-se sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu as rés “C…, SA” e “E…, SA” do pedido formulado. Inconformada com o decidido, a autora interpôs recurso de apelação, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: I – A douta sentença recorrida deverá necessariamente ser revogada. II – A sentença em apreço violou o disposto no artigo 493º, nº 1 do Código Civil. III – Da prova produzida resultou que “as infiltrações de água da chuva ocorreram na arrecadação do estabelecimento mencionado em VI. pela junta de dilatação/retracção contígua ao local”, “tendo a água penetrado pela junta de dilatação para o interior da arrecadação em causa e escorrido pela parede, inundando-o”. IV – Ficou, igualmente, demonstrado que era a ré “C…, SA”, na qualidade de administração do condomínio, a quem cabia a manutenção das juntas de dilatação/retracção. V – À presente situação é aplicável o disposto no nº 1 do art. 493º do Código Civil. VI – De acordo com o disposto no artigo 483º, nº 1 do Código Civil “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” VII – Os pressupostos da responsabilidade civil são o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade. VIII – “In casu”, o facto consiste na infiltração de água na arrecadação do estabelecimento pela junta de dilatação/retracção contígua ao local. IX – A ilicitude por seu lado afere-se pela lesão de um direito de outrem – mormente na vertente propriedade integrada num património, em virtude de uma falta de cuidado que, a ser cumprida, seria susceptível de inviabilizar a criação de uma indemnização. X – O resultado verificado – ficaram estragadas várias mercadorias e o móvel da coluna – é imputável, de forma directa e adequada, à infiltração de água que se ficou a dever à junta de dilatação/retracção, pelo que penetrando para o interior da arrecadação e escorrido pela parede, a água provocou a inundação da mesma. Face às regras físicas que explicam o comportamento das massas de água, tal resultado afigura-se normal e previsível. XI – O artigo 1421º, nº 1 do CC enumera as partes comuns de um edifício, acrescentando o artigo 1424º do mesmo Código que os encargos atinentes à conservação das partes comuns são pagos pelos condóminos, sendo certo que cabe ao administrador do condomínio, nos termos da 2ª parte do disposto no artigo 1436º, al. d), efectuar as “despesas comuns”. XII – Estas despesas comuns são, também, as que decorrem do dever de vigilância e conservação das coisas comuns. XIII – Nos presentes autos, a culpa decorre da violação de um dever de vigilância que impende sobre o detentor de qualquer coisa móvel ou imóvel. “A particular responsabilidade pelos danos causados pelas coisas funda-se no perigo que essas coisas representam, como causa de danos, para terceiros, ou antes, no risco que a ausência de vigilância a respeito delas faz correr a terceiros” (cfr. Vaz Serra in BMJ, nº 85, p. 372-373). XIV – No caso, a presunção de culpa funda-se na ausência da tomada de medidas adequadas a evitar a infiltração de água pela junta de dilatação/retracção, permitindo a inundação da arrecadação do estabelecimento mencionado em VI. XV – É a responsável pela conservação – ré “C…” – que deve genericamente demonstrar que não foi por culpa sua que ocorreu a inundação do estabelecimento – nomeadamente pela prova da ausência de defeitos de conservação e manutenção ou que os danos continuariam a verificar-se, ainda que não houvesse culpa sua. XVI – Era sobre a ré “C…” que recaía o ónus de provar que a inundação não se deu por falta de conservação/manutenção. XVII – A autora, honrando os compromissos por si assumidos no âmbito da apólice nº 33/…… e, em consequência do sinistro, procedeu ao pagamento da quantia global de €5.170,10 à sua segurada, já deduzido o valor de €125,00 a título de franquia contratualmente estipulada. XVIII – A autora despendeu, ainda, a quantia de €240,00 na regularização do sinistro. XIX – A ré “C…” não logrou demonstrar a existência de caso fortuito ou de força maior, culpa do lesado ou de terceiros, nem que não houve culpa sua ou que mesmo que tivesse adoptado a diligência devida o evento danoso ainda assim teria ocorrido. XX – Nesta conformidade, deverá a douta sentença recorrida ser revogada e, em consequência, substituída por outra que faça a correcta aplicação do direito, nomeadamente pela condenação da ré “C…” no pedido. A ré “C…, SA” apresentou contra-alegações, nas quais se pronunciou pela confirmação do decidido. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre então apreciar e decidir.* FUNDAMENTAÇÃO O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684º, nº 3 e 685º - A, nº 1 do Cód. do Proc. Civil de 1961, na redacção decorrente do Dec. Lei nº 303/2007, de 24.8 [que é a aplicável ao presente recurso] e que correspondem aos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Novo Código do Proc. Civil.* A questão a decidir é a seguinte: Apurar se ao caso “sub judice” é aplicável a presunção prevista no art. 493º, nº 1 do Cód. Civil e se era sobre a ré que recaía o ónus de provar que a inundação ocorrida não se deu por falta de conservação ou manutenção.* OS FACTOS É a seguinte a matéria de facto dada como provada pela 1ª Instância: I. A Sociedade “F…, S.A.”, com sede na …, n.º …, no Porto, NIPC ………, foi incorporada, por fusão, na “B… – Companhia de Seguros, S.A.”, por escritura pública de fusão, aumento de capital e alteração parcial do contrato de sociedade outorgada no dia 31 de Dezembro de 2009, lavrada de fls. 50 a 58 do Livro de Notas para Escrituras Diversas n.º 80-B, do Cartório Notarial de G… (artigo 1.º, da PI). II. Os factos titulados pela escritura mencionada em I. foram objecto de registo promovido no dia 31 de Dezembro de 2009 (artigo 2.º, da PI). III. A Autora é uma sociedade que se dedica à actividade seguradora (artigo 4.º, da PI). IV. No exercício da sua actividade, a Autora, à data “F…, S.A.”, e a sociedade “H…, Lda.”, assinaram um escrito designado de Multi-Riscos/estabelecimentos, apólice n.º 33/……, cujas condições particulares constam de fls. 12-13 e as condições gerais e especiais de fls. 216-254, e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (artigo 5.º, da PI). V. Especificamente constam das condições particulares mencionadas em IV., sob o item “Local de Risco”, as expressões “Centro Com D…” e “Santa Maria da Feira, e, sob o item “Franquias – Riscos da Cobertura Base”, entre outras, as expressões “Danos por Água” e “Euro 125,00” (artigo 6.º, da PI). VI. No dia 30 de Maio de 2008, a Autora foi informada que no estabelecimento da sociedade mencionada em IV. tinham existido infiltrações de água (artigo 7.º, 1.ª parte, da PI). VII. O facto mencionado em VI. foi participado à autora, no âmbito da apólice mencionada em IV., através de escrito designado de “participação de sinistro” junta a fls. 14 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (artigo 7.º, 2.ª parte, da PI). VIII. A sociedade “H…, Lda.”, através dos seus funcionários, não se deslocava diariamente à arrecadação (artigo 8.º, 2.ª parte, da PI). IX. As infiltrações de água da chuva ocorreram na arrecadação do estabelecimento mencionado em VI. pela junta de dilatação/retracção contígua ao local (artigo 9.º, da PI). X. Tendo a água penetrado pela junta de dilatação para o interior da arrecadação em causa e escorrido pela parede, inundando-o (artigo 10.º, da PI). XI. Cabia à Ré C…, S.A., na qualidade de administração do condomínio, a manutenção das juntas de dilatação/retracção (artigo 12.º, 1.ª parte, da PI). XII. Após a verificação da existência de água na arrecadação a sociedade “H…, Lda.”, através dos seus funcionários, alterou a forma como armazenava a mercadoria no interior da mesma, acondicionando-a sobre paletes (fixação explicativa da alegação constante do artigo 19.º, da PI). XIII. Devido à inundação mencionada em X, ficaram estragadas as mercadorias e o móvel coluna mencionados no documento de fls. 24-26, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (artigo 20.º, da PI). XIV. Estragos cujo valor a Autora computou em €5.295,10 (artigo 21.º, da PI). XV. A Autora, no âmbito da apólice mencionada em IV, entregou à sociedade “H…, Lda.”, em 24 de Outubro de 2008, a quantia global de €5.170,10, após dedução, ao valor dos estragos, do montante de €125,00, relativo a franquia contratual (artigo 22.º, da PI). XVI. A Autora entregou à sociedade “I…, Lda.”, o montante de €240,00 relativo a peritagem para avaliação e regulação dos prejuízos resultantes da inundação mencionada em X. (artigos 13.º, 14.º e 23.º, da PI). XVII. A Sociedade “D…, S.A.”, foi incorporada, por fusão, na Sociedade “C…, S.A.”, em 1/06/2009 (questão prévia, da Contestação da Ré “C…, S.A.”). XVIII. No exercício da sua actividade, a Sociedade “J….., S.A.”, o qual integra a Ré, e a Companhia de Seguros actualmente designada de “E…, S.A. – Sucursal Portugal”, assinaram um escrito designado de “Seguro de Responsabilidade Civil Geral”, apólice n.º A0……., cujas condições particulares constam de fls. 122-127 e de fls. 140, as condições gerais de fls. 128-133 e as condições especiais de fls. 134-139, e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (artigo 1.º, da Contestação da Ré “C…, S.A.” e artigo 1.º, da Contestação da Ré “E…, S.A. – Sucursal Portugal”). XIX. Especificamente constam das condições particulares mencionadas em VIII., sob o item “Objecto seguro”, a expressão “Responsabilidade Civil Geral Extracontratual do Segurado emergente da sua actividade comercial e/ou industrial e dos seus produtos”, sob o item “Capital seguro por sinistro e ano”, a expressão “€2.500.000,00 (Dois milhões e quinhentos mil euros)” e sob o item “Franquias por sinistro”, a expressão “€5.000,00 (cinco mil euros) em todo e qualquer sinistro excepto nos Estados Unidos da América/Canadá em que a franquia aplicável é de €25.000,00 (Vinte e cinco mil euros)” (artigo 2.º, da Contestação da Ré “C…, S.A.” e artigos 2.º e 3.º, da Contestação da Ré “E…, S.A. – Sucursal Portugal”). XX. Antes do momento referido em XII, o armazenamento das mercadorias era realizado por assentamento no chão da arrecadação (artigo 14.º, da Contestação da Ré “C…, S.A.”) XXI. Relativamente à loja n.º 12/13, a Sociedade “D…, S.A.”, actualmente Sociedade “C…, S.A.” e a Sociedade “K…, S.A.”, outorgaram escrito designado de “Contrato de Licença de Utilização de Loja em Centro Comercial”, cujo teor consta de fls. 262-279 e aqui se dá por integralmente reproduzido (teor do documento de fls. 262-279).* O DIREITO A presente acção que foi interposta pela autora “C… – Companhia de Seguros, SA” destina-se a apurar, por via da sub-rogação, da responsabilidade nos danos ocorridos na arrecadação do estabelecimento da sociedade “H…, Lda.” e que resultaram de infiltrações de água aí verificadas. Com efeito, no art. 441º do Cód. Comercial[1] estatui-se que “o segurador que pagou a deterioração ou a perda dos objectos segurados fica sub-rogado em todos os direitos do segurado contra terceiro causador do sinistro, respondendo o segurado por todo o acto que possa prejudicar esses direitos.” Estamos, pois, perante uma situação de sub-rogação legal cujos requisitos são:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.