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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 91/12.1TYVNG-C.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA Descritores: ERRO DE CÁLCULO E DE ESCRITA EMPREITEIRO PROMITENTE COMPRADOR CONSUMIDOR DIREITO DE RETENÇÃO SOCIEDADE COMERCIAL Nº do Documento: RP2021102891/12.1TYVNG-C.P1 Data do Acordão: 10/28/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ALTERADA Indicações Eventuais: 5.ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - O erro de cálculo ou de escrita, justificador da sua retificação, tem que ser ostensivo e evidente, e revelar-se no contexto da declaração ou das circunstâncias em que a declaração é feita. II - O empreiteiro goza de direito de retenção sobre a obra, concluída ou por concluir, derivando esse direito diretamente da cláusula geral consagrada no artigo 754 do CC. III - Da conjugação dos Acórdãos Uniformizadores de Jurisprudência n.º 4/2014 e n.º 4/2019 há que necessariamente concluir-se que só beneficia do direito de retenção (previsto no artigo 755, n.º 1, alínea

  1. f)do CC) o promitente-comprador (consumidor) que destine o imóvel ao uso particular. IV - Mesmo no contrato-promessa (a que seria hipoteticamente aplicável o disposto no artigo 442 do CC), só há incumprimento definitivo e não simples mora quando o devedor não realiza a prestação no tempo devido e também já não lhe é permitida tal realização posteriormente, porque o credor perdeu interesse nela ou fixou um prazo suplementar de cumprimento que o credor não respeitou. V - Uma sociedade comercial, não é um consumidor, para efeito dos AUJ n.º 4/2014 e n.º 4/2019 e o uso de um imóvel por um gerente da sociedade não configura um uso por consumidor ou, dito de outro modo, a sociedade comercial não faz uso privado de uma fração habitacional, quando muito e habitualmente, através dela atribui uma remuneração em espécie, no caso, a esse gerente. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 91/12.1TYVNG-C.P1 Recursos interpostos nos presentes autos: A – Recurso intercalar da decisão proferida no despacho saneador, em que é recorrente B..., Lda. (fls. 912/922)[1] e ao qual respondeu o C..., SA (fls. 935/936). B[2] – Recurso da sentença de Reclamação de Créditos, em que é recorrente D..., Lda. (fls. 1025/1064) e ao qual respondeu a E..., SA (fls. 1086 v./1090v.). C – Recurso da sentença de Reclamação de Créditos, em que é recorrente F... (fls. 999/1003v.) e ao qual responderam F... e mulher H... (fls. 1066v./1072v.). D – Recurso da sentença de Reclamação de Créditos, em que é recorrente o Banco C..., SA (fls. 1008/1022) e ao qual respondeu I… – , Lda. (fls. 1075v./1082v.). José Eusébio Almeida; Adjuntos: Carlos Gil e Mendes Coelho. Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: A – Recurso intercalar da decisão proferida no despacho saneador, em que é recorrente B..., Lda.[3] A.I – Relatório 1 – A sociedade B...,Lda., veio reclamar créditos, fundamentando-se no incumprimento de um contrato-promessa de compra e venda celebrado a 28.06.2010, que tinha por objeto a fração autónoma designada pela letra D, do prédio urbano descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia de ...o, com o n.º …., contrato que foi, ainda, objeto de aditamento a 20.01.2012 e pediu que fosse “verificado e reconhecido o seu crédito sobre a insolvente no valor de €149.884,80 (...), bem como que [se] proceda à escritura da prometida compra e venda em falta uma vez produzidos já todos os efeitos, reais e obrigacionais do negócio em causa”. 2 - A Sra. Administradora da Insolvência (AI) incluiu na lista de credores reconhecidos (junta a 14.09.2012), a favor da sociedade reclamante, um crédito no valor de 149.884,80€, de natureza comum. 3 – A reclamante/recorrente veio, posteriormente, requerer ao tribunal que “se digne ordenar à D. Administradora no sentido de retificar a lista de credores, passando o crédito do credor reclamante para garantido, ou eventualmente como não reconhecido como garantido, mas nunca como comum” e a Sra. AI, pronunciando-se sobre o requerido, veio dizer que o crédito “foi reconhecido nos precisos termos da reclamação de créditos apresentada, ou seja, foi reclamado como crédito comum e reconhecido como crédito comum”. 4 – Entretanto, e na sequência do requerido pela reclamante/recorrente, a credora J..., veio dizer: “O prazo para impugnar a lista do 129 há muito se encontra esgotado [e] não há que efetuar qualquer correção ao reconhecimento do seu crédito como comum e, respondendo, a recorrente veio dizer que o requerimento por si apresentado é “um complemento à reclamação “in tempore” apresentada”. A J..., na sequência, respondeu: Pretende o credor “sob o artifício de “complemento da reclamação”, alterar a natureza do seu crédito” [mas] “tal facto essencial não pode ser agora alegado (princípio da preclusão) pelo que tem de ser indeferida tal alteração”. 5 – Anteriormente, conforme fls. 741/749, a recorrente havia feito um requerimento, referindo que “vem impugnar a lista dos credores reconhecidos”, e onde junta documentos e invoca a celebração de um contrato-promessa que a insolvente não cumpriu e termina, pedindo que, na sua procedência, seja reconhecido o seu crédito “nos termos peticionados na reclamação de créditos” e, no despacho de fls. 795/796, ficou dito, além do mais, que “resulta implicitamente dos autos (cfr. despachos de 16 de abril e de 8 de julho de 2015)[4] que foi admitida a apresentação da impugnação da lista de credores reconhecidos efetuada pela sociedade comercial “B…,Lda.” a 15 de julho de 2013”. 6 - A fls. 869 e ss., foi proferido despacho saneador, onde se decide, no que ora importa: “II) Impugnações da lista de credores reconhecidos. Apresentaram impugnação à lista de credores, nos termos do disposto no art. 130, n.º 1 e n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, os seguintes credores: (...) 27.“B..., Lda.”, pugnando pelo reconhecimento do crédito reclamado, no montante global de 155.000,00 euros, com os fundamentos constantes de fls. 741 a 749, os quais damos aqui por reproduzidos [cfr., ainda, fls. 765 a 767; fls. 782 a 790] (...) É de considerar que: 1. A Sra. Administradora da Insolvência inclui na lista de credores reconhecidos, a favor da sociedade comercial impugnante, um crédito no valor de 149.884,80 euros, de natureza comum; 2. A sociedade comercial “B…, Lda.” apresentou reclamação de créditos, pedindo “que seja verificado e reconhecido à reclamante o seu crédito sobre a insolvente no valor de €149.884,80 (...), bem como que proceda à escritura da prometida compra e venda em falta uma vez produzidos já todos os efeitos, reais e obrigacionais do negócio em causa”; 3. A reclamação de créditos fundamenta-se no incumprimento de um contrato promessa de compra e venda celebrado a 28 de Junho de 2010, tendo por objeto a fração autónoma designada pela letra D, do prédio urbano descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia de ..., com o número …., o qual foi, ainda, objeto de aditamento a 20 de Janeiro de 2012; 4. No artigo 21.º da reclamação de créditos, a reclamante alega o seguinte: “O crédito é comum.”. A credora “B…, Lda.” pretende que o seu crédito seja reconhecido como crédito de natureza garantida [a credora impugnante não especifica expressamente qual a garantia em causa, podendo-se concluir, no entanto, face ao teor da impugnação da lista de credores reconhecidos e aos documentos juntos, que se trata do direito de retenção]. Ora, a credora não indicou, na reclamação de créditos, a garantia em causa, pelo contrário, alegou que o seu crédito tinha natureza comum e, como tal, foi reconhecido pela Sra. Administradora da Insolvência, não se verificando qualquer fundamento para retificar a lista de credores reconhecidos. O credor que pretenda fazer-se valer de garantia de que o seu crédito sobre a insolvência beneficie, deverá, no requerimento em que reclama a verificação do crédito, indicar tal garantia, conforme exigido pelo art. 128, n.º 1, alínea c), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. A falta de indicação, na reclamação de créditos, da natureza garantida do crédito, impede o credor de se fazer valer da mesma, se não reconhecida pelo administrador da insolvência, sendo certo que a impugnação da lista de credores reconhecidos só pode ter como fundamentos os indicados no art. 130, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, não permitindo o preceito a invocação de elementos novos, designadamente a indicação de garantia de que o crédito reconhecido eventualmente beneficie, anteriormente não indicada, e cuja consideração venha a determinar uma alteração da classificação do crédito, como sucederia no caso em apreço. Assim, não tendo a credora invocado a garantia no prazo fixado para a reclamação de créditos, mostra-se extemporânea a sua invocação. A impugnação não pode, pois, ser atendida.”. A.II – Do Recurso 7 – Inconformada, veio a reclamante apelar, pretendendo a revogação do despacho saneador/sentença, admitindo-se “a correção do erro de escrita da reclamação de créditos e, por sua vez, admitindo também a impugnação da lista de credores subsequente com base na alteração da qualificação do crédito da apelante, alterando-se, por via disso, a graduação dos créditos” e, para tanto, formula estas Conclusões: …………………. …………………. …………………. 8 – O Banco C..., SA respondeu ao recurso, sustentando a bondade da decisão apelada e concluindo, em síntese: …………………. …………………. …………………. 9 – Depois de apresentado o aludido recurso do despacho saneador, os autos prosseguiram e veio a ser proferida a sentença final de reclamação de créditos e, igualmente, admitidos os (três) recursos que têm como o objeto essa mesma sentença. Mas, subidos os autos a este tribunal da Relação, verificou-se que, por lapso, o tribunal recorrido não chegou a admitir (ou não admitir) aquele primeiro recurso[5] e, baixados os mesmos e notificada a recorrente – que disse manter interesse na apreciação do recurso – veio este a ser admitido, com subida imediata e nos próprios autos, uma vez que a Reclamação de Créditos, em razão dos restantes (três) recursos subira a este tribunal. 10 – Nada se alterou ao despacho que recebeu este[6] e os demais recursos e os autos correram Vistos, nada se observando que obste ao conhecimento da presente apelação, cujo objeto, atenta as conclusões da apelante, consiste em saber se o crédito reclamado só por evidente lapso foi classificado como crédito comum pela reclamante e, por isso, deve ser admitido com outra natureza. A.III – Fundamentação A.III.I – Fundamentação de facto 11 – Sem prejuízo de lhes fazermos referência em sede de aplicação do Direito, entendemos que o relatório que antecede, bem como as conclusões da apelante, contêm toda os factos relevantes ao conhecimento do mérito deste recurso. A.III.II – Fundamentação de Direito 12 – Como se revela patente na factualidade relevante à apreciação do recurso, a apelante reclamou um crédito sobre a insolvente e classificou-o como crédito comum. Mais adiante, seja no requerimento em que pretende alterar a reclamação oportunamente apresentada, seja no que considera ser (e assim foi considerado, também, pelo tribunal recorrido) uma impugnação da lista dos credores reconhecidos, a recorrente sustenta que essa classificação resultou de lapso de escrita e o crédito não podia ter sido assim reconhecido, mas antes como – no que a recorrente não é clara – crédito garantido ou privilegiado. 13 – O tribunal recorrido indeferiu o pedido de alteração da natureza do crédito, tendo considerado, desde logo, que a credora nem sequer “especifica expressamente qual a garantia em causa”, mesmo que possa concluir-se “face ao teor da impugnação da lista de credores reconhecidos e aos documentos juntos, que se trata do direito de retenção”, e acrescenta: “(...) a credora não indicou, na reclamação de créditos, a garantia em causa, pelo contrário, alegou que o seu crédito tinha natureza comum (...) A falta de indicação, na reclamação de créditos, da natureza garantida do crédito, impede o credor de se fazer valer da mesma, se não reconhecida pelo administrador da insolvência (...) não tendo a credora invocado a garantia no prazo fixado para a reclamação de créditos, mostra-se extemporânea a sua invocação”. 14 – Uma primeira nota convém deixar realçada: invocando a recorrente o seu próprio erro de escrita na identificação do seu crédito como crédito (de natureza) comum, nem nos requerimentos feitos ao tribunal recorrido (de alteração da natureza do crédito reclamado e/ou de impugnação da lista dos credores), nem nas conclusões do seu recurso se afirma claramente qual seja, afinal, a natureza do crédito ou que garantia concretamente o beneficia. Dito de outro modo, e referindo-nos agora especificamente às conclusões do recurso apresentado pela apelante, pretende-se (nos termos do artigo 146 do Código de Processo Civil – CPC) que o lapso (crédito comum) seja corrigido, mas não se expressa o exato sentido da correção pretendida. 15 – A decisão recorrida, como se referiu, considerou que a recorrente não invocou qualquer garantia do seu crédito e, tendo a Sra. AI admitido o crédito nos termos em que o mesmo foi reclamado, a invocação posterior [de uma eventual garantia, acrescente-se] é extemporânea. Dito de outro modo, não deferiu à recorrente a pretensão de ver alterada a natureza do crédito, por ter ocorrido um lapso de escrita – como invocou a apelante – quando classificou o seu crédito como comum. A apelante, no entanto, insiste no aludido lapso de escrita, no pressuposto de o erro se revelar “no contexto da peça processual apresentada” ou de se tratar de vício puramente formal, cuja correção “não implique relevante prejuízo para o regular andamento da causa”, como decorre do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 146 do CPC. 16 – Como decorre do n.º 1 do normativo citado e se conjuga com o disposto no artigo 249 do Código Civil (CC) [O simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à retificação desta], o erro tem de se revelar no contexto da peça processual apresentada, ou seja, e como se sumaria no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.01.2013 [relator, Desembargador Rui Vouga, Processo n.º 493/09.0TCFUN.L1, dgsi] “(...) tal erro só pode ser retificado (ao abrigo do cit. art. 249º do Código Civil) se for ostensivo, evidente e devido a lapso manifesto: é preciso que, ao ler o texto logo se veja que há erro e logo se entenda o que o interessado queria dizer. 4. Por isso, os lapsos materiais cometidos nos articulados que a lei permite corrigir devem resultar do teor dos próprios articulados, não se podendo alegar a existência de lapso quando se pretende provar o mesmo através de elementos de prova que nem sequer constavam do processo.” E a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça revela-se constante no entendimento de o erro material ter de emergir do próprio texto do documento (decisão ou pretensão) e de ser manifesto. A título de exemplo, e porque recentes, referimos os acórdãos deste Supremo Tribunal de 30.06.2020 (Relatora, Conselheira Graça Amaral) e de 13.07.2021 (Relator, Conselheiro Barateiro Martins), ambos em dgsi. 17 – Também o n.º 2 do citado artigo 146 do CC exige triplamente que a correção seja de um vício puramente formal, [v. acórdão desta Relação do Porto de 15.11.2018, Relator, Desembargador Filipe Caroço, Processo n.º 337/16.7T8PRT, dgsi] não imputável à parte (por dolo ou culpa grave) e que a correção não implique prejuízo relevante para o andamento da causa. 18 – No caso presente, não se descortina na reclamação do recorrente qualquer erro manifesto, qualquer lapso que a própria reclamação evidencie, quando é certo que, na reclamação, se qualifica o crédito como comum e dela se não retira que a reclamante – que sempre poderá renunciar à garantia – e sequer se alcança – então ou posteriormente – que garantia ou privilégio se pretende invocar e a intempestividade da pretensão – como dito no tribunal recorrido – só poderia ser posta em causa no deferimento do aludido lapso de escrita, o que – como se vê – não ocorre. 19 - Daí a improcedência do recurso, a confirmação da decisão apelada e a responsabilidade da recorrente pelo pagamento das custas. *** Recursos da sentença interpostos por D..., Lda. (B); por F... (C) e por pelo Banco C ..., SA (D). BCD.I – Relatório (conjunto)[7] 20 - Após ter sido declarada a insolvência da sociedade K... – Sociedade de Construção, SA, decorrido o prazo de reclamação de créditos, a Sra. AI apresentou a lista de credores reconhecidos e não reconhecidos. 21 - Foram reconhecidos pela Sra. AI os créditos enumerados a fls. 3 e ss., não tendo sido reconhecidos os créditos constantes da lista que se mostra junta a fls. 15/24 e diversos credores apresentaram impugnação [(...) 3. “E..., S.A.”, pugnando pela exclusão do crédito reconhecido a favor de “L..., Lda.”; 4. “Banco C..., S.A.”, pugnando pela exclusão dos créditos reconhecidos a favor de “L..., Lda.” e “I... , Lda.”; 5. F..., pugnando pela qualificação do respetivo crédito como garantido, por gozar de direito de retenção (...) 6. “I..., Lda.”, pugnando pelo reconhecimento do crédito reclamado e não reconhecido no montante de 6.246,34 euros, de natureza garantida, por gozar de direito de retenção; 7. “I…, Lda.”, impugnando o crédito reconhecido a favor do “Banco C..., S.A.”, no montante de 784.037,68 euros, e alegando que não deve ser reconhecido como garantido; 8. “I... , Lda.”, pugnando pelo reconhecimento do crédito reclamado e não reconhecido no montante de 148.436,48 euros, de natureza garantida, por gozar de direito de retenção (...) 27.“B… , Lda.”]. 22 – No exercício do contraditório vários credores responderam às impugnações referidas no ponto anterior e realizou-se a tentativa de conciliação, conforme ata de fls. 871 e 872. 23 – Conforme despacho saneador, proferido a 18.10.2020 (fls. 896 e ss.), foram apreciadas diversas impugnações tendo-se decidido (além do que respeita à impugnação apresentada pela credora “B... , Lda.”, objeto do recurso que inicialmente apreciámos): “(...) considero reconhecidos os créditos descriminados no ponto I), números 1 a 27, número 28 – crédito no montante de 123.610,05 euros, crédito no montante de 203.151,97 euros, crédito no montante de 306.545,52 euros e crédito no montante de 69.652,08 euros, números 29 a 49, e no ponto III)” e ainda que “A apreciação das impugnações apresentadas pelas credoras “J..., S.A.” relativamente ao crédito no montante de 294.849,80 euros reconhecido a favor da credora “L…, Lda.”, F... e “I…, Lda.” relativamente aos próprios créditos, depende de prova a produzir”, acrescentando-se que “A graduação dos créditos será feita na sentença final (art. 136, n.º 7, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas)”. 24 – No mesmo despacho foi definido o objeto do litígio [1. Saber qual o montante do crédito da credora “L…, Lda.” relativamente aos trabalhos realizados, a pedido da devedora, no prédio urbano descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia de ..., com o número …./…….. na sequência dos acordos de 22 de Janeiro de 2010 e de 26 de Junho de 2009; 2. Saber se tal crédito está garantido por direito de retenção; 3. Saber de os créditos da credora “L..., Lda.” no montante de 203.151,97 euros e de 123.610,05 euros estão garantidos por direito de retenção; 4. Saber se o crédito reconhecido a favor de F... está garantido por direito de retenção; 5. Saber se devem ser reconhecidos a favor da credora “I... , Lda.” os créditos no montante de 6.246,34 euros e no montante de 148.346.48 euros; 6. Saber se os créditos reconhecidos descriminados no ponto I, número 44, e os créditos referidos no ponto anterior estão garantidos por direito de retenção] e os temas de prova [1. O acordo celebrado entre a insolvente e a credora “L..., Lda.” a 26 de Junho de 2009 e a 2 de Janeiro de 2010 e a sua qualificação; 2. Os trabalhos realizados pela credora, os materiais fornecidos e aplicados na obra pela mesma, na sequência do acordo de 26 de Junho de 2009, a que dizem respeito as faturas n.ºs 530, 537, 539, 543 e 567, datadas de, respetivamente, 7 de Abril, 7 de Junho, 1 de Julho e 1 de Setembro de 2011 e de 1 de Fevereiro de 2012, no valor global de 292.999,20 euros [238.210,74 euros + 54.788,46 euros a título de IVA]; 3. O montante em dívida relativo às faturas n.ºs 543 e 567; 4. Os trabalhos realizados pela credora, os materiais fornecidos e aplicados na obra após Julho de 2011, ainda em virtude do acordo de 26 de Junho de 2009; 5. O montante em dívida em virtude do facto referido no ponto anterior é de 69.850,90 euros [56.789,27 euros + 13.061.53 euros a título de IVA]; 6. Os trabalhos realizados pela credora, os materiais fornecidos e aplicados na obra pela mesma, na sequência do acordo de 22 de Janeiro de 2010, a que dizem respeito as faturas n.ºs 482, 484, 488, 495, 499, 501, 504, 514, 519, 525, 526, 534, 536 e 540, datadas de, respetivamente, 15 de Março, 8 de Abril, 12 de Maio, 24 de Junho, 1 de Agosto, 1 e 9 de Setembro, 3 e 29 de Dezembro de 2010, 1 de Fevereiro, 1 de Março, 23 de Maio, 6 de Junho e 2 de Julho de 2011, no valor global de 670.000,00 euros, acrescido de IVA; 7. O montante em dívida relativo às faturas n.ºs 495 e 514 [125.000,00 euros (100.000,00 euros + 25.000,00 euros)]; 8. O estado da obra aquando da declaração de insolvência; 9. A credora, à data da declaração de insolvência (13 de Abril de 2012), não tinha entregue a obra à insolvente em virtude da dívida referida nos pontos 5. e 7.; 10. A credora, desde que iniciou a obra, manteve, em exclusivo e sem interrupção, a obra em seu poder, tendo implantado uma vedação e uma porta provisória cujas chaves tinha em seu poder 11. A credora entregou a obra, em 2012, à Sra. Administradora da Insolvência; 12. O estado da obra referente aos lotes 1 a 9, descritos na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia da …, com os números 2339, 2340, 2341, 2342, 2343, 2344, 2345, 2346 e 2347, aquando da declaração de insolvência (13 de Abril de 2012); 13. A credora, à data da declaração de insolvência não tinha entregue a obra à insolvente, mantendo em seu poder, em exclusivo, as moradias, ainda em construção, e as chaves das portas de acesso, provisoriamente instaladas; 14. A credora entregou a obra, em 2012, à Sra. Administradora da Insolvência; 15. A credora, relativamente à obra de trolha que realizou no prédio urbano descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia de ..., com o número …./…….., para garantia do pagamento do preço em dívida (123.610,05 euros), manteve em seu poder, em exclusivo, a fração autónoma designada pela letra Q desse mesmo prédio, cujas chaves ainda tinha a 17 de Setembro de 2012; * 16. A credora F..., logo após 1 de Março de 2011, passou a habitar e a ocupar a fração autónoma designada pela letra L, do prédio urbano descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia de ..., com o número ..., como se fosse sua, sem interrupção e com exclusão de outrem; 17. A credora, desde aquela data, paga o condomínio e outras despesas e tem os fornecimentos de água e energia elétrica contratados em nome do seu marido; * 18. O montante em dívida pela insolvente relativo à fatura n.º 90077, emitida pela credora “I… , Lda.” a 30 de Dezembro de 2009; 19. As faturas n.ºs 90077 (parte), 120006, 120007 e 12009, emitidas pela credora, dizem respeito aos trabalhos realizados pela mesma, a pedido da insolvente, na obra relativa às construções implantadas nos prédios urbanos descritos na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia da ..., com os números 2339, 2340, 2341, 2342, 2343, 2344, 2345, 2346 e 2347; 20. As faturas n.ºs 110009, 120008 e 120010, emitidas pela credora, dizem respeito aos trabalhos realizados pela mesma, a pedido da insolvente, na obra relativa à construção do prédio urbano descrito na 1a Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia de ..., com número …., integrado por 26 frações autónomas; 21. As faturas n.ºs 100086, 90064 e 100085, emitidas pela credora, dizem respeito aos trabalhos realizados pela mesma, a pedido da insolvente, na obra relativa à construção do prédio urbano descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia de ..., com número 3309; 22. A fatura n.º 90065, emitida pela credora, diz respeito aos trabalhos realizados pela mesma, a pedido da insolvente, na obra relativa à construção do prédio urbano descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia de ..., com o número 530; 23. As obras referidas estavam ainda em curso aquando da declaração de insolvência; 24. A credora tem em seu poder todas as chaves das obras, nomeadamente, da fração autónoma designada pela letra Q, do prédio urbano descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia de ..., com número 3309, e da fração autónoma designada pela letra I, prédio urbano descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia de ..., com o número 530; 25. A credora participou à autoridade policial a ocorrência de vários furtos nas obras em causa, mandou limpar o espaço exterior das obras referidas nos pontos 19. e 20. e comunicou aos credores hipotecários a paralisação dos trabalhos, por falta de pagamento, indicando os montantes, bem como a intenção de exercer o direito de retenção; 26. O incumprimento, pela insolvente, do acordo denominado “Contrato Promessa de Compra e Venda” celebrado com a credora “I... , Lda.” a 7 de Outubro de 2011, tendo por objeto a fração autónoma designada pela letra R, do prédio urbano descrito na 1a Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia de ..., com número 3309; 27. A entrega da referida fração autónoma à credora pela insolvente; 28. A partir da data referida no ponto 26., a credora, na pessoa do respetivo sócio gerente, contratou os serviços de água, gás, luz e condomínio, mobilou a cozinha, a sala e os quartos e passou a utilizar a fração autónoma como se fosse sua; 29. A 12 de Dezembro de 2011 pagou o IMT e o Imposto de Selo devidos pela transmissão da fração autónoma]. 25 – Os autos prosseguiram com a realização da audiência de julgamento e foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: A) Julgo parcialmente procedentes as impugnações da lista de credores reconhecidos apresentadas pelas credoras “J..., S.A.”, “E..., S.A.” e “Banco C..., S.A.” relativamente ao crédito reconhecido a favor de “L..., Lda.”; B) Julgo improcedente a impugnação da lista de credores reconhecidos apresentada pela credora F...; C) Julgo parcialmente procedente a impugnação da lista de credores reconhecidos apresentada pela credora “I... , Lda.”. Em consequência, D) Para além dos créditos já reconhecidos na decisão de 18 de Outubro de 2020, considero reconhecidos os créditos o crédito da sociedade comercial “L..., Lda.” no montante de 224.999,00 euros e os créditos da sociedade comercial “I… , Lda.” no montante de 6.246,34 euros e no montante de 299.841,69 euros [ascendendo tais créditos aos montantes de, respetivamente, 117.414,96 euros (111.168,60 euros + 6.246,34 euros) e 299.841,69 euros (151.405,21 euros + 148.436,48 euros)]; E) Qualifico os créditos da sociedade comercial “L..., Lda.” nos montantes de 123.610,05 euros, de 203.151,97 euros e de 224.999,00 euros, agora titulados pela sociedade comercial “D..., Lda.”, como créditos de natureza comum; F) Qualifico o crédito da sociedade comercial “I..., Lda.”, no montante de 299.841,69 euros, como crédito garantido, por gozar de direito de retenção sobre a fração autónoma designada pela letra R, do prédio urbano descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia de ..., com o número 3309/20060731; G) Qualifico o crédito da Autoridade Tributária e Aduaneira no montante de 165.860,60 euros [168.093,55 euros – 2.232,95 euros], como créditos de natureza comum [sem prejuízo do convite que vai ser dirigido ao Ministério Público, em representação da Autoridade Tributária e Aduaneira]; H) Graduo os créditos para serem pagos da seguinte forma: - Pelo produto da venda da fração autónoma designada pela letra Q, do prédio urbano descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia de ..., com o número 3309/20060731 [verba n.º 1]: 1.º O crédito do “Banco C..., S.A.”, no montante de 748.037,68 euros; 2.º O crédito do Instituto da Segurança Social, I.P., no montante de 4.704,57 euros; 3.º Os créditos comuns; 4.º Os créditos subordinados; - Pelo produto da venda do prédio urbano descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia de ..., com o número 2171/20071002 [verba n.º 2]: 1.º O crédito da Autoridade Tributária e Aduaneira, no montante de 34,05 euros; 2.º O crédito da “M..., C.R.L.”, no montante de 1.356.374,81 euros; 3.º O crédito do Instituto da Segurança Social, I.P., no montante de 4.704,57 euros; 4.º Os créditos comuns; 5.º Os créditos subordinados; - Pelo produto da venda do prédio misto descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia de ..., com o número 955/19951205 [verba n.º 3]: 1.º O crédito da Autoridade Tributária e Aduaneira, no montante de 2,82 euros; 2.º O crédito da “M..., C.R.L.”, no montante de 1.356.374,81 euros; 3.º O crédito do Instituto da Segurança Social, I.P., no montante de 4.704,57 euros; 4.º Os créditos comuns; 5.º Os créditos subordinados; - Pelo produto da venda do prédio urbano descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia de ..., com o número 2172/20071002 [verba n.º 4]: 1.º O crédito da Autoridade Tributária e Aduaneira, no montante de 34,05 euros; 2.º O crédito da “M..., C.R.L.”, no montante de 1.356.374,81 euros; 3.º O crédito do Instituto da Segurança Social, I.P., no montante de 4.704,57 euros; 4.º Os créditos comuns; 5.º Os créditos subordinados; - Pelo produto da venda do prédio urbano descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia de ..., com o número 2173/20071002 [verba n.º 5]: 1.º O crédito da Autoridade Tributária e Aduaneira, no montante de 55,34 euros; 2.º O crédito da “M..., C.R.L.”, no montante de 1.356.374,81 euros; 3.º O crédito do Instituto da Segurança Social, I.P., no montante de 4.704,57 euros; 4.º Os créditos comuns; 5.º Os créditos subordinados; - Pelo produto da venda do prédio misto descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia de ..., com o número 2181/20071129 [verba n.º 6]: 1.º O crédito da Autoridade Tributária e Aduaneira, no montante de 28.53 euros; 2.º O crédito da “M..., C.R.L.”, no montante de 1.356.374,81 euros; 3.º O crédito do Instituto da Segurança Social, I.P., no montante de 4.704,57 euros; 4.º Os créditos comuns; 5.º Os créditos subordinados; - Pelo produto da venda do prédio misto descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia de ..., com o número 1492/20001205 [verba n.º 7]: 1.º O crédito da Autoridade Tributária e Aduaneira, no montante de 32,31 euros; 2.º O crédito da “M…, C.R.L.”, no montante de 1.356.374,81 euros; 3.º O crédito do Instituto da Segurança Social, I.P., no montante de 4.704,57 euros; 4.º Os créditos comuns; 5.º Os créditos subordinados; - Pelo produto da venda da fração autónoma designada pela letra N, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, freguesia de ..., com o número 895/19900525 [verba n.º 8]: 1.º O crédito da Autoridade Tributária e Aduaneira, no montante de 41,10 euros; 2.º O crédito da “M..., C.R.L.”, no montante de 1.356.374,81 euros; 3.º O crédito do Instituto da Segurança Social, I.P., no montante de 4.704,57 euros; 4.º Os créditos comuns; 5.º Os créditos subordinados; - Pelo produto da venda da fração autónoma designada pela letra AI, do prédio urbano descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial do Porto, freguesia de ..., com o número 301/19860708 [verba n.º 9]: 1.º O crédito da Autoridade Tributária e Aduaneira, no montante de 58,04 euros; 2.º O crédito da “M..., C.R.L.”, no montante de 1.356.374,81 euros; 3.º O crédito do Instituto da Segurança Social, I.P., no montante de 4.704,57 euros; 4.º Os créditos comuns; 5.º Os créditos subordinados; - Pelo produto da venda das frações autónomas designadas pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, O, P, Q, R, S, T, U, V, W, X, Y, A e AA, do prédio urbano descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia de ..., com o número 3545/20120112 [verbas n.ºs 10 a 36]: 1.º O crédito da “J..., S.A.”, agora titulado pela “N... – Unipessoal, Lda.”, no montante de 2.313.832,05 euros; 2.º O crédito do Instituto da Segurança Social, I.P., no montante de 4.704,57 euros; 3.º Os créditos comuns; 4.º Os créditos subordinados; - Pelo produto da venda da fração autónoma designada pela letra L, do prédio urbano descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia de ..., com o número 534/19880805 [verba n.º 37]: 1.º O crédito da Autoridade Tributária e Aduaneira, no montante de 405,00 euros; 2.º O crédito da “J..., S.A.”, agora titulado por G... e mulher, H..., no montante de 139.372,71 euros; 3.º O crédito do Instituto da Segurança Social, I.P., no montante de 4.704,57 euros; 4.º Os créditos comuns; 5.º Os créditos subordinados; - Pelo produto da venda dos prédios urbanos descritos na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia de ..., com os números 5352, 5353, 5354, 5355, 5356, 5357, 5358 e 5359/20110128 [verbas n.ºs 38 a 45]: 1.º O crédito da “L..., Lda.”, cedido ao “O... – Banco …., S.A.” e agora titulado pelo “Banco C…, S.A.”, no montante de 306.545,52 euros; 2.º O crédito do “O... – Banco ..., S.A.”, agora titulado pelo “Banco C..., S.A.”, no montante de 1.106.275,82 euros; 3.º O crédito do Instituto da Segurança Social, I.P., no montante de 4.704,57 euros; 4.º Os créditos comuns; 5.º Os créditos subordinados; - Pelo produto da venda dos prédios urbanos descritos na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia de ..., com os números 5360, 5361, 5362,5363 e 5364/20110128 [verbas n.ºs 46 a 50]: 1.º O crédito do “O... – Banco ..., S.A.”, agora titulado pelo “Banco C..., S.A.”, no montante de 1.106.275,82 euros; 2.º O crédito do Instituto da Segurança Social, I.P., no montante de 4.704,57 euros; 3.º Os créditos comuns; 4.º Os créditos subordinados; - Pelo produto da venda do prédio urbano descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia da ..., com o número 2339/20070704 [verba n.º 51]: 1.º O crédito da Autoridade Tributária e Aduaneira, no montante de 187,11 euros; 2.º O crédito da “E..., S.A.” no montante de 4.371.541,04 euros [quota de 96,53%] e o crédito do “P – Banco ..., S.A.” no montante de 145.219,62 euros [quota de 3,47%]; 3.º O crédito do Instituto da Segurança Social, I.P., no montante de 4.704,57 euros; 4.º Os créditos comuns; 5.º Os créditos subordinados; - Pelo produto da venda do prédio urbano descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia da ..., com o número 2340/20070704 [verba n.º 52]: 1.º O crédito da Autoridade Tributária e Aduaneira, no montante de 182,86 euros; 2.º O crédito da “E..., S.A.” no montante de 4.371.541,04 euros [quota de 96,53%] e o crédito do “P...– Banco ..., S.A.” no montante de 145.219,62 euros [quota de 3,47%]; 3.º O crédito do Instituto da Segurança Social, I.P., no montante de 4.704,57 euros; 4.º Os créditos comuns; 5.º Os créditos subordinados; - Pelo produto da venda do prédio urbano descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia da ..., com o número 2341/20070704 [verba n.º 53]: 1.º O crédito da Autoridade Tributária e Aduaneira, no montante de 133,02 euros; 2.º O crédito da “E..., S.A.” no montante de 4.371.541,04 euros [quota de 96,53%] e o crédito do “P... – Banco ..., S.A.” no montante de 145.219,62 euros [quota de 3,47%]; 3.º O crédito do Instituto da Segurança Social, I.P., no montante de 4.704,57 euros; 4.º Os créditos comuns; 5.º Os créditos subordinados; - Pelo produto da venda do prédio urbano descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia da ..., com o número 2342/20070704 [verba n.º 54]: 1.º O crédito da Autoridade Tributária e Aduaneira, no montante de 183,02 euros; 2.º O crédito da “E..., S.A.” no montante de 4.371.541,04 euros [quota de 96,53%] e o crédito do “P... – Banco ..., S.A.” no montante de 145.219,62 euros [quota de 3,47%]; 3.º O crédito do Instituto da Segurança Social, I.P., no montante de 4.704,57 euros; 4.º Os créditos comuns; 5.º Os créditos subordinados; - Pelo produto da venda do prédio urbano descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia da ..., com o número 2343/20070704 [verba n.º 55]: 1.º O crédito da Autoridade Tributária e Aduaneira, no montante de 183,02 euros; 2.º O crédito da “E…, S.A.” no montante de 4.371.541,04 euros [quota de 96,53%] e o crédito do “P... – Banco ..., S.A.” no montante de 145.219,62 euros [quota de 3,47%]; 3.º O crédito do Instituto da Segurança Social, I.P., no montante de 4.704,57 euros; 4.º Os créditos comuns; 5.º Os créditos subordinados; - Prédio urbano descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia da ..., com o número 2344/20070704 [verba n.º 56]: 1.º O crédito da Autoridade Tributária e Aduaneira, no montante de 183,79 euros; 2.º O crédito da “E..., S.A.” no montante de 4.371.541,04 euros [quota de 96,53%] e o crédito do “P... – Banco …, S.A.” no montante de 145.219,62 euros [quota de 3,47%]; 3.º O crédito do Instituto da Segurança Social, I.P., no montante de 4.704,57 euros; 4.º Os créditos comuns; 5.º Os créditos subordinados; - Prédio urbano descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia da ..., com o número 2345/20070704 [verba n.º 57]: 1.º O crédito da Autoridade Tributária e Aduaneira, no montante de 183,79 euros; 2.º O crédito da “E..., S.A.” no montante de 4.371.541,04 euros [quota de 96,53%] e o crédito do “P... – Banco ..., S.A.” no montante de 145.219,62 euros [quota de 3,47%]; 3.º O crédito do Instituto da Segurança Social, I.P., no montante de 4.704,57 euros; 4.º Os créditos comuns; 5.º Os créditos subordinados; - Pelo produto da venda do prédio urbano descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia da ..., com o número 2346/20070704 [verba n.º 58]: 1.º O crédito da Autoridade Tributária e Aduaneira, no montante de 183,79 euros; 2.º O crédito da “E..., S.A.” no montante de 4.371.541,04 euros [quota de 96,53%] e o crédito do “P… – Banco ..., S.A.” no montante de 145.219,62 euros [quota de 3,47%]; 3.º O crédito do Instituto da Segurança Social, I.P., no montante de 4.704,57 euros; 4.º Os créditos comuns; 5.º Os créditos subordinados; - Prédio urbano descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia da ..., com o número 2347/20070704 [verba n.º 59]: 1.º O crédito da Autoridade Tributária e Aduaneira, no montante de 123,56 euros; 2.º O crédito da “E..., S.A.” no montante de 4.371.541,04 euros [quota de 96,53%] e o crédito do “P… – Banco ..., S.A.” no montante de 145.219,62 euros [quota de 3,47%]; 3.º O crédito do Instituto da Segurança Social, I.P., no montante de 4.704,57 euros; 4.º Os créditos comuns; 5.º Os créditos subordinados; - Pelo produto da venda do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., freguesia de ..., com o número 2746/19880727 [verba n.º 60]: 1.º O crédito da Autoridade Tributária e Aduaneira, no montante de 0,14 euros; 2.º O crédito da “J..., S.A.”, agora titulado pela “N... – Unipessoal, Lda.”, no montante de 224.530,27 euros; 3.º O crédito do Instituto da Segurança Social, I.P., no montante de 4.704,57 euros; 4.º Os créditos comuns; 5.º Os créditos subordinados; - Pelo produto da venda do prédio rústico descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia da ..., com o número 1501/20010214 [verba n.º 62]: 1.º O crédito da Autoridade Tributária e Aduaneira, no montante de 0,43 euros; 2.º O crédito da “E..., S.A.” no montante de 4.371.541,04 euros [quota de 96,53%] e o crédito do “P… – Banco ..., S.A.” no montante de 145.219,62 euros [quota de 3,47%]; 3.º O crédito do Instituto da Segurança Social, I.P., no montante de 4.704,57 euros; 4.º Os créditos comuns; 5.º Os créditos subordinados; - Pelo produto da venda da fração autónoma designada pela letra D, do prédio urbano descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia de ..., com o número 3309/20060731 [verba n.º 63]: 1.º O crédito do “Banco C..., S.A.”, no montante de 748.037,68 euros; 2.º O crédito do Instituto da Segurança Social, I.P., no montante de 4.704,57 euros; 3.º Os créditos comuns; 4.º Os créditos subordinados; - Pelo produto da venda da fração autónoma designada pela letra R, do prédio urbano descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia de ..., com o número 3309/20060731 [verba n.º 64]: 1.º O crédito da “I... , Lda.”, no montante de 299.841,69 euros; 2.º O crédito do “Banco C..., S.A.”, no montante de 748.037,68 euros; 3.º O crédito do Instituto da Segurança Social, I.P., no montante de 4.704,57 euros; 4.º Os créditos comuns; 5.º Os créditos subordinados; - Pelo produto da venda da fração autónoma designada pela letra A, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., freguesia da ..., com o número 9875/20070731 [verba n.º 66]: 1.º O crédito da “E..., S.A.” no montante de 4.371.541,04 euros [quota de 96,53%] e o crédito do “P... – Banco ..., S.A.” no montante de 145.219,62 euros [quota de 3,47%]; 2.º O crédito do Instituto da Segurança Social, I.P., no montante de 4.704,57 euros; 3.º Os créditos comuns; 4.º Os créditos subordinados; - Pelo produto da venda da fração autónoma designada pela letra B, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., freguesia da ..., com o número 9875/20070731 [verba n.º 67]: 1.º O crédito da “E..., S.A.” no montante de 4.371.541,04 euros [quota de 96,53%] e o crédito do “P... – Banco ..., S.A.” no montante de 145.219,62 euros [quota de 3,47%]; 2.º O crédito do Instituto da Segurança Social, I.P., no montante de 4.704,57 euros; 3.º Os créditos comuns; 4.º Os créditos subordinados; - Pelo produto da venda da fração autónoma designada pela letra C, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., freguesia da ..., com o número 9875/20070731 [verba n.º 68]: 1.º O crédito da “E…, S.A.” no montante de 4.371.541,04 euros [quota de 96,53%] e o crédito do “P... – Banco..., S.A.” no montante de 145.219,62 euros [quota de 3,47%]; 2.º O crédito do Instituto da Segurança Social, I.P., no montante de 4.704,57 euros; 3.º Os créditos comuns; 4.º Os créditos subordinados; - Pelo produto da venda dos bens móveis [verba n.º 69]: 1.º O crédito da Q...; 2.º O crédito do Instituto da Segurança Social, I.P., no montante de 4.704,57 euros; 3.º O crédito de “S..., Lda.”, no montante de 5.181,85 euros; 4.º Os créditos comuns; 5.º Os créditos subordinados”. BCD.II – Dos recursos 26 – Inconformados, três credores vieram interpor recursos de apelação, como melhor resulta dos autos, a fls. 997 e ss. 27 – No Recurso B, a sociedade D..., Lda. veio apelar e, na procedência do seu recurso, pretende que a sentença seja revogada e alterada nos seguintes termos: “impõem-se que [se] alterem as respetivas decisões A), E) e H) da decisão da sentença recorrida, e que decidam: - «A) Julgar improcedentes as impugnações da lista de credores reconhecidos apresentadas pelas credoras “J..., S.A.”, E..., S.A.” e “Banco C..., S.A.”, relativamente aos créditos reconhecidos a favor da “L..., Lda.”» - «E) Qualificar os créditos da sociedade comercial “L..., Lda.” nos montantes de 123.610,05 euros, de 203.151,97 euros e de 224.999,00 euros, agora titulados pela sociedade comercial “D..., Lda.”, como créditos garantidos, por direito de retenção». «H) Graduar os créditos para serem pagos pela seguinte forma: - Pelo produto da venda da fração autónoma designada pela letra Q, do prédio urbano descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia de ..., com o número 3309/20060731 [verba n.º 1]: 1.º O crédito da “D..., Lda.”, no montante de 123.610,05 euros; 2.º O crédito do “Banco C…., S.A.”, no montante de 748.037,68 euros; 3.º Os créditos comuns; 4.º Os créditos subordinados». - «Pelo produto da venda do prédio urbano descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia da ..., com o número 2339/20070704 [verba n.º 51]: 1.º O crédito da Autoridade Tributária e Aduaneira, no montante de 187,11 euros; 2.º O crédito da “D..., Lda.”, no montante de 203.151,97 euros; 3.º O crédito da “E..., S.A.” no montante de 4.371.541,04 euros [quota de 96,53%] e o crédito do “P... – Banco ..., S.A.” no montante de 145.219,62 euros [quota de 3,47%]; 4.º O crédito do Instituto da Segurança Social, I.P., no montante de 4.704,57 euros; 5.º Os créditos comuns; 6.º Os créditos subordinados; - Pelo produto da venda do prédio urbano descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia da ..., com o número 2340/20070704 [verba n.º 52]: 1.º O crédito da Autoridade Tributária e Aduaneira, no montante de 182,86 euros; 2.º O crédito da “D..., Lda.”, no montante de 203.151,97 euros; 3.º O crédito da “E..., S.A.” no montante de 4.371.541,04 euros [quota de 96,53%] e o crédito do “P... – Banco ..., S.A.” no montante de 145.219,62 euros [quota de 3,47%]; 4.º O crédito do Instituto da Segurança Social, I.P., no montante de 4.704,57 euros; 5.º Os créditos comuns; 6.º Os créditos subordinados; - Pelo produto da venda do prédio urbano descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia da ..., com o número 2341/20070704 [verba n.º 53]: 1.º O crédito da Autoridade Tributária e Aduaneira, no montante de 133,02 euros; 2.º O crédito da “D..., Lda.”, no montante de 203.151,97 euros; 3.º O crédito da “E..., S.A.” no montante de 4.371.541,04 euros [quota de 96,53%] e o crédito do “P... – Banco ..., S.A.” no montante de 145.219,62 euros [quota de 3,47%]; 4.º O crédito do Instituto da Segurança Social, I.P., no montante de 4.704,57 euros; 5.º Os créditos comuns; 6.º Os créditos subordinados; - Pelo produto da venda do prédio urbano descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia da ..., com o número 2342/20070704 [verba n.º 54]: 1.º O crédito da Autoridade Tributária e Aduaneira, no montante de 183,02 euros; 2.º O crédito da “D.., Lda.”, no montante de 203.151,97 euros; 3.º O crédito da “E..., S.A.” no montante de 4.371.541,04 euros [quota de 96,53%] e o crédito do “P... – Banco ..., S.A.” no montante de 145.219,62 euros [quota de 3,47%]; 4.º O crédito do Instituto da Segurança Social, I.P., no montante de 4.704,57 euros; 5.º Os créditos comuns; 6.º Os créditos subordinados; - Pelo produto da venda do prédio urbano descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia da ..., com o número 2343/20070704 [verba n.º 55]: 1.º O crédito da Autoridade Tributária e Aduaneira, no montante de 183,02 euros; 2.º O crédito da “D..., Lda.”, no montante de 203.151,97 euros; 3.º O crédito da “E..., S.A.” no montante de 4.371.541,04 euros [quota de 96,53%] e o crédito do “P... – Banco ..., S.A.” no montante de 145.219,62 euros [quota de 3,47%]; 4.º O crédito do Instituto da Segurança Social, I.P., no montante de 4.704,57 euros; 5.º Os créditos comuns; 6.º Os créditos subordinados; - Prédio urbano descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia da ..., com o número 2344/20070704 [verba n.º 56]: 1.º O crédito da Autoridade Tributária e Aduaneira, no montante de 183,79 euros; 2.º O crédito da “D..., Lda.”, no montante de 203.151,97 euros; 3.º O crédito da “E..., S.A.” no montante de 4.371.541,04 euros [quota de 96,53%] e o crédito do “P... – Banco ..., S.A.” no montante de 145.219,62 euros [quota de 3,47%]; 4.º O crédito do Instituto da Segurança Social, I.P., no montante de 4.704,57 euros; 5.º Os créditos comuns; 6.º Os créditos subordinados; - Prédio urbano descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia da ..., com o número 2345/20070704 [verba n.º 57]: 1.º O crédito da Autoridade Tributária e Aduaneira, no montante de 183,79 euros; 2.º O crédito da “D..., Lda.”, no montante de 203.151,97 euros; 3.º O crédito da “E..., S.A.” no montante de 4.371.541,04 euros [quota de 96,53%] e o crédito do “P... – Banco …, S.A.” no montante de 145.219,62 euros [quota de 3,47%]; 4.º O crédito do Instituto da Segurança Social, I.P., no montante de 4.704,57 euros; 5.º Os créditos comuns; 6.º Os créditos subordinados; - Pelo produto da venda do prédio urbano descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia da ..., com o número 2346/20070704 [verba n.º 58]: 1.º O crédito da Autoridade Tributária e Aduaneira, no montante de 183,79 euros; 2.º O crédito da “D..., Lda.”, no montante de 203.151,97 euros; 3.º O crédito da “E..., S.A.” no montante de 4.371.541,04 euros [quota de 96,53%] e o crédito do “P... – Banco ..., S.A.” no montante de 145.219,62 euros [quota de 3,47%]; 4.º O crédito do Instituto da Segurança Social, I.P., no montante de 4.704,57 euros; 5.º Os créditos comuns; 6.º Os créditos subordinados; - Prédio urbano descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia da ..., com o número 2347/20070704 [verba n.º 59]: 1.º O crédito da Autoridade Tributária e Aduaneira, no montante de 123,56 euros; 2.º O crédito da “D..., Lda.”, no montante de 203.151,97 euros; 3.º O crédito da “E..., S.A.” no montante de 4.371.541,04 euros [quota de 96,53%] e o crédito do “P... – Banco ..., S.A.” no montante de 145.219,62 euros [quota de 3,47%]; 4.º O crédito do Instituto da Segurança Social, I.P., no montante de 4.704,57 euros; 5.º Os créditos comuns; 6.º Os créditos subordinados» - Pelo produto da venda das frações autónomas designadas pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, O, P, Q, R, S, T, U, V, W, X, Y, A e AA, do prédio urbano descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia de ..., com o número 3545/20120112 [verbas n.ºs 10 a 36]: 1.º O crédito da “D..., Lda.”, no montante de 224.999,00 euros; 2.º O crédito da “J..., S.A.”, agora titulado pela “N... – Unipessoal, Lda.”, no montante de 2.313.832,05 euros; 3.º O crédito do Instituto da Segurança Social, I.P., no montante de 4.704,57 euros; 4.º Os créditos comuns; 5.º Os créditos subordinados». 28 – Formula, para tanto, as seguintes Conclusões:
  2. a)Relativa à decisão de facto. 28.1 – Por causa dos fundamentos de facto e de direito, especificados e explicados nas páginas 9 e 10 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que altere a alínea
  3. q)da decisão de facto e que julgue provado: «A L..., Lda. executou os trabalhos e entregou a obra à insolvente, com exceção da referente à fração, designada pela letra Q do prédio da línea o)». 28.2 – Por causa dos fundamentos de facto e de direito, especificados e explicados desde a página 4 à página 9, e desde a página 10 à página 18 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que, relativamente aos factos alegados nos artigos 9.º, 10.º, 12.º e 13.º da reclamação de créditos da L..., Lda. e aos factos alegados nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 28.º, 29.º e 30.º da sua resposta de folhas 826 e 831v, altere a decisão de facto e que julgue provado: «A L..., Lda. executou os trabalhos e entregou a obra à insolvente, com exceção da referente à fração, designada pela letra Q do prédio da alínea o), que reteve e manteve em seu poder com as respetivas chaves, para garantir-se do pagamento em dívida do montante global de 123.610,05 euros, mencionado na alínea p). No dia 13 de abril de 2012, em que foi proferida a sentença, que declarou insolvente a sociedade K... – Sociedade de Construção, SA, a L..., Lda. retinha e mantinha em seu poder, com as respetivas chaves, essa fração, e à data de 20 de julho de 2012 da sua reclamação de créditos, ainda, a retinha e mantinha em seu poder, pois dela não tinha feito entrega à Administradora da Insolvência, e cujas chaves, ainda, tinha em seu poder no dia 17 de setembro 2012, até que chaves e fração fez entrega à Administradora da Insolvência na sequência da apreensão do respetivo auto de 30 de julho de 2012, referido na alínea d)». 28.3 – Por causa dos fundamentos de facto e de direito, especificados e explicados desde a página 20 à página 30 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão, que relativamente aos factos alegados nos artigos 22.º, 23.º e 24.º da reclamação de créditos da L..., Lda. e aos factos alegados nos artigos 3.º, 4.º, 28.º, 30.º, 31.º, 32.º e 33.º da sua resposta de folhas 810 a 825v, altere a decisão de facto e que julgue provado: «À data da sentença declaratória da insolvência, a L..., Lda. retinha e não tinha entregue à insolvente a obra, cujas moradias em construção retinha em seu poder com as respetivas chaves da obra, que à data de 20 de julho de 2012, da reclamação de créditos, mantinha em seu poder, pois da obra e respetivas moradias em construção, ainda, não tinha entregue à Administradora da Insolvência, cujas chaves das portas das nove moradias em construção tinha em seu poder no dia 7 de setembro de 2012, e sobre as quais tinha poder material exclusivo, até que na sequência do auto de apreensão as entregou à Administradora da Insolvência». 28.4 – Por causa dos fundamentos de facto e de direito, especificados e explicados desde a página 33 à página 45 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisões, que alterem as decisões de facto das alíneas
  4. ee)e
  5. ii)da decisão de facto, e que, respetivamente, julgue provado: «A L..., Lda. concluiu os trabalhos da obra de pedreiro, mas dela não fez entrega à insolvente»; «A obra de trolha em causa não foi entregue à insolvente, cuja obra e respetivas frações a L..., Lda. retinha e mantinha em seu poder à data de 20 de julho de 2012 da sua reclamação de créditos e não tinha feito entrega à Administradora da Insolvência»; e, relativamente, aos factos alegados nos artigos 26.º, 30.º, 40.º e 41.º da reclamação de créditos da L..., Lda. e aos factos alegados nos artigos 3.º, 27.º, 29.º, 30.º, 31.º e 33.º da sua resposta de folhas 797 a 809, impõe-se decisão que altere a decisão de facto e que julgue provado: «O acesso ao prédio em construção estava impedido por vedação, implantada pela L..., Lda. e vedado por uma porta provisória, implantada pela L..., Lda., cujas chaves tinha em seu poder nos dias 6 e 17 de setembro de 2012. No dia 30 de setembro de 2012, a L..., Lda. tinha no prédio, em construção, os andaimes da obra de trolha, que estava a executar, e desde que a L..., Lda. iniciou as obras de pedreiro e de trolha de construção do prédio manteve, sem interrupção temporal, o prédio em construção em seu poder material e exclusivo». 28.5 – A decisão de facto violou o disposto nos artigos 1.º, 17.º e 130, n.ºs 1 e 3, todos do CIRE, nos artigos 551, n.º 1 e 574, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, nos artigos 342, n.º 2, 349, 360 e 368 do Código Civil.
  6. b)Relativa à decisão de direito. 29.1 – A nascença da existência do direito de retenção, e a sua permanência, nos termos previstos nas letras dos artigos 754, 756, alínea
  7. a)e 761, do Código Civil, dependem, da verificação, apenas, de três requisitos:
  8. a)Da detenção lícita da coisa pelo seu detentor e cuja entrega tenha de fazer a outra pessoa;
  9. b)Do detentor da coisa seja, simultaneamente, credor da pessoa a quem tem de entregar a coisa;
  10. c)Da existência de relação de causa e efeito entre o crédito do detentor e a coisa. E a sua permanência mantém-se até à entrega voluntária da coisa, a quem o detentor a tem de entregar. 29.2 – O direito de retenção sobre imóveis, nos termos previstos nas letras dos artigos 759, n.ºs 1, 2 e 3, e 760, do Código Civil, é direito de garantia real, que produz efeitos «erga omnes», que prevalece sobre hipotecas, mesmo que registadas anteriormente, e que até à entrega voluntária do imóvel impõe ao detentor do imóvel a obrigação de guardar o imóvel e de usar do direito das ações destinadas à defesa da posse do imóvel, mesmo contra o próprio dono [alínea
  11. a)do artigo 671 e alínea
  12. a)do artigo 670 do Código Civil, ex vi no 3 daquele artigo 759, do Código Civil]. 29.3 – O empreiteiro de imóvel tem direito de retenção sobre o imóvel, pelo preço em dívida da obra empreitada, nos termos previstos nas letras dos artigos 1207, 1154, 1155 e 754, do Código Civil. 29.4 - A L..., Lda., por causa dos acordos de 24 de outubro de 2007, de 24 de outubro de 2008, de 22 de janeiro de 2010 e de 26 de junho de 2009, respetivamente, das alíneas n), r),
  13. aa)e
  14. ff)da decisão de facto, e das dívidas de 123.610,05€, de 150.650,00€, de 52.501,97€, de 125.000,00€ e de 99.999,00€, respetivamente, das alíneas p), u), v),
  15. dd)e
  16. hh)da decisão de facto, tem direito de retenção, respetivamente, sobre a fração autónoma, designada pela letra Q do prédio da alínea
  17. o)da decisão de facto; sobre os prédios da alínea
  18. s)da decisão de facto; e sobre as frações autónomas do prédio da alínea
  19. bb)da decisão de facto, cuja fração do prédio, cujos prédios e cujas frações do prédio não entregou à insolvente, manteve em seu poder e que só entregou à Administradora da Insolvência na sequência do auto de apreensão, datado de 30 de julho de 2012, da decisão da alínea
  20. d)da decisão de facto, e por imposição do disposto no artigo 149 do CIRE, e que ela dela recebeu, a título de fiel depositária, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 150 do CIRE. 29.5 – A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 754, 756, alínea a), 759, n.ºs 1, 2 e 3, 760, 761, 1207, este por referência ao artigo 1154, ex vi artigo 1155, todos do Código Civil, porque aos factos provados na decisão de facto e aos decorrentes das precedentes primeira, segunda, terceira e quarta conclusões, relativas à decisão de facto não os aplicou, e por não ter qualificado os créditos de 123.610,05€, de 203.151,97€ e de 224.999,00€ reconhecidos à L..., Lda., como créditos garantidos, pelo direito de retenção. 30 – A E..., SA, respondeu ao recurso (relativamente ao crédito de 203.151,97€) e, defendendo a decisão recorrida, que entende dever ser mantida, concluiu, em síntese: - Entende que o recurso, relativamente ao crédito de 203.151,97€, carece de fundamento, porquanto o tribunal decidiu corretamente a matéria de direito sujeita a apreciação. - A E..., SA tem hipoteca voluntária registada a seu favor sobre as verbas 51 a 59, relativamente às quais o respetivo crédito graduado com preferência pelo seu produto da venda. - A recorrente pretende que se dê como provado que, à data da sentença declaratória da insolvência, a L..., Lda. retinha e não tinha entregue à insolvente a obra, cujas moradias em construção retinha em seu poder com as respetivas chaves da obra, que, à data de 20 de julho de 2012, da reclamação de créditos, mantinha em seu poder, pois da obra e respetivas moradias em construção, ainda, não tinha entregue à Administradora da Insolvência, cujas chaves das portas das nove moradias em construção tinha em seu poder no dia 7 de setembro de 2012, e sobre as quais tinha poder material exclusivo, até que na sequência do auto de apreensão as entregou à Administradora da Insolvência. – O tribunal entendeu que não existem factos que permitam concluir que a L..., Lda. tenha exercido atos concretos reveladores do exercício de um poder de facto sobre as obras nas moradias em causa, por não se ter provado que a mesma tinha as chaves das moradias de forma exclusiva, dado que a obra ainda estava em curso, e que os referidos bens imóveis eram detidos por causa das dívidas agora reconhecidas. - A recorrente alega que a recorrida não impugnou os factos constantes da lista definitiva de credores, nem alegou quaisquer factos concretos como lhe incumbia face à distribuição do ónus da prova [mas] a E..., SA impugnou quer o montante do crédito reconhecido à L..., Lda., quer a natureza de crédito garantido por direito de retenção face à ausência dos respetivos pressupostos legais, tendo, por isso, cumprido o ónus de impugnação que sobre si recaia. - A recorrente alega que, face às declarações prestadas pela Sra. Administradora e ao depoimento da testemunha T..., conjugado com a demais prova documental, tinha de ser dado como provado que a L... Lda. retinha as moradias em causa, não tendo entregue ainda a obra, tendo em seu poder e em exclusivo das respetivas chaves. No entanto, não se provou que a L... Lda. tivesse em seu poder as chaves das moradias em construção sitas na freguesia da ... de forma exclusiva (ou que tivesse acesso às mesmas de forma exclusiva) e que tal facto ocorresse por causa de qualquer dívida sobre a insolvente, pois das declarações prestadas pela Sra. Administradora de Insolvência não é possível concluir que a L..., Lda. tinha em seu poder as chaves da moradia de forma exclusiva ou que o facto de não ter entregue a obra se devesse à existência dos créditos reconhecidos. - Foi dado como provado que a obra das referidas moradias ainda se encontra em curso na data da declaração de insolvência da sociedade comercial K... S.A., pelo que era natural que a L..., Lda. tivesse as chaves das moradias em seu poder, e a testemunha T..., apesar de ter prestado depoimento no sentido de que a L..., Lda. tinha as chaves das moradias, a mesma testemunha não pôde atestar que outras artes não tivessem também as chaves de acesso às moradias em causa. - Na situação dos autos está em causa um contrato de uma empreitada de uma obra em curso de execução e ainda longe de se encontrar concluída, pelo que a L..., Lda. não se encontrava ainda obrigada a entregar a obra à K... S.A., pois que essa obrigação só nasceria a final, no termo do processo da sua execução: não se pode considerar como verificado o primeiro elemento ou requisito a que alude o artigo 754 e cuja relevância a doutrina afirma (vide por todos Galvão Teles, Inocêncio, in “O Direito” anos 106.º-119.º, págs. 16 e 17) que seja o da verificação da obrigação de entrega, pois somente quando há a obrigação de entrega da coisa, é que pode ser reconhecido o direito de retenção. - Mesmo que assim não fosse, não se conseguiu demonstrar que a L... Lda. praticava atos concretos do poder de facto sobre a coisa, nomeadamente que tinha, de forma exclusiva, as chaves das moradias ou que a sua detenção dos bens imóveis era por causa das dívidas reconhecidas nos autos, factos essenciais para que lhe fosse reconhecido o direito de retenção. - Perante os factos dados como provados nas alíneas x), y), z), não se pode concluir que se mostrem demonstrados atos de posse precária, duradoura ou persistente, com exclusão de outros, faltando, pois, a verificação deste pressuposto essencial para a verificação do direito de retenção. 31 - No Recurso C, F...retende que a decisão seja revogada e substituída por outra que considere procedente a impugnação da lista de credores, admitindo-se a sua qualificação como consumidora e, consequentemente, declarando-se que o seu crédito está garantido por direito de retenção, nos termos da alínea
  21. f)do n.º 1 do artigo 755 do CC. Para tanto, formula as seguintes Conclusões: 31.1 - A credora F…. em seu nome próprio, na qualidade de casada em regime de separação de bens com U..., celebrou com a insolvente um contrato-promessa de compra e venda, relativamente à fração autónoma designada pela letra “L”, correspondente a uma habitação T4, inserida no prédio em regime de propriedade horizontal sito na rua ..., números ... a ..., freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Gaia, descrita na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o número 534-L e inscrita na respetiva matriz predial urbana sob o artigo n.º 2707. 31.2 - O preço foi integralmente liquidado. 31.3 - As partes consignaram, como data limite para a outorga da escritura, o dia 31 de dezembro de 2011. 31.4 - A credora habitou o imóvel, pelo menos, desde que ocorreu o pagamento à insolvente. 31.5 - A credora fez prova nos autos da contratação de fornecimento de água, de eletricidade e de serviços de telecomunicações (televisão e internet), no pagamento realizado ao condomínio, em nome de seu marido, identificado no cabeçalho da Promessa celebrada. 31.6 - Desde, pelo menos, a data da outorga do referido contrato-promessa, a recorrente e seu agregado familiar, “começou” a usufruir da fração. 31.7 - Deve ser considerado consumidor toda e qualquer pessoa singular que adquire um bem ou serviço para uso não profissional, ou seja, uso privado, a uma outra pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios. 31.8 - O Acórdão do STJ de 16.02.2016 exclui da noção de consumidor apenas os comerciantes e aqueles que destinam o imóvel a revenda para obtenção do lucro. 31.9 - A recorrente deverá ser considerada e qualificada à luz dos autos, do ora alegado e do contrato-promessa celebrado, como consumidora. 31.10 - O facto de a recorrente não ter adquirido para uso profissional, basta para a qualificar como consumidora. 31.11 - A aquisição para uso pessoal decorre do contrato-promessa de compra e venda. 31.12 - A aquisição para uso profissional ou revenda não decorre do contrato-promessa de compra e venda. 31.13 - A credora adquiriu o bem na qualidade de pessoa singular. 31.14 - Não há, no contrato-promessa de compra e venda, qualquer referência a eventual revenda ou qualquer outra que possa contrariar a aquisição na qualidade de pessoa singular e a título pessoal. 31.15 - A credora, e seu marido, habitou o imóvel, pelo menos desde que ocorreu o pagamento à insolvente. 31.16 - A recorrente contratou em nome de seu marido, constante do CPCV, fornecimento de água, eletricidade e serviços de telecomunicações (televisão e internet) e procedeu à liquidação do valor relativo ao condomínio. 31.17 - A Massa Insolvente não tem acesso à fração ou à chave do imóvel, não tendo, até à data, tomado posse da mesma. 31.18 - A insolvente não diligenciou, de acordo com o dever contratual a que se encontrava obrigada, pela realização da escritura de compra e venda e deixou esgotar-se o prazo estipulado pelas partes para o efeito; a insolvente entrou em mora debitoris, nos termos dos artigos 804 e 805 do Código Civil. 31.19 - A referida mora, com a declaração de insolvência, converteu-se em incumprimento definitivo. 31.20 - A AI recusou o cumprimento do contrato, inerente à classificação atribuída ao crédito aqui em causa, aquando da elaboração da lista de créditos definitiva. 31.21 - Ainda que se considerasse que o contrato objeto e fundamento reclamação de créditos da recorrente tivesse, apenas, eficácia obrigacional, esta classificação não obstaria ao reconhecimento do direito de retenção. 31.22 - Neste sentido se decidiu no Ac. da Relação do Porto com o número RP2011052631/10.2TBAMM-B.P1 de 26/05/2011 onde se lê - “Pela sua relevância e pertinência, passamos a seguir de perto o recente e douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.2.2011.Cientes da discutibilidade da questão, é nosso entendimento que também os créditos emergentes de contrato-promessa em que tenha havido tradição da coisa, mas desprovidos de eficácia real, apenas com eficácia obrigacional, gozam de direito de retenção. ” 31.23 - O direito de retenção confere à recorrente a preferência de harmonia com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 759 do CC. 31.24 - E mesmo que assim não se entenda, uma vez que o objeto do contrato-promessa aqui em causa é uma habitação e a credora obteve a mesma a título pessoal para seu uso, enquanto casa de morada de família, verifica-se que continua a existir lugar à admissão do direito de retenção, uma vez que o artigo 755 n.º 1 alínea
  22. f)corresponde a uma norma material de proteção do consumidor e deve ser interpretada restritivamente para o beneficiar somente a ele, “pelo que se o promitente comprador é um consumidor e o objeto de promessa é uma habitação, mesmo declarada a insolvência do promitente-vendedor, o promitente-comprador goza do direito de retenção ...” 31.25 - Pelo exposto, entende-se que o tribunal decidiu erradamente e interpretou de forma deficiente a prova junta aos autos, bem como as declarações da Sra. AI e consequentemente sentenciou, laborando em erro, pelo indeferimento da Impugnação da Lista de Credores, nos termos do artigo 130 do CIRE deduzida pela reclamante, não lhe atribuindo a qualidade de consumidora e, consequentemente, não lhe reconhecendo qualquer direito de retenção sobre a fração prometida comprar. 32 – A este recurso responderam os credores G... e mulher H..., defendendo a improcedência da apelação e a confirmação da sentença recorrida e concluindo, em síntese: - Sendo a prova apresentada pela recorrente essencialmente documental cumpre salientar que no documento intitulado “contrato-promessa de compra e venda” nada é declarado pelas partes, maxime, pela recorrente sobre a tradição da fração que constitui a verba n.º 37, e, muito menos, sobre o destino que ela iria dar a tal fração e dos demais documentos, 3 a 5, resulta que nenhum deles se refere à fração apreendida nos autos, que é a fração L com entrada pelo número ... da rua .... - Deles resulta a existência de quatro ou cinco moradas da recorrente e seu marido e na própria reclamação de créditos, no introito, a recorrente, aí reclamante, alega residir no n.º ... da rua ..., na freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Gaia. - A recorrente não recebeu nem levantou nos CTT as cartas registadas/notificações que tribunal lhe endereçou em 24 de setembro de 2018 e 14 de novembro de 2018, para a fração aprendida sob a verba n.º37, tendo ambas sido devolvidas com o fundamento “objeto não reclamado”. - Não logrou, como bem se sentenciou, provar a traditio da fração objeto do CPCV, nem o uso pessoal/particular que alegou. - O acordo de vontades constante no documento intitulado “contrato promessa de compra e venda” junto como documento n.º 2 com a reclamação de créditos da recorrente era, à data da declaração de insolvência, um negócio jurídico em curso, ademais como está provado (facto uu)) e resulta do documento n.º 6 por ela junto nessa peça processual, sendo-lhe aplicável os artigos 102 e seguintes do CIRE e sendo legítima a recusa de cumprimento por parte da Exma. Administradora. 33 – No Recurso D, o Banco C..., SA, apelando, pretende que a sentença seja revogada e substituída por outra “em que se reconheça o crédito da recorrida [I... – , Lda.] com natureza de crédito COMUM, sendo, consequentemente, o crédito do recorrente, reconhecido com natureza garantida, por gozar de hipotecas constituídas e devidamente registadas a seu favor sobre o imóvel em litígio, graduado em primeiro lugar, à frente do crédito da recorrida, no que concerne à graduação especial relativa ao imóvel em litígio”, em conformidade “não reconhecendo o direito de retenção à recorrida, graduando-se consequentemente o crédito do recorrente à frente da mesma”. Para tanto, apresentou as seguintes Conclusões: 33.1 - O recorrente reclamou e foi reconhecido na lista definitiva de credores reconhecidos (n.º 14 da lista) e na sentença/saneador proferida em 18 de outubro de 2020, um crédito no montante de 748.037,68 euros, de natureza garantida, por hipotecas voluntárias sobre as frações autónomas designadas pelas letras “D”, “Q” e “R” que fazem parte do prédio urbano descrito na 1.ª Conservatória de Registo Predial de Vila Nova de Gaia, da freguesia de ... sob o n.º 3309, e um crédito no montante de 209,84 euros com a natureza de comum 33.2 - Hipotecas estas registadas através das inscrições com a Ap. 15 de 19 de janeiro de 2007 que garante o montante máximo assegurado de 3.292.553,88€ e pela Ap. 1739, de 25 de setembro de 2009 que garante o montante máximo assegurado de 653.885,93€. 33.3 - A sociedade I... – , Limitada., reclamou créditos no montante de 299.841,69€, respeitante ao sinal em dobro e juros, emergentes do incumprimento do contrato promessa de compra e venda celebrado com a insolvente em 7 de outubro de 2011, crédito esse, segundo defendeu, garantido por direito de retenção sobre a fração autónoma designada pela letra R, do prédio urbano descrito na 1.ª Conservatória de Registo Predial de Vila Nova de Gaia , freguesia de ..., com o número 3309/20060731 (verba n.º 64) 33.4 - No que a este respeita, a Sra. Administradora de Insolvência reconheceu-lhe na lista definitiva de credores reconhecidos um crédito de 151.405,21€ com a natureza de comum, correspondente ao sinal e juros, por considerar o contrato promessa sem eficácia real, que não se verificou uma situação de incumprimento definitivo, tratando-se antes, de negócio em curso não sendo aplicável o disposto no artigo 442 do Código Civil, não havendo, assim, direito ao recebimento do sinal em dobro, aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo 106 , n.º 5 do artigo 104 e alínea
  23. c)do n.º 3 do artigo 102, todos do CIRE. 33.5 - A sociedade I... – , Limitada, impugnou a lista, pugnando pelo reconhecimento do crédito reclamado de 299.841,69€, com a natureza de garantido por gozar de direito de retenção sobre a fração R. 33.6 - O tribunal, na sentença recorrida, reconheceu à I... - Lda., [o crédito] no montante de 299.841,69, com a natureza de crédito garantido, por gozar de direito de retenção sobre a fração autónoma designada pela letra “R”, do prédio urbano descrito na 1.ª Conservatória de Registo Predial de Vila Nova de Gaia , freguesia de ..., com o número 3309/20060731. 33.7 - O recorrente, salvo o devido respeito que tem pelo tribunal – e que é muito - discorda da sentença, na parte em que reconheceu à sociedade I...- Lda., o crédito no montante de 299.841,69€, como crédito garantido, por gozar de direito de retenção sobre a fração autónoma designada pela letra “R”. 33.8 - E em consequência gradua em primeiro lugar, à frente do crédito do recorrente, para ser pago pelo produto da venda da fração “R” (verba 64 do auto de apreensão). 33.9 - Entendeu o tribunal que deve ser reconhecido o invocado direito de retenção, procedendo, por isso, a impugnação apresentada, quer porque não há que aplicar os Acórdãos Uniformizadores de Jurisprudência n.º 4/2014 e n.º 4/2019, uma vez que estamos perante uma situação de incumprimento definitivo do contrato promessa de compra e venda anterior à declaração de insolvência, seja porque se pode considerar que a credora impugnante detém a qualidade de “consumidor”. 33.10 - Ora, salvo o devido respeito por tal entendimento, o recorrente discorda veementemente do mesmo e defende que a jurisprudência vertida nos Acórdãos Uniformizadores de Jurisprudência n.º 4/2014 e n.º 4/2019, tem plena aplicação ao caso, quer porque não estamos perante uma situação de incumprimento definitivo do contrato promessa anterior à declaração de insolvência quer porque a recorrida não pode ser considerada “consumidora”, e, consequentemente, o crédito da recorrida deveria de ter sido reconhecido com a natureza de comum e não garantido, sendo consequentemente o crédito do recorrente, reconhecido como garantido/hipoteca sobre as fração “R”, graduado à frente do crédito da recorrida . Vejamos, 33.11 - Em primeiro lugar, dos factos dados como provados não se pode concluir como o fez o tribunal, por uma situação de incumprimento definitivo imputável à insolvente, verificada em data anterior à declaração de insolvência. 33.12 – Entende o recorrente, que dos factos dados como provados resulta quanto muito a existência de mora ou atraso da K... – , S.A.” no cumprimento da obrigação assumida no contrato promessa, ou seja, da obrigação de celebrar a escritura pública de compra e venda da fração prometida vender e não incumprimento definitivo. 33.13 - Para que a mora se converta em incumprimento definitivo tem de haver lugar à interpelação admonitória do devedor e só feita esta sem que o mesmo cumpra a prestação, então é que há lugar ao incumprimento definitivo e à possibilidade de resolver o negócio (artigo 808 do CC). 33.14 - Ora in casu em nosso entendimento tal interpelação não foi feita, nem resulta dos factos provados que tal interpelação tenha sido feita em data anterior à insolvência da sociedade K... – , S.A. Das cartas datadas de 25.11.2011 – alínea rrr dos factos provados – e de 14.12.2011 – alínea sss dos factos provados, não resulta qualquer admonição ou cominação (declaração admonitória) de que a obrigação se terá definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro do prazo. Nem ficou provado que a recorrida já tivesse perdido o interesse no negócio em data anterior à declaração de insolvência, nem tal ilação se pode retirar do facto dado como provado na alínea xxx) 33.15 - Previamente ao processo de insolvência não foi reconhecido o incumprimento do contrato promessa por facto imputável ao promitente vendedor, agora insolvente, nem resolvido o referido contrato. 33.16 - Salvo melhor entendimento, no caso em apreço não se verificou o incumprimento definitivo antes da declaração de insolvência, mas antes a recorrida não obteve cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência, pelo que sempre seria de aplicar a jurisprudência fixada no AUJ n.º 4/2014, bem como no Acórdão Uniformizador de jurisprudência no 4/2019. 33.17 - No caso em apreço não se verificou o incumprimento definitivo antes da declaração de insolvência, mas antes a recorrida não obteve cumprimento do negócio por parte do administrador, pelo que sempre seria de aplicar a jurisprudência fixada no AUJ n.º 4/2014, bem como no Acórdão Uniformizador de jurisprudência n.º 4/2019. 33.18 - Mas mesmo que assim não se entenda – o que não se concebe –, num quadro de insolvência do promitente-vendedor, sempre o principio da igualdade e a unidade do sistema jurídico impõem a aplicação do Acórdão Uniformizador da Jurisprudência n.º 4/2014, bem como no Acórdão Uniformizador de jurisprudência n.º 4/2019, mesmo nos casos em que o contrato promessa de compra e venda de um imóvel, em que houve traditio, tenha entrado na fase de incumprimento definitivo antes da declaração de insolvência. 33.19 - Discorda ainda veementemente o recorrente do facto do tribunal atribuir e reconhecer à recorrida um direito de retenção sobre o imóvel melhor descrito supra, por considerar que a recorrida detém a qualidade de consumidora. 33.20 - Decorre o acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2014, de 20.03.2014, no âmbito da graduação de créditos em insolvência, o promitente-comprador apenas goza do direito de retenção, previsto no art. 755, n.º 1, al. f), do Código Civil, caso detenha, simultaneamente, a qualidade de consumidor, recusando, expressamente, tal garantia aos demais 33.21 - A doutrina da jurisprudência uniformizadora do AUJ n.º 4/2014 deve ser entendida no seu sentido estrito, tomando como referencial a noção de consumidor prevista no art. 2.º, n.º 1, da Lei n.º 24/96, de 31/07, correspondente à pessoa que adquire um bem ou um serviço para uso privado, de modo a satisfazer as suas necessidades, pessoais, familiares ou domésticas. 33.22 - E, salvo melhor entendimento, não abrange as pessoas coletivas, às quais não é reconhecido o direito de retenção, ainda que sejam promitentes-compradoras e tiver havido tradição da coisa. 33.23 - A jurisprudência maioritária do Supremo Tribunal de Justiça vem entendendo que se deve atender ao «conceito restrito, funcional, segundo o qual consumidor é a pessoa singular, destinatário final do bem transacionado, ou do serviço adquirido, sendo-lhe alheio qualquer propósito de revenda lucrativa» ou, noutra formulação, a «pessoa que adquire um bem ou um serviço para uso privado, de modo a satisfazer as necessidades pessoais e familiares, não abrangendo quem obtém ou utiliza bens e serviços para satisfação das necessidades da sua profissão ou empresa» 33.24 - Verifica-se, no caso sub judice, que a recorrente possui como objeto social a instalação de canalizações, climatização e aquecimento central a gás, construção e engenharia civil, sendo sócios Y... e W..., exercendo a gerência o sócio Y... e V... (VV dos factos provados). 33.25 - In casu, a fração prometida comprar foi destinada à residência do seu sócio gerente (alínea ttt dos factos provados); ora, essa afetação não deixa de traduzir a satisfação de um interesse societário da própria sociedade comercial. 33.26 - Ao alocar a fração prometida comprar à residência do seu gerente, essa afetação não deixa de traduzir a satisfação de um interesse societário da própria empresa, o que não se compagina com um mero uso privado ou um uso não profissional da coisa objeto do contrato prometido, ou seja, a recorrida teve em vista afetar a fração à prossecução do interesse societário da própria sociedade comercial, da sua finalidade necessariamente lucrativa. 33.27 - Tendo presente a noção estrita de consumidor acolhida no AUJ n.º 4/2014 e no AUJ n.º 4/2019, entendemos que, no caso ajuizado, não é possível abstrair da natureza jurídica da entidade que outorgou no contrato promessa, enquanto promitente compradora, que é uma pessoa coletiva e não uma pessoa singular. 33.28 - O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2019 fixou jurisprudência no seguinte sentido: “Na graduação de créditos em insolvência, apenas tem a qualidade de consumidor, para os efeitos do disposto no Acórdão n.º 4 de 2014 do Supremo Tribunal de Justiça, o promitente-comprador que destina o imóvel, objeto de traditio, a uso particular, ou seja, não o compra para revenda nem o afeta a uma atividade profissional ou lucrativa”. 33.29 - Consequentemente, à luz do conceito restritivo de consumidor fixado pelo AUJ n.º 4/2019, a recorrida não pode ser qualificada como consumidora. 33.30 - Não detendo, pois, a recorrente[8] e promitente-compradora a qualidade de consumidora, não pode a mesma, nos termos expostos, beneficiar, no âmbito do processo de insolvência em que nos situamos, do direito de retenção previsto no art. 755, n.º 1, al.
  24. f)do CC, interpretado em conformidade com a jurisprudência firmada no AUJ n.º 4/2014 e no AUJ n.º 4/2019, para satisfação do seu reconhecido crédito de 299.841,69€, o qual tem, pois, a natureza de crédito comum. 33.31 - Ora, em consequência do exposto supra, seguindo o douto AUJ n.º 4/2014 e o AUJ n.º 4/2019, bem como, seguindo a interpretação que entendemos ser a mais correta relativamente aos requisitos exigidos no disposto no 755 n.º 1, alínea
  25. f)do C. Civil, tendo em conta as regras da interpretação jurídica previstas no artigo 9.º do C. Civil para que seja concedido a um promitente-comprador o direito de retenção sobre o imóvel respetivo, entendemos, salvo o devido respeito, que o tribunal não deveria ter reconhecido qualquer direito de retenção à recorrida pelo facto da mesma não preencher os pressupostos legais para a sua atribuição (artigo 755 n.º 1, alínea
  26. f)do CC); ao reconhecer esta garantia à recorrida, o tribunal contrariou a jurisprudência vertida nos referidos Acórdãos de Uniformização e Jurisprudência, a qual tem plena aplicação ao caso sub judice. 33.32 - A recorrida não alegou, nem provou ser consumidora para efeito de atribuição do direito de retenção sobre o imóvel em litígio; cremos ao invés, salvo melhor entendimento, que o que se provou relativamente a esta credora é que NÃO É CONSUMIDORA para estes efeitos e como tal o tribunal não poderia deixar de ter este facto em conta, já que tal lhe impunha até o princípio da aquisição processual (artigo 413 do CPCivil). Isto foi efetivamente o que se provou, mas ainda que assim não se entenda – o que não se concede, mas por mero dever de patrocínio se equaciona - quanto muito, poderia o tribunal ficar com uma dúvida relativamente à qualidade da recorrida, o que em termos legais, impunha que este decidisse contra as pretensões desta; é isto o que afinal vem disposto no artigo 414 do CPCivil. Nos presentes autos, salvo o devido respeito, consideramos que o tribunal recorrido violou, igualmente, as referidas disposições legais relativas ao ónus da prova (artigo 342 n.º 1 do CC) e princípio a observar em caso de dúvida. 33.33 - Chegados aqui, o recorrente defende que a mens legislatoris da atribuição do direito de retenção a um promitente-comprador foi a proteção do consumidor pessoa singular, no sentido de tutelar o promitente-comprador consumidor na realização de um contrato-promessa tendo por objeto um imóvel para habitação própria (vide neste sentido o preâmbulo do Decreto – Lei 236/80 de 18 de Julho e o Relatório do Decreto - Lei n.º 379/86 de 11/11, no seu ponto no 4), seguido da traditio. Cremos que, no caso sub judice, em face do exposto, não se encontram preenchidos estes requisitos, uma vez que, muito embora a recorrida tenha conseguido provar que realizou com a Insolvente um contrato promessa de compra e venda bilateral, a realidade é que falta preencher o requisito de se tratar de um consumidor. 33.34 - Ora, cremos que também por aqui é claro qual o intuito do legislador ao criar o instituto do direito de retenção face aos promitentes-compradores e essas razões não são idóneas, nem razoáveis se tivermos em conta que o promitente-comprador é uma empresa, uma sociedade comercial por quotas que realiza o contrato com o intuito de destinar o objeto do mesmo à sua atividade profissional ou para com ele retirar qualquer proveito económico, afinal de contas, não podemos aceitar que se afirme que ainda assim neste casos o promitente-comprador é a parte mais débil no contrato/que não se pode precaver da solvência das empresas construtoras, afinal também estes, tal como as entidades bancárias estão apetrechadas de serviços jurídicos e além do mais, estão em vantagem face às mesmas. 33.35 - Vejamos agora o que dispõe a nossa Lei do consumidor (Lei n.º 24/96 de 31/07) no seu artigo 2.º n.º 1, onde vem expresso o que o nosso legislador entende por consumidor: “Considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios”. Portanto, do exposto conclui-se que terá de existir uma finalidade de consumo para que alguém seja qualificado como consumidor (vide também outros instrumentos de proteção ao consumidor que contêm a mesma ideia, por exemplo, o Dec. Lei 67/2003 de 08-04 e o Dec. Lei n.º 84/2008 de 21-05). 33.36 - É certo que o artigo 755 n.º 1, alínea
  27. f)do C.C não refere expressamente o requisito da necessidade de estarmos perante um consumidor; contudo, o intérprete terá de ter em conta na interpretação da norma (que, não raras vezes, tanto prejuízo causa!) as razões históricas que determinaram a sua criação. É isto que nos dispõe as elementares regras da interpretação dos preceitos legais, dispondo quanto a isso o artigo 9.º n.º 1 do C.C que nos refere que “a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”. Portanto, não só o intérprete pode ter em conta o pensamento legislativo e as circunstâncias em que a norma foi criada, como DEVE TER EM CONTA ESTES ELEMENTOS! 33.37 - Daí que o entendimento de que para que seja concedido o direito de retenção temos de estar perante um promitente comprador CONSUMIDOR tenha sido o entendimento acolhido pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de fixação n.º 4/2014, onde é referido expressamente que “(...) a proteção ao promitente-comprador que o legislador tem seguido nos termos apontados, também não pretende ver postergados os legítimos interesses do credor hipotecário, que tendo investido, por via de regra, capitais avultados financiando a construção do imóvel quer ver assegurado o respetivo retorno, acrescido dos juros devidos. Assim se compreende que a alínea
  28. f)do artigo 755o no 1 seja entendida restritamente de molde a que se encontre a coberto da prevalência conferida pelo “direito de retenção” o promissário da transmissão de imóvel que obtendo a tradição da coisa seja simultaneamente um consumidor. 33.38 - Salvo o devido respeito por entendimento contrário, cremos que as razões que postularam a criação do instituto do direito de retenção nos presentes moldes em que está configurado, não estão, in casu, cumpridas, não havendo, por parte da recorrida quaisquer expectativas dignas de proteção que imponham que o crédito do aqui recorrente, registado anteriormente à constituição do direito de retenção, seja preterido em detrimento da prevalência dada ao crédito do aqui recorrido, através de uma interpretação lata do artigo 754 e 755 n.º 1 alínea
  29. f)do C.C, sem que, esteja apoiada em quaisquer interesses e fundamentos ponderosos. 33.39 - Ao reconhecer o direito de retenção à recorrida, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 9.º n.º 1, 2 e 3, 442, 432, 808, 342 n.º 1, e 755 n.º 1, alínea f), todos do CC, os artigos 413 e 414 do CPC e ainda a jurisprudência fixada no AUJ n.º 4/2014 e no AUJ n.º 4/2019. 34 - A sociedade I..., Lda. (recorrida) respondeu ao recurso e sustentou a improcedência da apelação, tendo concluído, em síntese: - No caso, verificou-se o incumprimento definitivo imputável à insolvente, na qualidade de promitente vendedora, em momento anterior à declaração de insolvência, porquanto, como resulta dos factos provados, foi acordado no contrato promessa que a escritura pública de compra e venda deveria ser celebrada até ao dia 7 de dezembro de 2011, incumbido a sua marcação à promitente compradora (al. nnn) e ooo) dos factos provados). - Na sequência da fixação desse prazo para a outorga da escritura pública de compra e venda, a promitente compradora procedeu à sua marcação, como lhe incumbia e fê-lo por duas ocasiões, não tendo a promitente vendedora, em ambas, comparecido nas datas agendadas para o efeito (al. rrr), sss) e www) dos factos provados). Acresce que, para além das referidas marcações, a recorrida instaurou uma acção judicial contra a insolvente, pedindo que fosse declarado resolvido o referido contrato-promessa de compra e venda, por culpa exclusiva desta, bem como, a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 296.872,96€, correspondente à devolução do sinal em dobro, acrescida de juros de mora vencidos desde a citação e até efetivo e integral pagamento, peticionando ainda o reconhecimento do direito de retenção a seu favor, sobre a fração autónoma objeto do aludido contrato promessa – al. xxx) dos factos provados. - Dúvidas não restam que os factos apurados traduzem uma flagrante situação de incumprimento definitivo imputável à insolvente, ocorrida em data anterior à declaração de insolvência, não sendo de aplicar os Acórdãos Uniformizadores de Jurisprudência 4/2014 e 4/2019, uma vez que o incumprimento definitivo do contrato promessa de compra e venda ocorreu em data anterior à declaração de insolvência. - Mesmo que assim não fosse, o que não se concede, e que ao caso tivessem aplicação os aludidos Acórdãos Uniformizadores, sempre a credora recorrida detém a qualidade de consumidor, devendo ser-lhe reconhecido o direito de retenção em causa, como resulta da sentença. - No conceito de consumidor verificamos quatro elementos: o elemento subjetivo (“todo aquele”), o elemento objetivo (“a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços e transmitidos direitos”), o elemento teleológico (“destinados a uso não profissional”) e o elemento relacional (“pessoa que exerça com caracter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios”), abarcando a noção de consumidor, toda e qualquer pessoa singular ou coletiva, que adquire um bem ou serviço para uso não profissional, ou seja, uso privado, com vista à satisfação das necessidades pessoais ou familiares [e] é nesta qualificação de consumidor que a recorrida se enquadra, inequivocamente, pois destinou a fração o uso não profissional, estranho ao seu comércio, ou a uma outra qualquer atividade lucrativa, tendo agido de facto como destinatário final. - Andou bem o tribunal recorrido, seja porque decidiu não haver que aplicar ao caso os Acórdãos Uniformizadores de Jurisprudência n.º 4/2014 e n.º 4/2019, por estamos perante um incumprimento definitivo do contrato promessa de compra e venda, ocorrido em data anterior à declaração de insolvência, seja por ter considerado que a recorrida é consumidor, para efeitos de aplicação dos aludidos Acórdãos Uniformizadores de Jurisprudência. Assim, o tribunal não violou qualquer disposição legal ou normativa e aplicou de forma correta o direito, aos factos provados, não merecendo pois nenhuma censura a sentença que bem decidiu julgar parcialmente procedente a impugnação da recorrida, reconhecendo-lhe um crédito, no montante de 299.841,69€, garantido com direito de retenção sobre a fração autónoma designada pela letra “R”, do prédio urbano descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia de ..., com o número 3309/20060731, a que corresponde a verba 64. 35 – Os recursos da sentença foram recebidos nos termos legais e os autos correram Vistos, nada se observando que obste ao conhecimento do mérito de cada um deles, sendo que o objeto dos mesmos se mostra definido nas conclusões apresentadas pelos apelantes. Assim: 36 - No que respeita ao recurso B, interposto pela sociedade D..., Lda. está em causa saber se se a decisão relativa à matéria de facto a si respeitante deve ser alterada e se a recorrente deve ver os seus créditos graduados com a preferência resultante de beneficiarem de garantia (direito de retenção). 37 – Relativamente ao recurso C, interposto pela credora F..., importa saber se a decisão deve ser alterada, em razão de a recorrente, segundo sustenta, tendo a qualidade de consumidora, beneficiar de direito de retenção sobre a fração objeto de contrato-promessa. 38 – Em relação ao recurso D, interposto pelo credor Banco C..., SA, está em causa saber se a decisão deve ser alterada em razão de a recorrida não beneficiar de direito de retenção sobre a fração objeto do contrato-promessa. BCD.III – Consideração comum aos recursos 39 – Considerando o objeto dos recursos e sem embargo das particularidades que cada um revela, a serem apreciadas oportunamente, entendemos abordar, desde já, a questão da impugnação da decisão relativa à matéria de facto. Impugnação da decisão relativa à matéria de facto: considerações gerais. 40 - Como decorre do disposto no artigo 662, n.º 1 do CPC, A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. 41 - Com a atual redação do artigo 662 do CPC fica claro que “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência” e mantém-se, mas “agora com mais vigor e clareza, a possibilidade de sindicar a decisão assente em prova que foi oralmente produzida e que tenha ficado gravada, afastando-se definitivamente o argumento de que a modificação da decisão da matéria de facto deveria ser reservada para os casos de “erro manifesto” ou de que não é permitido à Relação contrariar o juízo formulado pela 1.ª instância relativamente a meios de prova que foram objeto de livre apreciação.[9] 42 - A modificabilidade da decisão de facto, desde logo se pretendida pelo recorrente, exige a este um determinado ónus. Efetivamente, o artigo 640 do CPC, como decorre das várias alíneas do seu n.º 1, impõe ao recorrente que impugne a decisão sobre a matéria de facto que especifique “Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados” e “os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida” e ainda “A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”. Acrescenta a alínea
  30. a)do n.º 2 do mesmo preceito que “quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”. 43 – Tendo em conta as considerações anteriores, importará agora saber se as apelantes e o Banco apelante recorrem efetivamente da decisão relativa à matéria de facto, de que pontos (provados ou não provados) recorrem e, além disso, se a apreciação da sua impugnação se justifica, uma vez que, como se sumaria no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.01.2020[10], “Quando a apreciação da impugnação deduzida contra a decisão de facto da 1.ª instância seja, de todo, irrelevante para a solução jurídica do pleito, ainda que tal impugnação satisfaça os requisitos formais prescritos no artigo 640.º, n.º 1 do CPC, não se justifica que a Relação tome conhecimento dela, face ao disposto no artigo 608.º, n.º 2, do CPC” – o que se fará relativamente a cada um dos recursos. BCD.IV – Apreciação dos recursos. BCD.IV.I – Fundamentação de facto 44 – Entendemos que apenas no recurso “B” está impugnada a decisão relativa à matéria de facto. 45 – Com efeito, no recurso identificado como “C”, a credora F... veio recorrer da sentença, por entender que o seu crédito – crédito que lhe foi reconhecido – devia ser reconhecido como crédito garantido, em razão de, essencialmente, se considerar consumidora e habitar a fração que identifica e afirma, na conclusão n.º 25 do seu recurso, que o tribunal “interpretou de forma deficiente a prova junta aos autos, bem como as declarações da Sra. AI”, parecendo daí resultar que pretenderia impugnar a decisão relativa à matéria de facto. 46 - Parece-nos claro, no entanto, que não cumpre o ónus a que está sujeito o recorrente que pretenda fazer a impugnação da decisão relativa à matéria de facto. Note-se que o tribunal deu expressamente como não provado os artigos 3.º, 4.º, 6.º e 7.º da reclamação de créditos apresentada pela apelante e, igualmente, o artigo 6.º da sua impugnação (fls. 112 dos autos). Assim, e concretamente, deu como não provado que “logo após a assinatura do contrato-promessa, a Reclamante começou a usufruir da fração, que, sem interrupção no tempo e com exclusão de outrem, desde essa data, é quem a habita e ocupa”; que “Tem, desde então, procedido aos pagamentos do respetivo condomínio e outras obrigações inerentes à propriedade. (Docs. 3) Sendo que, desde que habita a fração que a Reclamante tem os fornecimentos de água, energia elétrica (Docs. 4 e 5) contratados em nome do seu marido”; que “A Reclamante interpelou a Insolvente, por diversas vezes e de forma frequente, para celebrar a escritura pública de compra e venda referente ao objeto do contrato-promessa, sempre a tal outorga se furtando a Insolvente, nas inúmeras vezes que foi interpelada, alegando dificuldades financeiras, dizendo necessitar de tempo para as ultrapassar e para desonerar a fração em causa do ónus que a onerava” e que, “O certo é que, até à presente data, o contrato definitivo não foi celebrado, por frustração dos contactos encetados com a insolvente, uma vez que a empresa encerrou as suas instalações e os seus responsáveis passaram a encontrar-se em paradeiro incerto, aliás como resulta dos autos” e ainda (artigo 6.º da impugnação) que “Desde, pelo menos a data da outorga do referido contrato-promessa a Reclamante começou a usufruir da fração, reconhecendo e agindo como se sua fosse, sem interrupção no tempo e com exclusão de outrem, sendo que a habita e ocupa”. 47 – E a esses factos, dados como não provados – essencial e relevantemente que a credora habite a fração em causa – a recorrente não contrapõe fundamentos para que devesse ser diversa a decisão do tribunal, relativamente a tal matéria de facto, bastando-se com a repetição do que alegou na sua reclamação e apontando documentos particulares, sem aduzir as razões pelas quais deles se deva concluir que a factualidade dada como não provada devia considerar-se provada, pelo que, concluindo, entendemos que a recorrente não impugna validamente a decisão relativa à matéria de facto. 48 – No recurso identificado como “D”, o recorrente, como nos parece claro, não impugna a decisão relativa à matéria de facto. O que entende é que não devia ter sido reconhecido à recorrida o crédito (no montante de 299.841,69) com a natureza de garantido, por gozar de direito de retenção sobre a fração designada pela letra “R”, uma vez que “a jurisprudência vertida nos Acórdãos Uniformizadores de Jurisprudência n.º 4/2014 e n.º 4/2019, tem plena aplicação ao caso, quer porque não estamos perante uma situação de incumprimento definitivo do contrato promessa anterior à declaração de insolvência quer porque a recorrida não pode ser considerada “consumidora”, e, consequentemente, o crédito da recorrida deveria de ter sido reconhecido com a natureza de comum”. Entende o recorrente, por isso, que o tribunal, “ao reconhecer o direito de retenção à recorrida I..., violou o disposto nos artigos 9.º n.º 1, 2 e 3, 442, 432, 808, 342 n.º 1, e 755 n.º 1, alínea f), todos do C. Civil, os artigos 413 e 414 do CPC [e] violou ainda a jurisprudência fixada no AUJ n.º 4/2014 e no AUJ n.º 4/2019”. 49 – E a sociedade recorrida, na sua resposta ao recurso, sustentou que houve incumprimento definitivo, imputável à insolvente, desde logo atendendo aos factos provados que o apelante omite, também não impugnando a decisão relativa à matéria de facto .… e não são de aplicar ao caso os Acórdãos Uniformizadores de Jurisprudência 4/2014 e 4/2019, pois o incumprimento definitivo do contrato promessa de compra e venda ocorreu claramente em data anterior à declaração de insolvência. Acrescenta que, mesmo que assim não fosse, a recorrida tem a qualidade de consumidor, uma vez que se pode enquadrar nessa qualidade qualquer “pessoa singular ou coletiva, desde que não destine o bem objeto do contrato promessa, no âmbito do qual ocorreu a tradição, a um uso empresarial ou a uma atividade económica e lucrativa, designadamente a de revenda”. 50 – No recurso identificado como “B”, diferentemente, a recorrente, entendendo que a decisão relativa à matéria de facto violou o disposto nos artigos 1.º, 17 e 130, n.ºs 1 e 3, todos do CIRE, nos artigos 551, n.º 1 e 574, n.ºs 1 e 2, do CPC e nos artigos 342, n.º 2, 349, 360 e 368 do CC, pretende (conclusões 1 a 4 do seu recurso) que:
  31. a)- Se altere a alínea
  32. q)da decisão de facto e que julgue provado «A L..., Lda. executou os trabalhos e entregou a obra à insolvente, com exceção da referente à fração, designada pela letra Q do prédio da línea o)» [por causa dos fundamentos de facto e de direito, especificados nas páginas 9 e 10 do corpo das alegações];
  33. b)- Que, relativamente aos factos alegados nos artigos 9.º, 10.º, 12.º e 13.º da reclamação de créditos da L..., Lda. e aos factos alegados nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 28.º, 29.º e 30.º da sua resposta de folhas 826 e 831v, se altere a decisão de facto e que julgue provado: «A L..., Lda. executou os trabalhos e entregou a obra à insolvente, com exceção da referente à fração, designada pela letra Q do prédio da alínea o), que reteve e manteve em seu poder com as respetivas chaves, para garantir-se do pagamento em dívida do montante global de 123.610,05 euros, mencionado na alínea p). No dia 13 de abril de 2012, em que foi proferida a sentença, que declarou insolvente a sociedade K... – , SA, a L..., Lda. retinha e mantinha em seu poder, com as respetivas chaves, essa fração, e à data de 20 de julho de 2012 da sua reclamação de créditos, ainda, a retinha e mantinha em seu poder, pois dela não tinha feito entrega à Administradora da Insolvência, e cujas chaves, ainda, tinha em seu poder no dia 17 de setembro 2012, até que chaves e fração fez entrega à Administradora da Insolvência na sequência da apreensão do respetivo auto de 30 de julho de 2012, referido na alínea d)» [por causa dos fundamentos de facto e de direito, especificados desde a página 4 à página 9, e desde a página 10 à página 18 do corpo das alegações];
  34. c)- Relativamente aos factos alegados nos artigos 22.º, 23.º e 24.º da reclamação de créditos da L..., Lda. e aos factos alegados nos artigos 3.º, 4.º, 28.º, 30.º, 31.º, 32.º e 33.º da sua resposta de folhas 810 a 825v, altere a decisão de facto e que julgue provado: «À data da sentença declaratória da insolvência, a L…, Lda. retinha e não tinha entregue à insolvente a obra, cujas moradias em construção retinha em seu poder com as respetivas chaves da obra, que à data de 20 de julho de 2012, da reclamação de créditos, mantinha em seu poder, pois da obra e respetivas moradias em construção, ainda, não tinha entregue à Administradora da Insolvência, cujas chaves das portas das nove moradias em construção tinha em seu poder no dia 7 de setembro de 2012, e sobre as quais tinha poder material exclusivo, até que na sequência do auto de apreensão as entregou à Administradora da Insolvência» [por causa dos fundamentos de facto e de direito, especificados e explicados desde a página 20 à página 30 do corpo das alegações];
  35. d)- Que se alterem as decisões de facto das alíneas
  36. ee)e
  37. ii)da decisão de facto, e que, respetivamente, julgue provado: «A L..., Lda. concluiu os trabalhos da obra de pedreiro, mas dela não fez entrega à insolvente»; «A obra de trolha em causa não foi entregue à insolvente, cuja obra e respetivas frações a L..., Lda. retinha e mantinha em seu poder à data de 20 de julho de 2012 da sua reclamação de créditos e não tinha feito entrega à Administradora da Insolvência» [por causa dos fundamentos de facto e de direito, especificados e explicados desde a página 33 à página 45 do corpo das alegações];
  38. e)- Relativamente, aos factos alegados nos artigos 26.º, 30.º, 40.º e 41.º da reclamação de créditos da L..., Lda. e aos factos alegados nos artigos 3.º, 27.º, 29.º, 30.º, 31.º e 33.º da sua resposta de folhas 797 a 809, impõe-se decisão que altere a decisão de facto e que julgue provado: «O acesso ao prédio em construção estava impedido por vedação, implantada pela L…., Lda. e vedado por uma porta provisória, implantada pela L..., Lda., cujas chaves tinha em seu poder nos dias 6 e 17 de setembro de 2012. No dia 30 de setembro de 2012, a L..., Lda. tinha no prédio, em construção, os andaimes da obra de trolha, que estava a executar, e desde que a L..., Lda. iniciou as obras de pedreiro e de trolha de construção do prédio manteve, sem interrupção temporal, o prédio em construção em seu poder material e exclusivo» [por causa dos fundamentos de facto e de direito, especificados e explicados desde a página 33 à página 45 do corpo das alegações]. 51 – Relativamente ao ponto 51.a), a recorrente sustenta que a decisão da matéria de facto [concretamente o ponto “
  39. q)A “L..., Lda.” executou os trabalhos e entregou a obra à insolvente”] se mostra imotivada e que violou o disposto no artigo 360 do CC, uma vez que na reclamação da L., Lda. (artigo 9.º), a reclamante alegou, além de ter executado os trabalhos e entregue a obra à insolvente, também “com exceção da referente à fração designada pela letra Q do identificado prédio” e, por isso, a confissão não podia ter sido dividida. 52 - No que respeita ao ponto 51.b), a apelante sustenta que os factos alegados nos artigos 9.º, 10.º, 12.º e 13.º da reclamação de créditos da L..., Lda. (dados como não provados) e os nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 28.º, 29.º e 30.º da sua resposta de folhas 826 e 831v (que o tribunal deu como não provados, referindo os artigos 3.º, 4.º, 28.º, 30.º, 31.º, 32.º e 33.º) devem – porque provados – conduzir a que julgue provado: «A L..., Lda. executou os trabalhos e entregou a obra à insolvente, com exceção da referente à fração, designada pela letra Q [já referido antes no ponto 81] do prédio da alínea o), que reteve e manteve em seu poder com as respetivas chaves, para garantir-se do pagamento em dívida do montante global de 123.610,05 euros, mencionado na alínea p). No dia 13 de abril de 2012, em que foi proferida a sentença, que declarou insolvente a sociedade K... – , SA, a L..., Lda. retinha e mantinha em seu poder, com as respetivas chaves, essa fração, e à data de 20 de julho de 2012 da sua reclamação de créditos, ainda, a retinha e mantinha em seu poder, pois dela não tinha feito entrega à Administradora da Insolvência, e cujas chaves, ainda, tinha em seu poder no dia 17 de setembro 2012, até que chaves e fração fez entrega à Administradora da Insolvência na sequência da apreensão do respetivo auto de 30 de julho de 2012, referido na alínea d)», fundamentando-se nas razões que constam do corpo do seu recurso, em síntese: - O Banco C..., SA, foi o único credor que, por requerimento de folhas 101 a 109, impugnou este crédito de 123.610,05€ e a sua natureza garantida pelo direito de retenção, constantes dessa lista, alegando, nomeadamente que o empreiteiro não goza de direito de retenção por falta de pagamento do preço por parte do dono da obra., mas esta alegação “não contém nenhum facto concreto de impugnação àqueles factos, alegados pela L..., Lda.” e, por isso, não “cumpriu o ónus, que sobre si impendia, imposto pelos n.ºs 1 e 2 do artigo 574 do Código de Processo Civil, o que conduz, desde logo, a que se tenha de julgar provados os factos daqueles artigos 9.º, 10.º, 12.º e 13.º daquela reclamação”. - Ao mesmo resultado de se ter de julgar provados tais factos se chega pela aplicação da jurisprudência do acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 20 de abril de 2017, proferido no processo 2116/14.7T8VNG-E.P1 (...) onde se refere “Não pode considerar-se como consubstanciando impugnação da existência dos créditos incluídos pelo AI na relação dos créditos reconhecidos, a afirmação de que se desconhece se os créditos constantes da lista existem (como créditos laborais), nem a afirmação do desconhecimento sobre se foi especificado, pelos credores reclamantes, qual o imóvel em que prestaram a sua atividade” e, por ser assim, se no despacho saneador assim foi aceite, “é sobre o impugnante, como embargante, que recai o ónus da alegação e prova dos factos da inexistência do crédito reconhecido e da sua garantia reconhecida na lista, como matéria de exceção”. - Sem prejuízo, e estando em causa os factos alegados pela L..., Lda. nos artigos 9.º, 10.º, 12.º e 13.º da reclamação, e, ainda, os dos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 28.º, 29.º e 30.º da resposta [«A reclamante entregou a obra empreitada à insolvente, com a exceção da referente à fração, designada pela letra Q do identificado prédio, que reteve e manteve em seu poder com as respetivas chaves, para garantir-se do pagamento daquela remanescente quantia de 123.610,05€ do respetivo preço, acrescido do IVA. No dia 13 de Abril de 2012, em que foi proferida a sentença, que declarou insolvente a sociedade K... – , S.A., a reclamante retinha e mantinha em seu poder, com as respetivas chaves, essa fração e à data desta reclamação, 20 de julho de 2012, ainda a retém e mantém em seu poder, pois dela, também, não fez, ainda, entrega à Exma. Senhora Administradora da Insolvência» [factos da reclamação]; « Que reteve e manteve em seu poder com as respetivas chaves, para garantir-se do pagamento dessa quantia de 123.610,05€, para, por essa retenção e manutenção dessa fração em seu poder, impedir que a insolvente a vendesse ou a entregasse a outrem sem lhe pagar essa quantia, que no dia 13 de abril de 2012, em que foi proferida a sentença que declarou a insolvência da insolvente, a retinha e mantinha em seu poder com as respetivas chaves. Em garantia de cujo pagamento, conforme alegados na sua reclamação, a respondente mantinha em seu poder material e exclusivo a fração autónoma “Q”, desse prédio, cujas chaves, ainda, tinha em seu poder no dia 17 de setembro de 2012, conforme se verifica da fotografia desse dia, que se junta e cuja reprodução, aqui se dá por reproduzida [Doc. n.º 1 ], até que, chaves e frações, fez entrega à Exma. Senhora Administradora da Insolvência na sequência da apreensão do respetivo auto de 30 de Julho de 2012» [factos da resposta]. - Ainda relativamente aos factos alegados na reclamação e na resposta, a AI “verificou que a L..., Lda. tinha em seu poder com as respetivas chaves dessa fração autónoma, designada pela letra Q desse prédio; e portanto, a prova dos factos alegados na parte final do artigo 12.º da reclamação, e dos mesmos factos alegados na parte final do artigo 5.º da resposta. - A AI prestou declarações em audiência, confirmando que quem tinha a posse da chave era o empreiteiro, e que a mesma estava pronta. - E a testemunha T..., no seu depoimento, por duas vezes, afirmou que a L…, Lda. ficou lá [no prédio da alínea
  40. o)da decisão de facto] na posse deles [da L..., Lda.] com um apartamento para ajustar valores que eles [os da insolvente] lhe deviam [à L..., Lda.]. 53 – Em relação ao ponto 50.
  41. c)(respeitante ao crédito de 203.151,97€), pretende a recorrente que se considere provada a factualidade constante dos artigos 22.º, 23.º e 24.º da reclamação da L..., Lda. [À data da sentença declaratória da insolvência, a reclamante retinha e não tinha entregue à insolvente a obra, cujas moradias em construção retinha em seu poder com as respetivas chaves da obra, e que à data desta reclamação, 20 de Julho de 2012, mantém em seu poder, pois da obra e respetivas moradias em construção, ainda, não fez entrega à Exma. Senhora Administradora da Insolvência] e dos artigos 3.º, 4.º, 28.º, 30.º, 31.º, 32.º e 33.º da sua resposta de folhas 810 a 825v [Cuja obra à data da declaração da insolvência retinha e não tinha entregue à insolvente, cujas moradias em construção retinha em seu poder com as respetivas chaves. No dia 13 de Abril de 2012, em que foi proferida a sentença de declaração de insolvência, a respondente não tinha entregue a obra à insolvente, cujas moradias em construção com as respetivas chaves mantinha em seu poder, conforme também confirmou a Exma. Senhora Administradora da Insolvência [ut. factos dos precedentes arts. 6.º e 7.º]. No dia 7 de Setembro de 2012, as portas de acesso a cada uma das nove moradias em construção, ainda, estavam, provisoriamente, instaladas, conforme se verifica pelas fotografias desse dia, que se juntam e cujas reproduções, aqui se dão por reproduzidas [Docs. n.ºs 9, 10, 11, 12, 12, 14, 15, 16 e 17], cujas chaves tinha em seu poder a respondente, que, sobre as nove moradias em construção, tinha poder material exclusivo, até que, na sequência do auto de apreensão do dia 30 de julho de 2012, as entregou à Exma. Senhora Administradora da Insolvência]. Alegando que o montante do crédito já fora reconhecido no despacho saneador de 18.10.2020 e que a sentença considerou (apenas) os factos constantes das alíneas
  42. r)a z), alega, em síntese: - A impugnante E..., SA dirigiu a sua impugnação aos factos alegados naquela reclamação da L..., Lda., e os factos dessa reclamação, que impugnou, acabaram por ficar provados naquelas alíneas
  43. r)a
  44. z)da decisão de facto. - A reclamação da L..., Lda., foi entregue à AI no dia 20.07.2012, e, por ter ficado provado nos factos da alínea
  45. d)da decisão de facto, sabe-se que os prédios das nove moradias da alínea
  46. s)só foram apreendidos no dia 30.07.2012; e, ainda se sabe que a sentença que declarou a insolvência foi proferida às 23 horas e 6 minutos do dia 13 de abril de 2012 e que foi complementada às 23,30 horas do dia 4 de junho de 2012. E assim, por aqui se tem a prova dos factos, alegados nos mencionados artigos da reclamação da L..., Lda., pois é evidente que, se as moradias ainda estavam em construção, se não tinha entregue a obra à insolvente, e se tinha as chaves das portas de acesso a cada uma dessas moradias, ainda, que provisoriamente instaladas, é evidente que as tinha e retinha em seu poder. E se só quando a entrega é que a deixa de ter em seu poder, é evidente que a reteve em seu poder até esse momento da sua entrega. - Acresce que acolhida no saneador a jurisprudência do já identificado acórdão desta Relação, a impugnação da E..., SA tinha de se dirigir contra a lista dos credores reconhecidos, elaborada e apresentada pela AI, mas a E..., SA não dirigiu aquele seu requerimento de impugnação contra esses factos constantes dessa lista, pois antes a dirigiu àquela à reclamação e, também, não alegou quaisquer factos concretos, que consubstanciassem factos de exceção. - Como fundamentos impugnativos da decisão de facto, como é óbvio, tem-se, ainda, os documentos n.ºs 1 a 17, que fazem folhas 816 a folhas 825 dos autos, que são fotografias; as de folhas 816 a folhas 820 v. com datas de 11 de agosto de 2012, e as de folhas 821v. a 825 com datas de 17 de setembro de 2012, e que hão de ter a força probatória plena, que lhes dá o disposto no artigo 368 do Código Civil. - A AI prestou declarações na audiência de julgamento, afirmando, por três vezes, “que o direito de retenção o reconheceu à L..., Lda., por ser o empreiteiro e por estar a trabalhar na obra”. - A testemunha T..., com razão de ciência, por ser o encarregado geral da L..., Lda. e ter trabalhado na construção destas nove moradias, foi perentório em afirmar que foi a L..., Lda. quem colocou as portas provisórias nas nove moradias, que só ele ficava com as chaves, que com as cópias das chaves ficavam os seus patrões, o Sr. X...; que todos os dias eram os primeiros a chegar à obra, antes das oito horas e a abrir as portas, e os últimos a sair; que o eletricista e o picheleiro só chegavam à obra pelas 8,30 / 8,45 horas, nunca antes, e que à obra iam dois dias por semana, e que da obra não tinham chaves. 54 – Quanto aos pontos 50.
  47. d)e 50.
  48. e)(relativos ao crédito de 224.999,00€), a recorrente pretende que se alterem as decisões de facto das alíneas
  49. ee)e
  50. ii)e, quanto aos factos alegados nos artigos 26.º, 30.º, 40.º e 41.º da reclamação da L..., Lda. [A reclamante executou esta obra, mas dela não fez entrega à insolvente, cujas frações a reclamante retém e de que à data desta reclamação, 20 de julho de 2012, não fez, ainda, entrega à Exma. Senhora Administradora da Insolvência. Cuja obra e respetivas frações inacabadas do prédio, identificadas no art. 29.º desta reclamação, a reclamante não tinha entregue à insolvente e retinha, porque a insolvente lhe devia aquela quantia de 169.849,80€ e a de 125.000,00€, referida no antecedente art. 28.º e a obra, também, estava inacabada, e que, ainda, retém e mantém em seu poder, à data desta reclamação, 20 de Julho de 2012, pois da obra e das inacabadas frações, ainda, não fez entrega à Exma. Senhora Administradora da Insolvência] e aos factos alegados nos artigos 3.º, 27.º, 29.º, 30.º, 31.º e 33.º da sua resposta de folhas 797 a 809 (não provados) [Cujas obras a respondente não tinha entregue à insolvente e cujas frações inacabadas não lhe tinha entregue e que, aind

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