Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0556154 Nº Convencional: JTRP00038599 Relator: CUNHA BARBOSA Descritores: EXECUÇÃO PAGAMENTO CONHECIMENTO OFICIOSO Nº do Documento: RP200512120556154 Data do Acordão: 12/12/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: PROVIDO. Área Temática: . Sumário: I - Em execução para pagamento de quantia certa o juiz não pode conhecer oficiosamente da incompetência territorial, por não estar em causa processo que postule decisão não precedida de citação do executado – sendo, por isso, inaplicável o preceituado na al.
- b)do nº1 do art. 110º do Código de Processo Civil. II - Tal normativo ao usar a palavra “decisão”, visa os processos em que, sem citação do requerido, possa haver decisão de mérito, o que não acontece na execução, o juiz só o poderá fazer se a excepção for invocada, pelo executado, em sede de oposição. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No .º Juízo de Execução do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, sob o nº...../05......., Banco X.........., S.A., instaurou execução para pagamento de quantia certa contra B.......... e C.........., pretendendo obter o pagamento da quantia de € 11.295,65 (onze mil duzentos e noventa e cinco euros e sessenta e cinco cêntimos), sendo € 10.479,14 referente a capital e € 816,51 de juros à taxa de 12%. Fundamenta o seu pedido, invocando os seguintes factos: - A exequente é uma sociedade comercial que se dedica a operações financeiras, nomeadamente a operações de crédito ao consumo; - Exequente e executados celebraram, em 25.6.2003, ‘contrato para concessão de crédito’, nos termos do qual foi pela exequente concedido aos executados crédito no montante global de € 10.000,00; - Obrigaram-se os executados a devolver à exequente o montante mutuado, acrescido de juros à taxa mensal contratual, sobre o montante em dívida, através do pagamento pelos executados de 60 prestações mensais, iguais e sucessivas de € 247,53 cada, vencendo-se a primeira no primeiro dia útil do segundo mês seguinte ao da celebração do contrato; - Os executados não liquidaram as prestações a que se tinham vinculado, razão pela qual se considerou incumprido o contrato em 23.12.2004; - Ficou em dívida a quantia global de € 10.479,14, acrescida de juros moratórios, à taxa legal supletiva, desde a data referida e até integral e efectivo cumprimento, ascendendo os já vencidos a € 816,15.* Naquele requerimento executivo, a exequente indicou à penhora o vencimento mensal dos executados.* Foi proferido despacho liminar do seguinte teor: «... Nos termos do art. 94º, nº 1 do C. P. Civil, ‘é competente para a execução o tribunal do lugar onde a obrigação deve ser cumprida’, sendo certo que de acordo com o disposto no art. 110º, nº 1, al.
- b)do mesmo diploma legal, ‘a incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente (…) nos processos cuja decisão não seja precedida de citação do requerido. É o que se passa nos presentes autos, em que se procede, desde logo, à penhora dos bens do executado, sendo que só após a efectivação da penhora se efectuará a citação – cfr. arts. 812º A, nº 1, al.
- d)e 812º-B, nº 1 do C. P. Civil. Ora, a obrigação constante do documento exequendo é de carácter pecuniário, pelo que a prestação dos devedores (executados) deverá ser efectuada no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento (cfr. art. 774º do C.Civil), ou seja, no lugar onde se situa a sede da exequente (cfr. art. 12º, nº 3 do C.S. Comerciais). Assim, de acordo com o que se disse, e uma vez que a sede da Exequente se situa em Lisboa, competente para conhecer da presente execução, em razão do território, é o Tribunal de Comarca de Lisboa, mais concretamente, os respectivos Juízos de Execução. Pelo exposto, declaro este Juízo de Execução incompetente em razão do território para o prosseguimento dos presentes autos, e competente os Juízos de Execução da Comarca de Lisboa, para os quais determino a remessa dos presentes autos. …».* Não se conformando com tal decisão, dela o exequente interpôs o competente recurso de agravo e, tendo alegado, formulou conclusões que, por se tratar de uma mera reprodução integral da motivação do recurso, nos abastemos de reproduzir, de tudo resultando que a única questão que vem de ser colocada é a de saber se podia ou não, no caso presente, o juiz conhecer oficiosamente da questão de incompetência territorial.* Mostram-se colhidos os vistos legais, cumprindo decidir. Assim:* 2. Conhecendo do recurso (agravo): 2.1 – Dos factos assentes: Com relevância para o conhecimento do recurso consideram-se assentes os factos referidos no item anterior, no que concerne ao alegado pelo recorrente em sede de requerimento executivo e ao teor do despacho produzido. 2.2 – Dos fundamentos do recurso: Mau grado a forma menos correcta pela qual vieram a ser formuladas as denominadas ‘conclusões’, temos que, como já se deixou supra expresso, a única questão a resolver no âmbito do presente recurso é saber se podia ou não o tribunal de 1ª instância conhecer oficiosamente da questão de incompetência territorial, como veio a fazer. Na decisão sob recurso, entendeu-se que a questão da incompetência territorial era de conhecimento oficioso, invocando-se, para tanto o disposto no artº 110º, nº 1, al.
- b)do CPCivil. Ora, no que concerne à admissibilidade de conhecimento oficioso da incompetência relativa, como é o caso da competência territorial – cfr. art. 108º do CPCivil, dispõe-se no art. 110º, nº 1 do CPCivil que «… 1. A incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, sempre que os autos fornecerem os elementos necessários, nos casos seguintes:
- a)Nas causas a que se referem os artigos 73°, 74°, n° 2, 82°, 83°, 88°, 89°, 90°, nº 1, e 94°, n° 2;
- b)Nos processos cuja decisão não seja precedida de citação do requerido;
- c)Nas causas que, por lei, devam correr como dependência de outro processo. …» De acordo com tal disposição legal, a incompetência em razão do território só deve e, consequentemente, pode ser conhecida oficiosamente nas concretas situações nela enumeradas; na realidade, como afirma José Lebre de Freitas [A Acção Executiva (à Luz do Código Revisto), 2ª ed., págs. 97 e 99], «...Quanto às normas de competência em razão do território, são em regra supletivas, podendo ser afastadas por acordo expresso das partes, excepto nos casos a que se refere o art. 110 (art. 100-1), e a sua infracção gera incompetência relativa, só oficiosamente cognoscível nesses mesmos casos (arts. 108 a 110). ...», continuando, mais adiante, «... o art. 110-1-a impede o afastamento das normas dos arts. 90-1 e 94-2. Em todos os outros casos, designadamente no de execução de título negocial, é admitida às partes a liberdade de estipulação do foro competente e consente-se ao exequente, desde que o executado não a impugne, a determinação do tribunal em que pretende que siga a execução. ...». Aliás, compreende-se que assim seja se tivermos em conta as razões que determinam e, consequentemente, justificam a fixação da competência territorial, porquanto, como afirmam A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora [Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 2199, «... A escolha dos elementos de conexão decisivos para a fixação da competência territorial, não sendo arbitrariamente feita, é determinada por critérios de justiça e de razoabilidade, como sucede nos casos previstos nos artigos 75º e 85º. Mas procura visivelmente, em muitos casos, sobretudo quando rasga ao autor várias opções na proposição da acção, nortear-se pela comodidade das partes (adoptando as soluções que menores gastos de dinheiro e de tempo acarretam para os litigantes: ... . Em algumas destas soluções pesa ainda o interesse da boa administração da justiça, mediante a escolha do tribunal que, pela sua posição junto dos elementos da lide, ofereça maior garantia de acerto com menor dispêndio de actividade. ...» Refira-se, por mera curiosidade, pois se não trata de questão colocada à consideração deste tribunal de recurso, no caso presente, as partes estipularam, sob a cláusula 15ª do contrato accionado, que «...Para as questões emergentes ou relacionadas com o presente contrato, é competente o foro da Comarca de Lisboa ou do Porto, com expressa renúncia a qualquer outro, sendo a opção realizada por aquele que se situe mais próximo do domicílio relevante do Titular por forma a que não resultem graves inconvenientes para o mesmo», salvaguardando-se, desta forma, a comodidade do executado. Explicitadas, assim, as razões subjacentes à fixação dos critérios determinativos da competência territorial, à luz das quais se haverá de proceder não só à aplicação do art. 110º do CPCivil, como também à compreensão das restrições estabelecidas neste normativo legal, passemos a abordar a questão colocada através do presente recurso, como seja a de saber se o tribunal de 1ª instância podia conhecer oficiosamente da competência territorial. No caso ´sub judice’ estamos perante uma execução para pagamento de quantia certa, ou seja, no valor de € 11.295,65 (onze mil duzentos e noventa e cinco euros e sessenta e cinco cêntimos), que segue a forma de processo comum – cfr. arts. 801º e 810º e ss. do CPCivil, e tem por base um título extrajudicial – contrato de mútuo – assinado pelos mutuários, pelo que, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 812º-A, nº 1, al.
- d)e 812º-B, nº 1 do CPCivil e 24º, nº 1 da Lei nº 3/99 de 13 de Janeiro, não há lugar a despacho liminar nem a citação prévia do executado. Ora, em face do disposto no art. 110º, nº 1 do CPCivil supra mencionado, em que se referem os casos em que é consentido o conhecimento oficioso da incompetência relativa, a situação dos autos não é enquadrável nas previstas sob as als.
- a)e
- c)de tal normativo, já que se não mostra expressamente incluída nas descritas na al.
- a)e se não trata de processo que deva correr como dependência de outro. Assim, só a sua inclusão no previsto na al.
- b)do nº1, do art. 110º, do CPCivil, consentiria o conhecimento oficioso de tal questão – incompetência relativa. Porém, quando na mencionada al.
- b)se prescreve que deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal a incompetência em razão do território «Nos processos cuja decisão não seja precedida de citação do requerido», tem-se em vista os processos em que pode ocorrer uma decisão de mérito sobre o pedido sem citação do requerido, situação essa que não ocorre, no caso da execução, com o mero despacho liminar de controle e de prosseguimento da execução (intercalar), e o que se verificará tão só, se for caso disso, com a apreciação de oposição que venha a ser deduzida (sempre no seguimento de prévia citação para o efeito) [Cfr., neste sentido, acs. desta Relação de 17.1.2002, proc. nº 1990/01 (3ª Secção) e de 4.11.2004, proc. nº 0435755, in ‘www.dgsi.pt’]. Aliás crê-se que só dessa forma se salvaguardam as razões subjacentes à fixação da competência territorial, supra mencionados, e, bem assim, se explica o cuidado que o legislador teve em enumerar taxativamente os casos em que se justificava o conhecimento oficioso da incompetência relativa em função do território, elencando as mesmas, em matéria de execução, de modo expresso e objectivo na al.
- a)do nº 1 do art. 110º do CPCivil, não sendo, por isso, aplicável a al.
- b)do referido normativo. A propósito do que vem de ser dito, afirma, de forma clara e objectiva, F. Amâncio Ferreira [Curso de Processo de Execução, 7ª ed., págs. 86 e 87] que «...Tendo em conta o que se dispõe no art. 110º, nº 1, alínea a), o tribunal conhece oficiosamente da infracção das regras de competência previstas nos arts. 90º, nº 1, 92º e 94º, nº 2 e 4. Mas já só pode conhecer da violação das regras dos arts. 90º, nº 2, 91º, 93º e 94º, nº 1, se a incompetência for arguida pelo executado. .../ Não sendo a incompetência relativa de conhecimento oficioso, o juiz da execução só pode dela tomar conhecimento se invocada em oposição à execução (art. 814º, alínea c)). ...»; por sua vez, de igual forma, refere J. P. Remédio Marques [Curso de Processo Executivo Comum à face do Código Revisto, pág. 109] que «...Hoje, a incompetência relativa, enquanto excepção dilatória (art. 494º/1, a), idem) é, tal-qualmente a incompetência absoluta, quase irrestritamente de conhecimento oficioso (art. 110º/1 e 2, ibidem), salvo nos casos de execuções por quantia certa sem garantia real e de prestação de facto proferidas por tribunal estrangeiro ou por árbitros no estrangeiro (note-se que o artigo 110º/1, alínea
- a)remete, entre outros para o artigo 90º/1)». Assim, face ao exposto, assiste razão ao recorrente, impondo-se a revogação do despacho recorrido, devendo os autos prosseguir no tribunal recorrido.* 3. Decisão: Nos termos supra expostos, acorda-se em:
- a)- conceder provimento ao agravo e, consequentemente, revogar o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que, não conhecendo da incompetência relativa do tribunal em função do território, ordene o prosseguimento dos autos;
- b)– sem custas – art. 2º, nº 1 al.
- g)do CCJ.* Porto, 12 de Dezembro de 2005 José da Cunha Barbosa José Augusto Fernandes do Vale António Manuel Martins Lopes