Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 371/07.8TBMAI-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: RAMOS LOPES Descritores: TÍTULO EXECUTIVO MÚTUO CONFISSÃO DA DÍVIDA NULIDADE POR VÍCIO DE FORMA Nº do Documento: RP20111004371/07.8TBMAI-A.P1 Data do Acordão: 10/04/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO. Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: Não obstante a nulidade formal do mútuo (pois que de valor superior a 20 mil euros e não celebrado por escritura pública), o título dado à execução – confissão de dívida - é extrínseca e intrinsecamente exequível em ordem à exigência do pedido do capital emprestado. Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação nº 371/07.8TBMAI-A.P1 Relator: João Ramos Lopes. Adjuntos: Desembargadora Maria de Jesus Pereira e Desembargador Henrique Araújo. Acordam no Tribunal da Relação do Porto RELATÓRIO Exequente: B…. Executados: C…, Ldª D… E…. Tribunal Judicial da Maia – Juízo de Execução.* Afirmando-se portador de documento denominado confissão de dívida assinado pelos executados pessoas singulares, que o outorgaram por si e na afirmada qualidade de sócios gerentes da sociedade F…, Ldª, no qual se confessam devedores da quantia de 27.300,00€, e ainda portador de um cheque no mesmo valor, sacado pela sociedade F…, Ldª, intentou o exequente contra os executados execução para pagamento de quantia certa. Deduziram oposição à execução todos os executados, arguindo a ilegitimidade passiva dos executados pessoas singulares, a inexistência de título executivo se considerado o escrito denominado confissão de dívida (com base na nulidade, por vício de forma, do mútuo subjacente à emissão de tal escrito) e bem assim que o cheque dado à execução foi emitido sem se encontrar preenchido nos locais referentes ao valor, data de emissão e beneficiário, sendo entregue ao exequente como garantia de pagamento, que o preencheu de forma abusiva. Concluem pela extinção da instância executiva. Contestou o exequente, pugnando pela improcedência da oposição. Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a invocada excepção da ilegitimidade passiva dos executados pessoas singulares e afirmou, no mais, a validade e regularidade da instância, organizando-se depois a base instrutória. Procedeu-se a julgamento e, após decidida a matéria de facto controvertida, foi proferida sentença que julgou procedente a oposição deduzida pelos executados pessoas singulares e que julgou improcedente a oposição à execução deduzida pela executada sociedade, determinando o prosseguimento da execução quanto a esta, tendo para tanto considerado: - que o contrato de mútuo, subjacente ao documento particular designado por confissão de dívida, é nulo por vício de forma, invalidade essa que atinge também a exequibilidade da pretensão nesse título incorporada, razão pela qual procede a oposição dos executados; - relativamente ao cheque, considerou improcedente a excepção invocada (o preenchimento abusivo). Inconformados com a decisão, apelam o exequente e a executada sociedade. O exequente pretende que a decisão recorrida seja revogada e substituída por outra que julgue totalmente improcedente a oposição na parte referente aos executados pessoas singulares e que, em consequência, determine o prosseguimento da execução também quanto a estes, terminando as suas alegações formulando as seguintes conclusões: 1ª- No caso em apreço, o documento apresentado como título executivo, a que se alude no ponto 1 dos factos provados, reconhece a existência de uma obrigação contratual para os recorridos, decorrente de um contrato de mútuo celebrado com o recorrente. 2ª- Contrato esse que apenas seria válido se, face ao disposto no art. 1143º do C.C., tivesse sido celebrado por escritura pública. 3ª- Não o tendo sido, é obvio, que o contrato é nulo, nos termos dos arts. 219º e 220º do mesmo diploma, como correctamente foi sustentado na douta sentença recorrida. 4ª- Sucede, porém, que tal não significa, como decidiu o Tribunal ‘a quo’, que deixe de existir título executivo que sirva de base à execução, pois que, 5ª- Reconhecida a nulidade do contrato de mútuo, subjacente ao título executivo apresentado, e sendo essa nulidade do conhecimento oficioso, o título executivo passa a valer como fundamento da consequência legal da nulidade, de restituição do que houver sido prestado, nos termos do art. 289º, n.º 1 do CC. 6ª- Na verdade, e não obstante a declaração de dívida, a que se refere o ponto 1 dos factos dados como provados, retratar um mútuo nulo por falta de forma, tal declaração de dívida é exequível relativamente ao dever, por parte dos recorridos, de restituir ao recorrente a quantia que lhes foi entregue a titulo de capital. 7ª- Em face da nulidade, por vício formal, do mútuo, os recorridos não ficaram, em termos de relação fundamental, adstritos à obrigação de restituir a que alude o art. 1142º; porém, no exacto momento em que tal vício e nulidade formal se verificaram, ficaram os mesmos adstritos à obrigação de restituir, a que alude o art. 289º n.º 1 do C.C. 8ª- Existe, pois, no caso sub judice, título executivo no que respeita à dívida de capital (e já não quanto à divida de juros). 9ª- A ‘confissão de dívida’ à qual o ora recorrente se amparou para dinamizar a p. execução constitui assim, de acordo com o disposto no art. 46º, n.º 1 al.
(2)um documento particular, denominado ‘Confissão de Dívida’, assinado pelos executados pessoas singulares, donde consta que os mesmos – o primeiro sócio gerente da sociedade executada e a segunda sua sócia – se confessaram devedores, por forma individual, solidária ou conjunta ou da sociedade executada, da quantia de 27.300,00€ ao exequente, figurando assim neste documento, como devedores, quer os executados pessoas singulares, quer a executada sociedade (Nipc ………), pelo que, figurando como devedora neste título, dispõe a executada sociedade de legitimidade passiva para a presente execução, carecendo, pois, de suporte fáctico a alegação da apelante; - que o tribunal a quo, no despacho saneador, considerou as partes legítimas, sendo que desse despacho não foi interposto recurso, tendo transitado em julgado, constituindo caso julgado formal, que obsta à alteração do assim decidido.* Colhidos os vistos, cumpre decidir.* Delimitação do objecto do recurso – questões a apreciar. O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do C.P.C. (versão anterior às alterações introduzidas neste diploma pelo DL 303/2007, de 24/08), sem prejuízo das questões de oficioso conhecimento. Assim, cumpre apreciar: - relativamente à apelação do exequente, da exequibilidade do documento particular denominado ‘Confissão de dívida’ (tendo presente que ele respeita a mútuo de 27.300,00€); - relativamente à apelação da executada sociedade, da sua legitimidade passiva para a execução (aí se incluindo a questão relativa à alteração da matéria de facto, no que respeita ao facto provado com o número 2, e bem assim à invocada nulidade da sentença).* FUNDAMENTAÇÃO * Fundamentação de facto Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos: 1º- O exequente B… é detentor do documento assinado pelos executados D… e E…, denominado ‘Confissão de dívida’, que se encontra a fls. 20 dos autos principais, cujo teor se dá aqui por reproduzido e do qual constam os seguintes dizeres dactilografados: ‘Eu, D… (…) na qualidade de sócio gerente da firma C…, Lda., pessoa colectiva nº ……… (…) e esposa, E…, sócia da supra citada firma (…) declaram que se confessam devedores, por forma individual, solidária, conjunta, ou da Sociedade F…, Lda., da quantia de 27.300 (vinte e sete mil e trezentos euros) que B… (…) lhes emprestou. Mais declara, ainda, que, para o pagamento da referida quantia em dívida lhe emite o cheque nº ………., sobre o G…, que será depositado em 31/12/2006, devendo, no entanto, efectuar pagamentos mensais por conta, até essa data, nunca inferiores a cinco mil euros, tendo, para o efeito, de substituir o cheque por um outro, no valor da importância em dívida. Por ser verdade e de nossa livre vontade, vai por nós ser assinado.’ E do qual constam ainda os seguintes dizeres manuscritos: ‘Digo, onde se lê cheque nº ………., sobre o G…, deve ler-se H…’. 2º- O exequente B… é portador do cheque com o nº ………., sacado pela executada F…, Ldª, sobre a conta nº ……….., da H…, com data de emissão de 31 de Dezembro de 2006, à ordem do exequente, com o valor de 27.300,00€ (vinte e sete mil e trezentos euros), no verso do qual foi aposto um carimbo com os dizeres ‘H… – …. … – Valor recebido para crédito da conta de beneficiário’ e outro com o dizeres ‘Devolvido por extravio – H… – …, 03/01/2007 – O Gerente’, que se encontra a fls. 19 dos autos de execução de que estes são apenso e cujo teor se dá aqui por reproduzido. 3º- O valor e a data de emissão que constam do cheque referido no anterior facto foram aí apostos pelo punho do executado D…. 4º- Em 19 de Novembro de 2004 o exequente e a executada C…, Ldª, outorgaram o contrato-promessa de compra e venda cuja cópia se encontra a fls. 62 e segs. 5º- E nessa data o exequente entregou aos executados a título de sinal e princípio de pagamento o cheque de 50.000,00€ (cinquenta mil euros) cuja cópia se encontra a fls. 66. 6º- No dia 10 de Fevereiro de 2006, as partes compareceram no cartório notarial com o fito de realizar a escritura pública de compra e venda. 7º- O exequente emitiu o cheque visado com o nº ………, de 27 de Julho de 2006 da H…, a favor do G… na importância de 47.308,25€ (quarenta e sete mil e trezentos e oito euros e vinte e cinco cêntimos). 8º- E entregou-o ao representante do G…. 9º- A fim de libertar o prédio dos ónus e encargos. Importa ainda considerar (por se afigurar relevante para a apreciação do presente recurso), nos termos do art. 713º, nº 2 e 659º, nº 3 do C.P.C. o seguinte facto: 10º- No requerimento executivo o exequente indica a executada sociedade pela designação de ‘C…, Ldª’, identificando o seu NIF como sendo o ……….* Fundamentação de direito A- Apelação do exequente. A decisão recorrida considerou procedente a oposição à execução deduzida pelos executados pessoas singulares por considerar inexequível o título executivo, atenta a sua nulidade formal (por traduzir um mútuo nulo por falta de forma). Sustenta o exequente a exequibilidade do documento particular dado à execução, subscrito pelos executados pessoas singulares, apesar de admitir que ele tem subjacente um contrato de mútuo que, face ao respectivo valor, é nulo por vício de forma. Pela acção executiva pretende o credor obter a realização coactiva de prestação não cumprida. A finalidade da acção executiva consiste na satisfação do interesse patrimonial contido na prestação não cumprida (art. 4º, nº 3 do C.P.C.), sendo o seu objecto, sempre (e apenas) um direito a uma prestação – nesse objecto contém-se somente a faculdade de exigir o cumprimento da prestação e o correlativo poder de aquisição dessa prestação, poder que corresponde à causa debendi e, portanto, funciona como causa de pedir da acção executiva (os factos dos quais decorre esse poder são os mesmos que justificam a faculdade de exigir a prestação)[1]. A faculdade de exigir a prestação, correlativa do poder de aquisição dessa prestação, designa-se por pretensão e apenas uma pretensão exequível pode constituir objecto de uma acção executiva – exequibilidade intrínseca, respeitante à inexistência de vícios materiais ou excepções peremptórias que impeçam a realização coactiva da prestação, e exequibilidade extrínseca, traduzida na incorporação da pretensão num título executivo, ou seja, num documento que formaliza, por disposição da lei, a faculdade de realização coactiva da prestação não cumprida (art. 45º, nº 1 do C.P.C.)[2]. A acção executiva pressupõe, assim, um direito de execução do património do devedor, ou seja, ‘um poder resultante da incorporação da pretensão num título executivo, pois que é desta que resulta que o credor possui não só a faculdade de exigir a prestação, mas também a de executar, em caso de incumprimento, o património do devedor’[3]. Dito de outra forma: a acção executiva pressupõe, logicamente, a prévia solução da dúvida sobre a existência e a configuração do direito exequendo, constituindo a declaração ou acertamento dum direito ou de outra situação jurídica, que é o ponto de chegada da acção declarativa, o ponto de partida na acção executiva[4] – a realização coactiva da prestação pressupõe a anterior definição dos elementos (subjectivos e objectivos) da relação jurídica de que ela é objecto, contendo o título executivo esse acertamento, radicando aí a afirmação de que ele constitui a base da execução, por ele se determinando, desde logo, o objecto da acção[5]. Do título executivo – que determina o fim e os limites da execução, sendo a base desta (art. 45º, nº 1 do C.P.C.) – resulta a exequibilidade da pretensão executanda, pois incorpora o direito de execução, isto é, o direito do credor a executar o património do devedor ou de terceiro para obter a satisfação efectiva do seu direito[6]. O título executivo, representa, assim, o ‘invólucro sem o qual não é possível executar a pretensão que está dentro’, não havendo execução sem invólucro, ‘embora aquilo que vai realizar-se coactivamente não seja o invólucro mas o que está dentro dele, o direito ou a pretensão que é o seu conteúdo’, sendo que a ‘causa de pedir na acção executiva é o conteúdo, não o invólucro’[7]. O título não será exequível se houver dúvidas sobre o tipo ou objecto da relação titulada, pois nesse caso será necessário proceder, em acção declarativa, ao prévio e necessário acertamento do direito, ou seja, à definição dos elementos subjectivos e objectivos da relação jurídica. A propósito desta questão – apurar se vale como título executivo o documento particular (escrito particular) em que o declarante se confessa devedor, por a ter recebido de empréstimo, de quantia monetária de montante superior aos valores mencionados no art. 1143º do C.C. e relativamente aos quais a lei exige a forma solene – existem duas correntes. De acordo com a primeira – que tem por incontroversa a exigência de que o acto negocial seja válido quanto à forma pela qual foi celebrado, porque a exequibilidade de um documento pressupõe que ele respeita as exigências quanto à forma[8] –, não será exequível o título que formalize ou no qual se confesse ‘a celebração de um negócio nulo e a nulidade dê direito à restituição (art. 289º CC), como acontece, por exemplo, quando um contrato de mútuo civil de 10.000.000$00 é celebrado por documento particular (art. 1143 CC), pois o direito à restituição e aquele a que o título se reporta são de diversa natureza’[9]. Segundo esta corrente, exige-se, além da exequibilidade extrínseca (que se traduz, afinal, na incorporação da pretensão no título que serve de base à execução), a exequibilidade intrínseca da pretensão, que significa a validade ou eficácia do acto ou negócio incorporado naquele título. A primeira é independente da segunda, pois que aquela (exequibilidade extrínseca) respeita ao preenchimento dos pressupostos e requisitos para que um documento possa valer como título executivo, nos termos do art. 46º do C.P.C., enquanto esta (exequibilidade intrínseca) concerne já à inexistência de vícios ou excepções que se traduzam em matéria extintiva, modificativa ou extintiva da faculdade de exigir a prestação. Todavia, tal independência ou autonomia não é absoluta, pois que a ‘invalidade formal do negócio jurídico afecta não só a constituição do dever de prestar, como a eficácia do respectivo documento como título executivo’ – uma tal ‘invalidade formal atinge não só a exequibilidade da pretensão, como também a exequibilidade do título’[10]. Assim sendo, de acordo com esta corrente, poderá um documento preencher todos os requisitos previstos na alínea
- c)do no nº 1 do art. 46º do C.P.C. para servir de base à execução – como é o caso dos autos, pois que se trata de documento assinado pelo devedor, onde se constitui/reconhece obrigação pecuniária de montante determinado – e perder a exequibilidade pelo facto do documento em que ele se traduz não garantir a validade formal do negócio subjacente – tratando-se o negócio subjacente ao título dado à execução de um negócio jurídico formal, não basta a sua invocação como causa de pedir na execução, corroborada pelo documento executivo exibido, já que a observância da forma especial é condição essencial da sua validade (a invalidade formal do negócio atinge a exequibilidade da pretensão incorporada no título, não tendo aplicação na acção executiva o disposto nos art. 286º e 289º do C.C.)[11]. Diversamente, a segunda corrente defende que ‘não há coincidência entre a força probatória legal e força executiva ou exequibilidade’, podendo a lei conceder ‘força executiva a títulos que não possuem força probatória legal, pelo que, quando referida a obrigação pecuniária, e quando representativa de mútuo formalmente nulo, será o título de considerar sempre exequível para a restituição da respectiva importância (só o não sendo para o cumprimento específico do contrato – v. g., exigência dos juros)[12]. Argumenta-se em abono deste entendimento não se poder considerar que o direito à restituição da quantia (uma verdadeira obrigação pecuniária) não se encontra devidamente estabilizado e definido em todos os seus contornos, pois que do escrito particular constará claramente determinado tudo o que é abrangido pela consequência legal da nulidade prevista no nº 1 do art. 289º do C.C., ou seja, a devolução do capital mutuado – de um tal documento apresentado como título executivo consta o reconhecimento de obrigação pecuniária cujo montante está determinado[13]. Em tais casos, invoca-se, exigir que o exequente recorra previamente ao processo declarativo é uma exigência que se não compadece com o propósito do legislador de alargar o campo dos títulos executivos extrajudiciais, designadamente estando a obrigação em causa já determinada e reconhecida nos seus pressupostos fácticos por declaração com os requisitos previstos na alínea
- c)do art. 46º do C.P.C., obrigação que com aqueles pressupostos resulta directamente da lei. Apesar de em tais situações o invólucro da declaração de dívida não conter, protegido, um válido contrato de mútuo que constitua o seu subscritor na obrigação de restituir a quantia mutuada, ele (documento dado à execução – invólucro) contém já, e protegido, um negócio nulo, sendo que a declaração de nulidade de um negócio tem como consequência a restituição de tudo o que tiver sido prestado – e nessa exacta medida, mas evidentemente só nela, a exequibilidade intrínseca do título está em consonância com a sua exequibilidade extrínseca, constituindo o documento, de acordo com o disposto no art. 46º,
- c)do C.P.C., o necessário e suficiente título executivo para o pedido de pagamento do capital mencionado[14]. Apesar de excluída a possibilidade do portador de um tal título poder exigir o cumprimento da obrigação contratual resultante do disposto no art. 1142º do C.C., exigência que pressupõe a validade e subsistência do contrato em que radica, não se lhe pode negar o direito a exigir a restituição da quantia a que o título alude como consequência da nulidade do referido contrato, tal como é consentido pelo art. 289º, nº 1 do C.C. (a nulidade tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que houver sido prestado), pelo que encontrando-se provada a realidade do empréstimo, nos exactos termos retratados no título dado à execução, ‘nenhum sentido faria, por via da negação da sua força executiva, remeter o exequente para uma acção declarativa destinada a obter o reconhecimento dum direito que, para além de já estar válida e eficazmente reconhecido pelo devedor, também se encontra definido em todos os seus contornos juridicamente relevantes’ no título executivo (confissão de dívida) – e ‘tendo sido declarado propósito do legislador, com a nova redacção conferida ao art. 46º, nº 1,
- c)do C.P.C., ampliar significativamente o elenco dos títulos executivos, com particular incidência nos documentos particulares (cfr. o preâmbulo do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro), afigura-se que a recusa de força executiva ao documento em apreço’ em casos tais ‘traduziria, na prática, um tal ou qual retrocesso, contrário à letra e ao espírito (ratio legis) da lei’[15]. Não pode escamotear-se que a obrigação de restituição, consequência da nulidade dos contratos, não poderá, em determinados casos, ser reclamada sem prévia discussão em processo declarativo – designadamente quando tal obrigação de restituição respeite a coisas ou ao valor de uso de coisas (nulidade de contrato de compra e venda, por exemplo), pois em tais situações o referido direito à restituição não se mostra devidamente estabilizado e definido em todos os seus contornos (a outorga de contratos nulos propicia frequentes situações que legitimam a invocação de outros direitos). Todavia, nos casos da nulidade formal do contrato de mútuo, tudo o que é abrangido pela consequência legal da nulidade (a devolução do capital entregue a título de empréstimo) está plenamente determinado – a obrigação de restituição está estabilizada e definida. Propendemos para adoptar esta segunda corrente, pois que se mostra para nós relevante e decisiva a circunstância da obrigação (direito) se mostrar, em casos tais, completa e inteiramente definida – a existência e configuração do direito que se pretende executar está adquirida, constituindo o título executivo a declaração ou acertamento de tal pretensão, podendo por isso ser o suporte, ponto de partida e base da acção executiva[16]. Assim sendo, não obstante a nulidade formal do mútuo (pois que de valor superior a 20 mil euros e não celebrado por escritura pública), o título dado à execução é extrínseca e intrinsecamente exequível em ordem à exigência do pedido do capital emprestado. Certo que, porque fundada em título extrajudicial, à execução poderá o executado deduzir oposição com fundamento em qualquer meio de defesa admissível no processo declarativo, contestando a existência do direito judicialmente exercido pelo exequente, invocando factos que em processo declarativo constituiriam matéria de excepção, cuja finalidade é, na acção executiva, a impugnação da obrigatoriedade de satisfação do pedido executivo formulado. Apesar da oposição à execução constituir uma verdadeira contra-acção relativamente ao pedido executivo, tal não significa que haja qualquer alteração das regras do ónus de prova fixadas no domínio do direito substantivo[17], pelo que é ao executado demandado que incumbe provar os factos alegados como fundamento da oposição (integradores da excepção invocada – factos impeditivos, modificativos ou extintivos da obrigação). Assim, caberia os executados provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos da obrigação exequenda – designadamente, incumbia aos executados pessoas singulares provar (como alegaram) que o empréstimo aludido no documento dado à execução fora feito tão só à executada sociedade e não já também a eles, o que não lograram provar, como resulta da resposta negativa ao facto controvertido com o número 3º da base instrutória. Procede, pois, a apelação do exequente, devendo a instância executiva prosseguir contra os executados pessoas singulares para deles se obter o pagamento coercivo do capital mutuado (e juros contados desde a propositura da execução, nos termos do art. 559º e 804º, 805º e 806º do C.C.). B- Apelação da executada sociedade. Defende a executada apelante não ter sido dado à execução título executivo no qual ela figure como devedora – sendo por isso patente a sua ilegitimidade passiva para a acção executiva, face ao disposto no art. 55º do C.P.C.. A sua argumentação radica no pressuposto de que o único título dado pelo exequente à execução é o cheque mencionado no facto 2º da matéria provada (matéria que impugna na parte em que aí se refere ter sido tal cheque emitido por si, executada – pois que, alega, tal cheque foi emitido pela sociedade F…, Ldª, pessoa jurídica distinta). Todavia, a decisão da causa não pode descurar que o exequente não baseia a sua pretensão executiva apenas no cheque referido no facto 2º da matéria provada, mas também no documento particular mencionado no facto 1º. Considerando o documento particular mencionado no facto 1º da matéria provada, fácil é concluir pela manifesta improcedência da apelação da executada sociedade, pois que ela figura nesse título na posição de titular passiva da obrigação que dele emerge. Efectivamente, interpretando, à luz da hermenêutica negocial (art. 236º do C.C.) as declarações nele contidas, conclui-se que todos os executados (quer os executados pessoas singulares, quer a executada sociedade) aí figuram como devedores, pois que declararam (a executada sociedade através dos executados pessoas singulares, que aí se intitularam seus sócios e o executado varão também gerente) confessar-se devedores (‘por forma individual, solidária ou conjunta’) do executado da quantia de 27.300,00€ que o exequente lhes emprestou. A posição da executada no lado passivo da obrigação titulada em tal documento resulta da circunstância dos executados pessoas singulares terem afirmado e declarado que agiam (também) nas suas qualidades de sócios e gerente da executada pessoa colectiva (declarando que - também - agiam em representação da sociedade), sendo que a declaração de que se confessavam devedores ‘por forma individual, solidária, conjunta, ou da Sociedade de F…, Lda., da quantia de 27.300 (vinte e sete mil e trezentos euros) que B… (…) lhes emprestou’, não tem outro significado (considerando o que pode deduzir o normal declaratário, colocado na posição do real declaratário) que não seja o de manifestar que também a sociedade se confessava devedora (e que era um dos titulares passivos da obrigação reconhecida). Assim, porque o documento referido no facto 1º da fundamentação de facto foi também dado à execução pelo exequente – é também título executivo – e porque nele a executada sociedade tem a posição de devedora (de co-devedora), é de linear clareza concluir pela improcedência da pretensão da apelante executada, estando assim prejudicado apreciar as questões suscitadas na apelação desta executada – não só da invocada nulidade da sentença recorrida, como também da pretendida alteração da matéria de facto (alteração do facto 2º da matéria provada) e bem assim apreciar se a executada tem a posição de devedora no cheque também dado à execução. Pelo exposto, conclui-se pela improcedência da apelação da executada sociedade e pela procedência da apelação do exequente, devendo a execução prosseguir também contra os executados pessoas singulares para (também) deles se obter o pagamento coercivo do capital de 27.300,00€ e juros contados desde a propositura da execução, nos termos do art. 559º e 804º, 805º e 806º do C.C..* DECISÃO * Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação deduzida pela executada sociedade e em julgar procedente a apelação deduzida pelo exequente e, em consequência, revogando a sentença recorrida, julgando improcedente a oposição à execução deduzida pelos executados pessoas singulares, determinar o prosseguimento da instância executiva para que o exequente obtenha também deste o pagamento coercivo do capital de 27.300,00€ (vinte e sete mil e trezentos euros) e juros contados desde a propositura da execução, nos termos do art. 559º e 804º, 805º e 806º do C.C.. Custas pelos executados e exequente, na proporção de 27.300/27.332,91 para os primeiros e na proporção restante para o segundo.* Porto, 4/10/2011 João Manuel Araújo Ramos Lopes Maria de Jesus Pereira Henrique Luís de Brito Araújo _________________ [1] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, p. 606. [2] Autor e obra citados, pp. 606 a 608. [3] Autor e obra citados, p. 626. [4] Lebre de Freitas, A Acção Executiva à luz do Código Revisto, 3ª edição, p. 20. [5] Autor e obra citados na nota anterior, p. 31. [6] Ferreira de Almeida, Algumas considerações sobre o problema da natureza e função do título executivo, RFD, 19