Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 716/22.0PBMAI-B.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: WILLIAM THEMUDO GILMAN Descritores: CRIME SEMI-PÚBLICO CRIME PARTICULAR CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE NOTIFICAÇÃO REQUERIMENTO PRAZOS Nº do Documento: RP20240219716/22.0PBMAI-B.P1 Data do Acordão: 02/19/2024 Votação: DECISÃO SINGULAR Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL (DECISÃO SUMÁRIA) Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELOS OFENDIDOS. Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO CRIMINAL Área Temática: . Sumário: I – Estando em causa um concurso de crimes semipúblico (ou público) e particular, ao requerimento de constituição de assistente quanto ao crime de natureza particular é aplicável o prazo perentório estabelecido no n.º 2 do artigo 68.º do CPP, não havendo razão de fundo ou de forma para alargar o prazo para o previsto no n.º 3 do artigo 68.º do CPP ao procedimento por crimes particulares sempre que com estes concorram, no mesmo processo, crimes de natureza pública ou semipública. II – A presunção do artigo 113º, n.º 2 do Código de Processo Penal está direcionada ao tempo que é suposto demorar a prestação dos serviços de correio e não inclui o período de tempo que a carta demorou a chegar aos correios desde o momento em que foi inscrita a sua expedição no programa Citius. III – Dada a finalidade da presunção, a de ser descontado o tempo que normalmente as cartas demoram a chegar ao destino, a data de envio da notificação que prevalece é a data real do seu registo nos Correios - CTT -, e não a data que consta no programa Citius, contando-se como data de envio para efeitos da presunção do artigo 113º, n.º 2 do Código de Processo Penal a data do registo da entrega nos serviços dos Correios. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 716/22.0PBMAI-B.P1 * Decisão sumária * 1 - RELATÓRIO Nos autos de inquérito n.º 716/22.0PBMAI, a Sra. Juiz do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal da Maia - Juiz 1, por despacho proferido em 29.05.2023, indeferiu, por extemporaneidade, requerimento conjunto de constituição de assistente relativamente aos crimes de natureza particular apresentado por AA e BB. * Não se conformando com esta decisão, os requerentes recorreram para este Tribunal da Relação, concluindo na sua motivação o seguinte (transcrição): «IV-CONCLUSÕES 1. Os Apelantes apresentaram no dia 13/09/2022, queixa, com manifestação de se constituírem Assistentes e ainda com o propósito de deduzir pedido de indemnização civil contra CC e DD, Arguidos, ora, Recorridos, relativamente aos factos susceptíveis de integrar a prática designadamente de crimes de homicídio na forma tentada, ofensas â integridade física grave, de injúrias e ameaça, consagrados nos artigos 131.°, 144.°; 181.°; 153.° todos do Código Penal, respectivamente. 2. Por Despacho, datado de 21.10.2022, veio Ministério Público notificar "os denunciantes nos termos e para os efeitos do disposto no n.° 2 do artigo 68° e do n.° 4 do artigo 246° do Código de Processo Penal, designadamente para a necessidade de pagamento de taxa de justiça pela constituição de Assistente" 3. A notificação com o registo dos ctt n.° ... foi recebida pela mandatária dos Apelante a 27.10.2022, conforme consta da verificação daquele código nos correios. 4. Assim, o prazo para que os Apelantes dessem cumprimento àquele Despacho terminaria a 07.11.2022 ou nos três dias úteis seguintes a esse, nos termos do artigo 107.° A do CPP. 5.No cumprimento do aludido Despacho os, aqui, Apelantes procederam ao pagamento da taxa justiça devida pela sua constituição de Assistente a 07.11.2022 com o comprovativo de pagamento do DUC e respectivo DUC anexo ao requerimento. DUC esse que foi emitido a 31.10.2022 e liquidado no próprio dia. 6. Sobrevêm que, foram notificados os Apelantes do Despacho, datado de 30.05.2023, com o código ctt ..., que o seu pedido de constituição de Assistente foi indeferido "por extemporânea (...) no que respeita ao procedimento dependente de acusação particular (art.°. 68°, n.°2, do Código de Processo Penal). 7° O que não se conformam, pelo que dela vêm os Apelantes recorrer, porquanto o Despacho, datado de 30.05.2023, foi cumprido por quem tem legitimidade e tempestivamente. 8. Na verdade, "em procedimento criminal relativo a crimes particulares, a legitimidade do Ministério Público para promover o processo penal depende de queixa do ofendido, da sua constituição como assistente e que este deduza acusação particular (artigo 50.°, n.° 1 do CPP). 9. No processo penal o assistente assume a posição de colaborador do Ministério Público, a cuja actividade subordina a sua intervenção no processo, salvas as excepções da lei, competindo-lhe especialmente, além do mais, deduzir acusação independentemente da do Ministério Público e, no caso de procedimento dependente de acusação particular, ainda que aquele a não deduza (cf. artigo 69.°, n.°s 1 e 2, alínea b), do CPP). 10. E a sua constituição de assistente efectua-se por despacho do juiz sobre requerimento do interessado, depois de ao Ministério Público e ao arguido ser dada a oportunidade de sobre ele se pronunciarem, cfr. n.° 4 do artigo 68.° doCPP. 11. No que respeita ao prazo para se constituir assistente, tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, o correspondente requerimento deve ser apresentado dentro de dez dias a contar da advertência a que se refere o n.°4 do artigo 246.° do CPP - vide n.° 2 do artigo 68.° do CPP. 12. Aquele n.° 4 estabelece que é obrigatório que o denunciante de crime particular declare que pretende constituir-se assistente e, em tal caso, impõe à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal quem a denúncia foi feita verbalmente, que proceda à advertência ao denunciante da obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar. 13. O prazo para requerer a constituição de assistente é um prazo peremptório, em função do que o correspondente acto deve ser praticado dentro do respectivo período de tempo de dez dias e o seu decurso sem que aquele seja realizado faz extinguir o direito de o praticar (cf. artigo 139.°, n.° 3 do CPC). 14. O que foi integralmente cumprido como demonstrado, a 07.11.2022. 15. Não obstante, o aludido prazo não deve assumir natureza extintiva desde de ainda não tenha decorrido o prazo de extinção do direito de queixa, nos termos do artigo 115.° do Código Penal. 16. Ora, no caso concreto, dado que os factos alegadamente ocorreram em 02.09.2022, constata-se que à data em que foi apresentado o requerimento de constituição como assistente, ainda não tinham decorrido 6 meses desde a prática dos mesmos, 17. Por esse motivo, os aqui Apelantes sempre poderiam renovar a queixa e requerer a sua constituição como assistente, no que concerne ao aludido crime de natureza particular. 18. Neste sentido pugna o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 16.04.2007, processo n.° 599/06.8PABCU onde se pode lei- que, "O prazo previsto no artigo 68. n.º 2 do Código de Processo Penal não é um prazo peremptório substantivo de caducidade, mas um prazo processual e em princípio não peremptório. De outro modo o intérprete criava uma nova causa de extinção do procedimento criminal duplamenie inconstitucional, pois substitui- se ao legislador na criação da norma afrontando a divisão de poderes, depois restringia de forma desproporcionada e efectiva o direito de acesso ao Tribunal do ofendido", (negrito e sublinhado nosso). 19. Motivo pelo qual, mal andou o Tribunal, com o devido respeito, quando indeferiu a pretensão dos Apelantes, por Despacho datado de 30.05.2023 por extemporaneidade do requerimento de constituição de Assistente. 20. Assim sendo, verificam-se cumpridos todos requisitos para a constituição de assistente dos aqui Apelantes seja admitida, dado que o seu pedido e comprovativo de pagamento da taxa de justiça devida foi tempestivo. 21. Em face do exposto, deve o Despacho, datado de 30.05.2023, ser parcialmente revogado e proferido novo no qual se admite a constituição de Assistente dos ora Apelantes quanto ao crime de natureza particular imputados na queixa-crime apresentada a 13.09.2022. V - O PEDIDO Nestes termos e nos melhores de Direito aplicáveis requer a V. Exa. se digne a julgar por procedente as presentes Alegações, revogando parcialmente o despacho proferido, nomeadamente no que concerne à extemporaneidade do requerimento de constituição de Assistentes pelos aqui Apelantes; proferindo Despacho a admitir a constituição de Assistente dos Apelantes relativamente aos crimes de natureza particulares. Fazendo-se assim, como se espera e como é sempre apanágio da esclarecida reflexão deste doutíssimo Tribunal, a habitual e inteira JUSTIÇA!» * Foi proferido despacho a admitir o recurso interposto pelos assistentes, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo. * O Ministério Público, na sua resposta, pronunciou se no sentido da improcedência do recurso, tendo apresentado as seguintes conclusões: «III- CONCLUSÕES: 1. No presente inquérito denunciaram, os recorrentes, factos susceptíveis de integrar, em abstracto, a prática de crimes de injúria, previsto e punível pelo art. 181°, n° 1, do Código Penal. 2.0 crime de injúria reveste a natureza de crime particular, tal como se prevê no art. 188°, do Código Penal, ao fazer depender o procedimento criminal da dedução de acusação particular. 3. Nesses casos, é obrigatória não só a formulação de queixa, mas também a constituição como assistente e consequente acusação particular, conforme dispõe os artigos 48° e 50°, do Código de Processo Penal. 4. Nos termos do disposto no art. 68° n°2 do Código Processo Penal, tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, o requerimento de constituição de assistente pelo ofendido tem lugar no prazo de 10 dias a contar da advertência referida no n°4 do art. 246° do mesmo diploma legal. 5. Notificados os denunciantes, por via postal registada, em 21-10-2022 (cfr. fls. 46 a 48 do apenso), da obrigatoriedade de se constituírem como assistentes no prazo de 10 dias, e dos demais procedimentos a observar no que se refere ao crime mencionado, que apresenta natureza particular, os mesmos, apenas em 07-11-2022, vieram requerer a sua constituição como assistentes, sendo o respectivo requerimento, junto em 07-11-2022 extemporâneo, face à notificação efectuada em 21-10-2022. 6. Com efeito, tendo os requerentes sido notificados em 21-10-2022 para se constituírem como assistentes no prazo de 10 dias, o mesmo esgotou-se em 03-11-2022. 7. Não se surpreendendo qualquer causa de suspensão que tenha ocorrido aquando da notificação da requerente para se constituir como assistente, nenhuma dúvida subsiste quanto à extemporaneidade do requerimento apresentado, nos termos do disposto no art. 68°, n° 2 do Código de Processo Penal. 8. Assim, o despacho recorrido não violou qualquer norma legal, designadamente o disposto nos artigos 68° n°2 e 246°, n° 4, todos do Código Processo Penal e, bem assim, o disposto no art. 24°, n° 4 da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho. Nestes termos e nos demais de direito aplicável, que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida nos seus exactos termos.» * Nesta instância, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. * Foi cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2 do CPP * Os recorrentes responderam ao parecer, invocando que embora a notificação esteja datada via citius, a 21.10.2022, a sua receção apenas ocorreu a 27.10.2022, como se encontra demonstrado nos autos, com o registo dos correios n.º .... A presunção do artigo 113.º do CPP é ilidível com demonstração da data em que a mesma foi rececionada pelo seu destinatário, a mandatária dos apelantes, verificando a mesma no registo dos correios. * Para esclarecimento de alguma eventual desconformidade de datas, foi determinado pelo Juiz relator dos presentes autos que, pelo meio mais célere, se obtivesse o comprovativo da expedição da carta registada referente à notificação do dia 21.10.2022 da mandatária dos assistentes, cujo objeto CTT tem a referência RE768274143PT. Foi cumprido o ordenado, encontrando-se junto aos autos o registo nos CTT da notificação em causa. * 2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1- QUESTÕES A DECIDIR Conforme jurisprudência constante e assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior. Face às conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação apresentada, a questão a decidir é a de se saber se se deve, ou não, manter-se o despacho que indeferiu por extemporaneidade o requerimento de constituição de assistente apresentado relativamente aos crimes de natureza particular. * 2.2- DECISÃO RECORRIDA E OCORRÊNCIAS PROCESSUAIS RELEVANTES. 2.1- O teor do despacho recorrido é o seguinte: «Os requerentes AA e BB foram notificados para, querendo, se constituírem assistentes no prazo de 10 dias, por expediente de 21.10.2022. Somente vieram requerer a constituição como assistentes em 07.11.2022 – cf. folhas 58 e ss. dos autos apensos. O art. 48.º do Código de Processo Penal dispõe, em termos gerais, que: «O Ministério Público tem legitimidade para promover o processo penal, com as restrições constantes dos arts. 49.º a 52.º do Código de Processo Penal». Já o n.º1 do art. 49.º do Código de Processo Penal preceitua que: «Quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas dêem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo». O art. 50.º do Código de Processo Penal dispõe, por seu turno, que: «1- Quando o procedimento criminal depender de acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação particular. 2- O Ministério Público procede oficiosamente a quaisquer diligências que julgar indispensáveis à descoberta da verdade e couberem na sua competência, participa em todos os actos processuais em que intervier a acusação particular, acusa conjuntamente com esta e recorre autonomamente das decisões judiciais. (…)». Este último preceito legal é aplicável somente quando o procedimento criminal dependa de acusação particular do ofendido/assistente. Apenas nesse caso é necessário que o ofendido se queixe; se constitua assistente, nos termos da segunda parte do n.º4 do art. 246.º e do art. 50.º, n.º1, ambos do Código de Processo Penal e, finalmente, deduza acusação particular. Com efeito, “está bem sedimentada em razões de política criminal a justificação do regime de procedimento nos designados «crimes particulares» em sentido estrito: a insignificância ou o menor relevo direto e imediato de certas infrações relativamente a bens jurídicos preponderantes, aconselham a que a promoção e a acusação dependam da vontade do ofendido, desaconselhando a reação oficiosa; a inconveniência ou o risco de obrigatoriedade da acção penal sem ou mesmo contra a vontade do ofendido com prejuízo para interesses dignos de tutela, como a reserva da vida privada e familiar; a atenuação das consequências do princípio da legalidade relativamente a casos em que, relevando essencialmente de interesses particulares, o procedimento criminal não seria comunitariamente exigível” (cfr. Maia Costa, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, pp. 186). O Ministério Público promoveu que: «Por terem legitimidade, estar em tempo, estar representada por advogado e beneficiar de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o Ministério Público nada tem a opor à constituição como assistentes de AA e de BB, quanto aos crimes semi-públicos, nos termos dos artigos 50º, nº1, 68º, nº1,
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.