Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 4840/07.1TAVNG.P1 Nº Convencional: JTRP00042801 Relator: JOAQUIM BRAZ Descritores: CRIME DESOBEDIÊNCIA Nº do Documento: RP200907084840/07.1TAVNG.P1 Data do Acordão: 07/08/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: PROVIDO. Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 586 - FLS 204. Área Temática: . Sumário: Não comete o crime de desobediência a arguida que, apesar de notificada para o efeito, não entrega um veículo automóvel, cuja entrega fora decretada por uma providência cautelar, se na notificação respectiva não lhe foi referida a providência cautelar, nem lhe foi feita a cominação de que o incumprimento da ordem a faria incorrer no crime de desobediência. Reclamações: Decisão Texto Integral: Procº nº 4840/07.1TAVNG.P1 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: No .º juízo criminal da comarca de VN Gaia, foi proferida sentença condenando a arguida B………., pela prática de um crime de desobediência qualificada p. e p. pelo artº 348º, nº 2, do CP, com referência ao artº 391º do Código de Processo Civil, na pena de 150 dias de multa a € 8 por dia. A arguida interpôs recurso, sustentando, em síntese, na sua motivação: -A recorrente foi notificada para, em 10 dias, fazer a entrega do automóvel, mas apenas com a advertência de que, se o não fizesse, incorria em responsabilidade criminal. -Não foi notificada com a cominação de que, se não entregasse o veículo, incorria na prática de um crime de desobediência, e muito menos qualificada. -Não foi, assim, cumprido um dos requisitos essenciais ao preenchimento do crime pelo qual foi condenada. -A notificação feita foi-o até ao abrigo de uma norma há muito revogada. -Deve, em consequência, ser absolvida. Respondendo, o MP junto do tribunal recorrido pronunciou-se pela improcedência do recurso. Este foi admitido. Nesta instância, o senhor procurador-geral-adjunto foi de parecer que o recurso não merece provimento. Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP. Não foi requerida a realização da audiência. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Fundamentação: Foram dados como provados os seguintes factos (transcrição): 1. A arguida é sócia e, desde 07/11/2003, única gerente da sociedade “C………., Lda”, com sede em ………., VN de Gaia, e, nessa qualidade e em representação dessa sociedade, celebrou em 12/12/2002 um contrato denominado de aluguer de longa duração com a “D………., SA”, incorporada em 07/12/2005 na “E………., SA”, relativo ao veículo automóvel de marca Volkswagen, modelo ………., de matrícula ..-..-UJ, mediante o qual tal veículo lhe foi entregue em contrapartida do pagamento de uma caução de € 1.758,00 e 48 alugueres mensais de € 240,98. 2. Porque aquele contrato não foi cumprido pela “C………., Lda”, que deixou de pagar o aluguer, a “E………., SA” intentou uma providência cautelar para reaver o veículo, a qual obteve procedência, ordenando-se então a entrega do automóvel à requerente. 3. Em cumprimento dessa decisão, foi a arguida notificada pessoalmente em 05/09/2007 para, em 10 dias, fazer entrega do veículo à “E………., SA”, com a advertência de que, se não o fizesse, incorria em responsabilidade criminal. 4. A arguida não acatou nem cumpriu a decisão proferida nos autos de providência cautelar e não fez entrega do veículo à aí autora no prazo fixado nem em qualquer outra ocasião. 5. A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de não acatar a ordem para apresentar e fazer entrega do veículo locado, tendo conhecimento de que incumpria uma ordem judicial para cuja violação é cominada a prática do crime de desobediência qualificada, bem sabendo que com tal comportamento incorria na prática de um crime. 6. A arguida foi condenada, em 11/06/2003, pela prática, em 01/07/1995, de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na pena de 120 dias de multa a € 5, de cujo pagamento foi dispensada. Conhecendo: O recurso é restrito à matéria de direito. O que a recorrente diz é que os factos tidos como provados não preenchem o crime pelo qual foi condenada, nem outro. Não preenchem, no seu entendimento, porque a notificação para, em 10 dias, entregar o automóvel não foi acompanhada da advertência de que, se o não fizesse, incorria no crime de desobediência qualificada ou de desobediência simples. Esse modo de ver não é correcto, em face do disposto no artº 348º do CP: 1. Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com (…), se:
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