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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1173/14.0T2AVR.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MIGUEL BALDAIA DE MORAIS Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO ADMISSIBILIDADE DE DOCUMENTOS COM ALEGAÇÕES AUTORIDADE DE CASO JULGADO NULIDADES DE SENTENÇA PROVA CULPA REBENTAMENTO DE PNEU EXCESSO DE VELOCIDADE CONTRIBUIÇÃO DO LESADO AGRAVAMENTO DOS DANOS FALTA DE USO DO CINTO DE SEGURANÇA DIRECÇÃO EFECTIVA DIRECÇÃO INTERESSADA DANO PATRIMONIAL FUTURO INDEMNIZAÇÃO POR ASSISTÊNCIA A TERCEIRA PESSOA COMPENSAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS JUROS MORATÓRIOS Nº do Documento: RP201801241173/14.0T2AVR.P1 Data do Acordão: 01/24/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ALTERADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º667, FLS.378-444) Área Temática: . Sumário: I - A possibilidade de junção de documento prevista na 2ª parte, do nº 1 do artigo 651º do Código de Processo Civil não abrange o caso de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da causa e visar, com esse fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter oferecido na 1ª instância. II - Para que possa invocar-se triunfantemente a exceção dilatória (inominada) de autoridade do caso julgado torna-se mister que a decisão proferida em ação anterior já tenha transitado em julgado nos termos definidos no artigo 628º do Código de Processo Civil. III - Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual. IV - O auto de participação de acidente de viação é um documento autêntico na precisa medida em que emana de um órgão de polícia criminal a quem é reconhecida competência para a sua elaboração, na decorrência do que considera que se o agente da autoridade efetua medições de rastos de travagem e os localiza, mede e anota a largura da faixa de rodagem, anota os sinais de trânsito e sua localização, anota o local onde ficaram os veículos imobilizados após o acidente, descreve os danos externos visíveis nos veículos, todos estes factos passam a estar abrangidos pela sua força probatória plena. V - Provando-se que um veículo automóvel que circulava numa autoestrada a velocidade superior à legalmente permitida, não lhe pode ser atribuída culpa na produção do acidente ao seu condutor se também ficou demonstrado que, antes de entrar em despiste, o pneu traseiro do lado esquerdo rebentou. VI - Não pode presumir-se que o referido rebentamento se deveu ao excesso de velocidade se não estiver provado nos autos qualquer outra materialidade, a partir da qual se possa extrair essa ilação, da mesma forma que não se pode presumir que se esse veículo circulasse dentro dos limites de velocidade legalmente impostos o seu despiste não se teria verificado não obstante o rebentamento do pneu. VII - Constituindo a finalidade primacial da imposição do uso do cinto de segurança a preservação da integridade física do respetivo obrigado, a sua falta é idónea a causar um agravamento dos inerentes danos provocados, com direta repercussão, nos termos previstos no artigo 570.º, n.º 1, do Código Civil, na redução do correspondente montante indemnizatório, filiada na concorrência de um facto culposo do lesado para o agravamento dos mesmos. VIII - A simples alegação da propriedade do veículo, sem a invocação e demonstração de quem tem a sua direção efetiva e interessada, é suficiente para, à luz do disposto no nº 1 do artigo 503º do Código Civil, poder conduzir à procedência do pedido de indemnização emergente de acidente de viação contra a proprietária do mesmo. IX - O rebentamento do pneu consubstancia um evento inerente ao funcionamento do veículo e, como tal, compreendido no risco de circulação do mesmo. X - Para a determinação do quantum indemnizatório destinado a compensar a perda de rendimento futuro é de perfilhar um critério comparativo temperando o uso das fórmulas matemáticas em vista de determinação do capital produtor do rendimento de que o lesado ficou privado e que se extinga no final do período provável da sua vida, com critérios corretivos, pela intervenção de juízos de equidade, com apelo às regras da experiência que a caracteriza. XI - É adequada a fixação do montante de €350.000,00 a título de compensação por danos não patrimoniais a favor de uma jovem de 17 anos, afetada com défice funcional permanente de 91 pontos – apresentando tetraplegia espástica, à esquerda com movimentos globais e pouco seletivos e à direita sem movimentos -, implicando que necessitará, permanentemente, do auxílio de terceira pessoa nas atividades da vida diária, com dano estético de 6 pontos, quantum doloris de 6 pontos (ambos numa escala de 1 a 7), com repercussão permanente na atividade sexual e nas atividades desportivas e de lazer, em ambos os casos fixados no grau máximo que a escala atualmente em vigor comporta (sete pontos). XII - Assiste ao lesado direito a verba indemnizatória para compensar a sua necessidade do apoio de terceira pessoa, mesmo quando sejam os familiares a prestar esse apoio, podendo, assim, dispor dessa verba para pagar a assistência prestada. XIII - Não se tendo operado “ex professo” um cálculo atualizado da indemnização ao abrigo do n° 2 do artigo 566.° do Código Civil com apelo declarado, designadamente, aos índices de inflação entretanto apurados no tempo transcorrido desde a propositura da ação, os juros moratórios devem ser contabilizados a partir da data citação, que não a contar da data da decisão condenatória de 1ª instância. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº 1173/14.0T2AVR.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Aveiro – Juízo Central Cível - Juiz 3 Relator: Miguel Baldaia Morais 1º Adjunto Des. Jorge Miguel Seabra 2ª Adjunta Desª. Maria de Fátima Andrade* Sumário ................................................. ................................................. ................................................. .................................................* Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO B… instaurou a presente ação declarativa com processo comum contra: 1ºs) – C… e D…, na qualidade de herdeiros de E…; 2ª) – F…, Ldª; 3º) - Fundo de Garantia Automóvel, pedindo que os réus sejam condenados a pagar-lhe:

  1. a)Quantia nunca inferior a 3.224,000€ (três milhões duzentos e vinte e quatro mil euros), a título de ressarcimento pelos danos patrimoniais decorrentes da incapacidade permanente de que a autora ficou a padecer (incapacidade para o exercício de qualquer profissão);
  2. b)Pelo quantum doloris, a quantia de 500,000€ (quinhentos mil euros);
  3. c)Pelo dano estético, a quantia de 500.000€ (quinhentos mil euros).
  4. d)A título de danos não patrimoniais, quantia nunca inferior a 1.000.000,00€ (um milhão de euros);
  5. e)A título de obras de adaptação da casa onde reside a autora, o valor de 24.787,30€ (vinte e quatro mil setecentos e oitenta e sete euros e trinta cêntimos);
  6. f)A quantia de 66.833,26€ (sessenta e seis mil, oitocentos e trinta e três euros e vinte e seis cêntimos) a título de assistência de uma 3ª pessoa (salários deixados de auferir pelo progenitor da autora);
  7. g)A importância de 400.000.00€ (quatrocentos mil euros) devida pela assistência de uma 3ª pessoa para toda a sua vida;
  8. h)Montante, a liquidar em execução de sentença, referente a ajudas técnicas de que a autora carece;
  9. i)Qualquer tratamento, intervenção cirúrgica, internamento ou medicamentos que a autora venha a necessitar por ordem médica, a liquidar posteriormente;
  10. j)O montante de 334,12€, a título de despesas médico - medicamentosas;
  11. l)Juros de mora sobre todas as quantias supra referidas, calculados à taxa legal, desde a citação, até efetivo e integral pagamento. Para substanciar os pedidos formulados, alegou, em síntese, ter sido vítima de um acidente de viação quando se fazia transportar numa viatura conduzida pelo filho dos 1ºs réus, viatura essa que era propriedade da 2ª ré e relativamente à qual não tinha sido celebrado um contrato de seguro que garantisse a responsabilidade civil decorrente de eventos dessa natureza. Mais, alegou que do acidente resultaram extensos danos não patrimoniais e patrimoniais, melhor descritos na petição inicial, que os réus devem ressarcir. Os 1ºs réus deduziram contestação, arguindo a ineptidão da petição inicial e impugnado, de forma motivada, parte da factualidade alegada pela autora. A 2ª ré contestou, impugnando a factualidade alegada pela autora e sustentando carecer a mesma de legitimidade para peticionar as verbas a que se reportam as alíneas
  12. e)e
  13. f)do respetivo articulado. O 3º réu deduziu, de igual forma, contestação, impugnando parte da matéria alegada no articulado inicial. Em resposta, a autora pronunciou-se no sentido da improcedência das invocadas exceções. Na sequência de despacho proferido a 4/2/2015, procedeu-se à apensação aos presentes autos de uma ação instaurada pelo Centro Hospitalar G…, E.P.E, contra os ora réus, na qual o autor peticiona o pagamento (solidário) da importância de 43.422,02€ (quarenta e três mil quatrocentos e vinte e dois euros e dois cêntimos), acrescida de juros moratórios vincendos, à taxa legal, até integral pagamento, decorrente da assistência prestada à demandante B…, em resultado do acidente de viação a que o litígio se reporta. Os réus contestaram o pedido formulado pelo Centro Hospitalar G…, E.P.E, impugnando a factualidade alegada pelo mesmo e sustentando – os 1ºs réus – que a respetiva petição é inepta e que os contestantes carecem de legitimidade para serem demandados. Foi realizada audiência prévia, na qual foi proferido despacho a julgar improcedentes as arguidas exceções de ineptidão e de ilegitimidade passiva e procedente a exceção de ilegitimidade ativa, no que se refere ao pedido formulado pela autora sob a alínea f). Identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova, os autos prosseguiram os seus ulteriores termos, com realização de exame pericial, após o que se efetuou audiência de julgamento, com observância do formalismo legal. A final foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a presente ação em consequência do que se decidiu:
  14. a)Condenar os réus Fundo de Garantia Automóvel, C… e D… (estes dois últimos na qualidade de herdeiros de E…), a pagarem à autora B… a quantia de 1.451,650,00€ (um milhão quatrocentos e cinquenta e um mil seiscentos e cinquenta euros), a título de indemnização global pelos danos não patrimoniais e patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, calculados desde a citação até integral pagamento;
  15. b)Condenar os réus Fundo de Garantia Automóvel, C… e D… (estes dois últimos na qualidade de herdeiros de E…), a pagarem à autora B… a quantia que se vier a liquidar referente a intervenções cirúrgicas, internamentos, tratamentos e medicação que a mesma venha a necessitar, tudo por indicação médica, em resultado das lesões/sequelas decorrentes do acidente em discussão nos autos;
  16. c)Condenar os réus Fundo de Garantia Automóvel, C… e D… (estes dois últimos na qualidade de herdeiros de E…), a pagarem solidariamente ao Centro Hospitalar G…, E.P.E, a quantia de 43.422,02€ (quarenta e três mil quatrocentos e vinte e dois euros e dois cêntimos), acrescida de juros moratórios que se tiverem vencido na pendência dos autos, assim como dos vincendos, à taxa legal, até integral pagamento;
  17. d)Absolver os réus Fundo de Garantia Automóvel, C… e D… do demais que é peticionado pela autora B…;
  18. e)Absolver a ré F…, Ldª, do pedido, sem prejuízo do reembolso a que se fez alusão.* Inconformados com tal decisão vieram dela interpor recurso a autora, os réus C… e D… (na qualidade de herdeiros de E…) e o réu Fundo de Garantia Automóvel. * Com o requerimento de interposição do recurso a autora apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes CONCLUSÕES: 1. É interposto Recurso, da Douta Sentença, que decidiu absolver os réus Fundo de Garantia Automóvel, C… e D… do demais que é peticionado pela autora B…, 2. E da qual se recorre – nomeadamente, quanto à peticionada verba a título de obras de adaptação da casa onde a autora reside, bem como o valor referente à substituição de material/equipamento destinado a ajudas técnicas e bem assim uma verba (residual) referente a despesas médico - medicamentosas, 3. Os relatórios periciais efectuados, quer pelo Instituto de Medicina Legal, quer pelo Centro de Reabilitação Profissional H…, relatórios estes, juntos aos autos e ainda, igualmente, por toda a prova documental, nomeadamente médica, junta igualmente, aos autos levariam a uma decisão diferente da qual se recorre. 4. Destes documentos referidos em 3. resulta a necessidade de a Autora ter substituição de material/equipamento destinado a ajudas técnicas e bem assim uma verba (residual) referente a despesas medico - medicamentosas, 5. Encontra-se provado na Douta sentença na parte da qual se recorre os seguintes factos, com o devido respeito, e que é muito, e que interessam ao presente recurso:
  19. a)“No ponto 32 “Encontra-se, a título permanente, dependente de ajudas medicamentosas, neste caso medicação habitual e futuramente prescrita por Ortopedia, Neurologia/Neurocirurgia, Psiquiatria e Medicina Física e Reabilitação;”
  20. b)“No ponto 34 “Necessita, permanentemente, de recurso a ajudas técnicas para prevenir, compensar ou neutralizar o dano pessoal (do ponto de vista anatómico, funcional e situacional) com vista à obtenção, a maior autonomia e independência possível nas actividades da vida diária, neste caso almofada anti - escaras, colchão anti - escaras, cadeira de rodas eléctrica com comando de acompanhante, talas de posicionamento dos membros inferior e superior direito, banco para duche, poltrona e estrado articulado na sua cama actual”;“
  21. c)“No ponto 35 “As limitações de que padece, supra-referidas, implicaram a necessidade de realizar obras de adaptação da casa onde a mesma reside (acessos à habitação, piso adaptado a cadeira de rodas, alteração da largura das portas, etc.), o que implicou que dispêndio da importância total de 24.787,30€ (vinte e quatro mil setecentos e oitenta e sete euros e trinta cêntimos), quantia essa que foi suportada pelo seu progenitor.” 6. Do relatório efectuado pelo Centro de Reabilitação Profissional H…, nomeadamente da Avaliação dos Impactos dos Acidentes na Funcionalidade e das Necessidades de Reabilitação da Autora é explicito e claro, ao expressar que a autora necessita de readaptação da habitação, indicando as adaptações necessárias/recomendáveis e ainda, as ajudas técnicas requeridas, identificando e fazendo a descrição técnica, a periodicidade de substituição dos apoios técnicos requeridos (entre outros). 7. Do relatório final do Instituto de Medicina Legal datado de 30/05/2016, na sua página 12, em que, expressa:
  22. a)“Ajudas técnicas (referem-se à necessidade permanente de recurso a tecnologia para prevenir, compensar, atenuar ou neutralizar o dano pessoal – do ponto de vista anatómico, funcional e situacional -, com vista à obtenção da maior autonomia e independência possíveis nas actividades da vida diária; podem tratar-se de ajudas técnicas lesionais, funcionais ou situacionais). Neste caso descritas no relatório do Centro de Reabilitação Profissional de H…
  23. b)Adaptação do domicílio, do local do trabalho ou do veículo (corresponde à necessidade de recurso à tecnologia a nível arquitectónico, de mobiliário e/ou equipamentos, no sentido de permitir a realização de determinadas actividades diárias a pessoas que, de outra maneira, o não conseguiriam fazer sem a ajuda de terceiros). Neste caso descritas no relatório do Centro de Reabilitação Profissional H… 8. Tais relatórios não foram impugnados, aliás, os factos constantes dos mesmos foram dados como provados. 9. É regra fundamental na responsabilidade civil por facto ilícito a reparação integral do dano. 10. Quanto às obras de adaptação do domicilio, foi dado como provado, na Douta Sentença, também os seguintes factos – além de outros -:
  24. a)No ponto 41 “Desde a altura do acidente, passou a ter, de forma permanente, a ajuda de seu pai, I…;”
  25. b)No ponto 42: “A autora, à data do acidente, frequentava um curso de inglês e um curso de língua portuguesa, em Lisboa;”
  26. c)No ponto 43:” Como consequência do acidente, nunca mais voltou a estudar.” 11. O pai da autora, não é um qualquer terceiro, é seu pai, que se viu obrigado a executar obras de adaptação do domicilio, pois, a Autora não tinha meios de subsistência próprios – como resulta até dos factos provados -, estando por isso, o seu pai, obrigado legalmente, no âmbito das responsabilidades parentais, de natureza irrenunciável a prestar-lhe assistência e alimentos, obrigação que, como se sabe, engloba a de habitação, enquanto o alimentando deles precise, em especial em caso de diminuição física ou mental e quem os presta possa continuar a prestá-los – artigos 1880º, 1882º, 2003 nº1, 2009 nº 1 al.
  27. c)todos do Código Civil -. 12. No mesmo sentido vai a Lei Fundamental, pois que, o art. 68º nº1 da CRP, ao prever o direito à protecção dos pais, na “realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos” consagra um direito absoluto que sai directamente violado por acções ou omissões de outrem de que resultem danos pessoais para o filho – confrontar neste sentido, o Acórdão STJ, de 25-11-1998 – Processo nº 98B65. 13. Configura-se, um dano próprio da recorrente na medida em que teve o pai, directamente, em cumprimento de uma obrigação legal, de suportar despesas inerentes à reparação da lesão relativamente à qual a autora não dispunha de possibilidades de, por si, obviar, substituindo-se à obrigação do lesante. 14. “Fere” o senso comum nem justifica, à luz dos princípios da responsabilidade civil acolhidos nas normas citadas, que o causador culposo do facto gerador da responsabilidade não responda pela totalidade dos danos resultantes do evento danoso. 15. Devem os Réus ser condenados na Reparação/Substituição de material/equipamento destinada a ajudas técnicas e bem assim uma verba referente a despesas medico-medicamentosas e ainda condenados a pagar a verba peticionada a título de obras de adaptação da casa onde a Autora reside. 16. Com o devido respeito, a Douta Sentença em causa, viola as seguintes disposições legais, Artº 412º, 413º, 467º, 476º e 484º do CPC, Art. 1880º, 1882º, 2003 nº 1, 2009 nº1 al.
  28. c)do C.C. e Art. 68º nº 1 da C.R.P.* Por seu turno os réus C… e D… (na qualidade de herdeiros de E…) formularam as seguintesCONCLUSÕES: 1. No nosso entender, o Tribunal recorrido não conseguiu afastar-se da praxis forense, típica nos acidentes de viação, enraizada ao longo de dezenas de anos, de responsabilização do condutor, mesmo sendo evidente que este não teve qualquer responsabilidade no dano verificado. 2. A questão da velocidade é, na verdade, uma não questão, na medida em que não resultou demonstrado o seu nexo causal para o acidente ocorrido. 3. Entendem os Recorrentes que o presente processo tem ínsita uma situação excecional, na medida em que os presentes autos vêm julgar uma questão que já foi julgada anteriormente por este Tribunal da Relação do Porto sendo que, apesar de estar pendente um recurso para o STJ, considera-se cristalizada a matéria de facto. 4. As alegações de recurso agora apresentadas pelos Recorrentes sindicam o processo lógico-dedutivo seguido pelo Tribunal recorrido quer para a prova apurada, quer, sobretudo, o respetivo exame crítico para a decisão da causa. 5. No recurso da matéria de direito, entendem os Recorrentes que existe uma errada subsunção jurídica dos factos provados nos autos, ou seja, que a factualidade aqui constante imporia uma decisão diferente daquela que foi levada a cabo pelo Tribunal a quo, porquanto, tendo sido determinada como causa naturalística do acidente nos autos o rebentamento do pneu, causa externa ao condutor, nunca se podia ter dado como provado que o condutor tivesse culpa na produção do acidente por pretensamente circular em excesso de velocidade. 6. O presente processo parte de uma premissa errada – a da sua novidade. É que o objeto dos presentes autos foi já objeto de outra decisão. E, pese embora ainda não exista trânsito em julgado daquela decisão, por ter sido interposto recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, a verdade é que, conforme se chamou a atenção no decurso do processo, existe já uma situação de dupla conforme (desde logo, sobre a matéria de facto apurada) que permite que daí se retirem as consequências necessárias para os presentes autos. 7. Trata-se de uma situação em que se conjugam os mesmos intervenientes no mesmo acidente e a mesma situação de facto (e, bem assim, querendo ir mais longe, os mesmos elementos probatórios, não só o acervo documental como as próprias testemunhas, que o Tribunal a quo entendeu valorar). 8. Em 20-09-2016 foi apresentado requerimento nos presentes autos chamando a atenção para aquela sobreposição material, em face da própria superveniência da decisão naqueles autos relativamente à tramitação processual do presente processo, peticionando a suspensão da instância, com fundamento no avançado estado do processo antecedente e, bem assim, o aproveitamento da prova aí produzida, no que concerne à dinâmica do acidente e propriedade do veículo, por serem elementos sujeitos aos mesmos meios de prova, e já devidamente assentes, em face da autoridade de caso julgado. 9. Com esse requerimento foram juntas ambas as sentenças (entenda-se, de primeira e segunda instâncias referentes ao processo antecedente, que corria os seus termos sob o n.º de processo 424/13.3T2AVR), cuja junção foi admitida, fazendo parte integrante dos presentes autos, o que, reforça a ideia, que haveria determinadas questões que o Mmo. Juiz a quo não podia desconhecer. 10. Entendeu o Mmo. Juiz de Direito a quo ser aquela pretensão de indeferir, por entender que à A., por não ter tido intervenção no processo anterior, não podiam ser opostas às prévias decisões. 11. Tendo por base aquilo que têm sido as decisões jurisprudenciais, por um lado, e a manifesta identidade material do presente caso com as decisões anteriores, e pese embora ainda não haja trânsito em julgado da decisão anterior, a ratio do instituto da autoridade do caso julgado obrigaria a que tivessem as prévias decisões sido sopesadas. 12. Não o tendo sido, coloca-se em causa o prestígio dos tribunais e, bem assim, a certeza e segurança jurídica das decisões judiciais. 13. A ação anterior foi julgada, tendo corrido os seus termos do J1 da Instância Central Cível da Comarca de Aveiro, sob o número de processo 424/13.3T2AVR, julgando, pois, o mesmo acidente de viação, envolvendo o mesmo veículo, com os mesmos ocupantes, sinistrado no mesmo local e nas mesmas circunstâncias. 14. Assim, o caso foi julgado em primeira instância, sendo que inclusivamente as testemunhas que ali depuseram sobre a dinâmica do acidente, foram as mesmas cujo depoimento foi aqui valorado pelo Tribunal a quo. Também assim aquelas que depuseram sobre a propriedade do veículo. 15. A decisão proferida pela Primeira Instância, datada de 19 de junho de 2015, deu como provada toda a dinâmica do acidente e a questão da propriedade do veículo. 16. Dessa decisão foi apresentado recurso para este Tribunal da Relação do Porto, por todas as partes, tendo aí sido escrutinada a matéria de facto e de direito por todos os recorrentes. 17. O recurso dos aqui Recorrentes fundou-se na impugnação da responsabilidade de E… no acidente, por manifesta violação do princípio da causalidade, que preside ao instituto da responsabilidade civil, por faltar, in casu, o nexo causal entre o pretenso excesso de velocidade e o acidente, a partir do momento do rebentamento do pneu – essa sim CAUSA do acidente. 18. Em 14 de Março de 2016, o Tribunal da Relação do Porto proferiu acórdão tendo julgado a apelação interposta pelos aqui Réus parcialmente procedente por provada e consequentemente, revogando a decisão recorrida, absolveu os referidos Réus dos pedidos contra si formulados pelos ali AA. 19. Assim, a ter decidido julgar uma questão já anteriormente decidida (com fixação da matéria de facto e revisão em segunda instância), e por ter sido chamada à colação a sentença proferida no processo n.º 424/13.3T2AVR, não poderia ter, relativamente aos mesmos factos, determinado um julgamento completamente diferente! 20. É que a factualidade assente dada como provada no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, relativamente à dinâmica do acidente e propriedade do veículo não pode ser modificável pelo Supremo Tribunal de Justiça, que apenas conhece de direito, nos termos dos artigos 69.º e 674.º do C.P.C. e artigo 46.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto. 21. Assim, poder-se-á mesmo defender que existe já – uma vez que aqueles autos serão imodificáveis do ponto de vista da matéria factual – parcial autoridade no que à matéria de facto assente concerne, nomeadamente quanto à dinâmica do acidente e propriedade do veículo. 22. In casu, encontram-se reunidas as condições para a existência de uma situação de autoridade de caso julgado, por ser manifesta a identidade do pedido e causa de pedir numa e noutra situações. 23. E repare-se que, para efeitos da autoridade de caso julgado, e como supra referido, doutrina e jurisprudência têm asseverado a mera necessidade do respeito por uma dupla identidade e não já tríplice, nos termos do artigo 581.º do CPC. 24. Independentemente da verificação da autoridade de caso julgado, a título parcial, a verdade é que a prova produzida em audiência não permitia condenar os aqui Recorrentes, por referência à culpa de E…, enquanto condutor do veículo acidente. Assim, continuamos a acompanhar aquilo que foi fixado pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 14-03-2016. 25. Por outro lado, entendem os recorrentes não haver especificação, quer dos fundamentos de facto, quer dos fundamentos de direito que justificam a decisão, invocando o vício constante do artigo 615.º, n.º 1 alínea
  29. b)do C.P.C., que determina a nulidade da sentença recorrida. 26. A sentença recorrida centrou a sua atenção na questão dos vestígios de travagem/derrapagem e na questão da velocidade. Porém, deixou de investigar outros factos igualmente alegados e discutidos em sede de julgamento, e que lhe competiam, pelo menos, da sua relevância indagar. 27. Não podia o Mmo. Juiz a quo formular um juízo de culpabilidade do condutor do veículo, sem antes se munir de todos os elementos essenciais para a perceção da dinâmica do acidente. 28. O problema é, em grande parte, o da errada subsunção jurídica, naquilo que se considera um erro de julgamento perante os elementos probatórios e os factos constantes dos presentes autos, mas é também uma insuficiência de fundamentação, no sentido em que não foram colhidos pelo Tribunal todos os elementos necessários à saciedade da decisão. 29. A decisão a que chega o Tribunal a quo não está devidamente fundamentada nos factos existentes nos autos, razão pela qual, em rigor, a mesma nunca podia ter ocorrido. 30. Compulsada a sentença recorrida, concretamente a factualidade provada e não provada, e sobretudo pelo confronto com a sentença anterior previamente referida – também de primeira instância, e também do Tribunal de Aveiro –, facilmente se retém a manifesta falta de fundamentação de facto para a ulterior justificação da decisão. 31. Na questão de “visualização”, constatamos que só em termos de descrição da dinâmica do acidente – essencial, de resto, para a justificação da imputação da responsabilidade pelos danos sofridos pela A. – onde a sentença do processo n.º 424 dedica 27 (vinte e sete) factos provados, a sentença recorrida apenas ocupa 12 (doze)… 32. A primeira lacuna evidente terá que ser, necessariamente, a questão da pretensa velocidade imprimida ao veículo sinistrado, isto porque o facto provado 6 – que vai expressamente impugnado na respetiva sede da presente peça recursiva – não se encontra minimamente concretizado. 33. A expressão utilizada – “não inferior a” –, é totalmente vaga e indeterminada (logo por aqui se funda a sua erradicação), carecendo ainda de total apoio na fundamentação ou elementos de prova, parecendo tratar-se apenas de uma convicção do Tribunal a quo que mereceu assento na sentença, sem que existam elementos probatórios que a suportem. 34. Nada é escrito nos factos dados como provados que permita concretizar a velocidade a que circulava a viatura acidentada. Aliás, na primeira parte do facto provado o Tribunal diz isso mesmo “A viatura circulava a velocidade não concretamente apurada”. 35. Confrontando o facto n.º 6 com a fundamentação da decisão ora em crise, constatamos que o Tribunal se baseou no depoimento das testemunhas J…, K…, e L…. 36. A testemunha J… dá a informação diametralmente oposta da que o Tribunal a quo retira, referindo no seu depoimento que a sua impressão foi que NÃO CIRCULAVA A UMA VELOCIDADE SUPERIOR A 200 KM/H, logo (e perdoe-se-nos a redundância, mas em função do erro de interpretação do depoimento daquela testemunha, sempre se terá que reiterar) QUE CIRCULAVA A UMA VELOCIDADE INFERIOR A 200 KM/H. 37. O conceito de velocidade excessiva, definido no artigo 24.º, n.º 1 do Código da Estrada comporta duas realidades distintas: uma vertente absoluta, que se verifica sempre que são excedidos os limites legais; e uma vertente relativa, que se concretiza na não adequação à situação concreta. 38. A vertente absoluta não foi demonstrada e não se encontra devidamente suportada na prova produzida nos autos. 39. Quanto à vertente relativa, a mesma não resulta da sentença, uma vez que não estão descritos elementos como: condições atmosféricas, estado da conservação da via, iluminação do local, fluência do trânsito no momento do acidente, que demonstrem que aquela concreta velocidade (qual?) era excessiva para as condições concretas. 40. Afirmar que a velocidade imprimida no veículo era excessiva sem que a mesma se encontre concretamente apurada, é pura especulação, sem qualquer base fáctica ou probatória que o sustente. 41. Ainda que se considere, no caso concreto, que o veículo seguia em excesso de velocidade, o mesmo não significa que seguia em velocidade excessiva. 42. Contudo, qualquer velocidade (em excesso ou excessiva) assume um plano secundário no caso do rebentamento de um pneu, uma vez que a instabilidade daí resultante é total! 43. O que não é o mesmo que afirmar que certamente E… seguia a uma velocidade que o impediu de controlar a viatura… quando não há uma definição ou apuramento da velocidade a que seguia nem análise de hipóteses alternativas de controlo da viatura em diferentes velocidades perante o rebentamento de um pneu. 44. O Tribunal a quo não concretiza nos factos dados como provados – nem sequer na fundamentação da decisão – qual a atuação culposa de E… da qual se retira, sem margem para dúvidas, a sua responsabilização por via da indemnização. 45. Não se encontra na matéria assente que o acidente tenha ocorrido por culpa de E…. 46. Segundo se pode depreender da leitura dos factos dados como provados o despiste ocorre após se ter verificado o rebentamento do pneumático do rodado esquerdo traseiro. É este o momento do acidente, sem que haja uma qualquer descrição ou evento anterior! 47. Pneus aqueles que – e pese embora não se encontre determinada a velocidade a que circulava o veículo – são projetados para uma velocidade máxima, e em segurança, de 300 km/hora. 48. São pneus que, em circunstâncias normais, não são influenciados negativamente por qualquer velocidade (em excesso ou excessiva). 49. A sentença ora recorrida não estabelece um raciocínio causa-efeito entre a velocidade e o rebentamento do pneu. 50. O que consta da factualidade dada como provada é que o despiste foi sequencial ao rebentamento. 51. Ademais, inexistem fundamentos de facto para justificar as seguintes questões:
  30. i)causas do rebentamento do pneu;
  31. ii)A distância de travagem do veículo sinistrado; iii) o tempo de reação do condutor do veículo entre o momento do rebentamento do pneu e da travagem inicial;
  32. iv)Os vestígios/marcas do acidente;
  33. v)a destruição do veículo sinistrado. 52. Quanto à pretensa velocidade e consequente responsabilização do condutor do veículo sinistrado há uma ausência total de motivação jurídica, ficando as partes na ignorância total das razões pelas quais o Tribunal perfilhou aquela decisão. 53. O Tribunal recorrido, no ponto da sentença dedicado à fundamentação, nada escreve acerca da culpabilidade de E… para o acidente, até porque não há nenhum facto dado como provado que traduza tal convicção. 54. Terão que se encontrar preenchidos os requisitos da responsabilidade civil subjetiva, que, in casu, não estão. 55. O facto ilícito que seja passível de provocar o dano tem que vir devidamente enunciado e suportado, assim como demonstrada a sua efetiva ligação com o dano, através do nexo de causalidade. 56. Não basta dizer – como diz o Tribunal – que E… conduzia de forma “imprevidente”, quando não são especificados os elementos que o permitiriam concluir, nem tão pouco o modo como aquela forma veio a permitir a consumação do resultado, porquanto, como já por diversas vezes referido, não existem elementos probatórios nos presentes autos que permitam concluir a que velocidade seguia o veículo e, mais importante, de que forma influenciou essa mesma velocidade o resultado final, porquanto a causa do acidente foi sim o rebentamento do pneu. 57. A viatura seguia a uma velocidade “não inferior” a 200 km/h, excessiva, e sem mais, passamos para os danos, ignorando completamente o rebentamento de um pneu, ficcionando “uma atuação imprevidente” (sic) por parte do condutor?! De onde decorre (dos factos ou da fundamentação) a referida “atuação imprevidente”? 58. Da sentença resulta expressa a causa do acidente: o rebentamento do pneu! 59. Não se pode, por isso – o que explica que a sentença não consiga concretizar o acidente de forma a imputar o mesmo à velocidade – dizer que o acidente ocorreu por culpa de E…, quando o excesso de velocidade ou velocidade excessiva não é a causa do acidente. 60. Invoca-se desde já a nulidade da sentença ora recorrida, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea
  34. b)do Código de Processo Civil, por não se encontrarem especificados os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. 61. Por outro lado, entende-se que os fundamentos elencados na sentença recorrida encontram-se em manifesta oposição com a decisão que vem ser proferida a final, preenchendo-se o vício constante do artigo 615.º, n.º 1 alínea
  35. c)do C.P.C., e que determina a nulidade da sentença a quo. 62. Existe, de facto, uma contradição real entre fundamentos e decisão e não uma contradição meramente aparente, na medida em que os fundamentos indicados pelo Tribunal a quo deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto daquele que vem a ser espelhado na decisão final. 63. O raciocínio delineado pelo Tribunal a quo é o seguinte: 64. Premissa 1: “O acidente traduziu-se num despiste com capotamento transversal do referido veículo, despiste que ocorreu após se ter verificado o REBENTAMENTO DO PNEUMÁTICO DO RODADO ESQUERDO TRASEIRO.” 65. Premissa 2: “Na SEQUÊNCIA DO REBENTAMENTO DO REFERIDO PNEUMÁTICO, o condutor da viatura travou, tendo a mesma entrado em derrapagem, com derivação para a direita, após o que rodopiou, indo embater com os rodados do lado esquerdo na caleira de drenagem de águas pluviais existente do lado direito, atento o sentido de marcha em que o veículo seguia.” 66. Premissa 3: “NESSE SEGUIMENTO, a dita viatura entrou no talude existente do lado direito, considerando o já referido sentido marcha, tendo aí capotado, após o que acabou por se imobilizar na berma direita (…)”. 67. Premissa 4: “Não há elementos objetivos que permitam estabelecer a velocidade exata a que o veículo sinistrado seguia”. 68. Premissa 5: “Dúvidas não podem restar que a CAUSA NATURALÍSTICA DO ACIDENTE RESIDE NO REBENTAMENTO DE UM PNEUMÁTICO QUE EQUIPAVA O EIXO TRASEIRO DA VIATURA, sendo certo, no entanto, que se ignora se esse rebentamento se deveu ao estado de conservação do mesmo ou devido a uma causa externa à viatura, como seria um objeto no pavimento que tivesse provocado o corte da respetiva tela.” 69. Premissa 6: “À data do acidente, o veículo ligeiro de marca BMW modelo …, com a matrícula .. – JB - .., encontrava-se registado em nome da M…, agora F….” 70. Conclusão: “Atentando na velocidade, clara e manifestamente excessiva, que era imprimida ao veículo (velocidade instantânea) e considerando o facto de não ter sido possível deter atempadamente a marcha da viatura, que só se imobilizou centenas de metros após a derrapagem/travagem que vem referida nos autos, temos como certo que o condutor da viatura adotou uma conduta culposa que esteve na origem de um acidente com consequências tão nefastas.” 71. Colocados perante aquelas premissas factuais – que são, de resto, aquelas em que o Tribunal vem utilizar na fundamentação da sua decisão – não se permite retirar aquela decisão/conclusão, porquanto uma e outra são manifestamente contrárias. 72. A jurisprudência tem vindo a enfatizar que, para este tipo de vício, ter-se-á que percorrer um caminho lógico; lógico no sentido em que, ao se lerem as premissas, saber-se-á qual a conclusão, levando a um único desfecho. Todavia, não é esse o caso, isto porque, qualquer pessoa que leia as premissas supra será levado a concluir que, sendo a causa externa ao condutor, e completamente alheia/incontrolável pelo mesmo, não se poderá atribuir-lhe a culpa do acidente. 73. Existe um encadeamento lógico naquilo que vai sendo densificado pelo Tribunal a quo mas que é depois coartado e ilogicamente concluído. 74. A conclusão/decisão é, assim, verdadeiramente, a antítese dos pressupostos nos quais o Tribunal a quo a assenta. 75. Parece-nos manifesta a contradição de que padece a decisão do Tribunal a quo, porquanto o caminho lógico percorrido levaria inevitavelmente a uma outra decisão. A decisão de que, dando-se o rebentamento do pneumático traseiro esquerdo – que o próprio Tribunal recorrido apresenta como causa naturalística do acidente –, ocorreu o despiste e consequentes danos. 76. NÃO se pode assacar qualquer responsabilidade a E… pelo acidente e danos daí decorrentes, porquanto a CAUSA do acidente foi o REBENTAMENTO DO PNEU, causa essa completamente alheia àquele! 77. Razão pela qual igualmente se invoca a nulidade da sentença ora recorrida, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea
  36. c)do C.P.C., por oposição entre os fundamentos e a decisão. 78. Nos termos do artigo 640.º, n.º 1 alínea
  37. a)do C.P.C., os factos que se entende incorretamente julgados como provados são os seguintes: 3, 6 e 12. 79. Nos termos do artigo 640.º, n.º 1 alínea
  38. a)do C.P.C., o facto que se entende incorretamente julgado como não provado é o seguinte: “O E… firmou um acordo com o gerente da ré F…, nos termos do qual este disponibilizava viaturas de alta gama e cilindrada do referido stand mediante a contrapartida da publicidade que o E… fazia ao dito stand.”. 80. Para efeitos do artigo 640.º, n.º 1 alínea
  39. b)do C.P.C., os elementos de prova que impõem decisão diversa da recorrida no que concerne aos factos incorretamente dado como provados são a prova documental constante dos autos, mais especificamente: participação de acidente de viação, constante de fls… dos presentes autos (junta com a petição inicial datada de 17-06-2014, com a Referência CITIUS 17133485); despacho de arquivamento proferido nos autos de inquérito n.º 135/11.4GTSJM, constante de fls… dos presentes autos (junto com a petição inicial datada de 17-06-2014, com a Referência CITIUS 17133485); relatório final do Núcleo de Investigação de Acidentes de Viação da GNR (NICAV), constante de fls… dos presentes autos (junto por extração de certidão do processo n.º 424/13.3T2AVR em 28-05-2015); ata de audiência prévia de 25-05-2015, constante de fls… dos presentes autos; requerimentos dos aqui Recorrentes datados de 20-09-2016, constante de fls… dos presentes autos (com a Referência CITIUS 23589383 e 23590544); despacho deste Tribunal datado de 06-10-2016, constante de fls… dos presentes autos; sentença aqui recorrida datada de 27-12-2016, constante de fls… dos presentes autos; e prova testemunhal (o depoimento de N…, ouvido na sessão de Audiência de Julgamento de dia 20-10-2016, constante da gravação 20161020102824_2867809_2870422, com início às 10:28:41 e fim às 11:11:04; o depoimento de J…, ouvido na sessão de Audiência de Julgamento de dia 21-10-2016, constante da gravação 20161021101243_2867809_2870422, com início às 10:12:46 e fim às 11:43:33; o depoimento de K…, ouvido na sessão de Audiência de Julgamento de dia 20-10-2016, constante da gravação 20161020122107_2867809_2870422, com início às 12:21:26 e fim às 13:51:48; o depoimento de O…, ouvido na sessão de Audiência de Julgamento de dia 21-10-2016, constante da gravação 20161021114406_2867809_2870422, com início às 11:44:31 e fim às 12:52:09 e da gravação 201610211142411_2867809_2870422, com início às 14:24:36 e fim às 15:55:53; o depoimento de P…, ouvido na sessão de Audiência de Julgamento de dia 21-10-2016, constante da gravação 20161021165757_2867809_2870422, com início às 16:58:23 e fim às 17:21:46). 81. Para efeitos do artigo 640.º, n.º 1 alínea
  40. b)do C.P.C., os elementos de prova que impõem decisão diversa da recorrida no que concerne aos factos incorretamente dado como provados são a prova documental constante dos autos, mais especificamente: despacho de arquivamento proferido nos autos de inquérito n.º 135/11.4GTSJM, constante de fls… dos presentes autos (junto com a petição inicial datada de 17-06-2014, com a Referência CITIUS 17133485); informação de propriedade de veículo, constante de fls… dos presentes autos (junto com a petição inicial datada de 17-06-2014, com a Referência CITIUS 17133485); relatório de exame pericial n.º 201411076-FEM, constante de fls… dos presentes autos (junto por extração de certidão do processo n.º 2290/11.4TAVCD); sentença aqui recorrida datada de 27-12-2016, constante de fls… dos presentes autos; e prova testemunhal (o depoimento de N…, ouvido na sessão de Audiência de Julgamento de dia 20-10-2016, constante da gravação 20161020102824_2867809_2870422, com início às 10:28:41 e fim às 11:11:04; o depoimento de J…, ouvido na sessão de Audiência de Julgamento de dia 21-10-2016, constante da gravação 20161021101243_2867809_2870422, com início às 10:12:46 e fim às 11:43:33). 82. Quanto ao facto provado em 3 “A autora, na altura com 17 anos de idade, seguia dentro do veículo supra identificado como passageira da retaguarda, lado esquerdo.”, o mesmo é contrariado diretamente pelo depoimento de J…, cujos excertos relevantes foram transcritos para o corpo do presente, sendo certo que daqueles resulta de forma inequívoca que a A. seguia no banco traseiro, do lado direito, razão pela qual deveria o tribunal de 1.ª instância ter dado como provado, no que concerne ao Facto 3, que a A. seguia dentro do veículo supra identificado como passageira da retaguarda, lado direito. 83. A testemunha J…, ÚNICO PASSAGEIRO, com capacidade de exposição, que CIRCULAVA DENTRO DO VEÍCULO, será, em rigor, o único com capacidade para fazer esse posicionamento dos passageiros, e do seu depoimento resulta claro que a A. seguia do lado direito, no banco traseiro. 84. Assim, não podia a sentença recorrida ter dado como provado o facto 3 “A autora, na altura com 17 anos de idade, seguia dentro do veículo supra identificado como passageira da retaguarda, lado esquerdo.”. 85. No que concerne ao facto provado em 6 “A viatura circulava a velocidade não concretamente apurada, mas não inferior a 200Km/hora, o mesmo não vem a ser corroborado pelos depoimentos de O… e Cabo K…, e é inclusivamente contrariado diretamente pelo depoimento de J…, cujos excertos relevantes foram transcritos para o corpo do presente, sendo certo que daquele último resulta de forma inequívoca que o veículo não seguia à velocidade de 200 km/h, nem superior, e dos restantes que não havia elementos objetivos para quantificar a velocidade, razão pela qual não podia o tribunal de 1.ª instância ter dado como provado o Facto 6, na parte em que refere “mas não inferior a 200Km/hora”. 86. Não resultou da prova produzida em audiência de julgamento o apuramento da velocidade real a que seguia o veículo conduzido por E…. 87. Resulta da própria sentença recorrida a expressão dessa mesma impossibilidade: “(…) não há elementos objetivos que permitam estabelecer a velocidade exata a que o veículo sinistrado seguia (…)”. 88. Se não foi possível apurar a velocidade como é que, ainda assim, se considerou que a mesma não seria inferior a 200 km/hora? 89. A conclusão de que a velocidade a que o veículo circularia a velocidade “não inferior a 200km/hora” não é passível de ser retirada a partir dos elementos probatórios constantes dos presentes autos. 90. Ademais, repare-se na formulação do facto “A viatura circulava a velocidade não concretamente apurada (…)”. Ora, das duas, uma: ou a velocidade é calculável, e então concretiza-se, ou pelo menos, estima-se um valor; ou, não o sendo, como é o caso, não se pode determiná-la! 91. Conceitos ou expressões que envolvam uma definição factual imprecisa desde logo implicam a existência de várias soluções possíveis, sendo que a factualidade ou se apura ou não se apura impondo uma única solução (a precisa) para o caso em concreto, acrescendo ainda que, tratando-se de matéria factual indeterminada, colocam em crise uma apreciação insuscetível de controlo judicial pleno ulterior. 92. A expressão “não inferior a” é, inequivocamente, um conceito indeterminado e vago, pelo que a mesma não tem a virtualidade de transmitir uma velocidade. Isso mesmo vê-se corroborado pela impossibilidade probatória de determinar a velocidade a que seguia o veículo sinistrado. 93. Por outro lado, e pese embora o Tribunal se possa socorrer de regras de experiência comum, esse recurso não pode ser desligado dos factos casuisticamente apurados e da dinâmica da situação em concreto, pelo que, havendo pois um facto conhecido que torna a consequência pouco credível, todo o raciocínio fica inquinado. 94. Sendo conhecido o facto do rebentamento do pneu, fica inutilizada qualquer presunção que partisse de uma pretensa velocidade excessiva para justificar o acidente. 95. Não resulta dos presentes autos qualquer elemento objetivo que permita quantificar a velocidade a que circularia o veículo; resulta sim CLARO dos elementos probatórios carreados para os autos, que a CAUSA NATURALÍSTICA do acidente foi o rebentamento do pneumático traseiro esquerdo. 96. O corte na continuidade do raciocínio do Tribunal recorrido em termos de relação velocidade-acidente teria necessariamente que ter ocorrido no momento em que se determinou a causa do acidente como sendo o rebentamento do pneu. 97. É que, ao contrário do que vem depois a ser alegado na sentença em crise, a causalidade entre facto-acidente é estatuída em relação ao rebentamento e não em relação a qualquer outro facto. O que está provado nos presentes autos é que, após o rebentamento, o carro entrou em despiste. 98. A testemunha J… refere, de forma expressa, que não circulava a uma velocidade de 200 km/h, seria sempre muito inferior. 99. E, repare-se, não se pode deixar de reiterar que esta era a ÚNICA pessoa, com possibilidade de relatar os eventos, que circulava dentro do veículo sinistrado! Se não há elementos objetivos no processo que indiciem a velocidade a que circulava o veículo, por um lado, e se temos uma pessoa QUE CIRCULAVA DENTRO DO VEÍCULO SINISTRADO que relata que o veículo NÃO CIRCULAVA A VELOCIDADE SUPERIOR A 200 Km/h, como se pode fundamentar o facto provado n.º 6? Não se pode. 100. A sentença recorrida, em primeiro lugar, define que, atento o rasto de travagem/derrapagem o veículo teria que seguir a velocidade superior aos 200 km/h. 101. Todavia, e conforme resulta de toda a prova produzida em audiência de julgamento (designadamente, dos depoimentos de K… e P…, cujos excertos relevantes foram no corpo transcritos) e, bem assim, do relatório final do NICAV, não se conseguiu apurar o que são os rastos de travagem e de derrapagem, ou seja, onde começam uns vestígios e terminam outros. 102. A sentença recorrida recorre a um simulador de cálculo de velocidade que, não só não contempla a distinção entre distância de travagem e distância de derrapagem, como não permite qualquer ponderação das variáveis referentes ao próprio funcionamento do veículo e, em rigor, referentes ao acidente tal qual ele aconteceu. 103. Por outro lado, os vestígios apurados de acordo com o acervo probatório nos autos permitem chegar a uma distância de travagem/derrapagem de entre 100 a 133,50 metros, o que permitir-nos-ia apurar uma velocidade entre os 142 km/h e os 165 km/h, por recurso ao mesmo simulador utilizado pelo Mmo. Juiz a quo, em contradição direta com a conclusão do mesmo. 104. Ou seja, de todos os cálculos que podiam ser feitos, tendo por base os elementos recolhidos pelo Tribunal e constantes dos presentes autos, nenhum deles permitiria a sustentação da conclusão a que acabou por chegar o Tribunal recorrido. 105. Contraria-se assim em termos empíricos, lógicos e jurídicos a tese constante da sentença recorrida de que a velocidade a que seguiria o veículo não podia ser inferior a 200 km/h! 106. É que convém não esquecer que é a própria sentença que reconhece o seguinte: “(…) dúvidas não podem restar que a causa naturalística do acidente reside no rebentamento de um pneumático que equipava o eixo traseiro da viatura”. 107. Por outro lado, existem elementos que não foram sopesados na investigação, desde logo, o estado dos pneus, os elementos para cálculo do atrito, o estado geral do veículo. 108. Ora, não havendo dados suficientes para se afirmar qualquer velocidade em concreto, não existindo os referidos elementos objetivos, como pôde o Tribunal determinar que a velocidade a que seguia o veículo seria não inferior a 200 km/h? 109. Quanto à existência de um elemento externo à faixa de rodagem que, pretensamente, teria concorrido para a imobilização do veículo, a verdade é que não resultou provada essa contribuição. 110. No que concerne ao “elevado grau de destruição que a viatura acidentada apresenta”, daí não se pode retirar qualquer conclusão, uma vez que, não só o elemento que vem a ser ponderado pelo Tribunal a quo foi aquele que deu causa ao acidente (o pneu traseiro esquerdo) e daí ter um “elevado grau de destruição”, como existem elementos probatórios que permitem demonstrar a existência de um acidente anterior, que havia causado danos de estrutura no mesmo local do veículo acidentado. 111. Por outro lado, os acidentes em autoestrada, porque geralmente ocorrem a velocidades mais elevadas, têm a virtualidade de provocar maiores danos, não sendo “anormal” a verificação de determinados acidentes com a mesma extensão de danos do acidente em causa, tendo isso mesmo sido confirmado pelo depoimento do Cabo P… 112. Assim, não poderia a Sentença recorrida ter dado como provado no facto 6 – “A viatura circulava a velocidade não concretamente apurada, mas não inferior a 200Km/hora”, pela manifesta falta de sustentação factual e probatória que o permita estatuir. 113. Quanto ao facto provado em 12 “Os pneumáticos respeitavam os conjuntos jante/pneu, dianteiros e traseiros, diferença proporcional, idêntica à dos que equipam veículos novos da mesma marca e modelo.”, o mesmo é complementado pelo relatório final do NICAV e pelo depoimento do Cabo K…, cujos excertos relevantes foram transcritos para o corpo do presente, razão pela qual devia o tribunal de 1.ª instância ter dado como provado o Facto 12 nos termos em que ora se propõem: “São pneus de dimensões diversas das inscritas no documento único automóvel, mas respeitando os conjuntos jante/pneu, dianteiros e traseiros, diferença proporcional, idêntica à dos que equipam veículos novos da mesma marca e modelo.”. 114. No que concerne ao facto que ora se impugna, a discordância dos ora Recorrentes prende-se, não tanto com a sua formulação – com a qual se concorda –, mas já com a necessidade de completar a informação constante do mesmo. 115. Isto porque, resulta da saciedade da prova produzida que os pneus com que se encontrava equipado o veículo sinistrado eram de dimensões diversas das referenciadas no documento único automóvel. 116. Assim, requer-se a V. Exas. que deem por provado o excerto “são pneus de dimensões diversas das inscritas no documento único automóvel”, em adição ao facto 12 já dado como provado, propondo-se, como possibilidade de redação do mesmo, a seguinte: “São pneus de dimensões diversas das inscritas no documento único automóvel, mas respeitando os conjuntos jante/pneu, dianteiros e traseiros, diferença proporcional, idêntica à dos que equipam veículos novos da mesma marca e modelo.”. 117. No que concerne ao facto não provado “O E… firmou um acordo com o gerente da ré F…, nos termos do qual este disponibilizava viaturas de alta gama e cilindrada do referido stand mediante a contrapartida da publicidade que o E… fazia ao dito stand.”, o mesmo é contrariado diretamente pelo depoimento de D…, aquando da investigação do processo-crime e, bem assim, pelos depoimentos de N… e J…, no decurso de audiência de discussão e julgamento, cujos excertos relevantes foram transcritos para o corpo do presente, razão pela qual não podia o tribunal de 1.ª instância ter dado como não provado o facto “O E… firmou um acordo com o gerente da ré F…, nos termos do qual este disponibilizava viaturas de alta gama e cilindrada do referido stand mediante a contrapartida da publicidade que o E… fazia ao dito stand.”. 118. Creem os ora Recorrentes que, pese embora os elementos probatórios decorrentes da discussão de audiência de julgamento permitissem ter estatuído o presente facto impugnado como parte da matéria assente, não é absolutamente imprescindível essa discussão, pela inexistência de culpa de E… no acidente, e porquanto, pese embora se pudesse arguir a falta de prova da relação de comissão (o que não se concede), a verdade é que a relação de empréstimo naquele fatídico dia ficou provada, pelo que, as necessárias consequências jurídicas ditarão que, no que concerne à responsabilização pelo acidente essa seja assacada à Ré F…, proprietária do veículo. 119. O veículo conduzido por E…, no dia fatídico do acidente que originou a questão dos presentes autos, era, inegavelmente, propriedade da Ré F…, Lda. que, como concede a própria sentença recorrida, tinha o automóvel registado em seu nome e não logrou provar o contrário, como lhe cumpria, nos termos do artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil. 120. Aliás, bem pelo contrário, todos os elementos probatórios indicam claramente que essa transferência de propriedade não ocorreu. 121. Como se retira dos elementos probatórios constantes dos autos, entre E… e a Ré F…, havia um acordo, mediante o qual aquela última disponibiliza veículos nos quais E… se fazia transportar, com a contrapartida de aquele fazer publicidade ao stand M… (agora, F…). 122. Razão pela qual, não poderia a Sentença recorrida ter dado como não provado “O E… firmou um acordo com o gerente da ré F…, nos termos do qual este disponibilizava viaturas de alta gama e cilindrada do referido stand mediante a contrapartida da publicidade que o E… fazia ao dito stand.”, devendo o mesmo passar a constar da factualidade dada como provada. 123. O Tribunal a quo entendeu não ser relevante, para efeitos de culpa do lesado, a falta do cinto de segurança pela A., conclusão com a qual não podem os Recorrentes concordar. 124. Resulta do facto provado 10 que “A autora não utilizava o cinto de segurança quando se fazia transportar no referido veículo, motivo que conduziu a que a mesma fosse projetada para o exterior do veículo na sequência do sinistro (…)”. 125. A este propósito refere o artigo 570.º, n.º 1 do Código Civil que: “1. Quando um Facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabo ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída”. 126. Mesmo que, em última análise se vier a determinar que a contribuição da A. foi, não já em termos de produção dos danos, mas sim em termos de agravamento daqueles (o que se concebe, sem se conceder), numa e noutra situação justifica-se o arbitramento de uma percentagem de culpa. Não pode o Tribunal, pura e simplesmente, afastar essa determinação por referência àquilo que considera ter sido uma “mera” contribuição para o agravamento dos danos. 127. Havendo uma desconsideração pelo próprio bem vida, ou, caso assim não se entenda, pelo menos pelo bem integridade física, a A. colocou-se numa situação – de forma culposa – em que bem sabia que poderiam daí advir danos graves para quaisquer uns daqueles bens, violando o disposto no artigo 82.º, n.ºs 1 e 6 do Código da Estrada. 128. Dúvidas não restam de que, se tivesse o cinto de segurança colocado, a A. não teria sido projetada do veículo, e não teria tido os danos que, infelizmente veio a sofrer. Mesmo que assim não se entenda, sempre se terá que pugnar pelo manifesto agravamento dos danos sofridos com a conduta da A., porquanto, da projeção e embate no pavimento betuminoso (que não ocorreria tendo o cinto de segurança posto), decorreram danos para além daqueles que decorreriam se houvesse permanecido dentro do veículo. 129. A conclusão que se permite retirar do facto provado supra transcrito é a de que foi em virtude da falta de utilização do cinto que a A. foi projetada e em consequência se produziram os danos descritos nos factos 26 e seguintes da matéria provada. 130. Não se pode, assim, deixar de atribuir culpa à A. por ter contribuído com a sua conduta – a falta de colocação do cinto de segurança – para a produção dos danos sofridos. 131. Mesmo que o Tribunal recorrido não quisesse concluir que todos os danos produzidos se deveram àquela conduta pela A. (o que se concebe, sem se conceder), nunca poderia ignorar (olimpicamente, como fez o Tribunal) a falta de uso do cinto de segurança, afirmando que o mesmo não teve qualquer relevância para a produção das lesões que se vieram a verificar. 132. Houve, assim, contribuição causal do facto culposo da A. para o agravamento das lesões, porquanto o não uso do cinto de segurança potenciou aquele agravamento. 133. Falamos de uma condução que estava a ser feita – e iria ser feita por bastantes quilómetros – em autoestrada, já de si potenciadora de uma velocidade superior às restantes e que, exatamente por isso justifica um acentuar da diligência a observar pelos passageiros do veículo, sendo que a A. não só se encontrava sem cinto, como se encontrava deitada em cima do colo do passageiro que seguia ao seu lado, num total desrespeito por aquilo que é a postura aconselhada de circulação num veículo automóvel. 134. No que concerne à assimilação que é feita na sentença recorrida, entre a situação do condutor – que, infelizmente, veio a falecer em consequência do acidente – e a situação da A., dizer que, ao contrário do que se deu como provado, e conforme impugnação do facto provado 3, a A. seguia atrás do passageiro J…, do lado direito do veículo, assim será com este que tem que ser feita a comparação em termos de danos, sendo certo que aquele não sofreu quaisquer danos no acidente (e fazia-se transportar com cinto de segurança). 135. Existe, portanto, um nexo causal entre a provada ausência do cinto de segurança e as lesões sofridas pela A., na medida em que a ausência do cinto de segurança foi um facto omissivo da sua parte. 136. O qual foi apto a causar a sua projeção para o exterior do veículo, provocando um embate violento do seu corpo já no exterior do veículo, provocando-lhe as lesões corporais que alega ter sofrido e com a extensão e repercussões que as mesmas tiveram. 137. Assim sendo, e atendendo ao grau de culpa e à auto - colocação em risco, requer-se a V. Exas. se dignem determinar a A. como única culpada e responsável pelos danos que veio a sofrer em consequência do acidente ou, se assim não entenderem V. Exas., o que se concebe sem se conceder, fixar uma percentagem de culpa da A. no agravamento das lesões por si sofridas. 138. Como resulta da decisão recorrida, o Mmo. Juiz a quo concluiu pela culpa do condutor E… na produção do acidente. Desse entendimento dissentem os ora Apelantes. 139. A sentença recorrida assenta na circunstância de o veículo sinistrado circular a velocidade superior ao limite legalmente permitido (120 km/h), fazendo-o por referência a uma velocidade “não inferior a 200 km/h”, para daí concluir que o condutor do referido veículo teve culpa efetiva na produção do acidente. Fá-lo, todavia,INCORRETAMENTE. 140. Da factualidade assente decorre, sem qualquer margem para dúvidas, que a causa do despiste do veículo se deveu ao rebentamento do pneu. 141. Sendo esta a causa do despiste do veículo, não pode o Mmo. Juiz a quo retirar daí a asserção – como fez – de que o condutor do veículo tem culpa na produção do acidente porque pretensamente circularia em excesso de velocidade. 142. A dinâmica do acidente é toda ela descrita tendo por base o rebentamento do pneumático do acidente. Aliás, o nexo causal (por referência a vocábulos como “ocorreu após” e “Na sequência”) é estatuído exatamente entre o rebentamento e o despiste! 143. Conforme julgou a Relação do Porto (no referido processo anterior sobre a mesma matéria e MESMÍSSIMO ACIDENTE), essa conclusão apenas se poderia retirar se estivesse provado nos autos – QUE NÃO ESTÁ – que o rebentamento do pneu se deveu ao excesso de velocidade. 144. Provado que está que o resultado se deveu a um EVENTO ANORMAL, IMPREVISTO E IMPREVISÍVEL, não pode falar-se de culpa do condutor! 145. Da factualidade dada como provada decorre, sem qualquer dúvida, que a causa do despiste do veículo se deveu ao rebentamento do pneu. 146. Assim sendo, e tendo por referência o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto a que se tem vindo a aludir: “Ora, sendo esta a causa do despiste do veículo, não se descortina como se pode afirmar que o condutor do JB tem culpa na produção do acidente porque circulava a uma velocidade superior a 120 km/hora, ou seja, em contravenção ao disposto no artigo 27.º, nº 1 do CE. Na verdade, essa asserção só se podia tirar se estivesse provado nos autos que o rebentamento do pneu se deveu ao excesso de velocidade com que o referido veículo circulava. Acontece que, essa realidade factual não está assente nos autos.” – bold e sublinhado parcialmente nosso. 147. Na verdade, aquilo a que assistimos é, salvo o devido respeito, a um manifesto preconceito em relação ao alegado excesso de velocidade (nem sequer contabilizável). Aliás, na própria sentença recorrida a isso se faz expressa menção, nos seguintes termos: “Sabe-se que o excesso de velocidade – e este caso não foge à regra – é uma das principais causas de acidentes graves, não só em Portugal como no resto do mundo, mas continua-se, se nos é permitido o desabafo, a fazer de conta que assim não é, como se os sistemas com que os veículos estão atualmente equipados (…) permitissem superar as leis da física e impedir que, ultrapassados determinados limites e circunstâncias, os ocupantes dos mesmos não sofressem lesões graves ou até a morte, como, infelizmente, no caso vertente, ocorreu” – bold e sublinhado nosso. 148. Só que, tal como identifica o Tribunal da Relação do Porto, no outro processo, e que aqui se repete, não há facto para tal motivação. 149. O Tribunal a quo decidiu da forma que o fez através da construção forçada daquilo que é uma espécie de decisão viciada em processos que envolvam acidentes rodoviários. 150. Mesmo que se socorrendo de presunções naturais, a partir do momento em que existe nos autos a prova de que o despiste se deveu ao rebentamento do pneu, este facto conhecido, interrompe qualquer raciocínio assente naquelas presunções. Em rigor, deixa de se necessitar de recorrer às regras de experiência comuns, porque existe um facto conhecido que entalha o caminho. 151. Tendo por recurso a doutrina da causalidade adequada – vigente no nosso ordenamento jurídico – existe um facto adequado à produção do resultado: o rebentamento. 152. O Tribunal parece totalmente convencido de que E… teve culpa no acidente. Contudo, essa convicção não tem assento na fundamentação ou factos provados da sentença ora em crise. 153. É que desde logo, não se sabe se, e a que, excesso de velocidade circulava a viatura para se afirmar perentoriamente E… “adotou uma conduta culposa que esteve na origem de um acidente com consequências tão nefastas”. 154. E repare-se que mesmo circulando em respeito pelas regras do Código da Estrada, a verdade é que, com o rebentamento do pneu, não se sabe se o acidente não teria as mesmas características. 155. Isto para dizer que não se pode retirar perentoriamente de um alegado excesso de velocidade a conclusão da culpa do condutor, porquanto as circunstâncias em causa ditam que não se possa falar de culpa do condutor, atenta a circunstância anormal e imprevisível, referente ao funcionamento do próprio veículo, e incontrolável por aqueloutro. 156. Mas a velocidade causou o quê? O rebentamento do pneu? O acidente? 157. A velocidade nunca poderá ser considerada uma “causa”, porquanto o acidente, nos termos em que aconteceu e da forma que se encontra descrito nos factos dados como provados, resulta manifestamente do rebentamento do pneu. 158. Na fundamentação da matéria de Direito, refere-se que se IGNORA a que se deveu o rebentamento do pneu, mencionando-se ainda que “tudo o que possa dizer-se ou afirmar-se a este propósito, salvo melhor entendimento, é pura especulação, uma vez que não existem elementos de ordem científica (pericial) que nos ajudem a esclarecer por que razão ou motivo o referido pneumático se degradou até ao ponto de ocorrer o rebentamento.” – bold e sublinhado nosso. 159. Até aqui diz-se que a causa do acidente foi o rebentamento e que desse rebentamento é que não se conhecem os elementos que o provocaram. Então como pode logo no momento seguinte fazer-se uma ligação com a velocidade? 160. Existem elementos probatórios para sustentar que a causa do acidente foi o rebentamento do pneu? Sim. O rebentamento do pneu consta na matéria assente como causa do acidente? Sim. Sabe-se qual a causa de rebentamento do pneu? Não. Existem elementos probatórios que permitissem saber qual a causa do rebentamento do pneu? Não. Posto isto, e em termos lógicos, concluir-se-ia o quê? Que, sendo a causa do acidente, o rebentamento do pneu e, portanto, como não nos cansamos de repetir, um facto imprevisível e inimputável ao condutor, não lhe poderia ser assacada qualquer responsabilidade. 161. Mas o que faz o Mmo. Juiz a quo é, no fundo, dizer que o rebentamento ocorreu por conta da velocidade, o que NÃO TEM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO! Inexistem nos autos elementos probatórios e factuais que o permitissem concluir! 162. Nestes termos, a decisão recorrida é manifestamente infundada e, por conseguinte, ilegal! Assente num erro (grosseiro) de julgamento e de apreciação dos elementos fácticos constantes dos autos. 163. No risco compreende-se tudo o que se relacione com a máquina enquanto engrenagem de complicado comportamento, com os seus vícios de construção, com os excessos ou desequilíbrios da carga do veículo, com o seu maior ou menor peso ou sobrelotação, com a sua maior ou menor capacidade de andamento, com o maior ou menor desgaste das suas peças, ou seja com a sua conservação, com a escassez de iluminação, com as vibrações inerentes ao andamento de certos camiões gigantes, suscetíveis de abalar os edifícios ou quebrar os vidros das janelas. É o pneu que pode rebentar, o motor que pode explodir, a manga do eixo ou a barra de direção que podem partir, a abertura imprevista de uma porta em andamento, a falta súbita de travões ou a sua desafinação, etc. 164. O Tribunal a quo surpreende ao afirmar que “o condutor da viatura adotou uma conduta culposa que esteve na origem de um acidente com consequências tão nefastas”. 165. A culpa não se confunde com a mera violação de uma norma destinada a proteger interesses alheios como seja uma norma de trânsito e, por isso, a infração de um preceito legal não é suficiente, sem mais, para integrar uma conduta culposa, pois que uma coisa é a ilicitude e outra a culpa – isto partindo do princípio de que a culpa (presumida) que aqui se fala advém da alegada violação do dever de cuidado resultante das normas que estabelecem os limites de velocidade. 166. E dizemos que o Tribunal surpreende porque dos factos provados não é possível retirar qualquer ligação entre a velocidade (indeterminada) e o acidente, para que se possa dizer que a velocidade é causa do acidente. 167. Mais: o Tribunal alicerça esta sua conclusão em diversos indícios (conforme consta da fundamentação), apesar de todos eles se retirar que a CAUSA do acidente é o rebentamento do pneumático do rodado traseiro esquerdo. 168. Assim, se nos fundamentos da decisão se diz que o rebentamento do pneu causou o acidente, e desse acidente resultaram os danos descritos nos factos 26 e seguintes, como é que o Tribunal a quo conclui que o acidente “foi devido a culpa efetiva de E…”? 169. A única forma de encaixar a velocidade na equação, seria no caso de ser alegada e demonstrada alguma relação entre a velocidade e o rebentamento do pneu – o que não aconteceu, porque, de facto, não existe qualquer correlação entre uma coisa e outra, aliás arredada pelas próprias testemunhas, entre elas o Cabo K…, sugerindo também, a par de outros, que pode ter sido algo perfurante na estrada. 170. Assim, a ter havido alguma infração do Código da Estrada a qualquer título que sempre quedou por provar, com todas as possíveis consequências ou resultados que pudesse potenciar, essa dinâmica sempre seria descontinuada pelo rebentamento do pneu o qual, em si mesmo, é causa EXCLUSIVA e NATURALÍSTICA do acidente, e portanto o evento que desencadeou os danos, que são consequência direta do acidente! 171. Não havendo culpa de E… para aquilo que é a causa do acidente – rebentamento do pneu – não há obrigação de indemnizar, uma vez que a causa das consequências das quais advém o direito de ser indemnizado são alheias àquele primeiro. 172. Por esse motivo, não estão preenchidos os artigos 483.º e 487.º, n.º 2, ambos do C.C., não estando os Recorrentes obrigados a reparar um dano que resulta de um evento cujas causas lhe são alheias. 173. Desde logo, ficou por provar a culpa, porquanto a velocidade a que seguia é indeterminada e, aparentemente, indeterminável, e, assim, é forçoso concluir que a condução de E… não causou danos. 174. De todo o modo, INDEPENDENTEMENTE da velocidade a que a viatura circulava, há que atender à CAUSA DO ACIDENTE: O REBENTAMENTO DO PNEU. 175. A partir do momento em que o pneu rebenta, a viatura inicia imediatamente uma derivação para a direita, procurando o condutor travar a todo o custo. Recorde-se, porém que o condutor procurava controlar uma viatura com 3 (três) rodas, porquanto a quarta roda se havia reduzido a jante, ou seja, ferro a bater no alcatrão, sendo que outra roda dianteira viria também a soltar-se. Mas mais do que isso, há que ver que lidamos com um carro com tração traseira, ou seja, em que são as rodas traseiras as motrizes, o que faz com que, tendo rebentado o pneu traseiro (exatamente) a força motriz e equilíbrio do carro se vejam irremediavelmente condicionados. 176. Obviamente que tratando-se de uma jante, a travagem terá outra extensão e eficácia! O atrito da jante é totalmente diverso do atrito que provoca o pneu. 177. Na verdade, essa é a função do pneu: criar atrito com o solo para imobilizar o veículo, garantindo a ausência de escorregamento quando efetua as curvas ou vai em reta. E, mais, repare-se que falamos aqui em pneus – os traseiros – degradados e sem sequer ter havido um cuidado, aquando da investigação, em determinar a pressão dos mesmos ou tão pouco o seu estado, tendo o próprio condutor daquela investigação referido que a mesma foi feita à pressa e presumindo que todos os elementos do carro estavam normais! 178. E, repare-se, que a questão do estado dos pneus não é de somenos quanto à causa do despiste. Ou seja, de tal forma como foi aventada a possibilidade da velocidade, também deveria ter sido, pelo menos, ponderada a questão do estado dos pneus que ficou demonstrado não ter as condições exigidas (e que, ao contrário da sentença recorrida, foi inclusivamente levantado como possibilidade pelo destacamento de trânsito da GNR na abordagem inicial ao acidente)! 179. Até porque, e regressando aqui um pouco à crítica que tecemos ao Tribunal recorrido no que concerne à ponderação das contraordenações estradais, também aquela situação configura um ilícito estradal, punível pelo Código da Estrada, mas a que, à semelhança do cinto de segurança, também a sentença recorrida foi (surpreendentemente) alheia… 180. É que repare-se que os sulcos dos pneus apresentavam uma altura inferior a 1,6 mm, o que representa uma clara violação da disposição constante do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 7/98 de 6 de maio, que expressamente estatui, nos seus n.ºs 1 e 2: “1– Os automóveis ligeiros e os reboques de peso bruto não superior a 3500 kg não podem transitar na via pública sem que o piso de todos os seus pneus, incluindo o de reserva, quando obrigatório, apresente em toda a circunferência da zona de rolagem desenhos com uma altura de, pelo menos, 1,6 mm nos relevos principais. 2 - Os motociclos, bem como os automóveis e os reboques não abrangidos pelo disposto no número anterior, não podem transitar na via pública sem que o piso de todos os seus pneus, incluindo o de reserva, quando obrigatório, apresente em toda a circunferência da zona de rolagem desenhos com uma altura de, pelo menos, 1 mm nos relevos principais.” - bold e sublinhado nosso. 181. No artigo 10.º do mesmo diploma, por seu turno, refere-se a consequência daquele incumprimento nos seguintes termos: “1 – Quando for encontrado a transitar qualquer veículo em desrespeito do disposto nos artigos 6.º a 8.º do presente diploma deve ser apreendido o respetivo livrete, sem prejuízo das sanções aplicáveis”. 182. Por outro lado, e atendendo a que ficou demonstrado nos presentes autos – de forma inequívoca – que a propriedade do veículo era da Ré F…, e que E… apenas foi buscar o carro naquela noite, ao abrigo do acordo que mantinha com aquela Ré (conforme melhor densificado em sede de impugnação de matéria de facto dada como não provada), não se podem olvidar as responsabilidades da própria proprietária do veículo! 183. É que sempre caberia à proprietária do veículo, a Ré F…, assegurar o correto funcionamento do veículo, nomeadamente certificando-se que os pneus que o BMW possuía se encontravam em bom estado para poderem circular na via pública. 184. Os pneus que equipavam o referido BMW eram de dimensões diversas das inscritas no livrete, ou seja, não eram nem os pneus de origem, nem pneus idênticos aos de origem, nem tinham as condições exigidas por lei. 185. Essa responsabilidade recairia sempre sobre o proprietário do veículo. Mas essa contravenção já não importou frisar… 186. De qualquer forma, aquilo que fica é que a causa do acidente que deu origem aos presentes autos é indubitavelmente uma causa externa ao condutor, no sentido de não só não ter sido provocada por ele, como, mais do que isso, não poder ser por si controlada. 187. E é isto que fica, desde logo, da factualidade dada como provada e, bem assim, de todos os elementos probatórios constantes dos autos e, ainda, da própria fundamentação expendida pelo Tribunal. Isto porque, pese embora aí se venha a referenciar que haveria uma conduta culposa de E…, essa alegação vem solitária, ou seja, sem o acompanhamento da correspondente base factual que permitiria ao Tribunal estatuir a conclusão que veio a tomar. 188. Não pode o Tribunal a quo, sem mais, estabelecer um raciocínio sem prova ou factos que o suportem, fazendo passar nas entrelinhas da decisão aquilo que deveria ser prévio à mesma – E QUE NÃO CONSTA DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS – pelo menos para chegar à conclusão a que o Tribunal insiste em chegar quanto à imputação da responsabilidade de um acidente à velocidade. 189. O Tribunal a quo fixa o seu raciocínio na seguinte lógica: 1.º O rebentamento do pneu causa o acidente. 2.º Do acidente, resultaram os danos descritos. 3.º Os danos são consequência da velocidade (certamente excessiva, mas totalmente indeterminada). 190. Mas a velocidade é causa de quê?! Do acidente?! 191. Teve a velocidade (seja ela qual for), no caso concreto e considerada de forma isolada, como consequência os danos, quando é certo que os danos resultam de um acidente cuja causa é o rebentamento do pneu?! 192. Aquilo que o Tribunal realizou é, na verdade, a construção inversa da que se pretende no processo decisório, porquanto parte da decisão para consignar os factos. 193. A velocidade, no caso concreto, era incapaz de produzir os resultados despiste, travagem, derrapagem e capotamento. O que está na origem dessa sequência é, de facto, o REBENTAMENTO DO PNEU! 194. Em súmula, o que se pretende aqui salientar é que independentemente da velocidade a que circulava a viatura, e até mesmo concebendo que E… circulava a mais de 120 km/hora, o rebentamento do pneu seria sempre e todas as vezes a causa do acidente, com todas as consequências daí advenientes. 195. Não nos parece possível no presente caso fazer uma destrinça da dinâmica do acidente ignorando o rebentamento do pneu, estabelecendo apenas uma relação entre a velocidade e os danos. 196. Ademais, a dinâmica do acidente conforme vem descrita nos factos dados como provados não permite concluir da forma que o Tribunal a quo conclui na sua decisão, ao fazer constar os Recorrentes como obrigado a indemnizar por ter uma ATUAÇÃO CULPOSA nos termos do n.º 2 do artigo 487.º C.C., quando não existe culpa, nem sequer prova dessa mesma culpa. 197. O que há, na opinião dos Recorrentes, é uma forte convicção do Tribunal a quo de que a viatura suportaria a violência que é o rebentamento do pneu – sem qualquer base probatória, estudos, ou ensaios que permitam ancorar essa ideia adquirida – não havendo outra justificação se não que a viatura seguia em excesso de velocidade ou velocidade excessiva, o que nem mereceu acolhimento nos factos dados como provados. 198. O rebentamento de um pneu deve ser sempre considerado uma causa de força maior relativamente ao condutor da viatura, porque se trata de uma explosão, um estrondo que retira à viatura um dos seus quatro pontos de equilíbrio e direção. 199. Os fundamentos invocados ao longo da sentença ora em crise sempre deveriam, logicamente, conduzir a uma decisão diversa daquela que ficou expressa. 200. Aliás, dos factos provados não é possível retirar a decisão proferida pelo Tribunal. 201. Na ótica dos Recorrentes, estamos perante uma contradição insanável da fundamentação uma vez que o texto da decisão, sem conjugação com outros elementos de prova carreados para os autos (mas até mesmo com todos estes!) resulta uma contradição chocante que não escapa ao observador comum. 202. Trata-se de um vício real no raciocínio do julgador: a fundamentação aponta num sentido, e a decisão segue outro inverso. A construção da sentença é viciosa. 203. O Tribunal a quo centrou toda a sua atenção na investigação da existência e na extensão dos rastos de travagem que vinham alegados, olvidando outros tantos elementos: que a travagem foi feita a três e talvez a duas rodas, que ninguém verificou o estado dos pneus ou do sistema de travagem, que não foi feita a distinção entre distância de travagem e derrapagem, etc. 204. No que concerne à imputação de responsabilidade de E…, e ao contrário do referido na sentença recorrida, não se encontram preenchidos os requisitos da responsabilidade civil subjetiva. 205. É que a partir do momento em que rebenta o pneu, o carro entra imediatamente em despiste, não sendo possível ao condutor controlar o veículo! E isso independentemente da velocidade a que seguiria o veículo. É um ELEMENTO EXTERNO E INCONTROLÁVEL pelo condutor! 206. A partir daqui qualquer consideração de responsabilidade fica (se ainda não estivesse) completamente inquinada, porquanto não é possível estabelecer um nexo entre os danos que infelizmente a A. veio a sofrer em consequência do acidente e o pretenso excesso de velocidade do condutor. 207. Assim, e resumindo tudo quanto se disse a propósito desta questão: 1.º) Resulta expresso da sentença recorrida que o acidente se deveu ao rebentamento do pneumático traseiro esquerdo; 2.º) Não resulta nem dos elementos probatórios constantes dos autos, nem, bem assim, da matéria assente, que o rebentamento haja ocorrido devido à velocidade imprimida ao veículo (que não é sequer determinada); Logo, o condutor NÃO pode ser responsabilizado porque circularia a uma velocidade em contravenção com o disposto no artigo 27.º, n.º 1 do CE, porquanto não está provado (nem podia estar, porque não existem elementos que o permitam concluir, sendo isso mesmo assumido na sentença em crise) nos autos que o rebentamento do pneu se deveu ao pretenso excesso de velocidade. 208. O condutor NÃO pode ser responsabilizado pelo acidente porquanto a CAUSA NATURALÍSTICA do mesmo ficou assente como sendo o REBENTAMENTO DO PNEU, o que configura um evento IMPREVISTO, não se podendo falar em culpa. 209. Nestes termos, deverão os ora Recorrentes ser eximidos de qualquer responsabilidade no ressarcimento dos danos resultantes do acidente, por inexistência de culpa de E… no mesmo! 210. A responsabilidade de E… foi aferida pelo Tribunal a quo em função do disposto nos artigos 487.º, n.º 2 e 483.º, ambos do Código Civil, referindo a sentença recorrida que os requisitos daquele último se encontram totalmente preenchidos, por referência ao conceito de culpa do primeiro. 211. Sucede que, tudo quanto se deixou supra exposto tem a óbvia virtualidade de “condenar” este raciocínio, votando-o ao insucesso, porquanto, verificada que esteja a impossibilidade de responsabilizar E…, por não existirem nos presentes autos elementos probatórios que o permitam sustentar factualmente e por nem tão pouco existir uma alegação factual (constante da matéria assente) nesse sentido. 212. Não existe uma relação entre o pretenso excesso de velocidade (que nem se soube quantificar na sentença a quo) e o rebentamento do pneu, afastando-se inclusivamente a possibilidade de o circunscrever mediante o acervo probatório constante dos autos. 213. Aquilo que resulta provado é outrossim que o acidente se deveu ao rebentamento do pneu, cujas causas se desconhecem. A ser assim – como foi – estamos perante um caso fortuito e anormal, que se encontra dentro da esfera de risco referente ao PROPRIETÁRIO do veículo. 214. Proprietária esta que ficou provado ser a aqui Ré F… (facto provado 14). 215. Sendo esta proprietária, e estando nós perante um acidente de viação e, portanto, sujeito ao regime específico do artigo 503.º do Código Civil, cumpria ao Tribunal visar a dupla presunção constante do n.º 1 deste dispositivo. 216. A jurisprudência comummente aceite, refere expressamente que sobre o proprietário do veículo incide uma presunção de direção efetiva e interessada sobre o veículo, independentemente da existência de um comissário. 217. Na medida em que a alegação da Ré F… sempre foi a de que teria havido uma transferência de propriedade do veículo – o que, ficou por demais demonstrado ser falso e, mais gravoso ainda, ter sido defendido por recurso a um crime de falsificação de assinatura – não logrou aquela tão pouco afastar a presunção supra referida. 218. Razão pela qual teria obrigatoriamente que ser responsabilizada pelo acidente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 503.º, n.º 1 do Código Civil. 219. Aquilo que se poderia depois desenvolver, e caso V. Exas. entendam dar como provado o facto dado como não provado supra impugnado, explorando, aí, a relação de comissão, é a presunção de culpa que consta do n.º 3 do aludido preceito, para uma pretensa responsabilidade solidária por parte do condutor. 220. Em tal caso, isto é, existindo uma relação de comissão em que o condutor do veículo conduz por conta de outrem, caber-lhe-á afastar a presunção de culpa que sobre si impende. 221. Como de resto já se pronunciou o Acórdão da Relação do Porto sobre esta questão concreta, entenda-se, MESMO ACIDENTE, e também de forma pacífica toda a doutrina e jurisprudência, a culpa (aqui presumida) é a mesma que à A. competia provar. 222. Ora, tendo sido excluída essa culpa (ou não resultando a mesma provada), conforme defendido, esta discussão do ponto de vista do direito é estéril, uma vez que a solução jurídica será a mesma, todavia, atingida ab initio pelo facto do condutor não ter a responsabilidade na causa do acidente. 223. Os aqui Recorrentes não discutem a natureza ou a extensão dos danos sofridos pela A., até porque consta dos autos inúmera documentação (desde logo, perícias médico legais) sobre tais danos, pese embora tenham que questionar os valores arbitrados, por questões de justiça relativa, princípios de equidade e precedentes jurisprudenciais. 224. O Tribunal recorrido fixa uma responsabilidade dos ora Recorrentes, tanto em termos de danos não patrimoniais, como patrimoniais. 225. Quanto aos danos não patrimoniais, é arbitrada, em termos indemnizatórios, uma quantia global no valor de €500.000,00 (quinhentos mil euros). 226. São conhecidas as dificuldades de determinação no que tange aos danos morais, mas certamente que os valores arbitrados nos presentes autos não encontram amparo jurisprudencial em qualquer ordenamento jurídico, muito menos no nosso, não tanto pela imoralidade dos montantes, mas pelo perigo de enriquecimento sem causa, que neste caso é evidente, atenta a falta de total equidade. 227. Releva aqui o n.º 1 do artigo 496.º do CC quando dispõe que “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito” e o n.º 2 quando sustenta que “o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art.º 494.º (…)”, ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso. 228. A equidade, como “justiça do caso concreto” não dispensa, contudo a observância do princípio constitucional da igualdade (artigo 13.º da Constituição) e da relativa uniformização de critérios que, quanto aos montantes, a jurisprudência vai casuisticamente fixando (v. também n.º 3 do artigo 8.º do CC). 229. De facto, quer para cálculo da indemnização por dano futuro resultante (como antes se dizia) de IPP (incapacidade parcial permanente), quer da devida pelo dano biológico, considerando as variáveis envolvidas (uma das quais é a repercussão, ou não, no rendimento salarial) as tabelas em voga para uso pelas seguradoras não deixam de servir como elemento aferidor, cabendo à equidade o critério decisivo que tem sido seguido pelos Tribunais, razão pela qual o recurso à Jurisprudência nestes casos é até obrigatória para não se criarem situações aberrantemente desiguais. 230. Assim, como elemento orientador, com recurso à Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, alterada pela Portaria n.º 679/2009, de 25 de Junho – diploma que veio fixar os critérios e os valores orientadores das indemnizações a serem atribuídas aos lesados – estabelece-se como valor máximo, atentas as circunstâncias concretas do caso sub judice, o valor: €5.335,20 (cinco mil trezentos e trinta e cinco euros e vinte cêntimos) para o quantum doloris (grau 7) e €10.260,00 (dez mil duzentos e sessenta euros) para o dano estético (grau 7). 231. Assim, entendem os ora Recorrentes que quanto à quantia por danos morais, no caso concreto, o valor arbitrado e, por referência aos valores da justiça relativa, equidade e uniformização, é manifestamente desproporcional e desajustado com os valores que os nossos Tribunais têm arbitrado, devendo este fixar-se em montante muitíssimo inferior ao arbitrado. 232. No que concerne aos danos patrimoniais, o Tribunal recorrido fixa um valor de €551.650,00 (quinhentos e cinquenta e um mil seiscentos e cinquenta euros), por referência à incapacidade para exercício de uma atividade profissional, por um lado, e um valor de €400.000,00 (quatrocentos mil euros), referente a danos futuros. 233. Quanto à primeira dessas quantias, refere a sentença recorrida: “Em situações idênticas, a jurisprudência tem-se inclinado para um valor de referência que parte de um salário médio, pois o salário mínimo apenas se justifica para casos em que não o trabalhador não tem qualquer formação específica. Partindo do princípio que a autora, caso concluísse a formação, poderia entrar no mercado de trabalho aos 20 anos, teria um período de vida (profissional) ativa de, pelo menos, 46 anos e 3 meses, considerando a idade atualmente estabelecida para o acesso à pensão de velhice. Relativamente ao salário médio auferido pelos trabalhadores, o mesmo, em Portugal, pouco ultrapassa, mensalmente, no ano corrente

(2016), os 900 euros brutos (o que corresponde a pouco mais de 800 euros líquidos), pelo que nos parece ajustado partir de um valor (estimado) de 850,00€, tanto mais que a autora irá receber, por antecipação, o capital correspondente a vencimentos futuros.” 234. Além disso, outros fatores corretivos há a ter em conta como o do recebimento antecipado de todo o montante, este particularmente relevante, já que, por regra, o dinheiro vai produzindo rendimento real. 235. Entendem os Recorrentes que andou mal o Tribunal recorrido em dois pontos essenciais relativos a esta questão. 236. Em primeiro lugar, porquanto as contas aí apresentadas não estão corretas (como, aliás, não está correta os anos para entrada na vida ativa que, mesmo com a reforma de Bolonha não permite que um quadro superior inicie a vida aos 20 anos, isto se se fizer de forma regular a escolaridade) e, em segundo lugar, porquanto é feita uma distinção infundada da situação da A. 237. Uma vez mais, é decisivo o critério do Tribunal e o respetivo controlo através desta sindicância. 238. Lê-se na sentença recorrida que existe uma distinção que tem sido o critério orientador dos nossos tribunais para determinar o valor de referência para o cálculo destes danos que ora nos ocupam: o trabalhador com formação superior (que denominaremos por trabalhador diferenciado) e o trabalhador sem formação específica (trabalhador indiferenciado). 239. De facto, a jurisprudência, na sequência também daquilo que têm sido as preocupações legislativas, designadamente, no sentido de criar uma coesão sistemática quanto a valores arbitrados, mas, mais do que isso, quanto aos pressupostos orientadores da determinação que preside aos mesmos, distinguido as situações dos trabalhadores sem uma formação específica, que não ingressam no ensino superior e que, muitas vezes, não possuem a totalidade das qualificações e que, em consequência, à partida, estarão delimitados em termos de escalão remuneratório, em valores muito aproximados ao salário mínimo nacional; e os trabalhadores com formação superior ou com qualificações mais elevadas, sendo que, a estes, presumivelmente, ser-lhes-á atribuída uma remuneração superior ao salário mínimo. 240. Neste conspecto, e por referência aos valores da PORDATA mencionados na sentença e na fonte aí citada, a indemnização para os ditos trabalhadores diferenciados será arbitrada tendo por base o salário médio mensal que, em 2016, se fixava em cerca de €900,00 brutos, sendo que, em termos líquidos se aproximaria do valor de €850,00/mês. 241. Por seu turno, refere-se que a vida profissional ativa será de cerca de 46 anos e 3 meses, atenta a atual idade de reforma. 242. O Tribunal a quo considera a A. uma trabalhadora diferenciada, determinação com a qual os Recorrentes discordam. 243. Mesmo considerando que a A. seria uma trabalhadora diferenciada – com o qual não se concorda, até por justiça relativa para com os demais casos em que efetivamente se trate de trabalhadores diferenciados – o valor a arbitrar, tendo em conta todos os fatores acima mencionados, não corresponderia aos €551.650,00, mas sim de €538.050,00 (quinhentos e trinta e oito mil e cinquenta cêntimos), numa discrepância de €13.600,00 (treze mil e seiscentos euros). 244. Entendem ainda os Recorrentes que os próprios cálculos subjacentes assentam em premissas erradas, tendo por base o critério utilizado pelo Tribunal recorrido para os aferir. 245. Não se compreende a conclusão de que a A. seria uma trabalhadora diferenciada, porque, conforme resulta da factualidade dada como provada, não ficou demonstrado que a A. exercesse qualquer atividade profissional, nem que o viesse a fazer na área em que demonstrou interesse, até porque, conforme resulta das regras de experiência comum, é uma área muito difícil de alcançar. 246. Por outro lado, e cingindo-nos à situação existente antes do acidente, a verdade é que a A. se encontrava a frequentar um curso de inglês e um curso de língua portuguesa (facto provado 42), não resultando, pelo contrário, que houvesse uma frequência em ensino secundário ou superior. Aliás, na verdade, entenda-se aqueles cursos como equivalência, porquanto a A. tinha vindo há pouco tempo para Portugal, tendo apenas como completo o 9.º ano de escolaridade (essa informação resulta, desde logo, dos elementos de avaliação clínica constantes dos autos). 247. O que, e acompanhando o raciocínio do Tribunal, até poderia fazer expectar que a mesma viesse a “exercer uma atividade remunerada”. Coisa diferente é dizer-se que essa atividade seria executada enquanto aquilo que denominámos de trabalhadora diferenciada. Aí inexistem já factos que o permitam sustentar ou sequer especular. 248. Há que não perder de linha de conta a necessidade de se responder aos valores de justiça relativa, o que obriga à distinção das situações concretizadas em face daquelas que ainda não o sejam. E, mais, impõe que se distingam os “currículos académicos” que façam crer a aposta numa carreira diferenciada, daqueles que o não façam prever. 249. E, salvo o devido respeito, mesmo que o Tribunal estivesse em crer que havia essa aposta – o que nos parece, in casu, não ser sustentável em face aos elementos probatórios que foram carreados para o processo –, não logrou densificá-lo em termos que tivessem a virtualidade de saciar o dever de fundamentação e os valores subjacentes à diferenciação salarial imposta. 250. Assim, tendo em conta tudo quanto se disse, deveria o Tribunal ter tido como valor de referência o salário mínimo ou, no limite, que não se concede, um “meio-termo” entre o salário mínimo e o salário médio. 251. De facto, em face das qualificações da A. crê-se que, e uma vez mais reiterando a necessidade de atender a critérios de justiça relativa e de adequação às circunstâncias do caso concreto, o critério terá que ser o do salário mínimo. 252. O salário mínimo à data do acidente fixava-se no valor de €485,00/mês. Admitindo aqui uma atualização de valores, fixar-se-ia o salário mínimo nos valores atuais de €557,00/mês. 253. Lidaríamos assim com um valor global de €352.581,00 (trezentos e cinquenta e dois mil quinhentos e oitenta e um euros), que resulta numa discrepância em face ao valor apurado pela sentença recorrida de €198.799,00 (cento e noventa e oito mil setecentos e noventa e nove euros). 254. Ainda que, com muitas reservas, se compreenda o caráter de “aposta” que o Tribunal faz relativamente à A. no sentido de esta vir a realizar os seus sonhos e conseguir uma formação superior (diferenciada) e como tal, ser por isso “credora” de uma remuneração acima do salário mínimo, a verdade é que, sob pena de grave injustiça relativa, o Tribunal tem de fazer a distinção de quem já o é (trabalhador diferenciado) e de quem o será (ou poderá vir a ser). 255. Não nos podemos quedar por juízos meramente especulativos sem assento nos factos vertidos na sentença recorrida e, mais, sem se atender à ótica de justiça relativa. 256. É que o valor arbitrado, mesmo em termos de ponderação com aquilo que têm sido as decisões dos nossos tribunais, não se coaduna com os princípios aí vertidos. 257. Razão pela qual se entende que deverá ser feita uma correção dos valores arbitrados em primeira instância, tendo por referência tudo quanto se disse supra. 258. No que concerne já aos danos futuros arbitrados pelo Tribunal a quo, desde logo, a necessidade de assistência por terceira pessoa, refere o Tribunal que a verba necessária para garantir a assistência a prestar por terceira pessoa se fixa no valor de €400.000,00 (quatrocentos mil euros), referindo ainda que, pese embora a mesma até possa pecar por defeito, como se entende que “durante mais algum tempo, a autora, presumivelmente não ter[á] qualquer dispêndio a este título, dada a assistência prestada pelo seu progenitor, julga-se apropriado para ressarcir este dano a verba que foi indicada no articulado inicial”. 259. Em primeiro lugar, cumpre referir que inexiste qualquer motivação para a atribuição desta verba à A., ou seja, a sentença recorrida limita-se a dizer que será arbitrado aquele valor, sem tão-pouco justificar o porquê daquele valor. Porquê aquele e não outro? E com base em quê? 260. Como pode dizer-se que o valor por um determinado dano é de X quando não se apresenta QUALQUER JUSTIFICAÇÃO factual ou jurídica, em rigor, para essa cominação. 261. Mas não se querendo levar o rigor ao extremo, porquanto se entende a situação extremamente frágil da A., a verdade é que, mesmo só pensando no auxílio que lhe será garantido pelo pai, o facto é que se desconhece quais serão as necessidades no futuro da A. referentes à extensão do auxílio da terceira pessoa. 262. E, mais, repare-se, bem sabendo que um dia o seu pai deixará de poder prover às suas necessidades, que dia será esse? Ou seja, qual é o momento de referência utilizado pelo Tribunal para determinar a partir de que momento deixará de haver uma ajuda pelo pai para passar a ser esse papel desempenhado por terceira pessoa? 263. É que só a partir desse momento, interessará determinar um valor efetivo. E, aí, qual é o valor base? 264. Salvo o devido respeito, não nos parece que o Tribunal, neste ponto, haja procedido de acordo com as exigências legais de fundamentação e de saciedade da matéria factual e de Direito. 265. Ademais, a fixar-se agora um valor indemnizatório naquele montante, e tendo presente que, como dito, quem presta auxílio à A. é o seu pai, não estará o Tribunal a quo aqui a fixar, na verdade, uma remuneração ao pai da A.? É que a ser assim, caímos numa inadmissibilidade legal, porquanto, e à semelhança daquilo que o Tribunal decidiu relativamente às obras na casa da A. – e bem – no sentido de serem uma despesa do pai da A. e não desta, não há legitimidade para se fixar a mesma! 266. Por outro lado, mesmo considerando que essa ajuda por uma terceira pessoa, e consequente dispêndio tenha lugar até ao fim da vida presumível da A., também aqui, não deixam de funcionar fatores corretivos, o principal dos quais se reporta ao recebimento antecipado de todo o montante, sendo certo que essa antecipação ainda é mais longa que no caso do ressarcimento por incapacidade laboral. 267. Posto tudo o que se deixou escrito supra, julga-se ser necessária, e requer-se desde já a V. Exas., uma redefinição dos valores arbitrados em primeira instância, porquanto os mesmos não estão em consonância nem com as exigências legais para a determinação dos valores indemnizatórios, nem com os próprios valores e critérios subjacentes à necessidade de ressarcimento de danos, nestes casos (desde logo, e à cabeça, a questão da justiça relativa), importando fazer uma redução do valor arbitrado, em valor não inferior à metade do valor previamente determinado na sentença recorrida. 268. A par destas considerações, não se pode ainda esquecer a relevância da contribuição concausal da A. para os danos sofridos, em virtude de se fazer transportar sem utilização do cinto de segurança, e que determina também uma reavaliação dos valores, a que foi incorretamente alheio o Tribunal recorrido.* Por último, o réu Fundo de Garantia Automóvel formulou as seguintesCONCLUSÕES: I. A indemnização pelo dano não patrimonial sofrido pela Autora deverá ser fixada em €150.000,00 (cento e cinquenta mil euros); II. A indemnização pelo dano patrimonial emergente da perda de capacidade de ganho deverá ser fixada em €300.000,00 (trezentos mil euros); III. A indemnização pelo dano patrimonial sofrido com a contratação de uma terceira pessoa, deverá ser relegada para momento ulterior, nos termos do disposto no artigo 358.º do Código de Processo Civil, já que se trata de um dano certo e previsível mas que ainda não pode ser liquidado, já que essa ajuda tem vindo a ser prestada pelo pai da Autora sem qualquer custo; IV. Os juros moratórios que venham a incidir sobre as quantias arbitradas quer a título de indemnização pelos danos patrimoniais, quer a título de danos não patrimoniais deverão ser contados a partir da data da sentença recorrida, já que, o tribunal recorrido, ao determinar tais quantias, fê-lo atualizando-as até à data da prolação da sentença, dano cumprimento ao comando incito no artigo 566.º, n.º 2 do Código Civil, atenta a natureza das aludidas indemnizações; V. A contribuição da lesada para os danos que infelizmente veio a sofrer deverá ser fixada em 15%, atendendo a que promana dos factos provados a sujeição voluntária da lesada a um grau de risco superior ao risco médio de não utilização de cinto de segurança, quer pelo facto de o veículo circular a uma velocidade não inferior a 200 km/hora, quer pelo facto de a lesada ter sido projetada; VI. O valor da assistência hospitalar prestada pelo interveniente Centro Hospitalar G…, EPE ascende a €39.899,37, devendo ser essa a medida da condenação solidária dos Réus, contando-se os respetivos juros moratórios desde a data citação do FGA até efetivo e integral pagamento; VII. As indemnizações referidas nas conclusões 1, 2, 3 e 5 devem ser reduzidas em 15%, em face da conclusão supra, na qual se considerou que o comportamento da Autora contribuiu de forma direta e necessária para a produção ou agravamento dos danos por si sofridos, em face do previsto no artigo 570.º do CC; VIII. A Ré F…, Lda. é a proprietária do veículo de matrícula .. – JB - .., único interveniente e causador do acidente de viação em apreço nos presentes autos; IX. A Ré F…, Lda. é sujeito da obrigação de segurar nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, pelo que deveria o Tribunal a quo ter julgado a ação igualmente procedente contra esta Ré, condenando-a nos precisos termos em que condenou a Ré Herança e o FGA, tal como prevê os n.ºs 1, 3 e 4 do artigo 54.º do mesmo diploma legal; X. Ao não decidir assim, o Tribunal recorrido violou, entre outras disposições legais, o disposto nos artigos 562.º, 566.º, 570.º, 494.º, 804.º do CC e artigos 62.º, n.º 1 e 54.º, n.ºs 1, 3 e 4 do Dec. Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto.* Notificadas as partes dos recursos interpostos por cada um das outras, contra-alegaram a autora, o Centro Hospitalar G…, E.P.E. e a ré F…, Ldª, concluindo pelo não provimento dos recursos interpostos pelos réus C… e D… (na qualidade de herdeiros de E…) e Fundo de Garantia Automóvel. De igual modo contra-alegou o réu Fundo de Garantia Automóvel pugnando pela improcedência dos recursos interpostos pela autora e pelos réus C… e D… (na qualidade de herdeiros de E….* Após os vistos legais, cumpre decidir.*** II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[1]. Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelos apelantes, são as seguintes as questões solvendas: 1. Recurso interposto pelos réus C… e D… (na qualidade de herdeiros de E…): da admissibilidade da junção dos documentos apresentados de fls. 1288 a 1290; da verificação da exceção de autoridade (parcial) de caso julgado; apurar se a sentença recorrida enferma dos vícios de nulidade estabelecidos nas als.
  1. b)e
  2. c)do nº 1 do art. 615º do Cód. Processo Civil; determinar se o tribunal a quo incorreu num error in iudicando, por deficiente avaliação ou apreciação das provas e consequentemente na decisão da matéria de facto; da (in)existência de culpa do condutor do veículo com a matrícula .. – JB - .. na produção do ajuizado acidente de viação; da contribuição da autora para o agravamento dos danos pela não utilização do cinto de segurança. da inexistência de fundamento para a absolvição da ré F…, Ldª; da excessividade dos montantes arbitrados pelo tribunal a título de indemnização por danos patrimoniais e como compensação pelos danos não patrimoniais.* 2. Recurso interposto pela autora: saber se lhe deve ser atribuída a verba despendida com o custeamento das obras de adaptação da casa onde reside, bem como o valor relativo à substituição de material/equipamento destinado a ajudas técnicas e bem assim uma verba referente a despesas médico-medicamentosas.* 3. Recurso interposto pelo réu Fundo de Garantia Automóvel: definição da medida de agravamento dos danos pela não utilização do cinto de segurança pela autora; inexistência de fundamento para a absolvição da ré F…; Ldª; da excessividade dos montantes arbitrados a título de indemnização pelo dano patrimonial emergente da perda da capacidade de ganho e a título de compensação pelos danos não patrimoniais; da inviabilidade de fixação imediata do quantum indemnizatório devido a título de ajuda de terceira pessoa; data a partir da qual devem ser contados os juros moratórios referentes aos pedidos da autora; data a partir da qual devem ser contabilizados os juros moratórios devidos em consequência da assistência hospitalar prestada pelo Centro Hospitalar G…, E.P.E..*** III- FUNDAMENTOS DE FACTO O tribunal de 1ª instância considerou provados os seguintes factos: 1 – No dia 25 de Junho 2011, cerca 3h15m, ocorreu um acidente de viação na A…, sentido Norte/Sul, próximo do km …,…, …, Estarreja, em que foi interveniente o veículo da marca BMW, modelo …, com a matrícula .. – JB - ... 2 – Tal veículo era conduzido por E…, o qual faleceu em consequência do acidente, tendo-lhe sucedido, como herdeiros, os seus pais, C… e D…. 3 – A autora, na altura com 17 anos de idade, seguia dentro do veículo supra identificado como passageira da retaguarda, lado esquerdo. 4 – À data, o piso encontrava-se em boas condições de circulação. 5 – O acidente traduziu-se um despiste com capotamento transversal do referido veículo, despiste que ocorreu após se ter verificado o rebentamento do pneumático do rodado esquerdo traseiro. 6 – A viatura circulava a velocidade não concretamente apurada, mas não inferior a 200Km/hora. 7 – Na sequência do rebentamento do referido pneumático, o condutor da viatura travou, tendo a mesma entrado em derrapagem, com derivação para a direita, após o que rodopiou, indo embater com os rodados do lado esquerdo na caleira de drenagem de águas pluviais existente do lado direito, atento o sentido de marcha em que o veículo seguia. 8 – Nesse seguimento, a dita viatura entrou no talude existente do lado direito, considerando o já referido sentido marcha, tendo aí capotado, após o que acabou por se imobilizar na berma direita, igualmente no sentido norte/sul, em posição oblíqua em relação à via e com a parte frontal orientada para a faixa de rodagem. 9 – O veículo, durante o acidente (derrapagem e subsequente capotamento e imobilização) percorreu uma trajectória superior a 300 metros. 10 – A autora não utilizava o cinto de segurança quando se fazia transportar no referido veículo, motivo que conduziu a que a mesma fosse projectada para o exterior do veículo na sequência do sinistro, ficando a cerca de 10 metros da viatura. 11 – Os pneus instalados no eixo traseiro do veículo tinham as dimensões …/….. …., correspondente a … mm de largura radiais, montados em jantes de .. polegadas, com índice de carga 102 (850 kg), e projectado para uma velocidade máxima de 300 km/h, apresentando sulcos na banda de rodagem, de altura inferior a 1,6 mm. 12 – Os pneumáticos respeitavam os conjuntos jante/pneu, dianteiros e traseiros, diferença proporcional, idêntica à dos que equipam veículos novos da mesma marca e modelo. 13 – O supra identificado acidente, foi objecto de inquérito que correu termos no DIAP de Aveiro, 3ª secção (processo 135/11.4GTSJM), tendo o mesmo sido arquivado. 14 – À data do acidente, o veiculo ligeiro de marca BMW modelo …, com a matrícula .. – JB - .., encontrava-se registado em nome de M…, Lda., com sede na Rua …, nº …, …. - …, …, Póvoa do Varzim, agora denominada F…, Lda., aqui Ré. 15 – A essa mesma data, o dito veículo circulava sem seguro válido e eficaz de responsabilidade civil automóvel. 16 – A autora foi assistida no local do acidente pela VMER, que relatou Glasgow 4. 17 – Após o acidente, a autora foi conduzida de ambulância para o Hospital G1… no … (Centro Hospitalar G…, E.P.E.), com lesões visíveis em várias partes do corpo, tendo sido motivo de admissão politraumatismo grave. 18 – A autora sofreu as seguintes lesões e realizou os seguintes tratamentos/exames, na referida unidade hospitalar, para além de ter sofrido as seguintes intercorrências durante o internamento: À entrada na emergência hospitalar apresentava anisocoria ligeira D>E. com pupilas não reativas, TC crânio-encefálica revelou traumatismo crânio-encefálico, com contusão hemorrágica frontal esquerda, focos hemorrágicos na cápsula externa/lenticular, sangue intraventricular e hematoma epicraneano. Tratamento conservador com sedação e ventilação, monitorização da pressão intra-craniana e pressão de perfusão cerebral. Reavaliação por Neurocirurgia sugere provável lesão axonal difusa e contusões cerebrais em contexto traumático grave. Melhoria clínica lenta e progressiva. Trauma da face com fratura cominutiva das paredes do seio maxilar direito e hemossinus associado. Trauma cervical com sangue intracanalar extramedular, sem fraturas. Contusão pulmonar direita com diminuta quantidade de derrame pleural bilateralmente. Fratura da bacia. (ramos ísquío-púbico e íleo-­púbico bilateralmente) estável com hematoma pélvico associado. Fratura da omoplata direita. Desvio da apófise estilóide cubital direita com imobilização do punho. Choque hipovolémico com suporte aminérgico até 03-07-2011. Rabdomiólise. Como intercorrências no internamento teve traqueobronquite aguda, pneumonia associada ao ventilador, vulvovaginíte por gérmen não identificado e trombocitose reativa. Alta em 13-07-2011 com transferência para a Unidade de Traumatismo crânio-encefálico (TCE). 19 – Transferida para a unidade de TCE do Hospital G1… (unidade onde foi admitida a 14/7/2011) apresentou o seguinte estado clínico: Nota de Alta (Transferência) da Unidade de TCE do G1… referindo admissão a 14-07-2011 e alta em 14-09-2011. Durante este internamento teve intercorrências infecciosas: por Staphylococcus áureos meticilino susceptível e Acinetobacter radioresistens, tratados com tazobactam; Infeção do trato urinário tratada com Ciprofloxacina; a 04/08 nova infeção respiratória com Acinetobaeter baumanii e MRSA isolado nas secreções brônquicas e Sataphyloeoccus epidermidía nas hemoculturas, tratados com Colistina inalatória e bacterim endovenoso. Por espasticidade marcada e períodos de "storming'' dísauronómico simpático intenso com períodos de taquicardia, sudorese e mal estar fez em doses progressivamente crescentes tizanidina, baclofeno, clonidina, labetalol e diazepam, dos quais não tolerou doses máximas. Pelo mesmo motivo manteve obstipação aliviada com enemas e laxantes. De 05/08 a 04/09 esteve sob alimentação parentérica. Por espasticidade marcada foi realizada infiltração com toxina botulínica no bicípete direito, braquial direito e gémeos e em ambos os masséteres, com eficácia limitada. Removida cânula de traqueostomia em 29/08. TAC cerebral cm 14/09 sem intercorrências. Transferência para o Serviço de Fisiatria para reabilitação motora e cognitiva. 20 – Transferida para o serviço de fisiatria do Centro Hospitalar G… (Hospital G1…), onde esteve internada entre 15/9/2011 e 17/10/2011, para reabilitação motora e cognitiva, apresentou a seguinte evolução clínica: Nota de Alta do Serviço de Fisiatria do Centro Hospitalar G… referindo internamento entre 15-09-2011 e 17-10-2011 tendo iniciado programa de reabilitação com Cl-l ombros e cotovelo direito, US ombro, mobilização poli segmentar, massagem miorrelaxante, verticalização progressiva no plano inclinado, colocação de ortóteses de posicionamento para correção de pé equino bilateral e ortóteses dinâmicas para ganho progressivo de amplitudes a nível do cotovelo, punho, mão e dedos à direita. Discreta evolução do quadro neurológico ao longo do internamento sem reflexo em termos funcionais. Realizou terapia da fala e da deglutição. Em 09-11·2011 apresentou crise tónico-clónica generalizada que reverteu com administração de Diazepam rectal. Em 13-10-2011 repetiu crise convulsiva. Realizou EEG que revelou atividade paroxística. frente-temporal esquerda. Repetiu TAC-CE que não revelou lesões de novo. Iniciou toma de Levetiracetam. Teve alta para o Centro de Medicina e Reabilitação da Região Centro no dia 17-10-2011. 21 – Transferida para o Centro de Medicina e Reabilitação S…, esteve aí internada entre 17/10/2011 e 4/8/2012, apresentando o seguinte estado clínico e cumprindo o seguinte programa de tratamento: Relatório de Alta do Serviço de Reabilitação Geral de Adultos do S…, de internamento de 17-10-2011 a 04-08-2012 durante o qual cumpriu programa de reabilitação integral englobando Fisioterapia, Reabilitação cognitiva farmacológica, Terapia Ocupacional, Terapia da Fala, Enfermagem de Reabilitação e avaliação/seguimento por Neuropsicologia e Psicologia. Boa evolução do ponto de vista funcional, adquirindo progressivamente um melhor controlo de tronco e cervical, permitindo períodos na posição sentada progressivamente mais longos. Foi-se tornando progressivamente mais participativa e colaborante. Iniciou produção vocal (frases curtas) com hipofonia. Na fase final do internamento iniciou treino de marcha com facilitação. Realizados durante o internamento radiografia da bacia que revelou fraturas consolidadas de forma 'viciosa, desalinhadas, com desalinhamento da sínfise púbica e esclerose dos tetos acetabulares; radiografia do ombro esquerdo com discreta esclerose do troquiter; radiografia do antebraço direito com ligeiro componente esclerótico radio-cárpico. Como intercorrências teve Infeções do Trato Urinário em 24-11-2011, 14-02-2012, 21-03-2012, 03-05-2012 e 18-05-2012 e infeção respiratória em 30-07-2012. Apresentava à data de alta um quadro neuro-motor de tetraplegia espástica, à esquerda com movimentos globais e movimentos pouco seletivos, à direita sem movimentos ativos. Alta para o domicílio com reinternamento programado para 05-09-2012. 22 – No período compreendido entre 5/9/2012 e 22/12/2012, voltou a estar internada no Centro de Medicina e Reabilitação S…, apresentando o seguinte estado clínico e cumprindo o seguinte programa de tratamento: Relatório de Alta do Serviço de Reabilitação Geral de Adultos do S…, de internamento de 05-09-2012 a 22-12-2012 para continuação de programa de reabilitação com objetivo de marcha domiciliária modificada, estimulação perceptiva-cognitiva, melhoria da participação nas atividades de vida diária, melhoria da linguagem e tratamento da espasticidade. Cumpriu programa de reabilitação integral englobando Fisioterapia, Reabilitação cognitiva, Terapia Ocupacional, Terapia da Fala, Enfermagem de Reabilitação e seguimento por Psicologia. Realizou tratamento para a espasticidade com toxina botulínica a nível do membro inferior direito. Aplicação de fenol 6% no nervo obturador, nervo músculo-cutâneo e nervo do grande peitoral. Em 03-12-12 avaliada por Ortopedia para cirurgia de alongamento do tendão de Aquiles. Boa evolução do ponto de vista cognitivo, motor c funcional continuando a apresentar quadro de tetraplegia espástica de predomínio direito, incontinência urinária e trânsito intestinal regular com medicação. Como intercorrências teve ITU a 26-09 e episódio convulsivo em 17-12 que reverteu com administração de Diazepam rectal. Alta para o domicilio ..... 23 – Novamente internada no Centro de Medicina e Reabilitação S…, no período compreendido entre 24/6/2013 e 26/4/2014, apresentou o seguinte estado clínico e cumpriu o seguinte programa de tratamento: Relatório de Alta do Serviço de Reabilitação Geral de Adultos S…, de internamento de 24-06-2013 a 26-04-2014 com o objetivo de melhorar da espasticidade, ganho de amplitudes articulares, prescrição de produtos de apoio para melhoria do padrão de marcha, estimulação perceptivo-cognitiva e melhoria da participação nas atividades devida diária. Cumpriu programa de reabilitação integral englobando Fisioterapia, Reabilitação cognitiva, Terapia Ocupacional, Terapia da Fala, Enfermagem de Reabílitaçào e seguimento por Psicologia. A 28-08­-2013, por marcada espasticidade nos membros direitos iniciou tiazídina 6 mg comprimido de libertação prolongada e aumentou a dose de baclofeno de 25 mg 2 id para 3id. A 15-11-2013 e 07-04-2014 realizou aplicação de toxina botulínica nos membros direitos. Assim como infiltração com fenol 6% no nervo musculo-cutâneo, no nervo obturador e nervo grande peitoral à direita. Como intercorrências teve ITU em 28-02-2014 e episódio único convulsivo, de curta duração e resolução espontânea durante o internamento. Durante o internamento verificou-se boa evolução a nível cognitivo, motor e funcional. Bom equilíbrio de tronco estático e dinâmico sentada. Ortostatismo com ajuda de 3ª pessoa e alguns passos com tripé. Melhoria do padrão de marcha com uso de dyna ankle no pé direito. Apôs tratamento com toxina botulínica ocorreu melhoria da espasticidade, nomeadamente facilitação da flexão anterior da anca. Na fase de balanço consegue elevação da hernibacia direita e fazer o avanço do membro. Requer ajuda moderada nas atividades da vida diária, nomeadamente higiene pessoal, vestuário e banho. Apresenta controlo de esfincteres durante o período diurno, durante a noite usa fralda como prevenção. Regime intestinal: regular com recurso a medicação. 24 – A autora esteve ainda internada no Centro Hospitalar T…, entre 2/5/2013 e 7/5/2013, tendo sido sujeita a tratamento cirúrgico em 3/5/2013, com alongamento do tendão de Aquiles, flexor curto dos dedos, flexor curto do hálux e transferência do hemi-tibial anterior para o bordo externo e tenodese curto peroneal. 25 – À data de 14/01/2013 a autora inicia fisioterapia na Clínica U…, com sede na Av. …, nº .., em …, onde efectuou 32 sessões de fisioterapia, tendo terminado as mesmas a 25/02/2013. 26 – Em consequência do acidente, a autora apresenta as seguintes sequelas: -Tórax: cicatriz linear, com 2 cm, localizada no terço superior da metade esquerda da região dorsal; complexo cicatricial, de forma irr

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