Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1173/14.0T2AVR.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MIGUEL BALDAIA DE MORAIS Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO ADMISSIBILIDADE DE DOCUMENTOS COM ALEGAÇÕES AUTORIDADE DE CASO JULGADO NULIDADES DE SENTENÇA PROVA CULPA REBENTAMENTO DE PNEU EXCESSO DE VELOCIDADE CONTRIBUIÇÃO DO LESADO AGRAVAMENTO DOS DANOS FALTA DE USO DO CINTO DE SEGURANÇA DIRECÇÃO EFECTIVA DIRECÇÃO INTERESSADA DANO PATRIMONIAL FUTURO INDEMNIZAÇÃO POR ASSISTÊNCIA A TERCEIRA PESSOA COMPENSAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS JUROS MORATÓRIOS Nº do Documento: RP201801241173/14.0T2AVR.P1 Data do Acordão: 01/24/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ALTERADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º667, FLS.378-444) Área Temática: . Sumário: I - A possibilidade de junção de documento prevista na 2ª parte, do nº 1 do artigo 651º do Código de Processo Civil não abrange o caso de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da causa e visar, com esse fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter oferecido na 1ª instância. II - Para que possa invocar-se triunfantemente a exceção dilatória (inominada) de autoridade do caso julgado torna-se mister que a decisão proferida em ação anterior já tenha transitado em julgado nos termos definidos no artigo 628º do Código de Processo Civil. III - Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual. IV - O auto de participação de acidente de viação é um documento autêntico na precisa medida em que emana de um órgão de polícia criminal a quem é reconhecida competência para a sua elaboração, na decorrência do que considera que se o agente da autoridade efetua medições de rastos de travagem e os localiza, mede e anota a largura da faixa de rodagem, anota os sinais de trânsito e sua localização, anota o local onde ficaram os veículos imobilizados após o acidente, descreve os danos externos visíveis nos veículos, todos estes factos passam a estar abrangidos pela sua força probatória plena. V - Provando-se que um veículo automóvel que circulava numa autoestrada a velocidade superior à legalmente permitida, não lhe pode ser atribuída culpa na produção do acidente ao seu condutor se também ficou demonstrado que, antes de entrar em despiste, o pneu traseiro do lado esquerdo rebentou. VI - Não pode presumir-se que o referido rebentamento se deveu ao excesso de velocidade se não estiver provado nos autos qualquer outra materialidade, a partir da qual se possa extrair essa ilação, da mesma forma que não se pode presumir que se esse veículo circulasse dentro dos limites de velocidade legalmente impostos o seu despiste não se teria verificado não obstante o rebentamento do pneu. VII - Constituindo a finalidade primacial da imposição do uso do cinto de segurança a preservação da integridade física do respetivo obrigado, a sua falta é idónea a causar um agravamento dos inerentes danos provocados, com direta repercussão, nos termos previstos no artigo 570.º, n.º 1, do Código Civil, na redução do correspondente montante indemnizatório, filiada na concorrência de um facto culposo do lesado para o agravamento dos mesmos. VIII - A simples alegação da propriedade do veículo, sem a invocação e demonstração de quem tem a sua direção efetiva e interessada, é suficiente para, à luz do disposto no nº 1 do artigo 503º do Código Civil, poder conduzir à procedência do pedido de indemnização emergente de acidente de viação contra a proprietária do mesmo. IX - O rebentamento do pneu consubstancia um evento inerente ao funcionamento do veículo e, como tal, compreendido no risco de circulação do mesmo. X - Para a determinação do quantum indemnizatório destinado a compensar a perda de rendimento futuro é de perfilhar um critério comparativo temperando o uso das fórmulas matemáticas em vista de determinação do capital produtor do rendimento de que o lesado ficou privado e que se extinga no final do período provável da sua vida, com critérios corretivos, pela intervenção de juízos de equidade, com apelo às regras da experiência que a caracteriza. XI - É adequada a fixação do montante de €350.000,00 a título de compensação por danos não patrimoniais a favor de uma jovem de 17 anos, afetada com défice funcional permanente de 91 pontos – apresentando tetraplegia espástica, à esquerda com movimentos globais e pouco seletivos e à direita sem movimentos -, implicando que necessitará, permanentemente, do auxílio de terceira pessoa nas atividades da vida diária, com dano estético de 6 pontos, quantum doloris de 6 pontos (ambos numa escala de 1 a 7), com repercussão permanente na atividade sexual e nas atividades desportivas e de lazer, em ambos os casos fixados no grau máximo que a escala atualmente em vigor comporta (sete pontos). XII - Assiste ao lesado direito a verba indemnizatória para compensar a sua necessidade do apoio de terceira pessoa, mesmo quando sejam os familiares a prestar esse apoio, podendo, assim, dispor dessa verba para pagar a assistência prestada. XIII - Não se tendo operado “ex professo” um cálculo atualizado da indemnização ao abrigo do n° 2 do artigo 566.° do Código Civil com apelo declarado, designadamente, aos índices de inflação entretanto apurados no tempo transcorrido desde a propositura da ação, os juros moratórios devem ser contabilizados a partir da data citação, que não a contar da data da decisão condenatória de 1ª instância. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº 1173/14.0T2AVR.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Aveiro – Juízo Central Cível - Juiz 3 Relator: Miguel Baldaia Morais 1º Adjunto Des. Jorge Miguel Seabra 2ª Adjunta Desª. Maria de Fátima Andrade* Sumário ................................................. ................................................. ................................................. .................................................* Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO B… instaurou a presente ação declarativa com processo comum contra: 1ºs) – C… e D…, na qualidade de herdeiros de E…; 2ª) – F…, Ldª; 3º) - Fundo de Garantia Automóvel, pedindo que os réus sejam condenados a pagar-lhe:
(2016), os 900 euros brutos (o que corresponde a pouco mais de 800 euros líquidos), pelo que nos parece ajustado partir de um valor (estimado) de 850,00€, tanto mais que a autora irá receber, por antecipação, o capital correspondente a vencimentos futuros.” 234. Além disso, outros fatores corretivos há a ter em conta como o do recebimento antecipado de todo o montante, este particularmente relevante, já que, por regra, o dinheiro vai produzindo rendimento real. 235. Entendem os Recorrentes que andou mal o Tribunal recorrido em dois pontos essenciais relativos a esta questão. 236. Em primeiro lugar, porquanto as contas aí apresentadas não estão corretas (como, aliás, não está correta os anos para entrada na vida ativa que, mesmo com a reforma de Bolonha não permite que um quadro superior inicie a vida aos 20 anos, isto se se fizer de forma regular a escolaridade) e, em segundo lugar, porquanto é feita uma distinção infundada da situação da A. 237. Uma vez mais, é decisivo o critério do Tribunal e o respetivo controlo através desta sindicância. 238. Lê-se na sentença recorrida que existe uma distinção que tem sido o critério orientador dos nossos tribunais para determinar o valor de referência para o cálculo destes danos que ora nos ocupam: o trabalhador com formação superior (que denominaremos por trabalhador diferenciado) e o trabalhador sem formação específica (trabalhador indiferenciado). 239. De facto, a jurisprudência, na sequência também daquilo que têm sido as preocupações legislativas, designadamente, no sentido de criar uma coesão sistemática quanto a valores arbitrados, mas, mais do que isso, quanto aos pressupostos orientadores da determinação que preside aos mesmos, distinguido as situações dos trabalhadores sem uma formação específica, que não ingressam no ensino superior e que, muitas vezes, não possuem a totalidade das qualificações e que, em consequência, à partida, estarão delimitados em termos de escalão remuneratório, em valores muito aproximados ao salário mínimo nacional; e os trabalhadores com formação superior ou com qualificações mais elevadas, sendo que, a estes, presumivelmente, ser-lhes-á atribuída uma remuneração superior ao salário mínimo. 240. Neste conspecto, e por referência aos valores da PORDATA mencionados na sentença e na fonte aí citada, a indemnização para os ditos trabalhadores diferenciados será arbitrada tendo por base o salário médio mensal que, em 2016, se fixava em cerca de €900,00 brutos, sendo que, em termos líquidos se aproximaria do valor de €850,00/mês. 241. Por seu turno, refere-se que a vida profissional ativa será de cerca de 46 anos e 3 meses, atenta a atual idade de reforma. 242. O Tribunal a quo considera a A. uma trabalhadora diferenciada, determinação com a qual os Recorrentes discordam. 243. Mesmo considerando que a A. seria uma trabalhadora diferenciada – com o qual não se concorda, até por justiça relativa para com os demais casos em que efetivamente se trate de trabalhadores diferenciados – o valor a arbitrar, tendo em conta todos os fatores acima mencionados, não corresponderia aos €551.650,00, mas sim de €538.050,00 (quinhentos e trinta e oito mil e cinquenta cêntimos), numa discrepância de €13.600,00 (treze mil e seiscentos euros). 244. Entendem ainda os Recorrentes que os próprios cálculos subjacentes assentam em premissas erradas, tendo por base o critério utilizado pelo Tribunal recorrido para os aferir. 245. Não se compreende a conclusão de que a A. seria uma trabalhadora diferenciada, porque, conforme resulta da factualidade dada como provada, não ficou demonstrado que a A. exercesse qualquer atividade profissional, nem que o viesse a fazer na área em que demonstrou interesse, até porque, conforme resulta das regras de experiência comum, é uma área muito difícil de alcançar. 246. Por outro lado, e cingindo-nos à situação existente antes do acidente, a verdade é que a A. se encontrava a frequentar um curso de inglês e um curso de língua portuguesa (facto provado 42), não resultando, pelo contrário, que houvesse uma frequência em ensino secundário ou superior. Aliás, na verdade, entenda-se aqueles cursos como equivalência, porquanto a A. tinha vindo há pouco tempo para Portugal, tendo apenas como completo o 9.º ano de escolaridade (essa informação resulta, desde logo, dos elementos de avaliação clínica constantes dos autos). 247. O que, e acompanhando o raciocínio do Tribunal, até poderia fazer expectar que a mesma viesse a “exercer uma atividade remunerada”. Coisa diferente é dizer-se que essa atividade seria executada enquanto aquilo que denominámos de trabalhadora diferenciada. Aí inexistem já factos que o permitam sustentar ou sequer especular. 248. Há que não perder de linha de conta a necessidade de se responder aos valores de justiça relativa, o que obriga à distinção das situações concretizadas em face daquelas que ainda não o sejam. E, mais, impõe que se distingam os “currículos académicos” que façam crer a aposta numa carreira diferenciada, daqueles que o não façam prever. 249. E, salvo o devido respeito, mesmo que o Tribunal estivesse em crer que havia essa aposta – o que nos parece, in casu, não ser sustentável em face aos elementos probatórios que foram carreados para o processo –, não logrou densificá-lo em termos que tivessem a virtualidade de saciar o dever de fundamentação e os valores subjacentes à diferenciação salarial imposta. 250. Assim, tendo em conta tudo quanto se disse, deveria o Tribunal ter tido como valor de referência o salário mínimo ou, no limite, que não se concede, um “meio-termo” entre o salário mínimo e o salário médio. 251. De facto, em face das qualificações da A. crê-se que, e uma vez mais reiterando a necessidade de atender a critérios de justiça relativa e de adequação às circunstâncias do caso concreto, o critério terá que ser o do salário mínimo. 252. O salário mínimo à data do acidente fixava-se no valor de €485,00/mês. Admitindo aqui uma atualização de valores, fixar-se-ia o salário mínimo nos valores atuais de €557,00/mês. 253. Lidaríamos assim com um valor global de €352.581,00 (trezentos e cinquenta e dois mil quinhentos e oitenta e um euros), que resulta numa discrepância em face ao valor apurado pela sentença recorrida de €198.799,00 (cento e noventa e oito mil setecentos e noventa e nove euros). 254. Ainda que, com muitas reservas, se compreenda o caráter de “aposta” que o Tribunal faz relativamente à A. no sentido de esta vir a realizar os seus sonhos e conseguir uma formação superior (diferenciada) e como tal, ser por isso “credora” de uma remuneração acima do salário mínimo, a verdade é que, sob pena de grave injustiça relativa, o Tribunal tem de fazer a distinção de quem já o é (trabalhador diferenciado) e de quem o será (ou poderá vir a ser). 255. Não nos podemos quedar por juízos meramente especulativos sem assento nos factos vertidos na sentença recorrida e, mais, sem se atender à ótica de justiça relativa. 256. É que o valor arbitrado, mesmo em termos de ponderação com aquilo que têm sido as decisões dos nossos tribunais, não se coaduna com os princípios aí vertidos. 257. Razão pela qual se entende que deverá ser feita uma correção dos valores arbitrados em primeira instância, tendo por referência tudo quanto se disse supra. 258. No que concerne já aos danos futuros arbitrados pelo Tribunal a quo, desde logo, a necessidade de assistência por terceira pessoa, refere o Tribunal que a verba necessária para garantir a assistência a prestar por terceira pessoa se fixa no valor de €400.000,00 (quatrocentos mil euros), referindo ainda que, pese embora a mesma até possa pecar por defeito, como se entende que “durante mais algum tempo, a autora, presumivelmente não ter[á] qualquer dispêndio a este título, dada a assistência prestada pelo seu progenitor, julga-se apropriado para ressarcir este dano a verba que foi indicada no articulado inicial”. 259. Em primeiro lugar, cumpre referir que inexiste qualquer motivação para a atribuição desta verba à A., ou seja, a sentença recorrida limita-se a dizer que será arbitrado aquele valor, sem tão-pouco justificar o porquê daquele valor. Porquê aquele e não outro? E com base em quê? 260. Como pode dizer-se que o valor por um determinado dano é de X quando não se apresenta QUALQUER JUSTIFICAÇÃO factual ou jurídica, em rigor, para essa cominação. 261. Mas não se querendo levar o rigor ao extremo, porquanto se entende a situação extremamente frágil da A., a verdade é que, mesmo só pensando no auxílio que lhe será garantido pelo pai, o facto é que se desconhece quais serão as necessidades no futuro da A. referentes à extensão do auxílio da terceira pessoa. 262. E, mais, repare-se, bem sabendo que um dia o seu pai deixará de poder prover às suas necessidades, que dia será esse? Ou seja, qual é o momento de referência utilizado pelo Tribunal para determinar a partir de que momento deixará de haver uma ajuda pelo pai para passar a ser esse papel desempenhado por terceira pessoa? 263. É que só a partir desse momento, interessará determinar um valor efetivo. E, aí, qual é o valor base? 264. Salvo o devido respeito, não nos parece que o Tribunal, neste ponto, haja procedido de acordo com as exigências legais de fundamentação e de saciedade da matéria factual e de Direito. 265. Ademais, a fixar-se agora um valor indemnizatório naquele montante, e tendo presente que, como dito, quem presta auxílio à A. é o seu pai, não estará o Tribunal a quo aqui a fixar, na verdade, uma remuneração ao pai da A.? É que a ser assim, caímos numa inadmissibilidade legal, porquanto, e à semelhança daquilo que o Tribunal decidiu relativamente às obras na casa da A. – e bem – no sentido de serem uma despesa do pai da A. e não desta, não há legitimidade para se fixar a mesma! 266. Por outro lado, mesmo considerando que essa ajuda por uma terceira pessoa, e consequente dispêndio tenha lugar até ao fim da vida presumível da A., também aqui, não deixam de funcionar fatores corretivos, o principal dos quais se reporta ao recebimento antecipado de todo o montante, sendo certo que essa antecipação ainda é mais longa que no caso do ressarcimento por incapacidade laboral. 267. Posto tudo o que se deixou escrito supra, julga-se ser necessária, e requer-se desde já a V. Exas., uma redefinição dos valores arbitrados em primeira instância, porquanto os mesmos não estão em consonância nem com as exigências legais para a determinação dos valores indemnizatórios, nem com os próprios valores e critérios subjacentes à necessidade de ressarcimento de danos, nestes casos (desde logo, e à cabeça, a questão da justiça relativa), importando fazer uma redução do valor arbitrado, em valor não inferior à metade do valor previamente determinado na sentença recorrida. 268. A par destas considerações, não se pode ainda esquecer a relevância da contribuição concausal da A. para os danos sofridos, em virtude de se fazer transportar sem utilização do cinto de segurança, e que determina também uma reavaliação dos valores, a que foi incorretamente alheio o Tribunal recorrido.* Por último, o réu Fundo de Garantia Automóvel formulou as seguintesCONCLUSÕES: I. A indemnização pelo dano não patrimonial sofrido pela Autora deverá ser fixada em €150.000,00 (cento e cinquenta mil euros); II. A indemnização pelo dano patrimonial emergente da perda de capacidade de ganho deverá ser fixada em €300.000,00 (trezentos mil euros); III. A indemnização pelo dano patrimonial sofrido com a contratação de uma terceira pessoa, deverá ser relegada para momento ulterior, nos termos do disposto no artigo 358.º do Código de Processo Civil, já que se trata de um dano certo e previsível mas que ainda não pode ser liquidado, já que essa ajuda tem vindo a ser prestada pelo pai da Autora sem qualquer custo; IV. Os juros moratórios que venham a incidir sobre as quantias arbitradas quer a título de indemnização pelos danos patrimoniais, quer a título de danos não patrimoniais deverão ser contados a partir da data da sentença recorrida, já que, o tribunal recorrido, ao determinar tais quantias, fê-lo atualizando-as até à data da prolação da sentença, dano cumprimento ao comando incito no artigo 566.º, n.º 2 do Código Civil, atenta a natureza das aludidas indemnizações; V. A contribuição da lesada para os danos que infelizmente veio a sofrer deverá ser fixada em 15%, atendendo a que promana dos factos provados a sujeição voluntária da lesada a um grau de risco superior ao risco médio de não utilização de cinto de segurança, quer pelo facto de o veículo circular a uma velocidade não inferior a 200 km/hora, quer pelo facto de a lesada ter sido projetada; VI. O valor da assistência hospitalar prestada pelo interveniente Centro Hospitalar G…, EPE ascende a €39.899,37, devendo ser essa a medida da condenação solidária dos Réus, contando-se os respetivos juros moratórios desde a data citação do FGA até efetivo e integral pagamento; VII. As indemnizações referidas nas conclusões 1, 2, 3 e 5 devem ser reduzidas em 15%, em face da conclusão supra, na qual se considerou que o comportamento da Autora contribuiu de forma direta e necessária para a produção ou agravamento dos danos por si sofridos, em face do previsto no artigo 570.º do CC; VIII. A Ré F…, Lda. é a proprietária do veículo de matrícula .. – JB - .., único interveniente e causador do acidente de viação em apreço nos presentes autos; IX. A Ré F…, Lda. é sujeito da obrigação de segurar nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, pelo que deveria o Tribunal a quo ter julgado a ação igualmente procedente contra esta Ré, condenando-a nos precisos termos em que condenou a Ré Herança e o FGA, tal como prevê os n.ºs 1, 3 e 4 do artigo 54.º do mesmo diploma legal; X. Ao não decidir assim, o Tribunal recorrido violou, entre outras disposições legais, o disposto nos artigos 562.º, 566.º, 570.º, 494.º, 804.º do CC e artigos 62.º, n.º 1 e 54.º, n.ºs 1, 3 e 4 do Dec. Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto.* Notificadas as partes dos recursos interpostos por cada um das outras, contra-alegaram a autora, o Centro Hospitalar G…, E.P.E. e a ré F…, Ldª, concluindo pelo não provimento dos recursos interpostos pelos réus C… e D… (na qualidade de herdeiros de E…) e Fundo de Garantia Automóvel. De igual modo contra-alegou o réu Fundo de Garantia Automóvel pugnando pela improcedência dos recursos interpostos pela autora e pelos réus C… e D… (na qualidade de herdeiros de E….* Após os vistos legais, cumpre decidir.*** II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[1]. Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelos apelantes, são as seguintes as questões solvendas: 1. Recurso interposto pelos réus C… e D… (na qualidade de herdeiros de E…): da admissibilidade da junção dos documentos apresentados de fls. 1288 a 1290; da verificação da exceção de autoridade (parcial) de caso julgado; apurar se a sentença recorrida enferma dos vícios de nulidade estabelecidos nas als.
- b)e
- c)do nº 1 do art. 615º do Cód. Processo Civil; determinar se o tribunal a quo incorreu num error in iudicando, por deficiente avaliação ou apreciação das provas e consequentemente na decisão da matéria de facto; da (in)existência de culpa do condutor do veículo com a matrícula .. – JB - .. na produção do ajuizado acidente de viação; da contribuição da autora para o agravamento dos danos pela não utilização do cinto de segurança. da inexistência de fundamento para a absolvição da ré F…, Ldª; da excessividade dos montantes arbitrados pelo tribunal a título de indemnização por danos patrimoniais e como compensação pelos danos não patrimoniais.* 2. Recurso interposto pela autora: saber se lhe deve ser atribuída a verba despendida com o custeamento das obras de adaptação da casa onde reside, bem como o valor relativo à substituição de material/equipamento destinado a ajudas técnicas e bem assim uma verba referente a despesas médico-medicamentosas.* 3. Recurso interposto pelo réu Fundo de Garantia Automóvel: definição da medida de agravamento dos danos pela não utilização do cinto de segurança pela autora; inexistência de fundamento para a absolvição da ré F…; Ldª; da excessividade dos montantes arbitrados a título de indemnização pelo dano patrimonial emergente da perda da capacidade de ganho e a título de compensação pelos danos não patrimoniais; da inviabilidade de fixação imediata do quantum indemnizatório devido a título de ajuda de terceira pessoa; data a partir da qual devem ser contados os juros moratórios referentes aos pedidos da autora; data a partir da qual devem ser contabilizados os juros moratórios devidos em consequência da assistência hospitalar prestada pelo Centro Hospitalar G…, E.P.E..*** III- FUNDAMENTOS DE FACTO O tribunal de 1ª instância considerou provados os seguintes factos: 1 – No dia 25 de Junho 2011, cerca 3h15m, ocorreu um acidente de viação na A…, sentido Norte/Sul, próximo do km …,…, …, Estarreja, em que foi interveniente o veículo da marca BMW, modelo …, com a matrícula .. – JB - ... 2 – Tal veículo era conduzido por E…, o qual faleceu em consequência do acidente, tendo-lhe sucedido, como herdeiros, os seus pais, C… e D…. 3 – A autora, na altura com 17 anos de idade, seguia dentro do veículo supra identificado como passageira da retaguarda, lado esquerdo. 4 – À data, o piso encontrava-se em boas condições de circulação. 5 – O acidente traduziu-se um despiste com capotamento transversal do referido veículo, despiste que ocorreu após se ter verificado o rebentamento do pneumático do rodado esquerdo traseiro. 6 – A viatura circulava a velocidade não concretamente apurada, mas não inferior a 200Km/hora. 7 – Na sequência do rebentamento do referido pneumático, o condutor da viatura travou, tendo a mesma entrado em derrapagem, com derivação para a direita, após o que rodopiou, indo embater com os rodados do lado esquerdo na caleira de drenagem de águas pluviais existente do lado direito, atento o sentido de marcha em que o veículo seguia. 8 – Nesse seguimento, a dita viatura entrou no talude existente do lado direito, considerando o já referido sentido marcha, tendo aí capotado, após o que acabou por se imobilizar na berma direita, igualmente no sentido norte/sul, em posição oblíqua em relação à via e com a parte frontal orientada para a faixa de rodagem. 9 – O veículo, durante o acidente (derrapagem e subsequente capotamento e imobilização) percorreu uma trajectória superior a 300 metros. 10 – A autora não utilizava o cinto de segurança quando se fazia transportar no referido veículo, motivo que conduziu a que a mesma fosse projectada para o exterior do veículo na sequência do sinistro, ficando a cerca de 10 metros da viatura. 11 – Os pneus instalados no eixo traseiro do veículo tinham as dimensões …/….. …., correspondente a … mm de largura radiais, montados em jantes de .. polegadas, com índice de carga 102 (850 kg), e projectado para uma velocidade máxima de 300 km/h, apresentando sulcos na banda de rodagem, de altura inferior a 1,6 mm. 12 – Os pneumáticos respeitavam os conjuntos jante/pneu, dianteiros e traseiros, diferença proporcional, idêntica à dos que equipam veículos novos da mesma marca e modelo. 13 – O supra identificado acidente, foi objecto de inquérito que correu termos no DIAP de Aveiro, 3ª secção (processo 135/11.4GTSJM), tendo o mesmo sido arquivado. 14 – À data do acidente, o veiculo ligeiro de marca BMW modelo …, com a matrícula .. – JB - .., encontrava-se registado em nome de M…, Lda., com sede na Rua …, nº …, …. - …, …, Póvoa do Varzim, agora denominada F…, Lda., aqui Ré. 15 – A essa mesma data, o dito veículo circulava sem seguro válido e eficaz de responsabilidade civil automóvel. 16 – A autora foi assistida no local do acidente pela VMER, que relatou Glasgow 4. 17 – Após o acidente, a autora foi conduzida de ambulância para o Hospital G1… no … (Centro Hospitalar G…, E.P.E.), com lesões visíveis em várias partes do corpo, tendo sido motivo de admissão politraumatismo grave. 18 – A autora sofreu as seguintes lesões e realizou os seguintes tratamentos/exames, na referida unidade hospitalar, para além de ter sofrido as seguintes intercorrências durante o internamento: À entrada na emergência hospitalar apresentava anisocoria ligeira D>E. com pupilas não reativas, TC crânio-encefálica revelou traumatismo crânio-encefálico, com contusão hemorrágica frontal esquerda, focos hemorrágicos na cápsula externa/lenticular, sangue intraventricular e hematoma epicraneano. Tratamento conservador com sedação e ventilação, monitorização da pressão intra-craniana e pressão de perfusão cerebral. Reavaliação por Neurocirurgia sugere provável lesão axonal difusa e contusões cerebrais em contexto traumático grave. Melhoria clínica lenta e progressiva. Trauma da face com fratura cominutiva das paredes do seio maxilar direito e hemossinus associado. Trauma cervical com sangue intracanalar extramedular, sem fraturas. Contusão pulmonar direita com diminuta quantidade de derrame pleural bilateralmente. Fratura da bacia. (ramos ísquío-púbico e íleo-púbico bilateralmente) estável com hematoma pélvico associado. Fratura da omoplata direita. Desvio da apófise estilóide cubital direita com imobilização do punho. Choque hipovolémico com suporte aminérgico até 03-07-2011. Rabdomiólise. Como intercorrências no internamento teve traqueobronquite aguda, pneumonia associada ao ventilador, vulvovaginíte por gérmen não identificado e trombocitose reativa. Alta em 13-07-2011 com transferência para a Unidade de Traumatismo crânio-encefálico (TCE). 19 – Transferida para a unidade de TCE do Hospital G1… (unidade onde foi admitida a 14/7/2011) apresentou o seguinte estado clínico: Nota de Alta (Transferência) da Unidade de TCE do G1… referindo admissão a 14-07-2011 e alta em 14-09-2011. Durante este internamento teve intercorrências infecciosas: por Staphylococcus áureos meticilino susceptível e Acinetobacter radioresistens, tratados com tazobactam; Infeção do trato urinário tratada com Ciprofloxacina; a 04/08 nova infeção respiratória com Acinetobaeter baumanii e MRSA isolado nas secreções brônquicas e Sataphyloeoccus epidermidía nas hemoculturas, tratados com Colistina inalatória e bacterim endovenoso. Por espasticidade marcada e períodos de "storming'' dísauronómico simpático intenso com períodos de taquicardia, sudorese e mal estar fez em doses progressivamente crescentes tizanidina, baclofeno, clonidina, labetalol e diazepam, dos quais não tolerou doses máximas. Pelo mesmo motivo manteve obstipação aliviada com enemas e laxantes. De 05/08 a 04/09 esteve sob alimentação parentérica. Por espasticidade marcada foi realizada infiltração com toxina botulínica no bicípete direito, braquial direito e gémeos e em ambos os masséteres, com eficácia limitada. Removida cânula de traqueostomia em 29/08. TAC cerebral cm 14/09 sem intercorrências. Transferência para o Serviço de Fisiatria para reabilitação motora e cognitiva. 20 – Transferida para o serviço de fisiatria do Centro Hospitalar G… (Hospital G1…), onde esteve internada entre 15/9/2011 e 17/10/2011, para reabilitação motora e cognitiva, apresentou a seguinte evolução clínica: Nota de Alta do Serviço de Fisiatria do Centro Hospitalar G… referindo internamento entre 15-09-2011 e 17-10-2011 tendo iniciado programa de reabilitação com Cl-l ombros e cotovelo direito, US ombro, mobilização poli segmentar, massagem miorrelaxante, verticalização progressiva no plano inclinado, colocação de ortóteses de posicionamento para correção de pé equino bilateral e ortóteses dinâmicas para ganho progressivo de amplitudes a nível do cotovelo, punho, mão e dedos à direita. Discreta evolução do quadro neurológico ao longo do internamento sem reflexo em termos funcionais. Realizou terapia da fala e da deglutição. Em 09-11·2011 apresentou crise tónico-clónica generalizada que reverteu com administração de Diazepam rectal. Em 13-10-2011 repetiu crise convulsiva. Realizou EEG que revelou atividade paroxística. frente-temporal esquerda. Repetiu TAC-CE que não revelou lesões de novo. Iniciou toma de Levetiracetam. Teve alta para o Centro de Medicina e Reabilitação da Região Centro no dia 17-10-2011. 21 – Transferida para o Centro de Medicina e Reabilitação S…, esteve aí internada entre 17/10/2011 e 4/8/2012, apresentando o seguinte estado clínico e cumprindo o seguinte programa de tratamento: Relatório de Alta do Serviço de Reabilitação Geral de Adultos do S…, de internamento de 17-10-2011 a 04-08-2012 durante o qual cumpriu programa de reabilitação integral englobando Fisioterapia, Reabilitação cognitiva farmacológica, Terapia Ocupacional, Terapia da Fala, Enfermagem de Reabilitação e avaliação/seguimento por Neuropsicologia e Psicologia. Boa evolução do ponto de vista funcional, adquirindo progressivamente um melhor controlo de tronco e cervical, permitindo períodos na posição sentada progressivamente mais longos. Foi-se tornando progressivamente mais participativa e colaborante. Iniciou produção vocal (frases curtas) com hipofonia. Na fase final do internamento iniciou treino de marcha com facilitação. Realizados durante o internamento radiografia da bacia que revelou fraturas consolidadas de forma 'viciosa, desalinhadas, com desalinhamento da sínfise púbica e esclerose dos tetos acetabulares; radiografia do ombro esquerdo com discreta esclerose do troquiter; radiografia do antebraço direito com ligeiro componente esclerótico radio-cárpico. Como intercorrências teve Infeções do Trato Urinário em 24-11-2011, 14-02-2012, 21-03-2012, 03-05-2012 e 18-05-2012 e infeção respiratória em 30-07-2012. Apresentava à data de alta um quadro neuro-motor de tetraplegia espástica, à esquerda com movimentos globais e movimentos pouco seletivos, à direita sem movimentos ativos. Alta para o domicílio com reinternamento programado para 05-09-2012. 22 – No período compreendido entre 5/9/2012 e 22/12/2012, voltou a estar internada no Centro de Medicina e Reabilitação S…, apresentando o seguinte estado clínico e cumprindo o seguinte programa de tratamento: Relatório de Alta do Serviço de Reabilitação Geral de Adultos do S…, de internamento de 05-09-2012 a 22-12-2012 para continuação de programa de reabilitação com objetivo de marcha domiciliária modificada, estimulação perceptiva-cognitiva, melhoria da participação nas atividades de vida diária, melhoria da linguagem e tratamento da espasticidade. Cumpriu programa de reabilitação integral englobando Fisioterapia, Reabilitação cognitiva, Terapia Ocupacional, Terapia da Fala, Enfermagem de Reabilitação e seguimento por Psicologia. Realizou tratamento para a espasticidade com toxina botulínica a nível do membro inferior direito. Aplicação de fenol 6% no nervo obturador, nervo músculo-cutâneo e nervo do grande peitoral. Em 03-12-12 avaliada por Ortopedia para cirurgia de alongamento do tendão de Aquiles. Boa evolução do ponto de vista cognitivo, motor c funcional continuando a apresentar quadro de tetraplegia espástica de predomínio direito, incontinência urinária e trânsito intestinal regular com medicação. Como intercorrências teve ITU a 26-09 e episódio convulsivo em 17-12 que reverteu com administração de Diazepam rectal. Alta para o domicilio ..... 23 – Novamente internada no Centro de Medicina e Reabilitação S…, no período compreendido entre 24/6/2013 e 26/4/2014, apresentou o seguinte estado clínico e cumpriu o seguinte programa de tratamento: Relatório de Alta do Serviço de Reabilitação Geral de Adultos S…, de internamento de 24-06-2013 a 26-04-2014 com o objetivo de melhorar da espasticidade, ganho de amplitudes articulares, prescrição de produtos de apoio para melhoria do padrão de marcha, estimulação perceptivo-cognitiva e melhoria da participação nas atividades devida diária. Cumpriu programa de reabilitação integral englobando Fisioterapia, Reabilitação cognitiva, Terapia Ocupacional, Terapia da Fala, Enfermagem de Reabílitaçào e seguimento por Psicologia. A 28-08-2013, por marcada espasticidade nos membros direitos iniciou tiazídina 6 mg comprimido de libertação prolongada e aumentou a dose de baclofeno de 25 mg 2 id para 3id. A 15-11-2013 e 07-04-2014 realizou aplicação de toxina botulínica nos membros direitos. Assim como infiltração com fenol 6% no nervo musculo-cutâneo, no nervo obturador e nervo grande peitoral à direita. Como intercorrências teve ITU em 28-02-2014 e episódio único convulsivo, de curta duração e resolução espontânea durante o internamento. Durante o internamento verificou-se boa evolução a nível cognitivo, motor e funcional. Bom equilíbrio de tronco estático e dinâmico sentada. Ortostatismo com ajuda de 3ª pessoa e alguns passos com tripé. Melhoria do padrão de marcha com uso de dyna ankle no pé direito. Apôs tratamento com toxina botulínica ocorreu melhoria da espasticidade, nomeadamente facilitação da flexão anterior da anca. Na fase de balanço consegue elevação da hernibacia direita e fazer o avanço do membro. Requer ajuda moderada nas atividades da vida diária, nomeadamente higiene pessoal, vestuário e banho. Apresenta controlo de esfincteres durante o período diurno, durante a noite usa fralda como prevenção. Regime intestinal: regular com recurso a medicação. 24 – A autora esteve ainda internada no Centro Hospitalar T…, entre 2/5/2013 e 7/5/2013, tendo sido sujeita a tratamento cirúrgico em 3/5/2013, com alongamento do tendão de Aquiles, flexor curto dos dedos, flexor curto do hálux e transferência do hemi-tibial anterior para o bordo externo e tenodese curto peroneal. 25 – À data de 14/01/2013 a autora inicia fisioterapia na Clínica U…, com sede na Av. …, nº .., em …, onde efectuou 32 sessões de fisioterapia, tendo terminado as mesmas a 25/02/2013. 26 – Em consequência do acidente, a autora apresenta as seguintes sequelas: -Tórax: cicatriz linear, com 2 cm, localizada no terço superior da metade esquerda da região dorsal; complexo cicatricial, de forma irr