Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 19416/23.8T8PRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ANA LUÍSA LOUREIRO Descritores: MÚTUO BANCÁRIO PRAZO DE PRESCRIÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO Nº do Documento: RP2024110719416/23.8T8PRT.P1 Data do Acordão: 11/07/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - O prazo de prescrição das prestações que consistiam em quotas de amortização do capital pagáveis com os juros quando o credor antecipa o vencimento antecipado de toda a dívida é de cinco anos, nos termos do artigo 310.º, e), do Cód. Civil. II - Nos casos em que o vencimento da totalidade do direito de crédito (à restituição do capital mutuado que permanece por pagar) resulta da resolução do contrato por incumprimento, valem as mesmas razões que justificam a aplicação aos casos de vencimento imediato das prestações, por força do disposto no art.º 781.º do Código Civil, do prazo de prescrição de 5 anos do art. 310.º, al. e), do Cód. Civil. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo 19416/23.8T8PRT.P1 – Apelação Tribunal a quo Juízo Local Cível do Porto – Juiz 8 Recorrente(
(1), que o vencimento imediato das prestações convencionadas origina a sujeição do devedor a uma obrigação única, exigível no prazo de prescrição ordinário de 20 anos (artigo 309.º do Código Civil), não se atende ao escopo legal de evitar a insolvência do devedor pela exigência da dívida, transformada toda ela agora em dívida de capital, de um só golpe, ao cabo de um número demasiado de anos (por todos, e de novo, cf. Vaz Serra, Prescrição e Caducidade, Bol.107/285, citando Planiol, Ripert e Radouant). Esta a forma de respeitar o espírito do legislador que os trabalhos preparatórios espelharam. Para efeitos de prescrição, o vencimento ou exigibilidade imediata das prestações, por força do disposto no artigo 781.º do Código Civil, não altera a natureza das obrigações inicialmente assumidas, isto é, se altera o momento da exigibilidade das quotas, não altera o acordo inicial, o escalonamento inicial, relativo à devolução do capital e juros em quotas de capital e juros. E pese embora devermos considerar que, "no contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao artigo 781.º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento de juros remuneratórios nelas incorporados", como exarado no Ac. de Uniformização de Jurisprudência do S.T.J., n.º 7/2009, de 5/5/2009, a referida desoneração do pagamento dos juros não descaracteriza, em qualquer caso, a "acumulação de contas rapidamente ruinosa para o devedor" que a doutrina pretendeu evitar, ou, de outro ângulo, o incentivo à rápida cobrança dos montantes em dívida, por parte do credor. Como se escreveu no Ac. S.T.J. 29/9/2016, n.º 201/13.1TBMIR-A.C1.S1 (Lopes do Rego), por explicita opção legislativa, o artigo 310.º alínea
- e)do Código Civil considera que a amortização fraccionada do capital em dívida, quando realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, envolve a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição, situação que foi equiparada à das típicas prestações periodicamente renováveis. "Ou seja, o legislador entendeu que, neste caso, o regime prescricional do débito parcelado ou fraccionado de amortização do capital deveria ser absorvido pelo que inquestionavelmente vigora em sede da típica prestação periodicamente renovável de juros, devendo valer para todas as prestações sucessivas e globais, convencionadas pelas partes, quer para amortização do capital, quer para pagamento dos juros sucessivamente vencidos, o prazo curto de prescrição decorrente do referido artigo 310.º". Pode assim afirmar-se que, na doutrina maioritária, não suscita particular controvérsia a aplicabilidade do prazo curto de prescrição de cinco anos às obrigações, de natureza híbrida, que visam simultaneamente operar a amortização e a remuneração do capital mutuado. A "ratio" das prescrições de curto prazo, se radica na protecção do devedor, protegido contra a acumulação da sua dívida, também visa estimular a cobrança pontual dos montantes fraccionados pelo credor, evitando o diferimento do exercício do direito de crédito (assim, Ana Filipa Morais Antunes, Algumas Questões sobre Prescrição e Caducidade, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Sérvulo Correia, III, 2010, pg. 47). (…)». Atenta a causa de pedir configurada pela autora na petição inicial, o crédito cuja condenação dos réus no pagamento a mesma peticiona emerge da alegada resolução, pela autora, do contrato de mútuo (cuja restituição e pagamento dos juros remuneratórios, nos termos acordados, devia ser efetuado em prestações mensais que, de acordo com o extrato de conta junta com a petição inicial, englobavam uma parte destinada à liquidação de juros, uma parte destinada à liquidação de ‘outros custos’ e o remanescente para amortização da dívida de capital), face ao incumprimento da obrigação de pagamento das prestações acordadas a partir de 01-09-2016, inclusive. A resolução do contrato determina, por força do disposto no art. 289.º, n.º 1, ex vi artigo 433.º, ambos do Cód. Civil, a restituição da quantia mutuada ainda não devolvida. Também aqui – de acordo com o alegado pela autora na petição inicial – a causa ou fundamento da invocada resolução do contrato é o incumprimento da obrigação de pagamento pelos mutuários das prestações acordadas para o reembolso do capital mutuado e pagamento de juros remuneratórios acordados no contrato celebrado. Conforme tem sido entendimento jurisprudencial do STJ, também nos casos em que o vencimento da totalidade do direito de crédito (à restituição do capital mutuado que permanece por pagar) resulta da resolução do contrato por incumprimento valem as mesmas razões que justificam a aplicação aos casos de vencimento imediato das prestações, por força do disposto no art.º 781.º do Código Civil, do prazo de prescrição de 5 anos do art. 310.º, al. e), do Cód. Civil. Como é referido no Ac. do STJ de 02-02-2023, proc. 3254/21.5T8GMR-A.G1.S1, «(…) o facto de se estar perante uma obrigação decorrente da resolução do contrato e não simples antecipação do vencimento evidencia que quer num caso quer noutro o fundamento se desprende sempre do incumprimento das mesmas prestações fracionadas compostas de capital e juros, sendo os mesmos os pressupostos que permitem ao credor escolher entre a resolução do contrato e a antecipação do vencimento das prestações, preenchendo ambas as situações a mesma razão que preside ao art. 310 al. al.
- e)do CCivil – cfr. neste sentido entre outros os acs. citados na decisão recorrida do STJ de 11/03/2020, no processo 8563/15.0T8STB-A.E1.S1 e o de 07/06/2021, no processo 6261/19.4T8ALM-A.L1.S1 onde se diz expressamente que “nas situações de contratos de mútuo com acordo de reembolso periódico de capital e juros remuneratórios o prazo de prescrição aplicável às duas componentes (capital e juros), mesmo que ocorra resolução do contrato e vencimento antecipado ou exigibilidade antecipada da totalidade das prestações, é o de 5 anos, sendo aplicável à situação o regime da al.
- e)do art. 310º do Código Civil”. (…)». Concluímos, deste modo, que o facto do direito de crédito – que era liquidável em prestações compostas de capital e juros – se vencer (seja pelo vencimento antecipado das prestações, por força do disposto no art. 781.º do Cód. Civil, seja por força da resolução do contrato) em consequência do incumprimento da obrigação de pagamento/liquidação dessas prestações nos termos e prazos acordados, não altera a natureza das obrigações inicialmente assumidas, que continuam a ser quotas de amortização do capital designadamente para efeitos da aplicação do prazo de prescrição previsto no art. 310.º do Cód. Civil – cfr. Ac. do STJ de 03-10-2024, proc. 16296/20.9T8PRT-A.P2.S1. Assim, quanto à questão enunciada pelo tribunal a quo de “(…) saber o prazo de prescrição aplicável ao tipo contratual em discussão nos autos (mútuo bancário pagável em prestações de capital e juros)”, é de confirmar o raciocínio expendido na decisão recorrida quanto à aplicação do prazo de 5 anos a que alude o artigo 310.º do Cód. Civil, improcedendo a pretensão da apelante quanto à aplicação do prazo ordinário de 20 anos previsto no art. 309.º do Cód. Civil. 2. Contornos da questão suscitada face à aplicação ao caso do prazo de prescrição de 5 anos Na decisão recorrida foi considerado que, tratando-se de um crédito fracionado de obrigação de restituição de capital mutuado e que o incumprimento que determinou a resolução do contrato data de janeiro de 2017, sendo aplicável o prazo de prescrição de 5 anos e tendo a ação sido instaurada em 10-11-2023 e os réus citados em 11-12-2023, “conclui-se verificada a invocada prescrição da dívida reclamada nestes autos.” A apelante, no recurso interposto, discorda deste entendimento defendendo que não foram considerados na decisão recorrida factos que se encontram assentes face à prova documental junta aos autos, e que devem ser aditados, referentes: – À instauração pela apelante, em 15-11-2017, de injunção contra os apelados peticionando o pagamento da quantia aqui reclamada, dando origem ao processo 112290/17.9YIPRT, Comarca do Porto, Porto, Juízo Local Cível, Juiz 2, e decisão aí proferida pelo Tribunal da Relação; – À atuação subsequente da apelante, de integração do contrato celebrado com os réus no PERSI, e subsequente extinção do PERSI por falta de envio pelos réus dos documentos solicitados e informações necessárias; – Ao envio pela apelante, face ao incumprimento dos réus, de carta datada de 20-09-2023, concedendo-lhes o prazo suplementar de 15 dias para pagarem a totalidade dos valores então em atraso, e advertindo que após o decurso desse prazo se encontrariam reunidas as condições para se proceder à resolução do contrato, sem outra interpelação; – À falta de pagamento pelos réus dos valores referidos, sendo o contrato resolvido pela apelante em 19-10-2023. Defende que dos referidos factos resulta que, mesmo considerando o prazo de prescrição de 5 anos, a dívida não se encontra prescrita dado que o contrato foi resolvido no dia 19-10-2023 e a ação foi instaurada no dia 10-11-2023 e os réus citados no dia 11-12-2023. Se bem compreendemos a argumentação da apelante, a mesma defende que, por força do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação no Processo n.º 112290/17.9YIPRT que correu termos na Comarca do Porto - Juízo Local Cível - Juiz 2, a resolução do contrato de 29-04-2017 – invocada naquela ação e referida pelo Tribunal a quo na sentença recorrida – é ineficaz, não tendo produzido a extinção do contrato (por falta de prévia comunicação de integração em PERSI e a subsequente comunicação de extinção do PERSI, condição necessária para que a apelante pudesse resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento). E que, tendo praticado – segundo alega e pretende que devia ter sido considerado provado por resultar de prova documental junta aos autos – a comunicação para a integração no PERSI, tendo-se verificado a subsequente extinção do referido PERSI por falta de colaboração/resposta dos réus, procedeu então à resolução do contrato – conforme igualmente alega e pretende que devia ter sido considerado provado pelo tribunal a quo face a prova documental junta aos autos – “no dia 19-10-2023”, retirando daí que, atenta tal alegada data de resolução do contrato e a data da instauração da ação e citação dos réus, o prazo de 5 anos de prescrição não decorreu. Nas contra-alegações, os apelados defendem que mesmo que fosse aditada a factualidade pretendida aos factos provados, o crédito encontrar-se-ia igualmente prescrito, porque: – Na data em que a recorrente alega ter integrado o contrato em PERSI (17/07/2023) já tinha decorrido prazo de 5 anos sobre a data em que declarou vencidas as prestações por falta de cumprimento (que teve lugar a 01/09/2016, como resulta do facto provado nº 9 não impugnado) e mesmo sobre a data em que requereu o procedimento de injunção (15/11/2017); – Estando assente que a Recorrente resolveu o contrato em 29/04/2017 (facto provado n.º 12), que a ação foi instaurada em 10/11/2023 (facto provado nº14) e que os réus foram citados em 11/12/2023 (facto provado n.º 15) – e não tendo a Recorrente impugnado a decisão proferida sobre estes concretos pontos da matéria de facto (em especial o facto nº 12), os factos que pretende ver aditados são contraditórios com aqueles, o que inviabiliza a sua pretensão de aditamento. 3. Alteração da decisão de facto 3.1. Existência de matéria de facto provada que não foi considerada na decisão recorrida Na petição inicial a apelante alegou os factos cujo aditamento, através da impugnação no recurso interposto, pretende obter. Quanto aos factos atinentes à instauração da injunção e subsequente tramitação do Processo n.º 112290/17.9YIPRT da Comarca do Porto - Juízo Local Cível - Juiz 2, incluindo o teor do Acórdão do Tribunal da Relação aí proferido, que absolveu os réus daquela instância, trata-se de matéria que efetivamente se encontra assente, face ao teor da prova documental junta aos autos e à posição dos réus, que aceitam tal factualidade, em conformidade com o que resulta dos documentos juntos. Já não assim quanto aos factos alegados referentes à subsequente atuação da autora/apelante de integração do contrato celebrado com os réus no PERSI e extinção do PERSI por falta de envio pelos réus dos documentos solicitados e informações necessárias, bem como ao envio pela autora/apelante da carta datada de 20-09-2023: tais factos alegados pela autora na petição inicial foram impugnados pelos réus na contestação apresentada, pelo que não integram matéria de facto assente nem provada passível de, como tal, ser aditada aos factos provados (vejam-se os n.os 65. a 74., 86. e 87. e 91. e 96. da contestação). Quanto à pretensão de inclusão nos factos provados da alegação de que “o contrato em causa foi resolvido pela A. no dia 19-10-2023”, a mesma falece porque não está em causa qualquer matéria de facto, mas antes uma alegação conclusiva a extrair da factualidade alegada quanto ao envio da declaração fundamento da pretendida resolução. 3.2. Relevância da matéria de facto provada para a apreciação da exceção de prescrição Atenta a factualidade alegada na petição inicial e os termos da contestação, verificamos que a factualidade alegada referente à apresentação pela autora, em 15-11-2017, do requerimento de injunção que deu origem ao Processo n.º 112290/17.9YIPRT que correu termos na Comarca do Porto - Juízo Local Cível - Juiz 2, através do qual a mesma pretendeu obter a condenação dos réus no pagamento da quantia que na ação aqui em recurso igualmente peticiona e à tramitação dessa ação, nomeadamente com a decisão proferida pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto que absolveu os réus dessa instância, integra matéria de facto que não é irrelevante no âmbito do conhecimento da matéria da exceção de prescrição invocada pelos réus na contestação, pelo que se justificava que também tivesse sido elencada e considerada na apreciação dessa exceção efetuada pelo tribunal a quo. Concluímos, deste modo, pela procedência (parcial) da pretensão da apelante de aditamento aos factos provados, nomeadamente, da seguinte factualidade: 13-A. No dia 15-11-2017, a autora apresentou requerimento de injunção n.º 112290/17.9YIPRT contra os réus AA e BB, cuja cópia se encontra junta como doc. 2 da contestação, solicitando o pagamento da quantia de € 12.252,53, correspondente a € 9.779,29 de capital, € 2.320,24 de juros de mora e taxa de justiça paga de € 153,00, alegando ter celebrado com os réus o contrato referido no ponto 2. dos factos provados, no âmbito do qual lhes disponibilizou € 12.809,07 através de crédito na sua conta corrente, tendo os réus deixado de cumprir a obrigação de pagamento das prestações mensais acordadas para o reembolso desde 1 de setembro de 2016, inclusive, face ao que o contrato foi resolvido em 28 de abril de 2017 pela requerente/autora, referindo a autora ainda no aludido requerimento de injunção que «(…) Nos termos contratuais, desde 1 de SETEMBRO de 2016, o capital em dívida ascende a 9.779,29 € (…), acrescido de juros de mora, contados desde 1 de SETEMBRO de 2016 à taxa anual de 20,00%, por ser a que vigorava no momento da resolução do contrato, que nesta data ascendem a € 2.320,24 (…)», acrescendo ao valor total em dívida de € 12.099,53 «(…) os juros moratórios vincendos, que deverão ser calculados até efectivo e integral pagamento, à taxa anual de 20,00%/ano, bem como os compulsórios à taxa de 5,00%/ano. (…)». 13-B. Tal injunção foi remetida à distribuição, por oposição deduzida pelos réus, tendo em 04-06-2021 sido proferida a sentença – cópia junta como doc. 11 da petição inicial, que aqui se dá por reproduzida – que julgou a ação parcialmente procedente e condenou «(…) o R. a pagar à A. a quantia de 9 779,29 €, acrescida de 2.230,24 € a título de juros, condenando a R. a pagar por conta desta(
- s)quantia(
- s)e em situação de solidariedade (com o Réu) à A. o valor de 5 000,00 €. (…)». 13-C. Na sequência de recurso interposto pelo réu dessa sentença, foi proferido pelo Tribunal da Relação do Porto o Acórdão de 29-09-2021 – cópia junta como doc. 12 da petição inicial, que aqui se dá por reproduzida – que julgou a apelação procedente e, revogando a sentença recorrida, absolveu ambos os réus AA e BB da instância. 3.3. Aditamento oficioso de factos relevantes alegados e provados No âmbito da exceção de prescrição invocada, os réus, pronunciando-se sobre os efeitos e consequências da decisão de absolvição da instância emergente do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29-09-2021 proferido no processo n.º 112290/17.9YIPRT, alegaram no art. 29.º da contestação a data em que os réus foram notificados da injunção, juntando como prova documental das datas alegadas as provas de depósito. E alegaram também (arts. 5.º, 19.º e 38.º da contestação) que no Processo n.º 112290/17.9YIPRT foi alegado e julgado provado que o contrato foi resolvido pela autora por carta de 29-04-2017 cuja cópia juntam como doc. 1 e que dão por integralmente reproduzida. A autora, no contraditório exercido quanto à arguida exceção, não impugnou os referidos documentos, nem as datas de notificação alegadas. Considerando os termos em que os réus arguiram a exceção de prescrição, e tendo os mesmos alegado tais datas da sua notificação para o processo de injunção como matéria relevante para a verificação da prescrição invocada na data em que foram citados para a ação na qual foi proferida a decisão recorrida, impõe-se a consideração oficiosa de tal matéria de facto, quer ao abrigo da norma enunciada no n.º 1 do art. 662.º do Cód. Proc. Civil, quer por força do disposto na al.
- c)do n.º 2 do art. 662.º do Cód. Proc. Civil (interpretado a contrario), incluindo-se ainda tal factualidade nos factos provados – sobre a admissibilidade da alteração oficiosa, cfr. o Ac. do STJ de 17-10-2019 (3901/15.8T8AVR.P1.S1), bem como António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2022, pp. 357 e 358. Importa aqui referir que, tratando-se de factos concretamente alegados pelas partes (réus) sobre os quais a autora pode exercer o contraditório, claramente incluídos na discussão da matéria de exceção efetuada pela partes, está assegurado o exercício do contraditório, não havendo qualquer necessidade de prolação de qualquer despacho a sinalizar às partes a relevância de factos que foram as próprias que alegaram por entenderem serem relevantes, tendo sido assegurado o direito de contraditório da autora relativamente à matéria de facto invocada pelos réus como fundamento da arguida exceção de prescrição. Determina-se, assim, o aditamento aos factos provados da matéria alegada no art. 29.º da contestação, nos seguintes termos (ou seja, restrito ao que de factual se extrai da alegação efetuada, face aos documentos alegados no referido art. 29.º da contestação): 13-D. O réu AA e a ré BB foram notificados do requerimento de injunção referido em 13-A. mediante o depósito das respetivas notificações por via postal simples efetuado, respetivamente, em 19-04-2018, conforme documento 4 junto com a contestação, e em 20-04-2018, conforme doc. 5 junto com a contestação. 4. Conhecimento do mérito da exceção de prescrição Confirmando-se (nos termos supra referidos em 1.) o juízo (efetuado pelo tribunal recorrido) de que o prazo de prescrição do crédito peticionado pela autora é de 5 anos, nos termos das normas enunciadas no art. 310.º, als.
- d)e e), do Cód. Civil, cumpre apreciar se – como defende a apelante – tal prazo de prescrição ainda se encontrava em curso (ainda não se tinha esgotado) na data da instauração da presente ação e da citação dos réus para a mesma. Não está controvertido entre as partes que esta ação e a ação que correu termos no Juízo Local Cível da Comarca do Porto, Juiz 2, sob o n.º 112290/17.9YIPRT (iniciada com o requerimento de injunção referido no n.º 13-A. dos factos provados) têm precisamente o mesmo objeto. Com efeito, resulta da leitura da petição inicial e da análise dos factos provados que o crédito reclamado, naquela e nesta ação, é precisamente o mesmo: o direito de crédito emergente do incumprimento pelos réus da obrigação de pagamento das prestações destinadas ao reembolso do capital mutuado e dos juros e despesas, nos termos decorrentes do Contrato de Crédito em Conta Corrente n.º ... celebrado entre as partes. De acordo com o alegado e provado naquela ação e de acordo com o alegado e provado nesta ação, o pagamento das prestações mensais acordadas de reembolso deixou de ser efetuado a partir de 01-09-2016, inclusive (ver n.os 14 e 15 dos factos provados do Ac. do TRP de 29-09-2021, referido no ponto 13-C. dos factos provados deste aresto; e n.º 9. dos factos provados deste aresto), sendo que em consequência de tal incumprimento a aqui autora enviou aos réus carta datada de 29-04-2017 comunicando a resolução do contrato, após ter enviado a carta datada de 01-04-2017 invocando o não pagamento dos valores em mora. O direito de crédito que a autora peticiona nesta ação – emergente da resolução do contrato que alega nesta ação ter ocorrido no dia 19-10-2023 – é o direito emergente do incumprimento da obrigação de pagamento das prestações acordadas a partir em 01-09-2016, inclusive, liquidado nos precisos termos decorrentes da resolução do contrato que efetuou através da carta de 29-04-2017, como resulta dos n.os 12. e 13. dos factos provados desta ação e do alegado pela autora nos arts. 14.º e 28.º da petição inicial. Resulta com absoluta clareza da leitura do alegado nestes artigos 14.º e 28.º da PI e da remissão efetuada em ambos os artigos para o extrato da dívida junto como doc. 7 que o direito que a autora aqui exerce é o direito ao pagamento do capital que a mesma, em consequência do incumprimento da obrigação de pagamento da prestação vencida em 01-09-2016 e seguintes, considerou vencido e exigível por referência ao mês de abril de 2017 (€ 9.127,99), acrescido da comissão de 8% por incumprimento definitivo (€ 722,25) e do imposto de selo sobre tal comissão (€ 28,89), sendo deduzido o valor de € 99,84 relativos à anulação das comissões por atraso no pagamento. Resulta da listagem do referido extrato, aqui reproduzido apenas a partir da prestação vencida a 1/4/2015 e até à data em que a autora resolveu o contrato em abril de 2017, o seguinte: Da análise deste extrato resulta de forma clara que o valor de € 9.127,99 referido no n.º 13. dos factos provados engloba o montante de € 8.022,56 referente ao capital mutuado ainda não restituído na data do vencimento da prestação de 01/09/2016 (primeira prestação não paga), acrescido dos juros de mora e outros custos que se venceram em cada uma das prestações vencidas a partir de 01/09/2016 e até 01/04/2017, inclusive, num total de € 1.103,63 de juros de mora e outros custos e que não foram liquidados (que no n.º 13. dos factos provados é integrado no aí referido valor do capital em falta por movimentos realizados a crédito e a débito à data de 29-04-2017). Daqui também resulta a irrelevância de todo o raciocínio expendido pela autora nas alegações de recurso quanto à ineficácia da resolução do contrato de 29-04-2017 e consequente não produção da extinção do contrato em consequência da decisão de absolvição da instância do Acórdão da Relação do Porto de 29-09-2021, uma vez que, a despeito do decidido no aludido Acórdão quanto às consequências da omissão do PERSI, o crédito reclamado pela autora nesta ação é o crédito decorrente do vencimento imediato do capital mutuado ainda não reembolsado à data do incumprimento ocorrido em 01-09-2016, acrescido dos juros e despesas vencidos até abril de 2017 (acrescido da comissão de 8% por incumprimento definitivo – € 722,25 – e do imposto de selo sobre tal comissão – 28,89 –, e deduzido o valor de € 99,84 relativos à anulação das comissões por atraso no pagamento). Assim, o prazo de prescrição do direito reclamado nesta ação começou a correr na data em que a autora considerou resolvido o contrato, em abril de 2017, tendo-se interrompido na data das notificações referidas no n.º 13-D. dos factos provados (art. 323.º, n.º 1, do Cód. Civil) e tendo começado a correr novo prazo de prescrição logo a partir do ato interruptivo, nos termos da norma enunciada no n.º 2 do art. 327.º do Cód. Civil, uma vez que os réus foram, nos termos da decisão proferida no Acórdão da Relação do Porto de 29-09-2021 referida no ponto 13-C. dos factos provados, absolvidos da instância no Processo n.º 112290/17.9YIPRT. Deste modo, concluímos que na data da propositura desta ação (em 10-11-2023, conforme n.º 14. dos factos provados) o prazo de prescrição de 5 anos, contado desde a data da interrupção ocorrida em 19 de abril de 2018 (quanto ao réu AA) e 20 de abril de 2018 (quanto, à ré BB) já se havia esgotado. Com efeito, mesmo considerando o alargamento do prazo da suspensão por 160 dias decorrente da legislação aprovada no contexto da pandemia COVID 19 (de 9.3.2020 a 2.6.2020, num total de 86 dias, por força do regime decorrente das disposições conjugadas do n.º 3 do art. 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, do art. 5.º da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril e dos arts. 6.º, 8.º e 10.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio; e de 22.1.2021 a 5.4.2021, num total de 74 dias, por força do regime decorrente das disposições conjugadas dos arts. 2.º, 4.º e 5.º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, dos quais resultou o aditamento à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, de um novo art. 6.º-B, e arts. 5.º, 6.º e 7.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril – cfr. Ac. TRL de 10-10-2023, proc. 34/22.4T8RGR.L1-7), tal prazo de prescrição já havia terminado no dia 26 de setembro de 2023 (quanto ao réu) e no dia 27 de setembro de 2023 (quanto à ré). Improcede o recurso, sendo de confirmar a decisão recorrida. 5. Responsabilidade pelas custas A decisão sobre custas da apelação, quando se mostrem previamente liquidadas as taxas de justiça que sejam devidas, tende a repercutir-se apenas na reclamação de custas de parte (art. 25.º do Regulamento das Custas Processuais). A responsabilidade pelas custas (da causa e da apelação) cabe ao apelante, por ter ficado vencido (art. 527.º do Cód. Proc. Civil). IV – Dispositivo: Pelo exposto, na improcedência da apelação, acorda-se em confirmar a decisão recorrida. Custas a cargo do apelante.* Notifique.*** Porto, 7/11/2024(data constante da assinatura eletrónica) Ana Luísa Loureiro Carlos Portela Manuela Machado