Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0842465 Nº Convencional: JTRP00041855 Relator: FERNANDA SOARES Descritores: TRIBUNAL DO TRABALHO COMPETÊNCIA Nº do Documento: RP200811030842465 Data do Acordão: 11/03/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: PROVIDO. Indicações Eventuais: LIVRO 63 - FLS. 271. Área Temática: . Sumário: A acção destinada ao reconhecimento de que em determinado período a autora trabalhou subordinadamente para outrem, com vista a obter junto da Segurança Social os benefícios sociais, conforme dispõe o art. 9º, n.º 1 al.
- c)do DL 124/84, de 18.4, prende-se com a existência de um contrato de trabalho, sendo assim competente para dela conhecer o Tribunal do Trabalho. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 2465/08 – 1ª Secção Relator: M. Fernanda Soares - 673 Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa - 992 Dr. Domingos Morais - 921 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I B………….. instaurou no Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira contra Centro Distrital da Segurança Social de Aveiro – Instituto da Segurança Social, a presente acção pedindo a condenação da Ré a contabilizar pelo valor do salário mínimo nacional vigente aos anos de prestação de trabalho da Autora à sua entidade patronal. Alega a Autora que propõe a presente acção face ao disposto no art.9º nº1 al.
- c)do DL 124/84 de 18.4 e com base nos seguintes factos: que desde Setembro de 1986 e até Maio de 1997 exerceu as funções de empregada de balcão para C…………., legal representante da actividade de exploração do Café e Snack Bar D…………, sito na freguesia de …………., Concelho de Santa Maria da Feira, mediante a remuneração mensal correspondente ao salário mínimo nacional, sendo certo que a sua entidade patronal nunca efectuou descontos para a Segurança Social no período que durou o seu contrato de trabalho. A Ré veio arguir a incompetência material do Tribunal do Trabalho para conhecer do pedido formulado na petição e a sua ilegitimidade mais requerendo a intervenção da entidade patronal da Autora. A Autora veio responder defendendo a improcedência das excepções invocadas. Foi proferido despacho saneador onde se declarou o Tribunal do Trabalho incompetente em razão da matéria para apreciar o pedido formulado pela Autora e em consequência foi a Ré absolvida da instância. Inconformada com tal despacho veio a Autora recorrer pedindo a substituição do mesmo por acórdão que julgue o Tribunal do Trabalho materialmente competente, concluindo nos seguintes termos: 1. A presente acção tem como objecto e causa de pedir o reconhecimento das relações laborais da recorrente ao longo dos anos para efeitos de atribuição de regalias da Segurança Social ao abrigo do disposto no DL 124/84 de 18.4. 2. No caso, trata-se de acção de simples apreciação, com vista ao reconhecimento da existência de vínculo laboral, a eventualmente poder junto dos serviços da Segurança Social obter benefícios sociais, conforme o disposto no art.9º nº1 do citado DL. 3. A Autora pretende efectivamente ver reconhecido a existência de tal vínculo e não está a disputar qualquer direito a regalias sociais, mas sim a obter os requisitos legais, para eventualmente aceder às mesmas. 4. Pretende a recorrente apenas obter documento – a sentença referida no art.9º nº1 do DL 124/84 – que comprove e reconheça os vínculos laborais. 5. No presente caso está-se perante matéria cível e não administrativa, e como tal é competente o Tribunal do Trabalho nos termos do art.85º da LOFTJ. 6. Caso não seja reconhecido a existência de vínculo laboral, a recorrente não reúne um dos requisitos para o reconhecimento e obtenção de benefícios que prevê o DL 124/84 de 18.4. 7. A decisão recorrida violou o disposto nos arts. 67º e 101º do CPC., conjugados com o art.85º al.
- b)da LOFTJ. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir.* * * II Para além do que consta do § anterior nenhuma outra factualidade cumpre aqui referir.* * * III Questão a apreciar. Da competência do Tribunal do Trabalho em razão da matéria. No despacho recorrido concluiu-se que tendo em conta o pedido formulado pela Autora – regularização da relação contributiva estabelecida entre a sua entidade patronal e a Segurança Social -, é o Tribunal do Trabalho incompetente em razão da matéria para conhecer de tal pedido por o mesmo não se incluir em qualquer das alíneas do art.85º da Lei Orgânica e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ). A Autora defende que a presente acção é apenas de simples apreciação, precisamente o reconhecimento da existência de um vínculo laboral com vista a obter junto da Segurança Social os benefícios sociais, conforme dispõe o art. 9º nº1 al.
- c)do DL 124/84 de 18.4. Cumpre previamente referir que a competência em razão da matéria, conforme ensina o Prof. Alberto dos Reis, determina-se pelo conteúdo da lide (Comentário ao CPC., volume I, pg.110). E igual opinião tem o Professor Manuel de Andrade ao referir que “a competência do Tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da acção. È ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão” – Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pg.91. E mais adiante refere ainda aquele ilustre professor (…) “na definição desta competência a lei entende à matéria da causa, quer dizer, ao seu objecto, encarado sob um ponto de vista qualificativo – o da natureza da relação substancial pleiteada” – obra citada, pg.94. Posto isto vejamos o caso dos autos. A Autora refere expressamente na petição inicial que a presente acção tem em vista o disposto no art.9º nº1 al.
- c)do DL 124/84 de 18.4. Assim, importa analisar o teor do referido diploma legal. 1. A pretensão da Autora e o DL 124/84. Determina o art.1º nº1 do referido DL que “o presente diploma destina-se a regular as condições em que devem ser feitas perante a segurança social as declarações do exercício de actividade, bem como as condições e consequências da declaração extemporânea do período de actividade profissional perante as instituições de segurança social”. Por sua vez dispõe o art. 9º nº1 do mesmo diploma – sob a epígrafe “provas a apresentar para pagamento de contribuições prescritas”- o seguinte: “O pagamento de contribuições prescritas, requerido pelas entidades patronais faltosas ou pelos trabalhadores interessados, só poderá ser autorizado pelas instituições de segurança social desde que o exercício de actividade profissional seja comprovados mediante a apresentação de qualquer dos documentos seguintes: (…)
- c)certidão de sentença ou de auto de conciliação judiciais”. Da conjugação dos referidos artigos decorre que o trabalhador tem de provar perante a Segurança Social que durante determinado período exerceu uma actividade profissional. E tal prova faz-se por um dos meios referidos nas três alíneas do art.9º, entre elas através de certidão de sentença judicial. E que sentença será esta? Atento o teor do art.9º nº1 do DL 124/84, a sentença só pode ser aquela em que se declare ou se reconheça que durante determinado período de tempo o trabalhador esteve vinculado a determinada entidade através de um contrato de trabalho. Por outras palavras: o trabalhador tem que munir-se de sentença onde conste o reconhecimento da existência de uma relação laboral se quiser usufruir do disposto no citado art.9º. E qual será o Tribunal competente para proferir sentença de reconhecimento da existência do vínculo laboral? Será o Tribunal do Trabalho? 2. Da competência do Tribunal do Trabalho. Nos termos do art.85º al.
- b)da LOFTJ os Tribunais do Trabalho são competentes para conhecer, em matéria cível, “das questões emergentes de relações de trabalho subordinado”. Ora, saber se em determinado período a Autora trabalhou subordinadamente para outrem é questão que se prende com a existência de trabalho subordinado, de contrato de trabalho. Por isso, há que reconhecer que para conhecer de tal questão são competentes os Tribunais do Trabalho. E salvo o devido respeito por opinião divergente, entendemos que no caso dos autos a Autora não veio pedir o pagamento de quaisquer contribuições à Segurança Social mas antes, em acção de declaração, o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho com vista a comprovar o exercício da sua actividade profissional junto da Segurança Social. Estamos, pois, no domínio de matéria da competência exclusiva dos Tribunais do Trabalho. Procede, deste modo, o agravo.* * * Termos em que se concede provimento ao agravo, se revoga o despacho recorrido e em consequência se declara o Tribunal do Trabalho competente para conhecer da presente acção devendo o Mmo. Juiz a quo dar prosseguimento à presente acção.* * * Sem custas por a agravada delas estar dispensada.* * * Porto, 03 de Novembro de 2008 Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais