Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 114-J/1999.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MARIA GRAÇA MIRA Descritores: ALIMENTOS ALTERAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS TÍTULO EXECUTIVO LIMITES Nº do Documento: RP20111107114-J/1999.P1 Data do Acordão: 11/07/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: REVOGADA A DECISÃO. Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO. Área Temática: . Legislação Nacional: ARTº 2066º DO CÓDIGO CIVIL. Sumário: A obrigação que sustenta a alteração de alimentos decretada na sentença, nasceu ex novo com a apresentação do referido requerimento onde foi solicitada e, por isso, é devida a partir daí. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº114-J/1999.P1 1ª secção Acordam na Secção Cível (1ª Secção), do Tribunal da Relação do Porto: * I – B……, instaurou, em 1 de Março de 2011, acção executiva contra C……, juntando como título executivo a sentença proferida no Apenso H (alteração de alimentos, instaurada em Outubro de 2008), da acção ordinária de alimentos (esta intentada em 1999), onde figura como Autora e, o último, como Réu. Alegou, em síntese, que “tem a haver desde a propositura da acção declarativa a diferença entre a quantia fixada e a anterior, nos termos do artigo 2006.º do Código Civil, primeira parte, e respectivos juros moratórios e compulsivos desde o trânsito em julgado da decisão que fixou o novo valor que é de € 225,00 mensais, com confronto com o anterior que era de 116,45 € mensais”. Aberta conclusão, foi proferido despacho judicial nos termos seguintes: “... por manifesta falta de título executivo ao abrigo do disposto no artigo 820º, ambos do Cód. de Proc. Civil, rejeito oficiosamente a execução quanto à peticionada diferença entre o valor anteriormente pago a título de pensão alimentícia e o novo valor fixado, contada desde a data da propositura da acção declarativa (Outubro de 2008) até Fevereiro de 2011. No que tange aos juros moratórios e compulsórios peticionados, não tendo sido avançada data para a sua contabilização e não tendo a exequente alegado o não pagamento dessa única prestação já vencida, inexiste, também, título....”* Inconformada, a Exequente interpôs recurso de apelação, apresentando as alegações e respectivas conclusões, nos termos legais, nestas referindo que: 1. A interpretação das hipóteses legais consignadas no artigo 2006 do Código Civil, pela sentença recorrida, consiste em extrair delas uma interpretação inconstitucional que viola o artigo 13 da Constituição da República. 2. Interpretação inconstitucional que consiste em alhear-se de critérios e privilegiar o aleatório, quando não só não obedece aos critérios de interpretação literal consignados no artigo 9º do Código Civil, como quando não obedece à reconstituição a partir dos textos legislativos do pensamento legislativo, tendo em conta a unidade do sistema; sem olhar, portanto, ao artigo 2009 do Código Civil, por exemplo, onde se prevê a existência de um vínculo que é notoriamente a razão de ser do disposto na regra geral do artigo 2006 do Código Civil – a da primeira hipótese. 3. E é por isso que cai numa interpretação que confunde a excepção da segunda hipótese do artigo 2006 do Código Civil com a previsão de estes estarem já fixados – quando não estão – ou, com a previsão de estes terem sido fixados por acordo, quando também não estão. 4. Como referem Pires de Lima e Antunes Varela “A disposição distingue, para esse efeito, três situações típicas” sendo a primeira aquela, mais corrente de todas, em que a obrigação nasce ex novo, a requerimento judicial do carecido que é precisamente a da recorrente em que a sua obrigação – no montante que a distingue da anterior regulação – nasceu da sentença que a exequente e recorrente entendeu, no requerimento executivo, constituir o respectivo título. 5. Várias soluções poderiam naturalmente ser concebidas pelo legislador, como por exemplo a de considerar os alimentos devidos desde o momento da existência da situação de carência do autor, em rigorosa conformidade com a sua ratio essendi ou de os ter como exigíveis a partir da data em que a decisão transitasse em julgado, por só então o devedor poder tomá-la como certa no seu orçamento familiar, em face da certeza (judicial) da verificação dos seus pressupostos. 6. O artigo 2006, optou por uma terceira solução, uma espécie de caminho intermédio, que é a de considerar os alimentos devidos desde a data da proposição da acção. 7. E esta é a dimensão com que deve ser interpretado o artigo 2006 do Código Civil, na hipótese sub judice em execução do artigo 13 n.º 1 da Constituição. Revogando a douta decisão recorrida, salvo melhor opinião, farão V. Ex.as. a costumada JUSTIÇA Não foram produzidas contra-alegações. II – Corridos os vistos, cumpre decidir. Como é sabido, o âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do/a recorrente, ressalvando o que for de conhecimento oficioso. - Daí que, a única questão a resolver, tenha a ver com a interpretação a dar ao art.º 2006º, do CC, para efeito de se considerar existir, ou não, título executivo para o fim requerido pela Exequente/Recorrente. * Com relevo para a decisão, foram atendidos pela 1ª instância e, assim, vêm fixados os seguintes factos:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.