Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0524025 Nº Convencional: JTRP00038406 Relator: MÁRIO CRUZ Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATO DE DEPÓSITO OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR CULPA Nº do Documento: RP200510110524025 Data do Acordão: 10/11/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: REVOGADA EM PARTE. Área Temática: . Sumário: I- A obrigação de indemnizar pelo incumprimento do contrato de depósito oneroso basta-se com a mera culpa. II- Para ilidir esta não basta provar que a porta da entrada do recinto de guarda de veículos estava fechada, a fechadura foi arrombada durante a noite, tendo as instalações alarme sonoro instalado no interior onde poderia ser desligado em poucos segundos. III- Para actuar com a diligência do "bonus pater familiae", teria ainda de demonstrar a existência de guarda noturno do parque, alarme não desligavel de forma acessivel ou com ligação directa a empresa de segurança ou agentes de segurança. IV- O artº 441 do C. Comercial não exclui a sub-rogação do segurador o responsavel civil. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B.........., SA, com sede na Av. ......., n.º ...., Lisboa, instaurou acção declarativa com a forma de processo ordinário contra C.........., Ld.ª, com sede na Rua ..........., n.º ......., Porto, e D........, SA, com sede na Av. ........., n.ºs ...../......, Porto, pedindo que fossem as RR. condenadas a pagar-lhe a quantia de € 16.289,65 acrescida de juros de mora, à taxa legal desde a data da p.i.(2003.12.17) até integral pagamento, bem como nas custas e procuradoria. Para o efeito alegou que E.......... havia celebrado com a A. um contrato de seguro de responsabilidade civil emergente de circulação rodoviária, e que incluía a cobertura em caso de furto e roubo do veículo ligeiro de passageiros da marca Kia com o n.º de matrícula ..-..-QS, veículo esse cuja propriedade pertencia ao F....... Leasing, SA, mas que havia sido objecto de locação financeira à referida E........ . Aconteceu, no entanto, que por virtude de o veículo ter sido furtado das instalações da 1.ª Ré, a cuja guarda a A. o confiara mediante a competente retribuição, teve que pagar à referida E.........., como sua segurada, a quantia de € 31.376,88, correspondente à perda total, ficando o salvado, caso o veículo viesse a ser recuperado, na posse da A. O crédito que a A. peticiona decorre da diferença entre o que teve que pagar (e de despender na reparação do veículo), com o valor do salvado, uma vez recuperado que foi este já após ter sido previamente declarado perdido. A A. imputa a responsabilidade por tal dano à 1.ª Ré, porque estava obrigada a zelo na vigilância das instalações. Demanda por outro lado a 2.ª Ré, por haver entre ambas as RR. um contrato de seguro para cobertura de furto/roubo, titulado pela apólice n.º 83793668/1. A 1.ª Ré contesta, concluindo pela sua absolvição, indicando, por um lado, que nas suas instalações está bem visível uma placa onde se refere que está excluída a sua responsabilidade em caso de furto; por outro lado, não lhe está imputada qualquer comportamento culposo, pois a própria A. não alega culpa da 1.ª Ré, ainda que leve; e por fim, enuncia que a haver responsabilidade, está ela transferida para a 2.ª Ré através do contrato de seguro vigente entre ambas. A 2.ª Ré contesta também, excluindo a sua responsabilidade, sustentando, por um lado, que o contrato de seguro existente entre ela e a 1.ª Ré cobre apenas os factos imputáveis a esta (ou seus funcionários); por outro lado, sendo o furto imputável a desconhecidos, e sendo a A. seguradora, não lhe assiste o direito de sub-rogação, pois esse direito apenas é conferido pelo art. 441.º do C.Comercial contra “terceiro causador do sinistro”; e por fim, mesmo que porventura se enquadre a relação existente entre a possuidora do veículo furtado e a 1.ª Ré como um contrato de depósito, só há lugar a reeembolso contra o autor do furto. A A. replicou, pugnando pela improcedência das excepções e concluindo como na petição inicial. Saneado, condensado e instruído o processo, seguiu ele para julgamento. Produzida a prova, foram dadas as respostas aos quesitos da base instrutória e em seguida proferida Sentença. Esta julgou a acção totalmente improcedente, vindo a absolver as RR. do pedido que contra elas vinha formulado. A A. não se conformou, pelo que interpôs recurso. Admitido como apelação e com efeito devolutivo, veio a Apelante apresentar as suas alegações de recurso. As RR. não contra-alegaram. Remetidos os autos a este Tribunal foi o recurso aceite com a adjectivação e demais atributos que lhe haviam sido atribuídos na primeira instância. Correram os vistos legais. Âmbito do recurso. Vamos começar por transcrever as conclusões apresentadas pelo apelante, já que de acordo com o disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC, é através delas que ficam delimitadas as questões que pretende ver tratadas. Assim: 1 - Face à natureza do contrato de depósito e à actividade comercial da Recorrida, não resulta, como entendeu o Tribunal "a quo", que a mesma tenha cumprido os deveres de guarda e vigilância em conformidade com o que se espera de um comerciante diligente no exercício da sua actividade de prestador de serviços de recolha de automóveis; 2 - Nas instalações da 1.ª Recorrida, o alarme, conforme seria de esperar, a existir efectivamente, não se encontrava instalado por forma a impedir a entrada nas instalações e, consequentemente, a aceder aos veículos depositados no interior das instalações, antes encontrava-se já no seu interior e de tal forma instalado que qualquer pessoa estranha o conseguia desactivar, como veio a acontecer; 3 - O alarme era o único meio de segurança existente nas instalações da 1.ª Recorrida, não estando presente durante a noite ninguém que assegurasse nas instalações os veículos contra a intrusão de estranhos; 4 - Quem exerce uma actividade comercial, em especial de recolha de veículos, tem uma obrigação de precaução acrescida de zelo perante os depositantes/clientes, é isso que se espera quando se acede ao serviço e foi o que não aconteceu no caso em apreço; 5 - A 1.ª Recorrida, no âmbito da sua actividade comercial, possuía à data um contrato de seguro, válido e eficaz, contra furto/roubo com a 2.ª Recorrida; 6 - O Tribunal "a quo", ao absolver as Recorridas do pedido violou os arts. 1.185º e 1.187º do Código Civil. Termos em que dando-se provimento ao recurso e, consequentemente, revogando-se a douta decisão, condenando-se as ora Recorridas no pedido, se fará a inteira e habitual JUSTIÇA!” Em face de tais conclusões, vemos que estão suscitadas duas questões: A responsabilidade da 1.ª Ré depositária, no desaparecimento da coisa depositada, a título de culpa; A responsabilidade da 2.ª Ré, seguradora, por força do contrato de seguro existente entre ela e a 1.ª Ré. Fundamentação III-A) Os factos Foram considerados como assentes e/ou provados na primeira instância os factos seguintes: “ 1. Em data anterior a 2 de Janeiro de 2001, E........... celebrou com F......... Leasing, SA um contrato de locação financeira tendo por objecto o veículo ligeiro de passageiros marca KIA, matrícula ..-..-QS (resposta ao quesito 1º); 2. A Autora celebrou com E......... um contrato de seguro, titulado pela apólice nº AU4800l794, para cobertura da responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária, bem como cobertura em caso de furto e roubo do veículo ligeiro de passageiros da marca KIA, matrícula ..-..-QS - doc. de fls 109-110; 3. A propriedade do referido veículo foi registada em 29/3/2001 a favor de F...... Leasing, SA, com sede na Av. .........., Lisboa - doc. de fls 111, cujo teor se dá por reproduzido; 4. A referida E.......... no dia 2 de Janeiro de 2001 deixou o referido veículo à guarda da 1.ª Ré pelos dias em que se deslocou ao estrangeiro, tendo-lhe pago por esse serviço (respostas aos quesitos 2 e 3º); 5. Na madrugada do dia 6 de Janeiro de 2001, o veículo ..-..-QS foi "furtado" quando se encontrava estacionado no interior das instalações propriedade da Ré, que se caracterizam por um parque que constitui uma garagem de recolha de automóveis denominado "G.........", prestando esta Ré um serviço de recolha de automóveis e cobrando por ele (alíneas A) e B) dos factos assentes); 6. A Autora entregou à referida E........ a quantia de 6.290.500$00 (€ 31.376,88) correspondente ao valor do veículo, ao abrigo da cobertura do furto, ficando o salvado, caso o veículo viesse a ser recuperado, na posse da Autora (resposta ao quesito 4º); 7. Em consequência do sucedido, a Autora colocou à disposição da referida E.......... um veículo automóvel, em substituição do que foi furtado, pelo que liquidou a H........, Lda a quantia de € 525,14 (respostas aos quesitos 5º e 6º); 8. Com a venda do veículo furtado e reaparecido, a Autora obteve o montante de €: 15.612,37 (resposta ao quesito 7º); 9. O referido veículo foi "furtado" por desconhecidos, não representantes legais nem trabalhadores da l.ª Ré, entre as 23:00 h do dia 5/1/2001 e as 7:30 horas do dia seguinte, que arrombaram a fechadura da porta de entrada do parque de recolhas denominado "C........", sito na Rua ......, nº ..., Porto, e, uma vez no seu interior, desactivaram o alarme sonoro que havia nas instalações, arrombaram a porta do escritório, forçaram as gavetas de um dos móveis ali existentes e, apoderando-se da chave do referido veículo, que se encontrava guardada numa dessas gavetas, levaram-no consigo (respostas aos quesitos 8º a 13º); 10. A l.ª Ré celebrou com a 2.ª Ré um contrato de seguro para cobertura de furto/roubo, titulado pela apólice nº 8379368/1, com a franquia de 10%, no mínimo de Esc. 50.000$00 (249,40 €) - doc. de fls. 49 a 51, cujo teor se dá por reproduzido (alínea C) dos factos assentes). Os factos acima enunciados como estando assentes e/ou provados na primeira instância não são objecto de controvérsia no presente recurso. Não sofrem, por outro lado, de qualquer deficiência, obscuridade ou contradição. Não se vê que haja necessidade de se anular o julgamento para mandar ampliar a matéria de facto. Assim, consideram-se tais factos como definitivamente fixados. III-B) Análise do recurso III-B)-
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