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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 29/15.4GAPNF.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JORGE LANGWEG Descritores: CONTRABANDO CONTRAORDENAÇÃO PRESCRIÇÃO REGIME PRINCÍPIO "NE BIS IN IDEM" PENA PRINCIPAL PENA ACESSÓRIA CRIME QUALIFICAÇÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI MAIS FAVORÁVEL COIMA DISPENSA DE PENA Nº do Documento: RP2025043029/15.4GAPNF.P1 Data do Acordão: 04/30/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO (PENAL) Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA ARGUIDA HH, JULGAR PROVIDOS OS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS ARGUIDOS EE E AA, E PARCIALMENTE PROVIDOS OS INTERPOSTOS PELOS DEMAIS ARGUIDOS. Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO CRIMINAL Área Temática: . Sumário: I - A mera encomenda de tabaco de contrabando, com o propósito de o introduzir no consumo doméstico, apenas constitui um ato preparatório do crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p. pelo disposto no art. 96.º do RGIT e, por isso, a sua conduta não é punível, nos termos do disposto no art. 21º do Código Penal. II – O regime da interrupção e da suspensão da prescrição do procedimento criminal é extensivo, com as devidas adaptações, ao regime de interrupção e suspensão do prazo de prescrição das contraordenações (artigo 32º do RGCO e acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça nºs 6/2001 (publicado no Diário da República, Série I-A, de 30 de Março de 2001) e nº 2/2002, (publicado no Diário da República, Série I-A, de 5 de Março de 2005). III - A prescrição é de conhecimento oficioso, mas apenas será obrigatório conhecer tal questão – à luz do estatuído no art. 379º, nº 1, alínea c), do CPP - se for relevante para a decisão penal, ou seja, se o prazo de prescrição se mostrar ultrapassado, ressalvadas as legais causas de interrupção e de suspensão, ou se o interessado tiver invocado, formalmente, essa questão. IV - Não constitui uma violação do princípio non bis in idem, com fundamento no artigo 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, a aplicação de uma pena acessória e de uma pena principal pelos mesmos factos que integram a prática de um crime de contrabando qualificado, p. e p. no artº 92º/1.

  1. a)e 97º/ c), do Regime Geral das Infrações Tributárias: uma pena principal e uma pena acessória, aplicadas pela prática de um crime, constituem uma única sanção penal, de natureza complexa. V - Importa considerar a natureza específica da pena principal e da pena acessória (privação da liberdade, no caso da prisão e de prevenção especial no caso da interdição temporária de exercício de atividade conexa com o crime praticado) bem como as finalidades próprias de cada uma delas, de modo a assegurar que a sua determinação concreta se mostre ajustada às suas finalidades específicas no contexto dos fins das penas. VI – A pena acessória tem uma função preventiva adjuvante da pena principal, cuja finalidade não se esgota na intimidação da generalidade, mas dirige-se também, ao menos em alguma medida, à perigosidade do agente, reforçando e diversificando o conteúdo penal sancionatório da condenação. VII – Não tendo um arguido qualquer antecedente criminal por crime idêntico, antes de ter cometido o crime pelo qual é condenado, nem voltado a delinquir após a extinção da última pena, há mais de cinco anos, mantendo ainda uma boa inserção social e familiar com reflexos positivos na caracterização da sua personalidade e nalguma mitigação das preocupações de prevenção especial e tendo já decorrido um largo hiato temporal desde a prática do crime, impõe-se suspender a execução da pena, não obstante existir um elevado grau de ilicitude e de culpa manifestados na prática criminosa, concluindo-se que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, desde que a suspensão da execução da pena seja acompanhada de obrigação de entrega, ao Estado, de uma quantia destinada a dar satisfação à máxima “o crime não compensa”, tendo em conta os bens jurídicos protegidos pelo tipo legal de crime de contrabando e visando, exclusivamente, finalidades de prevenção especial. VIII - Tanto em matéria penal, como em matéria contraordenacional, vigora por imperativo constitucional e legal a regra da aplicação retroativa da lei mais favorável – cfr. artigos 29.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, 2.º, n.º 4 do Código Penal e 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 433/82, aplicável ex vi do artigo 3.º, alínea
  2. b)do RGIT –. IX - Impõe-se a dispensa de coima (artigo 29.º do RGIT) quando, nos cinco anos anteriores, o autor de uma contraordenação de introdução irregular no consumo, p. e p pelo artº 109º, nº 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias não tenha sido condenado por decisão transitada em julgado, em processo de contraordenação ou de crime por infrações tributárias, ou beneficiado de dispensa ou de pagamento de coima com redução. (Sumário da responsabilidade do relator) Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº 29/15.4GAPNF.P1 Data do acórdão: 30 de Abril de 2025 Desembargador relator: Jorge M. Langweg Desembargadora 1ª adjunta: Carla Carecho Desembargadora 2ª adjunta: Maria João Lopes Presidente da Secção: Desembargador Moreira Ramos Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Central Criminal do Porto Acordam, em audiência e por unanimidade, os juízes acima identificados da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto nos presentes autos, em que figuram como recorrentes os arguidos:
  3. a)AA;
  4. b)BB;
  5. c)CC;
  6. d)A... Lda.;
  7. e)DD;
  8. f)EE;
  9. g)FF;
  10. h)GG;
  11. i)HH;
  12. j)II; I – RELATÓRIO 1. Em 15 de Julho de 2024 foi proferido nos presentes autos um acórdão parcialmente condenatório que terminou com o dispositivo a seguir reproduzido: «Em conformidade com tudo o que fica exposto, este Tribunal Coletivo: A. Absolve a arguida JJ da prática de um crime de associação criminosa p. e p. pelo artº 89º, nº3 do RGIT e de um crime de contrabando qualificado, p. e p. e p. pelos artºs 92º, nº1
  13. a)e 97º
  14. c)da Lei nº 15/2001 de 05/06 (RGIT) com referência ao artº 11º
  15. a)do RGIT. B. Absolve o arguido KK da prática de um crime de um crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p. no artº 96º, nº1 als. a),
  16. c)e d), do Regime Geral das Infrações Tributárias. C. Condena o arguido LL pela prática, em coautoria material, de um crime de contrabando qualificado, p. e p. no artº 92º/1.
  17. a)e 97º/ c), do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período, sujeito a regime de prova, nos termos do artº 50º e 53º, nº 1 e 2, do Código Penal. D. Condena o arguido MM pela prática, em coautoria material, de um crime de contrabando qualificado, p. e p. no artº 92º/1.
  18. a)e 97º/ c), do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de 3 (três) anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período, nos termos do artº 50º, nº 1 e 5, do Código Penal. E. Condena o arguido FF pela prática, em autoria material, de um crime de contrabando qualificado, p. e p. no artº 92º/1.
  19. a)e 97º/ c), do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de 1 (
  20. um)ano e 4 (quatro) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período, nos termos do artº 50º, nº 1 e 5, do Código Penal. F. Absolve o arguido II do crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p. no artº 96º/1 als. a),
  21. c)e d), do Regime Geral das Infrações Tributárias. G. Condena o arguido II pela prática de uma contraordenação de introdução irregular no consumo, p. e p pelo artº 109º, nº 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias, na coima no valor de € 5.500,00 (cinco mil e quinhentos euros). H. Condena o arguido GG pela prática, em autoria material, de um crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p. no artº 96º/1 als. a),
  22. c)e d), do Regime Geral das Infrações Tributárias (redação introduzida pela Lei nº 82-B/2014), na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão efetiva. I. Absolve o arguido AA do crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p. no artº 96º/1 als. a),
  23. c)e d), do Regime Geral das Infrações Tributárias. J. Condena o arguido AA pela prática de uma contraordenação de introdução irregular no consumo, p. e p pelo artº 109º, nº 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias, na coima no valor de € 3.000,00 (três mil euros), e, K. Condena o arguido AA pela prática de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo artº 86º, nº 1
  24. d)da Lei nº 5/2006, na pena de 9 (nove) meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de um ano, nos termos do artº 50º, nº 1 e 5, do Código Penal. L. Condena o arguido NN pela prática, em autoria material, de um crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p. no artº 96º/1 als. a),
  25. c)e d), do Regime Geral das Infrações Tributárias (redação introduzida pela Lei nº 82-B/2014), na pena de 1 (
  26. um)ano e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período, sujeito a regime de prova, nos termos do artº 50º e 53º, nº 1 e 2, do Código Penal. M. Condena os arguidos OO e PP pela prática, em coautoria material, de um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado p. e p. pelo artº artºs 95º, nº1 a),
  27. c)
  28. d)e 97ºc), do Regime Geral das Infrações Tributárias (redação introduzida pela Lei nº 82-B/2014), o arguido OO na pena de 1 (
  29. um)ano e 9 (nove) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período, sujeito a regime de prova, nos termos do artº 51º e 53º, nº 1 e 2, do Código Penal e a arguida PP na pena de 1 (
  30. um)e 3 (três) meses de prisão cuja execução se suspende por igual período, nos termos do artº 50º, nº 1 e 5, do Código Penal. N. Condena o arguido QQ pela prática, em autoria material, de um crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p. no artº 96º/1 als. a),
  31. c)e d), do Regime Geral das Infrações Tributárias (redação introduzida pela Lei nº 82-B/2014), na pena de 1 (
  32. um)ano e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período, sujeito a regime de prova, nos termos do artº 50º e 53º, nº 1 e 2, do Código Penal. O. Absolve o arguido RR da prática de um crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p. no artº 96º/1 als. a),
  33. c)e d), do Regime Geral das Infrações Tributárias. P. Condena o arguido RR pela prática de uma contraordenação de introdução irregular no consumo, p. e p pelo artº 109º, nº 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias, na coima no valor de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros). Q. Absolve o arguido SS do crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p. no artº 96º/1 als. a),
  34. c)e d), do Regime Geral das Infrações Tributárias. R. Condena o arguido SS pela prática de uma contraordenação de introdução irregular no consumo, p. e p pelo artº 109º, nº 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias, na coima no valor de € 5.700,00 (cinco mil e setecentos euros). S. Absolve os arguidos BB, CC, TT, UU e HH, por si e em representação das arguidas B..., Unipessoal, Lda, C..., Lda, D..., Lda e A..., Lda, de um crime de associação criminosa p. e p. pelo artº 89º, nº3 do RGIT T. Condena o arguido BB pela prática, em coautoria material, de um crime de contrabando qualificado, p. e p. no artº 92º/1.
  35. a)e 97º/ c), do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva. U. Condena a arguida CC pela prática, em coautoria material, de um crime de contrabando qualificado, p. e p. no artº 92º/1.
  36. a)e 97º/ c), do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de 3 (três) anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período, sujeito a regime de prova, nos termos do artº 50º e 53º, nº 1 e 2, do Código Penal. V. Condena os arguidos CC e BB, na pena acessória de interdição do exercício de exploração de quiosques e tabacarias, pelo período de cinco anos, nos termos do artº 16º, al. a), do RGIT. W. Condena o arguido TT pela prática, em coautoria material, de um crime de contrabando qualificado, p. e p. no artº 92º/1.
  37. a)e 97º/ c), do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de 2 (dois) anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período, sujeito a regime de prova, nos termos do artº 50º e 53º, nº 1 e 2, do Código Penal . X. Condena o arguido UU pela prática, em coautoria material, de um crime de contrabando qualificado, p. e p. no artº 92º/1.
  38. a)e 97º/ c), do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de 1 (
  39. um)ano e 9 (nove) meses de prisão. Y. Condena o arguido UU pela prática, em autoria material, de cinco crimes de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artº 3º, nº 1 e 2, do DL nº 2/98, de 03.01, por cada crime, na pena de 9 (nove) meses de prisão. Z. Operando o cúmulo das precedentes penas, condena o arguido UU na pena única de 3 (três) anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período, sujeito a regime de prova, nos termos do artº 50º e 53º, nº 1 e 2, do Código Penal. AA. Condena a arguida HH pela prática, em coautoria material, de um crime de contrabando qualificado, p. e p. no artº 92º/1.
  40. a)e 97º/ c), do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de 1 (
  41. um)ano e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período, nos termos do artº 50º, nº 1 e 5, do Código Penal. BB. Condena as arguidas B..., Unipessoal, Lda, C..., Lda, D..., Lda e A..., Lda, pela prática, de um crime de contrabando qualificado, p. e p. no artº 92º/1.
  42. a)e 97º/ c), do Regime Geral das Infracções Tributárias ex vi artº 7º do mesmo diploma, cada uma, na pena de 500 (quinhentos) dias de multa, no quantitativo diário de € 6,00. CC. Condena as arguidas B..., Unipessoal, Lda, C..., Lda, D..., Lda e A..., Lda, na pena acessória de encerramento definitivo dos estabelecimentos Quiosque ..., sito no largo da ... ..., Porto, Tabacaria 1..., sita na Avenida ..., Porto, Tabacaria e Restaurante 2..., sita na Praça ..., Porto, Tabacaria 3..., sita na Rua ..., Matosinhos, Tabacaria 4..., sita na Rua ..., Porto, nos termos do artº 16º, al. e), do RGIT. DD. Absolve o arguido EE do crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p. no artº 96º/1 als. a),
  43. c)e d), do Regime Geral das Infrações Tributárias. EE. Condena o arguido EE pela prática de uma contraordenação de introdução irregular no consumo, p. e p pelo artº 109º, nº 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias, na coima no valor de € 13.000,00 (treze mil euros). FF. Absolve o arguido VV do crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p. no artº 96º/1 als. a),
  44. c)e d), do Regime Geral das Infrações Tributárias. GG. Absolve a arguida E... Unipessoal, Lda, do crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p. no artº 96º/1 als. a),
  45. c)e d), do Regime Geral das Infrações Tributárias. HH. Condena a arguida E... Unipessoal, Lda, pela prática de uma contraordenação de introdução irregular no consumo, p. e p. pelo artº 109º, nº 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias ex vi artº 7º do mesmo diploma, na coima no valor de € 3.000,00 (três mil euros). II. Absolve o arguido WW da prática de um crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p. no artº 96º/1 als. a),
  46. c)e d), do Regime Geral das Infrações Tributárias. JJ. Condena o arguido WW pela prática de uma contraordenação de introdução irregular no consumo, p. e p pelo artº 109º, nº 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias, na coima no valor de € 1.600,00 (mil e seiscentos euros). KK. Condena os arguidos nas custas do processo, fixando em 5 Uc a título de taxa de justiça individual para os arguidos LL, MM, FF, GG, OO, PP, NN, QQ, BB, CC, TT, UU, HH, as sociedades arguidas B..., Unipessoal, Lda, C..., Lda, D..., Lda e A..., Lda e fixando em 2 Uc a título de taxa de justiça individual para os arguidos II, AA, RR, SS, arguida E... Unipessoal, Lda, EE e WW. LL. Pelo exposto, julga totalmente improcedente o pedido formulado pelo Ministério Público de condenação dos arguidos no pagamento ao Estado nos montantes correspondentes às vantagens patrimoniais auferidas da prática dos ilícitos criminais, nos termos dos arts. 110º, nº 1, al.
  47. b)e nº 4 e 111º, do Código Penal. MM. Declara a perda a favor do Estado todo o tabaco apreendido e determina a sua total inutilização sob controlo da autoridade aduaneira (artºs 18º/1 do RGIT e 113º/1 do CIEC). NN. Declara a perda a favor do Estado das quantias monetárias apreendidas aos arguidos BB e CC (artº 111º do CP). OO. Ordena a entrega do dinheiro apreendido aos restantes arguidos, após o pagamento das custas e demais valores em que vão condenados no presente acórdão nos termos do art. 34, nº1, al. d, do RCP. PP. Pelo exposto, julga totalmente improcedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo Ministério Público e, em consequência, absolve os arguidos LL, MM, FF, GG, AA, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, BB, CC, TT, JJ, UU, HH, B..., Unipessoal, Lda., C..., Lda, D..., Lda, A..., Lda, VV, E..., Unipessoal, Lda., KK e WW pedido. QQ. Declara a perda a favor do Estado do veículo com a matrícula ..-DB-.. Skoda ..., utilizado pelos arguidos BB e CC (registado em nome da arguida), nos termos do artº 19º do RGIT). RR. Determina-se o levantamento da apreensão e a restituição dos veículos automóveis ..-..-SV da marca Skoda, modelo ..., ..-NA-.. da marca Peugeot, modelo ..., de cor ..., ..-LS-.. da marca Renault, modelo ..., ..-NS-.., da marca Renault, modelo ..., ..-RF-.. da marca Peugeot, ..-SL-.. da marca VW, modelo ..., ..-..-RL da marca Mercedes Benz modelo ..., ... ..., utilizado pelo arguido MM, ..-..-GJ da marca VW, modelo ... e respetivos documentos, e ordena-se a entrega dos respetivos documentos, aos seus proprietários registral, o qual será notificado nos termos do artº 186º do CPP. SS. Ordena a entrega aos arguidos de todos os telemóveis, tablet e computadores apreendidos nos autos. TT. Julga totalmente procedente o incidente de liquidação deduzido pelo Ministério Público, nos termos dos artºs 7º e 8º, da Lei n.º 5/2002, de 11/1, contra os arguidos CC e LL e, consequentemente: - Declara perdido a favor do Estado o montante total de € 81.080,00€ (oitenta e um mil e oitenta euros), corresponde ao património incongruente apurado, com a consequente condenação do arguido LL no pagamento ao Estado nesta quantia e manutenção do arresto decretado. - Declara perdido a favor do Estado o montante total de € 52.580.22€ (cinquenta e dois mil quinhentos e oitenta euros e vinte e dois cêntimos), corresponde ao património incongruente apurado, com a consequente condenação da arguida CC no pagamento ao Esta nesta quantia e manutenção do arresto decretado. **** Notifique e deposite. Após trânsito: (…)». 2. Inconformado com a sua condenação, o arguido AA interpôs recurso do acórdão, motivando-o na impugnação do facto considerado provado nº 179, indicando, como meios concretos de prova que impõem decisão diversa, as suas declarações que negaram o facto e o teor da prova documental junta a folhas 3426 a 3433 e 3456 a 3457; a folhas 3427 foram encontrados outros aerossóis no quarto do seu filho XX e a folhas 3456 e 3457 foi esse mesmo filho quem se apresentou como responsável pelo estabelecimento quando aí foi encontrado outro aerossol e uma arma branca. 3. Inconformado com a sanção penal, o arguido BB recorreu do acórdão, culminando a sua motivação de recurso com as seguintes conclusões: «1. O arguido foi condenado pela prática de um crime de contrabando qualificado, p. e p. no art. 92º/1,
  48. a)e 97º/ c), do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de três anos e seis meses de prisão efetiva e na pena acessória de interdição do exercício de exploração de quiosques e tabacarias, pelo período de cinco anos, nos termos do art. 16º, a), do RGIT; 2. Pena com a qual o recorrente não se pode conformar por entender que a mesma é excessiva e desproporcional, motivo pelo qual veio interpor recurso de decisão com fundamento na falta de fundamentação da decisão recorrida e na violação do art. 50º do Código Penal. A- Da falta de fundamentação da decisão recorrida 3. É entendimento do aqui Recorrente que o Acórdão recorrido padece de falta de fundamentação nos termos dos artigos 374º, nº 2 e 379, nº 1 alínea
  49. a)do CPP, pois ficou por fundamentar a decisão no que concerne à medida concreta da pena e da suspensão da execução da pena de prisão. A – Da medida concreta da Pena 4. A fls.316 do Acórdão Recorrido consta a fundamentação respeitante à medida concreta da pena. 5. Da leitura atenta da mesma constata-se uma descrição genérica acerca dos contornos gerais da medida concreta da pena. 6. Contudo e lamentavelmente, o tribunal “a quo” pecou na aplicação da situação ao caso concreto, pois não efetuou qualquer análise individualizada para o aqui Recorrente. 7. O tribunal indicou o artigo 71º do C.P., apontando todas as circunstâncias que importam atentar para a fixação do quantum da pena. 8. Ainda assim, certo é que não analisou cada uma das circunstâncias, e as que analisou, fê-lo em grosso modo e não individualmente para cada um dos arguidos. 9. Veja-se que o tribunal não analisou os antecedentes criminais ou a conduta do Recorrente, não ponderou as circunstâncias que militam a favor e contra o arguido, e que influem na determinação no quantum da pena, não explorando, analisando e esmiuçando a situação concreta do Recorrente e a sua concreta atuação, por forma a aferir e escolher a medida concreta da pena de acordo com aquela que é a culpa do agente. 10. Limita-se o tribunal a referir no que concerne à prevenção especial, que o Recorrente evidencia uma personalidade desconforme, mas, por outro lado, tendo em conta a idade de cada arguido e os antecedentes criminais. 11. Contudo, tal asserção é alusiva ao aqui Recorrente, e aos arguidos CC, TT, HH, o que não se compreende pois tais arguidos têm antecedentes criminais, personalidade e idades distintas. 12. Violando assim, claramente, o dever de fundamentação. Da Suspensão da Execução Pena de Prisão 13. A fls.323 do Acórdão Recorrido, consta a fundamentação respeitante à suspensão da pena de prisão. 14. Mais uma vez, e à semelhança do referido em supra, o tribunal limitou-se a analisar os contornos genéricos da suspensão, não analisando em momento algum a situação do Recorrente individualizadamente. 15. Pois que, bastou-se o tribunal “a quo” para não aplicar a suspensão da pena de prisão, a referir que o mesmo apresenta antecedentes criminais. 16. Contudo, tal não é suficiente para a não aplicação do regime da suspensão. 17. Até porque a suspensão da pena de prisão constitui um poder-dever do tribunal, estando o mesmo subtraído da sua discricionariedade. 18. Neste sentido, urge que o tribunal explique de forma detalhada quais os motivos que determinaram a sua não aplicação, algo que “in casu” não logrou suceder. 19. Pelo que violou o tribunal o dever de fundamentação e simultaneamente o próprio regime da suspensão da execução da pena de prisão. 20. O dever de fundamentação na medida em que não se compreende o porquê de ter optado pela não suspensão da pena, pois que o registo criminal não é o único fator que deve ser analisado para efeitos de suspensão. 21. E o instituto da suspensão, na medida em que, os demais fatores que não foram devidamente analisados, teriam forçosamente de ser afastados para não aplicar a suspensão da execução da pena de prisão. 22. Neste sentido, olvidou-se o tribunal “a quo” de verter na decisão Recorrida de que forma é que procedeu a tal valoração e análise, no que respeita à escolha da medida da pena e à não aplicação da suspensão da execução da pena. 23. Isto é, descorou o Tribunal “a quo” a sua obrigação de proceder ao exame crítico para sustentar a sua convicção, motivo pelo qual, é entendimento do aqui Recorrente que padece o Acórdão Recorrido de falta de fundamentação, o que se argui para todos os devidos efeitos legais. B – Da aplicação do regime da suspensão da execução da Pena 24. O tribunal “a quo” ao não analisar todos as circunstâncias que o art. 50º impõe, violou o próprio regime da suspensão da pena, pois o mesmo não se apresenta como um poder discricionário do Tribunal, mas antes um poder dever. 25. Não explicou o Tribunal “a quo” de forma minuciosa quais os motivos que determinaram a sua não aplicação, resultando apenas do Acórdão Recorrido que o único motivo que levou a esta não aplicação foi o CRC do Recorrente, algo com o qual o Recorrente não pode concordar. 26. Veja-se que, para ser efetuado um juízo de prognose favorável à aplicação da suspensão da pena de prisão, o seu ponto de partida será sempre o momento da decisão e não o da prática do crime. 27. O Tribunal “a quo” “refere no Acórdão Recorrido os traços gerais do regime geral da suspensão, contudo olvidou-se de os aplicar no caso do Recorrente. 28. Desconsiderando a personalidade do agente, as suas condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste. 29. Motivo pelo qual mal andou o Tribunal Recorrido quando entendeu não suspender a pena de prisão aplicada ao Recorrente apenas e somente porque o mesmo apresenta condenações averbadas no seu registo criminal. 30. Quando, verdadeiramente, importa aferir de um conjunto de elementos a ser devidamente analisados – vide ponto 99 da presente matéria recursiva. 31. Assim, cumpre analisar todas as circunstâncias que influem na aplicação do regime da suspensão da pena de prisão. A saber, Da personalidade do agente 32. O tribunal apenas se pronunciou sobre os antecedentes criminais do Recorrente, não analisando qualquer outra circunstância, aquando da tomada de decisão sobre a aplicação da suspensão da pena de prisão. 33. Entendendo o Recorrente que no que tange à sua personalidade, o tribunal não analisou tal circunstância, pois que se limitou a considerar e referir, em sede de medida concreta da pena que o mesmo “demonstra uma personalidade desconforme, o que aferiu tendo em conta a idade do mesmo e os seus antecedentes criminais”, olvidando-se de ter em conta o seu relatório social. 34. Olvidou-se o Tribunal recorrido de atentar na interiorização do desvalor da sua conduta, de ter em consideração o seu relatório social quando refere que o Recorrente “verbaliza alguma consciência critica sobre a natureza do crime de que está acusado e capacidade de reflexão sobre a problemática criminal em apreço, manifestando-se disponível para o que lhe for determinado judicialmente, em caso de eventual condenação.” 35. Bem como, refere tal relatório que: “Face ao exposto, em caso de condenação, eventual intervenção deveria ser dirigida às necessidades da interiorização do desvalor da conduta criminal, bem como das consequências daqui decorrentes para si e para os outros, por forma a reger o seu percurso vivencial de acordo com as normas sociais e jurídicas vigentes, com acompanhamento da DGRSP.” Das condições de vida do Recorrente 36. No que tange à inserção social, profissional e familiar do Recorrente resulta que o mesmo se afigura como consistente e equilibrado, apresentando uma dinâmica familiar funcional e positiva, pautada por laços afetivos estreitos, organizando a sua rotina laboral e familiar e prestando todo o apoio ao seu filho enteado diariamente. 37. Ainda que seja o verdadeiro “bom pai de família, entendeu o Tribunal “a quo” não ser merecedor de um juízo de prognose favorável. 38. A trajetória profissional do Recorrente apresenta-se como sustentável e de sucesso, na medida em que sempre se pautou pela criação de negócios próprios em setores variados, como a restauração, a exploração de máquinas de diversão, compra e venda de artigos com origem em empresas insolvente, entre outros. 39. Vejam Vexa (
  50. s)Venerando (
  51. s)Juiz (
  52. es)Desembargador (es), que o aqui recorrente foi conotado nos presentes autos como sendo um sujeito que não merece sequer a oportunidade de lhe ser aplicada uma pena suspensa na sua execução, sendo-lhe recusada a possibilidade de estar em sociedade. 40. Algo que contraria claramente o seu relatório social que demonstra uma pessoa perfeitamente inserido em todos os aspetos, tais como sociais, familiares e profissionais. Da conduta anterior e posterior ao crime 41. Facilmente se constata que o Recorrente apesar de ter tido um passado conturbado, certo é que esse passado é longínquo e remoto, pois que, o Recorrente “deitou mãos ao caminho” e mudou drasticamente a sua vida, constituiu família com a sua companheira, criou o seu filho e enteado, construiu uma vida, uma família, uma casa e um trabalho. 42. Aliás, veja-se que em virtude de toda a situação dos autos em apreço, o Recorrente não mais quis estar associado às sociedades D... Lda e sociedade C..., Lda., tendo cedido as quotas de ambas. 43. O Recorrente é atualmente proprietário de uma empresa de compra e venda de automóveis e imóveis, sendo que o casal será proprietário de seis imóveis que se encontraram arrendados. Circunstâncias do crime 44. Facilmente conseguimos perceber que tal situação não passou de um erro na vida, pois após a prática dos factos não mais delinquiu e mais não teve qualquer relação com os intervenientes processuais, quer com as empresas que à data eram sua pertença, por não se rever mais nos comportamentos que fazem parte do seu passado. Aqui chegados, 45. O Recorrente encontra-se absolutamente integrado, quer a nível familiar, quer a nível social, quer a nível profissional, munido de projetos de vida, sendo a retaguarda do seu filho que lhe foi entregue em 2016. 46. Pelo que, podemos concluir sem reservas, que deveria “in casu” a pena aplicada ser suspensa na sua execução, por se encontrar verificada a prevenção especial assim como a prevenção geral. 47. In casu, não suspender a pena ao Recorrente é uma decisão que contraria o fim e a própria finalidade das penas, assim como contraria os princípios basilares do processo penal. 48. Pelo contrário, aplicar a suspensão da execução da pena de prisão ainda que sujeita a regime de prova revela-se numa derradeira oportunidade concedida ao aqui Recorrente de demonstrar o seu arrependimento e a interiorização do desvalor da sua conduta, sendo que a censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição. C - Da Responsabilidade Criminal da Recorrente e a aplicação da Pena Acessória 49. Foi o Arguido condenado numa pena acessória de interdição do exercício de exploração de quiosques e tabacarias, pelo período de cinco anos, nos termos do art. 16º, a), do RGI, no entanto não pode o Recorrente concordar com a aplicação de tal pena acessória, 50. Isto porque, a mesma viola os princípios que norteiam o Código Penal bem como a Constituição da República Portuguesa, olvidando-se o Tribunal “A Quo” de analisar o consignado na lei, sendo a pena acessória manifestamente excessiva e desproporcional. 51. De facto, as penas acessórias só podem ser decretadas conjuntamente com uma pena principal não tendo a mesma um efeito automático e têm de se verificar pressupostos autónomos. 52. De facto, defende a doutrina a aplicação da pena acessória e a condenação do agente numa pena principal, mas não é, sua condição suficiente pois torna-se, porém, sempre necessário ainda que o Juiz comprove, no facto, um particular conteúdo do ilícito, que justifique materialmente a aplicação em espécie da pena acessória. 53. Ora, tendo em consideração que o Código Penal não estabelece um regime específico para a sua determinação são aplicáveis os critérios gerais de determinação da medida das penas consignadas no Código Penal. Assim e por todo o exposto, cumpre reiterar que, 54. Nos termos e no estrito cumprimento do disposto no art. 412.º, n .º2,
  53. a)e
  54. b)do Código do Processo Penal, impõe-se ao Recorrente indicar as normas violadas e o sentido com que, no entender da mesma, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, como infra se demonstrará. 55. Assim, o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 71º do Código Penal no sentido que deveria tê-la interpretado mais assertivamente quanto aos factos que constam nos autos e que abonam a seu favor, ao invés de somente fazer referência à personalidade desconforme do Recorrente bem como à idade do mesmo e aos seus antecedentes criminais. 56. Deveria o Tribunal “a quo” ter realizado uma ponderação clara das condições sócio económicas do Recorrente, nomeadamente da sua inserção social e familiar bem como atender ao facto do mesmo não ter CRC, para só depois fazer uma ponderação acerca da pena a aplicar. 57. Acresce que, deveria o Tribunal “a quo” para a determinação da pena a aplicar ser justa, realizar uma análise do grau de culpa do Recorrente, o que impõe que seja atendido o fim preventivo especial ligado à reinserção social do mesmo bem como às demais circunstâncias que deponham a favor e contra si, o que não logrou suceder. Pois não foram atendidas tais pressupostos, uma vez que o Tribunal “a quo” condenou o aqui Recorrente de forma severa, e não na pena mais adequada, tal como prevê o normativo supra citado. 58. Mais ainda, o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 17º nº 2 do RGIT pois condenou o Recorrente na pena acessória de interdição do exercício de exploração de quiosques e tabacarias, pelo período de cinco anos, nos termos do artigo 16º, alínea
  55. a)do RGIT. 59. Contudo, deveria o Tribunal “a quo” ter atendido ao preceituado no referido artigo violado, que impõe um limite máximo de duração da pena acessória de 3 (três) anos a contar do transito em julgado da decisão, ao invés de fixar a mesma em 5 (cinco) anos. 60. Por último, é entendimento da Recorrente que o acórdão recorrido viola o consagrado no artigo 29º nº 5 da CRP, uma vez que condena duplamente a Recorrente pelos artigos, 92º, nº 1
  56. a)e 97º alínea
  57. c)e ainda pelo artigo 16º alínea
  58. a)do Regime Geral das Infrações Tributárias. 61. No entanto, nos termos do artigo 29º nº 5 da CRP ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime.» 4. Inconformada com a sua condenação, a arguida CC recorreu do acórdão, culminando a sua motivação de recurso com as seguintes conclusões: «1. Vem a ora recorrente condenada pela prática, em coautoria material, de um crime de contrabando qualificado, p. e p. no art. 92º/1,
  59. a)e 97º/ c), do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena única de 3 (três) anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período, sujeito a regime de prova nos termos do artigo 50º e 53º, nº 1 e 2 do Código Penal. 2. Vem condenada na pena acessória de interdição do exercício de exploração de quiosques e tabacarias, pelo período de cinco anos, nos termos do art. 16º, a), do RGIT e ainda no incidente de liquidação deduzido pelo Ministério Público, nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei nº. 5/2002, de 11/1, na perda a favor do estado do montante total de €52.580,22 (cinquenta e dois mil, quinhentos e oitenta euros e vinte e dois cêntimos), correspondente ao património incongruente apurado. - Do Vicio da contradição insanável entre a matéria de facto dada como provada, nos termos e para os efeitos do art. 410º nº 2 do CPP 3. Existe contradição entre os factos dados como provados entre os factos dados como provados 356 e 359 na medida em que no primeiro deles afirma o Tribunal “a quo” que é o arguido BB quem dá ordens à arguida CC, ao UU e à HH. Por outro lado, no ponto 359 afirma que é a arguida CC que tinha a função de gerir a venda de tabaco e dar ordens aos arguidos HH e UU. 4. Não se compreende qual o raciocínio levado a cabo pelo tribunal “a quo” para imputar à aqui Recorrente o “papel” de gerir a venda de tabaco, quando em boa verdade, é também o próprio Tribunal “a quo”, nos factos que deu como provados, que afasta a Recorrente desse papel, colocando num papel de subordinação. 5. Pelo que suscita o vicio de contradição insanável entre a matéria de facto, sendo tal vicio do conhecimento oficioso, pelo que desde já se requer que vexa o reconheça e dê cumprimento ao art. 426º, nº.1 do CPP. Do Vicio da contradição insanável entre a matéria de facto dada como provada e a decisão, nos termos e para os efeitos do art. 410º nº 2 do CPP 6. O Tribunal “ A quo” deu como provado no seu ponto 356 que era o arguido BB que tomava as decisões acerca da atividade de contrabando e era quem dava ordens aos coarguidos CC, TT, UU e HH. 7. Pelo que, resulta claro que o Tribunal “ a quo3reconhece que a Recorrente se encontra numa posição hierarquicamente inferior ao coarguido BB. 8. Contudo, apesar de tal realidade resultar dos factos dados como provados, certo é que não resulta da matéria decisória. 9. Pois que, iguala as suas posições em sede de motivação do Acórdão recorrido. 10. Neste sentido, veja-se fls. 320, onde se pode ler “o grau de participação nos factos e subordinação aos coarguidos BB e CC, pelo que para estes as exigências são mais elevadas.” 11. E o ponto 314 onde se pode ler “atuavam de acordo com a vontade dos arguidos BB e CC, para os quais os coarguidos foram sendo angariados” 12. Mais ainda, e em sede de dispositivo ambos os arguido são condenados pelo mesmo peso e medida pois que o arguido AA foi condenado na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, e a arguida CC na pena de naos sendo esta suspensa na sua execução, apenas e só porque a mesma não tem CRC. 13. Pelo que suscita o vicio de contradição insanável entre a matéria de facto, sendo tal vicio do conhecimento oficioso, pelo que desde já se requer que Vexa o reconheça e dê cumprimento ao art. 426º, nº.1 do CPP. - Da falta de fundamentação da decisão recorrida 14. É entendimento do aqui Recorrente que o Acórdão recorrido padece de falta de fundamentação nos termos dos artigos 374º, nº 2 e 379, nº 1 alínea
  60. a)do CPP, pois ficou por fundamentar a decisão no que concerne á medida concreta da pena e na suspensão da execução da pena de prisão.
  61. a)Da liquidação do património incongruente da CC 15. A fls. 335 do Acórdão recorrido consta a fundamentação referente à liquidação de vantagem de atividade criminosa. 16. Da leitura atenta da mesma, constata-se uma descrição bastante vaga e genérica à cerca da convicção do Tribunal “a quo” quanto ao património incongruente. 17. Não foi realizada por parte o Tribunal “a quo” uma exposição sobre os concretos motivos que o levaram a concluir pela existência de património incongruente, não se alcançando qual o raciocínio por aquele levado a cabo. 18. Apenas se limitou o Tribunal “a quo” a mencionar que: Quanto à arguida CC, a prática do crime de contrabando de forma organizada, porquanto atuava numa estrutura de sociedades que exploravam diversos estabelecimentos que funcionavam como postos de distribuição, controlavam postos de armazenamento, veículos que asseguravam o transporte, dispunham e geriam recursos humanos, e desenvolviam uma atividade estável, permanente, dirigida à venda de tabaco de contrabando.” 19. Violando assim, claramente, o dever de fundamentação, incorrendo a decisão recorrida em nulidade por falta de fundamentação, a qual desde já se argui para os devidos efeitos legais.
  62. b)A medida concreta da Pena 20. A fls.316 do Acórdão Recorrido consta a fundamentação respeitante à medida concreta da pena. 21. Da leitura atenta da mesma constata-se uma descrição genérica à cerca dos contornos gerais da medida concreta da pena. 22. Contudo e lamentavelmente, o tribunal “a quo” pecou na aplicação da situação ao caso concreto. 23. Pois que, não foi efetuado qualquer análise individualizada para o aqui recorrente. 24. O tribunal indicou o artigo 71º do C.P., apontando todas as circunstâncias que importam atentar para a fixação do quantum da pena. 25. Ainda assim, certo é que não analisou cada uma das circunstâncias, e as que analisou, fê-lo em grosso modo e não individualmente para cada um dos arguidos. 26. Veja-se que o tribunal não analisou os antecedentes criminais ou a conduta do Recorrente, não ponderou as circunstâncias que militam a favor e contra o arguido, e que influem na determinação no quantum da pena, não explorando, analisando e esmiuçando a situação concreta do Recorrente e a sua concreta atuação, por forma a aferir e escolher a medida concreta da pena de acordo com aquela que é a culpa do agente. 27. Limita-se o tribunal a referir no que concerne à prevenção especial, que “evidencia uma personalidade desconforme, mas, por outro lado, tendo em conta a idade de cada arguido e os antecedentes criminais.” 28. Contudo, tal asserção é alusiva ao aqui Recorrente, e aos arguidos CC, TT, HH. 29. O que não se compreende, pois que, tais arguidos têm antecedentes criminais, personalidades e idades distintas. 30. Violando assim, claramente, o dever de fundamentação. - Da Medida Concreta da Pena 31. Primeiramente, cumpre referir que deveria o Tribunal “ a quo” ter feito uma ponderação sobre o Relatório Social da Recorrente, as suas condições de vida bem como no facto da mesma não ter CRC, pois só dessa forma seria possível fazer uma justa condenação à mesma. 32. Assim, se o Tribunal “a quo” tivesse ponderado sobre tais aspetos, iria perceber que a Recorrente se encontra completamente enquadrada no ponto de vista social, profissional e económico e familiar. 33. Aqui chegados, é entendimento da ora Recorrente que a pena que lhe foi aplicada foi demasiado severa e não obedeceu aos pressupostos do artigo 71º do Código Penal, pois não valorou as circunstancias que militam a seu favor. 34. Na verdade, deveria o Tribunal “a quo” ter atendido ao grau de ilicitude do facto, a intensidade do dolo, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que determinaram, condições pessoais do agente e a sua situação, a conduta anterior ao facto bem como a falta de preparação para manter uma conduta licita. 35. O que não logrou suceder. E só dessa forma, é que o Tribunal “a quo” conseguiria aplicar uma pena à Recorrente proporcional à sua culpa. ~ 36. Pelo que, violou o Tribunal “a quo” o artigo supra citado. 37. Mais, salvo melhor entendimento, deveria o Tribunal “a quo” condenar a aqui Recorrente, numa pena de prisão suspensa na sua execução, sem nunca a condenar numa pena acessória. 38. Uma vez que, ao condenar a mesma numa pena principal e numa pena acessória, está a condena-la duplamente, violando assim o artigo 29º nº 5 da Constituição da Républica Portuguesa. -Das penas aplicadas -Da pena principal 39. A recorrente foi condenada numa pena de prisão de 3 anos e 6 meses, suspensa na sua execução. Contudo, e à semelhança do que foi referido em relação à medida concreta da pena, o Tribunal “ a quo” pecou por excesso, não tendo valorado o relatório social e o CRC da recorrente. 40. Pelo que cumpre a Vexa(s), aplicar melhor direito, designadamente aplicando à Recorrente pena nunca superior a 2 anos e 6 meses suspensa na sua execução. - Da pena acessória 41. Foi a Recorrente aplicada uma pena acessória de interdição temporária do exercício de certas atividades ou profissões, pelo período de 5 anos. 42. A aplicação de pena acessória não é automática, mas antes depende da verificação dos pressupostos plasmados no Código Penal, no caso em concreto os mesmos não se verificam pelas razões acima explanadas, pelo que deverão Vexa.(
  63. s)decidir pela não aplicação de tal pena à Recorrente. 43. Caso assim não se entenda, sempre cumpre referir que a pena aplicada viola o disposto no artigo 17º nº 2 do RGIT porquanto tal norma impõe um limite máximo de duração não superior a 3 anos. Por fim, 44. Nos termos e no estrito cumprimento do disposto no art. 412.º, n .º2,
  64. a)e
  65. b)do Código do Processo Penal, impõe-se à Recorrente indicar as normas violadas e o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, como infra se demonstrará. 45. Assim, o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 71º ao interpretá-la no sentido de que somente fez referência à personalidade desconforme da Recorrente bem como à idade da mesma e aos seus antecedentes criminais. 46. Deveria o Tribunal “a quo” ter realizado uma ponderação clara das condições sócio económicas da Recorrente, nomeadamente da sua inserção social e familiar bem como atender ao facto da mesma não ter CRC, para só depois fazer uma ponderação acerca da pena a aplicar. 47. Acresce que, deveria o Tribunal “a quo” para a determinação da pena realizar uma análise do grau de culpa da Recorrente, o que impõe que seja atendido o fim preventivo especial ligado à reinserção social da mesma bem como às demais circunstâncias que deponham a favor e contra si. 48. Mais ainda, o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 17º nº 2 do RGIT pois condenou a Recorrente na pena acessória de interdição do exercício de exploração de quiosques e tabacarias, pelo período de cinco anos, nos termos do artigo 16º, alínea
  66. a)do RGIT. 49. Contudo, deveria o Tribunal “a quo” ter atendido ao preceituado no referido artigo violado, que impõe um limite máximo de duração da pena acessória de três anos a contar do transito em julgado da decisão, ao invés de fixar a mesma em 5 (cinco). 50. Por último, é entendimento da Recorrente que o acórdão recorrido viola o consagrado no artigo 29º nº 5 da CRP, uma vez que condena duplamente a Recorrente pelos artigos, 92º, nº 1
  67. a)e 97º alínea
  68. c)e ainda pelo artigo 16º alínea
  69. a)do Regime Geral das Infrações Tributárias. 51. No entanto, nos termos do artigo 29º nº 5 da CRP ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime. 5. Inconformada com a sua condenação, a arguida A..., Lda. recorreu do acórdão, culminando a sua motivação de recurso com as seguintes conclusões: «1. Não se conformando com o douto acórdão que condenou a Recorrente numa pena de 500 (quinhentos) dias de multa e ainda numa pena acessória de encerramento definitivo do estabelecimento nos termos do artigo 16º do RGIT, vem a Recorrente recorrer do mesmo, colocando à ponderação do Tribunal da Relação as seguintes questões:
  70. a)Violação do artigo 374 nº 2 e 379 nº.1 alínea
  71. a)do Código de Processo Penal;
  72. b)Erro de julgamento da matéria de facto dada como apurada sob os pontos 340,342 e 544 dos factos dados como provados porquanto tais pontos deveriam ter sido dados como não provados.
  73. c)Da violação do Princípio do In Dúbio Pro Reo e da presunção da inocência.
  74. d)Da violação do artigo 65º e 71º do Código Penal;
  75. e)Violação do Artigo 29º do Código Penal. 2. Ora, ab initio, destaca-se que o Acórdão Recorrido incorre em falta de fundamentação nos termos do número 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal, isto porque pese embora tenha determinado a aplicação de uma pena, a verdade é que não fundamentou em que elementos probatórios concretos se baseou para o fazer. 3. De facto, o acórdão em momento algum fez alusão aos motivos de facto e de direito que fundamentaram a sua decisão com indicação expressa e exame critico das provas que serviram para formar a sua convicção. 4. In casu, o Tribunal “A quo” apenas indicou os meios de prova e disposições legais para formar a sua convicção, sendo certo que não descreveu nem expressou o modo como alcançou a sua convicção e consequentemente a sua decisão. 5. Veja-se que, impõem os artigos 97 nº. 4 e 374 nº.2 do Código De Processo Penal que o Acórdão necessita de ser claro e devem constar da decisão todos os argumentos fazendo um exame crítico das provas que serviram para formar a convicção. 6. Nessa senda, incorreu o tribunal “A Quo” no vicio da falta de fundamentação que consequentemente gera a nulidade do Acórdão número 1 do artigo 379º. Do Código de Processo Penal. 7. Por sua vez e no que concerne ao erro de julgamento, no cumprimento do artigo 412º nº 3 alínea a),
  76. b)e
  77. c)cumpre referir que os pontos 340, 342 e 544 dos factos dados como provados encontram-se incorretamente julgados desde logo no que concerne ao ponto 340 dos factos dados como provados foram erroneamente analisados os seguintes elementos de prova: a. Auto de notícia/apreensão, NUIPC 2/16.5FAPRT, apenso, fls. 4 a 15 - Anexo 29/15.4GAPNF- F; b. Registo fotográfico relativo à apreensão de tabaco no âmbito do NUIPC 2/16.5FAPRT, fls. 9 a 11, do NUIPC 2/16.5FAPRT – Anexo 9/15.4GAPNF-F; c. Relatório de diligência externa (RDE) de fls. 2, 3, 5, 13, 14, 19, 20, 21, 38, 47, 54, 60, 62, 65, 73 da Certidão - Anexo 29/15.4GAPNFF. d. Reportagem Fotográfica, fls.35 - Apenso 29/15.4GAPNF-D; e. Auto de Apreensão NUIPC 55/18.1PEPRT, fls.28 – Apenso 29/15.4GAPNF-D; f. Relatórios de Diligências Externos (RDE) a fls. 976, 1113, 1115, 1117, 1119, 1284, 1375, 1491, 1495, 1591, 1600, 1605, 1614, 1746, 1954, 2022, 2702, 2708, 2761, 2935, 4068, 4962, 5167, 5181, 5185; g. Relatórios de Diligências Externos (RDE) a fls. 976, 1113, 1115, 1117, 1119, 1284, 1375, 1491, 1495, 1591, 1600, 1605, 1614, 1746, 1954, 2022, 2702, 2708, 2761, 2935, 4068, 4962, 5167, 5181, 5185; h. Relatórios de diligências externas (RDE), fls. Cópia Auto Noticia/Apreensão n.º .3360/17, fls.2864; i. Relatórios de Diligência Externa (RDE), fls. 21, 27, 31, 43, 232, 324, 534, 540, do NUIPC13/18.6FAPRT-Anexo C j. Certidão Permanente A... LDA, fls.5027; k. Auto de Busca e Apreensão, fls. 131 a 134 do NUIPC l. l. Auto de Busca e Apreensão, fls. 82 a 101 do NUIPC 29/15.4GAPNFAuto de Busca e Apreensão, fls. 124 a 130 do NUIPC m. Talão de depósito do banco BPI, com a data 18/06/2018, no valor de 4.000,00, a favor da conta n.º ...01, titulada pela sociedade “A..., Lda.”. fls. 92, do I vol. NUIPC 29/15.4GAPNF n. ANEXO 1 NUIPC 29/15.4GAPNF – C; o. Documento de fls. 7242 dos autos; 8. De facto, de tais elementos assentou a condenação da Recorrente na prova documental e testemunhal, no entanto da análise da prova produzido não é possível afirmar que a sociedade era utilizada para a venda de tabaco de contrabando. 9. Na verdade, e da leitura atenta do Acórdão Recorrido, constata-se que o Tribunal teve em consideração todos os Autos de Busca e apreensão, talão de depósito do banco BPI, relatórios de diligencias externas e registos fotográficos de apreensão. 10. No entanto, na data da busca à sociedade não foi apreendido tabaco nem tão pouco qualquer elemento capaz de demonstrar a existência de uma atividade delituosa nem tão pouco foi realizada prova em sede de audiência de discussão e julgamento que demonstre que a sociedade vendia tabaco de contrabando. 11. Veja-se inclusivamente que a sociedade detinha vários trabalhadores e tais membros não foram ouvidos em sede de audiência de discussão e julgamento, sendo certo que as mesmas tinham conhecimento direto do funcionamento da atividade bem como das tabelas de preço na venda de tabaco. 12. Nessa medida, face á ausência de prova cabal, deveria o Tribunal “A Quo” ter lançado mão do princípio de investigação oficiosa e requerer a Inquirição dos trabalhadores da sociedade para a descoberta da verdade material. 13. Algo que não sucedeu, e por tal motivo não poderia o Tribunal “A Quo” dar como provado que o estabelecimento comercial vendia tabaco de contrabando. 14. Pelo que, face à ausência da prova deverá o ponto 340 ser dado como não provado e consequentemente deverá a Arguida ser absolvida. 15. No mesmo sentido, e no que concerne ao ponto 342 dos factos dados como provados, foram erroneamente os mesmos elementos de prova já aduzidos no ponto 340, nomeadamente: a. Auto de notícia/apreensão, NUIPC 2/16.5FAPRT, apenso, fls. 4 a 15 - Anexo 29/15.4GAPNF- F; b. Registo fotográfico relativo à apreensão de tabaco no âmbito do NUIPC 2/16.5FAPRT, fls. 9 a 11, do NUIPC 2/16.5FAPRT – Anexo 9/15.4GAPNF-F; c. Relatório de diligência externa (RDE) de fls. 2, 3, 5, 13, 14, 19, 20, 21, 38, 47, 54, 60, 62, 65, 73 da Certidão - Anexo 29/15.4GAPNFF. d. Reportagem Fotográfica, fls.35 - Apenso 29/15.4GAPNF-D; e. Auto de Apreensão NUIPC 55/18.1PEPRT, fls.28 – Apenso 29/15.4GAPNF-D; f. Relatórios de Diligências Externos (RDE) a fls. 976, 1113, 1115, 1117, 1119, 1284, 1375, 1491, 1495, 1591, 1600, 1605, 1614, 1746, 1954, 2022, 2702, 2708, 2761, 2935, 4068, 4962, 5167, 5181, 5185; g. Relatórios de Diligências Externos (RDE) a fls. 976, 1113, 1115, 1117, 1119, 1284, 1375, 1491, 1495, 1591, 1600, 1605, 1614, 1746, 1954, 2022, 2702, 2708, 2761, 2935, 4068, 4962, 5167, 5181, 5185; h. Relatórios de diligências externas (RDE), fls. Cópia Auto Noticia/Apreensão n.º .3360/17, fls.2864; i. Relatórios de Diligência Externa (RDE), fls. 21, 27, 31, 43, 232, 324, 534, 540, do NUIPC13/18.6FAPRT-Anexo C j. Certidão Permanente A... LDA, fls.5027; k. Auto de Busca e Apreensão, fls. 131 a 134 do NUIPC l. Auto de Busca e Apreensão, fls. 82 a 101 do NUIPC 29/15.4GAPNF m. Auto de Busca e Apreensão, fls. 124 a 130 do NUIPC n. Talão de depósito do banco BPI, com a data 18/06/2018, no valor de 4.000,00, a favor da conta n.º ...01, titulada pela sociedade “A..., Lda.”. fls. 92, do I vol. NUIPC 29/15.4GAPNF o. ANEXO 1 NUIPC 29/15.4GAPNF – C; p. Documento de fls. 7242 dos autos; 16. Isto porque, e como referido em supra da leitura atenta do Acórdão Recorrido, constata-se que o Tribunal teve em consideração todos os Autos de Busca e apreensão, talão de depósito do banco BPI, relatórios de diligencias externas e registos fotográficos de apreensão, no entanto na data da busca à sociedade não foram apreendidos quaisquer elementos capazes de demonstrar a existência de uma qualquer atividade delituosa nem tão pouco foram realizadas provas em sede de audiência de discussão e julgamento que demonstre que a sociedade vendia tabaco de contrabando. 17. Ademais destaca-se que a sociedade detinha vários trabalhadores e tais membros não foram ouvidos em sede de audiência de discussão e julgamento, sendo certo que as mesmas tinham conhecimento direto do funcionamento da atividade bem como das tabelas de preço na venda de tabaco, pelo que face á ausência de prova cabal, deveria o Tribunal “A Quo” ter lançado mão do princípio de investigação oficiosa e requerer a Inquirição dos trabalhadores da sociedade para a descoberta da verdade material pelo que não poderia o Tribunal “A Quo” dar como provado que o estabelecimento comercial vendia tabaco de contrabando e nessa natural decorrência deverá o ponto 342 ser dado como não provado e consequentemente deverá a Arguida ser absolvida. 18. Por fim, e relativamente ao ponto 544 dos factos dados como provado segue-se a mesma linha de raciocínio, isto porque, os elementos probatórios supramencionados e que ora se repetem impõe decisão diversa da recorrida, nomeadamente: a. Auto de notícia/apreensão, NUIPC 2/16.5FAPRT, apenso, fls. 4 a 15 - Anexo 29/15.4GAPNF- F; b. Registo fotográfico relativo à apreensão de tabaco no âmbito do NUIPC 2/16.5FAPRT, fls. 9 a 11, do NUIPC 2/16.5FAPRT – Anexo 9/15.4GAPNF-F; c. Relatório de diligência externa (RDE) de fls. 2, 3, 5, 13, 14, 19, 20, 21, 38, 47, 54, 60, 62, 65, 73 da Certidão - Anexo 29/15.4GAPNFF. d. Reportagem Fotográfica, fls.35 - Apenso 29/15.4GAPNF-D; e. Auto de Apreensão NUIPC 55/18.1PEPRT, fls.28 – Apenso 29/15.4GAPNF-D; f. Relatórios de Diligências Externos (RDE) a fls. 976, 1113, 1115, 1117, 1119, 1284, 1375, 1491, 1495, 1591, 1600, 1605, 1614, 1746, 1954, 2022, 2702, 2708, 2761, 2935, 4068, 4962, 5167, 5181, 5185; g. Relatórios de Diligências Externos (RDE) a fls. 976, 1113, 1115, 1117, 1119, 1284, 1375, 1491, 1495, 1591, 1600, 1605, 1614, 1746, 1954, 2022, 2702, 2708, 2761, 2935, 4068, 4962, 5167, 5181, 5185; h. Relatórios de diligências externas (RDE), fls. Cópia Auto Noticia/Apreensão n.º 3360/17, fls.2864; i. Relatórios de Diligência Externa (RDE), fls. 21, 27, 31, 43, 232, 324, 534, 540, do NUIPC13/18.6FAPRT-Anexo C; j. Certidão Permanente A... LDA, fls.5027; k. Auto de Busca e Apreensão, fls. 131 a 134 do NUIPC; l. Auto de Busca e Apreensão, fls. 82 a 101 do NUIPC 29/15.4GAPNF m. Auto de Busca e Apreensão, fls. 124 a 130 do NUIPC; n. Talão de depósito do banco BPI, com a data 18/06/2018, no valor de 4.000,00, a favor da conta n.º ...01, titulada pela sociedade “A..., Lda.”. fls. 92, do I vol. NUIPC 29/15.4GAPNF; o. ANEXO 1 NUIPC 29/15.4GAPNF – C; p. Documento de fls. 7242 dos autos; 19. De facto, a sociedade detinha vários trabalhadores e tais membros não foram ouvidos em sede de audiência de discussão e julgamento, sendo certo que as mesmas tinham conhecimento direto do funcionamento da atividade bem como das tabelas de preço na venda de tabaco, pelo que face á ausência de prova cabal, deveria o Tribunal “A Quo” ter lançado mão do princípio de investigação oficiosa e requerer a Inquirição dos trabalhadores da sociedade para a descoberta da verdade material. 20. Ademais, dos autos inexistem elementos que sustentem o vertido no ponto 544, pelo que não poderia o Tribunal “A Quo” dar como provado que o estabelecimento comercial vendia tabaco de contrabando e nessa natural decorrência deverá o ponto 544 ser dado como não provado e consequentemente deverá a Arguida ser absolvida. 21. Por fim, os termos e no estrito cumprimento do disposto no art. 412.º, n .º2,
  78. a)e
  79. b)do Código do Processo Penal, impõe-se ao Recorrente indicar as normas violadas e o sentido com que, no entender da mesma, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, como infra se demonstrará. 22. Ora, no que concerne à matéria de direito, existiu a violação do Princípio do In Dúbio Pro Reo e da presunção da inocência, a violação do artigo 65ºe 71º do Código Penal e ainda a violação do n º5 do artigo 29º da Constituição da República Portuguesa. 23. Isto porque, o principio do in dúbio pro reo impõe que o julgador decida a favor do Arguido quando exista a dúvida razoável sobre a autoria na prática dos factos, no entanto in casu, pese embora em sede de audiência de discussão e julgamento não tenha sido feita prova de que a Recorrente não tenha praticado um crime de contrabando e ainda da prova junto aos autos em momento algum foi possível imputar responsabilidade criminal à sociedade, existiu uma violação clara e inequívoca do preceito normativo que imperativamente impõe que na incerteza e dúvida deveria a sociedade ser absolvida. 24. Por sua vez, e no que respeita à violação do artigo 29º do Código Penal cumpre referir que apesar de tal preceito normativo impor que cada comparticipante tenha de ser punido mediante o seu grau de culpa independentemente da punição ou grau de culpa dos outros comparticipantes, tal preceito não foi respeitado pelo Tribunal “A Quo”. 25. De facto, consta dos factos dados como provados que a Sociedade Arguida foi constituída há 43 anos, sociedade essa que sempre esteve em funcionamento e não foi alvo de qualquer irregularidade e processo-crime até à alegada gestão incorreta que sucedeu alegadamente durante o período de 2018 a 2021 (ano em que existiu a alteração dos órgãos sociais e que até à presente data continua em funcionado e a cumprir escrupulosamente a sua atividade dentro da legalidade). 26. Assim, e uma vez que do Código não poderia o Tribunal “A Quo” condenar a Recorrente numa pena tão excessiva, porquanto a alegada conduta ocorreu durante um curto período de tempo não se podendo olvidar dos 43 anos de existência da presente sociedade e da legalidade da mesma. 27. Ademais, e nessa medida a pena acessória é aplicada e determinada a sua medida concreta tendo em conta as circunstanciais que influíram na determinação da pena principal, em função das razões de prevenção especial, geral e de culpa. 28. Neste sentido, impõe o nº. 1 do artigo 65º do Código Penal que nenhuma pena envolve com efeito necessário a perda de direitos profissionais e o Tribunal “A Quo” na determinação da medida da pena deveria ter atentado ao consignado no Artigo 71º do Código Penal uma vez que o mesmo impõe que na determinação da pena sejam consideradas as condições que militam a favor e contra a Arguida. 29. No entanto, e apesar do previsto em tal preceito, o Tribunal “A Quo” não fez uma análise ponderada acerca dos pressupostos, porquanto não poderia o Tribunal punir de uma forma tão severa a Recorrente determinando o seu encerramento quando a mesma em 43 anos de atividade, alegadamente a atividade criminosa se cinge a 3 anos e volvido esse hiato temporal, com novos órgãos sociais manteve um funcionamento dentro da legalidade. 30. Pelo que, mal andou a aplicar uma pena desproporcional à sua culpa, sendo certo que a aplicação da pena de multa revelava-se suficiente, proporcional e permitiam que a Recorrente com os novos órgãos sociais interiorizasse o desvalor da conduta incorreta. 31. Violando assim, o Artigo 71º do Código penal em virtude de não terem sido atendido o grau de ilicitude, a intensidade, as condições, a conduta anterior e posterior. 6. Inconformado com a sua condenação, o arguido EE recorreu do acórdão, culminando a sua motivação de recurso com as seguintes conclusões: «1. Por Sentença Judicial, a 15 de julho de 2024, o Tribunal a quo absolveu e condenou o ora recorrente, de crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p. no artº 96º/1 als. a),
  80. c)e d), do Regime Geral das Infrações Tributárias mas Condena – o pela prática de uma contraordenação de introdução irregular no consumo, p. e p pelo artº 109º, nº 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias, na coima no valor de € 13.000,00 (treze mil euros). “ 2. A Presente sentença padece de Nulidade por falta de fundamentação violando o consagrado no art. 97º, nº 5, art. 374º nº 2 do C. Processo Penal. 3. A Sentença aqui colocada em crise consta a enumeração dos factos provados e não provados, ainda que de forma não isenta de crítica, na medida em que todos os factos provados e os factos não provados relativos ao objeto do processo, não o são de forma especificada muito menos esclarecedora. 4. Não se mostra feita a indicação completa das provas, nem, em absoluto, o exame crítico das provas que formaram a convicção do tribunal muito menos de especifica de forma completa as provas 5. Não revela que outros concretos documentos relevaram, e para que efeitos relevaram, isto é, para que concretos factos provados contribuíram, direta ou indiretamente, isoladamente ou em conjunto com outros meios de prova, para a formação da convicção é o que se desconhece porque a fundamentação da sentença não o diz e que todos os documentos tenham relevado é algo que dificilmente terá ocorrido pois que muitos serão absolutamente irrelevantes para o objeto do processo. 6. Existe total ausência de exame crítico das provas que fundaram a convicção do tribunal recorrido, o que existe é uma profissão de fé do tribunal ou até mesmo uma simples cópia dos factos constantes da acusação sem que se consiga descortinar o sentido para onde pendeu a balança da justiça. 7. Não havendo, portanto, prova directa dos factos, impunha-se que o tribunal a quo tivesse exposto, ainda que de forma concisa, todo o raciocínio lógico-dedutivo, incluindo a necessária articulação dos meios de prova que valorou e porquê, que conduziu a sua convicção no sentido de considerar provado que é da pertença do Arguido/Recorrente EE a empresa “Frutas F... sem que haja uma única prova de quem é o seu gerente ou dono. 8. Não resulta minimamente esclarecida, da sua fundamentação fáctica, a correlação entre a visita realizada a 04 /12/2015 e a visita de 26 de janeiro de 2016 pelas 15h47m, do arguido BB, àquela empresa (alegadamente do Recorrente) e ainda a apreensão feita 6 horas após essa visita (22h20m) a 338 kms de distância do estabelecimento “Frutas F...”! 9. Questionamos qual foi o raciocínio lógico-dedutivo do Tribunal ”a quo” para dar como provado que o Recorrente foi quem vendeu o Tabaco apreendido no carro de BB 6 horas depois deste ter estado na sua presença? 10. A falta do exame crítico das provas, imposto pelo art. 374º, nº 2, do C. Processo Penal, e a consequente insuficiência da fundamentação determina, nos termos do art. 379º, nº 1, a), do mesmo código, a nulidade da sentença. 11. Considera o Recorrente para além das nulidades evocadas, que existiu um erro de julgamento do Tribunal “a Quo” quanto aos factos provados 368) e 369) do segmento factos provados da Sentença proferida por inexistência de prova bastante e inequívoca. 12. Assim considera o Recorrente que os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados são os factos dados como provados nº 368) e 369) da matéria dada como provada na respectiva sentença ora em crise. (Art. 412 nº 3 alínea
  81. a)do CPP) 13. Por um lado, porque quanto ao ponto 368) dos factos provados e a parte do ponto 369) que refere “(…) instalações da empresa “Frutas F...”, pertencente ao arguido EE” são incompatíveis com o facto provado nº 1075 que prova que “EE (…) é agricultor por conta de outrem (…)”. 14. Para além de o Tribunal a quo não efetuar a análise critica para dar uns e outros factos como provados, não existe qualquer documento ou prova testemunhal que comprove que o Recorrente se dedique à comercialização de fruta ou sequer tenha um estabelecimento de fruta, sem ser as suas declarações de arguido onde declara que é agricultor por conta de outrem e que foram pelo Tribunal a Quo dadas como provadas no ponto 1075) da matéria descrita de factos provados. (Art. 412 nº 3 al.
  82. b)Cod. Proc. Penal.) 15. Por outro, porque o lapso de tempo que decorreu entre a visita do Arguido BB e o Recorrente, no dia 26 de janeiro de 2016, e a apreensão àquele primeiro, não alicerçar a prova de que foi o Recorrente quem lhe vendeu ou entregou o tabaco que lhe foi apreendido 6 horas depois como consta do ponto provado e agora impugnado 369) dos fatos provado pelo Tribunal a quo. 16. O Tribunal a quo utilizou para alicerçar aqueles factos provados os depoimentos dos Guardas Nacionais Republicanos YY; ZZ e AAA, contudo de nenhum daqueles depoimentos resulta prova para dar aqueles factos provados. 17. Ora tratando-se de matéria testemunhal, e por conseguinte prova gravada, cabe dar cumprimento ao Artigo 412º nº 4 do Cód. Proc. Penal, quanto àqueles depoimentos, assim o depoimento do GNR YY registado em ata de audiência de julgamento de dia 05 -06-2023 e gravado no suporte do Tribunal em CD sob ficheiro Diligência_29- 15.4GAPNF_2023-06-05_1054-56 dos minutos 10:54 aos 11:01.18. Facilmente se conclui que deste depoimento nenhum carro foi intercetado ou este Guarda viu a compra e venda de qualquer maço de tabaco. Pelo que não pode decorrer, deste depoimento, provado nenhum dos factos supra impugnados. 19. Do Depoimento do GNR Sargento ZZ também registado em ata de audiência de julgamento do dia 05-06-2023 gravado no sistema em uso pelo Tribunal sob Ficheiro: Diligencia_29-15.4GAPNF_2023-06- 05_11-04-05 dos minutos 11:04 aos 11:07 que após a sua audição concluímos sem margem de dúvidas que não pode este depoimento servir de base à prova dos factos provados impugnados. 20. Por último do depoimento do GNR AAA também registado em ata de audiência de julgamento do dia 05-06-2023 gravado no sistema em uso pelo Tribunal sob Ficheiro: Diligencia_29-15.4GAPNF_2023-06- 05_11-08-49 dos minutos 11:08 aos 11:15, com especial relevo aos minutos 00:06:11 a 00:06:15 daquela gravação. 21. Aqui chegados e analisados os depoimentos que o Tribunal ad quod utilizou para criar a convicção de que no dia 26 de janeiro de 2016 o Recorrente EE havia entregue ao Arguido BB, as quantidades e marcas descritas na acusação conjuntamente com a prova documental resultam totalmente vazio de conteúdo bastante para dar aqueles pontos 368) e 369) como provados! 22. Como facilmente V. Exas poderão comprovar após a audição do depoimento destas testemunhas nenhum carro foi intercetado ou viu a compra e venda de qualquer maço de tabaco, 1 único! 23. A única coisa que o Guarda AAA diz ter visto foi, às 15h50m aproximadamente a viatura do Arguido BB sair, segundo ele carregada porque tinha a traseira em baixo quando se deslocou! Mas não abordou a viatura em momento algum. 24. Tendo em conta que o encontro de dia 26 de janeiro de 2016 pelas 15h47m foi acompanhado/vigiado por três GNR que o descreveram, e nenhum deles testemunhou que os Arguidos tivessem carregado quaisquer caixotes para dentro de algum veiculo automóvel e que o Arguido BB apenas foi intercetado cerca de 6 horas após aquele encontro e que os Guardas que o vigiavam o perderam de vista por duas ou três vezes durante o seu percurso, forçoso será de concluir que é impossível dar como provado que a mercadoria que foi ao Arguido BB apreendida tivesse sido vendida e entregue por EE. 25. E por assim ser deverá ser dado como não provado o facto n. 369 na parte em que diz “ pertencente ao arguido EE(…) também reside o arguido e comprou sete caixas de 50 volumes cada (350 volumes, 3.500 maços, 70.000 cigarros) de cigarros da marca “Richman”, sem a oposição de estampilha fiscal nos referidos maços e sem os dizeres obrigatórios em língua portuguesa”, por total ausência de prova que corrobore tal versão. 26. Assim como deve ser dado como não provado o ponto 368) – “ O arguido EE dedica-se ao comercio de fruta” por não haver prova bastante que alicerce que se dedica ao comercio de fruta e por resultar provado pelo ponto 1075.) da Sentença em crise que é agricultor por conta de outrem. 27. Pelo todo supra exposto requer-se que os factos 368) e 369) dos factos provados sejam dados como não provados por total erro de julgamento do Tribunal A Quod. ~ 28. Por último somos do entendimento que o procedimento contraordenação de introdução irregular no consumo, p. e p pelo artº 109º, nº 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias aplicada pelo Tribunal A Quod ao Recorrente se encontra PRESCRITO e é de conhecimento oficioso em qualquer altura do processo, até à decisão final (cfr. artºs.35 e 193, al.b), do C.P. Tributário, e 27, do Regime Geral das Contra- Ordenações e Coimas, aprovado pelo Dec.Lei 433/82, de 27/10; artº.33, do R.G.I. Tributárias), obstando à apreciação da matéria de fundo e gerando o arquivamento dos autos. 29. O vigente prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional está estabelecido no artº.33, do R.G.I.T., norma que mantém no seu nº.1 o prazo geral de cinco anos. 30. Por seu turno, o nº.2, do artº.33, do R.G.I.T., estabelece um prazo especial idêntico ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação, sendo os casos em que a existência da contra-ordenação depende da liquidação da prestação tributária os previstos nos artºs.108, nº.1, 109, nº.1, 114, 118 e 119, nº.1, todos do R.G.I.T. 31. Encontra-se abrangida no prazo prescricional prognosticado no artº.33, nº.2, do R.G.I.T., a infracção tributária decorrente da violação do n.º 1 do artigo 109.º do mesmo diploma. 32. Remetendo-se no artº.33.º, nº.3, do R.G.I.T., para a aplicação das normas sobre suspensão e interrupção da prescrição do processo contraordenacional previstas no R.G.C.O.C., tal implica que o decurso da prescrição pode ser suspenso e interrompido. 33. Daí que ocorra a suspensão quando o tempo decorrido antes da verificação da causa de suspensão conta para a prescrição, juntando-se, portanto, ao tempo decorrido após essa causa ter desaparecido (cfr. artº.120, nº.3, do C. Penal), sendo que a suspensão impede que o prazo da prescrição decorra enquanto se mantiver a causa que a determinou. ~ 34. E advirá a interrupção quando o tempo decorrido antes da causa de interrupção fica sem efeito, devendo, portanto, reiniciar-se a contagem de um novo período logo que desapareça a mesma causa (cfr. artº.121, nº.2, do C. Penal), o que vale por dizer que a interrupção anula o prazo prescricional entretanto decorrido. 35. Assim, o prazo de prescrição capitula dentro do nº 2 do art. 33º do RGIT, ou seja, o prazo consagrado no nº 1 do art. 45º da LGT – 4 anos, sendo de realçar que a prescrição do procedimento contraordenacional tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade. 36. No caso sub judice, adveio uma causa de suspensão, prevista no na al.
  83. c)do nº1 do art. 27º-A do DL nº 433/82, redacção introduzida pela Lei nº 109/01, pelo que tal suspensão não pode ultrapassar seis meses, nos termos prevenidos no nº 2 do supradito artigo e, compulsando a norma do nº 3 do artigo 28º, o prazo de 6 anos (4 +2), contado desde o início – 26 de Janeiro de 2016 – acrescido dos seis meses de suspensão, extinguiu-se em 26 de Julho de 2022. 37. Por outro lado, dispõe o n.º 1, alínea
  84. c)do artigo 79.º do RGIT que a decisão que aplique a coima, deve conter os elementos que contribuíram para a sua fixação. 38. Sucede que a decisão dos presentes autos não contém os termos da decisão da aplicação da coima. Nomeadamente, olvida os elementos que determinaram a aplicação da coima. 39. Bem como não contém, igualmente, os requisitos de fixação da coima, nem a existência ou não de actos de ocultação, a existência ou não de benefício económico, a frequência da prática de contra-ordenações, a existência de dolo ou negligência, obrigação de não cometer a infracção, a situação económica financeira do recorrente e o período de tempo decorrido desde a prática da infracção. 40. Pelo que nos termos do artigo 63º nº 1, alínea
  85. d)do RGIT sempre terá que se considerar a nulidade da notificação ora recorrida. Nulidade que a recorrente desde já argui. 41. Faltando naturalmente “os requisitos legais da decisão de aplicação das coimas”, conforme muito bem dispõe o invocado artigo 63º nº 1 alínea
  86. d)do RGIT, comporta uma nulidade insuprível o que implica a nulidade do processo contra-ordenacional e sua correspondente extinção que o ora recorrente desde já argui e requer. Nestes termos e nos demais de Direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se a douta Sentença Recorrida e, consequentemente, ser substituída por outra tendo em conta todas as razões supra expostas, a fim de acautelar todos os interesses subjacentes do Processo Penal.» 7. Inconformado com a sua condenação, o arguido FF recorreu do acórdão, culminando a sua motivação de recurso com as seguintes conclusões: «1. Porque na decisão sob escrutínio lavrou o tribunal a quo em manifesto erro de julgamento da matéria de facto, com os inexoráveis reflexos em sede decisória; 2. Porque a mesma Decisão julgou e valorou, erradamente, a matéria de facto, considerando provados factos que devia ter julgado como não provados; 3. Porque o Acórdão Recorrido enferma de erro na aplicação do Direito no que respeita à qualificação jurídica do crime de contrabando; 4. Porque não se encontram verificados os pressupostos necessários para o preenchimento do tipo legal do crime de contrabando qualificado; 5. Porque não existe o mais insignificante vestígio de prova que permita concluir, como o Tribunal concluiu, que o aqui recorrente agiu no cometimento dos factos de forma organizada e com uma elevada dimensão; 6. Porque não foi indagada e ponderada com toda a profundidade e rigor qual a verdadeira actuação do aqui arguido; 7. Porque o sentido com que o Tribunal a quo interpretou e aplicou o artigo 92º nº1 al.
  87. a)e artigo 97º do RGIT foi somente com base no cometimento dos factos de uma forma organizada e com elevada dimensão; 8. Porque nessa sequência os factos provados são insuficientes para integrar o crime de contrabando qualificado; 9. Porque mesmo em caso de condenação sempre o arguido teria apenas de ser condenado pelo crime de introdução fraudulenta no consumo p. e p. pelo artºs 96º, nº 1 a),
  88. c)d), do Regime Geral das Infrações Tributárias; 10. Porque mesmo que assim não entendesse sempre apenas estaria preenchido os pressupostos do tipo legal do crime de contrabando p. e p. no artigo 92º nº1 al.
  89. a)do RGIT; 11. Porque Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 40º, 71º, do Código Penal relativamente à determinação da medida e espécie da pena que lhe foi aplicada; 12. Porque a medida da pena ao recorrente considera-se excessiva, desproporcional e desajustada às finalidades da punição; 13. Porque o tanto o crime de contrabando como o crime de introdução fraudulenta no consumo permitem a aplicação de uma pena de multa, como pena principal; 14. Porque o Tribunal a quo deveria ter sempre ponderado a aplicação ao arguido de uma pena de multa; 15. Porque perante a pena abstracta alternativa (prisão ou multa), impõe-se sempre ao julgador começar por justificar especialmente a eventual escolha da pena (principal) de prisão, já que, nestes casos, o art. 70º do Código Penal obriga o tribunal a dar preferência à sanção não privativa da liberdade “sempre que esta realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. 16. Porque sendo o ilícito em apreço punível com pena de multa, e não tendo o arguido sido anteriormente condenado por crime de igual ou de qualquer outra natureza, impunha-se ao tribunal a quo optar pela aplicação ao mesmo de pena não privativa da liberdade; 17. Porque em relação à pena aplicada pelo crime de contrabando, defende o recorrente que o grau da ilicitude dos factos e as suas consequências não assumiram a intensidade reflectida na pena; 18. Porque o tribunal opta, considerando a análise destes factos, na sua relação com os demais apurados, por não aplicar ao arguido uma mera pena de multa. 19. Porque interessa apenas dizer que a multa, enquanto pena (principal), em concreto, e em relação ao presente caso e ao aqui arguido, cumpriria as suas finalidades preventivas de pena, até porque se trata de um só crime isola deve, sempre com o sempre douto suprimento de VOSSAS EXCELÊNCIAS ser o presente recurso ser provido e, em consequência ser revogada a Decisão recorrida como é de Justiça.» 8. Igualmente inconformado com a sua condenação, o arguido GG interpôs recurso do acórdão, que terminou com as seguintes conclusões: PRIMEIRA: São três as questões a colocar à apreciação e ulterior decisão a V/Exas: 1) – saber se há erro de julgamento; 2) – saber se os elementos do crime de introdução fraudulenta ao consumo, previsto artigo 96.º, nº1 a),
  90. c)e
  91. d)do Regime Geral das Infrações Tributárias estão verificados; 3) – Questionar a medida e escolha da pena aplicada ao arguido. SEGUNDA: Por relevante, chama-se à colação, por se considerar pertinente para a apreciação deste recurso, o douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, de 06/10/2020, proferido no processo n.º 90/16.4JASTB.E1, disponível em www.dgsi.pt. TERCEIRA: Vertendo ao caso dos autos, podemos verificar, em concordância, que o Tribunal Coletivo também entendeu “não dever tomar posição sobre uma parte da pronúncia/acusação formulada nos autos, relativamente a factos conclusivos e genéricos, factos repetitivos, bem como “factos” que se traduzem na descrição do conteúdo das conversas escutadas, nas quais os arguidos limitam-se a falar da venda de tabaco, de entregas de tabaco, de valores do tabaco, e que, obviamente, constituem elementos probatórios relevantes, mas não propriamente «factos» sobre os quais o Tribunal deva tomar posição. QUARTA: Acrescenta-se que no caso dos presentes autos, foram ordenadas e realizadas buscas na residência do arguido e não foi encontrado nenhum volume de tabaco. – cfr. folhas 3354 a 3358 (vol.10). QUINTA: A sentença é omissa quanto à fundamentação/motivação a respeito de ter dado como provado que o arguido “é conhecido no meio dos contrabandistas como “o de Vizela” e “GG1...”, omissão essa que expressamente se invoca e argui e é cominada com nulidade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, al.
  92. a)do C.P.P. SEXTA: Sem prescindir, pela leitura da acusação dirigida ao arguido, alcança-se que esta factualidade em concreto não lhe era imputada. SÉTIMA: Significa, pois, que o tribunal revelou matéria factual, que acabou por ser decisiva para sustentar uma condenação, que não constava da acusação. Tal circunstância incorpora uma alteração não substancial dos factos, que impunha que o Tribunal tivesse lançado mão do consignado no artigo 358.º do C.P.P. OITAVA: Não o tendo feito, incorre o douto Acórdão em nulidade, conforme preconiza o artigo 379.º, n.º 1, al.
  93. b)do C.P.P., nulidade essa que igualmente se argui. NONA: Sem prescindir, o recorrente não consegue encontrar um único meio de prova que permitisse ao tribunal dar como provada a factualidade que verteu nos pontos 120 e 122 dos Factos Provados. DÉCIMA: Como tal, esta concreta factualidade foi indevidamente incluída no elenco dos Factos Provados, por total ausência de prova quanto ao arguido ser conhecido no meio dos contrabandistas como “o de Vizela” e “GG1...” e ainda de que o arguido tinha perfeita consciência da ilicitude das negociações de tabaco que realizava e que as mesmas poderiam estar a ser intercetadas. DÉCIMA PRIMEIRA: Por outro lado, o recorrente também considera ter ocorrido erro de julgamento em o Tribunal Coletivo não ter levado à matéria dos Factos Não Provados o segmento da factualidade de que o arguido vinha acusado de dedicar-se à venda de tabaco de contrabando. – sic. art. 251.º da acusação. DÉCIMA SEGUNDA: Entretanto, o Tribunal também deu como provado que o arguido “Para evitar a perceção e deteção desses negócios, nunca se referiu a tabaco ou designou qualquer marca, utilizou o termo “Pizzas”, bem como, de outras expressões relacionadas com a panificação (ponto 123 dos Factos Provados). DÉCIMA TERCEIRA: A respeito desta concreta factualidade, também não há um único documento, nem uma única testemunha que o demonstrasse; nem o Tribunal (uma vez mais) menciona qual o concreto meio de prova que determinou que tal factualidade fosse levada à matéria dos Factos Provados. DÉCIMA QUARTA: A única conversação telefónica que existe nos autos e na qual é feita referência a “massas de pizza” é a conversação telefónica correspondente à sessão 163, do Alvo 88441040 (anexo N fls. 25) em que ora recorrente diz que “eu vou para baixo, que eu tenho que fazer massas de pizza.” DÉCIMA QUINTA: Sabendo-se que o recorrente exerce atividade profissional no estabelecimento comercial denominado “Padaria, Pizaria ...” – sic. ponto 118 dos Factos Provados – dúvidas não restam de que a expressão “eu tenho que fazer massas de pizza” refere-se, literalmente, à atividade profissional do arguido e não a qualquer referência a tabaco ou designação de qualquer marca. E o mesmo se diga por referência a outras expressões relacionadas com a panificação. DÉCIMA SEXTA: Por isso, considera-se que a factualidade vertida no ponto 123 foi indevidamente incluída na matéria dos Factos Provados. DÉCIMA SÉTIMA: Sobre a factualidade relativa aos dias 17 e 18 de janeiro de 2017, no que concerne à encomenda de 20 caixas de tabaco de contrabando, acaba por reconhecer o Tribunal Coletivo na sua fundamentação para o apuramento da matéria de facto relativamente ao aqui recorrente, que a conjugação da prova testemunhal e documental nada relevam. DÉCIMA OITAVA: Atente-se que o arguido MM, quando intercetado, não identificou o destinatário do tabaco em Portugal. – cfr. auto de notícia e apreensão, de 18.01.2017, fls 9 e 10 do NUIPC 4/17.4FAPRT, anexo 2. DÉCIMA NONA: Como tal, admitindo-o, acaba por referir o Tribunal Coletivo que a prova de que o tabaco apreendido se destinava ao arguido GG resulta da conjugação do teor do Relatório de Diligência Externa de fls. 1185 (vol. 4) e do teor das sessões 142, 163 e 173 do Alvo 8441040, fls.16 a 18, 25, 26, Anexo N. VIGÉSIMA: É totalmente impossível, ilógico e irreal que estes concretos meios de prova (e já se viu que as interações telefónicas não são um meio de prova mas apenas um meio de obtenção de prova) sejam suficientes ou bastantes para se concluir que as cerca de 20 caixas de tabaco contrabandeado tivesse como destinatário o arguido GG. VIGÉSIMA PRIMEIRA: Mais a mais quando, desde logo, se haverá de concluir que o Relatório de Diligência Externa de fls. 1185 (volume 4) não faz nem permite fazer qualquer referência ou alusão ao arguido GG e muito menos à factualidade em questão, que se prende com a identificação do destinatário da mercadoria apreendida. VIGÉSIMA SEGUNDA: Logo, apenas temos, quanto a esta concreta e relevante factualidade – a quem se destinavam as 20 caixas de tabaco contrabandeado que foram apreendidas – o teor das sessões 142,163 e 173 do alvo 8441040 (fls. 16 a 18, 25 e 26 do Anexo N). VIGÉSIMA TERCEIRA: O que nos remete, uma vez mais, para o douto e bem elaborado Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, cujo entendimento vem sendo, unanimemente, sufragado e seguido pelos nossos Tribunais Superiores a respeito da importância a dar às escutas telefónicas como sendo apenas uma forma de obter prova e não serem um meio de prova. VIGÉSIMA QUARTA: Daí que, não havendo outra prova – sobre a concreta factualidade a quem se destinou o tabaco contrabandeado - não podia o tribunal dar como provado que o mesmo se destinou ao aqui recorrente. VIGÉSIMA QUINTA: Mas ainda assim, sem prescindir, ainda que, por absurdo, as escutas telefónicas passassem a ser tidas um meio de prova – e não só de obtenção de prova – ainda assim do teor das conversações telefónicas jamais seria possível ao tribunal concluir, com o grau de certeza exigível, que o tabaco teria como destinatário o aqui recorrente. VIGÉSIMA SEXTA: Com efeito, sempre com a ressalva de que as escutas telefónicas não são um meio de prova, da conjugação destas escutas somos forçados a concluir que as cerca de 20 caixas de tabaco de marca Jin Ling poderiam ter variados destinatários; VIGÉSIMA SÉTIMA: Para além disso, da conjugação das escutas telefónicas que se mencionaram também não podemos excluir que algumas das caixas fossem para o destinatário de Vizela; que outras fossem para o cliente de ... e outras fossem para o cliente da ...…; tendo aqueles arguidos decidido começar as entregas por Vizela… VIGÉSIMA OITAVA: Isto, sempre no pressuposto, que não temos sequer por certo, de que aqueles arguidos tomaram a direção de Vizela com vista a procederem à entrega das caixas ou de algumas dessas caixas ao cliente de Vizela. Poderiam sempre deslocar-se em direção a Vizela para procederem ao seu armazenamento em local que usassem para o efeito. VIGÉSIMA NONA: Tudo isto é baseado em meras suposições, hipóteses e/ou sugestões. TRIGÉSIMA: E por isso é que se diz que o que se fala e é escutado não comporta uma atividade ilícita. E que a concretização desses diálogos é que é uma atividade ilícita. No caso dos presentes autos, a concretização do que, porventura, se falou, não foi demonstrada; e essa concretização não pode ser dispensada. TRIGÉSIMA PRIMEIRA: Assim sendo, os pontos 124 (na parte em que se refere à venda das 25 caixas ao cliente e arguido GG) 125 e 129 (na parte em que se refere que as cera de 20 caixas de tabaco se destinavam ao arguido GG (GG1...) dos Factos dados como provados no Acórdão do Tribunal “a quo”, que são aqueles que pretensamente sustentam a condenação do recorrente, constituem considerações conclusivas do Tribunal Coletivo que foram indevidamente incluídas no elenco dos factos provados. TRIGÉSIMA SEGUNDA: Estes concretos pontos de facto, assim como aqueles outros que acima nos referimos e que foram também incluídos indevidamente no elenco dos Factos Provados (pontos 120, 122 e 123), foram incorretamente julgados, por se constatar que não ficou demonstrado que o produto de tabaco que foi apreendido ao arguido MM se destinou ao aqui recorrente e, como tal, devem ser dados como não provados, por inexistência de prova. TRIGÉSIMA TERCEIRA: De igual modo, pelos motivos abaixo acima assinalados, deverá ser levada à matéria dos Factos não Provados que “o arguido GG dedica-se à venda de tabaco de contrabando. TRIGÉSIMA QUARTA: São estes os concretos pontos de facto que o recorrente considera terem sido incorretamente julgados e as concretas provas, ou falta delas, impunham decisão diversa da recorrida. – sic. artigo 412º, n.º 3, alíneas
  94. a)e
  95. b)do Código de Processo Penal. TRIGÉSIMA QUINTA: Procedendo este segmento do recurso, de onde resulta que os pressupostos de facto onde se fundou o Acórdão Recorrido, e que permitiu ao Tribunal coletivo sustentar a condenação do arguido, deixam de existir, por inexistência de prova, haverá de se concluir que não se mostram verificados os elementos do crime previsto no artigo 96.º, n.º1, als. a),
  96. c)e
  97. d)do RGIT, pelo que, em consequência, deverá o arguido ser absolvido. TRIGÉSIMA SEXTA: Em todo o caso, por mera cautela, e apenas por dever de patrocínio, ainda que se mantivessem os pressupostos de facto dados como provados no Acórdão recorrido, não constando desses factos que o ora recorrente tivesse tido qualquer participação ou colaboração no transporte de tabaco contrabandeado de Espanha para Portugal e que apenas se trataria de um mero cliente (é isso que se lê da transcrição das conversações telefónicas mencionadas), que nem teria sido ele a encomendar o produto (foi garantidamente o LL quem encomendou ao MM), considera-se que não se mostram preenchidos ou verificados os elementos do crime previsto no artigo 96.º do RGIT, desde logo porque não se mostram verificadas nenhuma das previsões a que as alíneas a),
  98. c)e
  99. d)daquele dispositivo legal, atendendo a que a mercadoria foi apreendida antes de ter sido recebida pelo arguido. TRIGÉSIMA SÉTIMA: Por último e sem prescindir, e apenas por dever de patrocínio, não pode o recorrente conformar-se com a pena de prisão efetiva que lhe foi aplicada. TRIGÉSIMA OITAVA: Com efeito, o crime de contrabando a que o arguido foi condenado – único com relação ao crime dos presentes autos - foi praticado há mais de 10 anos, sendo que o arguido já cumpriu a pena a que foi condenado. TRIGÉSIMA NONA: Por outro lado, pela preferência que a Lei determina dar às penas não privativas da liberdade, sempre se imporia que tivesse sido declarada suspensa a execução da pena de prisão efetiva aplicada ao recorrente. QUADRAGÉSIMA: Vai, pois, também “atacada” e censurada a decisão proferida pelo Tribunal Coletivo a quo na parte em decidiu aplicar ao arguido uma pena privativa de liberdade, porquanto, mesmo a considerar-se provada a factualidade julgada pelo Tribunal – que sinceramente não se concorda-, sempre se teria de concluir que o arguido só teria tido intervenção num único facto (referente ao episódio ocorrido nos dias 17 e 18 de janeiro de 2017), sem que tivesse o domínio ou contacto com o tabaco, e, para além disso, sempre contribuiria em seu favor toda a factualidade dada como provada, a respeito da sua personalidade e da sua condição de vida. Termos em que deverá proceder totalmente o presente recurso, devendo o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro, douto, que absolva o arguido da prática do crime de que o mesmo vinha acusado. (…)» 9. Igualmente inconformada com a sua condenação, a arguida HH interpôs recurso do acórdão, que terminou com as seguintes conclusões: «1. A decisão condenatória atribuída à recorrente revela-se como injusta, ilegal, infundada, e acima de tudo, desproporcional. 2. A Recorrente laborou ao serviço da empresa arguida nos autos, entre os anos de 2019-2020, nunca tendo locupletado ou visado obter quaisquer outro tipo de benefícios ou rendimentos daí resultantes, para lá do seu vencimento na qualidade de funcionária de loja. 3. A Recorrente laborou ao serviço da empresa B....”, em mero contexto de part-time, já que a mesma, na altura com 27 anos, precisava de obter algum tipo de rendimentos, de forma a poder ajudar no seu agregado familiar. 4. A Recorrente não efetuou mais do que as suas obrigações laborais ao serviço da empresa supra descrito, tendo sempre atuado sob ordens e instruções da sua entidade empregadora. 5. Tendo nessa medida atuado ao serviço da referida empresa, no cumprimento das suas obrigações laborais, nos termos dos arts. 31º n. º2 e 37º do CP. 6. Daí resultando uma inexistência de qualquer indício de ilicitude ou culpa nos comportamentos da recorrente! 7. Sendo nessa medida totalmente discrepante que, em face de tudo o que fica exposto, seja a recorrente condenada, por factos da qual a mesma nunca teve qualquer intervenção direta, ou sequer locupletado, fosse de que forma fosse, tanto a nível financeiro como patrimonial. 8. A Recorrente, desde que cessou as suas funções ao serviço da empresa supra descrita, não mais voltou a ter qualquer tipo de contacto, seja de qual âmbito, com outros arguidos no presente processo. 9. A Recorrente encontra-se pelo presente como gerente de uma empresa, “G... Unipessoal, Lda”, na qual labora, como empresária de TVDE, e sendo o seu progenitor funcionário da referida empresa. 10. A Recorrente, com a decisão que aqui presentemente se recorre, evidencia consequências gravosas no seu plano laboral, tendo mesmo de vir a ter de encerrar a sua empresa unipessoal, de onde resultarão evidentes problemas de cariz financeira no seu agregado familiar, tendo em conta o já explicada supra. 11. Sendo tal informação devidamente fundamentada em documentos juntos em requerimento enviado aos autos, com a ref. citius 39719107. 12. Paralelamente, e tendo já por base o descrito em relatório da DGRS, a recorrente apresenta limitações ao nível da sua saúde, bastante graves, já que a mesma foi sujeita a um transplante renal, em 2015, e aguarda pela realização de nova cirurgia. 13. Tal contexto de saúde da Recorrente obriga-a a despender longos períodos de tratamentos, diariamente, ao nível de medicação e hemodiálise, com tratamentos com duração não inferior a 4 horas. 14. Pelo que a recorrente, a juntar à obrigação de ter encerrar a sua empresa em face da transcrição em registo criminal, também por sua vez evidencia dificuldades acrescidas para poder laborar, como qualquer pessoa adulta, dadas as suas restrições horárias aqui elencadas. 15. Sendo que por isso as consequências de vir a transitar em julgado a decisão condenatória de que aqui se recorre, revelam-se não só como injustas, infundadas e desproporcionais, como já supra se expôs, como daí ainda resultarão consequências no plano laboral da recorrente, que a impedirá de vir a obter a sua única fonte de rendimento. 16. O que não é, de sobremaneira, o que se pretende em matéria de reinserção de um arguido/a na sociedade, de onde resultam efeitos nefastos para a sua reintegração, e adaptação ao trabalho. 17. Reintegração essa que pode antes sim ficar aqui inequivocamente colocada em causa, a partir do momento em que lhe seja aplicada a decisão condenatória que presentemente se recorre. 18. Não há indícios de que a recorrente tenha tido qualquer tipo de conhecimento prévio sobre algum tipo de contrabando de tabaco, ou de qualquer outro produto que fosse vendido no estabelecimento comercial. 19. A Recorrente laborou na venda dos produtos que se encontravam na loja, de forma indiscriminada, nunca tendo obtido qualquer outro tipo de proveito, tanto a nível financeiro como patrimonial. 20. Pelo que, deve a recorrente aqui ser absolvida dos crimes que lhe são aqui imputados, nos termos do art.º 376º do CPP, em face da inexistência de todos os requisitos que se verificam como imprescindíveis para o cumprimento do tipo legal de crime, nomeadamente, ilicitude e culpa! 21. Subsidiariamente, requer a recorrente pela aplicação de uma admoestação, nos termos do art.º 60º do CP, dado o cumprimento de todos os requisitos para a sua aplicabilidade, não ter a recorrente quaisquer antecedentes criminais, e as finalidades da punição se encontrarem por esta via devidamente salvaguardadas. 22. Subsidiariamente ao pedido de admoestação, requer a Recorrente pela aplicação de uma dispensa de pena nos termos do art.º 74º do CP, em face da exposição já supra efetuada, in fine das alegações. 23. Nestes termos se aguardará pela alteração da decisão condenatória efetuada à recorrente, tendo por base toda a fundamentação aqui efetuada!» 10. Igualmente inconformado com a sua condenação, o arguido II interpôs recurso do acórdão, que terminou com as seguintes conclusões: «DA PRESCRIÇÃO A. O Arguido já alegou a prescrição do procedimento contraordenacional, em sede de primeira instância, não tendo ainda recaído qualquer decisão sobre tal invocação, pelo que aqui se reitera esse pedido. B. O Arguido vinha acusado / pronunciado como autor material da prática de um crime de introdução fraudulenta ao consumo, p. e p. pelo art.º 96.º, n.º 1 al. a), c),
  100. d)e última parte do n.º 1, da Lei 15/2001, de 06/06 (RGIT), com referência ao art.º 11.º, al. a), do RGIT, e aos artigos 4.º, n.º 1, al. c), g), h), 5.º, 7.º, n.º1, 8.º, 9º, n.º 1 al. b),
  101. d)e), n.º 3 e n.º 6, 10.º, 101.º, 102.º, 104-A, 106.º, 108.º a 112.º, do CIEC e art.º 29.º, CIVA (em concurso aparente com a contra-ordenação de introdução irregular no consumo, p. e p. pelo art.º 109.º, n.º 1 do RGIT) e pelas sanções acessórias previstas no art.º 16.º, alíneas
  102. a)a
  103. g)e i), do RGIT. C. Foi o arguido II condenado, pela decisão que ora se coloca em crise, pela prática de uma contraordenação de introdução irregular no consumo, p . e p. pelo art.º 109.º, n.º 1, do RGIT, na coima de €5.500,00 (cinco mil e quinhentos euros). D. O prazo de prescrição do procedimento contraordenacional vigente está estabelecido no art.º 33.º, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), cujo n.º 1 preceitua o prazo geral de 5 (cinco) anos, reduzido para 4 anos (igual ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária) nos termos do n.º 2, do art.º 33.º, do RGIT. E. Tendo sido o aqui Arguido condenado pela prática de contraordenação, nos termos do disposto no art.º 109.º, n.º 1, do RGIT, o prazo de prescrição é de quatro anos – art.º 33.º, n.º 1 e 2, do RGIT e art.º 45.º da LGT (Lei Geral Tributária). F. Por remissão do artigo 33.º, n.º 3 do RGIT, temos a aplicação das regras da suspensão / interrupção da prescrição aplicáveis ao processo contraordenacional previstos no DL n.º 433/82, de 27 de Outubro (RGCO). G. Da leitura do n.º 3, do art.º 28.º, da RGCO, temos que a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando tiver decorrido o prazo de prescrição, acrescido de metade, ressalvado o período de suspensão (que no máximo não pode ultrapassar os 6 meses – art.º 27.º-A, n.º 2, do mesmo diploma legal). H. Posto isto, temos um prazo de prescrição de 4 anos, acrescido de 2 anos, ressalvado o período máximo de 6 meses de suspensão, desde a prática dos factos, ou seja, 6 (seis) anos e 6 (seis) meses. I. Desconhece-se a data da alegada prática dos factos, mas que ocorreram sempre antes do dia 09 de Janeiro de 2018, e desde essa data – 09.01.2018 – inclusive até à data da prolação do douto Acórdão, decorreram mais de 6 anos e 6 meses, concretamente até ao dia de hoje, decorreram 6 (seis) anos, 8 (oito) meses 18 (dezoito) dias, J. Pelo que se encontra esgotado o prazo máximo de prescrição do procedimento contraordenacional, conforme art.º 33.º, n.º 1, 2 e 3, do RGIT, art.º 45.º da LGT e art.º 27.º-A, n.º 2 e art.º 28.º, n.º 3, estes últimos do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro (RGCO), K. Pelo que se requer a V/ Ex.ª se digne declarar extinto o procedimento contraordenacional contra o arguido II, e consequentemente, absolve-lo da contraordenação em que foi condenado, o que se requer para os devidos e legais efeitos. II – DA OMISSÃO DE PRONÚNCIA L. Prescreve o artigo 379.º, n.º 1 c), do CPP, que “É nula a sentença: (...)
  104. c)Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.” M. O tribunal deve apreciar as questões de conhecimento oficioso e as que lhe forem submetidas pelos diversos intervenientes processuais. N. A prescrição do procedimento, criminal ou contraordenacional, é de conhecimento oficioso. O. O facto, com interesse para o conhecimento da prescrição, e dado como provado como sendo o da prática do alegado ilícito contraordenacional remonta a 09/01/2018. P. O prazo de prescrição do procedimento contraordenacional vigente está estabelecido no art.º 33.º, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), cujo n.º 1 preceitua o prazo geral de 5 (cinco) anos. Q. O n.º 2, do citado artigo 33.º, do RGIT, estabelece um prazo especial idêntico ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação, R. Sendo os casos em que a contraordenação depende da liquidação da prestação tributária os previsos nos artigos 108.º, n.º 1, 109.º, n.º 1, 114.º, 118.º e 118.º, n.º 1, todos do RGIT. S. Assim, tendo sido o aqui Arguido condenado pela prática de contraordenação, nos termos do disposto no art.º 109.º, n.º 1, do RGIT, temos que o prazo de prescrição é de quatro anos – art.º 33.º, n.º 2, do RGIT e art.º 45.º da LGT (Lei Geral Tributária). T. Por remissão do artigo 33.º, n.º 3 do RGIT, temos a aplicação das regras da suspensão / interrupção da prescrição aplicáveis ao processo contraordenacional previstos no DL n.º 433/82, de 27 de Outubro (RGCO). U. Da leitura do n.º 3, do art.º 28.º, da RGCO, temos que a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando tiver decorrido o prazo de prescrição, acrescido de metade, ressalvado o período de suspensão (que no máximo não pode ultrapassar os 6 meses – art.º 27.º-A, n.º 2, do mesmo diploma legal), ou seja, 6 (seis) anos e 6 (seis) meses.; V. Desde essa data – 09.01.2018 – inclusive até à data da prolação do douto Acórdão, decorreram mais de 6 anos e 6 meses e 6 (seis) dias, pelo que estava já esgotado o prazo do procedimento contraordenacional aquando da prolação do Acórdão ora em crise – 15/07/2024. W. Assim, o Acórdão foi proferido em data posterior à da prescrição do procedimento contraordenacional. X. O Acórdão ao não se ter pronunciado sobre tal questão da prescrição do procedimento contraordenacional, porque de conhecimento oficioso, cometeu uma nulidade, por omissão de pronúncia sobre questão que estava obrigado a apreciar, por esgotado o prazo de prescrição da contraordenação em 15/07/2024, questão que não conheceu. Y. Pelo que, existe nulidade do Acórdão na parte em que condena o aqui arguido pela prática de uma contraordenação p. e p. pelo art.º 109.º, n.º 1, do RGIT, cometida por omissão de pronúncia sobre questão de conhecimento oficioso – prescrição do procedimento contraordenacional –, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1 c), do CPP, e art.º 33.º, n.º 1, 2 e 3, do RGIT, art.º 45.º da LGT e art.º 27.º-A, n.º 2 e art.º 28.º, n.º 3, estes últimos do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro (RGCO). Z. Nulidade que se alega e invoca para os devidos efeitos e com todas as legais consequências.~ AA. E, além da nulidade por omissão de pronúncia, consubstancia, ainda, uma inconstitucionalidade por violação do processo equitativo e violação intolerável das garantis de defesa, assegurados pelos artigos 20.º, n.º 4 e 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. III – DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA BB. Ao Arguido foram apreendidos 144 volumes de tabaco no dia 09 de Janeiro de 2018, que guardava em casa. CC. Não foi visionada qualquer transacção por parte do Arguido, nem a comprar, nem a vender tabaco. DD. O tribunal afirma que “Atendendo à quantidade de tabaco apreendida ao arguido e recorrendo às regras da experiência comum, o tribunal formou a convicção segura, que tal tabaco se destinava à venda a terceiros. EE. Ora, tal conclusão é meramente presuntiva, não existindo qualquer facto concreto que possa sustentar esta suposição. FF. Não existe qualquer limite ao armazenamento de cigarros dentro da habitação, não existe um limite máximo diário, semanal ou mensal de volumes de cigarros que se possam querer adquirir e armazenar em casa. GG. Pelo que, inexistindo esse limite máximo de quantidades para armazenamento, inexistindo qualquer visionamento, qualquer escuta em que, expressa e claramente, se infira que o Arguido tenha realizado transacções comerciais de tabaco, não é possível concluir que o mesmo se destinava a venda a terceiros e não ao seu consumo próprio. HH. Assim, e por tudo quanto até ao momento se encontra exposto, fica demonstrado o estado de incerteza relativamente aos factos em discussão no presente julgamento e, mais concretamente à intenção do arguido quanto ao destino a dar aos cigarros apreendidos que se encontravam guardados na habitação, pelo que daí resulta a violação do princípio in dubio pro reo e da presunção de inocência. II. O princípio da presunção de inocência encontra-se consagrado no n.º 2 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com o qual “todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa”. JJ. De acordo com os ensinamentos de GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA (in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª Ed. Revista – Coimbra Editora, pág. 203) integra o conteúdo deste princípio, designadamente, a proibição de inversão do ónus da prova em detrimento do arguido. Para estes autores, “o princípio da presunção de inocência surge articulado com o tradicional princípio in dubio pro reo. Além de ser uma garantia subjectiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa”. IV - DA ADMOESTAÇÃO KK. É sempre admitida, pela nova redação do artigo 51.º do RGCO, a possibilidade de ser proferida apenas uma admoestação pela entidade competente “quando a reduzida gravidade da infração e da culpa do agente o justifique.” LL. A figura da admoestação no direito contraordenacional surge como um mero aviso ao infrator por razões de menor ilicitude e culpa sendo materialmente equivalente a uma “advertência com dispensa de coima”. MM. A este propósito, constitui jurisprudência assente a de que «não contendo o RGIT qualquer norma sobre os termos da atenuação especial da coima, será em princípio aplicável aos termos da atenuação o disposto no n.º 3 do artigo 18.º do RGCO, subsidiariamente aplicável no que respeita às contraordenações tributárias ex vi do disposto na alínea
  105. b)do artigo 3.º do RGIT.” NN. Quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifique, como no caso dos autos, o Tribunal pode decidir proferir uma admoestação, ex vi do disposto no artigo 51.º do RGCO (subsidiariamente aplicável às contraordenações tributárias por força da alínea
  106. b)do artigo 3.º do RGIT), pelo que é uma possibilidade em alternativa às previstas no art.º 32.º, do RGIT.. OO. No caso em exame, ocorrem os pressupostos da substituição de coima pela medida da admoestação. PP. Não houve prejuízo para o Estado e que a gravidade do facto é mediana, sendo a culpa do arguido/recorrido é diminuta. QQ. O Arguido aufere cerca de €1.000,00 mensais, tendo diversas despesas, quer com habitação, vestuário, artigos de higiene pessoal e despesas com a educação do filho, que à sua parte nunca são inferiores a €750,00. RR. A aplicação de uma coima revela-se no caso concreto desproporcional e desadequada. SS. Aliás, a aplicação de admoestação em alternativa a uma coima, já tem sido prática dos Tribunais Administrativos e Fiscais, bem como das Instâncias Superiores, entre outros pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no âmbito do processo 09680/16 de 26/01/2017, e, do Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do processo 0371/17, de 25/10/2017, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. TT. Nestes termos e atendendo ao artigo 51º do RGCO seria suficiente, a prolação de uma ADMOESTAÇÃO, pois que a gravidade da infração é mediana bem como a culpa do agente não exige a aplicação de uma coima (motivos supra aduzidos e que não voltamos a proferir para não nos tornarmos massivos), o que se invoca e requer para os devidos e efeitos e com todas as legais consequências. Sem prescindir, e caso assim não se entenda, o que não se concebe, nem concede, mas por mero dever de patrocínio se aventa como hipótese, UU. Sempre a medida concreta da pena é desproporcional e desadequada atento os rendimentos do Arguido e a gravidade do facto e a sua culpa, bem como a quantidade de tabaco apreendida. VV. O Arguido é primário, nunca tendo sido condenado, nem tampouco indiciado por práticas semelhantes às dos presentes autos, WW. A coima concretamente aplicável pela infracção prevista ao art.º 109.º, n.º 1, do RGIT varia entre os €1.500,00 a €165.000,00. XX. Pelo que, no concreto caso do Arguido, a mesma deverá ser fixada muito próxima do mínimo legal, e nunca em montante superior a €2.000,00 (dois mil euros). YY. Posto isto, entendemos que o Acórdão recorrido violou, entre outros, o disposto nos artigos 33.º, n.º 1, 2 e 3, do RGIT, art.º 45.º da LGT e art.º 27.º-A, n.º 2 e art.º 28.º, n.º 3, estes últimos do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro (RGCO),, 379.º, n.º 1 c), do CPP; e art.º 20.º e 32.º, n.º 1 e 2 da CRP. Nestes termos, e rematando, face às motivações e conclusões apresentadas, e todas as demais questões de conhecimento oficioso, e pela prognose que ousamos decifrar do juízo revisor de Vossas Excelências, Venerandos Juízes Desembargadores, devem dar provimento ao recurso ora interposto e, consequentemente, revogar o Acórdão ora recorrido de 15.07.2024, por não ter sido trajado de Justiça, (…)» 11. Os recursos foram liminarmente admitidos no tribunal a quo, subindo, imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. 12. O Ministério Público apresentou respostas aos recursos, que concluiu nos seguintes termos: «(…) a. Quanto ao recurso do arguido AA: 1 - O recorrente sustenta a existência de erro de julgamento, pretendendo impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto. 2 – Não observa, contudo, o ónus de impugnação especificada, decorrente do disposto no nº 3, do art. 412º, do CPP, o que determina a improcedência do recurso. 3 - De todo o modo o tribunal a quo fez uma apreciação e valoração da prova racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência, não se vislumbrando que as conclusões atingidas quanto à fixação da matéria de facto padeçam de qualquer arbitrariedade ou discricionariedade, sendo coerentes e consequentes com a apreciação da prova produzida, mantendo-se a decisão revidenda dentro da margem de liberdade conferida pelo princípio consagrado no art. 127º, do CPP. b. Quanto ao recurso do arguido BB: 1 – O recorrente sustenta que o acórdão é nulo, por falta de fundamentação, no que concerne à determinação da medida concreta da pena imposta, bem como à rejeição da suspensão da execução da pena de prisão. 2 – Neste ponto o recurso contém uma contradictio in terminis, já que apresenta proposições inconciliáveis, logicamente incompatíveis: por um lado, reproduz a fundamentação desenvolvida pelo tribunal recorrido, provando desse modo que ela existe, de seguida defende a sua falta. 3 – O recorrente, sob a capa da invocada nulidade, na realidade discorda é do sentido da decisão, quanto às referidas questões. 4 – Não padece, assim, o acórdão da nulidade prevista no art. 379º, nº 1, al. a), do CPP. 5 – Sem prescindir, afirma-se no recurso que a pena de prisão devia ser suspensa na respetiva execução. 6 – Sucede que, in casu, esta pena de substituição não assegura de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, e nem é possível, em relação ao recorrente, efetuar um juízo de prognose positivo, não estando, assim, verificados os requisitos essenciais previstos no art. 50º, do CP, circunstância que obsta à opção pela suspensão da execução da pena. 7 – Mais rejeita o recorrente a aplicação da pena acessória prevista na al. a), do art. 16º, do RGIT. 8 – Mas a imposição da indicada pena acessória é plenamente justificada, quer pelo elevado grau de culpa do recorrente, quer pelas exigências que fazem sentir ao nível da prevenção geral positiva quer, fundamentalmente, por se revelar essencial para obstar à sua perigosidade. 9 – A final, contesta-se no recurso o facto de a duração da pena acessória ser de 5 anos. 10 – Resulta do art. 17º, nº 2, do RGIT, que a concreta pena acessória aplicada ao recorrente não pode ter duração superior a três anos, contados do trânsito em julgado da decisão condenatória. 11 – Donde, nesta concreta questão, merece provimento o recurso, devendo a duração da pena acessória ser reduzida aos 3 anos legalmente admissíveis. c. Quanto ao recurso da arguida CC: 1 - Sustenta a recorrente que o acórdão padece do vício da contradição insanável entre a matéria de facto dada como provada, e entre a fundamentação e a decisão, nos termos e para os efeitos do art. 410º nº 2 do CPP. 2 - Sucede que, embora alegue a existência das indicadas contradições, não as consegue demonstrar, pois as mesmas não se verificam.. 3 - Defende que o acórdão é nulo, por falta de fundamentação, no que concerne à perda ampliada, à determinação da medida concreta da pena imposta, bem como à suspensão da execução da pena de prisão. 4 - Quanto à falta da fundamentação da decisão que determinou a perda alargada, a mesma limita-se a, com base nos factos dados como provados, analisar se estão verificados os pressupostos exigidos para que a perda seja decretada, e a decidir em conformidade. 5 - Na parte referente à suspensão da execução da pena, a questão é apenas suscitada nas conclusões do recurso, mas depois não é objeto de fundamentação em sede de motivação, o que determina a sua improcedência, sendo que em momento algum a recorrente se insurge (naturalmente) com o sentido da decisão. 6 - Quanto à falta de fundamentação, no que concerne à medida concreta da pena, o recurso contém uma contradictio in terminis, já que apresenta proposições inconciliáveis, logicamente incompatíveis: por um lado, reproduz a fundamentação desenvolvida pelo tribunal recorrido, provando desse modo que ela existe, de seguida defende a sua falta. 7 - Não padece, assim, o acórdão da nulidade prevista no art. 379º, nº 1, al. a), do CPP. 8 - Pugna-se no recurso pela redução da pena de prisão de 3 anos, apodada de desproporcional e excessiva, para 2 anos e 6 meses. 9 - Sem razão, dado que, ao escolher a pena de 3 anos de prisão, o tribunal recorrido observou os princípios legais previstos nos arts. 40º, e 71º, do CP; 10 – Mais rejeita a recorrente a aplicação da pena acessória prevista na al. a), do art. 16º, do RGIT. 11 - Mas a imposição da indicada pena acessória é plenamente justificada, quer pelo elevado grau de culpa da recorrente, quer pelas exigências que se fazem sentir ao nível da prevenção geral positiva quer, fundamentalmente, por se revelar essencial para obstar à sua perigosidade. 12 - A final, contesta-se no recurso o facto de a duração da pena acessória ser de 5 anos. 13 – Resulta do art. 17º, nº 2, do RGIT, que a concreta pena acessória aplicada (art. 16º, al.
  107. a)do RGIT), não pode ter duração superior a três anos, contados do trânsito em julgado da decisão condenatória. 14 – Donde, nesta concreta questão merece provimento o recurso, devendo a duração da pena acessória ser reduzida aos 3 anos legalmente admissíveis. d. Quanto ao recurso da arguida A... Lda.; 1 - Defende a sociedade recorrente que o acórdão é nulo, por falta de fundamentação, no que concerne à determinação da medida concreta da pena imposta. 2 – Sucede que o acórdão, na motivação, apresenta os fundamentos que determinaram o concreto quantum de pena de multa imposto, bem como o montante diário fixado. 3 - Não padece, assim, a decisão em crise da nulidade prevista no art. 379º, nº 1, al. a), do CPP. 4 – Sem prescindir, a recorrente sustenta a existência de erro de julgamento, pretendendo impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto pela via mais ampla. 5 – Não observa, contudo, o ónus de impugnação especificada, decorrente do disposto no nº 3, do art. 412º, do CPP, o que determina o insucesso da pretendida impugnação. 6 – Mais sustenta que a decisão viola o princípio da presunção da inocência, pois agride o principio in dubio pro reo. 7 – Mas a decisão não afronta o princípio in dubio pro reo, pois lendo a sua fundamentação facilmente se constata que o tribunal a quo não ficou com qualquer dúvida sobre a matéria de facto que julgou provada, sendo que também não resulta ou é patente do texto da decisão recorrida, por si só, ou em conjugação com as regras da experiência comum, qualquer situação de dúvida que o tribunal deveria reconhecer, mas não o fez. 8 – Rejeita, também, a aplicação da pena acessória, mas com base numa premissa errada. 9 – Com efeito, parte do pressuposto que o tribunal a quo decidiu ordenar o seu encerramento, mas o tribunal decidiu coisa diversa: nos termos da al. e), do art. 16º, do RGIT, determinou o encerramento, não da sociedade recorrente, ou de qualquer outra das sociedades arguidas, mas dos estabelecimentos detidos e explorados por estas. 10 – A recorrente não se conforma, deste modo, com a aplicação de uma pena acessória que, pura e simplesmente, não lhe foi imposta. e. Quanto ao recurso do arguido EE; 1. Da prescrição do procedimento contraordenacional. O recorrente EE foi: - Absolvido da prática do crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p. no artº 96º/1 als. a),
  108. c)e d), do Regime Geral das Infrações Tributárias; - Condenado pela prática de uma contraordenação de introdução irregular no consumo, p. e p pelo artº 109º, nº 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias, na coima no valor de €13.000,00 (treze mil euros). Relevam os seguintes factos provados: “368. O arguido EE dedica-se ao comércio de fruta. 369. No dia 26/01/2016, pelas 15h 47m, o arguido BB, conduzindo o automóvel de matrícula ..-PN-.., dirigiu pertencente ao arguido EE, sita em ..., Campo ..., onde também reside o arguido e comprou sete caixas de 50 volumes cada (350 estampilha fiscal nos referidos maços e sem os dizeres obrigatórios em língua portuguesa. 370. O arguido transportou esse tabaco no seu automóvel, em caixas de cartão, ocupando toda a bagageira e ainda os bancos traseiros bem como o espaço entre o banco traseiro e os bancos da frente. 371. Pelas 22h 20m, o arguido BB passou na portagem de ..., Vila Nova de Gaia e de seguida, entrou na A1 tomando a direção da cidade do Porto. 372. Cerca de 1 Km à frente, foi intercetado pela GNR, tendo desobedecido ao sinal de paragem, fugindo a alta velocidade, factos que deram origem ao NUIPC ... e pelos quais foi condenado pela prática do crime de condução perigosa de veículo rodoviário, acabou por ser detido pela GNR, tendo sido apreendida a referida mercadoria. (vide relatório de diligência externa, fls. 65, 73 e fls 4 a 11 Apenso F). 373. A este tabaco correspondem as seguintes prestações tributárias: valor da mercadoria: 13.300,00 e prestação tributária no valor total de 12.162,25 (doze mil, cento e sessenta e dois euros e vinte e cinco cêntimos), conforme teor da nota de contagem de fls. 96, do Apenso F, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.” Como flui do facto provado 369 a contraordenação foi cometida no dia 26/01/2016. Comecemos por determinar qual é o prazo a considerar para a prescrição do procedimento criminal. Estabelece o art. 33º, do RGIT, que: 1 - O procedimento por contraordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos. 2 - O prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração depender daquela liquidação. A situação descrita no referido nº 2, como aliás indica o recorrente, é a que releva para o caso. Assim, face à redação do art. 109º, nº 1, do RGIT, o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional a considerar é o prazo de caducidade do direito à liquidação previsto no nº 1, do art. 45º, da Lei Geral Tributária, que é de 4 anos. Donde, por força do disposto no nº 2, do art. 33, do RGIT, o prazo de 5 anos previsto para a prescrição do procedimento contraordenacional é reduzido para 4. Temos, assim, que o prazo de prescrição de 4 anos se iniciou a 26.01.2016, pois o prazo de prescrição do procedimento, quer criminal, quer contraordenacional, corre desde o dia em que o facto se tiver consumado (vide art. 119º, nº1, do CP e 27º do RGCO). Assim, sem contemplar as causas interruptivas e suspensivas, a prescrição, no caso em apreço, ocorreria a 26.01.2020. Importa, então, verificar se existem as referidas

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