Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 4887/20.2T8MTS.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: NELSON FERNANDES Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA CONTRADIÇÃO PERÍCIA MÉDICA LIVRE APRECIAÇÃO Nº do Documento: RP202306264887/20.2T8MTS.P1 Data do Acordão: 06/26/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A SENTENÇA Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO SOCIAL Área Temática: . Sumário: I - A nulidade da sentença (ou despacho), a que alude a alínea
(2)integração na Tabela Nacional de Incapacidades/TNI. IV - Fundamentação A) Fundamentação de facto Consta da sentença, no âmbito da pronúncia sobre a matéria de facto, o seguinte (transcrição): “Estão provados os seguintes factos: 1. Mediante contrato de trabalho a termo incerto celebrado em 1 de março de 2019, a autora foi contratada, pela B..., S.A, para desempenhar as funções de Diretora de Fiscalização, passando a integrar a equipa da obra de “Prestação de Serviços de Fiscalização ... – expansão e modernização do Terminal de Contentores ..., incluindo novos edifícios e infraestruturas. 2. Da qual consta como dono da obra o C... (C..., S.A.) e como empreiteiro o D..., S.A.. 3. No exercício de tais funções, no dia 13 de agosto de 2019, pelas 16:00h, quando procedia à tarefa de verificação do escoramento da laje em betão no parque subterrâneo do Edifício Administrativo, ao circular sobre uma viga de fundação com desnível em relação ao solo de cerca de 0.60m, para poder aceder ao interior do piso -1, a autora teve a necessidade de se apoiar numa escora metálica de suporte dos elementos de cofragem do piso superior. 4. Mas uma das escoras metálicas estava solta, tendo caído quando foi colocada tão-só nela a mão da autora, o que culminou, consequentemente, no desequilíbrio da autora, queda e posteriores lesões. 5. Ao cair desprotegida e de costas no solo, a autora fratura bimaleolar do pé esquerdo e rutura dos ligamentos do tornozelo do pé esquerdo. 6. Na sequência de tais lesões e dos tratamentos posteriores a que teve de se submeter, a autora padeceu de Incapacidade Temporária Absoluta de 14-07-2020 a 22-10-2020, Incapacidade Temporária Absoluta de 04-02-2020 a 10-03-2020, Incapacidade Temporária Parcial de 30% de 29-01-2020 a 03-02-2020, Incapacidade Temporária Absoluta de 14-08-2019 a 28-01-2020, cuja indemnização foi paga pela ré seguradora pelo montante de €19.064,14. 7. A consolidação médico-legal das lesões ocorreu a 22/10/2020. 8. À data do acidente, a autora auferia como contrapartida do seu trabalho a quantia de €1.500,00 por mês a título de vencimento e, nos meses de março a julho de 2019, a quantia mensal de €950,00 de ajudas de custo. 9. A seguradora reconheceu ser devido o pagamento à autora da quantia de €20,00 a título de reembolso de despesas de deslocação. 10. A autora nasceu a .../.../1958. 11. À data do acidente a ré entidade patronal havia transferido para a ré seguradora a responsabilidade por acidentes de trabalho por contrato de seguro na modalidade de prémio variável, titulado pela apólice nº ...39. 12. Nas folhas de férias remetidas pela ré entidade patronal à ré seguradora, no âmbito do seguro referido, foi por aquela declarada os valores de retribuição e ajudas de custo referidas em H.. 13. Na sequência das lesões e sequelas sofridas, a autora ficou a padecer de uma IPP de 3% com fator de bonificação pela idade. * Não existem factos não provados. * Os factos supra descritos sob os pontos 1. a 12. estavam já assentes nos autos. O facto constante do ponto 13. resulta da sentença proferida no apenso de fixação de incapacidade.” B) Discussão 1. Invocadas nulidades Nas suas alegações, o que transpôs depois para as suas conclusões, invoca a Apelante o seguinte: “1-Tendo ao Auto de Exame por Junta medica, fixado a IPP, usado um valor diferente do previsto na lei, mormente na Rubrica I.14.2.2.1.al.
- a)2-Inquinou definitivamente o valor final da Incapacidade, o qual, 3- Ao contrário do fixado na sentença deveria ser de 6% e não de 3%. 4- Aderindo a Sentença ao escrito no Auto de Exame na sua integralidade, 5 - Fica também ferida de NULIDADE, que ora se suscita, para todos efeitos legais. 6 - Com a sentença Recorrida ficando em causa a aplicação dos artº 615° n° 1 al.
- c)do 1°, n°
- a)CPC, e CPT, deve ser ao presente Recurso dado provimento, e consequentemente, 7 - Declarando-se NULA a sentença, deve a mesma ser substituída por outra onde se proceda corretamente a aplicação do previsto Rubrica I.14.2.2.1.
- al)a)”. Por sua vez, nas contra-alegações, defende a Seguradora que todos os peritos, por unanimidade, “concordaram e deliberaram que a Rúbrica da T NI é: l. 14.2.2.1b), a que corresponde um Coeficiente de IPP entre 0,02-0,04”, “pois, manifesta a falta de razão da demandante”, pelo que deverão “ser julgadas improcedentes por não provadas as 7 conclusões do recurso apresentado pela demandante”. Defendendo o Ministério Público no parecer emitido a improcedência do recurso, diremos o seguinte: Como abordagem inicial, tendo em vista a apreciação das questões que nos são colocadas, no sentido de se perceber o respetivo enquadramento, importa ter presente que a fixação da incapacidade é regulada, na fase contenciosa do processo, nos artigos 138.º a 140.º do CPT, prevendo-se no artigo 139.º o seguinte: “1 - A perícia por junta médica, constituída por três peritos, tem carácter urgente, é secreta e presidida pelo juiz. 2 - Se na fase conciliatória a perícia tiver exigido pareceres especializados, intervêm na junta médica, pelo menos, dois médicos das mesmas especialidades. 3 - Fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, se não for possível constituir a junta nos termos dos números anteriores, a perícia é deprecada ao tribunal com competência em matéria de trabalho mais próximo da residência da parte, onde a junta possa constituir-se. 4 - Sempre que possível, intervêm na perícia peritos dos serviços médico-legais que não tenham intervindo na fase conciliatória. 5 - Os peritos das partes devem ser apresentados até ao início da diligência; se o não forem, o tribunal nomeia-os oficiosamente. 6 - É facultativa a formulação de quesitos para perícias médicas, mas o juiz deve formulá-los, ainda que as partes o não tenham feito, sempre que a dificuldade ou a complexidade da perícia o justificarem. 7 - O juiz, se o considerar necessário, pode determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos. 8 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 105.º” Estipula-se, depois, no n.º 1 do artigo 140.º que, “Se a fixação da incapacidade tiver lugar no processo principal, o juiz profere decisão sobre o mérito, realizadas as perícias referidas no artigo anterior, fixando a natureza e grau de incapacidade e o valor da causa, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 73.º” Por sua vez, a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (TNI) consta do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, referindo-se logo no n.º 1 das Instruções Gerais (Anexo I) que a mesma “(…) tem por objectivo fornecer as bases de avaliação do dano corporal ou prejuízo funcional sofrido em consequência de acidente de trabalho ou de doença profissional, com redução da capacidade de ganho”. Resultando do n.º 3 que “A cada dano corporal ou prejuízo funcional corresponde um coeficiente expresso em percentagem, que traduz a proporção da perda da capacidade de trabalho resultante da disfunção, como sequela final da lesão inicial, sendo a disfunção total, designada como incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, expressa pela unidade”, estipula depois o ponto 8 que “O resultado dos exames é expresso em ficha apropriada, devendo os peritos fundamentar todas as suas conclusões”. Pois bem, em face das questões que coloca, reage o Recorrente, no essencial, contra o enquadramento dado pelos Peritos na junta médica, dizendo que fixaram a IPP “usado um valor diferente do previsto na lei, mormente na Rubrica I.14.2.2.1.al. a)”, o que inquinou, diz, definitivamente, o valor final da Incapacidade, o qual, ao contrário do fixado na sentença deveria ser de 6% e não de 3%”, acrescentando que, “aderindo a Sentença ao escrito no Auto de Exame na sua integralidade, fica também ferida de NULIDADE, que ora se suscita, para todos efeitos legais”. Se bem se percebe, a intenção da Recorrente passa por invocar em primeira linha a existência de vício de nulidade do referido auto, sendo que, então, porque tal invocação apenas foi feita nas alegações do presente recurso, dirigido à decisão final, importará em primeiro lugar verificar se é ou não tempestiva a invocação, pois que, assumindo-se o vício em causa imputado ao auto como nulidade processual secundária, já que apenas passível de ser integrada na fórmula genérica do n.º 1 do artigo 195.º do CPC, daí decorre que o seu conhecimento depende de arguição – posto que o tribunal só pode conhecer oficiosamente das nulidades principais[3] –, arguição essa a fazer no prazo estabelecido para tais efeitos (artigo 199.º). O mesmo regime se afirma no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de março de 2021[4], ao referir-se que “A nulidade da junta médica arguida pela recorrente não configura nem se integra em qualquer das nulidades da sentença aí contempladas” – mais se acrescentando, de seguida, que “Tal nulidade situa-se em momento anterior à decisão, a montante desta, não constituindo um vício (intrínseco) da sentença impugnada, mas uma nulidade secundária, sujeita à disciplina do artigo 195º do Código de Processo Civil, com as respectivas consequências. Deveria, assim, a recorrente ter observado o prescrito no artigo 199º, nº 1, do Código de Processo Civil (…)”. O que referimos anteriormente tem a ver com a circunstância de, em face do que resulta dos autos, a junta médica se ter realizado no dia 15 de março de 2022, estando aliás presente a Sinistrada / agora recorrente, sendo que também se constata que o seu resultado foi notificado aos Mandatários das partes processuais no dia 22 do mesmo mês, sem que, então, no prazo legal para o efeito, qualquer delas, incluindo a agora Recorrente, tenham apresentado qualquer pronúncia ou requerimento, seja reclamação, seja, no que aqui importa, arguido qualquer nulidade, sendo que, proferida que foi depois a decisão final no apenso de fixação de incapacidade, constatando-se que mais tarde veio a ser determinada a convocação de novo da junta médica por se constatar existir contradição, que havia sido apontada aliás pela Sinistrada, quanto à indicação da alínea que consideraram os Peritos integrar a sequela que apresenta e a moldura dos coeficientes que indicaram corresponder-lhe, a verdade é que, no seguimento, reunida a junta, os Peritos vieram a afirmar que “verificam a existência de um lapso de escrita na consignação do artigo da TNI utilizado na fixação da IPP”, “em concreto, foi indicada a utilização da alínea
- a)do artigo 1.14.2.2.1 quando na realidade se pretendia o uso da alínea b), como de resto se verifica pelo intervalo de valores indicado, correspondente à alínea b”, mais afirmando que, “rectificado o lapso, o restante conteúdo do auto de 15-03-2022 mantém-se”, fazendo constar de seguida “a tabela de desvalorização corrigida”, resultando dessa, afinal, a correção no campo “Rubrica de Tabelas a que correspondem as lesões ou doenças”, que passou a ser “1.14.2.2.1.b)”, mantendo-se o mais. Ou seja, sendo verdade que a Autora/aqui recorrente apresentou então reclamação, que conclui requerendo que os Peritos viessem dizer “qual o grau de mobilidade na flexão que a sinistrada ora Reclamante tem”, “explicitando como o mesmo grau foi aferido”, no entanto, como aliás o salientou o Tribunal de 1.ª instância no despacho que proferiu em 10 de novembro de 2022, tal reclamação, vistas as questões que foram colocadas, pode ser tida como extemporânea, na consideração, como se afirmou, de que não teria ocorrido nenhuma alteração “nos fundamentos e resultado da junta médica (tendo apenas ocorrido um mero lapso de escrita)”. Não obstante, afigura-se-nos que a questão sequer assume no caso real relevância, pois que, afinal, o que está em causa é a integração da lesão na TNI, sendo que, apesar da pronúncia que nesse âmbito seja emitida pelos Peritos, sempre cumprirá ao tribunal, incluindo em sede de recurso, até porque a questão nos é colocada, verificar dessa integração, em face dos elementos que resultam dos autos, questão sobre a qual nos pronunciaremos mais tarde. No entanto, importa dizê-lo, não está em causa, no caso, em face da invocação, a ocorrência de nulidade da sentença que é indicada pela Recorrente, assim a prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC. Na verdade, a propósito da previsão dessa alínea – Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível –, lembrando Alberto dos Reis[5], poderemos dizer que o pretenso vício acontece quando se patenteia que a sentença enferma de vício lógico que a compromete, ou seja, o juiz, escrevendo o que realmente quis escrever, fez todavia uma construção viciosa, já que os fundamentos que invocou conduziriam logicamente, não ao resultado expresso, mas ao oposto. A propósito, refere-se no acórdão do STJ de 26 de Janeiro de 2021, processo 2350/17.8T8PRT.P1.S2, acessível em www.dgsi.pt, que “O vício a que se reporta o apontado segmento normativo implica, por um lado, que haja uma contradição lógica no Aresto, o que significa, para a sua ocorrência, que a fundamentação siga um determinado caminho e a decisão opte por uma conclusão completamente diversa, e, por outro, que tal fundamentação inculque sentidos diversos e/ou seja pouco clara ou imperceptível.” Ora, com o aludido âmbito, não se deteta, sendo que o Recorrente também não o evidencia, em que termos a decisão recorrida padece do referido vício, pois que, independentemente de outras razões, em que se inclui a questão de saber se a lesão foi ou não bem integrada na TNI – mas sobre essa questão nos pronunciaremos de seguida –, não se pode dizer que os seus fundamentos devessem conduzir a um resultado oposto ao decidido. Pelo exposto, improcede o recurso nesta parte. 2. Integração na Tabela Nacional de Incapacidades / TNI Não obstante a Recorrente ter integrado a questão no âmbito da nulidade da sentença, cujos argumentos como antes o afirmámos improcederam, importa, porém, verificar se ocorreu ou não erro na integração na TNI, assim o indicado pela Recorrente, ao defender que, em vez da alínea b), tal como, esclareça-se, o consideraram todos os Peritos que integraram a junta média (sobre esta questão houve unanimidade) e no seguimento a decisão que foi proferida no apenso de incapacidade, deve ser integrada, diversamente, na alínea
- a)do ponto 14.2.2. Diverge a Apelada Seguradora, defendendo a adequação da integração realizada pelos Peritos e aceite na decisão que fixou a incapacidade, no que é acompanhada pelo Ministério Público no parecer que emitiu. Cumprindo-nos pronúncia, importa desde já ter presente que, resultando da TNI, que o resultado dos exames é expresso em ficha apropriada, devendo os peritos fundamentar todas as suas conclusões, resulta depois do ponto 13.º das mesmas instruções que, “A fim de permitir o maior rigor na avaliação das incapacidades resultantes de acidente de trabalho e doença profissional, a garantia dos direitos das vítimas e a apreciação jurisdicional, o processo constituído para esse efeito deve conter obrigatoriamente os seguintes elementos:
- a)Inquérito profissional, nomeadamente para efeito de história profissional;
- b)Análise do posto de trabalho, com caracterização dos riscos profissionais e sua quantificação, sempre que tecnicamente possível (para concretizar e quantificar o agente causal de AT ou DP);
- c)História clínica, com referência obrigatória aos antecedentes médico-cirúrgicos relevantes;
- d)Exames complementares de diagnóstico apropriados”. Transcreveremos de seguida o que dessa TNI possa resultar com relevância para o caso. Consta do capítulo I (“Aparelho locomotor”, da TNI, como “Instruções específicas”: “O esqueleto serve de suporte de outras estruturas, órgãos, sistemas ou tecidos, sendo também influenciado por estes, como sucede, por exemplo na hipomobilidade resultante de dismorfias, internas ou externas, com prejuízos funcionais ou estéticos que condicionam a avaliação da capacidade de ganho do homem. Neste sentido, reveste-se de especial importância a valorização da função, relativamente a um eventual compromisso morfológico. A perda ou limitação da função da mobilidade osteoarticular que ocorre, por exemplo, no caso das hipotonias ou das degenerescências miopáticas, não envolve, pelo menos de início, a afectação dos segmentos ósseos ou das superfícies articulares. Daí reconhecer-se o primado do prejuízo funcional relativamente ao compromisso anatómico. Os diversos coeficientes de incapacidade atribuídos serão, sucessivamente, adicionados de acordo com o princípio da capacidade restante tendo, todavia presente que, a incapacidade segmentar de um membro nunca poderá ser equiparável à perda total do mesmo. O estudo da mobilidade e da patologia osteoarticular possui semiologia específica cuja avaliação exige, como requisitos mínimos, um local para execução do exame pericial que permita a observação do sinistrado de pé, em decúbito e durante a marcha. Como auxiliares da observação pericial, o médico deve dispor, no mínimo, para além de um catre de observação, negatoscópio, fita métrica, régua, goniómetro e dinamómetro. Na avaliação dos coeficientes de incapacidade a atribuir nunca deverá ser esquecido o estudo da potência muscular, universalmente classificada em seis grupos: 0) Não se verifica qualquer contracção muscular; 1) Verifica-se contracção muscular mas esta não anula a acção da gravidade; 2) Verifica-se contracção muscular que anula mas não ultrapassa a força da gravidade (sem movimento possível); 3) A força da contracção muscular já consegue vencer a força da gravidade; 4) A força da contracção muscular já consegue vencer a resistência do médico; 5) Verifica-se força muscular normal Aos coeficientes de incapacidade resultante das sequelas osteoarticulares e ligamentares, serão adicionados, quando for caso disso, os coeficientes de incapacidade de índole neurológica ou outra, sempre de acordo com o princípio da capacidade restante. As próteses externas, consoante o seu grau de aperfeiçoamento, poderão conduzir a uma diminuição da incapacidade prevista na Tabela, que deve ser quantificada logo que seja atingida a estabilidade clínica [v. Instruções gerais, n.º 5, al. b)].” Por sua vez, integrado em “14” (“14. Tornozelo”), mais propriamente em “14.2.” – “Esqueleto (sequelas osteoarticulares). Nota: São fundamentalmente dois os movimentos dependentes da articulação tíbio-társica (flexão e extensão), que se devem pesquisar em posição neutra ou posição de repouso que se adquire quando o eixo do pé faz um ângulo de 90º com o eixo da perna: - A flexão vai de 0º a 20º - A extensão vai de 0º a 40º” – e neste depois em “14.2.2.” – “Limitação (rigidez) da articulação tibio-társica” –, a redação do ponto “14.2.2.1”, no que aqui importa, é a seguinte: “Na flexão:
- a)Mobilidade entre 0º e 10º …….. 0,04-0,07
- b)Mobilidade entre 0º e 18º … 0,02-0,04 (…)” Apreciando, então, diremos o seguinte: O Tribunal recorrido, na decisão que fixou a incapacidade, fez constar apenas que, “tendo em conta o parecer maioritário dos peritos intervenientes na junta médica, as respostas aos quesitos e a respetiva fundamentação e atendendo aos demais elementos trazidos ao processo, nada há que habilite o tribunal a discordar da conclusão a que chegaram aqueles Srs. Peritos, pelo que é de subscrever o grau de incapacidade por eles arbitrado”. Ou seja, constatando-se que não ocorreu pronúncia expressa sobre a questão da integração das lesões na TNI, extrai-se, porém, que se aceitou a conclusão a que se chegou no laudo dos Peritos, antes emitido, pelo que, constando é certo da tabela constante desse laudo, na “Rubrica de Tabelas a que correspondem as lesões ou doenças”, “1.14.2.2.1.a)”, tal integração veio a ser assumida, assim quando reunida de novo a junta mais tarde, como decorrente de lapso, de modo claro, de resto de forma unânime por todos os Peritos – referindo expressamente que “analisando o auto do exame por Junta Médica datado de 15-03-2022, os Peritos verificam a existência de um lapso de escrita na consignação do artigo da TNI utilizado na fixação da IPP. Em concreto, foi indicada a utilização da alínea
- a)do artigo 1.14.2.2.1 quando na realidade se pretendia o uso da alínea b), como de resto se verifica pelo intervalo de valores indicado, correspondente à alínea b” –, pelo que integraram então, na tabela, na “Rubrica de Tabelas a que correspondem as lesões ou doenças”, precisamente no ponto “1.14.2.2.1.b)”, mantendo o mais, desde logo, na rubrica “Coeficientes de incapacidade Previstos na Tabela”, “0,02-0,04” e como “Desvalorização arbitrada”, “0,02” e “0,02 x 1,5 = 0,03”, sendo que, como aliás os Peritos o disseram, quanto a estas duas últimas rubricas, fizeram constar precisamente o que já tinham feito da tabela inicial, elaborada em 15 de março de 2022. Ora, nestas circunstâncias, tanto mais que está em causa a mobilidade na flexão e contaram os Peritos com a possibilidade de tal constatarem também em face de análise por estar presente a Autora aquando da realização da junta médica, bem como, depois, a incapacidade que veio a ser pelos mesmos atribuída (neste caso por maioria), não descortinamos quaisquer razões, tanto mais que a Recorrente as não refere, para não considerarmos, por um lado, que ocorreu o lapso que mencionam e retificaram de modo unânime, assumindo-se deste modo como adequada a integração que, em face da sua retificação, que mencionaram, assim, não na alínea
- a)e sim na alínea b), do ponto em causa, e, por decorrência, pois que a pronúncia dos Peritos, como se disse, já havia sido considerada na decisão final que havia fixado a incapacidade, que o Tribunal recorrido essa tenha mantido. Como ainda, por outro lado, não obstante neste caso o laudo ter sido por maioria, a incapacidade que veio a ser atribuída. É que, na falta de outros elementos, importa aqui ter presente que o julgador, na prolação da decisão de fixação da incapacidade, não pode deixar de servir-se da prova obtida por meios periciais, quer adira ou não ao laudo médico maioritário ou unânime, sendo que, ao estar em causa a natureza e força probatória do laudo pericial enquanto meio probatório – a prova pericial tem por objeto, como resulta do artigo 388.º do Código Civil (CC) a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem ou quando os factos relativos a pessoas, não devam ser objeto de inspeção judicial –, aos peritos médicos, por disporem para o efeito dos necessários conhecimentos médico-científicos, cabe-lhes a pronúncia sobre quais as sequelas que resultaram das lesões provocadas pelo acidente de trabalho, identificando-as e enquadrando-as nas regras estabelecidas na TNI, para depois concluírem pela atribuição de uma determinada incapacidade, cabendo depois ao julgador, realizadas essas perícias, proferir decisão sobre o mérito, fixando a natureza e grau de incapacidade”, sendo que, como o temos afirmado, estando em causa um meio de prova pericial, as considerações e as conclusões do exame, mesmo quando alcançadas por unanimidade, não vinculando é certo o juiz, ao estarem também sujeitas ao princípio da livre apreciação da prova (artigos 389.º do CC e 607.º do CPC), no entanto, na decisão a proferir, deve “a eventual divergência ser devidamente fundamentada em outros elementos probatórios que, por si ou conjugadamente com as regras da experiência comum, levem a conclusão contrária”[6]. Se pode discordar-se? Certamente que sim, como aliás se verifica em muitos outros casos e ocorre também agora por parte da Recorrente. Mas, sendo essa discordância legítima, a mesma não se traduz, no entanto, em qualquer menor adequação da decisão recorrida, ao ter-se baseado nos elementos que indicou, assim o laudo dos Senhores Peritos, que, não obstante não ser, como antes dito, vinculativo para o tribunal – encontra-se aqui também presente o princípio da livre apreciação da prova pelo tribunal (artigos 389.º, do Código Civil e 591.º, do CPC), no entanto, no caso, não pode dizer-se que a decisão do Tribunal, baseada nessa livre convicção, não se apresente como adequada. Nos termos expostos, improcede o presente recurso, pois que outras questões foram colocadas. As custas são da responsabilidade da Recorrente (artigo 527.º do CPC)* Sumário, a que alude o artigo 663.º, n.º 7, do CPC, da responsabilidade exclusiva do relator: ……………………………. ……………………………. ……………………………. *** V – DECISÃO Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença recorrida. Custas a cargo da Recorrente. Porto, 26 de junho de 2023 (acórdão assinado digitalmente) Nelson Fernandes Jerónimo Freitas Rita Romeira ___________ [1] António Abrantes Geraldes, Recursos No Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 185 [2] Manual de Processo Civil, 2.ª Ed. Revista e Atualizada, Coimbra Editora, 1985, pp. 531 a 534 [3] art.ºs 196.º e 197.º n.º1, do CPC [4] Relatora Conselheira Leonor Cruz Rodrigues, in Colectânea de Jurisprudência / Acs STJ, n,º 310, Ano XXIX-Tomo 1/2021, pág. 233. [5] Código de Processo Civil Anotado, 5º, pág. 143. [6] Entre muitos, veja-se o acórdão desta Secção de 30.05.2018, Relatora Desembargadora Paula Leal de Carvalho.