Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0343440 Nº Convencional: JTRP00036241 Relator: PINTO MONTEIRO Descritores: JUROS DE MORA INDEMNIZAÇÃO AO ESTADO Nº do Documento: RP200311050343440 Data do Acordão: 11/05/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Área Temática: . Sumário: Fundando-se a indemnização na prática de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social e sendo, portanto, o crédito liquido, os juros de mora são devidos a partir do primeiro dia imediatamente a seguir ao termo do prazo para a entrega das prestações em dívida, e a respectiva taxa é a prevista no Decreto-Lei n.73/99, de 16 de Março. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam em audiência no Tribunal da Relação do Porto: Por sentença do Tribunal Judicial de V....., na procedência parcial do pedido cível, foram os arguidos “E....., Lda.” e Joaquim ..... condenados solidariamente a pagar ao demandante cível Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a quantia de 20.717,38 euros, acrescida de juros de mora à taxa de 7% desde a notificação do pedido cível até integral pagamento. Discordando da sentença, dela interpôs recurso o demandante, tendo concluído a motivação nos seguintes termos: A – Na douta sentença que ora se recorre, a Meritíssima Juiz “a quo”, relativamente ao Pedido Cível, não atendeu ao mapa actualizado dos valores retidos e não pagos, que a mandatária do ora recorrente entregou na audiência de julgamento, no qual consta que o valor das cotizações em dívida pelos arguidos é de 20.977,12 e não 20.717,38€. B – A este montante acrescem os juros de mora que contabilizavam à data da audiência o valor de 12.095,53€, calculados com base no Dec.Lei 73/99 de 16 de Março, que a mandatária do Instituto de Gestão Financeira ditou em acta de audiência, e que não mereceram qualquer contestação. C – Na condenação, a Exm.ª Juiz do Tribunal “a quo” não fez a distinção entre os juros vencidos e vincendos. D – Aplicou a taxa de 7% contada desde a notificação do pedido até integral pagamento. E – Na douta sentença de que ora se recorre, não foi feita uma correcta aplicação da prova. F – Ignorou por essa razão o Dec.Lei nº 73/99 de 16 de Março, norma especial, face às normas acabadas de referir e que têm carácter geral. G – Assim, a Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” na douta sentença de que ora se recorre, violou o art.º 1 e 3 do Dec.Lei nº 73/99 de 16 de Março e ainda o art.º 7 nº32 do Código Civil. Terminou pedindo a alteração da sentença recorrida com a consequente condenação dos arguidos no pagamento da indemnização de 20.977,12 euros, acrescida de juros de mora já vencidos, no valor de 12.095,53 euros, e dos vincendos até integral pagamento, à taxa prevista nos arts. 1º e 3º do D/L nº 73/99.X X X Na 1ª instância não houve resposta. Nesta Relação, pelo Exmo. Procurador Geral Adjunto foi aposto um visto nos autos. Foram colhidos os vistos legais. Procedeu-se à audiência de julgamento de harmonia com o formalismo legal, como consta da respectiva acta. Cumpre decidir.X X X Na 1ª instância foi considerada provada a seguinte matéria de facto: 1 – A sociedade E....., Lda é uma sociedade comercial por quotas, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de V..... sob o nº...../....., com sede no Lugar de ....., V..... 2 – Esta sociedade, desde Outubro de 1996 vinha exercendo a actividade de serviços e acabamentos têxteis. 3 – Desde a constituição da sociedade arguida foi seu gerente e legal representante o arguido Joaquim ....., que igualmente é sócio. 4 – No âmbito da sua actividade, a sociedade arguida empregava diversos trabalhadores que prestavam serviços sob as suas ordens e direcção, por intermédio do 2º arguido, no estabelecimento localizado na sua sede e a quem eram pagas as correspondentes remunerações, depois de descontada e retida a percentagem relativa às contribuições de tais trabalhadores para a Segurança Social. 5 – Em Março de 1997, decidiu o segundo arguido não entregar nos cofres da Segurança Social aquela parte de contribuição devida pelos trabalhadores, que descontara e a retivera sobre as respectivas remunerações, à taxa de 11%. 6 – Assim, relativamente ao ano de 1997, o 2º arguido pagou aos trabalhadores da sociedade arguida remunerações, tendo deduzido às mesmas os montantes seguintes: - Março de 1997 93.460$00 - Abril de 1997 93.152$00 - Maio de 1997 91.542$00 - Junho de 1997 136.142$00 - Julho de 1997 246.282$00 - Agosto de 1997 150.931$00 - Setembro de 1997 145.381$00 - Outubro de 1997 145.356$00 - Novembro de 1997 142.290$00 - Dezembro de 1997 247.086$00 7 – Porém, o 2º arguido não entregou tais montantes mensalmente descontados à Segurança Social, nem até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitavam, assim se apropriando do montante global de 1.491.899$00 respeitante às contribuições dos trabalhadores relativas aos indicados meses de 1997. 8 – Relativamente ao ano de 1998 e nos meses que a seguir se indicam, o 2º arguido pagou aos trabalhadores da sociedade arguida remunerações, tendo deduzido às mesmas os montantes seguintes: - Janeiro de 1998 127.329$00 - Fevereiro de 1998 107.976$00 - Março de 1998 89.211$00 - Abril de 1998 93.108$00 - Maio de 1998 100.254$00 - Junho de 1998 101.803$00 - Julho de 1998 98.763$00 - Agosto de 1998 226.713$00 - Setembro de 1998 137.299$00 - Outubro de 1998 142.292$00 - Novembro de 1998 93.994$00 - Dezembro de 1998 85.911$00 9 – Porém, o 2º arguido não entregou tais montantes mensalmente descontados à Segurança Social, nem até ao dia 15 do mês seguinte àqueles a que respeitavam, assim se apropriando do montante global de 1.404.652$00 respeitante às contribuições dos trabalhadores e relativas aos indicados meses de 1998. 10 – Relativamente ao ano de 1999 e nos meses que a seguir se indicam, o 2º arguido pagou aos trabalhadores da sociedade arguida remunerações, tendo deduzido às mesmas os montantes seguintes: - Janeiro de 1999 82.520$00 - Fevereiro de 1999 81.167$00 - Março de 1999 79.090$00 - Abril de 1999 85.800$00 - Maio de 1999 84.099$00 - Junho de 1999 79.002$00 - Julho de 1999 74.819$00 - Agosto de 1999 72.465$00 - Setembro de 1999 47.972$00 - Outubro de 1999 73.223$00 - Novembro de 1999 53.390$00 - Dezembro de 1999 52.885$00 11 – Porém, o 2º arguido não entregou tais montantes mensalmente descontados à Segurança Social, nem até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitavam, assim se apropriando do montante global de 866.431$00 respeitante às contribuições dos trabalhadores relativas aos indicados meses de 1999. 12 – Relativamente ao ano de 2000, e nos meses que a seguir se indicam, o 2º arguido pagou aos trabalhadores da sociedade arguida remunerações, tendo deduzido às mesmas os montantes seguintes: - Janeiro de 2000 77.704$00 - Fevereiro de 2000 85.660$00 - Março de 2000 79.746$00 - Abril de 2000 80.718$00 - Maio de 2000 90.327$00 - Junho de 2000 76.291$00 - Julho de 2000 90.651$00 - Agosto de 2000 83.309$00 - Setembro de 2000 78.774$00 - Dezembro de 2000 52.076$00 13 - Porém, o 2º arguido não entregou tais montantes mensalmente descontados à Segurança à Segurança Social, nem até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitavam, assim se apropriando do montante global de 795.257$00 respeitante às contribuições dos trabalhadores relativas aos indicados meses de 2000. 14 – Assim agindo, de forma reiterada e em execução daquele seu intento apropriativo, logrou o 2º arguido apropriar-se dos referidos valores, no montante global de 4.558.240$00, que fez seu e usou em benefício da sociedade arguida, não obstante saber que as quantias deduzidas das remunerações dos trabalhadores não lhe pertenciam, nem à sociedade sua representada, e das mesmas não podia dispor, mais sabendo que devia entregá-las na Segurança Social naqueles prazos. 15 – Não se absteve o 2º arguido de agir do modo descrito, com o propósito concretizado de fazer seus aqueles montantes e de os usar em benefício da sociedade arguida, o que quis e fez. 16 – As contribuições assim retidas entraram no giro comercial normal da sociedade arguida. 17 – No exercício de 1997, na declaração de rendimentos modelo 22 da sociedade arguida, para efeitos de tributação em IRC, o 2º arguido imputou como custos com o pessoal o montante de 20.197.185$00, englobando as remunerações pagas e as referidas contribuições e não entregues. 18 – Nesse mesmo exercício foram realizadas despesas com fornecimentos externos, com conservação e reparações e com aquisições de equipamentos em valor muito superior ao montante em dívida à Segurança Social respeitante àquele exercício. 19 – Nesse mesmo exercício imputou como custo da actividade, na sua declaração modelo 22, o montante de 16.672.016$00, em que incluiu os encargos sobre as remunerações acima referidas. 20 – Nesse mesmo exercício, em que teve um resultado positivo (lucro tributável) de 4.757.147$00, adquiriu bens, nomeadamente equipamentos e um veículo automóvel ligeiro. 21 – No exercício de 1999, a sociedade arguida apresentou um resultado positivo (lucro tributável) de 8.215.594$00, a que correspondeu uma matéria colectável de 7.433.436$00. 22 – O 2º arguido agiu de modo livre e consciente, bem sabendo da punibilidade da sua conduta. 23 – Os bens adquiridos e referidos em 21 supra eram bens essenciais ao desenvolvimento da actividade da sociedade arguida. 24 – No período a que respeitam os autos, os trabalhadores ao serviço da sociedade arguida sempre receberam os seus salários. 25 – O arguido tem vindo a proceder a pagamentos à Segurança Social, encontrando-se, actualmente, pagas as cotizações devidas nos meses de Dezembro de 1999, Fevereiro, Agosto, Setembro e Dezembro de 2000, num total de 1.759,28€. 26 – O arguido é desenhador, auferindo a quantia de cerca de 723,26 € mensais. 27 – Vive com a esposa, que aufere um salário de cerca de 548,68 € mensais. 28 – Tem três filhos menores. 29 - Vive em casa arrendada, mediante o pagamento da renda de 214,48 €. 30 - Tem penhorado parte do salário, descontando cerca de 119,00 € mensais. Como habilitações literárias possui o bacharelato em engenharia mecânica. 31 – Não possui antecedentes criminais.X X X Foi considerado não provado que no final de 1998, a sociedade arguida tinha disponibilidades financeiras imediatas, em caixa e em depósitos bancários, que ascendiam a 8.035.449$00.X X X O recorrente não pôs em causa a matéria de facto provada, sendo por isso o recurso restrito à matéria de direito, sem prejuízo do disposto no art. 410º, nºs 2 e 3, do C. P. Penal. Do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não resulta qualquer dos vícios a que alude o nº2 daquela disposição legal, nem ocorreu qualquer nulidade de que esta Relação deva conhecer oficiosamente, pelo que se considera definitivamente assente a matéria de facto considerada provada constante da sentença recorrida. X X X Tendo em conta as conclusões da motivação do recurso, que delimitam o seu objecto, são três as questões suscitadas pelo recorrente que impõem apreciação, a saber:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.