Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 7818/24.7T8VNG.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ALBERTO TAVEIRA Descritores: INVENTÁRIO NOTARIAL CASO JULGADO FORMAL DECISÕES DO NOTÁRIO Nº do Documento: RP202503117818/24.7T8VNG.P1 Data do Acordão: 03/11/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMAÇÃO Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - O caso julgado formal duma decisão obsta a que no processo seja tomada (pelo tribunal que a proferiu ou por qualquer outro) nova decisão (seja renovando, seja modificando a anterior). II - Somente haverá caso julgado quando se está perante decisões judiciais, que não admita recurso ordinário ou reclamação. III - As decisões do Notário não têm natureza jurisdicional. Reclamações: Decisão Texto Integral: PROC. N.º[1] 7818/24.7T8VNG.P1 * Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia - ... RELAÇÃO N.º 208 Relator: Alberto Taveira Adjuntos: Alexandra Pelayo Pinto dos Santos * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO * I - RELATÓRIO. AS PARTES Inventariados: AA. BB. Interessados: CC. DD. EE (falecido). FF (viúva) GG. HH. II. JJ. * O inventário correu os seus termos no Cartório Notarial da Notária KK. Os[2] presentes autos foram remetidos pelo Cartório Notarial na sequência de um pedido formulado pelo interessado GG em 17.09.2024. Com efeito, esse interessado, lançando mão do disposto no artigo 12º, nº 2 alínea
(8)(…) Quando essa decisão judicial recaia unicamente sobre a relação processual, uma vez transitada em julgado, esta impede que essa mesma questão processual seja novamente discutida e apreciada dentro do processo, tornando-se o decidido inatacável e incontestável dentro desse processo..”, Acórdão atrás citado. Com efeito, somente haverá caso julgado quando se está perante decisões judiciais, que não admita recurso ordinário ou reclamação. Mais importa, que a decisão recaia sobre questão Prosseguindo e trilhando o mesmo trilho do citado Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães (que como se afirmou é também trilhado pelo apelante), podemos afirmar que as decisões do Notário não têm natureza jurisdicional. Ou nas palavras do Acórdão citado, “Ora, porque o instituto do caso julgado seja formal ou material reporta-se a decisões judiciais, não tendo as decisões proferidas pelos notários natureza substancialmente jurisdicional, mas antes administrativa, é indiscutível que, quanto às decisões dos notários, o caso julgado não vigora com a mesma força e nos mesmos moldes em que se encontram estabelecidos para as decisões judiciais ou, pelo menos, com a mesma intensidade (11 Ac. RL. de 10/03/2022, Proc. 3136/20.8T8FNC.L1-2.)” Por outro lado, no caso em análise a decisão proferida pela Sra Notária, de 14.10.2024 e notificado aos interessados na mesma data. A decisão ora objecto de recurso foi proferida a 31.10.2024. Constata-se de modo fácil, assim, que a decisão da Sra Notária não havia transitado em julgado, quando determinou o reenvio dos autos ao Cartório Notarial, para efeitos de conclusão das diligências de venda de uma verba da herança. E aqui, chegamos à mesmíssima conclusão a que chegou o Acórdão citado: “Acresce que, entre ambas essas decisões (a notarial e a judicial) não ocorre qualquer colisão de casos julgados formais, a ser solucionada mediante recurso ao disposto no n.º 2 do art. 625º do CPC, onde se estatui que, existindo duas decisões contraditórias que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual, em caso de ambas se encontrarem transitadas em julgado, cumpre-se aquela que passou em julgado em primeiro lugar.” Claramente extrai-se da decisão ora recorrida, que os autos de inventário foram reenviados ao Cartório Notarial para conclusão da venda, acordada por todos os interessados, aqui incluído o apelante. Pelo exposto, improcede nesta parte a apelação. ** * B) Encontra-se verificado requisito do artigo 12.º, n.º 2 alínea
- b)da Lei n.º 117/2019 – estão os autos de inventário parados há mais de seis meses. Dispõe tal norma legal o seguinte: Artigo 12.º, com a epígrafe, Remessa dos inventários notariais 1 - O notário remete oficiosamente ao tribunal competente os inventários em que sejam interessados diretos menores, maiores acompanhados ou ausentes. 2 - Nos restantes inventários, qualquer dos interessados diretos na partilha pode requerer a remessa ao tribunal competente, sempre que:
- a)Se encontrem suspensos ao abrigo do disposto 16.º do regime jurídico do processo de inventário há mais de um ano;
- b)Estejam parados, sem realização de diligências úteis, há mais de seis meses. 3 - A remessa do processo para o tribunal competente também pode ser requerida, em qualquer circunstância, por interessado ou interessados diretos que representem, isolada ou conjuntamente, mais de metade da herança. 4 - A remessa pode ser requerida não só para o tribunal territorialmente competente, nos termos do artigo 72.º-A do Código de Processo Civil, na redação introduzida pela presente lei, mas também para qualquer tribunal que, atendendo à conveniência dos interessados, estes venham a escolher. Em face do que atrás já se explanou, mormente quanto ao momento processual em que os autos de inventário se encontram, realização de venda de verba n.º 22. Estão ao autos à aguardar as diligências de venda por parte da pessoa nomeada para tal. Tal como é aludido na decisão recorrida, os autos não estão sem impulso processual por parte ad Sra Notária. A venda ainda não foi concluída por os interessados não terem chegado a um acordo quanto à venda por negociação particular pelo valor de 42.000,00 € - tinha sido fixado por avaliação o valor de 70.000,00 €. Resulta do auto de abertura de propostas junto a 20.02.2024 o seguinte: O interessado, ora apelante, GG, foi o único que não aceitou a venda por tal valor. Tal como alude o Sr mediador de venda, LL – que foi nomeado por acordo de todos os interessados – não tendo sido aceite a proposta de 42.000,00 €, ele iria prosseguir com a venda. Para que estivesse comprovado a paragem do processo pelo período de seis meses, haveria que efectivamente estivesse tal comprovado nos autos, designadamente, com a afirmação por parte do mediador a dizer que não havia mais diligências tomar para a venda da verba em causa e que durante seis meses nada havia feito. Ora, não é esse o caso. A venda ainda está a decorrer. Os interessados não manifestaram a vontade de dar como finda a venda. Nenhuma outra pretensão foi manifestada pelos interessados no sentido da Sra Notária tomar alguma acção quanto ao estado da venda, pelo menos relativamente ao afirmado pelo sr mediador (que iria prosseguir os termos da venda). Como se afirmou, não está o processo de inventário parado há seis meses aguardando qualquer decisão ou impulso por parte da Sra Notária. Pelo exposto, improcede, também, nesta parte a apelação, mantendo-se o decidido pela M.ma Juíza da primeira instância. *** * III DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo apelante (confrontar artigo 527.º do Código de Processo Civil). * Sumário nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil. ……………………………………… …………………………………….. ……………………………………… * Porto, 11 de Março de 2025 Alberto Taveira Alexandra Pelayo Pinto dos Santos ____________________ [1] O relator escreve de acordo com a “antiga ortografia”, sendo que as partes em itálico são transcrições cuja opção pela “antiga ortografia” ou pelo “Acordo Ortográfico” depende da respectiva autoria. [2] Seguimos de perto o relatório elaborado pelo Exmo. Senhor Juiz.