artigo 79.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, deve fruí-la na zona ou localidade que foi indicada como residência no mandado emitido para a referida saída, já que se trata de um regresso excecional à liberdade, mas ele continua a ter limitações nesse âmbito, por não se encontrar concluído o cumprimento da pena. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº 2971/10.0TXPRT-AE.P1
.º no que respeita a integração de lacunas); 4.- Todos os atos decisórios, como se referiu, têm que ter fundamentação (artigo 97.º, n.º 5, CPP, artigo 205.º, n.º 1, CRP), imperativo que decorre do direito a um processo justo e equitativo (artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP), do principio da legalidade, do principio da segurança jurídica e da protecção da confiança (Art.s 2.ºe 13.º da CRP) e, ainda, de obrigações internacionais, a que Portugal se encontra adstrito (artigo 6.º, n.º 1, da CEDH, aplicável por força do artigo 8.º, n.º 2, CRP); 5.- O Tribunal deve indagar e pronunciar-se sobre todos os factos que tenham sido alegados pela acusação, pela contestação ou que resultem da discussão da causa e se mostrem relevantes para a decisão (o que no caso em concreto - atento que se trata de um incidente de incumprimento de uma licença de saída jurisdicional – se traduz em pronuncia sobre o auto de noticia, as declarações da “queixosa”, e, as declarações -quer orais quer escritas - do condenado beneficiário da LSJ, o que manifestamente não fez, como estava obrigado pelo estatuído nos Art.s 368.º nº 2 e 374.º nº 2 do CPP, os quias se aplicam por remissão for força do Art. 154.º CEPMPL, estando de igual modo inquinada por violação do preceituado no Art. 205.º CRP; 6.- O tribunal não pode deixar de se pronunciar sobre a verificação/não verificação de todos os factos que lhe são levados ao conhecimento, o que resulta quer do teor do auto de noticia quer das declarações do arguido; 7.- O tribunal não elencou as provas, nem delas fez uma análise critica, onde alicerçou a sua convicção e subsequente decisão; 8.- A falta de fundamentação, in casu, configura uma violação do nº 2 do Art. 374º e do nº 4 do Art. 97º, ambos do C.P.Penal, configurando uma inconstitucionalidade por inviabilização de uma garantia fundamental de defesa - a fundamentação - como tal consagrado na 1ª parte do nº 1 do Art. 32º da Constituição da República Portuguesa; a aludida violação configura a nulidade da al. a) do Art. 379º, nulidade esta, insanável, já que, não contem a sentença no seu todo qualquer facto que possa explicar a opção da condenação; 9.- Neste sentido, vide, Acórdão, datado de 18.01.2011, da Relação de Lisboa tirado no âmbito do processo 1670/07.4TAFUN-A.L1-5, disponível em www.dgsi.pt: II- De acordo com o art.374, nº2, CPP, a fundamentação da sentença penal, é composta por dois grandes segmentos, um consiste na enumeração dos factos provados e não provados, outro na exposição, concisa, mas completa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que contribuíram para a formação da convicção do tribunal; III- O exame crítico deve consistir na explicitação do processo de formação da convicção do julgador, concretizado na indicação das razões pelas quais, e em que medida, determinado meio de prova ou determinados meios de prova, foram valorados num certo sentido e outros não o foram ou seja, a explicação dos motivos que levaram o tribunal a considerar certos meios de prova como idóneos e/ou credíveis e a considerar outros meios de prova como inidóneos e/ou não credíveis, e ainda na exposição e explicação dos critérios, lógicos e racionais, utilizados na apreciação efectuada; IV- Limitando-se o tribunal a fazer uma súmula de declarações e depoimentos prestados em audiência, sem qualquer referência à credibilidade que cada um deles tenha merecido e às razões do respectivo merecimento, falta o exame crítica das provas; V- Não existe completa indicação das provas quando, constando dos autos várias dezenas de documentos, o tribunal se limita a remeter para todos eles, sem especificar que concretos documentos relevaram e para que pontos de facto concretos, quando existem nos autos documentos que se contrariam mutuamente em aspectos relevantes; VI- Não tendo o tribunal indicado completamente as provas que serviram para formar a sua convicção, nem tendo efectuado o exame crítico de tais provas, existe insuficiente fundamentação da sentença, o que determina a sua nulidade,
art.379, nº1, al. a, com referência ao art.374, nº2, ambos do CPP; 10.- O tribunal a quo não motivou a sua decisão, seja, não deu a conhecer as razões, racionais e objectivas, da decisão, sendo que o dever de fundamentação constitui um travão a uma apreciação caprichosa, arbitrária da prova; 11.- O tribunal apenas dará cumprimento à norma (que impõe o dever de fundamentação, seja, o nº 2 do Art. 374.º CPP) e tendo presente o disposto no artigo 205.º da CRP, ao identificar as provas que foram produzidas ou examinadas em audiência de julgamento e ao expor as razões, de forma objectiva e precisa porque é que determinadas provas serviram para alicerçar a convicção e por que é que outras não serviram, o que manifestamente não fez; 12.- As normas dos Art.s 205.º da CRP e 374.º n.º 2 do CPP só estarão cumpridas quando o tribunal, de acordo com a valoração efectuada, se pronuncia sobre todas as provas que foram produzidas ou examinadas em audiência, temos, pois, que ao realizar tal exercício, também por esta mesma via a Sentença/Despacho Final é nulo por falta de cumprimento do dever legal de motivação; 13.- O tribunal a quo, assenta a sua decisão no facto de BB ter chamado o OPC quando aquela alegadamente referiram que o ora recorrente havia circulado pelas imediações da sua casa, e sem que o próprio recorrente tivesse consigo estabelecido contacto; 14.- Do teor do “auto de noticia/participação sem queixa” elaborado pela GNR (datado de 05.06.2022, com o número mecanográfico .../...52 do OPC em questão, mormente, GNR do Posto Territorial de Mirandela, e cuja certidão consta do processo de Licença de Saída Jurisdicional (Apenso AD) sob a refª 1010273 datada de 12.07.2022) e que deu origem ao apenso de incumprimento, não resultam identificadas quaisquer pessoas que alegadamente tenham visto o ora recorrente, nem tão pouco no mesmo são identificadas pessoas que tenham falado com o ora recorrente, nem tão pouco BB ali identifica quem lhe disse o que seja; 15.- BB não teve qualquer contacto (físico ou sem ser físico) com o ora recorrente, nem tão pouco qualquer dos alegados populares não identificados pelo OPC no auto de noticia em causa; 16.- BB refere que foram populares que a avisaram, sem contudo referir quem e quais as concretas expressões utilizadas, pelo que é de todo impossível identificar a testemunha-fonte; 17.- Não foram identificados, nem por BB nem pelos Senhores Militares do OPC, quaisquer dos alegados populares, cujas alegadas afirmações de terem visualizado o ora recorrente naquelas alegadas circunstâncias de tempo e lugar; 18.- Os militares da GNR, tal como discorre do auto de noticia, não visualizaram de forma directa o ora recorrente; 19.- O que se reduziu a escrito no auto de noticia/participação sem queixa traduz um verdadeiro depoimento indirecto pois que não se identifica a fonte da razão de ciência, pelo que constitui forma proibida de prova –
32.º nº 5 da CRP; 20.- Neste sentido, vide, Acórdão da Relação do Porto, datado de 15.12.2021, no âmbito do processo 67/19...., onde se decidiu: I - No âmbito do testemunho indireto, “a testemunha refere meios de prova, aquilo de que se apercebeu foi de outros meios de prova relativos aos factos, mas não imediatamente dos próprios factos”(…) “é o vulgarmente designado testemunho de ouvir dizer”. O Prof. Costa Pinto nos elucida no sentido de que “O depoimento indireto consiste na revelação processual de factos que não foram objeto do conhecimento direto da testemunha que os descreve, tendo antes origem numa informação que lhe foi transmitida por outra pessoa”. Assim, a regra é que o testemunho indireto só serve para indicar outro meio de prova direto. Mas o artº 129.º do CPP permite que o depoimento indireto seja prestado, embora condicione a possibilidade da sua utilização processual subsequente. Desde logo, a testemunha de ouvir-dizer terá de identificar a “testemunha-fonte”, ou seja, a fonte material de onde provém o conhecimento dos factos. No caso de a testemunha de ouvir-dizer não estar em condições de indicar a pessoa ou a fonte através das quais tomou conhecimento dos factos ou se recusar a fazê-lo, o n.º 3 do artº. 129.º impede que o seu depoimento sirva como meio de prova. II - A obrigação de indicar a fonte tem como finalidade dissuadir relatos que não possam ser confirmados na fonte em resultado da testemunha de ouvir-dizer ser incapaz de identificar ou individualizar aquela fonte ou por não pretender identificá-la. Um conhecimento desta natureza não tem consistência para servir de prova em processo penal pois a recusa ou impossibilidade de identificação da fonte de informação afetam não apenas a possibilidade de provar o facto probando, mas também a própria credibilidade da testemunha e a possibilidade de contraditório sobre o facto em causa. III - Fora dos casos excepcionais em que a inquirição da fonte não seja possível, por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de ser encontrada (parte final do nº 1 do artº 129º), a admissibilidade do depoimento indireto está dependente do poder-dever de o tribunal chamar a depor a testemunha fonte. Nesse caso, chamando o juiz a fonte a depor, o depoimento indireto pode ser valorado, uma vez que se torna possível o exercício do contraditória na audiência de julgamento, através do interrogatório e do contra-interrogatório, quer da testemunha de ouvir dizer, quer da testemunha fonte, assim se assegurando o respeito pela estrutura acusatória do processo criminal, imposto pelo art. 32º nº 5 da CRP. 21.- A sentença/despacho final por alicerçar as suas conclusões em narração vertida em auto de noticia/participação sem queixa, sem que nesta tenha sido indicada a respectiva ou respctivas testemunhas fonte encontra-se inquinada de nulidade,
2.º da CRP, porquanto fez uso de prova proibida; 22.- A sentença/despacho final decide em sentido inverso ao da prova carreada nos autos, mormente, no caso em que é dado como assente que “A BB, face aos antecedentes do recluso, ficou com receio que o mesmo atentasse contra a sua vida ou integridade física, razão pela qual deu conta do sucedido ao OPC territorial.” quando na verdade resulta, do “auto de noticia/participação sem queixa” em sentido clamorosa e vitreamente contrário, o seguinte “Questionada a denunciante se pretendia recorrer ao apoio familiar de algum parente para pernoitar, esta disse não pretender, não temendo esta qualquer atitude por parte do suspeito, pois que se sentia segura no interior da sua residência.”: 23.- O tribunal formou a sua convicção sem atentar na única prova documental, seja no “auto de noticia/participação sem queixa”, pelo que a sentença, também por esta via, é nula por violação do disposto nos art.ºs 374º nº 2 e 379º, nº 1, al. a), do CPP; 24.- Atente a prova nos autos, deveria ter sido dado como provado o seguinte: BB, mesmo face aos antecedentes do recluso, não ficou com qualquer receio que o mesmo atentasse contra a sua vida ou integridade física, razão pela qual até recusou apoio familiar para pernoitar; 25.- Não existindo prova directa nos autos, uma vez que BB não teve qualquer tipo de contacto com o ora recorrente, e não identifica os alegados populares que alegadamente lhe havia dito que o ora recorrente havia sido visto na Rua ... (nas imediações de sua residência) em ..., naquelas circunstâncias de tempo e de lugar, nem tão pouco os militares da GNR identificaram os populares que alegadamente teriam visualizado o recorrente, e, tendo este - o ora recorrente - negado que tenha deslocado àquela localidade, encontra-se pois violado o principio do in dúbio pro reo; 26.- Dos autos não resulta qualquer prova de que o recorrente tenha estado na Rua ... (nas imediações da residência de BB) em ...; 27.- Quanto às vozes anónimas reduzidas a escrito no auto de noticia/participação sem queixa damos por reproduzido na íntegra já o supra alegado, seja, tratando-se de depoimento indirecto e não se identificando em momento algum a testemunha-fonte (e sendo a recolha de informação, efectuada pelos Militares do OPC, actual e contemporânea, existia a possibilidade de identificar tais testemunhas) não pode ser levado em linha de conta como prova o vertido no auto de noticia no que a esta parte respeita, em obediência ao preceituado no Art. 129.º do CPP e Art. 32.º nº 5 da CRP; 28.- A interpretação normativa que o TEP realizou do Art. 194.º do CEP no sentido de que para aferição dos requisitos aí enunciados possam ser valoradas supostas declarações indirectas (proibidas
.º CPP), alegadamente prestadas por pessoas não identificadas nem pela queixosa, nem pelo OPC no auto de noticia, e, tendo o arguido negado a prática de tais actos, é inconstitucional por violação do art. 2.º CRP (dignidade da pessoa humana) direito a um processo equitativo e justo - art. 20.º nºs 1 e 4 da CRP - garantias de defesa - art. 32.º nº 1 da CRP, manutenção da titularidade dos direitos fundamentais dos presos- art. 30.º nº 5 da CRP, violação do dever de fundamentação - art. 205.º CRP e do principio da igualdade - art. 13.º CRP, violação do princípio da legalidade. Conclui pugnando pela procedência do pedido. O recurso foi admitido por despacho proferido nos autos em 26/03/
art. 85.º/1CEP “Se, durante a licença de saída, o recluso deixar de cumprir injustificadamente qualquer das condições impostas, pode a entidade que a concedeu fazer-lhe solene advertência, determinar a impossibilidade de apresentação de novo pedido durante seis meses ou revogar a licença de saída”. Verifica-se que o recluso no decurso das LSJ concedida levou a cabo um comportamento que é desviante das obrigações impostas. De facto, deslocou-se às cercanias da residência duma das vítimas dos seus plurais crimes – em concreto do mais recente e em relação ao qual terminou cumprimento de pena há parcos meses – sendo que o fez parco tempo após o decesso da mais recente companheira, gerando incómodo e receio àquela, ao mais não seja pelo recordar e inerente receio de repetição de actos homótropos, conhecedora que a mesma é da personalidade peculiar do recluso. Tal actuação do recluso, pela intenção de inerência – ao menos pela desnecessidade de uma LSJ a fruir em ..., de forma reiterada (pelo menos por 3 vezes), determinar deslocações a ... (que dista cerca de 60km, implicando viagens de cerca de 1 hora em cada sentido), ... esta onde se não conhece outro relacionamento ao recluso que não o que teve com a dita BB, sendo que ali ocorreram os factos de reporte à condenação em causa – é apta a causar receio na pessoa da BB, quadro que não é estranho à percepção de que o recluso é capaz de fazer e avaliar quanto aos seus comportamentos, sendo que assim intencional e conscientemente actuou com o fito em causa. Tal, de forma indubitável, é violador da imposição
art. 153.º;154.ºCEP;513.º;514.º;524ºCPP e Tabela III de reporte ao art. 8.º/9 (processo especial, com ou sem oposição, consoante o caso), acrescida dos encargos previstos no art. 16.º, ambos RCP. Cumpra-se o disposto no artigo 195.º/3CEP. Transitada a presente decisão, junte ao processo de concessão de liberdade condicional cópia, abrindo vista ao Ministério Público, para os fins do preceituado nas disposições conjugadas dos art.s 85.º/4;141.ºj)195.º/4CEP. De momento nada mais a ordenar.» No dia 5/06/2022 foi elaborado pelo Posto Territorial da GNR de Mirandela um auto de notícia participação sem queixa onde se dá conta que BB, ex-mulher do recorrente e vítima no processo 2392/11.... informou que o recorrente se encontrava a circular na localidade de ..., junto da residência daquela denunciante. Mais consta do auto que populares presentes na esplanada de café local confirmaram que era o recorrente que por ali circulava apesar de não ter tido contacto físico com ninguém. A patrulha da GNR acompanhou a denunciante à sua residência e verificou os acessos com vista a averiguar se alguém teria estado ali presente não tendo encontrado quaisquer indícios da presença ou de tentativa de entrar na habitação. Também não se detetou qualquer indício de que que alguém tenha estado ou tentado entrar no interior da habitação. Questionada a denunciante se pretendia a apoio de familiar ou parente para pernoitar, a mesma disse não pretender, não temendo qualquer atitude por parte do recorrente pois que se sentia segura no interior da sua residência. A patrulha reforçou junto da denunciante todos os contactos da rede de emergência para uma eventual necessidade futura. No referido auto de notícia acrescenta-se que o recorrente foi visto a circular na localidade de ... no dia 3/06/2022, durante a tarde e no dia 4/06/2022 pelas 00h00 e na data do auto entre as 19 e as 19h30m utilizando para o efeito um veículo ligeiro da marca Opel, modelo ..., de cor escura. O recorrente tinha registado em seu nome um carro ligeiro da marca Opel modelo ..., de cor preta. Porém, nas suas declarações prestadas em 21/10/2022 perante o Juiz do TEP, no âmbito do presente incidente de incumprimento de licença de saída jurisdicional, declarou que tinha um Opel ... de cor branca há cerca de um ano, tendo em conta a referida data. Confrontado com a cor do carro que se encontra registado em seu nome desde 8/06/2022, nega ter dito que o carro era branco, assim como nega ter ido à localidade de ... durante a saída jurisdicional. B- Fundamentação de direito É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extraiu das respetivas motivações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. O recorrente suscita a questão da nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação e da violação do princípio do in dubio pro reo por falta de prova para os factos declarados provados. 1. Da nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação Aqui chegados verificamos que a decisão recorrida é um despacho que tem de ser fundamentado de facto e de direito,
disposto no art. 146 nº1 do CEPMPL, como decorrência do disposto no art.205 nº1 da CRP. No entanto, e apesar de o CPP se aplicar em termos subsidiários, atento o art. 154 do CEPMPL, não se aplicam aos despachos proferidos pelo Juiz da Execução das Penas, os artigos 374 e 368 do CPP, como pretende o recorrente, já que tais preceitos são de aplicação apenas às sentenças penais e não aos despachos. No caso concreto em análise, o incumprimento do dever de fundamentação acarretaria uma mera irregularidade, atento o princípio da legalidade previsto no art. 118 do CPP, já que não estamos perante uma nulidade das previstas nos artigos 119 e 120 do CPP. A irregularidade não arguida nos termos previstos no art. 123 do CPP encontra-se sanada por via do decurso do tempo. No entanto, e aqui chegados verifica-se que o despacho recorrido se encontra suficientemente fundamentado tendo por base o auto de notícia que foi elaborado pelos agentes da GNR do posto de Territorial de Mirandela em conjugação com as declarações do condenado prestadas em 21/10/2022 e o documento relativo ao registo da viatura automóvel em nome do recorrente. Improcede, pelo exposto, a invocada nulidade por falta de fundamentação. 2. A questão da prova dos factos e da violação do princípio do in dubio pro reo O recorrente invoca a falta de prova dos factos e a proibição de depoimentos indiretos com vista a desvalorizar o auto de notícia elaborado pelos agentes do Posto da GNR de Mirandela. Porém, não se aplica ao caso o disposto no art. 129 do CPP, porquanto, estamos perante um auto de notícia que face à denúncia que foi feita, deu origem a alguma investigação por parte dos agentes da autoridade, os quais averiguaram e relataram o resultado das suas averiguações que aí foram consignadas de uma forma clara e precisa, que foi tida em conta pelo Tribunal, nada obstando à valoração desse elemento probatório. Nas suas declarações prestadas no âmbito do presente incidente, o arguido negou ter-se deslocado a ..., - local onde reside uma das vítimas dos crimes por que foi condenado -, porém, este também referiu ser branca a cor do veículo automóvel que veio a ser registado em seu nome, e confrontado com a cor que constava do registo, afirmou que não tinha dito que era branco. Tal atitude revela comprometimento e indica uma falta de verdade nas declarações, que se estende à deslocação a .... Assim, e todos os elementos conjugados verifica-se que nada afeta a convicção formada pelo Tribunal recorrido no sentido de que o condenado se deslocou para local que dista cerca de 60 kms da residência indicada para a Licença de Saída Jurisdicional, e onde a mesma deveria ser fruída, desta forma violando que lhe foram fixadas para a LSJ ora em causa. O recorrente encontrava-se em cumprimento de uma pena e foi autorizado nas condições especificadas a ausentar-se do EP, mas a sua situação não pode comparar-se a de uma pessoa que não tem restrições à liberdade, e por isso, não podia deslocar-se para além da zona que foi indicada como residência e que se situava em .... Invoca também o recorrente a violação do princípio do in dubio pro reo. Este princípio em termos processuais é uma regra de valoração da prova e corolário da presunção de inocência constitucionalmente consagrado no art. 32 nº2 da CRP. O princípio do in dubio pro reo aplica-se sempre que o julgador tenha dúvidas quanto à responsabilidade criminal dos agentes, e impõe que se decida no sentido mais favorável àqueles; e deve ser aplicado sem qualquer restrição, não só nos elementos fundamentadores da incriminação, mas também na prova de quaisquer factos cuja fixação prévia seja condição indispensável de uma decisão suscetível de desfavorecer, objetivamente, os arguidos. Ou seja, ocorre violação do referido princípio quando for manifesto que o julgador, perante uma dúvida relevante, decidiu contra o arguido, acolhendo a versão que o desfavorece ou quando, embora se não vislumbre que o tribunal tenha manifestado ou sentido dúvidas, da análise e apreciação objetiva da prova produzida, à luz das regras da experiência e das regras e princípios aplicáveis em matéria de direito probatório, resulte que as deveria ter tido... No caso concreto, - e como supra já referimos na análise que fizemos da prova indicada para sustentar a decisão de facto -, a convicção do Sr. Juiz do TEP, formou-se sustentada em elementos de prova juntos aos autos, e ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova
art. 127 do CPP, nada indicando que no espírito do julgador tivessem surgido dúvidas ou que exista alguma circunstância que face às regras da experiência determinasse que as tivesse. Não ocorre, pelo exposto, a alegada violação do princípio do in dubio pro reo, nem se vislumbra a violação de qualquer preceito constitucional.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.