Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 4576/11.9YYPRT-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: TELES DE MENEZES Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS TEMPESTIVIDADE CITAÇÃO ELETRÓNICA DE INSTITUIÇÕES PÚBLICAS Nº do Documento: RP201210044576/11.9YYPRT-A.P1 Data do Acordão: 10/04/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - A citação das entidades públicas nos termos e para os efeitos previstos no n.º 4 do art.º 864.º do CPC presume-se efectuada na própria pessoa do citando no 5.º dia posterior à data da disponibilização da citação, em conformidade com o disposto no n.º 4 do art.º 10.º da Portaria n.º 332-A/2009, de 30/3. II - Coincidindo o 5.º dia posterior à data da disponibilização da citação com um dia não útil, aquela presunção passa para o 1.º dia útil seguinte a esse, por aplicação analógica do disposto no n.º 5 do art.º 21.º-A da Portaria n.º 114/2008, de 6/2, na redacção dada pela Portaria n.º 1538/2008, de 30/12. Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação n.º 4576/11.9YYPRT-A. P1 – 3.ª Teles de Menezes e Melo – n.º 1342 Mário Fernandes Leonel Serôdio Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B…, Lda instaurou acção executiva contra C…, S.A., para cobrança da quantia de € 80.000,00, acrescida de juros, sendo o título executivo a sentença homologatória de transacção proferida no dia 03.05.2011, na acção ordinária n.º 415150/09.4YIPRT. Nesses autos, em 19/09/2011, a agente de execução procedeu à citação por transmissão electrónica de dados, nos termos do art. 9.º da Portaria 331-A/2009, de 30.03, da Fazenda Pública, dando cumprimento ao art.º 864.º/4 do CPC, para no prazo de 15 dias reclamar os créditos de que a sociedade executada fosse devedora ao Estado. Do sistema informático consta a citação electrónica da Fazenda Pública, não constando a data em que a mesma foi recepcionada ou ficou disponível para aquela entidade. Em 11 de Outubro de 2011 o Ministério Público, em representação da Fazenda Pública, apresentou uma reclamação de créditos no montante de €: 320.067,05. Em 08/03/2012 o Ministério Público foi notificado pela secção de processos, para proceder ao pagamento de multa processual no montante de €: 51,00, correspondente à entrega da reclamação no 1.º dia subsequente ao termo do prazo, conforme dispõe a al.
- a)do n.º 5 do art.º 145.º do CPC. Em 15/03/2012, o M.ºP.º apresentou requerimento no processo, insurgindo-se contra a aplicação da referida multa, por entender que a reclamação de créditos era tempestiva, embora tenha solicitado ao respectivo serviço de finanças o pagamento daquela, o que o mesmo não fez. Em 21 de Abril de 2012, o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: A Fazenda Nacional foi citada em 19 de Setembro de 2011 (fls. 53 da execução). Nos termos do artº 10º da Portaria nº 331-A/2009 de 30 de Março a citação considera-se efectuada na data em que a entidade citanda procede, pela primeira vez, à consulta da citação e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando. Nos casos em que a primeira consulta da citação não seja efectuada nos primeiros quatro dias após a data da disponibilização da citação, esta presume-se efectuada na própria pessoa do citando no 5º dia posterior àquela data. Na inexistência de elementos documentais que infirmem a citada presunção legal, a citação tem-se por efectuada no quinto dia, ou seja, 24 de Setembro de 2011, sábado. Nos termos do artº 144º nº 2 do CPC, quando o prazo para a prática do acto processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte. No caso vertente, não está em causa o termo do prazo para a prática do acto mas sim saber quando se inicia a contagem do prazo, se seguida a 24 de Setembro de 2011 ou no primeiro dia útil seguinte, razão pela qual não há que fazer apelo ao referido nº 2 do artigo 144º do CPC. A supracitada Portaria nº 331-A/2009 de 30 de Março (que regulamenta a citação electrónica de instituições públicas em matéria de acção executiva) não tem qualquer disposição considerando que quando a citação electrónica ocorra a dia não útil, o prazo peremptório comece a contar no primeiro dia útil, à semelhança do que acontece com as citações postais. Aliás, tal portaria é posterior à Portaria nº 624/2004 de 16 de Junho referida pela Fazenda Nacional a fls. 94 que, salvo o devido respeito, não tem aplicação no caso vertente. Há que presumir que se o legislador quisesse ter feito alguma ressalva na Portaria nº 331-A/2009 tê-lo-ia feito. Aliás, a presunção de a citação se considerar efectuada ao quinto dia é isso mesmo, uma presunção. Em tese, pode ter ocorrido antes, em dia útil, ou até depois. A Fazenda Nacional e quanto a esta última possibilidade, nada alegou e provou. Há, assim, que recorrer ao artº 143º do CPC. De acordo com o citado preceito, sem prejuízo de actos realizados de forma automática, não se praticam actos processuais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados, nem durante o período de férias judiciais. De acordo com a supracitada disposição legal inexiste qualquer fundamento legal obstativo da citação a um sábado. Nos termos do artº 144º nº 1 do CPC o prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo (…). O artº 145º nº 2 do CPC estatui que o prazo dilatório difere para certo momento a possibilidade de realização de um acto ou o início da contagem de um outro prazo. Segundo o artº 148º do CPC, quando um prazo peremptório se seguir a um prazo dilatório, os dois prazos contam-se como um só. A Fazenda Nacional dispunha de 15 dias para deduzir reclamação de créditos. Considerando-se citada em 24 de Setembro de 2011, o prazo terminou a 9 de Outubro que, por ser domingo, passou para 10 de Outubro de 2011 (artº 144º nº 2 do CPC). A Fazenda Nacional deduziu reclamação no dia 11 de Outubro, que foi o primeiro dia útil após o termo do prazo. Impunha-se, assim, o pagamento da multa referido no artº 145º nº 5 do CPC. A Fazenda Nacional não procedeu ao pagamento, razão pela qual se mostra correctamente cumprido o disposto no artº 145º nº 6 do CPC. Mais uma vez, não foi efectuado o pagamento. Pelo exposto, nos termos do artº 145º nº 5 do CPC ficou precludida a validade da apresentação da reclamação de créditos pela Fazenda Nacional. Desentranhe e devolva a reclamação de créditos apresentada pela Fazenda Nacional. Custas pela Fazenda Nacional, fixando a taxa de justiça em 1 UC. II. O MºP.º recorreu, concluindo: 1- Em 19/09/2011 (pelas 16h. 23m 43s), a agente de execução expediu, via telemática, a citação da Fazenda Pública, nos termos do art.º 864.º, n.º4, do CPC, para no prazo de 15 dias, querendo reclamar, os créditos de que a sociedade executada seja devedora àquela. 2 - Do sistema informático consta a citação electrónica da Fazenda Pública, não constando a data em que a mesma foi recepcionada ou ficou disponível para aquela entidade. 3 - Em 11 de Outubro de 2011 o Ministério Público, em representação da Fazenda Pública, apresentou uma reclamação de créditos no montante de €: 320.067,05. 4- Em 8/03/2012 o Ministério Público foi notificado pela secção de processos, para proceder ao pagamento da multa processual no montante de €: 51, correspondente à entrega da reclamação no 1.º dia de multa a que alude o disposto no art.º 145.º, n.º5, alínea
- a)do CPC. 5- Nesta sequência o Ministério Público em 15/03/2012, por meio de requerimento apresentado no processo, insurgiu-se contra a aplicação da referida multa, por entender que a reclamação de créditos é tempestiva. 6- Contudo, o Ministério Público solicitou ao respectivo serviço de finanças o pagamento da multa processual. 7- O serviço de finanças, não procedeu ao pagamento da multa processual. 8- Em 21 de Abril de 2012, o tribunal a quo proferiu despacho a ordenar o desentranhamento da reclamação de créditos apresentada pelo Ministério Público, por a considerar intempestiva. 9- O citius não dispõe da funcionalidade prevista na lei para visualizar a data em que é efectuada a primeira consulta da citação pela Fazenda Pública, pelo que terá de funcionar a presunção legal referida no art.º 10.º, n.º4, da Portaria n.º 331-A/2009, de 30 de Março. 10- Por força deste normativo a citação presume-se “efectuada na própria pessoa do citando no 5.º dia posterior” a sua disponibilização no citius. 11- No caso em apreço o prazo termina em dia não útil (sábado). Como se processa a contagem do prazo? 12- A resposta a tal questão pressupõe o recurso às regras de hermenêutica jurídica a fim de fixar o sentido exacto da norma legal com vista a garantia de um mínimo de uniformidade na sua aplicação. 13- A interpretação jurídica impõe que se determine o espírito da lei, abarcando a sua racionalidade ou lógica, como um complemento ao significado literal, recorrendo aos elementos histórico, sistemático e teleológico. 14- O elemento histórico, tendo por base o precedente normativo estabelecido no Decreto-Lei n.º 121/76, de 11 de Fevereiro e, posteriormente no art.º 254.º, n.º3, do CPC, impõe que se considere a citação efectuado no 5.º dia posterior à sua disponibilização no citius, ou no primeiro dia útil seguinte, quando aquele não o seja. 15- Ainda no domínio do mesmo elemento lógico, fazendo uma retrospectiva pela tramitação electrónica do processo, inferimos que a situação em apreço é regulada o art.º 3, n.º1, da Portaria n.º 642/2004, que remete para o art.º 6.º, n.º3, do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, que determina a aplicação do art.º 254.º, n.º3, do CPC. 16- No recurso ao elemento teleológico assinala-se que a ratio legis que subjaz ao art.º 10.º, n.º4, da referida Portaria (comum ao Decreto-Lei 121/76, de 11 de Fevereiro, com as devidas adaptações) teve por base a criação de uma presunção “iuris tantum” acerca do momento em que a citação se deve considerar recebida. 17 – Neste aspecto há que considerar, além do mais, que os serviços de finanças se encontram encerrados ao fim-de-semana, como é do conhecimento geral. 18- No que respeita ao elementos sistemático há que considerar que nas notificações efectuadas por transmissão electrónica de dados, abrangidas pela Portaria 114/2008, de 6 de Fevereiro, quando o prazo estabelecido na presunção legal termine em dia não útil, se presumem efectuadas no primeiro dia útil seguinte – cfr. art.º 21.º-A, n.º5 e 8. 19- O despacho recorrido atropelou todas as regras de hermenêutica jurídica, violando desta forma o art.º 9.º do Código Civil e ofendeu os princípios da igualdade das partes e da boa fé processual, plasmados nos art.º 3.º-A e 266.º-A, do Código do Processo Civil. 20- Para além disso violou o disposto art.º 10.º, n.º4, da Portaria n.º 331-A/2009, de 30 de Março, com referência ao art.º3, n.º1, da Portaria n.º 642/2004, que remete para o art.º 6.º, n.º3, do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, que por sua vez remete para o art.º 254.º, n.º3, do CPC. 21- No caso sub iudice tendo a citação sido disponibilizada no citius no dia 19/09/2011, o 5.º dia útil posterior é sábado, 24/09/2011. 22- Assim, terá de se considerar imperiosamente que a citação se efectiva no primeiro dia útil seguinte, ou seja no dia 26/09/2012. 23 – O prazo de 15 estabelecido pelo art.º 865.º, n.º2, do CPC para a reclamação de créditos conta-se a partir do dia 26/09/2012, pelo que terminava no dia 11/10/2012, data em que a reclamação foi apresentada em juízo. 24- Destarte, depois de todo este percorrer o trilho da metodologia jurídica, o intérprete terá de concluir imperiosamente que a reclamação de créditos foi tempestivamente apresentada. Nestes termos, devera ser alterada a decisão recorrida sendo substituída por outra que reconheça a tempestividade da reclamação de créditos apresentada pelo Ministério Público, procedendo à sua admissão liminar, revogando na íntegra o despacho recorrido. III. A questão reside em saber se, porque a citação por transmissão electrónica de dados se presume feita no 5.º dia posterior à disponibilização da mesma no sistema, o qual coincide com um sábado, deve passar para o 1.º dia útil seguinte, à semelhança do que dispõe a 2.ª parte do n.º 3 do art. 254.º do CPC. IV. Os factos são os que supra se deixam descritos. V. Quer o Tribunal recorrido quer o Recorrente estão de acordo quanto à aplicação da presunção estabelecida no n.º 4 do art. 10.º da Portaria 331-A//2009 de 30 de Março, que dispõe: «Nos casos em que a primeira consulta da citação não seja efectuada nos primeiros quatro dias após a data da disponibilização da citação, esta presume-se efectuada na própria pessoa do citando no 5.º dia posterior àquela data.» Aquilo em que já não coincidem é na definição do termo inicial do prazo de que dispunha a FP para reclamar os créditos do Estado no processo executivo, o que se prende com a desconsideração feita pelo Tribunal quanto à presunção no 5.º dia, porque caiu num sábado, passar para a 2.ª feira seguinte. Assim, o Tribunal, cingindo-se especialmente ao argumento literal decorrente da mencionada Portaria, que não contém norma semelhante à da 2.ª parte do n.º 3 do art. 254.º do CPC, entende que tendo o 5.º dia posterior à disponibilização da citação ocorrido num sábado, nada obsta a que se tenha como feita a citação nesse dia, pelo que o termo inicial do prazo para reclamar os créditos ocorreu no domingo; ao passo que o M.ºP.º defende que os elementos historio, teleológico e sistemático excluem essa interpretação. O n.º 4 do art. 10.º da Portaria n.º 331-A/2009 de 30 de Março, dispõe: Nos casos em que a primeira consulta da citação não seja efectuada nos primeiros quatro dias após a data da disponibilização da citação, esta presume-se efectuada na própria pessoa do citando no 5.º dia posterior àquela data. É, pois, manifesto que nada se dizendo nesse sentido nesta ou noutra norma desse diploma, o mesmo não consagra previsão semelhante à contida na 2.ª parte do n.º 3 do art. 254.º do CPC, para a notificação postal dos mandatários, consistente em, coincidindo o 3.º dia posterior ao do registo, no qual se presume feita a notificação, com um dia não útil, passar aquela presunção para o 1.º dia útil seguinte a esse. Assim, parece que a posição assumida no despacho impugnado está coberta pela letra da lei. No entanto, o art. 143.º/1 do CPC diz que «sem prejuízo de actos realizados de forma automática, não se praticam actos processuais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados, nem durante o período de férias judiciais.» O que levaria a pensar que se os actos se não praticam nesses dias, também a presunção da sua prática não devia neles ter lugar. Mas o n.º 2 do mesmo artigo ressalva «as citações, notificações, e os actos que se destinem a evitar dano irreparável.» Pelo que o que fora excluído pelo n.º anterior é permitido, nestes casos, pelo seguinte. Atendendo à finalidade desta citação da FP, que foi possibilitar-lhe a reclamação de créditos do Estado nesta execução, fica esbatida a diferença entre citação e notificação (cfr. n.ºs 1 e 2 do art. 228 do CPC). Tanto mais que uma das formas da citação pessoal é mediante transmissão electrónica de dados (cfr. art. 233.º/2-a)), podendo haver também lugar à notificação electrónica dos mandatários das partes em representação dos seus constituintes (art. 254.º/2 e n.º 4 do art. 21.º-A da Portaria 114/2008, de 06.02, na redacção da Portaria n.º 1538/2008, de 30.12). Ora, nesta hipótese, dispõe o n.º 5 do art. 21.º-A citado, que «O sistema informático CITIUS assegura a certificação da data de elaboração da notificação, presumindo-se feita a expedição no terceiro dia posterior ao da elaboração, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o final do prazo termine em dia não útil.» Sendo o regime para as citações e as notificações electrónicas tão semelhante, não se vê fundamento para que o regime das notificações não tivesse sido seguido nas citações. Tanto mais que, como é sabido, fora dos casos de citação pessoal nos termos da al.
- c)do n.º 2 do art. 233.º do CPC (contacto pessoal do agente de execução ou do funcionário judicial com o citando), não se vê como a citação possa ter lugar fora de dia útil, pois que nos organismos oficiais previstos na Portaria 331-A/2009 não há ninguém para consultar os sites de citação electrónica nos fins de semana ou feriados, nem havia distribuição de correio nesses dias, caso houvesse lugar a citação por carta registada com aviso de recepção (al.
- b)do n.º 2). Por conseguinte, as razões que estão na origem do diferimento da presunção da notificação da parte por intermédio do mandatário para o 1.º dia útil subsequente àquele que o não seja, na notificação electrónica, devem aplicar-se à citação electrónica prevista no n.º 4 do art. 10.º da Portaria 331-A/2009. Sendo o referido diploma omisso nesse aspecto, há que aplicar analogicamente a norma do n.º 5 do art. 21-A da Portaria 114/2008, por ocorrerem os pressupostos de aplicação do art. 10.º/1 e 2 do CC: «1. Os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos. 2. Há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei.» Deve, pois, considerar-se que tendo o 5.º dia posterior á disponibilização da citação ocorrido num sábado, a presunção passa par a 2.ª feira seguinte. Pelo exposto, julga-se a apelação procedente e revoga-se o despacho recorrido, considerando-se tempestiva a reclamação de créditos apresentada pelo M.ºP.º em representação da FP. Sem custas. Porto, 4 de Outubro de 2012 Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes Leonel Gentil Marado Serôdio