Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 139152/08.8YIPRT.P1 Nº Convencional: JTRP00043453 Relator: VIEIRA E CUNHA Descritores: RECONVENÇÃO COMPENSAÇÃO EFICÁCIA EXTERNA DAS OBRIGAÇÕES Nº do Documento: RP20100119139152/08.8YIPRT.P1 Data do Acordão: 01/19/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA. Indicações Eventuais: LIVRO 346 - FLS. 144. Área Temática: . Sumário: I- O art° 274° n°2 al.
(1981)/175 e a jurisprudência unânime, consoante dá conta o Ac.S.T.J. 24/1/91 Bol.403/364 (também, entre outros, Ac.R.C. 19/3/92 Col.415/732). Tal asserção é, de resto, consonante com a ideia geral de que “só há reconvenção quando o pedido formulado pelo réu não é mera consequência necessária da sua defesa, ou seja, quando o pedido fundado na defesa é um pedido substancial e não um pedido meramente formal, um pedido que nada acrescenta à matéria alegada como defesa” (escreveu-se no Ac.S.T.J. 29/4/86 Bol.356/307). Ou seja, para concluir, nada a dizer da invocação feita na contestação, enquanto mera defesa (e não pedido reconvencional) da excepção peremptória de compensação. De outro lado, resulta inútil saber se a Apelante se responsabilizou pelos prejuízos do cliente da Recorrida ou se os reflectiu na respectiva escrita. Sendo certo que o facto relevaria maxime para efeitos de um eventual (embora remoto) venire contra factum proprium, a questão dos autos ultrapassa esse reconhecimento (ou não) do crédito da Requerida, por parte da Requerente, reconhecimento que a defesa na presente acção visa satisfazer, e nada mais. II Quanto ao argumento invocado de que o crédito da Requerida não se encontra, ou encontrava, judicialmente reconhecido, à data da dedução da Contestação. Não procede também, e vejamos porquê. A compensação, na verdade, pode ser invocada em juízo enquanto excepção peremptória ou reconvenção, revestindo a natureza de um direito potestativo – cf. P. de Lima e A. Varela, Anotado, II (4ª ed.)/pg. 134. Ora, “crédito judicialmente exigível”, na acepção do artº 847º nº1 al.
- a)C.Civ., está englobado na “obrigação judicialmente exigível”, ou seja, aquela que dá direito à acção de cumprimento e à execução do património do devedor, nos termos do disposto no artº 817º C.Civ. (cf. A. Varela, Obrigações, II/194, cit. in Ac.R.P. 9/5/07 Col.III/172, que o aqui relator subscreveu enquanto adjunto, sendo ali relator Henrique Araújo). A distinção que se estabelece é assim entre obrigações judicialmente exigíveis e “obrigações naturais” – artº 402º C.Civ. (“diz-se natural a obrigação quando se funda num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponde a um dever de justiça”); da mesma forma, o requisito da exigibilidade judicial afasta a possibilidade de se utilizar para fins de compensação um crédito nascido do jogo, porque este só pode saldar-se mediante o pagamento voluntário – artºs 402º e 1245º C.Civ. e P. de Lima e A. Varela, op. cit., pg. 131. Como acentua assim a doutrina, pode assentar-se em que o crédito é exigível judicialmente quando o declarante da compensação se arroga titular de um direito de crédito susceptível de ser reconhecido em acção de cumprimento – cf. Ac.R.P. 9/5/07 cit. ou Ac.R.P. 10/3/08 Col.II/172. A exigibilidade do crédito, nos termos do artº 847º nº1 al.
- a)C.Civ., torna-se, assim, o único requisito da declaração de compensação, sendo certo que, se invocada em acção judicial, apenas o reconhecimento judicial da compensação (a operar na sentença final) a poderá tornar efectiva. III Saber finalmente se não se verificam os pressupostos para operar o instituto da compensação, porque o alegado crédito indemnizatório da Recorrida não seja da mesma espécie e qualidade do crédito que se pretende compensar. Basicamente, entende a Recorrente que entre uma obrigação de prestar e uma obrigação de indemnizar não se encontram em causa “coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade” – artº 847º nº1 al.
- b)C.Civ. Não pode olvidar-se porém que se encontra provado que “após o tingimento o fio apresentava manchas, causada por uma deficiente qualidade dos fios, imperceptível a olho nu”. Prova-se pois que, dentro de um quadro contratual estabelecido entre as partes do processo (no quadro de uma responsabilidade contratual) existiu cumprimento defeituoso da prestação imputável à Requerente – artºs 798º, 799º nº1 e 913º nº1 C.Civ. Existe portanto um prejuízo, na esfera jurídica da Requerida, por via da aquisição de fio à Autora, e, em relação à prestação dessa mesma Autora, encontra-se provado o respectivo ilícito, a culpa (que se presume – artº 799º nº1 C.Civ.) e o nexo de causalidade. A consequência encontra-se na remissão do artº 913º nº1 C.Civ. para o regime da compra e venda de bens onerados (artº 905ºss. C.Civ.), sem prejuízo da aplicação do regime geral da resolução por incumprimento (Romano Martinez, Da Cessação do Contrato, 2ª ed., pgs. 265 a 269). Ora, cabe recordar que a Requerida se viu na contingência de pagar a um terceiro, na sequência do fornecimento dos autos, e por causa dele (porque veio a vender o fio fornecido, transformado e tingido, mas com defeitos que apenas foram detectados na operação de tingimento), a quantia de € 5 231,31. E, na tese da sentença recorrida, o cerne da obrigação da Autora encontra-se no facto de se ter “responsabilizado pela devolução do fio” e, desta forma, perante a Requerida, se ter responsabilizado pelos prejuízos que esta última assumisse. Nada existe objectar a esta resposta à matéria alegada, pois que contida no âmbito da alegação da Resposta e sujeita a prova não tarifada, logo não passível de ser, nesta instância e neste concreto processo, sindicada – artº 712º nº1 C.P.Civ. Este incumprimento da obrigação assumida de indemnização dos prejuízos havidos no negócio com terceiro seria bastante para responsabilizar a Autora, com base na compensação de créditos recíprocos, ambos tendo por base “coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade” (artº 847º nº1 al.b), isto é, determinadas quantias monetárias, que constituem um exemplo acabado de fungibilidade, pois que podem ser substituídas por outras do mesmo género, quantidade e qualidade – artº 207º C.Civ. Todavia, ainda que esta obrigação se não houvesse demonstrado, outros factos levariam a fazer repercutir directamente no património da Requerente o prejuízo da Requerida. Lembremo-nos que Requerente e Requerida acordaram em tentar aproveitar ao máximo o referido tecido, de molde a que o prejuízo fosse o mais diminuído possível – ou seja, a Requerente encontrava-se ciente do destino do fio fornecido e conheceu, antes da venda do tecido confeccionado a um terceiro, que tal tecido, defeituoso por via da sua (Requerente) actuação iria ser comercializado. Assim, fosse por via da cláusula geral da responsabilidade civil aquiliana (artº 483º nº1 C.Civ.), fosse por via da aplicação genérica da constatação de um comportamento em abuso de direito (artº 334º C.Civ. – comportamento que excedesse manifestamente os limites impostos pela boa fé), não poderia a Requerente deixar de ser directamente responsabilizada pela Requerida pelo prejuízo por esta registado no negócio que havia concluído e realizado com terceiro. Neste sentido, da responsabilização directa de terceiro, em face de incumprimento obrigacional – aquilo que usualmente se apelidou e apelida como a “eficácia externa das obrigações” – se pronunciaram abertamente Meneses Cordeiro, Tratado, II/tomo I/2009, pgs. 402 a 407, ou em O Direito, 2009/I/pgs. 29ss., e Obrigações, I/§95, Pessoa Jorge, Lições policopiadas (75/76), pgs. 599 a 603 e I. Galvão-Telles, Obrigações, 4ª ed., §9-pg. 13. Nestes termos, nada existe a objectar ao bem fundado da sentença recorrida. Resumindo a fundamentação: I – O artº 274º nº2 al.
- b)C.P.Civ. prevê a possibilidade de exercício da reconvenção no caso de o réu pretender obter compensação – todavia, a previsão apenas pode ser reportada ao caso de o contracrédito do réu exceder o do autor e o réu pedir o excedente, pois, de outra forma, cumpre apenas ao réu defender-se por excepção. II – Em matéria de compensação (artº 847º nº1 C.Civ.), o crédito é exigível judicialmente quando o declarante da compensação se arroga titular de um direito de crédito susceptível de ser reconhecido em acção de cumprimento, e não apenas quando tal crédito foi já previamente reconhecido em juízo. III – Se a Requerente forneceu à Requerida fio, para transformação, mas com defeito, facto que se tornou do conhecimento da Requerente antes da Requerida efectuar negócio com terceiro, e se as partes acordaram em tentar aproveitar ao máximo o referido tecido, de molde a que o prejuízo fosse o mais diminuído possível, na relação com o terceiro, não poderia a Requerente deixar de ser directamente responsabilizada pela Requerida pelo prejuízo por esta registado no negócio que havia concluído e realizado com terceiro, em manifestação do que usualmente se apelida de “eficácia externa das obrigações”, fosse por via da cláusula geral da responsabilidade civil aquiliana (artº 483º nº1 C.Civ.), fosse por via da aplicação genérica da constatação de um comportamento em abuso de direito (artº 334º C.Civ. – comportamento que excede manifestamente os limites impostos pela boa fé). Com os poderes que lhe são conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República, acorda-se neste Tribunal da Relação: Julgar integralmente improcedente por não provado o recurso de apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas pela Apelante. Porto, 19/I/10 José Manuel Cabrita Vieira e Cunha Maria das Dores Eiró de Araújo João Carlos Proença de Oliveira Costa