Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0823709 Nº Convencional: JTRP00041939 Relator: RODRIGUES PIRES Descritores: EXPROPRIAÇÃO SOLO APTO PARA CONSTRUÇÃO Nº do Documento: RP200811180823709 Data do Acordão: 11/18/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO. Indicações Eventuais: LIVRO 289 - FLS 227. Área Temática: . Sumário: I - Para que um solo possa ser classificado como apto para construção não é suficiente a verificação de alguma ou algumas das circunstâncias mencionadas no art. 25 n°2 do Cód. das Expropriações, impondo-se também que, de acordo com as leis e os regulamentos em vigor à data da declaração de utilidade pública, seja possível construir nesse solo. II - Solo apto para construção é apenas aquele onde, de facto, é possível construir, quer do ponto de vista físico, quer do ponto de vista legal. III - Não pode ser avaliado como apto para construção o solo de Parcela que, de acordo com o respectivo PDM. se integra em área florestal estruturante e na qual, face às limitações resultantes daquele mesmo PDM. não é possível construir. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. 3709/08 – 2 Apelação Decisão recorrida: proc. nº …/06.9 TBPFR do .º Juízo do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira Recorrente: B………. Recorrido: “EP – Estradas de Portugal, EPE” Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública em que é expropriante “Estradas de Portugal, EPE”, com sede na Rua ………., .., no Porto, e expropriados B………. e C………., residentes no ………., em ………., D………., residente em ………., ………., E………. e G………., residentes na Rua ………., …, ., ……, no Porto e G………. e H………., residentes na Rua ………., .., em .., vieram a expropriante e os expropriados B………. e C………. recorrer da decisão arbitral de fls. 5 e segs. por não concordarem com o montante indemnizatório fixado em €291.522,00. Alega a expropriante, em síntese, que a decisão arbitral não tomou em consideração as características da parcela à data da declaração de utilidade pública e classificou-a erradamente como solo apto para construção, quando a deveria ter classificado como solo apto para outros fins. Propõe assim, como correcto para a justa indemnização, o valor de €107.017,50. Por seu turno, os expropriados alegaram, em síntese, que o valor do terreno em causa é superior àquele que foi definido no acórdão de arbitragem, avançando como correcto para a justa indemnização o valor de €628.119,88. Foi efectuada perícia. Foram apresentadas alegações nos termos do art. 64 do Cód. das Expropriações. Foi depois proferida sentença que julgou improcedente o recurso interposto pelos expropriados B………. e C………. e parcialmente procedente o recurso interposto pela expropriante “Estradas de Portugal, EPE”, tendo fixando o valor da indemnização na importância de €129.263,20, actualizada de acordo com a evolução do índice dos preços ao consumidor. Inconformados, os expropriados interpuseram recurso de apelação desta sentença, tendo concluído as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. Os expropriados têm direito a uma justa indemnização equivalente ao valor real e corrente do prédio expropriado calculada em função dos critérios legais aplicáveis. 2. E à luz dos critérios legais e tendo em conta as especiais características da parcela que o terreno tem de ser classificado como solo apto para construção e avaliado em função das suas capacidades construtivas, tal como foi aliás decidido para as parcelas nºs 107 e 109 que lhe são contíguas e estão nas mesmíssimas condições. 3. As capacidades construtivas da parcela são as que os Srs. Peritos do Tribunal e o dos expropriados lhe atribuem. 4. Para além do mais, tal como os Srs. Peritos do Tribunal consideraram, a parcela insere-se no núcleo urbano de ……….. que é um dos melhores e mais valorizado de Paços de Ferreira distando 3 km, por vias urbanas, do centro da cidade. 5. Acresce que a parcela tem uma frente de 120 m para a EN …, que é uma via pública pavimentada a betuminoso e dotada das infraestruturas legais, designadamente saneamento, rede de abastecimento de água, rede de energia eléctrica e telefone. 6. Na perimétrica dos 300 m a contar dos limites da parcela existem construções habitacionais de R/C e andar e até industriais, sendo certo que, conforme se vê da planta, a contar do limite norte e sul da parcela. 7. Além disso, a ocupação natural a dar à parcela até ao limite dos 30m é a construção sem quaisquer obras de urbanização. 8. Atentos estes factos, o valor do solo até ao limite dos 30 m de profundidade a contar da EN … e com uma área de 3.300 m2 tem que ser avaliado como terreno de construção no montante proposto pelos Srs. Peritos do Tribunal, ou seja, €225.720,00. 9. A parte restante, para além dessa profundidade, com uma área de 4.244 m2, vale no mínimo 20% daquela primeira área, no montante calculado pelos Srs. Peritos do Tribunal, ou seja, €58.057,92. 10. Assim, o valor do solo é de €283.777,95. 11. A este montante há que acrescer o valor das benfeitorias. 12. Que não podem ser calculadas em menos de €26.300,00, tal como defendem os Srs. Peritos do Tribunal. 13. Assim, a justa indemnização a que os expropriados têm direito deve ser fixada em €310.077,92. 14. Ao decidir de forma diferente, a douta sentença apelada violou o disposto no art. 62 da Constituição da República e art. 25 e segs. do Cód. das Expropriações e violou os princípios da igualdade e proporcionalidade, devendo, como tal, ser revogada. A expropriante/recorrida não apresentou contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir.* FUNDAMENTAÇÃO O objecto dos recursos encontra-se balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso – arts. 684 nº 3 e 690 nº 1 do Cód. do Proc. Civil -, sendo ainda de referir que neles se apreciam questões e não razões, que não visam criar decisões sobre matéria nova e que o seu âmbito é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.* QUESTÃO A DECIDIR: Apurar se a parcela expropriada deve ser classificada como “solo apto para outros fins”, conforme se fez na sentença recorrida, ou como “solo apto para construção”, tal como pretendem os expropriados no seu recurso.* OS FACTOS A matéria fáctica, tal como foi fixada pela 1ª instância, é a seguinte:[1] 1. Por despacho do Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas nº 23604-A/2003, de 12 de Novembro de 2003, publicado no Diário da República, II série, nº 280, suplemento, de 4 de Dezembro de 2003 foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação de uma parcela (parcela nº 110) a destacar do prédio sito no ………., freguesia de ………., Paços de Ferreira, inscrito na matriz predial rústica e urbana, respectivamente, sob os artigos 289 e 207, com a área de 7.544 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o nº 6217, a fls. 88, do Livro B14, com as seguintes confrontações: do norte com I………., do sul com caminho público, do nascente com J………. e do poente com a EN …, por se mostrar necessária à execução da obra da concessão SCUT do Grande Porto – A42-IC25 – lanço Nó da Ermida (IC 24) Paços de Ferreira (quilómetro 5900 ao quilómetro 9643,279). 2. A parcela resulta da expropriação total do prédio rústico, com a área de 7.500 m2, e de uma pequena parte (44m2) do prédio urbano. 3. A área do prédio urbano corresponde na quase totalidade a uma casa de habitação com dois pisos e vários anexos de apoio. 4. À data da declaração da utilidade pública da expropriação a aquisição do prédio mostrava-se registada a favor dos expropriados. 5. A parcela a expropriar apresenta uma configuração aproximadamente rectangular, sendo um terreno de cultivo de regadio, com uma ligeira pendente para sul, tendo acesso directo pela EN … . 6. O local é dotado de abastecimento domiciliário de água, distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, saneamento e telefone. 7. Do lado da EN … existe um passeio de cimento com 120 metros de comprimento e 1 metro de largura. 8. No Plano Director Municipal (PDM) de Paços de Ferreira a totalidade do solo está classificada como “Espaços Florestais – Áreas Florestais Estruturantes”. 9. No interior da parcela existiam, à data da vistoria ad perpetuam rei memoriam: - um estábulo e coberto anexo, sendo o estábulo em blocos de cimento, cobertura de chapa zincada com as dimensões de 21 metros de comprimento por 4,50 metros, tendo o estábulo um portão de chapa de ferro, com 2,60 metros por 2,40 metros; - 5 cabeças de gado, sendo apenas uma vaca leiteira; - um tractor e reboque; - uma freza, um semeador e uma máquina de sulfatar; - um poço com profundidade aproximada de 12 metros, forrado a argolas, com 1 metro de diâmetro e uma mina para depósito que fornece água para a casa de uma caseira e para a rega; - uma ramada do lado poente, norte e nascente, com cerca de 320 metros de comprimento e 4 metros de largura; - um muro em cantaria de pedra do lado sul, com 70 metros de comprimento, por 2 metros de altura e 0,40 metros de largura; - um muro do lado nascente, com 110 metros de comprimento, por 1,50 metros de altura e 0,40 metros de largura; - um muro do lado poente, com 130 metros de comprimento, por 1,50 metros de altura e 0,40 metros de largura; - um portão de duas folhas do lado da EN …, em tubos de ferro, com 3,50 metros por 2 metros; - 18 eucaliptos, com DAP entre 0,20 e 0,64; - 2 castanheiros, com DAP entre 0,45 e 0,54; - 7 pereiras, 1 laranjeira e 1 oliveira. 10. A zona envolvente apresenta características rurais, predominando as casas de habitação unifamiliares com 2 pisos, com quintal anexo, dispersas ou agrupadas em aglomerados de pequena dimensão e baixa densidade.* O DIREITO A questão a decidir no presente recurso reconduz-se à classificação do solo da parcela expropriada como solo apto para construção, na perspectiva dos expropriados/recorrentes ou como solo apto para outros fins, tal como foi entendido na sentença recorrida. Estatui-se no art. 25 nº 2 do Cód. das Expropriações que se considera solo apto para construção: «
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.