Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1560/17.2JAPRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: PEDRO AFONSO LUCAS Descritores: DECLARAÇÕES DO ARGUIDO DECLARAÇÕES DO CO-ARGUIDO AUSÊNCIA DO ARGUIDO DANOS NÃO PATRIMONIAIS Nº do Documento: RP202202021560/17.2JAPRT.P1 Data do Acordão: 02/02/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: CONFERÊNCIA (RECURSO DO ARGUIDO) Decisão: PARCIAL PROVIMENTO Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - As declarações prestadas pelo arguido em fase processual anterior ao julgamento, quando neste seja permitida a respectiva reprodução ou leitura ao abrigo do disposto no artigo 357º, nº1, al. b), do Cód. de Processo Penal, são um meio de prova adquirida nos autos, estando assim dentro do âmbito de previsão dos sujeitos processuais a possibilidade de a mesma vir a ser valorada nos termos processualmente permitidos, não configurando um meio de prova surpresa. II - O facto de dois agentes não serem comparticipantes num mesmo crime não significa que não possam ser co–arguidos no mesmo processo, se ambos, ainda que respondendo por factos distintos, forem objecto de uma investigação unitária no mesmo processo, ou objecto da mesma acusação e submetidos conjuntamente a julgamento, não atribuindo a lei processual penal a sujeitos que sejam co–arguidos nos mesmos factos, um estatuto diferente relativamente àqueles que, não o sendo dos mesmos factos, tenham ainda assim a posição de arguidos no mesmo processo, pelo que o nº4 do artigo 345º do Cód. de Processo Penal regula a valoração das declarações de um arguido sobre factos imputados a outro arguido no mesmo processo, incluindo relativamente a factos em que não são comparticipantes. III - A sujeição a contraditório e a corroboração probatória são os dois pressupostos de viabilidade de incriminação de um arguido por via da valoração das declarações prestadas por um seu co–arguido no mesmo processo, tratando–se de pressupostos cumulativos e de necessária verificação sucessiva pela ordem indicada, sendo o respeito prévio pelo primeiro absolutamente indispensável para poder avançar–se no sentido da aferição do segundo. IV - A valoração em julgamento de declarações prestadas por arguido em fase processual anterior (quando permitida a sua reprodução ou leitura nos termos do artigo 357º, nº 1, al.
- b)do Cód. de Processo Penal), deve ser sempre exercida com a limitação que decorre do regime previsto no art. 345º, nº4 do Cód. Processo Penal, mesmo nos casos em que o julgamento decorra na ausência desse arguido nos termos do artigo 334º, nº2, do Cód. de Processo Penal. V - A recusa do arguido a responder em audiência a perguntas sobre a sua própria responsabilidade ou a esclarecer as suas declarações, corresponde materialmente a quanto sucede no caso de ausência em sede de audiência de arguido anteriormente interrogado – não por via de um acto de recusa (pois que não chega esse arguido a ser confrontado com quaisquer questões em sede de julgamento) mas por via dessa ausência física (ainda que autorizada). VI - Caso decida no sentido de não determinar a presença em audiência de arguido nela ausente nos termos do nº3 do artigo 334º do Cód. de Processo Penal, para aí prestar esclarecimentos quanto ao teor de declarações prestadas em fases processuais anteriores e a cuja leitura se procedeu na mesma audiência, fica o tribunal vinculado a não poder valorar, em sede de decisão final, o teor destas declarações em prejuízo de um co–arguido daquele. VII - A consideração da omissão de pronúncia da decisão recorrida deverá ser aferida por reporte a questões que integrassem o objecto processual tal como o mesmo se apresentava a julgamento pelo tribunal, delimitando o dever de pronúncia deste último, distinguindo–se da sindicância sobre o julgamento da matéria de facto considerada em sede de sentença. VIII - No âmbito da ponderação sobre o grau de culpabilidade do agente e das demais circunstâncias do caso, imposta para preencher o pressuposto da fixação equitativa do valor do ressarcimento indemnizatório de danos não patrimoniais nos termos dos artigos 496º, nºs 3 e 4, e 494º do Cód. Civil, deve atender–se a que o arguido actuou em imediata reacção a uma tentativa de assalto ao seu estabelecimento comercial em que acabara de participar precisamente o ofendido, pelo que, ainda que não contribuindo de forma material para os actos causadores dos danos por si sofridos, a verdade é que o lesado, com a sua actuação imediatamente anterior aos mesmos, colocou–se numa posição de reforçada susceptibilidade de desencadear uma reacção passível de determinar actos lesivos para a sua própria pessoa. IX - Após a prolação de decisão final (sentença), com a fixação da matéria de facto, torna-se inútil e despropositada a apresentação de prova de qualquer natureza, incluindo a documental, tanto mais que nos raros casos em que a lei admite a renovação da prova – e previstos no artigo 430° do Cód. de Processo Penal –, como a própria denominação do instituto sugere, o tribunal de recurso limita-se a reanalisar os meios de prova (já) apresentados e produzidos, não podendo ser requeridos, nem ordenados oficiosamente, novos meios de prova distintos dos apresentados e produzidos na 1ª instância. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 1560/17.2JABRG.P1 - Referência: 15358693Tribunal de origem: Juízo Central Criminal ..., Juiz ... – Tribunal Judicial da Comarca ... Acordam em conferência os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO Do recurso da decisão final. No âmbito do processo comum (tribunal colectivo) nº 1560/17.... que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Central Criminal ... – Juiz ..., em 08/07/2021 foi proferido Acórdão, cujo dispositivo é do seguinte teor : « IV – DECISÃO Pelo exposto, delibera este tribunal coletivo o seguinte: Condenar o arguido AA pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 22º, 23º, 202º,
- d)e e), 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2,
- e)do Código Penal e 4º do DL n.º 401/82, de 23.09, na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano com regime de prova; Condenar o arguido BB pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 22º, 23º, 202º,
- d)e e), 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2,
- e)do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano com regime de prova; Condenar o arguido CC pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio na forma tentada agravado pelo uso de arma de fogo, previsto e punível pelos artigos 22º, 23º, 73º, n.º 1,
- a)e
- b)e 131º do Código Penal e 2º, n.º 1,
- p)e 86º, n.ºs 1, a), 2, 3 e 4 da Lei n.º 5/2006, de 23.02, na pena de 4 anos e 4 meses de prisão; Condenar o arguido CC pela prática, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelos artigos 2º, n.º 1,
- p)e 86º, n.ºs 1, c), 2, 3 e 4 da Lei n.º 5/2006, de 23.02, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; Em cúmulo jurídico de penas, condenar o arguido CC na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por 5 anos sujeita a regime de prova e à condição de pagar, à razão de €8.000,00 por ano, o valor global de €40,000,00 a AA por conta da indemnização fixada, comprovando-o documentalmente nos autos. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por AA e, em consequência, condenar CC a pagar-lhe €40.000,00 a título de indemnização por danos morais, acrescido de juros de mora legais desde a presente decisão. Relegar para execução de sentença a matéria atinente a danos patrimoniais sofridos por AA. Custas criminais pelos arguidos, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC, que deve ser reduzida a metade face à confissão integral e sem reservas quanto ao arguido AA (artigo 344º, n.º 2,
- c)CPP). Custas cíveis por demandante e demandado na proporção do respetivo decaimento, sem prejuízo de eventuais apoios judiciários. Após trânsito: – remeta boletins à D.S.I.C., – solicite à DGRSP a elaboração de relatórios de regime de prova; – cumpra o disposto no artigo 186º, n.ºs 2 e 3 CPP na pessoa do arguido AA quanto à chave de fendas apreendida; – cumpra o disposto no artigo 186º, n.ºs 2 e 4 CPP quanto à luva apreendida. Notifique e deposite. Integralmente revista pela signatária. Providencie pela recolha de vestígios biológicos ao arguido CC destinados à análise de ADN por métodos não invasivos nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 8º, n.ºs 2 e 6, 9º e 10º da Lei n.º 5/2008, de 12.02.» * Inconformado com a decisão, dela recorreu, em 28/09/2021, o arguido CC, extraindo da motivação as seguintes conclusões: 1. Versa o presente recurso sobre a matéria de facto e com ele se pretende a reapreciação da prova. 2. Consideram-se incorretamente julgados e por isso se impugnam, os factos dados como provados sob art.º 1 a 9.º dos factos provados, no segmento de que o Tribunal “a quo” deu como provado apenas a participação de dois arguidos no furto levado acabo no interior do estabelecimento de Café “...”, propriedade de CC, sito na Rua ..., ..., ..., quando da prova produzida em sede de audiência d discussão e julgamento resulta inequivocamente a intervenção de pelos três indivíduos, na prática do crime de furto qualificado, na forma tentada, pelo qual, vieram a ser condenados os dois arguidos acusado. 3. Consideram-se ainda incorretamente julgados e por isso se impugnam os factos dados como provados sob art.º 10.º a 17.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º a 29.º, dos factos provados, no segmento de que o Tribunal “a quo” deu como provado, que o arguido CC ao ouvir barulho saiu de sua casa pela porta frontal da mesma e se muniu de uma arma de calibre 6,35mm e disparou contra o arguido AA, tendo efetuado dois disparos, um junto ao primeiro patamar das escada e o segundo junto ao terceiro patamar das escadas e em consequência causou os danos descritos nos vários pontos da matéria dada como provada ao arguido AA. 4. Entende o arguido que pelo Tribunal “a quo” foram dados como provados factos que vão em sentido contrário da prova produzida, pretendendo por via do presente recurso proceder à impugnação da matéria de facto dada como provada. 5. O Recorrente não se conforma com a forma como se deu por provada a matéria de facto, pois, tudo não passa de um raciocínio dedutivo, sem sentido lógico e que ultrapassa os limites da normalidade e das regras da experiência comum e com clara violação do principio “In Dúbio Pro Reo” 6. Para além de que, O Tribunal “a quo” omitiu factos que deveria ter dado como provados, não justificando a sua inserção nos factos provados, tendo em conta que se tratam de factos relevantes para ter em consideração na determinação da medida da pena, nomeadamente o auxílio prestado à vítima por parte do arguido, ora recorrente, após este ter sido alvejado. 7. Ora desde logo, da análise da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, contrariamente à decisão do Tribunal, não permitia ao Tribunal a condenação do arguido, com base no Principio “In Dubio Pro Reo”, com base na prova testemunhal, da contradição das declarações do arguido prestadas em audiência de discussão e julgamento com as proferidas no inquéritos a fls. 108, 195-197 e 329-330 e as prestadas pelo arguido BB a fls… 107 a 110 e 194 a 197 e lidas ao abrigo do disposto no art..º 141.º, n.º 4 e 357.º, n.º 1, al.
- c)do C. P. Penal , quer na prova pericial, em conjugação com as regras da experiência e da lógica e de acordo com o disposto no artº 127º do C.P.P..IMPUGNAÇÃO DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS NOS ARTº.S 1.º A 9.º DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS: 8. No que concerne à matéria dada como provada nestes factos, insurge-se o ora recorrente com o facto de o Tribunal “a quo” dar como provado apenas a participação de dois arguidos no furto levado acabo no interior do estabelecimento de Café “...”, propriedade de CC, sito na Rua ..., ..., .... 9. Ora da conjugação das declarações do arguido AA prestadas em audiência de discussão e julgamento, com as prestadas no inquérito a fls. 108, 195-197 e 329-330 dos autos, lidas em audiência de discussão e julgamento, conjugadas com as declarações da testemunha DD, foram três os intervenientes no furto qualificado, na forma tentada levado a cabo no interior do estabelecimento de Café “...”, propriedade de CC, sito na Rua ..., ..., .... 10. Das primeiras declarações prestadas pelo arguido AA em sede de inquérito e dias após a ocorrência dos factos e ainda no hospital, a fls. 107 a 110, o arguido declarou que foi ele e dois amigos que foram assaltar o café em causa nos autos, tendo de imediato identificado o co-arguido BB como sendo um deles e recusando-se a identificar o segundo individuo que os acompanhou no assalto, por ter medo de ser vítima de represálias. 11. Nestas declarações o arguido EE, descreveu que foram os três assaltar o café, que um dos dois amigos partiu o vidro do mesmo e que quando ouviram barulho fugiram os três, pela escadaria que fica ao lado do café, referindo ainda que os dois amigos iam à frente e que ele era o último. 12. Mais refere que a dada altura ouviu um tiro e sentiu uma dor, caindo logo a seguir no chão, das suas declarações, resulta claro que não viu quem lhe deu o tiro. 13. Posteriormente e a fls. 194 a 197 dos autos, o arguido AA, começa por confirmar o teor das declarações prestadas a fls. 107 a 110 dos autos e mais à frente, pretendeu esclarecer o que aconteceu naquela noite, esclarecendo no que a este facto diz respeito, que apenas foi ele e o BB quem foram assaltar o café e que dois amigos ficaram no carro à espera. 14. Das declarações que prestou em audiência de discussão e julgamento resultou claro o envolvimento de uma terceira pessoa na prática do crime pelo qual foram condenados os arguidos AA e BB, senão vejamos, inicialmente o arguido começa por indicar ao Tribunal apenas a sua intervenção e do arguido BB no “assalto” e posteriormente, nomeadamente após ter sido confrontado com as suas declarações o arguido admite que não identifica o terceiro por medo de represálias. 15. Ora considerando as declarações deste arguido ao longo do processo, não podia de modo algum o Tribunal “a quo” ter decidido que apenas forma dois os intervenientes no assalto. 16. As declarações deste arguido, no que diz respeito à existência de um terceiro arguido no assalto e no local dos disparos, foi corroborada pela testemunha presencial DD, que afirma sem qualquer hesitação ter presenciado a fuga de dois indivíduos nas escadas por onde fugiram os arguidos e onde o arguido foi baleado. 17. Pelo que, face à conjugação destas declarações o Tribunal “a quo” tinha forçosamente de ter dado como provada a intervenção de um terceiro individuo, ainda que não identificado, no assalto. 18. A impugnação destes factos assenta na análise as declarações do arguido AA, prestadas a fls. 107 a 110 dos autos, bem como as suas declarações em audiência de julgamento, bem como as declarações da testemunha DD. 19. Referidos cada um dos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados e que, por isso, o arguido impugna, importa, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 412º nº 3 al.
- b)e
- c)e nº 4 do Código de Processo Penal, indicar as CONCRETAS PROVAS QUE IMPOEM DECISÃO DIVERSA DA RECORRIDA e, bem assim, as provas que devem ser renovadas. 20. A prova que impõe decisão diversa para estes factos são as declarações do arguido AA, prestadas a fls. 107 a 110 dos autos, bem como as suas declarações em audiência de julgamento, bem como as declarações da testemunha DD, que se passam a transcrever: [1] Arguido – AA - cujo depoimento se encontra registado na aplicação Habilu – citius, com início às 14h:45m49s e fim: 15h45m53s, conforme consta da ata de discussão e julgamento do dia 27.05.2021. a. Minutos: 00:00:00 Até 00:12:23 (…) Após a leitura das declarações ao arguido: 00:04:38 Até 00:05:49 (…) Dia 27.05.2021 às 15:15:41 até às 16H00 AA cujo depoimento se encontra registado na aplicação Habilus – citius, com início às 15h:15m41s e fim: 16h40m, conforme consta da ata de discussão e julgamento do dia 27.05.2021 Minutos 0:05:52 Até 00:08:39 (…) 00:08:44 Até 00:29:29 (…) Testemunha: DD - cujo depoimento se encontra registado na aplicação Habilu – citius, com início às 10h:38m09s e fim: 12h18m26s, conforme consta da ata de discussão e julgamento do dia 14.06.2021. Minutos: 00:00:00 Até 00:00:40 (…) 22.[2] Face à análise conjugada destas declarações e à ausência de qualquer outra prova neste sentido, deveria o Tribunal “a quo” dar como provado, nos artigos 1.º a 9:º dos factos provados a intervenção de um terceiro individuo, devendo assim ser alterada a matéria de facto dada como provada. 23. Pelo que, deveria a materialidade vertida nos factos dados nos factos provados 1.º a 9.º, ser alterada e passar a constar dos factos dados como provados, nos seguintes termos: 1º - No dia 19.12.2017, durante a tarde, os arguidos AA, BB e um individuo cuja entidade não se conseguiu identificar, atuando concertadamente e em conjugação de esforços, elaboraram um plano que consistia em apropriarem-se de quantias em dinheiro e objetos que se encontrassem no interior do estabelecimento de Café “...”, propriedade de CC, sito na Rua ..., ..., .... 5º - Nessa altura, quando os arguidos AA, BB e um individuo cuja entidade não se conseguiu identificar, se posicionavam para aceder ao interior do estabelecimento de café para dali retirarem e fazerem seus o dinheiro e outros objetos que ali se encontrassem, aperceberam-se de barulho no andar superior onde reside o proprietário daquele estabelecimento de café, o arguido CC. 6º - De imediato, apercebendo-se da presença próxima de CC, encetaram fuga daquele local, subindo em correria a escadaria pública que se situa na parte lateral do imóvel onde se localizam o estabelecimento de Café “...” e a residência do proprietário daquele, escadaria essa que liga a Rua .... 7º - Os arguidos AA, BB e um individuo cuja entidade não se conseguiu identificar, agiram, de comum acordo e em conjugação de esforços, vontades e fins para execução de um plano previamente traçado, com o propósito de integrarem no seu património todos os objetos, dinheiro ou valores que pudessem encontrar no referido estabelecimento de café, bem sabendo que não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade do seu proprietário. 8º - Os arguidos AA, BB e um individuo cuja entidade não se conseguiu identificar, só não lograram apropriar-se dos bens, dinheiro e valores que se encontravam no interior do estabelecimento de Café “...” por circunstâncias alheias às suas vontades e por ter surgido CC. 9º - Os arguidos AA, BB e um individuo cuja entidade não se conseguiu identificar, agiram sempre livre, deliberada e conscientemente, com intenção de praticar os factos supra descritos, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 24. A valoração de todos estes elementos de prova, levam à alteração da matéria de facto e à consequente absolvição do arguido.IMPUGNAÇÃO DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS NOS ARTº.S 10.º a 17.º, 22.º a 24.º, 26.º a 29.º DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS: 25. No que concerne à matérias dada como provada nestes factos, insurge-se o ora recorrente com o facto de o Tribunal “a quo” dar como provado, que o arguido CC ao ouvir barulho saiu de sua casa pela porta frontal da mesma e se muniu de uma arma de calibre 6,35mm e disparou contra o arguido AA, tendo efetuado dois disparos, um junto ao primeiro patamar das escada e o segundo junto ao terceiro patamar das escadas e em consequência causou os danos descritos nos vários pontos da matéria dada como provada ao arguido AA. 26. A impugnação destes factos, será efetuada em bloco, tendo em conta que estão todos relacionados, fazendo-se uma análise da matéria dada como provada quanto a estes factos, com incidência na ausência de prova na formulação da convicção do tribunal quanto ao autor dos disparos, como sendo o arguido CC, quanto à posição do Autor dos disparos como sendo o arguido CC, tendo em conta que a sua posição foi determinante para a conclusão do Tribunal quanto à autoria dos disparos, bem como, quanto à análise da prova pericial, no que concerne aos vestígios encontrados no arguido CC e na participação de uma terceira pessoa no assalto e no local dos disparos, bem como à assistência prestada pelo arguido à vitima AA. 27. A impugnação destes factos, assenta na conjugação da prova testemunhal, nomeadamente da prestada em sede de declarações pelo arguido AA e nas suas declarações prestadas a fls, 107 a 110 e lidas em audiência de discussão e julgamento, nas declarações prestadas pela testemunha DD, pela testemunha Inspector GG, Agente HH e Agente II, da prova pericial e documental, de acordo com as regras da experiência, conjugada com os princípios da apreciação da prova ínsitos nos art.º 127.º e 163.º do C.P.P. 28. A convicção do tribunal para formular a sua convicção quanto a estes factos assentou, nas declarações do arguido AA, nas declarações do Inspector GG e nas declarações do GNR ..., na prova pericial e documental, conjugada com os princípios da apreciação da prova ínsitos nos art.º 127.º e 163.º do C.P.P. 29. Ora no que concerne ao facto do arguido ter saído pela porta frontal do seu estabelecimento, munido de uma arma e ter efetuado logo um disparo junto ao 1.º patamar e um segundo disparo junto ao terceiro patamar, das declarações do arguido AA, resultou o contrário, não podia o Tribunal “a quo” ter valorado as declarações do arguido AA no que a estes factos diz respeito, por várias ordens de razões que a seguir se indicam. 30. Na verdade, o Tribunal “a quo”, durante a audiência de discussão e julgamento, conforme se poderá verificar do teor da transcrição integral das declarações do arguido AA, que se juntam, quando o arguido AA declarou que, o arguido CC saiu da porta frontal do café, face às discrepâncias que o mesmo mantinha no seu depoimento e na sequência da leitura das suas declarações prestadas em inquérito, escamoteou todas as possibilidades e na nossa modesta opinião, deu credibilidade a esta nova tese apresentada pelo arguido, apenas e após as declarações das testemunhas Inspector GG e do Sr. GNR ..., porquanto os mesmos, declararam que face à localização dos vestígios encontrados dos disparos, nomeadamente os invólucros, um dos disparos terá sido proferido junto ao 1:º patamar e o segundo junto ao 3.º patamar. 31. Como no decurso da audiência de discussão e julgamento, resultou da prova testemunhal do Inspector GG e do Sr. GNR ..., que da localização dos vestígios resultava que um disparo foi deflagrado no 1.º patamar e outro no 3.º patamar, afastava a culpabilidade do arguido, que saiu do 3.º patamar, ou seja, vários degraus acima do local onde foi efetuado o primeiro disparo. 32. Da prova produzida quanto ao local por onde saiu o arguido CC, temos apenas as declarações do arguido AA prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento e suas declarações prestadas em sede de inquérito a fls, 107 a 110 e 194 a 197 dos autos e as declarações do arguido BB prestadas a fls… 116 a 118 dos autos e que foram lidas na audiência de discussão e julgamento. 33. No que concerne à localização onde se encontrava o arguido CC, ou seja, onde o arguido CC surpreendeu os demais arguidos, afirma o arguido BB, nas suas declarações de fls. 116 a 118 dos autos: “Quando o depoente chegou à escadaria, de imediato se deparou com um individuo, que tinha saído da casa por cima do café, indo ter diretamente à escadaria, de tal forma que o agora inquirido quase se esbarrou com ele, fugindo escadaria acima. 34. No que concerne ao arguido AA, começou por dizer nas suas declarações constantes a fls. 107 a 110 dos autos que: “Se recorda de os seus amigos terem partido um dos vidros da janela do café e pouco tempo depois apareceu o dono do café que os perseguiu escadaria acima, motivo pelo qual, não chegaram a assaltar o café. Recorda-se de terem fugido os três pela escadaria que fica ao lado do café acima. A dada altura ouviu um tiro e sentiu uma dor, caindo, logo, a seguir no chão. 35. Em audiência de discussão e julgamento, o arguido AA, já disse que, que eram apenas dois e disse inicialmente que vê pela primeira vez o arguido CC junto ao terceiro patamar das escadas – 1.ª versão, coincidente com as declarações já prestadas em sede de inquérito. 36. Posteriormente dá uma segunda versão - declarou que afinal o arguido CC saiu da parte frontal do Estabelecimento, que o viu e que ficou parado e só depois encetou fuga pelas escadas acima e que apenas ouviu um tiro e que não viu nada. 37. Ora face, à contradição das declarações prestadas pelo arguido AA em audiência de discussão e julgamento, quanto ao momento em que viu o arguido CC e na sequência da leitura das prestadas em sede de inquérito o Tribunal “a quo”, inquiriu por diversas vezes o arguido quanto a estes factos, bem como a defesa dos arguidos, tendo o arguido dito que avistou pela primeira vez o arguido CC patamar de escadas e depois afirmou que afinal o arguido saiu da porta frontal do café e que o perseguiu pelas escada e que ouviu apenas um tiro que o atingiu e caiu de imediato. 38. Ora, em primeiro lugar, resultou da prova pericial que foram deflagrados dois tiros e que o tiro que atingiu a vítima terá o tiro deflagrado junto ao 3.º patamar, em segundo lugar, resultou também da conjugação da prova que o arguido CC saiu pela porta lateral da sua habitação que dá acesso às escadas, ora, se o arguido saiu da porta lateral junto ao 3.º patamar, não poderia ser o autor dos disparos, pois o disparo deflagrado junto ao 1.º patamar, cerca de 20 degrau antes do 3.º patamar, eram da mesma arma. 39. Da análise da prova efetuada quanto ao momento em que surge o arguido CC, não pode de forma alguma, ser conducente à conclusão formada pelo Tribunal que o arguido CC saiu da porta frontal do estabelecimento e empunhando uma arma, deflagrou dois disparos, um junto ao 1.º patamar e outro junto ao 3.º patamar, sendo este que atingiu o arguido AA. 40. Do mesmo modo, não pode resultar da conjugação das declarações do arguido AA, única prova no que diz respeito à posse da arma, que o arguido CC empunhava uma arma de fogo, quando este arguido, em todas as declarações que prestou, quer em inquérito, quer em audiência de discussão e julgamento declarou que não viu o arguido CC com arma de fogo. 41. Por outro lado, não resulta quer da prova documental, quer pericial, quer testemunhal, a posse de arma por parte do arguido CC, sendo certo que não foi apreendida qualquer arma de fogo no local do crime, tendo sido feita recolha de vestígios e elementos do crime no próprio dia e busca domiciliária a casa do arguido CC. 42. Acresce que, resulta ainda das declarações da testemunha GNR ..., que, chegou de imediato ao local, cerca de 30/40 segundo após a deflagração dos tiros e que foi ao encontro da vítima e do arguido CC e que este se encontrava a prestar auxílio à vítima e que não viu qualquer arma nolocal. 43. Mais referiu, que não viu o arguido CC a ausentar-se do local e ainda que, desde que foram deflagrados os tiros até à sua chegada junto do arguido CC, este não teve tempo de sair do local para esconder uma potencial arma de fogo. 44. Referidos cada um dos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados e que, por isso, o arguido impugna, importa, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 412º nº 3 al.
- b)e
- c)e nº 4 do Código de Processo Penal, indicar as CONCRETAS PROVAS QUE IMPOEM DECISÃO DIVERSA DA RECORRIDA e, bem assim, as provas que devem ser renovadas. 45. A prova que impõe decisão diversa para estes factos são as declarações do arguido AA, prestadas a fls. 107 a 110 dos autos, prestadas a fls. 107 a 110 dos autos, das suas declarações prestadas em audiência de discussão e julgamento e da sua falta de credibilidade, das declarações prestadas pelo arguido BB a fls. 116 a 118 dos autos, bem como as declarações prestadas em audiência de julgamento pela da testemunha DD e GG, que se passam a transcrever: Arguido – AA - cujo depoimento se encontra registado na aplicação Habilus – citius, com início às 14h45m49 e fim: 15h45m53, conforme consta da ata de discussão e julgamento do dia 24.05.2021. (…) Dia 27.05.2021 às 15:15:41 AA 00:00:00 Até 00:04:37 (…) Dia 27.05.2021 às 17:22:56 às 17:43:44 (…) 00:08:15 Até 00:11:18 (…) Testemunha: DD - cujo depoimento se encontra registado na aplicação Habilu – citius, com início às 10h:38m09s e fim: 12h18m26s, conforme consta da ata de discussão e julgamento do dia 14.06.2021 (…) Dia 08.06.2021 às 10:34:21, GG, 00:00:00 Até 00:00:54 (…) 46. Conclui o Tribunal “a quo” que para credibilizar a versão do arguido foi determinante a localização dos invólucros encontrados e a conclusão de que era o arguido CC quem detinha a arma e manuseava a arma de fogo, pois era a única compatível com os demais elementos de prova. 47. Da recolha dos vestígios hemáticos e dos vestígios de deflagração dos tiros, invólucros, resultou sem dúvidas e sem reservas par o Tribunal que, foram efetuados naquela noite dois disparos com a mesma arma e que um deles atingiu o arguido AA, ora nesta parte não se coloca a questão, pois concordamos com o tribunal. 48. Concluiu ainda o Tribunal que, a localização dos invólucros permite-nos perceber a posição do atirador e, neste caso, tendo em conta que um involucro se localizava no terceiro patamar, concluímos, suportados na explicação do Sr. Inspector, que houve uma progressão do atirador que disparou em momentos diferentes enquanto subia as escadas, única explicação para o afastamento dos invólucros. 49. Concluiu assim o Tribunal, que, tendo o arguido AA visto o arguido CC a correr atrás de si, e que este seria o único interessado em defender a sua propriedade, e tendo em conta que o AA foi atingido por trás, concluiu sem reservas de dúvida que o autor dos disparos foi o arguido CC e que por tal só pode ter saído pela porta frontal. 50. Ora o Tribunal “a quo” não pode sem elementos concretos de prova e face à dúvida que se impõe quanto à autoria do disparo por parte do arguido CC, chegar a uma certeza, com base em indícios e declarações contraditórias sem credibilidade, para conseguir a comprovação de um facto, sem sustentação jurídica. 51. Para construir o seu raciocínio lógico, o tribunal deveria ter colocados todos os factos imputados ao arguido e face à prova produzida em julgamento ir colocando todas as possibilidades sequenciais e lógicas e afastá-las apenas com uma dúvida razoável e lógica, o que não fez, com violação do disposto no art.º 127.º do C.P.P. e do Princípio da Presunção de Inocência. 52. Por último, o Tribunal “a quo” encontra ainda fundamentação para considerar o arguido CC, como o autor dos disparos, pelo facto de terem sido recolhidos resíduos de pólvora nas mãos, face e casaco de CC. 53. Ora este elemento não deveria ter sido considerado pelo Tribunal para o efeito, por duas razões: 54. Em primeiro lugar, o relatório pericial de fls. 112, que contempla o resultado do exame da recolha de vestígios de disparo na face, mãos e casaco do arguido CC, concluiu o seguinte: 1. Nas amostras recolhidas em CC, foram detetadas partículas características/consistentes, com resíduos de disparo de arma de fogo: 1.1 A presença destas partículas é compatível com disparo, manipulação ou proximidade a disparo de arma de fogo por parte de CC; 1.2 As partículas detetadas nas amostras recolhidas em CC são do mesmo tipo das partículas detetadas nos elementos municiais deflagrados, marca Geco, calibre 6,35 mm Browning, recebidas neste laboratório ao abrigo do NUIP em causa. Em segundo lugar: 55. Não obstante o resultado do exame aos vestígios recolhidos ao arguido e o facto dos mesmos serem compatíveis com os resíduos dos invólucros que foram deflagrados, a verdade é que da referida perícia não resulta a conclusão da forma como tais resíduos chegam à esfera do arguido; se tais resíduos resultaram da direta exposição deste à nuvem resultante de disparo de arma de fogo ; se resultaram de uma contaminação por contacto direto com a vítima e com o local do crime ; ou se resultaram efetivamente de um disparo. Efetivamente aqui o relatório pericial é inconclusivo, aliás tal inconclusão resulta expressa no relatório pericial de fls. 122 verso: Onde refere, claramente: A presença destas partículas é compatível com disparo, manipulação ou proximidade a disparo de arma de fogo por parte de CC. 56. Com efeito, a deposição de tais resíduos poderá resultar de uma situação de contaminação secundária que não implica sequer a exposição direta ao disparo. 57. Não resulta do relatório pericial em momento algum que estes resíduos resultaram de transferência primária, ou seja, de disparo efetuado pelo próprio, através de contacto direto com a arma aquando do disparo, a denominada transferência original, efetivamente a deposição de tais resíduos pode ter ocorrido por contaminação ou transferência secundária, através do contacto com a superfície ou com a vítima ou com a nuvem resultante do disparo da arma de fogo. 58. E esta possibilidade é, no caso em apreço, perfeitamente compaginável com os resíduos encontrados no arguido, uma vez que, o arguido CC prestou auxilio à vitima logos após o disparo que está foi alvo, levantou-a, abraçou-a para lhe segurar a cabeça e auxiliou-a a descer dois patamares de escadas, até ao local onde iria ser recolhido pela ambulância, segurando-a pelos braços. 59. Pelo que, as partículas depositadas numa pessoa, nomeadamente no arguido, não indicam necessariamente que foi este que realizou o disparo, podendo tais partículas serem proveniente de uma transferência secundária ou mesmo terciária. 60. Não resultam das conclusões se os vestígios encontrados no arguido resultaram de uma contaminação/transferência secundária de resíduos de disparo de arma de fogo, pelo que, o Tribunal “a quo” não pode ultrapassar esta questão e decidir em prejuízo do arguido apenas pelo facto de este possuir vestígios compatíveis com disparo de arma de fogo e serem os mesmos compatíveis com as partículas detetadas nos invólucros recolhidos no local do crime. 61. Por outro lado, como resulta do depoimento da testemunha GNR ..., o arguido CC prestou auxílio de imediato à vítima AA, tendo levantado do chão, envolveu-lhe a cabeça no seu braço e ajudou-o a deslocar-se para o primeiro patamar, zona onde viria a ser recolhido pelos Bombeiros. 62. O arguido CC esteve em contacto direto com a vítima alvo dos disparos, desconhecendo se não foi nesse momento que, em que se verificou uma transferência dos vestígios. 63. Pelo que, a dúvida constante deste relatório no que concerne à forma como os resíduos chegaram à esfera do arguido, não pode ser ultrapassada e usada para considerar o arguido como o autor dos disparos. 64. Assim, a prova que impõe decisão diversa para estes factos são as conclusões do relatório pericial de fls, 122 dos autos, conjugada com as declarações da testemunha GNR ... e ..., prestadas em audiência de discussão e julgamento e que se passam a transcrever: Testemunha: DD - cujo depoimento se encontra registado na aplicação Habilus – citius, com início às 10h:38m09s e fim: 12h18m26s, conforme consta da ata de discussão e julgamento do dia 14.06.2021 (…) Testemunha: GG - cujo depoimento se encontra registado na aplicação Habilus – citius, com início às 10h:34m20s e fim: 12h15m12s, conforme consta da ata de discussão e julgamento do dia 08.06.2021 Minutos: 00:00:00 Até 00:00:54 00:00:54 até 00:11:04 (…) Dia 08.06.2021 às 11:34:05 GG 00:00:00 Até 00:36:58 (…) 00:36:58 Até 00:38:40 (…) 65. Face à análise conjugada destas declarações, conjugadas com a prova pericial e documental e a dúvida suscitada e que se impõe quanto ao autor dos disparos e à localização do arguido CC, analisada de acordo com as regras da experiência e o principio da livre apreciação da prova, não podia, nem deveria ter dado como provado que o arguido CC foi o autor do disparo que atingiu o arguido AA, nem que este saiu da porta do estabelecimento empunhando uma arama e consequentemente, que este lhe causou as lesões escritas nos factos dados como provados. 66. Pelo que, deveria a materialidade vertida nos factos dados nos factos provados 10.º, 11.º, 14.º, 15.º, 16., 17.º e 29.º. passar a constar dos factos dados como provados, nos seguintes termos: 10º - Naquelas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido CC, escutando o ruído provocado pela quebra do referido vidro da janela do seu estabelecimento comercial de café. 11º - O arguido CC, saiu pela porta lateral da sua habitação, que dá acesso direto para as escadas e deparou-se de imediato com os arguidos AA e BB, quando houve o disparo de um tiro, tendo surgido um terceiro individuo, que fugiu pelas escadas. 14º - Tendo sido atingido por um disparo, AA caiu prostrado no chão sobre as escadas, enquanto o arguido BB prosseguiu a fuga. 15º - Os invólucros deflagrados pertenciam a uma calibre 6,35mm, Browning (.25 ACP ou .25 Auto na designação anglo-americana, de marca ..., de origem alemã). 16º - O arguido AA foi de imediato socorrido pelo arguido CC e posteriormente pelo GNR ... posteriormente pelos Bombeiros de ... e transportado para o Hospital ..., de onde, atenta a gravidade das lesões, foi transferido para o Hospital ..., no .... 17º - Como consequência direta e necessária o disparo provocou em AA lesões várias, designadamente traumatismo na região cervical. Do PIC 29º - Por força do disparo, AA foi sujeito a cirurgias à cabeça e ficou com parte do corpo paralisado. 67. Da conjugação da mesma prova devem ser : – eliminados da matéria de facto dada como provada a matéria constantes dos art.ºs 12.º, 13.º, 22.º a 28.º dos factos dados como provados. 68. Por outro lado, deve ser levada aos factos dados como prestados o auxílio prestado à vítima por parte do arguido CC, com base nos seguintes depoimentos que se passam a transcrever: Testemunha: DD - cujo depoimento se encontra registado na aplicação Habilus – citius, com início às 10h:38m09s e fim: 12h18m26s, conforme consta da ata de discussão e julgamento do dia 14.06.2021 (…) 69. Pelo que deve ser acrescentada a matéria dada como provada o seguinte facto: O arguido CC ao aperceber-se do arguido AA deitado no chão, de imediato lhe prestou auxílio, tendo levantado, encostando-o a si, e com a ajuda do GNR ..., transportado para o primeiro patamar, para ser transportado pela ambulância. 70. Não há razões para que o tribunal não valore a prova pericial junta aos autos em conjugação com a prova testemunhal, devendo esta materialidade que acabamos de citar ser, também, tida em conta na decisão final, devendo ser acrescentado aos factos provados. 71. Da análise da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, contrariamente à decisão do Tribunal de 1.ª Instância, permitia ao Tribunal formar sem qualquer dúvida e com certeza jurídica a convicção de que o arguido CC não praticou os factos que lhe estão imputados na acusação, com base quer na prova testemunhal, quer na prova pericial, em conjugação com as regras da experiência e da lógica e de acordo com o disposto no art.º 127.º do C.P.P. 72. Com efeito: 73. Efetivamente, não se trata de não agradar ao recorrente o resultado da avaliação feita pelo Tribunal da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, mas sim, de se detetar no processo de formação da convicção do Tribunal erros claros de julgamento, com violação do princípio da livre apreciação da prova, prevista no artº 127º do C.P.P. Os elementos de prova impunham uma decisão diversa quanto a este arguido e não apenas permitiam uma outra decisão. 74. Como melhor infra se verá, a condenação do arguido assenta numa perigosa construção dedutiva, feita a partir de conjeturas, meras especulações ou deduções com base na culpabilidade do arguido e com violação clara do princípio da inocência e do princípio “IN DUBIO PRO REO”. 75. Termos em que dever ser alterada a matéria de factos nos termos sobreditos. 76. Com a alteração da matéria de facto, nos termos sobreditos, impõe-se a Absolvição do arguido CC, o que desde já se Requer. 77. O princípio in dubio pro reo funda-se constitucionalmente no princípio da presunção da inocência até ao trânsito em julgado da sentença condenatória – art. 32.º, n.º 2, da CRP –impondo este que qualquer non liquet na questão da prova seja valorado a favor do arguido, apresentando-se aquele, na fase de decisão, como corolário daquela presunção – Ac. do TC n.º 533/98, DR, II Série, de 25-02-99. 78. O princípio in dubio pro reo – fórmula condensada por Stubel – que estabelece que, na decisão de factos incertos a dúvida favorece o arguido, é um princípio de prova que vigora em geral, isto é, quando a lei, através de uma presunção, não estabelece o contrário. 79. Dispõe a Constituição no n.º 2 do seu artigo 32.º que «todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa», preceito que se identifica em geral, com as formulações do princípio da presunção de inocência constantes da Declaração dos direitos do Homem e do Cidadão, da Declaração Universal dos Direitos do Homem (art.11.º, n.º 1), na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (art. 6.º, n.º 2) e do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 14.º, n.º2). 80. O princípio da presunção de inocência constitui, assim, uma decorrência dos direitos à liberdade e à dignidade, à luz dos quais a possibilidade de submeter a consequências penais alguém que não praticou qualquer tacto criminoso, traduz uma situação intolerável e um limite absoluto à prossecução dos fins estaduais de administração da justiça. 81. O princípio in dúbio pro reo constitui «uma das garantias mais importantes da liberdade individual face à pretensão punitiva do Estado, como corolários do princípio da presunção de inocência são apresentados os princípios da investigação, livre apreciação da prova, celeridade processual e proibição da estatuição de presunções de culpa. 82. O princípio da presunção de inocência surge articulado com o tradicional princípio in dubio pro reo. 83. Além de ser uma garantia subjetiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. 84. Ora o Tribunal “a quo”, ao considerar que o arguido CC foi o autor dos disparos e que saiu da porta frontal do seu estabelecimento, sem que em primeiro lugar fosse visto na posse de qualquer arma de fogo, sem que lhe tenha sido apreendida qualquer arma de fogo, sem que, tenha sido visto a disparar qualquer armar de fogo, dando como provados estes factos, sem consistência de prova e apenas porque só assim poderia colocar o arguido como o autor dos disparos, ultrapassou os critérios de raciocínio lógico dedutivo, dando um salto na comprovação dos factos dados como provados para a comprovação da autoria do crime por parte do arguido, sem afastar a dúvida sobre a mesma, de acordo com as regras da experiência e os princípios basilares de livre apreciação da prova. 85. O Tribunal “a quo”, afastou deliberadamente a prova produzida quanto a presença de uma terceira pessoa no furto qualificado e a possibilidade de ser esta a responsável pelo disparo, considerando que o disparo poderia ter sido dirigido ao arguido CC e ter atingido o arguido AA. 86. O Tribunal “a quo”, na sua motivação, refere que, a presença dessa terceira pessoa que não seria relevante, pois não se refere que tenha arma, sendo certo que o arguido AA, referiu que não viu o arguido CC com qualquer arma e o Tribunal “a quo” ao arrepio de toda a prova, dá como provado que o arguido CC, saiu do estabelecimento pela porta frontal, empunhando uma arma na mão, o que não foi dito por nenhum arguido ou testemunha. 87. Ora o Tribunal “a quo”, ao valorar desta foram a prova, violou o princípio da igualdade e o princípio “In Dubio Pro Reo” e o princípio da presunção de inocência, previsto no art.º 32.º da C.R.P. 88. Pelo exposto violou assim o Tribunal “a quo” o princípio “in dubio pro Reo”, bem como a presunção de inocência prevista no art. 32.º, n.º 2, da CRP, inconstitucionalidade que desde já se requer seja decretada. 89. O arguido não praticou os factos pelos quais foi condenado, pelo que, é automaticamente, afastada a responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos do arguido, pois não estão preenchidos nenhum dos pressupostos que, cumulativamente, são exigidos. 90. A indemnização fixada em 40.000,00€ (quarenta mil euros), à razão do pagamento de 8.000,00€ anuais, é exagerada e desproporcional, tendo em conta as circunstâncias concretas que ocorreram na fatídica noite que originou todos estes autos. 91. A indemnização a ser paga diz respeito aos danos morais sofridos pelo lesado. 92. A gravidade do dano irá medir-se por um padrão objetivo (essa apreciação deve ter em linha de conta as circunstâncias do caso concreto), devendo abstrair-se dos fatores subjetivos ou de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada. 93. A indemnização por danos não patrimoniais, deve ser fixada de forma equilibrada e ponderada, atendendo em qualquer caso (quer haja dolo ou mera culpa do lesante) ao grau de culpabilidade do ofensor, às circunstâncias em que ocorreu a lesão, à situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso, nomeadamente o contributo do lesado para a ocorrência da lesão, ou seja, o grau de contribuição do lesado para a produção da lesão. 94. O arguido estava a ser vítima de um crime, aquando os disparos, vendo a sua propriedade e vida ameaçada, sendo que o próprio lesado foi um dos incitadores de toda a situação, caso o arguido/lesado, não tivesse praticado os factos pelos quais foi condenado – furto qualificado na forma tentada – não teria sido vítima de qualquer ofensa à sua integridade física. 95. Conclui-se que o montante atribuído a título de danos não patrimoniais é manifestamente exagerado, devendo na fixação do mesmo serem ponderadas todas as circunstâncias que determinaram a prática do crime que provocou as lesões. 96. Sendo certo, que a fixação da indemnização apenas por danos morais em € 40.000,00, é incitadora da prática de novos crimes e contraria todas as medidas de prevenção geral e especial das penas e aqui se aplica por analogia, ao pedido de indemnização civil. 97. A imposição de deveres ao condenado, como condição de suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do n.º 1 e n.º 2, do art.º 51.º, do Código Penal, incluindo o dever de pagar indemnização, encontra-se subordinada a um princípio de razoabilidade, não devendo ser fixadas, nessa sede, obrigações que ao condenado seja, previsivelmente, impossível de cumprir (nesse sentido, vide, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 07 de março de 2017, relativo ao proc.º n.º 68/04.0IDSTR.E1). 98. É impossível o cumprimento da condição a que o arguido ficou adstrito porque, simplesmente, este não tem meios financeiros para proceder ao pagamento, sendo a obrigação do pagamento da quantia de 8.000,00€ (oito mil euros) anualmente, até perfazer 40.000,00€ (quarenta mil euros), manifestamente, incomportável para o arguido. 99. O douto Acórdão, aqui posto em crise, é omisso quanto ao referido juízo de prognose de´ razoabilidade acerca da satisfação da condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, pois não fez qualquer tipo de referência aos valores que o arguido tem de suportar mensalmente com despesas/encargos, não sendo possível, assim, fazer o juízo de prognose de razoabilidade. 100. É impossível, na nossa modesta opinião, que se faça um juízo de prognose de razoabilidade sem se aferir aos verdadeiros valores das despesas do condenado, de forma a poder fazer-se um juízo justo, se o Tribunal “a quo” realizasse tal juízo, teria, que a condição que impôs ao arguido é impossível de cumprir, senão vejamos: o arguido tem despesas fixas no valor mensal de €852,82, com pagamento de empréstimo bancário para habitação; 193,83€ com agua e luz e €118,70, com telecomunicações, sobrando-lhe a quantia de € 657,14, para cobrir todas as despesas inerentes à sua sobrevivência e da sua esposa, nomeadamente alimentação, higiene, medicação, vestuário, entre outras, essenciais ao dia a dia. 101. Pelo que, a obrigação imposta ao arguido de pagamento de uma indemnização fixada em 40.000,00€, à razão de € 8.000,00€ anuais, impõe ao arguido, ora recorrente, um encargo mensal de €666,66 (8.000,00:12meses), o qual é incomportável face aos seus rendimentos, não conseguindo subsistir, nem o seu agregado familiar. 102. Face ao exposto, está vedado ao arguido a possibilidade de cumprir com a condição que lhe foi imposta para a suspensão da execução da pena em que foi condenado, nomeadamente o pagamento da indemnização de € 40.000,00, à razão de € 8.000,00 por ano, porque, simplesmente, este não tem meios financeiros para proceder ao pagamento. 103. O Tribunal “a quo”, ao impor o pagamento da quantia de € 8.000,00 por ano a titulo de indemnização, como condição de suspensão da execução da pena de prisão, violou o disposto no n.º 1 e n.º 2, do art.º 51.º, do Código Penal, uma vez, que não considerou no juízo de prognose que fez, as efetivas condições económicas do arguido, valorando apenas os rendimentos e omitindo os encargos, não subordinou assim, o dever de pagar indemnização, ao um princípio de razoabilidade, fixando ao arguido uma condição que é, previsivelmente, impossível de cumprir (nesse sentido, vide, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 07 de março de 2017, relativo ao proc.º n.º 68/04.0IDSTR.E1). 104. O arguido, quando efetuou o disparo, poderia estar a apontar para a perna do assistente, de forma a imobilizá-lo, para depois chamar as autoridades competentes. Convém relembrar que, para além de estar em movimento, o assistente estava a subir as escadas, efetuando, por isso, um movimento ascendente, o que dificultaria a certidão do tiro disparado. 105. Não existiu, por parte do arguido, qualquer intencionalidade em matar, pois este agiu pelo instinto de sobrevivência de quem sente a sua propriedade e, acima de tudo, a sua vida, ameaçadas. 106. Cremos assim, que o Douto Acórdão parte de uma errada valoração das provas recolhidas, não existindo matéria factual bastante para condenar o arguido pelo crime de homicídio simples na forma tentada, mas sim pelo crime de ofensas à integridade física. 107. O legislador nacional prevê no art.º 143º do Código Penal a ofensa à integridade física e define o tipo como a conduta de quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa. Trata-se da tutela do bem jurídico integridade física da pessoa humana, obedecendo ao comando constitucional do artº 25º, nº1, da CRP: A integridade moral e física das pessoas é inviolável. 108. No caso concreto, atendendo à impugnação da matéria factual, não se poderia dar como provado - não havendo sequer matéria para indiciar - que o arguido tinha como propósito por termo à vida do ofendido, nem a intenção de matar, pelo que, entende o arguido/recorrente que se verifica uma errada qualificação jurídica, devendo o acórdão recorrido ser revogado e o arguido, ser condenado pelo crime de ofensas à integridade física grave nos termos do disposto no art.º 144.º do CP. 109. Como se viu supra, inexiste nos autos qualquer meio de prova que elucide acerca da propriedade e detenção da detenção da arma de fogo, pelo que deveria o Tribunal valorar esta zona de dúvida a favor do Arguido, respeitando a presunção da inocência, pelo que, deveria o Arguido ter sido absolvido da prática deste crime. 110. O arguido é primário, não se vislumbrando razões para que seja aplicada ao arguido pena de prisão em substituição da pena de multa, não existem a nosso ver, razões de prevenção geral ou especial, que assim, o determinem, sendo que, a pena de multa já era suficiente para satisfazer os fins da punição das penas. 111. Mas, se porventura esse Venerando Tribunal assim o não entender, deverá ser revista a medida da pena, pois que aqui grassa à evidência, que o Tribunal recorrido agiu de forma temerária e em claro desrespeito pelo estatuído no artigo 71º do Código Penal, ao condenar o arguido num ano e seis meses de prisão. 112. Entendemos assim que a pena aplicada ao Arguido é manifestamente desadequada, por desajustada quer à culpa, quer às exigências de prevenção, pois, a pena de multa seria a pena mais justa e era suficiente para satisfazer os fins da punição das penas e se assim não se entender deve a pena aplicada ao arguido ser reduzida no seu quantum. 113. Ao aplicar ao arguido uma pena de prisão de 1 ano e 6 meses, pelo crime de detenção de arma proibida, o Tribunal “a quo” violou o disposto no art.º 70.º e 71.º n. º 1 e n.º 2, do Código Penal. 114. De acordo com o disposto na alínea
- d)do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC), é nula a sentença quando «o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar». 115. O tribunal “a quo” não considerou na matéria dado como provada o auxílio prestado pelo arguido à vítima e que era de facto relevante para a apreciação da causa e para determinação da medida da pena, nem fundamentou a sua decisão por não considerar esse facto, pelo que violou o disposto no art.º 374., n.º 2 do C.P.P.. 116. Pelo a sentença padece de nulidade por omissão de pronuncia, com violação clara por parte do tribunal do disposto no n.º 1 do artigo 666.º do CPC. 117. Alterada que seja a matéria de facto nos termos sobreditos, deve consequentemente ser ao arguido absolvidos pela prática dos crimes em que foi condenado. 118. Caso assim, não se entenda, deve ser alterada a qualificação jurídica do crime, para um crime de ofensas corporais graves, p. e p. no art.º 144.º do C.P., e em consequência reduzida a pena no seu quantum, para uma pena nunca superior a 3 anos de prisão e suspensa na sua execução. 119. Deve ainda o pedido de indemnização civil, ser reduzido no seu quantum, para valor nunca superior a €5.000,00. 120. Deve ainda proceder os demais pedidos do arguido. DISPOSIÇÕES LEGAIS VIOLADAS – Al.
- a)do n.º 2 do art.º 410º do CPP e Art.º 412º do CPP. – Artigo 127º do Código de Processo Penal, Violação do Principio In Dubio Pro Reo – Art.º 32., n.º 2 da C.R.P. – Artigos nºs 40º, 70º, 71º, e 72º, todos do Código Penal; – Artigo 51º, n.º 1, al.
- a)e n.º 2 do C. Penal. – Art. 143.º e 144.º do C.P. – Artigo 374., n.º 2 do C.P.P. e art.º n.º 666.º, n.º 1 do C.P.C. O recurso, por despacho de 11/10/2021, foi admitido. A este recurso respondeu o arguido – e também assistente e demandante nos autos – AA, em 10/11/2021, exarando em resumo as seguintes considerações : « Ao longo das alegações do recurso a realidade e a lógica do raciocínio evidenciado no acórdão recorrido são constantemente escamoteadas (…). Desde logo, o recorrente tenta desviar a sua autoria quanto ao disparo da bala que entrou na cabeça deste recorrido e aí ainda continua alojada junto ao cérebro (e quando se move provoca-lhe ataques de epilepsia, conforme tudo resulta da prova dos autos); fazendo longa divagação sobre a inocência como princípio tanto no direito penal como no direito constitucional. Depois, logo a seguir à exortação que faz à dignidade da integridade moral e física das pessoas (conclusão 107), alega que deve “ser condenado pelo crime de ofensas à integridade física grave”. Mais adiante alega que a pena de prisão que lhe é aplicada (conclusão 112) deve “ser reduzida no seu quantum”. E, acrescenta dever “o pedido de indemnização civil, ser reduzido no seu quantum, para valor nunca superior a €5.000,00”. Perante isto e as circunstâncias do caso concreto (encontrando-se também comprovada a bastante visível incapacidade deste recorrido, que é de 66%, continuando a suportar a bala e os seus efeitos na cabeça para onde lhe foi disparada quando tinha 18 anos de idade), em modesto entender, o recorrente terá extravasado os limites do seu legal e constitucional direito à defesa e caído num domínio que já é litigância de má-fé ; porquanto, deduz pretensão/oposição cuja falta de fundamento não pode ignorar, conforme está previsto na alínea a), do nº 2, do artigo 542º, do Cód. Proc. Civil. » Nesta conformidade pugna pela bondade do acórdão recorrido, epela improcedência total do recurso interposto. A este recurso respondeu também o Ministério Público junto do tribunal a quo, em 14/11/2021, concluindo da seguinte forma: 1. O recorrente pretende extrair dividendos em seu favor, lançando a dúvida quanto à possibilidade de ser o tal terceiro – não identificado por medo de represálias, mas também executor material do furto tentado (e não tendo ficado no automóvel que transportou os dois co-arguidos) – o autor dos disparos. 2. Esse facto, ainda que a corresponder à verdade, não assume qualquer relevância para a questão dos disparos na medida em que é de todo inverosímil que fosse esse terceiro a disparar. 3. Se os disparos foram efetuados de baixo para cima e se AA era o último na escadaria, não faz qualquer sentido que um terceiro elemento do grupo, a fugir de quem vinha atrás de si, disparasse para baixo e atingisse AA, também ele a fugir e a subir, na região cervical posterior. 4. Não logra o arguido recorrente, como se impõe, demonstrar que a prova produzida, impõe decisão de sinal contrário, in casu, que foram três os executores do crime de furto de que foi vítima o aqui recorrente. 5. Para além do mais, como se demonstra na fundamentação, a presença de um terceiro, para a verificação do crime de homicídio seria de todo irrelevante. 6. Da simples leitura da fundamentação conclui-se, de forma absolutamente cristalina, da razão pela qual resultou provado que o arguido recorrente só pode ter saído pela porta frontal da residência onde habita. E o próprio recorrente a adianta, aliás: porque é a única explicação compatível com a localização dos invólucros. 7. As lesões que AA sofreu foram no crânio, tendo-se o projéctil alojado na região frontal direita com trajeto que envolve porção basilar do occipital adjacente ao buraco magno, atravessa hemisfério cerebeloso direito, tenda e lobo temporal direito Tais lesões determinaram um período de 330 dias de doença. 8. É perfeitamente normal, com lesões no cérebro de tal envergadura, que ao longo do processo as declarações do arguido tenham inflexões, imprecisões e até mesmo contradições, como no que diz respeito à porta pela qual saiu o ora recorrente. Porém, como se disse, o Tribunal a quo explica a razão pela qual deu tal facto como provado: por ser a única explicação compatível com a localização dos invólucros. 9. O Tribunal fundamentou a detenção da arma pelo recorrente, o local por onde saiu de casa, o local onde se encontrava no momento em que efectua os disparos, e o local em que se encontrava AA, nos seguintes indícios : - o local onde foram encontradas as cápsulas deflagradas, de calibre 6,35 mm, em local (o que não é, sequer, objecto de impugnação) que não foi “contaminado”, porque preservado pela Guarda Nacional Republicana; - o exame que concluiu que ambos os invólucros foram deflagrados pela mesma arma; - a localização da mancha hemática no terceiro patamar das escadas; - a conclusão de que o invólucro resultante da deflagração de uma munição de calibre 6,35 mm fica sempre próximo do local do disparo, sendo que, atendendo à localização da janela de ejecção, o corpo do atirador fica sempre localizado à esquerda do local onde cai o invólucro; - AA foi atingido por trás, na região cervical posterior; - não ser lógico que, mesmo admitindo a existência de um terceiro, a fugir juntamente com o AA e o JJ, este disparasse para baixo, e atingisse o AA… na nuca. - os resíduos de disparo de arma de fogo (sendo as partículas do mesmo tipo das detectadas nos invólucros recolhidos no local), nas mãos, face e casaco do recorrente são compatíveis com disparo, manipulação ou proximidade a disparo de arma de fogo. 10. Para que o resultado dos “stubs” seja positivo, o examinado tem que ter uma quantidade de vestígios muito significativa, o que só é compatível com o atirador. 11. Afasta-se, por completo a hipótese levantada de “contaminação secundária”: para tal ter acontecido, salvo melhor opinião era necessário que o recorrente estivesse próximo do próprio autor do disparo, praticamente encostado, diríamos. O que, para além de não resultar de qualquer prova que tenha sido produzida, nomeadamente por explicação adiantada pelo recorrente (que permaneceu em silêncio), afasta desde logo a hipótese de ter sido “transmitida”, como que por contágio, pelo contacto com a vítima do disparo. É que, note-se, a nuvem de pólvora é de tal forma reduzida que os resíduos se acumulam apenas no atirador. 12. Mesmo atenta a curta distância a que o recorrente se encontrava de AA, nunca haveria neste qualquer “resíduo de pólvora” que se pudesse transmitir ao recorrente quando este lhe prestou auxílio. 13. O recorrente não foi condenado por ter querido tirar a vida ao assistente, isto é, com dolo directo. Foi condenado por ter representado como possível que viesse a atingir o arguido na zona superior do corpo, e, dessa forma, privá-lo da vida, com o que se conformou, isto é, foi condenado a título de dolo eventual. Com isto, obviamente resulta que tudo o que alega o arguido quanto à sua “intenção” é em absoluto irrelevante para o caso em concreto. 14. Não ficou provado que quis matar o assistente, mas antes que ao disparar sobre ele previu que tal viesse a acontecer, e que se conformou com tal possível resultado. 15. O dolo do arguido é no sentido de prever causar a morte ao ofendido, conformando-se com tal resultado, e não o dolo de lhe causar ofensa à sua integridade física. 16. A imposição do pagamento de € 40.000 como condição de suspensão da execução da pena, não nos parece de cumprimento impossível, ou desproporcional, desde logo porque corresponde apenas e tão só ao ressarcimento dos danos morais, já fixados em sede de acórdão. 17. Vem o arguido, juntar documentos com os quais pretende provar as despesas com o empréstimo bancário, água, electricidade e telecomunicações. 18. Tal junção é extemporânea, e portanto, não devem os mesmos ser atendidos. 19. Após o encerramento do contraditório e a subsequente prolação da sentença, com a fixação da matéria de facto, toma-se inútil e despropositada a apresentação de prova de qualquer natureza, incluindo a documental. 20. É de considerar as consequências gravíssimas dos factos que praticou, e, por fim, que no termo do período de suspensão da execução da pena sempre será ponderado se o eventual incumprimento (total ou apenas parcial) da condição pecuniária de suspensão foi ou não culposo. A seu tempo se ponderará se o arguido (eventualmente…) não a cumpriu porque não quis ou porque não pode. 21. Não se pode deixar de ter em conta que o arguido não se limitou a deter a arma. A mesma foi efectivamente usada. Ou seja, o perigo, pressuposto pela incriminação da detenção de arma proibida, passou a resultado. 22. As necessidades de prevenção, geral e especial, para além da culpa elevada, ditam a necessidade de aplicação de pena privativa de liberdade, por manifesta insuficiência da pena de multa em cumprir as finalidades da punição. Termina propugnando dever ser negado provimento ao recurso, mantendo–se in totum o acórdão recorrido.* Do recurso interlocutório. Previamente ao recurso interposto daquela decisão final, viera o mesmo recorrente – arguido CC – a dar entrada no processo de um recurso relativo a questão relacionada com a produção de prova em sede de audiência de julgamento. Assim, veio o arguido, em 29/06/2021, recorrer do despacho judicial proferido na sessão da audiência de julgamento do dia 28/05/2021 e pelo qual foi indeferida a, então ali requerida, notificação do arguido BB (que oportunamente teve autorizada a realização do julgamento na respectiva ausência, nos termos do art. 334º/2 do Cód. de Processo Penal) para comparecer em audiência a fim de prestar declarações, nomeadamente por forma a esclarecer o teor das suas declarações anteriormente por si prestadas em sede de inquérito e que foram lidas em audiência (na sessão de 27/05/2021). Em abono desta sua pretensão recursória, apresenta o recorrente as seguintes conclusões da motivação: 1. O arguido encontra-se acusado da prática em material pela prática de um crime de homicídio na forma tentada agravado pelo uso de arma de fogo, p. e p. pelas disposições conjugadas pelo art.º 131.º. 22.º, 23.º, n.º 1 e 2, 73, n.º 1, al.
- a)e
- b)do C.P e 2 n.º 1 e art.º 86.º, n.º 1 al.
- a), 2, 3 2 4 da Lei 5/2006. 2. No mesmo processo encontram-se acusados os seguintes arguidos: AA e BB, em co-autoria material de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 203.º, 204.º, n.º 2, al. e), com referência ao artigo 202.º, al. e), art.º 22º, 23º n.ºs 1 e 2 e 73.º, n.º 1, al.
- a)e
- b)do Código Penal. 3. O arguido BB, requereu o julgamento na sua ausência ao abrigo do disposto no art.º 334.º, do CPP, por se encontrar a trabalhar no estrangeiro, tendo sido deferido pelo Tribunal o julgamento na sua ausência. 4. Acontece que, no dia 27 de maio de 2021, o Tribunal “a quo” proferiu o seguinte despacho: ”Uma vez que o arguido que não está presente, BB, prestou declarações em inquérito perante Magistrado do Ministério Publico, tendo nesse momento mantido o que já tinha dito perante a polícia judiciaria e acrescentado mais perante o Magistrado do Ministério Público e tendo sido informado que as suas declarações serviriam como meio de prova mesmo no caso de faltar ao julgamento nos termos do artigo 141.º do C. P. Penal, entende o Tribunal nos termos do artigo 357.º, n.º 1, alínea b), do C. P. Penal, proceder neste momento à leitura das declarações prestadas”. Procedeu-se então à leitura das declarações prestadas pelo arguido BB. 5. Tendo após notificação do mesmo, procedido à leitura das declarações prestadas pelo arguido BB. 6. Na sessão de audiência de discussão e julgamento do dia 28.05.2021, o arguido, através da sua mandatária, informou o Tribunal que pretendia exercer o direito do contraditório em relação às declarações do arguido BB, que haviam sido prestadas em sede de inquérito perante Magistrado do Ministério Público, com a advertência do art.º 141.º, do C.P.P. e que foram lidas em sede de audiência de discussão e julgamento, por entender que poderiam resultar das mesmas uma possível incriminação para o ora recorrente e por serem também contraditórias em relação às declarações prestadas pelo arguido AA e certamente, no que se refere ao arguido, entendendo que o exercício do seus direito de defesa seria coartado, caso não lhe fosse dada a possibilidade do contraditório, requerimento que se encontra na ata da audiência de discussão e julgamento do dia 28.05.2021. 7. Decidiu o Tribunal “a quo” indeferir o requerimento do arguido, através do despacho que ora se coloca em crise, nos seguintes termos: “O arguido BB encontra-se no estrangeiro, veio requerer o julgamento na sua ausência e tal foi lhe deferido nos termos do artigo 334.º, n.º 2 e n.º 4 do C.P. Penal. Desde logo decorre do n.º 3 do mesmo artigo que a sua presença só seria então exigida se tal fosse absolutamente indispensável. Ora, por um lado as declarações desse arguido, prestadas durante o inquérito perante Magistrado do Ministério Público e lidas ontem, não são de todo declarações novas, são declarações que já constavam dos autos e conhecidas da defesa dos arguidos, que sabia que podiam ser lidas e valoradas nos termos do artigo 141.º, n.º 4, alínea
- b)do C.P. Penal. Por isso não se trata de nenhuma surpresa para a defesa. Por outro lado, entende-se que não é aplicável a norma do artigo 345.º, n.º 4 do C. P. Penal, analogicamente aplicada aos casos em que não é possível o contraditório de coarguido por julgamento na sua ausência, porquanto no presente caso não se trata de declarações do arguido BB, lidas ontem, em prejuízo do seu coarguido AA ; antes é a defesa do arguido CC quem suscita o interesse no contraditório e o arguido CC não é coarguido relativamente ao arguido BB. Acresce que se concorda com o Sr. Procurador da República no sentido em que, no que respeita aos factos imputados ao arguido CC, o arguido BB não tem participação nos mesmos, nem como se retira das declarações lidas ontem os terá sequer presenciado. Por isso, entendendo-se que a lei não se basta com um interesse em esclarecimentos, mas exige que seja absolutamente indispensável a presença do arguido ausente, entende este Tribunal que tal não se verifica e nesse sentido indefere-se o requerido.” 8. É com este despacho que o arguido não se pode conformar, uma vez que, ao decidir nesta conformidade o Tribunal violou o princípio do contraditório, da verdade material, da igualdade de armas e as garantias de defesa do arguido previstas no art.º 32.º da Constituição da república portuguesa, senão vejamos: 9. O artigo 32.º da CRP, consagra as garantias no processo criminal e o artigo 203.º da lei Fundamental consagra a independência dos tribunais. 10. O n.º 1 do artigo 32.º da CRP consagra uma cláusula geral que aglutina e abrange todas as garantias de defesa, mormente as constantes do artigo 61.º do CPP. 11. O n.º 2 do art.º 32.º da CRP, dispõe que, o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório. 12. O n.º 6, do art.º 32 da C.R.P, dispões que, a lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento. 13. O art.º 32.º da C.R.P., assegura o funcionamento dos princípios da investigação, da livre apreciação da prova e do in dúbio pro reo e o princípio do contraditório. 14. Dispõe o art.º 133.º, n.º 1, al.
- a)do C.P.P., que os arguidos e co-arguidos não podem depor como testemunhas no âmbito do processo criminal, reconhecendo assim a lei ordinária a inexistente credibilidade das referidas declarações. 15. O n.º 4 do artigo 345.º, conjugado com os artigos 133.º, 126.º e 344.º, todos do CPP, conjugado com os n.ºs l e 8 do artigo 32.º e artigo 203.º, ambos da CRP, impede a valoração das declarações de co-arguido quando as mesmas são objetivamente prejudiciais ao co-arguido que, no uso do direito que a Constituição e a lei garantem, se remeteu ao silêncio. 16. No caso em análise, estão em causa a leitura de declarações prestadas em momento anterior ao julgamento, em fase de inquérito e perante Magistrado do Ministério Público, por arguido que não se encontra presente em audiência de discussão e julgamento, o que impede a possibilidade do contraditório. 17. Por forma a ser assegurado o contraditório, o arguido requereu ao Tribunal que fosse assegurada a presença do arguido BB, por qualquer forma, para poder contraditar as suas declarações lidas e assegurar os seus direitos de defesa, o que o Tribunal indeferiu. Sendo que, na audiência de discussão e julgamento o exercício do contraditório é exercido pelo defensor do arguido (art.ºs 63.º n.º 1 e 345.º do C.P.P.) 18. Na fase de julgamento em que pontifica a oralidade e a imediação, o exercício do contraditório pressupõe a possibilidade do arguido, por intermédio do seu defensor, sugerir as perguntas necessárias para aquilatar da credibilidade do depoimento que se presta e infirmá-lo caso tal seja adequado. 19. Ora, ao indeferir o requerimento do arguido, ora recorrente, o Tribunal vedou-o no exercício do contraditório, um direito consagrado constitucionalmente, no art.º 32º, n.º 5 da C.R.P., o art.º 6.º, n.º 3, al.
- d)da CEDH e nos art.º 345.º, n.º 1 e n.º 2 do CPP, conjugado com o artº.s 357.º, n.º 1, al.
- b)do CPP. 20. Os argumentos do Tribunal para indeferir o requerimento do arguido, são absolutamente contrários a todos os direitos e princípio do nosso ordenamento jurídico, nomeadamente, o constitucional e penal, contrariando os princípios basilares do direito processual penal, nomeadamente, os princípios da imediação, da oralidade e do contraditório, senão vejamos: 21. Analisando o despacho do Tribunal “a quo” são três os argumentos que utilizou para indeferir o requerimento do arguido. Primeiro: “Ora, por um lado as declarações desse arguido, prestadas durante o inquérito perante Magistrado do Ministério Público e lidas ontem, não são de todo declarações novas, são declarações que já constavam dos autos e conhecidas da defesa dos arguidos, que sabia que podiam ser lidas e valoradas nos termos do artigo 141.º, n.º 4, alínea
- b)do C.P. Penal. Por isso não se trata de nenhuma surpresa para a defesa.” 22. Em relação a este argumento, desde já deve falecer, com o devido respeito, não cabe à defesa do arguido prever o que o tribunal irá fazer em sede de audiência de discussão e julgamento, cabe sim, perante as tomadas de decisão do tribunal, assegurar todos os direitos de defesa do arguido, o que fez, após terem sido lidas as declarações do arguido BB, julgado na ausência e por entender que poderiam levar à incriminação do arguido, ora recorrente, o que fez. 23. Segundo argumento: “…não é aplicável a norma do artigo 345.º, n.º 4 do C. P. Penal, analogicamente aplicada aos casos em que não é possível o contraditório de co-arguido por julgamento na sua ausência, porquanto no presente caso não se trata de declarações do arguido BB, lidas ontem, em prejuízo do seu co-arguido AA ; antes é a defesa do arguido CC quem suscita o interesse no contraditório e o arguido CC não é co-arguido relativamente ao arguido BB.” 24. Também não assiste razão ao Tribunal no que toca ao facto de não se aplicar analogicamente a norma do art.º 345.º, n.º 4 do C.P.Penal, pelo facto do ora recorrente, não se tratar de co-arguido do arguido BB, porquanto o ora recorrente, encontra-se a ser julgado no mesmo processo, por conexão, nos termos do disposto no art.º 24.º, n.º 1, al.
- d)e ss. do CPP, e por tal as declarações de arguido ou co-arguido estão sujeitas aos mesmos princípios basilares do processo penal, o arguido, tal como o co-arguido é um sujeito processual diverso do assistente, parte civil ou testemunha, mas ocupa a posição de um terceiro relativamente ao arguido. 25. Logo, as declarações prestadas pelo arguido BB se incriminatórias do arguido, ora recorrente, ainda que em sede de inquérito, nos termos em que foram prestadas e lidas, sendo um meio de prova legal, podem ser valoradas no processo, podendo, por si só, fundamentar a condenação do arguido, ora recorrente, porém com uma limitação, a prevista no art.º 345.º, n.º 4 do CPP, onde estabelece que: Não podem valer como meio de prova as declarações de um co-arguido em prejuízo de outro co-arguido quando o declarante se recusar as perguntas formuladas nos termos dos n.ºs 1 e 2. 26. Ora tal disposição é aplicável aqui por analogia, aos arguidos que prestaram declarações em sede de inquérito, perante Magistrado do Ministério Publico e lidas em audiência de discussão e julgamento, não estando presente em audiência de discussão e julgamento por forma a poder ser exercido o contraditório, tendo sido vedado ao arguido a efetiva possibilidade de o poder contraditar em audiência, de exercer um contraditório pela prova e apenas um contraditório sobre a prova. 27. Tal argumento, encontra expressão no art.º 133.º, n.º 1 do CPP, de onde resulta que estão impedidos de depor como testemunhas o arguido e os co-arguidos no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto mantiverem aquela qualidade, acrescentando o n.º 2 que, em caso de separação de processos, os arguidos de um mesmo crime ou de um crime conexo, mesmo que já condenados por sentença transitada em julgado, só podem depor como testemunhas se nisso consentirem. 28. Terceiro argumento: “Acresce que se concorda com o Sr. Procurador da República no sentido em que, no que respeita aos factos imputados ao arguido CC, o arguido BB não tem participação nos mesmos, nem como se retira das declarações lidas ontem os terá sequer presenciado. Por isso, entendendo-se que a lei não se basta com um interesse em esclarecimentos, mas exige que seja absolutamente indispensável a presença do arguido ausente, entende este Tribunal que tal não se verifica e nesse sentido indefere-se o requerido.” 29. Também nos parece que aqui o tribunal a quo tenha qualquer razão, porquanto, o arguido BB nas suas declarações coloca o arguido no local do crime, refere que o vê sair das traseiras da sua casa, que quase se esbarra com ele nas escadas antes de ouvir os disparos e que este tem uma arma na mão e que a roupa que usava naquele momento não era a mesma que vestia apos os factos, ou seja, nas instalações da Polícia Judiciaria. 30. Ora, com todo o respeito, parece-me obvia a necessidade do exercício do contraditório por parte do ora recorrente, e que o seu interesse e legitimo e essencial a descoberta da verdade material e ainda e que não se tratam de meros esclarecimentos, mas sim do exercício de um direito de defesa consagrado constitucionalmente, o direito ao contraditório. 31. Ao proferir o despacho que ora se põe em crise e de indeferimento do requerimento do arguido, ora recorrente, o Tribunal a quo vedou os direitos de defesa do arguido, em clara violação do disposto nos art.ºs 32.º, nº 5, da CRP, art.º 6.º da CEDH, art.º 345.º, n.º 4, e 357.º, n.º 1, al. b), do CPP. 32. Termos em que se Requer a V. Excelências a revogação do Douto Despacho, com as consequências legais. Disposições legais violadas: – Art.ºs 32.º, nº 5, da CRP – Art.º 6.º da CEDH, – art.º 345.º, n.º 4, e 357.º, n.º 1, al. b), do CPP. Termina peticionando dever ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, ser revogado o despacho recorrido e, em consequência, determinada a comparência do arguido BB em audiência de discussão e julgamento, a fim de ser possibilitado o exercício do contraditório. Ou caso assim não se entenda, se determine desde já, que as declarações prestadas pelo arguido BB, não sejam valoradas como meio de prova em relação ao arguido ora recorrente, pelo facto de não lhe ter sido vedado o exercício do contraditório, nos termos do disposto no art.º 345, n.º 4 do CPP. O recurso, por despacho de 02/07/2021, foi admitido. O Ministério Público junto do tribunal a quo respondeu, em 01/09/2021, a este recurso, efectuando as seguintes considerações ; - O art. 357º, n.ºs 1 a 3, do Código de Processo Penal, é claro no sentido de que a valoração das declarações prestadas pelo arguido devidamente informado nos termos do art.141.º, n.º4 , alínea b), do mesmo Código, exige a reprodução ou leitura das mesmas em audiência de julgamento, para cumprimento do contraditório e embora de algum modo limitado, dos princípios da imediação e da oralidade; - Para ser determinada a presença do arguido há-de ser a mesma absolutamente indispensável para descoberta da verdade material. É tal demonstração que cabe a quem o requerer (ou oficiosamente, ao Tribunal, se assim o determinar). - No que concerne à alegada contradição, que se reconhece, relativamente ao cerne dos factos imputados ao arguido CC, o arguido BB é totalmente alheio, isto é, o arguido não tem qualquer participação, ativa ou passiva relativamente aos factos que a este são imputados, pelo que, manifestamente, não se vê de que forma o invocado cabal exercício do contraditório poderia ser prejudicado, a não ser em relação ao próprio arguido BB, a quem o arguido AA Imputa a pratica em coautoria de um crime de furto qualificado. No requerimento recurso interposto da decisão final, e acima já enunciado, o recorrente CC declarou, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 412º/5 do Cód. de Processo Penal, manter interesse na apreciação também deste recurso interlocutório.* Foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação. Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, em 30/11/2021, emitiu parecer através do qual propugna pela improcedência dos recursos, referenciando no essencial o seguinte : 1. QUANTO AO MÉRITO DO RECURSO DO DESPACHO DE 28.05.2021: As questões a dirimir no recurso do aludido despacho de 28.05.2021 vêm, a nosso ver, adequadamente equacionadas e debatidas na resposta do Exmo. Magistrado do Ministério Público junto da 1.ª Instância. Por inteiro se sufraga, pois, o entendimento e considerações expendidas, na bem elaborada resposta do Exmo. Magistrado do Ministério Público junto da 1.ª Instância, nada mais se acrescentando por se nos afigurar desnecessário. 2. QUANTO AO MÉRITO DO RECURSO DO ACÓRDÃO DE 08.07.2021: As questões a dirimir no presente recurso do acórdão de 08.07.2021 vêm, a nosso ver, adequadamente equacionadas e debatidas na resposta do Exmo. Magistrado do Ministério Público junto da 1.ª Instância. Por inteiro se sufraga, pois, o entendimento e considerações expendidas, na bem elaborada resposta do Exmo. Magistrado do Ministério Público junto da 1.ª Instância. Acrescenta-se, no entanto, o seguinte; I.Quanto à prova do crime de homicídio, na forma tentada, pelo qual o arguido foi condenado: Importa referir que “a intervenção do Tribunal de recurso em sede de avaliação da decisão proferida sobre matéria de facto, não visa a reapreciação sistemática e global da prova produzida em audiência, mas antes a deteção e a correção de pontuais, concretos e seguramente excecionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto” (ac. TRLisboa de 23.11.2010). Recentemente no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 28.04.2021, no processo 364/14.9PTPRT.P2, foi entendido que; “I. Em sede de apreciação da prova rege o princípio da livre apreciação, expressamente consagrado no artigo 127.º do Cód. Proc. Penal. Este princípio impõe que a apreciação da prova se faça segundo as regras da experiência comum e em obediência à lógica. E se a convicção do Tribunal “a quo” se estribou nestes pressupostos, o Tribunal “ad quem” não pode sindicar ou sobrepor outra convicção. II. Com as limitações que decorrem da falta de mediação e da impugnação parcelar dos factos, o Tribunal de recurso somente poderá alterar a decisão de facto quando se “imponha” (usando a expressão legal), ou seja, quando o processo decisório de reconstituição do acontecer histórico da 1.ª Instância se fundou fora da razoabilidade em juízos destituídos de lógica, ou distintos dos padrões da experiência comum”. É esse o corolário lógico do princípio da livre apreciação da prova, relevando elementos que apenas podem ser percecionados, apreendidos e valorados por quem os presencia, elementos esses que não ficam gravados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como o tribunal “a quo” formou a sua convicção, referimo-nos, desde logo, à ausência da oralidade, particularmente, da imediação. De facto, o recorrente não demonstra, na sua motivação, que “o processo decisório de reconstituição do acontecer histórico da 1.ª Instância se fundou fora da razoabilidade em juízos destituídos de lógica, ou distintos dos padrões da experiência comum”. Restando, pois, ao Tribunal de recurso, apreciar se a valoração dos depoimentos foi feita de acordo com as regras da lógica e da experiência. Importa salientar a conclusão 11 da motivação do arguido CC, na qual este, referindo-se às declarações o arguido EE, refere que este: “descreveu que foram os três assaltar o café, que um dos dois amigos partiu o vidro do mesmo e que quando ouviram barulho fugiram os três, pela escadaria que fica ao lado do café, referindo ainda que os dois amigos iam à frente e que ele era o último”. Ora, se o arguido AA e seus acompanhantes, após partirem o vidro do café do arguido CC, fugiram do local, por terem ouvido barulho, e se o arguido AA seguia atrás dos outros claramente não poderia ter sido atingido por tiro disparado por estes, atentas as lesões que apresenta (cfr. facto provado 18). Por outro lado, como foi considerado provado, no ponto 13, imediatamente antes da ocorrência dos disparos que atingiram o arguido AA, o arguido CC seguia, em corrida, atrás deste, e a curta distância do mesmo. Nenhuma prova foi produzida, ou invocada pelo arguido ora recorrente, no sentido da que atrás do arguido AA se encontrasse qualquer outra pessoa, para além do recorrente, em condições de contra ele disparar um tiro. Necessariamente, só ele, o arguido CC, poderia ter disparado o tiro que atingiu o arguido e ofendido AA “na cabeça, na base do crânio e na parte posterior do pescoço” (cfr. facto provado 13º). Mostra-se assim que a valoração dos depoimentos, efetuado no acórdão recorrido, foi feita de acordo com as regras da lógica e da experiência. II.Quanto à suspensão da execução da pena, com a condição de o arguido CC pagar, à razão de €8.000,00 por ano, o valor global de € 40,000,00 a AA por conta da indemnização fixada. Alega o arguido CC que não dispõe de meios financeiros para o efeito. Sucede que, como foi considerado provado (facto 40.º), o arguido CC; “À data dos factos, residia na freguesia ..., no concelho ..., conjuntamente com o cônjuge, assim como um descendente maior, desempregado. O agregado residia numa habitação propriedade do casal. Profissionalmente, o arguido geria um espaço de convívio social – Café “...”, situado no rés-do-chão da sua habitação, atividade para a qual contava com a colaboração do cônjuge. Os proventos da gestão daquele espaço cifravam-se em cerca de 1500,00 euros mensais, através dos quais amortizava o empréstimo bancário referente à aquisição do imóvel, para além das despesas da sua manutenção. Em dezembro de 2020, o descendente que coabitava no agregado foi integrado numa força militar – PSP fora da área de residência, juntando-se aos progenitores, periodicamente, aos fins-de-semana. Atualmente, o arguido reside conjuntamente com o cônjuge na habitação onde residia à data dos factos, mantendo, igualmente, a atividade que ali desenvolvia conjuntamente com o cônjuge, em condições económicas análogas às da altura. Paralelamente, explora terrenos agrícolas de família, atividade que desenvolve conjuntamente com os irmãos, passando ainda o seu quotidiano pelo apoio que presta ao agregado”. Constata-se que o arguido dispõe de bens e rendimentos suficientes para efetuar o pagamento da indemnização em que foi condenado, tanto mais que esse pagamento, enquanto condição de suspensão, poderá ser feito em prestações, “à razão de € 8.000,00 por ano”. III. Quanto à medida da pena: Os crimes de homicídio, ainda que não consumados, são porventura aqueles que maiores exigências impõem aos tribunais na tutela das expectativas da comunidade na manutenção e reforço da norma violada. Em Acórdão de 31.05.2012 o STJ, pronunciando-se sobre as questões dos fins das penas e da medida concreta da pena, entendeu que: “reconduzindo-se à temática do fim das penas a determinação da pena concreta obedece a parâmetros rigorosos, que têm como e elementos nucleares de referência a prevenção e a culpa. A pena assume assim como finalidade última, para a qual todas as outras convergem, a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, ou seja, finalidades de prevenção. Neste conceito está compreendida desde logo a prevenção geral, não já no sentido negativo, de intimidação do delinquente o que pressupunha a aplicação de penas severas, mas antes entendida como o reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma que protege os bens jurídicos (prevenção positiva ou de integração), nele sendo também abrangida a prevenção especial de socialização do delinquente, ou seja, de reintegração do agente na sociedade. A necessidade de tutela de bens jurídicos adquire, pois, um significado prospetivo traduzido na tutela das expectativas da comunidade na manutenção, senão mesmo reforço, da vigência da norma infringida”. No Ac. TRC de 4-03-2015, foi entendido que : “I. Prevenção e culpa são os critérios gerais a atender na fixação da medida concreta da pena, refletindo a primeira a necessidade comunitária da punição do caso concreto e constituindo a segunda, dirigida ao agente do crime, o limite às exigências de prevenção e portanto, o limite máximo da pena. II. A medida da pena resultará da medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos no caso concreto, ou seja, da tutela das expectativas da comunidade na manutenção e reforço da norma violada - [prevenção geral positiva ou de integração] - temperada pela necessidade de prevenção especial de socialização, constituindo a culpa o limite inultrapassável da pena”. Taipa de Carvalho, salienta que “o fim do direito criminal-penal é o da proteção de bens jurídico-penais. As penas (…) são os meios indispensáveis a realização desse fim de tutela dos bens jurídicos. Daqui resulta que, quando se fala dos fins das penas, em rigor se está a falar de “fins-meios”, e não do verdadeiro fim ou fim-último. Ou seja: o problema, quando se fala dos “fins da pena”, em rigor se está a falar de fins-meios, ou fins imediatos, é o de saber como é que a pena há-de ser escolhida (pelo legislador e, depois, dentro do permitido pela lei, pelo juiz) e determinada, em ordem a realizar-se aquela função ou finalidade (última) de proteção, no futuro, dos bens jurídicos lesados, não se esquecendo, obviamente, o imperativo constitucional da máxima restrição possível da pena, consagrado no art.º 18.º-2, da CRP”. Salienta que “o critério da prevenção especial não é absoluto, mas antes duplamente condicionado e limitado: pela culpa e pela prevenção geral. Condicionado pela culpa, no sentido de que nunca o limite máximo da pena pode ser superior à “medida” da culpa (…). Condicionado pela prevenção geral, no sentido de que nunca o limite mínimo da pena (…) pode ser inferior à medida da pena tida por indispensável para garantir a manutenção da confiança da comunidade na ordem dos valores jurídico-penais violados e a correspondente paz jurídico-social, bem como para produzir nos potencias infratores uma dissuasão mínima”. Ora, mostra-se que são particularmente elevadas as exigências de prevenção, quer geral quer especial, como também se mostra muito elevada a culpa do arguido, que agiu com dolo direto. Pelo que as penas impostas, quer as penas parcelares quer a pena única, são já o mínimo, ainda suficiente, mas necessário e indispensável, para acautelar as fortes exigências de prevenção e assegurar a reintegração do arguido na sociedade. Deverá, pois, improceder o recurso do arguido quanto à escolha e medida da pena. Entendemos, assim, dever manter-se a condenação imposta ao arguido.» Foi, em 15/12/2021, cumprido o disposto no artigo 417º/2 do Cód. de Processo Penal, vindo nessa sequência o recorrente CC a pronunciar–se nos termos seguintes : 1. Não assiste qualquer razão ao Ex.mo Senhor Procurador – Geral Adjunto do Ministério Público. 2. Mantém o arguido recorrente todo o alegado no recurso apresentado, devendo o mesmo ser apreciado em conformidade com o peticionado. 3. Termos em que, deve o recurso apresentado pelo arguido ser procedente, tudo com as consequências legais. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos submetidos a conferência. Nada obsta ao conhecimento do mérito, cumprindo, assim, apreciar e decidir.* II. APRECIAÇÃO DOS RECURSOS O objecto e o limite de um recurso penal são definidos pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, devendo assim a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas – , sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito, como são designadamente os vícios da sentença previstos no art. 379º ou no art. 410º/2, ambos do Cód. de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. Acórdão do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R. I–A Série, de 28/12/1995). São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respectiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar – cfr. arts. 403º, 412º e 417º do Cód. de Processo Penal e, entre outros, Acórdãos do S.T.J. de 29/01/2015 (in Proc. nº 91/14.7YFLSB. S1 – 5ª Secção)[3], e de 30/06/2016 (in Proc. nº 370/13.0PEVFX.L1.S1 – 5.ª Secção)[4]. A este respeito, e no mesmo sentido, ensina Germano Marques da Silva, ‘Curso de Processo Penal’, Vol. III, 2ª edição, 2000, fls. 335, «Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões». A esta luz, as questões a conhecer no âmbito do presente acórdão são as de apreciar e decidir sobre : II.A. Quanto ao recurso interlocutório : saber se deverá ser determinada a presença do arguido BB em audiência de julgamento, nos termos do disposto no art. 334º/3 do Cód. de Processo Penal, a fim de aí prestar esclarecimentos, nomeadamente solicitados pela defesa do arguido CC, quanto ao teor suas declarações anteriormente prestadas em inquérito e que foram lidas na mesma audiência. II.B. Quanto ao recurso da decisão final: 1. se o acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia ou falta de fundamentação. 2. se há erro de julgamento, nos termos do art. 412º/3 do Cód. de Processo Penal, quanto aos factos tidos por provados nos pontos 1º a 9º do acórdão recorrido. 3. se há erro de julgamento, nos termos do art. 412º/3 do Cód. de Processo Penal, quanto aos factos tidos por provados nos pontos 10º a 17º, 22º a 24º, 25º e 26º a 29º do acórdão recorrido. 4. se foram violados os princípios da livre apreciação da prova (art. 127º do Cód. de Processo Penal) e do in dubio pro reo (art. 32º/2 da Constituição da República Portuguesa). 5. se deverá ser alterada a qualificação jurídico–penal da actuação do arguido/recorrente no que respeita ao crime de homicídio tentado, considerando–se ter o mesmo incorrido antes na prática de um crime de ofensa à integridade física grave previsto no art. 144º do Cód. Penal. 6. se o arguido incorreu na prática do crime de detenção de arma proibida. 7. se a pena de prisão fixada ao arguido/recorrente pela prática do crime de detenção de arma proibida é desadequada ou excessiva na sua concretização. 8. se deve ser mantida a condenação no pagamento de uma indemnização pelo arguido/recorrente a AA no âmbito da decisão em sede de pedido de indemnização civil, ou se é exagerado o valor fixado para a mesma. 9. se estão reunidos os necessários pressupostos para aplicação ao arguido/recorrente da concreta condição de suspensão da pena de prisão em que foi condenado. Apreciemos então as questões suscitadas, pela ordem de prevalência processual sucessiva que revestem – isto é, por forma a que, por via da sucessiva apreciação de cada uma, se vá alcançando, na medida do necessário, um progressivo saneamento processual que permita a clarificação do objecto das seguintes. É, aliás, em obediência a tal critério expositivo que as questões suscitadas no âmbito do recurso do acórdão condenatório não serão apreciadas exactamente pela ordem como vinham enunciadas em sede de conclusões pelo recorrente, mas sim de acordo com a ordenação que acaba de ficar elencada.* II.A. Apreciação do recurso interlocutório Como de início se relatou, vem nesta parte o arguido CC recorrer do despacho judicial proferido na sessão da audiência de julgamento do dia 28/05/2021 e pelo qual foi indeferida a, então ali requerida, notificação do arguido BB (que oportunamente teve autorizada a realização do julgamento na respectiva ausência nos termos do art. 334º/2 do Cód. de Processo Penal) para comparecer em audiência a fim de prestar declarações, nomeadamente por forma a esclarecer o teor das declarações anteriormente por si prestadas em sede de inquérito e que foram lidas em audiência (na sessão de 27/05/2021). Propugna o recorrente pela revogação do despacho recorrido e, em consequência, que seja determinada a comparência do arguido BB em audiência de discussão e julgamento, a fim de ser possibilitado o exercício do contraditório – ou, caso assim não se entenda, se determine “desde já” que as declarações prestadas pelo mesmo arguido BB não sejam valoradas como meio de prova em relação ao arguido ora recorrente, pelo facto de lhe ter sido vedado o exercício do contraditório, nos termos do disposto no art. 345, nº 4 do Cód. de Processo Penal. A questão que aqui se suscita é, pois a de saber se deverá ser determinada a presença do arguido BB em audiência de julgamento, nos termos do disposto no art. 334º/3 do Cód. de Processo Penal, a fim de aí prestar esclarecimentos, nomeadamente solicitados pela defesa do arguido CC, quanto ao teor suas declarações anteriormente prestadas em inquérito e que foram lidas na mesma audiência. São as seguintes as incidências processuais relevantes a considerar para apreciação e decisão deste recurso : 1º, No dia 27/05/2021 teve início a audiência de julgamento nos presentes autos, sendo nessa data, e ainda no âmbito dos respectivos actos introdutórios, sido pela Mma. Juiz presidente do tribunal colectivo proferido despacho autorizando a que a mesma audiência decorresse sem a presença do arguido BB, o que fez nos seguintes termos : «O arguido BB encontra-se no estrangeiro, veio requerer o julgamento na sua ausência por requerimento por si assinado, o que se defere, sendo representado para todos os efeitos na pessoa do seu Il. Defensor, nos termos do artigo 334.º, n.º 2 e n.º 4 do C. P. Penal» ; 2º, No mesmo dia, e já no decurso da fase de produção de prova da audiência de julgamento, veio a ser pela Mma. Juiz presidente do tribunal colectivo a ser proferido o seguinte despacho : « Uma vez que o arguido que não está presente, BB, prestou declarações em inquérito perante Magistrado do Ministério Publico, tendo nesse momento mantido o que já tinha dito perante a polícia judiciaria e acrescentado mais perante o Magistrado do Ministério Público e tendo sido informado que as suas declarações serviriam como meio de prova mesmo no caso de faltar ao julgamento nos termos do artigo 141.º do C. P. Penal, entende o Tribunal, nos termos do artigo 357.º, n.º 1, alínea b), do C. P. Penal, proceder neste momento à leitura das declarações prestadas. Notifique. ». 3º, Desse despacho foram logo todos os sujeitos processuais devidamente notificados, procedendo se então à leitura das declarações prestadas pelo arguido BB em sede de inquérito, respectivamente nos dias 22/02/2018 (a fls. 116/118) e 29/04/2019 (a fls. 339/340) – tudo como da respectiva acta consta ; 4º, Na sessão de audiência seguinte, no dia 28/05/2021, pela Ilustre Mandatária do arguido CC (ora recorrente) foi efectuado o seguinte requerimento : « Por determinação do Tribunal, na audiência de julgamento realizada no dia de ontem foram lidas as declarações do arguido BB, prestadas no decurso do inquérito e por último, perante a Magistrada do Ministério Público, declarações essas constantes de fls. 116 a 118 e 339 a 340. Por resultar das declarações que foram ontem lidas em Tribunal, por um lado contradições diferentes entre a versões do arguido AA e as prestadas pelo arguido KK e ainda resultar das mesmas uma possível incriminação do arguido CC da prática dos factos de que esta acusado, pretende a defesa exercer contraditório ao arguido BB, sob pena de ver vedados os seus direitos de defesa e com as consequências legais, nesta conformidade e para que o seu direito seja exercido devem ser tomadas as diligências necessárias para proceder à inquirição do arguido que se encontra a ser julgado na sua ausência, por forma a que os direitos do arguido sejam devidamente salvaguardados». 5º, Dada a palavra aos demais sujeitos processuais, pelos Ilustres Defensores dos arguidos BB e AA foi dito nada terem a requerer, tendo pelo Digno Procurador da República sido manifestada oposição ao requerido, o que fez nos seguintes termos: « O arguido BB, nos termos do artigo 334.º, n.º2 do C.P. Penal, requereu, e viu deferida a audiência na sua ausência. Nos termos do n.º 3 da mesma norma, apenas haverá lugar à presença do arguido nestes casos, quando o Tribunal a considerar absolutamente indispensável. Ora, entende o Ministério Público que tal presença não é absolutamente indispensável. Na verdade, as apontadas contradições, que se reconhecem, dizem apenas respeito ao crime de furto qualificado na forma tentada que vem imputado em coautoria a ambos os arguidos. Isto é, de acordo com as declarações prestadas, e lidas, pelo arguido BB, esta nega que visasse o furto dos bens pertencentes ao arguido CC, ao contrário do aqui arguido AA, que confessou a factualidade que lhe é imputada na acusação, isto é, o furto qualificado na forma tentada nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na acusação. Sempre se poderia argumentar que entre as contradições aludidas se encontraria o local de onde o arguido CC surpreende os arguidos, nomeadamente, o arguido AA, contudo, para além de se entender que tal facto não assume relevo jurídico-penal ou probatório, entende-se que das declarações lidas do arguido BB resulta desde logo que não são as mesmas suscetíveis de esclarecer, cabalmente, o local de onde o arguido CC saiu. Diga-se, alias, que relativamente ao cerne dos factos imputados ao arguido CC, o arguido BB é totalmente alheio, isto é, o arguido não tem qualquer participação, ativa ou passiva relativamente aos factos que a este são imputados, pelo que, manifestamente, não se vê de que forma o invocado cabal exercício do contraditório poderia ser prejudicado, a não ser em relação ao próprio arguido BB, a quem o arguido AA Imputa a pratica em coautoria de um crime de furto qualificado. Com tudo isto, reitera-se, que a presença do arguido não é absolutamente indispensável pelo que se promove o indeferimento do requerido.» ;, 6º, Seguidamente, e após deliberação do tribunal colectivo, pela Mma. Juiz presidente foi então proferido o despacho ora recorrido, que é do seguinte teor : « O arguido BB encontra-se no estrangeiro, veio requerer o julgamento na sua ausência e tal foi-lhe deferido nos termos do artigo 334.º, n.º 2 e n.º 4 do C.P. Penal. Desde logo decorre do n.º 3 do mesmo artigo que a sua presença só seria então exigida se tal fosse absolutamente indispensável. Ora, por um lado as declarações desse arguido, prestadas durante o inquérito perante Magistrado do Ministério Público e lidas ontem, não são de todo declarações novas, são declarações que já constavam dos autos e conhecidas da defesa dos arguidos, que sabia que podiam ser lidas e valoradas nos termos do artigo 141.º, n.º 4, alínea
- b)do C.P. Penal. Por isso não se trata de nenhuma surpresa para a defesa. Por outro lado, entende-se que não é aplicável a norma do artigo 345.º, n.º 4 do C. P. Penal, analogicamente aplicada aos casos em que não é possível o contraditório de coarguido por julgamento na sua ausência, porquanto no presente caso não se trata de declarações do arguido BB, lidas ontem, em prejuízo do seu coarguido AA; antes é a defesa do arguido CC quem suscita o interesse no contraditório e o arguido CC não é coarguido relativamente ao arguido BB. Acresce que se concorda com o Sr. Procurador da República no sentido em que, no que respeita aos factos imputados ao arguido CC, o arguido BB não tem participação nos mesmos, nem como se retira das declarações lidas ontem os terá sequer presenciado. Por isso, entendendo-se que a lei não se basta com um interesse em esclarecimentos, mas exige que seja absolutamente indispensável a presença do arguido ausente, entende este Tribunal que tal não se verifica e nesse sentido indefere-se o requerido. Notifique.» É, pois, deste último despacho que vem interposto o recurso ora em análise, nos termos e com os fundamentos já supra relatados. Vejamos. O Código de Processo Penal, ao regular os actos introdutórios a levar a cabo em sede de audiência de julgamento, estabelece, no que à presença do arguido diz respeito, a regra geral de que essa presença é obrigatória, conforme previsão do nº1 do art. 333º. Contudo, logo na mesma disposição prevê que esta regra pode ser excepcionada nos casos previstos nos nºs 1 e 2 do artigo 333º e nos nºs 1 e 2 do artigo 334º do mesmo Cód. de Processo Penal. Estas duas últimas disposições processuais regulam, pois, os casos em que a audiência de julgamento pode iniciar–se e decorrer sem a presença do arguido, prevendo em especial (e para o que aqui interessa) o art. 334º/2 do Cód. de Processo Penal que «Sempre que o arguido se encontrar praticamente impossibilitado de comparecer à audiência, nomeadamente por idade, doença grave ou residência no estrangeiro, pode requerer ou consentir que a audiência tenha lugar na sua ausência», sendo – quando tal suceda – representado em audiência, para todos os efeitos possíveis, pelo seu defensor (cfr. nº 4 do mesmo artigo). Dando–se inicio aos trabalhos da audiência de julgamento sem a presença do arguido nomeadamente nos termos assim previstos, e sem prejuízo de o mesmo aí poder comparecer e prestar declarações se e quando assim o entender – nos termos gerais do art. 333º/3 do Cód. de Processo Penal –, o tribunal pode ainda vir a ordenar que essa presença tenha lugar, se vier a considerar que a mesma é absolutamente indispensável, interrompendo ou adiando a audiência, se isso for necessário – nos termos previstos no nº3 do art. 334º do Cód. de Processo Penal. O preenchimento deste critério de absoluta indispensabilidade da presença do arguido deverá efectivar–se, neste momento superveniente ao início da audiência, por aproximação à aferição de tal conceito logo no início da mesma audiência fora dos casos do art. 334º/2 do Cód. de Processo Penal. Ou seja, o critério será semelhante ao dos termos da previsão do art. 333º/1 do Cód. de Processo Penal, onde se estipula que «Se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência e a audiência só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o início da audiência». No fundo, a ponderação aqui em causa deverá desde logo respeitar a imposição decorrente do art. 340º/1 do Cód. de Processo Penal segundo a qual, em sede de audiência de julgamento, o tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. Sempre no exercício de integração do critério de indispensabilidade em causa, será necessário ter presentes também os seguintes aspectos. Em primeiro lugar, que, nos termos liminarmente previstos no art. 124º/1 do Cód. de Processo Penal, «Constituem objecto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis». As declarações do arguido, como meio de prova que também constituem (sendo inclusive, e por regra, o primeiro a ser produzido em sede de audiência, nos termos do art. 341º/
- a)do Cód. de Processo Penal), deverão também em primeira linha servir para, devidamente valoradas pelo tribunal, sustentar a sua devida decisão sobre aqueles temas probandos. Não podendo perder–se de vista, e é o segundo aspecto a sublinhar, que nos casos (previstos no art. 334º/2 do Cód. de Processo Penal) em que a audiência tem o seu início mediante consentimento ou autorização do arguido nesse sentido, isso implica materialmente o exercício do direito ao silêncio em sede de julgamento de que o mesmo arguido beneficia – aqui como em qualquer fase ou momento processual, em conformidade com o disposto nos arts. 61º/1/
- d)e (in casu) 343º/1/2 do Cód. de Processo Penal. Em suma, todas estas considerações deverão sopesar na ponderação que o tribunal efectue da indispensabilidade da presença em audiência do arguido autorizado a estar aí ausente ou que nisso autorizou justificadamente. No caso concreto dos autos, o tribunal colectivo entendeu que a presença do arguido BB em audiência – autorizado que foi a estar ausente da mesma nos termos do art. 334º/2 do Cód. de Processo Penal – por forma a aí ser inquirido e prestar esclarecimentos solicitados pela defesa do arguido CC ..., não preenchia o pressuposto da necessária essencialidade para a descoberta da verdade e boa decisão da causa. Escorou–se, para o efeito, nos motivos que o recorrente ora questiona e impugna. Adiantando a decisão deste tribunal de recurso, afigura–se que a decisão do tribunal a quo deverá prevalecer nos autos, ainda que com uma ressalva importante, e que no essencial vai de encontro à pretensão subsidiariamente formulada pelo recorrente nesta parte : ao decidir no sentido em que o fez relativamente à não essencialidade da presença do arguido BB em audiência nos termos do nº3 do art. 334º do Cód. de Processo Penal, para aí prestar esclarecimentos quanto ao teor de declarações prestadas em sede de Inquérito e a cuja leitura se procedeu em audiência de julgamento, ficou o tribunal colectivo vinculado a não poder valorar, em sede de decisão final, o teor destas declarações em prejuízo do ora recorrente/co–arguido daquele nos presentes autos. Adiante melhor se explicitará esta ressalva. Por ora, sigamos a argumentação da presente impugnação recursória, apreciando assim os méritos da decisão recorrida. Sendo que não se inicia tal apreciação sem referenciar o primeiro argumento da decisão recorrida, segundo o qual as declarações prestadas pelo arguido BB em sede de interrogatório perante magistrado do Ministério Público, e que foram lidas em audiência, não são declarações novas, já constando dos autos e sendo conhecidas da defesa dos arguidos, que sabiam que podiam ser lidas e valoradas nos termos do art. 141º do Cód. de Processo Penal. Por isso, diz–se na decisão recorrida, a leitura em causa não configura surpresa para a defesa. É verdade que, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 141º/4/b), 143º/2 e 144º/1 do Cód. de Processo Penal, o arguido que, em fase anterior ao julgamento, preste declarações em interrogatório dirigido por autoridade judiciária (Juiz ou magistrado do Ministério Público), é advertido de que, não exercendo (aí) o direito ao silêncio, essas declarações poderão ser utilizadas no processo, mesmo que seja julgado na ausência, ou não preste declarações em audiência de julgamento, estando sujeitas à livre apreciação da prova. Foi o que sucedeu no caso, com a leitura em audiência das declarações prestadas pelo arguido BB no dia 29/04/2019 (cfr. fls. 339/340 dos autos) perante magistrado do Ministério Público – e no âmbito das quais, por sua vez, deu por reproduzidas integralmente as anteriormente prestadas em 2018 (a fls. 116/118) –, leitura determinada oficiosamente pelo tribunal colectivo ao abrigo do disposto no art. 357º/1/
- b)do Cód. de Processo Penal, que exactamente permite a reprodução ou leitura de declarações anteriormente feitas pelo arguido no processo «Quando tenham sido feitas perante autoridade judiciária com assistência de defensor e o arguido tenha sido informado nos termos e para os efeitos do disposto na alínea
- b)do n.º 4 do artigo 141.º». E é verdade também que, sendo esse um meio de prova adquirida nos autos, está naturalmente dentro do âmbito de previsão dos sujeitos processuais a possibilidade de a mesma vir a ser valorada nos termos processualmente permitidos. Ou seja, se é certo que, como argumenta o recorrente, não cabe à defesa do arguido prever o que o tribunal irá fazer em sede de audiência de discussão e julgamento, não é menos seguro que já lhe cabe saber o que pode vir a ser feito em termos processuais. E, no âmbito desse conhecimento no caso concreto dos autos, está claramente a previsão de poderem vir a ser lidas e utilizadas essas declarações, as quais, assim, não podem, de todo, configurar um meio de prova surpresa que limite ou sequer comprima os direitos de defesa do arguido – quer do próprio declarante, quer de qualquer outro (como o ora recorrente). Questão diversa é a da valoração dessas declarações, sobre a qual já nos debruçaremos. O que neste segmento se pretende deixar claro é que, não sendo a circunstância de as declarações em causa já constarem do processo, argumento para, só por si, inviabilizar a pretensão do arguido/recorrente – algo que, diga–se o tribunal a quo não faz, pois o indeferimento em causa sustenta–se noutros fundamentos –, certo é que consideração inversa também não poderá proceder : isto é, não é por o tribunal a quo anunciar em audiência que declarações anteriormente prestadas por um arguido serão lidas e valoradas em conformidade com o disposto no art. 357º/1/
- b)do Cód. de Processo Penal, que a presença desse arguido em audiência se torna absolutamente indispensável nos termos do art. 333º/3 do mesmo Cód. de Processo Penal. Aliás, seria isso inclusive algo contraditório com a própria ratio da permissão de valoração dessas declarações estipulada pelo art. 141º/4/
- b)do Cód. de Processo Penal, mesmo no ali expressamente previsto caso de o futuro julgamento decorrer na sua ausência. Prosseguindo, alega o recorrente que, ao indeferir o seu requerimento, o Tribunal vedou-o no exercício do contraditório, um direito consagrado constitucionalmente no art. 32º/5 da Constituição da República Portuguesa, o art. 6º/3/
- d)da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e nos arts. 345º/1/2 do Cód. de Processo Penal e 357º/1/b), ambos do Cód. de Processo Penal, pois que às declarações prestadas pelo arguido BB, ainda que em sede de inquérito, podendo embora ser lidas e valoradas no processo, é aplicável a limitação prevista no art. 345º/4 do Cód. de Processo Penal, que estabelece que «Não podem valer como meio de prova as declarações de um co-arguido em prejuízo de outro co-arguido quando o declarante se recusar às perguntas formuladas nos termos dos n.ºs 1 e 2». Dispositivo, que, adita, é aplicável analogicamente no presente caso, em que o arguido não está sequer presente em audiência por forma a poder ser inquirido, nomeadamente quanto ao teor daquelas mesmas declarações. Considerou–se na decisão recorrida que não é aplicável no presente caso a citada norma do art. 345º/4 do Cód. de Processo Penal, porquanto é a defesa do arguido CC quem suscita o interesse no contraditório, quando tal arguido (CC) não será (entende o tribunal a quo) co–arguido relativamente ao arguido BB. Vejamos. O primeiro aspecto a deixar claro é que, na verdade, não se verifica aqui qualquer contradição entre as declarações prestadas pelo arguido BB, e lidas em audiência, relativamente a alguma versão apresentada pelo recorrente CC. E assim é pela singela circunstância de que este último não prestou declarações em audiência de julgamento, no legítimo exercício do direito que, aludiu–se já, está legal e processualmente reconhecido aos arguidos em sede processo criminal. Assim, e não se devendo perder de vista que é disso que aqui se cuida, nunca poderá aqui funcionar como critério de avaliação de ser indispensável a presença do arguido BB em audiência nos termos do art. 334º/3 do Cód. de Processo Penal, uma eventual necessidade de esclarecer, clarificar, ou ultrapassar qualquer contradição entre as declarações do mesmo relativamente ao teor de declarações do arguido/recorrente – necessidade inexistente porque estas últimas declarações simplesmente não existem. Assim, e como refere a decisão recorrida, é verdade que objectivamente, e por reporte às declarações arguido BB, as únicas contradições que se verificam ocorrem relativamente ao teor daquelas prestadas pelo co–arguido AA. Porém, já não se afigura que tal circunstância – a inexistência de contradição com declarações do arguido CC – afaste o eventual interesse para a defesa deste último de confrontar o arguido declarante (BB, no caso) com as suas declarações. Ou seja, mesmo inexistindo tal contradição objectivamente entre as declarações de um arguido com as de outro, a defesa deste último poderá ter interesse em contraditar aquelas. É exactamente o que propugna o ora recorrente, invocando que as declarações prestadas pelo arguido BB poderão resultar incriminatórias do arguido CC, pois que, e designadamente, do âmbito das mesmas resulta que o arguido BB referiu que o arguido CC estava no local dos factos, que o viu sair das traseiras da sua casa, que quase se esbarra com ele nas escadas antes de ouvir os disparos, que este tem uma arma na mão, e que a roupa que usava naquele momento não era a mesma que vestia após os factos. E nesta parte, tem razão o recorrente. É verdade que o arguido BB não é comparticipante com o arguido CC de qualquer acto criminalmente típico e ilícito, e nesta estrita perspectiva não são entre si co–arguidos na prática de um mesmo crime. Porém, o facto de dois agentes não serem comparticipantes num mesmo crime não significa que não possam ser co–arguidos um do outro no mesmo processo. Se ambos os arguidos, ainda que respondendo por factos distintos, forem objecto de uma investigação unitária no mesmo processo, e aí objecto da mesma acusação e submetidos conjuntamente a julgamento, ambos serão processualmente co–arguidos um do outro. A lei processual penal não efectua uma tal distinção, isto é, não atribui a sujeitos que sejam co–arguidos nos mesmos factos, um estatuto ou um regime processual diferente relativamente aqueles que, não o sendo dos mesmos factos, tenham ainda assim a posição de arguidos no mesmo processo. E não o faz muito em particular precisamente quando regula os termos em que podem ser valoradas as declarações prestadas em audiência de julgamento por quem seja arguido num processo relativamente a outro sujeito processual na mesma posição. Tais termos vêm essencialmente previstos exactamente no art. 345º/4 do Cód. de Processo Penal, que o recorrente entende aplicável no caso, o que vem rejeitado pelo tribunal colectivo. Afigura–se, porém, que sem razão nesta parte. O que no nº4 do art. 345º do Cód. de Processo Penal se regula é a valoração das declarações de um arguido sobre factos de outro arguido no mesmo processo – e não necessariamente nos mesmos factos daquele declarante. Procurando sintetizar o regime aqui em causa, dir–se–á que nenhuma dúvida se suscita – nem vem suscitada – quanto à admissibilidade da leitura de declarações anteriormente prestadas por arguido em sede de interrogatório nomeadamente perante o Ministério Público (autoridade judiciária), observados que estejam os termos das disposições conjugadas dos já citados arts. 357º/1/b), 141º/4/
- b)e 144º/1 do Cód. Processo Penal. Coisa diferente, porém, e como se disse, é a delimitação do alcance do relevo probatório que de tal elemento de prova – questão que se coloca muito especialmente no que tange à viabilidade de demonstração por essa via de uma actuação ilícita e culposa de qualquer dos seus co-arguidos no processo. Pois bem, nesta parte, do regime processual penal expresso e da interpretação e aplicação jurisprudencial do mesmo, resultam duas balizas bem claras quanto a esta matéria. Assim, e em primeiro lugar, assinala–se que efectivamente o teor das declarações (na parte reportada aos factos) prestadas por um arguido é susceptível de alicerçar um tal juízo de culpa sobre qualquer dos outros co–arguidos, valoração probatória que não é proibida desde logo pela previsão do art. 345º/4 do Cód. Processo Penal. Aí se dispõe, como se viu já, que «não podem valer como meio de prova as declarações de um co–arguido em prejuízo de outro co–arguido quando o declarante se recusar