Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0822280 Nº Convencional: JTRP00041604 Relator: CRISTINA COELHO Descritores: ARRENDAMENTO PERDA DO ARRENDADO CADUCIDADE Nº do Documento: RP200807080822280 Data do Acordão: 07/08/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA. Indicações Eventuais: LIVRO 279 - FLS. 33. Área Temática: . Sumário: Só a perda total do arrendado determina a caducidade do contrato de arrendamento; mas há perda total quando deixa de haver possibilidade de uso e fruição da coisa, por destruição do imóvel arrendado ou pela sua inutilização para os fins que lhe são próprios ou contratualmente previstos. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. n.º 2280/08-2 - Apelação Decisão Recorrida: Proc. n.º ……./06.2TBMTS do 4º J. Cível de Matosinhos Recorrente: B………………, Lda. Recorrida: C……………… Relator: Cristina Coelho Adjuntos: Desemb. Rodrigues Pires e Desemb. Canelas Brás Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO. C…………….. intentou contra B………………., Lda., acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, pedindo que se declare a caducidade do contrato de arrendamento entre a A. e a R., nos termos do art. 1051º, al.
(10). Mas face à dimensão dos danos sofridos no rés-do-chão, e que se acabaram de descrever, desde logo se dirá que não bastaria a recuperação da cobertura do 1º piso do prédio para a recorrente retomar a sua actividade no arrendado. Muito mais e de maior envergadura teriam de ser as obras a fazer. Em causa está a reconstrução não só do rés-do-chão, mas de todo o prédio. Contudo sempre se dirá que tal facto não obsta à caducidade do contrato de arrendamento ( cfr., entre outros o Ac. da RL de 22.01.98, P. 0069166, in www. dgsi. pt). Como se escreveu no Ac. da RE de 18.01.01, in CJ, Tomo I, pág. 259, “Por outro lado, extinto o contrato não pode exigir-se ao senhorio a reconstrução do locado (as obras de reconstrução não são obras de conservação ou de beneficiação). Na verdade, ao senhorio cabe, na vigência do contrato, realizar obras de conservação, nos termos dos arts. 11º, 12º e 13 do RAU. Mas já não incumbe ao senhorio reconstruir o prédio que fora dado de arrendamento; extinto o contrato por perda da coisa locada, extinguiram-se as obrigações quer do locador, quer do locatário, sendo que a reconstrução eventual não faz reviver um contrato extinto (cfr. Ac. d RE de 3.07.80, no BMJ 302-327)”. Neste sentido se pronunciou, também, o Ac. da RL de 21.10.2003, in CJ, Tomo IV, pág. 111. Assim sendo, nenhuma censura nos merece a decisão recorrida, improcedendo as conclusões a),
- b)e
- c)do recurso. A segunda questão que a recorrente coloca é a de que este Tribunal da Relação deve ordenar a restituição integral à R. de todas as rendas em depósito desde a data do sinistro. Também nesta matéria não assiste razão à recorrente. Os recursos visam a reapreciação de decisões proferidas pelos tribunais recorridos (art. 676º, n.º 1 e 690º, n.º 1 do CPC), sendo o seu regime o da reponderação ou revisão, tal significando que o tribunal ad quem não pode pronunciar-se sobre matéria não submetida à apreciação do tribunal a quo, não se podendo, com o recurso, obter decisão sobre questão nova. Questões novas são aquelas que não foram apreciadas pelo tribunal recorrido por aí não terem sido suscitadas, nem serem de conhecimento oficioso. Escreveu-se no sumário do Ac. do STJ de 4.10.07, P. 07P2433, in www. dgsi. pt/jstj. nsf, que “2- Como é entendimento uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, os recursos destinam-se a reexaminar decisões proferidas por jurisdição inferior e não para obter decisões sobre questões novas, não colocadas perante aquelas jurisdições. São remédios jurídicos que se destinam sim a apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso.... ”. Apenas em sede de recurso, vem a recorrente suscitar a questão do seu direito à restituição das quantias depositadas a título de renda, desde a ocorrência do sinistro, em face da caducidade do contrato de arrendamento, pelo que estamos perante questão nova, que não foi colocada à apreciação do tribunal recorrido (embora aí se tenha alegado o referido depósito, sem, porém, se pedir a apreciação da questão ou a restituição de tais quantias), e que, como tal, não pode ser objecto de apreciação neste tribunal de recurso. Improcede, pois, também nesta parte, o recurso. DECISÃO. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pela Recorrente.* Porto, 08 de Julho de 2008 Cristina Maria Nunes Soares Tavares Coelho Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires Mário João Canelas Brás