Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 155/07.3YXLSB.P1 Nº Convencional: JTRP00042785 Relator: MÁRIO SERRANO Descritores: FALTA DE CONTESTAÇÃO PROVAS CASAMENTO PROVEITO COMUM DO CASAL CONFISSÃO Nº do Documento: RP20090630155/07.3YXLSB.P1 Data do Acordão: 06/30/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO. Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 317 - FLS. 127. Área Temática: . Sumário: A falta de contestação dos RR. ao seu pedido formulado pela A. não permite a considerar confessados os factos do casamento e do proveito comum do casal, relativamente à dívida contraída pela R. mulher, por contrato celebrado entre esta e a A., sem intervenção do R. marido — de que decorreria, para além da condenação da R. mulher, também a condenação solidária do R. marido. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 155/07.3YXLSB.P1
(2009)Apelação (Acto processado e revisto pelo relator signatário: artº 138º, nº 5-CPC) * ACORDAM NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I – RELATÓRIO: Na presente acção especial para cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato – tramitada ao abrigo do Decreto-Lei nº 269/98, de 1/9 – que «B………….., S.A.» intentou contra C…………….. e D……………. (este enquanto marido da 1ª R.), foi pela A. invocada a celebração com a 1ª R. de um contrato de concessão de crédito, sob a forma de mútuo, para aquisição de um veículo automóvel, e o incumprimento do mesmo, devido a falta de pagamento de prestações que determinaram o vencimento das restantes, pelo que foi pedida a condenação da 1ª R. a pagar à A. a quantia de 6.896,05 €, acrescida de 1.173,88 € de juros vencidos até à propositura da acção, 46,96 € de imposto de selo sobre esses juros, e os juros vincendos sobre a primeira quantia, até integral pagamento, à taxa anual de 19,6% e respectivo imposto de selo sobre esses juros à taxa de 4%, num total já liquidado de 8.116,89 €. Mais foi pedida a condenação do 2º R., solidariamente com a 1ª R., com base na alegação de proveito comum do casal, por o veículo em causa se destinar ao património comum do casal formado pelos RR.. Devidamente citados, os RR. não contestaram. Tendo sido a A. convidada a complementar a sua exposição de facto quanto à matéria relativa à alegação do proveito comum do casal, veio a mesma declarar expressamente não aceitar o convite, por considerar ser a sua petição inicial «perfeita e completa». Uma vez considerados confessados os factos articulados pela A., ao abrigo do artº 484º, nº 1, do CPC, proferiu então o tribunal de 1ª instância a respectiva sentença (a fls. 89-100), vindo a julgar parcialmente procedente a acção, condenando a 1ª R. no pagamento à A. da quantia de 6.896,05 €, acrescida de juros à taxa anual de 19,6% sobre cada uma das prestações em falta desde a data de vencimento de cada uma das vencidas antes da citação e desde a citação quanto às demais, até integral pagamento, e do respectivo imposto de selo sobre esses juros à taxa de 4%, e absolvendo o 2º R.. Quanto à esta absolvição, argumentou o Tribunal, no essencial, o seguinte: o proveito comum do casal não se presume, sendo necessário para tanto apurar a existência de casamento, sua data e respectivo regime de bens, o que apenas pode ser provado por documento autêntico, por não estar abrangido pelo efeito confessório previsto no artº 484º, nº 1, do CPC; além disso, não basta invocar o conceito de proveito comum do casal, dado o seu carácter conclusivo, sendo para tanto insuficiente alegar que o veículo se destinava ao património comum do casal. Dessa sentença foi interposto pela A. recurso de apelação, expressamente restringido à questão da absolvição do 2º R. (declarando não recorrer quanto à matéria não procedente relativa ao pedido de juros, em face do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ de 25/3/2009, in DR, I, de 5/5/2009, sob o nº 7/2009). As suas alegações culminam com as seguintes conclusões: «1. Porque de factos articulados pela A., ora recorrente, e confessados pelos RR., ora recorridos, se trata, devia o Senhor Juiz a quo ter considerado provada nos autos a matéria de facto não impugnada constante do artigo 17° da petição inicial de fls. – ou seja, “O empréstimo referido reverteu em proveito comum do casal dos RR. – atento até o veículo referido se destinar ao património comum do casal dos RR.” –, nos termos e de harmonia com o disposto nos artigos 463°, n° 1, e 484°, n° 1, do Código de Processo Civil, e condenado, por isso, os RR., ora recorridos, solidariamente entre si, no pedido dos autos. Tanto mais que, 2. Os recorridos foram pessoal e regularmente citados para os termos da presente acção, não tendo contestado, pelo que não impugnaram o seu casamento, pelo contrário, confessaram-no. 3. Deve considerar-se provado, por acordo das partes, o casamento dos recorridos, sendo desnecessária a junção de certidão para prova do mesmo, uma vez que se não está perante acção de estado, não constituindo o casamento dos RR., ora recorridos, o “thema decidendum” na acção, sendo a vontade das partes plenamente eficaz para produzir os efeitos jurídicos que por ela se pretendem obter, razão pela qual o R., ora recorrido, deveria ter sido condenado no pedido, solidariamente com a R. sua mulher. 4. É legalmente admissível a prova do casamento dos RR. por confissão, nos termos e de harmonia com o disposto nos artigos 1°, n° 1, alínea d), 4° e 211° do Código do Registo Civil, e nos artigos 484° e 485°, alínea d), do Código de Processo Civil. 5. Contrariamente ao “entendido” pelo Senhor Juiz a guo, a alegação de que “O empréstimo referido reverteu em proveito comum do casal dos RR. – atento até o veículo referido se destinar ao património comum do casal dos RR.“, não só não é meramente conclusiva nem matéria de direito, como contém em si mesma matéria de facto relevante para a decisão dos autos, que, uma vez provada – como é o caso –, impõe a condenação de todos os RR., ora recorridos, solidariamente entre si, no pedido dos autos. 6. Ao decidir como decidiu na sentença recorrida, o Senhor Juiz a guo violou, interpretou e aplicou erradamente o disposto nos artigos 463°, n° 1, e 484°, n° 1, do Código de Processo Civil. 7. Por outro lado, da prova da matéria de facto invocada no artigo 17° da petição inicial, e do casamento dos recorridos, decorre a responsabilidade solidária da recorrida mulher pelo pagamento da importância reclamada na presente acção, nos termos e de harmonia com o disposto nos artigos 1691°, n° 1, alínea c), do Código Civil. 8. Na sentença recorrida o Senhor Juiz a quo, ao absolver do pedido o recorrido marido, com fundamento na não demonstração do casamento dos RR, ora recorridos, violou o disposto nos artigos 1°, n° 1, alínea d), 4° e 211° do Código do Registo Civil, nos artigos 484° e 485°, alínea d), do Código de Processo Civil, e no artigo 1691°, n° 1, alínea c), do Código Civil. 9. Nestes termos, deve ser dado inteiro provimento ao presente recurso de apelação, e, por via dele, proferir-se acórdão que julgue a acção inteiramente procedente a provada, condenando os RR., ora recorridos, solidariamente entre si no pedido formulado, como é de inteira Justiça.» Não houve contra-alegações. Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. artos 660º, nº 2, e 664º, ex vi do artº 713º, nº 2, do CPC). Do teor das alegações da recorrente resulta que a matéria a decidir se resume a apreciar se, como entendeu o tribunal recorrido, era exigível a prova do alegado casamento (e respectivo regime de bens) existente entre os RR. através de documento autêntico (v.g., certidão do assento de casamento) ou se, pelo contrário, o efeito confessório dos factos decorrente da aplicação in casu do artº 4984º, nº 1, do CPC, se estende à prova do casamento – de que se possa, em seguida, inferir o proveito comum do casal. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.* II – FUNDAMENTAÇÃO: A) DE FACTO: O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos, que se passam a reproduzir: «1. A autora, no exercício da sua actividade comercial e com destino, segundo informação prestada pela ré, à aquisição de um veículo automóvel da marca Volkswagen, modelo Golf, com a matrícula ..-..-NP, concedeu à ré, por contrato constante de título particular, datado de 06-11-2001, conforme fls. 11 que aqui se dá por reproduzida, crédito pessoal directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo assim emprestado à dita ré a importância de € 16.360,57. 2. Nos termos de tal contrato, a autora emprestou à ré a dita importância de € 16.360,57, com juros à taxa nominal de 15,6% ao ano, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como o prémio do seguro de vida serem pagos, nos termos acordados, em 72 prestações mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 10-12-2001 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes. 3. De harmonia com o acordado entre as partes, a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga mediante transferência bancária, a efectuar aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações. 4. Nos termos da cláusula 8º/
- b)de tal contrato “A falta de pagamento de uma prestação, na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes”. 5. Mais foi acordado entre a autora e a referida ré que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada – 15,6% – acrescida de 4 pontos percentuais. 6. A referida ré das prestações acordadas não pagou a 54º e ss., vencida a primeira em 10-05-2006. 7. O valor de cada prestação era de €362,95. 8. Do contrato consta sob o nº 4/
- c)a seguinte cláusula “No valor das prestações, além do capital, estão incluídos os juros do empréstimo, o valor dos impostos devidos, bem como os prémios de seguros a que se refere a cláusula 15 destas Condições Gerais”.» B) DE DIREITO: Como vimos, a A. sustenta que a falta de contestação dos RR. ao seu pedido permitiria considerar confessados os factos do casamento e do proveito comum do casal, relativamente à dívida contraída pela R. mulher, por contrato celebrado entre esta e a A., sem intervenção do R. marido – de que decorreria, para além da condenação da R. mulher (aceite pelo tribunal recorrido), também a condenação solidária do R. marido. Vejamos se a lei processual comporta tal entendimento. Dispõe o artº 484º, nº 1, do CPC que «se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor». Entre as excepções ao efeito cominatório assim consagrado figura a da al.
- d)do artº 485: «Quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito». Ora, não oferece qualquer dúvida que o facto do casamento apenas se pode provar por documento escrito – e tem de ser um documento autêntico, emitido por conservatória do registo civil. Com efeito, o casamento constitui facto obrigatoriamente sujeito a registo civil (artº 1º, nº 1, al. d), do Código do Registo Civil) e, como diz o artº 4º do CRC, «a prova dos factos sujeitos a registo só pode ser feita pelos meios previstos neste Código», que, segundo o artº 211º do mesmo diploma, na parte que aqui releva, será concretamente a certidão do assento de casamento. Exigindo a lei, neste caso, o documento escrito como formalidade ad substantiam, não pode aquele ser substituído por outro meio de prova (artº 364º, nº 1, do C.Civil). Sendo assim, a confissão ficta a que se refere o artº 484º, nº 1, do CPC não opera quanto a facto que deva ser provado por documento, como é o caso do casamento. Note-se ainda que a al.
- d)do artº 485º, ao excluir aquele efeito quanto a factos a provar por documento, não estabelece qualquer distinção em função da natureza da acção. Poderia pretender-se que essa exigência de prova documental apenas se reportaria às acções em que estivessem em causa direitos indisponíveis, como as acções de estado, em que relevam essencialmente factos respeitantes à identidade e ao estado civil, sendo dispensável nas demais acções: mas a lei não estabelece tal distinção e a mesma seria incongruente face à consagração, precisamente a propósito das acções relativas a direitos indisponíveis, de uma outra excepção ao efeito cominatório, na al.
- c)do artº 485º. Ou seja, a excepção ao efeito cominatório prevista na al.
- d)do artº 485º, exigindo prova por documento escrito, valerá, em princípio, para toda e qualquer acção. Numa outra perspectiva, próxima da anterior, poderá também pretender-se que será excessiva a exigência de prova por documento escrito quando o facto a provar desse modo não constitua o thema decidendum da acção em apreço, pelo que aí já se poderia produzir o efeito cominatório decorrente da confissão. Reconhece-se a pertinência dessa observação – mas isso obriga-nos a caracterizar melhor a relevância do facto «casamento» numa acção, como a presente, em que se pretende o cumprimento de uma obrigação pecuniária. Apesar de o casamento não constituir o cerne da discussão da presente causa, que se centra na questão do incumprimento contratual, não podemos deixar de assinalar que da prova ou não-prova desse facto resultará a condenação ou absolvição de um sujeito processual – o que bem revela a essencialidade de tal facto. Com efeito, numa acção em que se pretende a condenação de um réu por obrigação emergente de contrato em que não teve intervenção, solidariamente com o efectivo contraente obrigado, apenas com base no «proveito comum do casal» (que pressupõe a existência do casamento), é evidente que a demonstração do facto «casamento» constitui condição indispensável para a produção de relevantes efeitos jurídicos patrimoniais, decorrentes da aplicação do artº 1691º do C.Civil. Se desse facto depende decisivamente a condenação ou absolvição de uma parte processual, então é porque não será exacto afirmar que tal facto não integra o tema a decidir – o que confere plena relevância à exigência da prova desse facto pela via documental legalmente prevista. Em tal hipótese, a confissão ficta geraria um risco, inaceitável à luz da al.
- d)do artº 485º do CPC, de condenação de uma pessoa com base em «proveito comum do casal», sem que afinal houvesse «casal», por não haver casamento. Sobre o tema em análise, tem sido produzida nos tribunais superiores vasta jurisprudência – por regra, em processos instaurados pela aqui A. e provocada por posições idênticas à aqui manifestada – que se tem dividido na solução a dar a tal questão. No sentido por nós propugnado, assinalam-se vários arestos do STJ e da RL, de que se destacamos, por todos e entre os mais recentes, os Acs. STJ de 22/3/2007 (Proc. 07B708, in www.dgsi.
- pt)e 11/11/2008 (Proc. 08B3303, idem) e os Acs. RL de 14/11/2006 (Proc. 8537/2006-7, idem) e 28/2/2008 (Proc. 491/08-2, idem), bem assim como Ac. RE de 5/6/2008 (Proc. 745/08-2, idem). Discorda-se, assim, da corrente jurisprudencial contrária, que tem esgrimido argumentos como os que supra procurámos rebater, e de que são exemplos mais significativos o Ac. STJ de 12/1/2006 (Proc. 05B3427, idem), o Ac. RP de 31/3/2009 (Proc. 0827283, idem), o Ac. RL de 28/4/2009 (Proc. 1642/04.0TJLSB.L1-7, idem), o Ac. RC de 20/1/2009 (Proc. 5924/06.9TVLSB.C1, idem) e o Ac. RG de 5/7/2007 (Proc. 1092/07-2, idem). Entende-se, pois, que o 2º R. só poderia ser condenado solidariamente com a 1ª R. se se tivesse feito prova do casamento alegadamente existente entre ambos, já que do contrato de mútuo celebrado entre a A. e a 1ª R. não decorre directamente para o 2º R. qualquer obrigação, por nele não ter intervindo a qualquer título. Na falta dessa prova (por não ter sido junto o devido documento escrito – certidão de casamento –, apesar de ter sido feito o convite ao aperfeiçoamento à A., que o enjeitou), fica necessariamente prejudicada a questão da eventual verificação do «proveito comum do casal», de que ainda dependeria a responsabilização do 2º R., ao abrigo do artº 1691º do C.Civil – sem prejuízo de se entender que, com vista àquela verificação, o «proveito comum do casal» carece de concretização fáctica que não se basta com a mera invocação do conceito ou com a afirmação conclusiva de que um certo bem foi adquirido para o património comum do casal. Resta-nos, pois, concluir pelo acerto da argumentação da sentença recorrida, quanto à parte impugnada, a que se declara a nossa adesão, ao abrigo do artº 713º, nº 5, do CPC. Em suma: não merece censura o juízo de improcedência da pretensão da A. relativamente ao 2º R. formulado na decisão recorrida, não se mostrando violadas as disposições legais mencionadas nas alegações de recurso.* III – DECISÃO: Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a presente apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pela apelante. Porto, 30/06/2009 Mário António Mendes Serrano António Francisco Martins António Guerra Banha