Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0131804 Nº Convencional: JTRP00033630 Relator: JOÃO BERNARDO Descritores: INTERVENÇÃO DE TERCEIROS INTERVENÇÃO ACESSÓRIA RECONVENÇÃO RÉU Nº do Documento: RP200112200131804 Data do Acordão: 12/20/2001 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: 1 J CIV GONDOMAR Processo no Tribunal Recorrido: 465/96 Data Dec. Recorrida: 01/23/2001 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: PROVIDO. Área Temática: DIR PROC CIV. Legislação Nacional: CPC95 ART330 N1 ART274 N
- Sumário: O reconvindo pode, nessa qualidade, equiparável à de "réu", requerer a intervenção acessória de terceiro. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - Na acção ordinária que corre os seus termos no ..........., movida por P........., SA, com sede na ............. contra: B.........., LDA, sociedade comercial por quotas, com sede no ............; Esta deduziu reconvenção. Na réplica, a A - reconvinda veio, nesta segunda qualidade, requerer a intervenção acessória da Câmara Municipal de ............ A Srª Juíza indeferiu o requerimento por entender que só o réu podia requerer tal intervenção. II - Agrava a A. Sustenta, nas alegações e respectivas conclusões que a sua posição de reconvinda lhe confere, para estes efeitos, os direitos que assistem aos réus. Não houve contra-alegações e foi sustentado o despacho recorrido. III - Do que vem sendo exposto, bem se vê que a única questão que temos perante nós se cifra em saber se a A. - reconvinda, nesta segunda qualidade, pode requerer a intervenção acessória de terceiro. IV - A decisão a tomar tem como ponto de partida o referido em I que aqui, "brevitatis causa" se dá como reproduzido. V - Como é sabido, a reforma de 95-96 de processo civil alterou profundamente o regime de intervenção de terceiros. Ficou tudo agora confinado à intervenção principal, à intervenção acessória e à oposição. A intervenção acessória distingue-se das outras duas porquanto o terceiro assume a posição de parte acessória e não de parte principal. E relativamente à intervenção principal tem outra particularidade - só pode ser provocada pelo réu. Esta particularidade compreende-se bem: a intervenção acessória provocada tem lugar nos casos em que exista acção de regresso para indemnização do prejuízo que lhe cause a perda da demanda e tal figura está indissoluvelmente ligada à parte passiva - mesmo que perca a causa o A. (não reconvindo) não tem direito de regresso contra terceiro. VI - É neste contexto que nos surge o nº4 do artº 274º do CPC (diploma a que pertencem todos os artigos citados), assim redigido: Se o pedido reconvencional envolver outros sujeitos que, de acordo com os critérios gerais aplicáveis à pluralidade de partes, possam associar-se ao reconvinte ou ao reconvindo, pode o réu suscitar a respectiva intervenção principal provocada nos termos do disposto no artº 326º. E explicado no preâmbulo do DL nº329-A/95, de 12.12, nos seguintes termos: "Assim, no respeitante ao começo e desenvolvimento da instância importará referenciar, no que toca à admissibilidade da reconvenção, a consagração expressa da solução consistente na possibilidade de - envolvendo o pedido reconvencional outros sujeitos, diversos das partes primitivas, que, de acordo com os critérios gerais aplicáveis à pluralidade de partes, pudessem associar-se ao reconvinte e ao reconvindo - o réu suscitar, na própria contestação, a respectiva intervenção principal provocada". Nesta explicação, o legislador começou por uma ideia geral - a admissão, na relação relativa à reconvenção, de intervenção de terceiros, de acordo com as regras gerais - mas no redacção do preceito correspondente deixou de fora dois pontos: a) O primeiro prende-se com a tripartição referida em V. O texto legal só se refere à intervenção principal, nada dizendo sobre a intervenção acessória (nem sobre a oposição); b) O segundo tem a ver com a referência apenas a "réu", quando a intervenção principal - de acordo com o artº325º, nº1 - pode ser suscitada por qualquer das partes. Não terá, assim, dado sequência completa à intenção que mostrou com a apontada transcrição do preceito. Mas, face ao teor do preâmbulo, está aberto o caminho para uma interpretação extensiva. VII - A qual encontra legitimidade ainda no argumento de maioria de razão: A estabilidade subjectiva da instância é mais atingida com a intervenção principal que com a acessória já que, como referimos, esta não altera as partes principais. Logo, admitida a intervenção principal, estaria assegurada a admissão da outra. VIII - Sendo assim, só vemos razões para reforçar o entendimento que já vinha da lei anterior de que, sendo a reconvenção uma contra-acção cruzada com a primitiva, valem, quanto a ela, as regras de intervenção de terceiros - cfr-se Prof. A. Varela, dr.s Bezerra e Nora, Manual de Processo Civil, 327 e prof.Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, I,
- Por isso, também se justifica uma interpretação extensiva do artº 330º, nº1 no sentido de onde se escreveu "réu" se considere íncluído o reconvindo. IX - Nesta conformidade, confere-se provimento ao recurso e determina-se que a Srª Juíza substitua o despacho recorrido por outro que admita o chamamento. Sem custas - artº 2, nº1 o) do Código das Custas Judiciais. Porto, 20 de Dezembro de 2001 João Luís Marques Bernardo António José Pires Condesso Gonçalo Xavier Silvano