Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 4848/21.4T8PRT-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: RODRIGUES PIRES Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO ÓNUS DA PROVA DO EMBARGANTE Nº do Documento: RP202505134848/21.4T8PRT-A.P1 Data do Acordão: 05/13/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: No âmbito da oposição à execução, ao embargante caberá a prova dos fundamentos de oposição que por si foram invocados, porque desta são factos constitutivos, o que significa que lhe cabe o encargo da prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito cuja satisfação coativa é objeto da execução. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 4848/21.4T8PRT-A.P1 Comarca do Porto – Juízo de Execução da Maia – Juiz 2 Apelação Recorrente: AA Recorrido: BB Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Ramos Lopes e Márcia Portela Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO A executada AA veio deduzir embargos contra o exequente BB, alegando, em síntese, que: - a execução deve ser extinta porquanto estamos perante uma venda de bens alheios que conduz à nulidade do contrato; - estamos, ainda, no campo da anulabilidade, pois que a vontade negocial foi viciada desde a sua formação até ao momento da decisão; - o embargado não cumpriu um pressuposto legal para a resolução do contrato, uma vez que não assinou a missiva enviada à embargante e aos restantes senhorios, pelo que a resolução carece de qualquer efeito, mantendo-se em vigor o contrato de arrendamento; - por usar um expediente legal no sentido de prejudicar a ora embargante, o embargado deverá ser condenado como litigante de má-fé, em multa, de valor nunca inferior a 3.500,00€, e em indemnização à embargante, que deverá integrar todas as despesas processuais com a presente demanda, a liquidar em momento oportuno. Concluiu requerendo que os embargos sejam julgados procedentes e, em conformidade, extinta a execução e o embargado condenado como litigante de má-fé. Regularmente notificado, veio o embargado BB contestar impugnando a versão dos factos trazida aos autos pela embargante e referindo que a mesma nunca foi condicionada na sua vontade na contratação. Mais alegou que apenas foi celebrada uma promessa de arrendamento e que o contrato definitivo nunca chegou a ser celebrado e nunca foi reduzido a escrito, o que o torna nulo, sendo ainda certo que não foi sequer outorgada por todos os que à data eram proprietários do imóvel. Concluiu requerendo que os embargos sejam julgados improcedentes por não provados e o embargado absolvido dos pedidos contra si formulados. Por ter sido requerida, foi declarada suspensa a instância nos presentes embargos, com fundamento em causa prejudicial, até que fosse proferida decisão final, transitada em julgado, no processo nº 4503/20.2T8MAI, conforme despacho proferido nos autos em 21.1.2022. Após ter sido proferida sentença transitada em julgado no processo nº 4503/20.2T8MAI foi levantada a suspensão da instância e prosseguiram os presentes autos os seus termos. Foi realizada audiência prévia, na qual se proferiu despacho saneador, fixou-se o objeto do litígio, enunciaram-se os temas de prova e designou-se audiência de julgamento. Esta efetuou-se com observância do legal formalismo. Seguidamente proferiu-se sentença que julgou improcedentes os embargos deduzidos e absolveu o embargado dos pedidos contra si formulados. Inconformada com o decidido, interpôs recurso a embargante que finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões: A. Verifica-se o incumprimento de uma formalidade legal na resolução do contrato de arrendamento. B. Nos termos do artigo 9º do NRAU, a comunicação relativa à comunicação da cessação do contrato de arrendamento deve ser remetida por carta registada com aviso de receção e devidamente assinada pelo declarante. C. No documento nº 4 que foi anexo à petição inicial de embargos, e que se trata de um original, não contém a assinatura do arrendatário. D. Aquele documento dirigido a todos os proprietários do imóvel sobre o qual incidia o contrato de arrendamento e, que se encontrava em posse destes, é evidente que se trata de um original, já que a haver uma cópia não estaria na posse daqueles, mas sim na posse do recorrido. E. Aquele documento foi anexo à petição inicial como prova de fundamento de um incumprimento de formalidade legal na resolução do contrato de arrendamento, e que não foi devidamente atendido pelo Tribunal. F. Sendo a prova do facto do incumprimento da formalidade legal uma prova vinculada, que não pode ser afastado por qualquer outro meio de prova, deveria ter sido o documento junto aos autos, considerado válido, se o Tribunal a quo houvesse analisado criteriosamente as provas e retirasse daquelas, as ilações e presunções extraídas das regras da experiência e da lógica que devia ter incluído no âmbito do direito probatório. G. Pelo que o contrato de arrendamento deveria ter sido considerado não resolvido por incumprimento de uma formalidade legal prevista nos termos do artigo 9º do NRAU e, consequentemente, ser considerado em vigor, com todos os efeitos do mesmo decorrente. H. Pelo que o Tribunal a quo, ao não analisar, criteriosamente, a prova, violou o artigo 9º do NRAU e o disposto no artigo 607º do CPC. Pretende assim que se considere inválida a resolução do contrato de arrendamento, com todas as consequências legais. Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo. Cumpre, então, apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃO O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil. * A questão a decidir é a seguinte: Apurar se a executada/embargante logrou provar que a resolução do contrato de arrendamento foi efetuada pelo exequente/embargado com desrespeito por formalidades legais. * É a seguinte a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida: 1 - BB é sócio e gerente da sociedade por quotas unipessoal A..., Unipessoal Ldª, cujo objecto social corresponde a actividade de cabeleireiro, estética, spa, gestão de instalações desportivas, dermatologia cosmética, medicina tradicional chinesa, osteopatia, podologia, nutricionismo, prática clínica em ambulatório, serviços de psicologia, café e snack-bar. 2 - O embargado era o arrendatário da fracção autónoma designada pela letra A do prédio em regime de propriedade horizontal sito na Rua ..., Matosinhos. 3 - O imóvel foi dado de arrendamento ao embargado por contrato de arrendamento celebrado em 1/1/2015 entre o mesmo e o Banco 1... (proprietário à data do arrendamento). 4 - Era nessa fracção autónoma que a sociedade desenvolvia a sua actividade. 5 - A embargante AA era esteticista e cosmetologista. 6 - No mês de Junho de 2019, após pesquisa de anúncios de emprego, a embargante verificou a publicidade de uma vaga para exercer atividade na sua área, na A..., Unipessoal Ldª. 7 - Depois de ter realizado a sua candidatura foi contactada pelo embargado para agendamento de uma entrevista no local. 8 - Na entrevista, a embargante percebeu que a A..., Unipessoal Ldª funcionava em duas vertentes instaladas na mesma fracção autónoma, a vertente de estética (lugar ao qual a se candidatou para substituição de uma funcionária) e a vertente de cabeleireiro (assegurada pelo embargado). 9 - A embargante iniciou funções em Julho de 2019, tendo a colega que iria ser substituída cessado funções dois ou três dias após a sua entrada. 10 - Durante os primeiros tempos de atividade, a embargante verificou que o espaço vocacionado para a área estética não tinha muitos Clientes, pelo que a estratégia de angariação de nova Clientela teve de ser revista e a actividade repensada. 11 - O embargado estava mais vocacionado para a área de cabeleireiro. 12 - A receção e a caixa da A... era comum para o espaço de estética e de cabeleireiro, tudo era colocado numa folha diária por parte da embargante no que aos tratamentos estéticos respeitava e as contas feitas a final. 13 - A 18 outubro de 2019, a embargante e embargado, deslocaram-se a uma Feira ... em Espanha e nos meses seguintes a relação de proximidade foi-se mantendo. 14 - Entre Novembro e Dezembro, o embargado contou à embargante a intenção da proprietária do imóvel na venda do mesmo e que ele próprio não tinha o propósito de exercer o seu direito de preferência e adquirir o espaço. 15 - O embargado aconselhou o CC a adquirir a fracção com o argumento de que era um bom negócio. 16 - Quando o CC se dirigiu para verificar o imóvel, o embargado informou-o que tencionava vender o seu negócio de estética, nomeadamente as máquinas, a carteira de clientes e que seria um ótimo negócio para a embargada AA, já que estava completamente envolvida na área, pois até então era ela que assegurava todos os procedimentos inerentes ao negócio, ainda que como funcionária. 17 - Os AA. conversaram entre si e, já que iriam adquirir o imóvel, acharam que também seria um bom negócio a embargada AA adquirir o negócio de estética, pois era a sua área específica de formação e estaria a comprar algo que seria seu e para o qual já tinha contribuído com muito esforço naqueles meses em que foi contratada. 18 - Foi o embargado que tratou da elaboração do contrato de compra do negócio, tendo o mesmo solicitado a intervenção da sua Advogada para a redacção das cláusulas. 19 - Os AA. foram tendo conhecimento da elaboração do mesmo, através dos emails que o embargado foi enviando à embargante AA. 20 - Em 19/2/2020 a embargante AA celebrou com o embargado BB um contrato de compra e venda de bens móveis usados – equipamento diverso de estética e outros (com termo de autenticação). 21 - Na mesma ocasião a embargante e os progenitores e o embargado assinaram o designado contrato-promessa de arrendamento ao réu da fracção A. 22 - O contrato de compra e venda foi celebrado pelo montante de €100.000,00 (cfr. a cláusula 4.ª), a ser pago em duzentas prestações de €500,00, a contar da assinatura do mesmo (cfr. a cláusula 3.ª), mas cujo pagamento seria compensado pela renda que o embargado teria a pagar, já que continuaria a ser arrendatário do espaço, após a compra do mesmo pelos AA. 23 - O contrato foi assinado na sala de espera do imóvel e sem que o conteúdo do mesmo fosse explicado na íntegra às partes por parte da entidade autenticadora do documento, ou seja a Advogada do embargado. 24 - Os AA. não recorreram a aconselhamento jurídico. 25 - No e-mail datado de 13.02.2020, o embargado informou que iria discriminar os montantes de cada um dos equipamentos, o que acabou por não fazer. 26 - Os AA. confiaram no embargado. e, os AA. sempre acharam e foi o que o embargado transmitiu que a compensação seria feita até ao fim do contrato, não havendo lugar a qualquer tipo de pagamento de ambas as partes. 27 – Era intenção do embargado manter o seu cabeleireiro no local. 28 - No dia seguinte, AA, CC e DD adquiriram, através de uma escritura de compra e venda celebrada, a fração autónoma designada pela letra “A”, acima referida. 29 - O CC ainda hoje entende que a aquisição da fracção foi um bom negócio. 30 - O contrato de compra e venda dos bens móveis plasmava na cláusula 2.ª.5 que a Segunda Outorgante declara ter verificado e inspecionado a existência e condições de todos os bens e equipamentos no momento da assinatura do presente contrato, após o que o assina e adquire de imediato os mesmos, passando a ser sua propriedade, no exato estado em que os mesmos se encontram, a mesma confiou na palavra do R. e que este efectuaria o arranjo do material danificado. 31 - A AA pagou a reparação de uma máquina. 32 - Após a celebração dos contratos de compra e venda (entre a AA e o BB) e de promessa de arrendamento (entre todos os AA. e o R.) a situação começou a degradar-se diariamente com a convivência da senhoria AA e do arrendatário BB, no locado. 33 - Entretanto, o embargado viajou em Agosto, de férias, durante três semanas. 34 - Quando regressou, o embargado acusou a embargante de maltratar a sua Clientela quando atendia os telefonemas, de apagar contactos do telefone utilizado no espaço. 35 - A embargante tentou um acordo com o embargado que passaria pela anulação dos contratos efectuados, sem qualquer contrapartida monetária entre ambos e se o embargado estivesse interessado celebraria um novo contrato de arrendamento com os AA. 36 - O embargado comunicou por carta, datada de 28.09.2020, a resolução do contrato de arrendamento. 37 - Posteriormente, o embargado retirou todo o material que lhe pertencia da fração autónoma designada pela letra “A”, deixando o espaço devoluto. 38 - A embargante cessou em data indeterminada a atividade que tinha na Clínica. 39 - Pela ap. ... foram registadas a dissolução, encerramento da liquidação, e cancelamento da matrícula da sociedade A..., Unipessoal, Lda. 39 - A embargante AA foi observada em consulta médica num quadro depressivo/ansioso em Novembro de 2019 e é acompanhada com consultas do foro psiquiátrico desde Setembro de 2020. 40 - O CC padece de perturbação distímica com episódios regulares de depressão major, sendo acompanhado por psiquiatras. 41 - A DD padece de síndrome depressivo/ansioso com anos de evolução. 42 - Pela ap. ... foram registadas a dissolução, encerramento da liquidação, e cancelamento da matrícula da sociedade A..., Unipessoal, lda. 43 - Antes do embargado tomar de arrendamento a fracção, esteve lá instalado um estabelecimento comercial denominado B... da sociedade comercial “C..., Ldª.” 44 - Sociedade dissolvida e liquidada em Janeiro de 2012. 45 - Essa sociedade celebrou em 4/6/2007 um contrato de empreitada com um empreiteiro para a realização de obras e fornecimento de equipamentos para instalar o referido estabelecimento; 46 - Tendo o montante desse contrato ascendido a €41.685,67. 47 - O contrato de compra e venda de móveis celebrado entre a embargante AA e o embargado incluiu equipamentos objecto do contrato de empreitada celebrado pela “C...”. São eles:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.