Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 20881/22.6T8PRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM FASE DE RECURSO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Nº do Documento: RP2024042220881/22.6T8PRT.P1 Data do Acordão: 04/22/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I – Na fase de recurso, a junção de documentos reveste natureza excecional, só sendo admissível no caso de impossibilidade de apresentação até ao encerramento da discussão em 1ª instância ou de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. II - Não alegando a recorrente qualquer uma das referidas situações excecionais que lhe permitiriam a junção aos autos da declaração, deve a sua junção ser recusada. III - Deve ser rejeitada a impugnação da decisão de facto quando, nas conclusões e mesmo na motivação, a recorrente não concretize os pontos de facto que considera incorretamente julgados [cfr. artigo 640.º, nº 1 al. a) do CPCivil). Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº 20881/22.6T8PRT.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo Local Cível do Porto-J3 Relator: Des. Dr. Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Drª Eugénia Marinho da Cunha 2º Adjunto Des. Dr. António Mendes Coelho 5ª Secção Sumário: ……………………………… ……………………………… ………………………………* Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I-RELATÓRIO A “A..., Lda.”, com sede na Rua ... nº ..., 2º andar, sala ..., Porto, propôs a presente ação declarativa, que segue a forma de processo comum, contra a “B...–Unipessoal, Lda.” com sede na Zona Industrial ..., ..., ..., Vila Nava de Gaia formulando os seguintes pedidos: “A) Ser a Ré condenada pelo não cumprimento definitivo do contrato de empreitada adjudicado pela aceitação do orçamento nº ... e do orçamento nº ..., nos termos do supra melhor descrito no peticionado. B) Ser a Ré condenada pelo cumprimento defeituoso da parte da obra por si realizada e retificada após o abandono da obra de empreitada supra peticionada C) Ser a Ré condenada ao pagamento à Autora do valor de € 45.299,00 (quarenta e cinco mil duzentos e noventa e nove euros) por perdas e danos gerados pelo não cumprimento e cumprimento defeituoso dos contratos de empreitada assente nos orçamentos nº ... e ... abjudicados e não aceites por não cumpridos”. Alegou, para tanto, ter celebrado com a ré um contrato mediante pelo qual esta obrigou-se a realizar duas obras da sua arte de acordo com orçamentos previamente aprovados e que a ré, tendo iniciado com atraso as obras, veio a abandoná-las deixando trabalhos por concluir e defeitos por reparar, o que importou para a autora prejuízos correspondentes ao valor peticionado.* A ré contestou. Defendeu-se por exceção, invocando que apenas suspendeu os trabalhos da segunda das obras, tendo concluído a primeira, e que o fez perante a falta de pagamento da autora; e, no mais, defendeu-se por impugnação. Pediu ainda a suspensão da instância até à prolação da decisão da ação a correr termos com o n.º 85589/22.7YIPRT, proposta previamente pela aqui ré contra a aqui autora, em que pediu a condenação desta no pagamento dos trabalhos realizados. A autora opôs-se ao requerido, sustentando não existir a dependência entre as duas causas que justifique a suspensão mas antes deverem as mesmas ser apensadas.* Tendo a aqui autora requerido nos referidos autos a apensação, tal pretensão foi indeferida.* Foi nesta sede apreciada a pretensão de suspensão da instância e, concluindo-se não se verificar ter a procedência/improcedência da referida ação necessária influência nesta causa, foi indeferido tal pedido.* Dispensada a realização da audiência prévia, foi proferido despacho de fixação do valor da causa, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova.* Teve lugar a audiência de julgamento decorreu com a observância das formalidades legais.* A final foi proferida decisão que julgou a ação improcedente, por não provada, e consequentemente absolveu a Ré do pedido.* Não se conformando com o assim decidido veio a Ré recorrer rematando com as seguintes conclusões: 74º - A ora recorrente não se conforma com a forma de avaliação pelo douto tribunal a quo da prova produzida. 75º - Quer por documentos quer por depoimentos ficou demonstrado que a Ré não cumpriu com o acordado. 76º - Entre recorrida e ré foi celebrado um acordo de prestação de serviço de empreitada cuja declaração negocial é a manifestada por email de 20 de janeiro de 2021 no qual é ajustada a execução da seguinte obra: “Moradia ...: - enviar-lhe-ei o Ral exato para a caixilharia, porta de entrada e protões -portão seccionado -os portões exteriores incluindo o de homem deverão ser lisos sem resguardo. - e deverá incluir a porta de entrada também em chapa lisa interior e exterior - o valor da obra deverá rondar os 35000€ com IVA incluído Moradia Lote ... Praceta ...: - Deverá ser acrescentado as vigas das escadas (dois lanços) - Resguardo para escada em vidro - Resguardo do piso 1 e piso 2 em vidro - Resguardo para varandas em aço com mesmo Ral das janelas - Portão de homem - Portão exterior - Revestimento em chapa mesmo Ral entre portão seccionado garagem e porta de entrada - Porta de entrada chapa lisa interior e exterior” 77º - Na verdade foi demonstrado que a ré não cumpriu com perfeição o acordado para com a moradia designada ... tal como ficou provado 78º - sendo que ficou também provado o abandono da obra designada por moradia Lote ... Praceta .... 79º - Por via de tal abandono ficou provado que a recorrente teve de recorrer a terceiros para terminar a obra 80º - Ficou provado que o abandono da obra gerou custos que inexistiriam se a ré tivesse cumprido integralmente com a recorrente. 81º - ficou ainda provado com testemunho e elementos de extrato bancários que a recorrente pagou mais 10.000,00€ (dez mil euros á ré e que a mesma omitiu e omite tal valor nas faturações apresentadas. 82º - Efetivamente a forma de analise da prova e a construção da convicção decisional é injusta. 83º - A decisão ora em recurso é legitimadora de comportamentos de má fé negocial. 84º - Com a presente decisão fica claro que vale a pena entrar em mora, incumprir os acordos desde que se jogue bem com os documentos. 85º - que nem mesmo isso se pode considerar bem jogado uma vez ter a douta decisão considerado estranho as datas apostas em pelo menos um documento junto pela Ré, 86º - Tal como e voltamos a referir como em sede de alegações não existe coincidência entre os valores transferidos e as faturas recibo emitidas, 87º - desconformidade que se afere dos extratos bancário em sobreposição com as faturas e que o tribunal a quo pouca relevância deu. 88º - Irrelevância e desvalor da prova da recorrente que tem como ponto máximo a não interpretação realista das duas transferências efetuadas pela recorrente para a ré, os números de conta são os constantes nas faturas. 89º - fazendo crer que com tudo quanto provado os valores transferidos são legítimos sendo por tal aceite o enriquecimento sem justa causa por parte da ré. 90º- Por tudo quanto referido apenas nos resta solicitar a realvaliação da prova como garante da defesa do direito subjacente ao peticionado* Devidamente notificada contra-alegou a Ré, pugnando pela rejeição do recurso quanto à impugnação da matéria de facto por falta de cumprimento dos ónus estabelecidos no artigo 640.º do CPCivil e pela não admissão do documento que a apelante veio juntar com as alegações recursivas.* Corridos os vistos legais cumpre decidir.* II- FUNDAMENTOS O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 3, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.Civil.* No seguimento desta orientação são as seguintes as questões que importa apreciar e decidir: a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto; b)- decidir em conformidade em função do julgamento da impugnação da matéria de facto.* A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO É a seguinte a matéria de facto que o tribunal recorrido deu como provada: 1) A autora e ré no final do ano de 2020 iniciaram negociações contratuais com vista à celebração de um acordo de realização de trabalhos pela ré de serralharia e vidraria para duas obras da autora, uma identificada como obra na Praceta ... e a outra como obra na Travessa .... 2) A ré elaborou e enviou à autora os seguintes orçamentos: - Para a obra a realizar na Travessa ..., o orçamento n.º ..., datado de 2020-10-07, no valor global de 30.135,00€, a ser pago da seguinte forma: 35% na adjudicação, 35% na entrada em obra, 20% no final da aplicação dos caixilhos e 10% no final da obra. - Para a obra a realizar na Praceta ..., o orçamento n.º ..., datado de 2021-1-08, no valor global de 30.042,75€, a ser pago da seguinte forma: 35% na adjudicação, 35% na entrada em obra, 20% no final da aplicação dos caixilhos e 10% no final da obra. 3) Na sequência das negociações e da ampliação dos trabalhos das obras, a autora veio a propor e a ré a aceitar a realização dos trabalhos pelo valor de 60.000,00€, com IVA incluído. 4) Em agosto de 2021, a autora solicitou à ré a realização de trabalhos extraordinários. 5) A ré apresentou à autora para tais trabalhos o orçamento n.º..., no montante de 15.991.23€. 6) A ré emitiu e apresentou à autora as seguintes faturas: Relativas à obra da Travessa ...: - n.º .., emitida em 8 de fevereiro de 2021 e com vencimento na mesma data, no valor de 10.516,50€, referente a 35%; Processo: 20881/22.6T8PRT - n.º ..., emitida em 13 de agosto de 2021 e com vencimento na mesma data, no montante de 5.000,01€; - n.º ..., emitida em 30 de setembro de 2021 e com vencimento na mesma data, no montante de 6.721,95€; - n.º .., emitida em 30 de setembro de 2021 e com vencimento na mesma data, no montante de 7.895,80€. Relativas à obra da Praceta ...: - n.º ..., emitida em 8 de fevereiro de 2021 e com vencimento na mesma data, no montante de 10.516,50€, referente a 35%; - n.º ..., no montante de 11.316,00€, emitida em 8 de agosto de 2022 e com vencimento na mesma data. Relativa aos trabalhos adicionais: - n.º 2021/119, emitida em 30 de setembro de 2021 e com vencimento na mesma data, no montante de 15.991,23€. 7) A autor procedeu aos seguintes pagamentos: - 10.516,50€ por conta da fatura n. º...; - 10.516,50€ por conta da fatura n.º ...; - 5.000,01€ por conta da fatura n.º ...; - 6.721,95€ por conta da fatura n.º ...; e - 15.000,00€ por conta da fatura n.º .... 8) No decurso da obra, as partes convencionaram concluir os trabalhos na obra da Travessa ... em 10 de setembro de 2021. 9) Em novembro de 2021 a ré deixou de realizar trabalhos na obra da Praceta .... 10) No decurso do primeiro semestre do ano de 2022, os proprietários da habitação da Travessa ... apresentaram uma reclamação relativa a uma infiltração com origem numa janela. 11) O que a ré reparou. 12) A ré não procedeu à alteração dos punhos das janelas. 13) A autora pagou a AA a quantia de 835,98€. 14) A autora adquiriu material à “C...” no valor de 5.918,02€. 15) Contratou a “D...” para execução do portão e guardas de varanda da moradia do Lote .... 16) Pagou por conta da execução desse trabalho a quantia de 5.891,70€. 17) Contratou BB para proceder à execução da porta da garagem da moradia do Lote .... 18) Pagou por conta da execução desse trabalho a quantia de 2.607,60€. 19) Contratou a “E..., Lda.” para proceder à execução da escadaria da moradia do Lote .... 20) Pagou com a execução desse trabalho as quantias de 1.881,90€, de 4.391,10€, no total de 6.273,00€. 21) Contratou CC para: - proceder à afinação de caixilharia e colocação de punhos na obra da Travessa ...; e - para proceder a trabalhos de serralharia, colocação de vidros e arranjos na caixilharia na lavandaria na obra da Praceta .... 22) A autora pagou com a execução dos trabalhos referidos em 21) as quantias de 724,75€ e de 2.553,35€. 23) A autora adquiriu materiais à “F..., Lda.” para concluir a obra da Praceta .... 24) A autora pagou pelos materiais a quantia de 8.634,60€. 25) A ré propôs contra a autora a ação que correu termos com o n.º 85589/22.7YIPRT, pedindo a condenação daquela no pagamento da quantia a pagar-lhe a quantia de 21.238,44€, correspondente ao capital, juros e despesas de cobrança relativos ao contrato invocado nestes autos e por referência ao remanescente em falta do pagamento da fatura n.º ... e aos valores das faturas n.º ... e ..., tendo a aqui autora sido condenada no pagamento da quantia de 20.203,03€, acrescida de juros à taxa legal comercial, desde o vencimento das faturas até integral e efetivo pagamento, bem como na quantia de 40,00€.* Factos não provados Não resultou provado que: a.- Não tendo havido concordância com os orçamentos mencionado em 1), a ré elaborou e remeteu à autora os seguintes orçamentos em substituição: - o orçamento nº ..., no valor de 30.262,18€; e - o orçamento nº ..., no valor de 23.85,85€. b.- As partes convencionaram que as obras deveriam ser iniciadas em fevereiro de 2021 e terminadas em outubro de 2021. c.- A ré iniciou os trabalhos em junho de 2021. d.- A autora recorreu a terceiros para cumprir os prazos contratados com o proprietário da obra da Travessa .... e.- Do que a ré sabia. f.- Os proprietários da habitação da Travessa ... apresentaram outras reclamações para além do referido em 10). g.- A ré colocou nesta obra os punhos das janelas com cor diferente da contratada com a autora. h.- AA tinha à data a haver da ré a quantia referida em 13) por conta dos trabalhos executados por este na obra. i.- O atraso na conclusão das obras importou o agravamento do custo do crédito à construção. j.- Tal agravamento importou em 11.860,00€. k.- A autora pagou à ré por conta dos valores orçamentados outras quantias para além do referido em 7).* III. O DIREITO Questão Prévia Com a sua alegação veio a apelante proceder à junção de um documento. Trata-se de uma declaração do Banco 1... onde refere que a apelante procedeu, nas datas aí referidas, a duas transferências nos montantes de € 5.000,00 para as contas cujos NIBS aí vêm referenciados. Dispõe o n º 1, do artigo 651.º do Código de Processo Civil, que ora se transcreve, e relativo à junção de documentos na fase de recurso: “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso da junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância”. O artigo 425.º, para o qual remete o texto da norma acabada de transcrever, prevê: “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”. Estipula ainda o artigo 423.º do Código de Processo Civil, que contém o “princípio geral” que referencia, na dinâmica do processo, o momento da apresentação de prova por documentos: 1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. 2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado. 3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior. Da concatenação destas normas decorre, que a junção de documentos em sede de recurso (junção que é positivamente considerada apenas a título excecional) depende da caracterização (rectius, da alegação e da prova) pelo interessado nessa junção de uma de duas situações:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.