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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 9240541 Nº Convencional: JTRP00006387 Relator: OLIVEIRA BARROS Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR CONDUÇÃO AUTOMÓVEL EXCESSO DE VELOCIDADE PROVA DA CULPA PRESUNÇÕES JUDICIAIS DIREITO À VIDA DANOS FUTUROS DANOS MORAIS Nº do Documento: RP199211199240541 Data do Acordão: 11/19/1992 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: T J MONTALEGRE Processo no Tribunal Recorrido: 18/91 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: REVOGADA A DECISÃO. Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. Legislação Nacional: CCIV66 ART483 N1 ART487 N1 N2 ART504 N

  1. CE54 ART7 N1 N2 N
  2. Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1991/11/19 IN CJ ANOXVI T5 PAG
  3. AC RC DE 1985/05/21 IN CJ ANOX T3 PAG
  4. AC RC DE 1983/03/15 IN CJ ANOVIII T2 PAG
  5. AC RC DE 1977/11/16 IN CJ ANOII PAG
  6. Sumário: I - Ressalvada a verificação de condições anormais ou factos imprevisíveis, decorre do artigo 7 do Código da Estrada a regra ou princípio de que, a fim de evitar acidentes, o condutor de qualquer veículo deve proceder por forma a conservar em todas as circunstâncias o domínio do veículo. II - Se o Réu circular a uma velocidade superior a 80 quilómetros/hora, num máximo legal possível de 90 quilómetros/hora, e ao descrever uma curva pouco pronunciada para a sua direita perdeu o domínio da marcha do veículo e, descontrolado, saíu da faixa de rodagem, tanto basta para concluir, com base nestes dados, ser excessiva a velocidade. III - A negligência presume-se sempre que ocorra violação de preceitos destinados a proteger interesses alheios, "maxime" as normas do direito estradal; violação da qual decorre uma prova "prima facie" ou de primeira aparência de que resulta para o lesante o ónus da contraprova. IV - Deve atribuir-se a culpa na produção do acidente, cuja vítima era passageiro do automóvel, ao condutor do mesmo, que invadiu a berma, se se não provaram circunstâncias anormais que tal tenham determinado. V - É entendimento pacífico ser lícito ao Tribunal da Relação recorrer a presunção natural, simples, judicial ou de experiência ( "praesumptio hominis" ) designadamente para prova do excesso de velocidade. VI - Satisfeito o ónus de alegação e prova de um dano, quem exige a indemnização não necessita de indicar a importância em que o avalia. VII - Nas acções de indemnização por acidente de viação as verbas parcelares não constituem pedidos autónomos, referindo-se os limites da condenação do artigo 661 do Código de Processo Civil ao pedido global. VIII - É de admitir que um homem ( casado, com mulher e um filho ) gastará em média, com as suas despesas pessoais, pelo menos um terço do seu salário. IX - A indemnização por danos patrimoniais próprios de um menor que perdeu o pai em acidente de viação, porque tem natureza alimentar, deve ser calculada em função do número de anos que lhe faltam para atingir a maioridade. X - É ajustado fixar hoje - 19 de Novembro de 1992 - em 1500 contos a indemnização pela perda do direito à vida de um homem de 34 anos e fixar em 1000 contos os danos não patrimoniais próprios da viúva e em 500 contos os do filho de 8 anos. Reclamações:

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.