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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 10107/17.0T8PRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: CARLOS GIL Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA AVALISTAS DIREITO DE REGRESSO Nº do Documento: RP2021102810107/17.0T8PRT.P1 Data do Acordão: 10/28/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ALTERADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Para os efeitos da segunda parte da alínea

  1. a)do artigo 610º do Código Civil, enquanto alguns entendem que o dolo é o conhecimento e a vontade de realização do ato com o fim de frustrar a satisfação do crédito do futuro credor, outros sustentam que o dolo para os efeitos deste preceito é um artifício por parte do devedor tendente a criar no futuro credor a ilusão de que o bem alienado por meio do ato impugnado ainda faz parte do seu património, assim integrando a garantia patrimonial do futuro crédito. II - Tendo em conta os interesses em jogo, nomeadamente que o futuro credor não tem que contar com a garantia patrimonial que existia antes da celebração do ato de que emerge o seu crédito, afigura-se-nos que se deverá entender que será dolosa para efeitos da segunda parte da alínea
  2. a)do artigo 610º do Código Civil a conduta do devedor que induza voluntariamente em erro o futuro credor quanto à composição da sua garantia patrimonial, impedindo este de ajuizar corretamente os riscos da operação em que se envolve. III - Porém, sendo esta a ratio do preceito, o dolo no sentido mais exigente e tal como previsto em sede de vícios da vontade no Código Civil apenas será necessário nos casos em que a constituição do crédito exige a intervenção do credor, requerendo-se apenas o dolo enquanto modalidade de culpa qualificada nas situações em que o crédito se constitui independentemente de qualquer conduta do devedor. IV - O direito de regresso de sucessores de um avalista contra outro co-avalista, nasce no momento em que procedem ao cumprimento da obrigação avalizada, nascendo esse crédito sem qualquer intervenção do outro co-avalista, pelo que nesse caso, para efeitos de impugnação pauliana, bastará que se comprove a prática dolosa do ato impugnado com a finalidade de obstar à satisfação de qualquer crédito de um futuro credor. V - Não resultando da factualidade provada que os coavalistas tenham cuidado de determinar os termos em que seria exercido o direito de regresso entre eles e não resultando da simples relação de acionistas que os coavalistas têm com a sociedade avalizada os termos em que esse direito seria exercido, cada um dos coavalistas responde em partes iguais pela obrigação avalizada. VI - A impugnação pauliana não é causa de invalidade do ato impugnado, razão pela qual, a procedência da impugnação pauliana não invalida a partilha impugnada. VII - Por ser assim, o sentido prático-jurídico da procedência da impugnação pauliana só pode ser o de permitir que o crédito do credor impugnante seja satisfeito às custas dos bens objeto da partilha e que foram adjudicados ao cônjuge do devedor pois que, a impossibilidade da satisfação do crédito do credor impugnante resulta precisamente de terem sido adjudicados ao devedor inaptos para o efeito. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº 10107/17.0T8PRT.P1 Sumário do acórdão proferido no processo nº 10107/17.0T8PRT.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: ……………………………… ……………………………… ………………………………*** * *** Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório Em 10 de maio de 2017, nos Juízos Centrais Cíveis do Porto, Comarca do Porto, B… e C… instauraram a presente ação declarativa sob forma comum contra D…, E…, F… e G… pedindo, na parte pertinente ao conhecimento do objeto do recurso:
  3. a)a condenação solidária dos réus D… e E…, na qualidade de únicos responsáveis, em via de regresso, no pagamento aos autores dos montantes que estes já satisfizeram e houverem de satisfazer aos credores da H… que beneficiavam e beneficiem de livranças avalizadas pelo seu pai e pelo réu D…, montantes esses que, provisoriamente, se cifram em € 46.944,32 correspondentes à verba que os autores pagaram na execução que lhes foi movida pelo Banco I…, acrescidos de juros de mora à taxa legal, desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento, sem prejuízo de deverem os réus D… e E… também ser condenados solidariamente no pagamento aos autores dos montantes que estes houverem de satisfazer ao J…, caso os embargos por eles deduzidos à respetiva execução, e já sentenciados a seu favor, venham a ser julgados improcedentes em sede de recurso;
  4. b)a condenação solidária dos réus D… e E… a pagar aos autores a quantia de € 8.245,98, a título de indemnização pelos prejuízos com os custos já suportados e a despender pelos autores nos diversos processos judiciais em que se viram envolvidos e a que os réus deram causa, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento;
  5. c)a declaração do direito dos autores a executar os seus créditos nos seguintes bens do património da ré E…: I. Fração autónoma designada pela letra “M”, correspondente à habitação .., tipo T3, no terceiro andar, com varandas, arrumo .. e aparcamento .. na 2.ª cave, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua …, n.º …/…, freguesia …, concelho do Porto, descrito sob o n.º 247/19960807, da 2ª Conservatória do Registo Predial do Porto, inscrito na matriz sob o artigo 2.951; II. Fração autónoma designada pelas letras “HI”, correspondente a um aparcamento de um automóvel, n.º …, no primeiro piso, com entrada pelo n.º …, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua …, nºs. …, …, … e …, freguesia …, concelho do Porto, descrito sob o n.º 1143/20061106 da 2ª Conservatória do Registo Predial do Porto, inscrito na matriz sob o artigo 2.381; III. Quota com o valor nominal de € 25.000,00 na sociedade comercial por quotas denominada K…, Unipessoal, Lda., com o NIPC e de Matrícula ………, com sede na Rua …, n.º …, 3.º Dt.º, …, Porto, com o capital social de € 25.000,00; IV. Quota com o valor nominal de € 14.000,00 na sociedade comercial por quotas denominada L…, Lda., com o NIPC e de Matrícula ………, com sede na Rua …, n.º …, 3.º Dt.º, …, Porto, com o capital social de € 25.000,00; V. Quota com o valor nominal de € 1.900,00 na sociedade comercial por quotas denominada M…, Lda., com o NIPC e de Matrícula ………, com sede na Rua …, n.º …, 3.º Dt.º, …, Porto, com o capital social de € 2.000,00; VI. Saldos e/ou valores de quaisquer contas de depósitos, à ordem ou a prazo, poupança, fundos de investimento mobiliário e imobiliário, ações ou quaisquer outros instrumentos financeiros e valores depositados, que os réus, singular ou conjuntamente, possuam em qualquer Banco ou Instituição financeira a operar em Portugal em maio de 2012 e que tenham passado a ser titulados pela ré E… (isoladamente ou com outros titulares que não o réu D…);
  6. d)a declaração do direito dos autores a executar o seu crédito no património do réu F… quanto à quota com o valor nominal de € 2.250,00 na sociedade comercial por quotas denominada L…, Lda., com o NIPC e de Matrícula ………, com sede na Rua …, n.º …, 3.º Dt.º, …, Porto, com o capital social de € 25.000,00. Para fundamentar as suas pretensões, os autores alegaram, no essencial, que são filhos e os únicos e universais herdeiros de N…, falecido em 24 de fevereiro de 2013; o pai dos autores foi médico de profissão e com outros cerca de cem médicos radiologistas, constituiu no ano de 1990, a sociedade comercial anónima denominada H…, S.A. (doravante “H…”), pessoa coletiva n.º ………, com sede na …, n.º .., Maia e o capital social de € 325.000,00; a H… tinha como objetivo funcionar e atuar como uma espécie de “central de compras” de equipamentos e consumíveis de radiologia para a comunidade acionista (médicos), que permitisse uma maior economia de escala decorrente de preços mais competitivos relativamente àqueles que os médicos, individualmente, lograriam obter diretamente junto dos respetivos fabricantes e fornecedores; o pai dos autores era um pequeno acionista da H…, detendo ações correspondentes a, apenas, 1,74% do respetivo capital social; a administração da empresa esteve originariamente entregue exclusivamente aos acionistas médicos, sendo que o pai dos autores não foi, sequer, dos primeiros a assumir o cargo; como o cargo de administrador haveria de ser rotativo entre os médicos — não fazendo da H… a sua vida, era, na prática, um “frete” com que todos os acionistas médicos teriam de arcar, mais tarde ou mais cedo —, em 2002 coube ao pai dos autores assumir esse cargo; por razões e em data que os autores não sabem precisar, mas seguramente antes do ano de 1995, e muito antes de o pai dos autores ter sido designado administrador, foi efetuado um aumento de capital da H…, subscrito pelo réu D…, por via do qual este passou a deter 15,43% do capital social da sociedade e a ser, de longe, o seu maior acionista; realizado esse aumento de capital, aquele D…, economista de formação, passou a ser administrador da sociedade; na prática, o réu D… passou a ser o único administrador da H… e, sobretudo, o único com exercício efetivo de funções executivas; era, nomeadamente, o réu D… quem geria e dava instruções aos colaboradores e trabalhadores da H…, quem definia a política financeira e comercial da empresa, quem contratava com clientes e fornecedores, quem conhecia e controlava as contas da empresa e quem, em exclusivo, lidava e contratava com as instituições bancárias; todavia, e por forma a manter alguma ligação à matriz médica originária da sociedade, um médico radiologista haveria de integrar a respetiva administração, ainda que somente de direito, pois, na prática, aquele D… era o único administrador executivo e quem decidia todas e quaisquer matérias relativas à gestão e atividade da J…; o pai dos autores, além de assinar enquanto administrador da sociedade, assinou, a título pessoal, como avalista, livranças em branco subscritas pela H… em caução de financiamentos bancários a ela concedidos pelo, à data, O…, SA, hoje Banco I…, SA (doravante Banco I…) e, ainda, pelo Banco J…, SA. (doravante J…); a partir de 2009 e, seguramente, já em 2011, a H… sofreu uma importante e decisiva deterioração da sua situação económica e financeira que a impedia e a impediu de honrar os seus compromissos com fornecedores e com as instituições bancárias suas credoras; nesse ano de 2011, a H… apresentou prejuízos de € 178.689,49, e a respetiva certificação legal de contas foi emitida com ênfases; tal deterioração levou a que, no início de janeiro de 2013, a H… tivesse requerido um Processo Especial de Revitalização que, sob o processo nº 6/13.0TYVNG, correu termos no 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia; em 08 de junho de 2013, o administrador judicial provisório deu nota aos autos de que aquele PER havia sido reprovado, não tendo merecido a aprovação de qualquer credor; consequentemente, naqueles mesmos autos, em 06 de novembro de 2013, foi proferida sentença de declaração de insolvência da H…; porque não lograram obter no processo de insolvência a cobrança dos seus créditos sobre a Insolvente H…, os credores Banco I… e J… completaram o preenchimento e promoveram a execução judicial das referidas livranças-caução contra os avalistas; foi assim que os autores, na qualidade de herdeiros habilitados do seu falecido pai, foram citados como executados: (
  7. i)em julho de 2015, no Processo Executivo n.º 12686/15.7T8PRT, que correu termos pelo Juízo de Execução do Porto – Juiz 4, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, instaurado pelo Banco I… para pagamento da quantia de € 39.122,15, titulada por livrança subscrita pela H… e avalizada pelo pai dos autores e pelo réu D…; (
  8. ii)em novembro de 2016, no Processo Executivo n.º 21925/16.6T8PRT, a correr termos pelo Juízo de Execução do Porto – Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, instaurado pelo J… para pagamento da quantia de € 235.371,12, emergente de duas livranças subscritas pela H… e avalizadas pelo pai dos autores e pelo réu D…; entretanto, os embargos de executado deduzidos pelos autores na primeira execução (do Banco I…) foram julgados improcedentes por sentença notificada aos mesmos em 23 de fevereiro de 2017; por entenderem não haver fundamento viável para o recurso de apelação de tal sentença, em 03 de março de 2017, os autores procederam ao pagamento da quantia exequenda, acrescida de juros e custas de parte, no valor global de € 43.343,58, a que acrescem ainda os honorários e despesas do agente de execução, já liquidadas no valor de € 3.600,74; o réu D… foi declarado insolvente por sentença proferida em 25 de novembro de 2015, nos autos de insolvência que, sob o processo n.º 868/14.3T8VNG, correram termos pela 1.ª Secção de Comércio de Santo Tirso, Comarca do Porto-Juiz 1, processo de insolvência que foi encerrado por sentença de 13 de junho de 2016, data em que, simultaneamente, foi também proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante do réu D…; bem cientes, pelo menos desde 2009, das dificuldades financeiras da H… e de que estas conduziriam necessariamente à insolvência dessa empresa e à sua responsabilização pessoal, os réus D… e E…, de forma deliberada e absolutamente concertada, trataram de retirar da esfera jurídica do réu-marido todos os bens próprios e os bens comuns do casal que respondiam ou pudessem responder pelo pagamento das referidas dívidas de que também era co-avalista; no dia 18 de maio de 2012, dia em que, a requerimento de ambos, foi proferida pela 3.ª Conservatória do Registo Civil do Porto e transitou a decisão da respetiva separação de pessoas e bens por mútuo consentimento, os réus, casados que eram sob o regime da comunhão de adquiridos, outorgaram naquela mesma Conservatória instrumento de Partilha do Património Conjugal, pela qual relacionaram os diversos bens comuns (ativos e passivos) e procederam à respetiva partilha; os bens partilhados, ativos e passivos, foram, distribuídos “no papel” de forma equitativa para que houvesse o menor valor possível de tornas a pagar e, fundamentalmente, para que ao réu D… não fossem atribuídos bens com qualquer valor penhorável, sendo adjudicados ao réu D… quotas e ações e à ré E… dois bens imóveis e duas quotas; ambos os ex-cônjuges, ora réus, ficaram com metade cada um das três dívidas ao P…, nos valores de, respectivamente, € 28.536,41, € 15.099,81 e € 73.776,05; a partilha dos bens comuns do casal D… e E… destinou-se exclusivamente a prejudicar credores, em concreto, os autores, subtraindo ao património próprio do réu D… e do património comum do casal os bens que pudessem vir a responder pelo crédito dos autores, atribuindo aos bens imóveis adjudicados à ré E… valores muito inferiores aos valores de mercado; mau grado a separação de pessoas e bens decretada naquela 3.ª Conservatória do Registo Civil do Porto, nunca o réu D… deixou de coabitar com a ré E… no mesmo andar onde o fazia até então e onde hoje ainda o faz, ambos continuando, assim, a agir e a viver em perfeita união conjugal, como até aí sempre haviam feito; além do pai dos autores e do réu D…, da administração da H… fazia também parte um amigo deste último, o réu F…, seu sócio na L…, a quem o réu D… tinha salvaguardado de prestar avales pessoais em livranças subscritas por aquela sociedade, sem que nunca de tal facto tivesse dado conta ao pai dos autores; este amigo dos réus D… e E…, em 04 de dezembro de 2012, adquiriu ao réu D…, pelo preço declarado de € 16.250,00, correspondente à soma dos respetivos valores nominais, as duas quotas de que este era titular na L…, respetivamente, uma com o valor nominal de € 14.000,00, que era bem próprio do réu D… e outra com o valor nominal de € 2.250,00, que havia ficado adjudicada ao réu D… na dita partilha pelo valor atribuído de € 5.000,00; de acordo com o último balanço conhecido da L…

(2011), esta tinha um capital próprio de € 44.507,13, o que significa que a quota com o valor nominal de € 14.000,00 tinha um valor de, pelo menos, € 24.923,99 e a quota com o valor nominal de € 2.250,00 tinha um valor de, pelo menos, € 4.005,64; assim, não só o réu D… transmitiu ao réu F… a referida quota de € 2.250,00 por menos de metade do valor pela qual a havia adquirido na partilha menos de 7 meses antes, como o fez por valor substancialmente abaixo do respetivo valor de balanço; o réu F…, em 09 de setembro de 2013, transmitiu a quota na L… com o valor nominal da € 14.000,00 à ré E… pelo mesmo preço de € 14.000,00, isto é, com o mesmo valor por que nove meses antes havia adquirido ao réu D…; em 13 de fevereiro de 2015, nos autos de insolvência da H…, o único imóvel pertença desta foi adjudicado à sociedade “K…, Lda”, entretanto transformada em sociedade unipessoal por quotas, mercê da concentração das respetivas quotas na titularidade única da ré E…, “K…, Lda” essa que, em 2014, havia já apresentado uma proposta de compra do dito imóvel por valor mais baixo (€ 140.000,00), que não foi aceite por ser inferior ao anunciado, mas que tem a particularidade de, anexo à proposta, vir um cheque de € 28.000,00, sacado e emitido não pela “K…, Lda” mas pela L…; na sequência daquela adjudicação, em 27 de março de 2015, foi outorgada a respetiva escritura de compra do imóvel pela “K…, Unipessoal, Lda”, pelo preço de € 178.100,00; porém, não esteve o dito imóvel, sequer, um mês na propriedade e posse da “K…, Unipessoal, Lda” pois, em 24 de abril de 2015, esta revendeu-o pelo preço de € 250.000,00; embora só em 12 de março de 2015 tenha vindo informar os autos de insolvência da H…, em 29 de setembro de 2014, o Senhor Administrador Judicial havia já vendido àquela mesma “K…, Unipessoal, Lda” todos os bens móveis pertencentes à insolvente pelo valor de € 12.000,00; entre esses bens móveis, além de veículos e mobiliário, estão diversos aparelhos de Raio X, tais como mamógrafos, ecógrafos, negatoscópios e outros, aparelhos que, apesar de na fatura constarem como avariados ou sem valor comercial relevantes, não terão certamente sido irrelevantes para o início de atividade da M…, Lda (M…), sociedade com sede na Rua …, n.º …, 3.º (onde têm sede a M…, Unipessoal, Lda e a L…, e onde também teve sede a Q…, Lda, todas já atrás referidas); a M… foi constituída em 09 de janeiro de 2014, logo após o encerramento da H… ocorrido em finais de 2013, tendo como sócios a ré E… e a sociedade de que aquela é a única sócia, a “K…, Unipessoal, Lda.”; a M… tem a ré E… como gerente, sendo certo que esta jamais se dedicou à área da comercialização ou assistência de materiais e equipamentos médicos, M… essa que na sua página na internet (http://www.M....
  1. pt)informa que “Não obstante a M…, Lda, doravante denominada M…, ter iniciado a sua atividade em Janeiro de 2014, conta no entanto, com uma experiência de mais de vinte anos na área de Imagiologia Médica. Constituída com recursos técnicos e humanos de elevada competência e experiência, pretende prestar a todos os clientes um serviço de excelência, tanto no fornecimento de Equipamentos e Soluções Médicas como na prestação de Serviços de Assistência Técnica a equipamentos médicos de Radiologia, Imagiologia e TI”; o processo de insolvência do réu D… foi encerrado por sentença de 13 de junho de 2016, tendo nele ainda sido proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante; livres dos engulhos da insolvência, e depois de em 21 de novembro de 2016, terem obtido a conversão da Separação de Pessoas e Bens em Divórcio, os réus, logo no dia seguinte, em 22 de novembro de 2016, voltaram a contrair casamento entre si, desta feita, no regime da separação de bens; a intenção da aludida partilha dos bens comuns do casal e de todos os subsequentes atos de transmissão de bens desse património comum foi passá-los para nome da ré E… e do réu F…, dificultando a penhora dos mesmos, procurando colocá-los a salvo dos credores, entre os quais, os autores; até 2008, além do pai dos autores e do réu D…, era administrador da H… o Senhor S…, e, até à cessação do respetivo mandato, era o réu D… e o Senhor S… quem assinava os financiamentos e prestava as respetivas garantias pessoais; cessado o mandato do Senhor S…, e atenta a sua força acionista e o desinteresse dos demais sócios na H…, o réu D… substituiu-o pelo seu amigo, o réu F…; e aí, aproveitando a enorme debilidade física e anímica em que se encontrava o pai dos autores, fruto das diversas doenças que o acometeram a partir de 2007 e que lhe vieram a causar a morte, passou a partir dessa data, a fazer com que os financiamentos (e garantias) fossem assinados e avalizados apenas por si (o que não poderia deixar de ser, pois de outro modo levantaria suspeitas) e pelo pai dos autores, a quem nunca terá explicado para que serviam, nem que o outro administrador (o amigo e aqui réu, F…) não prestava avales, limitando-se a remeter-lhe os contratos e as livranças em branco por estafeta, assinalando com “post-its” ou cruzes a lápis os locais onde deveria apor a sua assinatura, e dizendo que o tinha de fazer pois eram precisas duas assinaturas para vincular a H…; em qualquer caso, as responsabilidades pelo pagamento dos financiamentos bancários à H… seriam sempre diferentes (na proporção de 11,28% para os Autores e 88,72% para os réus D… e E…), já que o réu D… era titular de 15,43% do capital social da empresa enquanto o falecido pai dos autores era titular de tão só 1,74%; com os diversos processos judiciais em que se viram envolvidos, os autores despenderam já a quantia de € 3.245,98 em custas, cauções e registos e, ainda que muito reduzidos pelas relações de grande amizade e solidariedade entre colegas, haverão ainda de, com estes, a curto prazo, suportar a quantia de, pelo menos, € 5.000,00, a título de honorários do mandatário subscritor da petição inicial, pelo patrocínio naqueles processos. Citados os réus, a ré E… veio pedir a prorrogação por trinta dias do prazo para contestar, invocando para fundamentar essa pretensão a extensão temporal dos factos que sustentam as pretensões dos autores e a multiplicidade de prova documental que carece de recolher para contestar, pretensão que foi deferida por despacho proferido em 22 de junho de 2017. F… e E… contestaram alegando, em síntese, que o réu F… foi apenas administrador de direito da sociedade H…, que aceitou adquirir as quotas da sociedade L… a fim de evitar a entrada de terceiros no capital desta sociedade, tendo cedido a sua quota à ré E… para se exonerar do dever de prestar um aval à sociedade, que em 04 de dezembro de 2012 o réu F… desconhecia se o Sr. Dr. N1… tinha prestado algum aval ao Banco I…, assim como desconhecia a existência e o vencimento dessa obrigação cartular em 20 de fevereiro de 2015 e também não antecipou, nem podia antecipar por não ser facto de que devesse ter conhecimento, que a H…, SA viesse a ser declarada insolvente em 6 de novembro de 2013, assim como não antecipou, nem podia antecipar por não ser facto de que devesse ter conhecimento, que a sociedade subscritora e o avalista D… não pagassem a livrança executada, concluindo pela total improcedência da ação. D… contestou comprovando ter requerido apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e requerendo a imediata suspensão dos presentes autos, enquanto não forem decididos de modo definitivo os embargos de executado no processo nº 21925/16.6T8PRT, que correm termos no Juízo de Execução do Porto – Juiz 3, comarca do Porto; invocou a caducidade da ação relativamente à separação de pessoas e bens do contestante e da ré E… ocorrida em 18 de maio de 2012; arguiu a ineptidão da petição inicial e impugnou a maior parte da factualidade alegada pelos autores referindo que o crédito destes é posterior aos atos impugnados, pelo que carecem de demonstrar que os atos impugnados foram dolosamente praticados com intenção de impedir a satisfação do futuro crédito dos mesmos; negou que o pai dos autores não estivesse inteirado dos assuntos da sociedade H…, tendo desempenhado as funções de administrador remunerado desta sociedade desde 16 de abril de 1999 até 07 de janeiro de 2013, sendo também remunerado pelos avales prestados; afirmou que o réu F…, em virtude de não ser acionista desta sociedade, impôs como condição nunca prestar qualquer aval à mesma; a insolvência da sociedade H… resultou da crise financeira internacional e da circunstância do credor J… ter inviabilizado a revitalização da sociedade; os credores J… e I… reclamaram os seus créditos na insolvência da sociedade M…, não estando ainda encerrada a liquidação; alegou que a separação entre os réus D… e E… teve na base reais desentendimentos entre ambos, originados por desavenças na gestão da sociedade familiar – Q…; a partilha dos bens comuns do casal teve por objetivo que o filho menor do casal ficasse a residir na habitação onde sempre residiu e, quanto à partilha das participações sociais visou-se atribuir a cada um dos partilhantes participações nas sociedades que cada um geria e onde trabalhava; devido à doença de que começou a padecer e que o impossibilitava de levar a sua vida habitual, propôs a transmissão para a ré E… das suas quotas na L…, proposta que esta recusou alegando dificuldades financeiras, pelo que transmitiu a sua posição na aludida sociedade para o réu F…, desconhecendo ulteriores cessões de quota na mesma sociedade deste réu para a ré E…; devido à evolução negativa da doença de que padece, a pedido de seu filho, o réu foi residir para a casa da ré E… e nesse contexto, voltou a casar com esta. E… contestou invocando a caducidade da ação de impugnação pauliana, impugnou a generalidade dos factos articulados pelos autores para fundamentar as suas pretensões invocando, no essencial, os fundamentos invocando pelo corréu D… e concluindo pela total improcedência da ação. Notificados das contestações, os autores ofereceram requerimento suscitando a extemporaneidade da contestação oferecida pelo réu D…, impugnaram a generalidade dos documentos oferecidos com as contestações e opuseram-se à prestação de depoimento como testemunha da mãe de ambos, tal como requerido pelos contestantes, oferecendo variada prova documental. A ré E… pronunciou-se sobre a prova documental oferecida pelos autores. Em 25 de outubro de 2017 foi proferido despacho a julgar intempestiva a contestação oferecida pelo réu D…, sendo os autores notificados para, querendo, se pronunciarem sobre as contestações dos réus F… e G… e E…. Os autores pronunciaram-se sobre a defesa por exceção deduzida nas contestações que não foram julgadas intempestivas, concluindo pela sua total improcedência e requereram a condenação da ré E… como litigante de má-fé em multa e em indemnização em montante a liquidar ulteriormente mas que provisoriamente fixaram em dez mil euros. O réu D… interpôs recurso de apelação contra o despacho que julgou intempestiva a contestação por si oferecida. A segurança social veio informar ter sido concedido o apoio judiciário requerido pelo réu D…. A ré E… pronunciou-se sobre a pretensão dos autores de que seja condenada como litigante de má-fé, pugnando pela sua improcedência. Em 25 de janeiro de 2018 foi proferido despacho a julgar suspensa a instância até ao trânsito em julgado da decisão que não admitiu a contestação oferecida pelo réu E… e atento o recurso de apelação interposto por este e já admitido. Tendo sido revogado o despacho que não admitiu a contestação oferecida pelo réu E…, declarou-se finda a suspensão da instância, sendo os autores de novo notificados para, querendo, se pronunciarem sobre a contestação apresentada pelo réu E…. Os autores pronunciaram-se sobre a defesa por exceção deduzida na contestação oferecida pelo réu E…, concluindo pela sua total improcedência e requereram a condenação do réu E… como litigante de má-fé em multa e em indemnização em montante a liquidar ulteriormente mas que provisoriamente fixaram em dez mil euros. Realizou-se audiência prévia, frustrando-se a tentativa de conciliação entre as partes, sendo discutido um projeto quanto à fixação e objeto dos temas de prova. No segundo dia seguinte ao da realização da audiência prévia, proferiu-se despacho por escrito, fixando-se o valor da causa no montante de € 55.190,30, julgaram-se improcedentes as exceções de ineptidão da petição inicial e de caducidade da ação, identificou-se o objeto do litígio e enunciaram-se os temas de prova, concedendo-se às partes o prazo de dez dias para, querendo, alterar os seus requerimentos probatórios. Realizou-se a inquirição antecipada de uma testemunha e, após isso, a audiência final em duas sessões. Em 23 de dezembro de 2020 foi proferida sentença[1] que terminou com o seguinte dispositivo que na parte pertinente ao conhecimento do objeto do recurso se reproduz: “Pelo exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente, e, em consequência:
  2. a)declara-se ineficaz relativamente aos autores, a partilha do património conjugal celebrada entre os réus D… e E… no dia 18 de Maio de 2012 na 3ª Conservatória do Registo Civil do Porto.
  3. b)reconhece-se aos autores o direito a executar no património da ré E…, para pagamento do seu crédito [o direito a ½ dos seguintes bens imóveis: 1. fracção autónoma designada pela letra “M” do prédio urbano sito na freguesia …, Porto, descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial sob o nº 247-M, inscrita na matriz sob o artigo 2951º-M; 2. fracção autónoma designada pelas letras “HI” do prédio urbano sito na freguesia …, Porto, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial sob o nº 1143. Mais se julga improcedente o pedido formulado contra os Réus F… e G… Custas a cargo de autores e réus na proporção dos respectivos decaimentos.”. Em 16 de fevereiro de 2021, inconformados com a decisão que precede, D… e E… interpuseram recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões[2]: “1. A sentença recorrida não merece sustentação por se nos afigurar flagrante a violação dos artigos, 390.º, 405.º e 406.º do Código das Sociedades Comerciais, 342.º, 610.º a 612.º do Código Civil. 2. A decisão proferida padece de erro na apreciação da matéria de facto e de direito. 3. Na verdade, não foram tomadas as conta as provas carreadas para os autos, seja por via documental, seja por via testemunhal e que forçosamente teriam conduzido a uma decisão oposta quanto à matéria de facto e, consequentemente, à clara improcedência da ação. 4. Encontra-se incorretamente julgado o vertido no ponto 9.º dos Factos Provados, onde se afirma “O Réu D… passou a ser o único administrador da H… com exercício efetivo de funções executivas”. 5. São inúmeros os documentos levados aos autos, suficientes e capazes de demonstrar que o Conselho de Administração da H… era composto por 3 administradores em exercício de funções, que participavam na toma de tomas as decisões, como usual numa sociedade anónima com administração plural: documento 3 junto com a petição inicial; documento 3 junto com a contestação do Réu D…; documento 9 junto com a contestação do Réu D…; documento 10 junto com a contestação do Réu D…; documento 11 junto com a contestação do Réu D…; documento 12 junto com a contestação do Réu D…; documento 18 junto com o Requerimento dos Autores com a Ref Citius 26835278; documento 21 junto com o Requerimento dos Autores com a Ref Citius 26835278. 6. Em sede de prova testemunhal, recorrendo à transcrição parcial dos depoimentos das testemunhas que de forma mais precisa se pronunciaram sobre o tema em apreço, justificam decisão diversa: Declarações de parte da Ré E… Audiência de julgamento de 09/10/2020 Min. 10:01:09 – 11:30:39 […] - U… Audiência de julgamento de 09/10/2020 Min. 11:58:29 – 12:37:52 Min. 14:19:54 – 15:15:15 […] - V… Audiência de julgamento de 09/10/2020 Min. 15:17:14 – 15:44:34 […] - S… Audiência de julgamento de 14/10/2020 Min. 09:56:52 – 10:22:36 […] 7. A prova carreada para os autos pelos Autores/Recorridos não teve o condão de demonstrar o alegado por eles no Ponto 9 da sua petição inicial. 8. Todas as testemunhas inquiridas sobre a matéria foram unânimes confirmando, entre outras coisas, que se realizavam as normais reuniões de Conselho de Administração e eram elaboradas as respetivas atas. 9. Os factos constantes do Ponto 9.º deverão dados como não provados. 10. Entendimento diverso será sempre violador do disposto nos artigos 390.º, 405.º e 406.º do Código das Sociedades Comerciais. 11. Com base nos depoimentos supra transcritos, assim como dos documentos juntos aos autos, conclui-se também que mal andou o Tribunal recorrido ao levar aos factos provados o constante no Ponto 10 – que corresponde à afirmação dos Autores no Ponto 10 da sua petição inicial - porquanto não ficou minimamente demonstrada a exclusividade de contactos do Réu D…. 12. A única conclusão que pode retirar-se é a de que o Réu D… era Administrador da H… em regime de dedicação total, sendo um importante pilar na execução das decisões do Conselho de Administração. 13. Considerou provado o Tribunal recorrido - Ponto 15.º dos Factos Provados - que “a partir de 2009 e, seguramente, já em 2011, a H… sofreu uma importante e decisiva deterioração da sua situação económica e financeira que a impedia de honrar os seus compromissos com fornecedores, nomeadamente as instituições bancárias suas credores”, o que corresponde integralmente à afirmação dos autores no Ponto 13 da sua petição inicial, que pretenderam provar através da junção da certidão permanente da empresa e declaração de prestação de contas referente ao ano de 2011 e do depoimento da testemunha U… que se revelou totalmente não credível como de infra se demonstrará. 14. A certidão permanente da empresa, quanto à prestação de contas de 2011 refere que a certificação legal das contas pelo Revisor Oficial de Contas foi emitida sem reservas, com ênfases, o que foi devidamente clarificado pelo ROC em audiência de julgamento – W… – explicando que os ênfases existiram durante toda a vida da empresa por serem decorrência do setor de atividade, o que não impedia a empresa de honrar qualquer compromisso nem era, sequer, motivo de preocupação. 15. O que saiu evidenciado sem margem para dúvidas pela junção aos autos das certificações legais de contas dos anos anteriores – documentos 1 a 8 junto com o Requerimento de 13.10.2020, Ref.ª Citius 36783368 e documentos 1 a 4 juntos com o requerimento de 13.10.2020, Ref.ª Citius 36777427. 16. A H…, como quase todas as empresas, ora aumentava, ora diminuía a faturação, o que ficou demonstrado pelo documento n.º 6 junto pelos próprios Autores com o requerimento Ref.ª Citius 26835278 e o documento n.º 7 junto com o mesmo requerimento, sem que isso representasse uma situação de insolvência pois a empresa era sólida, apresentando capitais próprios elevados. 17. Já a declaração de prestação de contas junta pelos Autores, esta reporta-se às contas do ano de 2011, submetida a 11 de junho de 2012, isto é, em data posterior ao ato impugnado. Mais ainda, considerando-se que o processo de separação judicial de pessoas e bens com partilha foi entregue pelos Réus/Recorrentes na Conservatória de Registo Civil em dezembro de 2011, nessa data, a prestação de contas conhecida era a de 2010. Logo, nenhuma relevância probatória tem este documento. 18. Não se pode destes documentos concluir que a partir de 2009, e já em 2011, a H… sofreu uma importante deterioração da sua situação económica. 19. Aliás, a própria declaração de prestação de contas refere na página 27 “(…) a empresa não apresenta dívidas ao estado em situação de mora” e ainda que “(…) a situação da empresa perante a Segurança Social se encontra regularizada (…)”. 20. Compulsados os autos, escrutinada toda a prova produzida – documental e testemunhal – não há sustentação para tal conclusão, não foram capazes os Autores de fazer a prova que lhe competia pelo que se impunha ao Tribunal diferente conclusão nos termos do artigo 342.º do Código Civil. 21. Não provaram os Autores provar a existência de qualquer incumprimento por parte da H…, seja perante fornecedores ou instituições bancárias. 22. Não provaram os Autores e H… fosse demandada em qualquer ação judicial. 23. Não provaram os Autores que a H… tivesse sido interpelada ao pagamento de qualquer dívida. 24. Não provaram os Autores que a H… tivesse prestação salarial em atraso para com os seus funcionários. 25. NADA! A verdade é que não existia nenhuma situação de incumprimento, pelo que o Ponto 15.º dos factos provados deverá ser eliminado. 26. Já a Ré E… juntou aos autos a certificação legal de contas referente a 2009, 2010, as conhecidas à data do início do processo de partilha (ato impugnado), para demonstrar a inexistência de qualquer incumprimento. 27. Deixando de lado para já a profusa prova documental constante dos autos, designadamente as certificações legais de contas da H…, que só por si impunham um resposta diferente tendo em conta o seu expresso teor, afigura-se-nos relevante recorrer aos testemunhos gravados que sobre esta matéria incidiram, abordando a análise das situação económico-financeira. 28. Sem desprezar o depoimento das demais testemunhas que devidamente transmitiram ao tribunal o seu conhecimento sobre a matéria, importa aqui reter o que disse a testemunha W…, Revisor Oficial de Contas da H… durante toda a sua existência, isto é, desde a sua constituição até à sua declaração de insolvência. - W… Audiência de julgamento de 09/10/2020 Min. 15:46:19 – 16:46:30 […] 29. Também a testemunha V…, funcionário da H…, prestou depoimento esclarecedor: - V… Audiência de 09/10/2020 Min. 15:17:14 – 15:44:34 […] 30. Assim como a Ré/Recorrente E… já o havia dito em declarações de parte: - E… Audiência de julgamento de 09/10/2020 Min. 10:01:09 – 11:30:39 […] 31. À semelhança das demais empresas portuguesas, a evolução dos negócios da H…, e não obstante os esforços para manter ao nível de 2007/2010, sofreu uma redução no ano 2011 e seguintes, mas teve SEMPRE CAPITAIS PRÓPRIOS POSITIVOS. 32. Apesar disso, e da crise generalizada do país, ao contrário do alegado pelos Autores, em 2011 e 2012, NADA FAZIA PREVER que a sociedade viesse a deixar de poder cumprir as suas obrigações, designadamente as assumidas perante a banca. 33. A H… fechou as contas de 2012 com capitais próprios positivos no valor de 135.868,00 € - documentos n.º 20 e 21 juntos pela Ré E… com a sua contestação. 34. O PER surge no início do 2013, perante o decréscimo do volume de negócios da empresa, como medida de gestão, sendo imperioso/necessário ajustar a sua estrutura de custos, designadamente ao nível dos recursos humanos, à nova realidade da sociedade e do país em geral. 35. Deverá ser eliminado o Ponto 16.º dos factos provados, respeitante aos prejuízos apresentados pela H… em 2011 porquanto se revela totalmente inútil para a boa decisão destes autos porquanto. Pois, 36. Se é indubitável que a separação judicial de pessoas e bens dos Réus E… e D… foi decretada em 18 de maio de 2012, momento em que eram conhecidas as contas da H… referentes ao ano de 2011, quer na data em que ocorreu a separação e facto do casal – julho de 2001, quer na data em que é submetido o processo de separação judicial de pessoas e bens na Conservatória – novembro de 2011, as contas conhecidas eram as de 2010. 37. Erro gritante na apreciação da prova levada a cabo pelo Tribunal recorrido encontra-se no ponto 27 dos factos provados. 38. Impunha-se ao Tribunal levar os factos provados que o requerimento dos Réus com vista à separação de pessoas e bens com partilha do património conjugal foi apresentado na 3.ª Conservatória do registo Civil do Porto em 12 de dezembro de 2011, conforme demonstrado pelo documento 1 junto aos autos com a contestação do Réu D… e documento 23 junto pela Ré E… com a sua contestação. 39. Ao invés, ignorou o Tribunal o alegado e provado pelos Réus e limitou-se a reproduzir, uma vez mais, a alegação do Autores no ponto 33 da petição inicial. 40. Daqui decorre a necessidade de alteração da redação do ponto 27.º dos factos provados por forma a constar a data da separação de facto do casal e da entrega do processo na Conservatória de Registo Civil, Julho e 12 de Dezembro de 2011 respetivamente. 41. Merece igualmente censura a qualificação como provado a factualidade vertida no Ponto 44.º porquanto foi junto pela Ré E… na audiência de julgamento de 14.10.20 documento que comprova que a aquisição não foi efetuada directamente à massa insolvente da H… mas à empresa X…,”. 42. O Ponto 46 dos factos provados deverá ser excluído porquanto não foi feita qualquer prova quanto à relevância ou irrelevância dos equipamentos adquiridos para o início de atividade da M…. Também aqui, o Tribunal recorrido aderiu, em pleno, à alegação feita pelo Autor no artigo 53.º da petição, o que não se concebe nem entende pois apesar de sobre eles recair o ónus da prova, nada lograram demonstrar, seja por via for. 43. Avançando para a fundamentação da sentença, ali intitulada de “suporte da convicção do Tribunal”, não pode passar sem reparo desde logo a afirmação de que o artigo 27.º dos factos provados para além de estar suportados documentalmente foi aceite pelas partes. Equivocou-se o Tribunal certamente ao produzir tal afirmação por conforme já aqui se disse foi comprovado por documento que o requerimento que iniciou o processo de separação judicial de pessoas e bens foi entregue na Conservatória de Registo Civil em 12 de dezembro de 2011 e não em Maio de 2012 como vem referido. 44. É igualmente merecedor de censura este Tribunal alicerçar a sua convicção quanto ao valor das quotas das sociedades Q…, L… e H… pelo relatório de uma perícia levada a cabo noutro processo judicial, sob os quesitos, documentos e diligências alheias a estes autos. 45. Quanto à situação financeira da H… sabemos hoje todos que a H… veio a ser declarada insolvente! Mas, a questão que se deve fazer é se em meados de 2011 era previsível que isso viesse a acontecer? Se em Julho de 2011 os Réus colocaram a hipótese de que tal viesse a acontecer? Se os Réus tinham a convicção que isso ia acontecer? A resposta em face da prova produzida é naturalmente que NÃO! 46. No tocante à apreciação crítica da prova testemunhal que alicerçou a decisão do Tribunal é flagrante a parcialidade do depoimento da testemunha U…, que não se coibiu de propalar sob juramento factos que sabe serem falsos, com notória intenção de auxiliar a procedência da ação. 47. O procedimento cautelar de arrolamento decretado por apenso a estes autos assentou quase exclusivamente no depoimento da Sr.ª U…, prestado sem contraditório dos Requeridos, onde ela não se coibiu de afirmar uma panóplia de factos falsos como “(…) quanto à deterioração da situação económica e financeira da H… a partir de 2009 e, principalmente, de 2011, o que foi percepcionado na altura pela testemunha e pelos demais funcionários, que viram reduzidos os seus salários, revelando também a testemunha que havia cheques devolvidos e que as contas caucionadas em todos os bancos estavam utilizadas), 27) (quando os Requeridos se separaram de pessoas e bens, a H… ainda estava a laborar e apesar da separação os Requeridos continuaram sempre a viver juntos), (…) referindo ser o braço direito do Requerido, que conhecia bem, assim como a esposa deste, a co-Requerida E… (…)” – cf. sentença que decretou o procedimento cautelar apenso aos presentes autos. 48. Isto, conjugado com o vertido pelos autores no Ponto 29.º da petição inicial “(…)depois de haverem tomado conhecimento por uma antiga funcionária da H…, que o Réu D… se tinha separado de pessoas e bens da Ré E…, os Autores empreenderam aprofundada investigação sobre ambos por forma a poderem conferir conteúdo prático ao direito de regresso que têm sobre aqueles” e com o seu depoimento na audiência de julgamento: - U… Audiência de julgamento de 09/10/2020 Min. 11:58:29 – 12:37:52 Min. 14:19:54 – 15:15:15 […] 49. A testemunha U… falta à verdade descaradamente, revelando contradições insanáveis, não sendo minimamente crível na globalidade o seu depoimento. 50. O valor pago pelos Autores ao I… é respeitante a dívida originária da H…, avalizada pelo aqui Réu D… e pelo pai do Autores. 51. Pelo que o crédito do Autores encontra fundamento no direito de regresso que, contrariamente ao peticionado pelos Réus, é apenas relativamente a metade do valor. Assim conclui a sentença recorrida dizendo “(…) no caso em apreço e na falta de convenção em contrário ou de outros elementos que afastem a aplicação das regras das obrigações solidárias, entende-se que os Autores têm direito de regresso relativamente a 50% da quantia que desembolsaram”. 52. Como refere a sentença recorrida, neste ponto não nos merece censura, o crédito dos Autores é posterior ao ato impugnado, o que nos atira, no campo do Direito, para a necessidade da prova da atuação dolosa dos Réus com vista a impedir a satisfação do direito dos Autores. 53. Assim como julgou, e bem, o Tribunal recorrido que “considerando que no caso em apreço o partilhante ficou sujeito à obrigação do pagamento de tornas, deve concluir-se a partilha se deve qualificar como ato oneroso”. 54. Tratando-se o ato impugnado de um ato oneroso exige-se a demonstração de que os Réus/Recorrentes tenham agido com má-fé. 55. Não se provou a alegação dos Autores de que nunca o Réu D… deixou de coabitar com a Ré E…. 56. Por tudo quanto acima se expôs facilmente se conclui que perante a errónea apreciação da prova produzida a fundamentação de direito se encontra igualmente inquinada levando à procedência da ação. 57. No campo estritamente jurídico, para que a impugnação pauliana proceda é necessário que se verifique o preenchimento, através da prova, dos requisitos constantes dos artigos 610.º a 612.º do Código Civil, sendo que apenas quanto ao contido no 611.º o ónus da prova é do devedor, pelo que os restantes ficam a cargo dos Autores. 58. Com base na factualidade dada como provada foi entendimento do Tribunal recorrido que a má-fé se verificou. Dizendo “(…) não se pode deixar de considerar que os Réus D… e E… quando outorgaram a partilha tinham a percepção da situação patrimonial do primeiro e dos efeitos do ato que praticaram bem como se aperceberam que com a sua conduta podiam impossibilitar os credores de obterem a satisfação integral do seu crédito, e que não obstante prosseguiram com a partilha nos termos supra expostos”. 59. Com o rigor jurídico e em síntese, por má-fé deve entender-se a consciência, a intenção de causar prejuízo, in casu, aos Autores. Apelando aos ensinamentos de RAUL GUICHARD. “Da relevância jurídica do conhecimento no direito civil”, Porto: Universidade Católica Portuguesa, 1996, p. 1311, para o Direito, a “consciência do prejuízo é um processo psicológico pertencente ao domínio da representação ou ideação, assumindo uma natureza intelectiva” 60. Mas, in casu, haveria de provar-se também o dolo, o qual, por força da redação do artigo 253.º do Código Civil supõe intenção de enganar. 61. Para. 62. O que não sucedeu! 63. Mas esta não é a convicção da excelentíssima juiz do tribunal a quo ao afirmar concluir para existência de um comportamento com má-fé e doloso por parte do devedor (Réu D…) e do terceiro (Ré E…), necessário seria que tivessem sido julgados provados factos que demonstrassem que um e outro tinham consciência do prejuízo que a partilha iria causar aos Autores e que tivessem atuado com intenção de os enganar “Revertendo ao caso em apreço, verifica-se que até 18 de Maio de 2012 (data da partilha do património conjugal) os credores, entre os quais se incluem os aqui Autores, do Réu D… tinham legítima expectativa de poder contar, como garantia da satisfação dos seus créditos, do direito a ½ do património do casal (…)”, constituído pelo apartamento e respetiva garagem e as participações sociais nas empresas K…, lda, Q…, Lda, L…, Lda e H…, SA. 64. Desde logo, labora em erro o Tribunal ao dizer que os Autores eram credores do Réu em 18 de maio de 2012, conclusão que se encontra em contradição com a afirmação irrefutável de que o crédito é posterior. 65. Acresce que, não existia, quer à data da separação de facto, quer à data da efectivação da partilha e cessão de quotas, qualquer credor do Réu D… ou da H…. 66. Afirma ainda o Tribunal recorrido que “O réu D… abriu mão de um imóvel que considerando o lugar de aparcamento teria um valor de mercado a rondar os € 250.000,00/260.000,00 (sem prejuízo de continuar a assumir a obrigação de pagar a dívida do casal que onerava aquele e que, nessa data, ascendia a € 117.421,30 – ou seja, cerca de 60% do valor atribuído para efeitos de partilha) e recebeu como contrapartida ações de sociedades que (…) não tinham qualquer valor”. 67. Quanto ao imóvel, como acima de disse, era o único bem imóvel do casal, que constituía a casa de morada de família, tendo sido adjudicado à Ré porque o filho menor com ela ficou a residir, sendo que ficou ela responsável por, na prática, suportar os créditos associados ao mesmo. Uma vez atribuída à Ré E… a casa de morada de família, ao Réus D… restavam as participações sociais. 68. A partilha de bens efetuada no âmbito do processo de separação judicial de pessoas e bens teve por base o acordo alcançado entre ambos, visando a satisfação do que eram as suas vontades reais e a distribuição equitativa do património comum. 69. Quanto ao valor atribuído aos bens para efeitos de partilha foi o valor patrimonial tributário quanto ao imóvel e o valor nominal quanto às participações sociais. 70. Não existiam nessa data quaisquer credores, nem se perspetivava que viessem a existir, pelo que não podia haver intenção de prejudicar quem quer que fosse. 71. Os Réus são cidadãos comuns, desconhecendo os meandros do Direito, apresentaram o requerimento de separação na Conservatória de Registo Civil sozinhos, sem intervenção de Advogado, tendo sido aconselhados na própria Conservatória a indicar o valor patrimonial tributário para os imóveis e valor nominal para as participações sociais. 72. Em momento algum os Réus pensaram em valor de venda ou de mercado porque os bens estavam a ser partilhados e não vendidos. 73. Assim como não se perspetivava que o Réu viesse a ficar gravemente doente e que tal o incapacitasse em absoluto para o trabalho. 74. Sem prescindir, sempre se dirá que tal comportamento estava conforme com o vertido no Código de Processo Civil que no tocante à elaboração da relação de bens ordenava que os imóveis fossem relacionados pelo valor patrimonial tributário. 75. Assim o disse a Ré E…, aqui Recorrente, em sede de declarações de parte: - Réu E… Audiência de 09/10/2020 Min. 10:01:09 – 11:30:39 […] 76. Assenta ainda o Tribunal a quo a má-fé no facto de o próprio D… viria a ser declarado insolvente em 2015, tendo-lhe sido deferido o pedido de exoneração do passivo restante. 77. Mas o Tribunal recorrido faz uma afirmação gravíssima, complemente desprovida de sustentação em factos provado quando diz que “(…) em 2012, o réu D… seguramente já tinha conhecimento” dos créditos que foram reclamados na sua insolvência que tinham o valor global e quase meio milhão de euros. 78. Esta afirmação é totalmente desprovida de suporte factual. 79. Foi junta aos autos a sentença que decretou a insolvência de D…, a qual foi requerida pelo J…, sendo que aquele não a contestou por estar, no momento da citação, a lutar pela vida, sem forças e vontade de se envolver em qualquer batalha judicial 80. Quanto às alegadas dificuldades da H…, sendo certo que houve uma queda nas vendas, a empresa apresentava capitais próprios positivos. Se a empresa estivesse notoriamente falida nunca conseguiria financiar-se na banca, como sucedeu em 2012. A este respeito remete-se, por uma questão de economia processual para tudo quanto se expôs supra. 81. Se não era previsível para a Banca porque deveria ser para os RR? Em particular a Ré E… que desempenhando as funções de TOC da empresa verificava que esta tinha capitais próprios muito positivos. 82. Tão pouco ficou demonstrado nos autos que a Ré E… tivesse conhecimento dos avales pessoais prestados pelo Réu D… à H…, porque efetivamente não tinha. O que nunca teria permitido ou autorizado. 83. Apelamos novamente aqui ao depoimento supra transcrito do ROC da H… – W…, assim como do V…, sendo que ambos foram peremptórios em afirmar que não era previsível a insolvência da empresa. Não existia em 2011 um único credor, uma única situação de incumprimento. 84. Não lograram os Autores demonstrar a existência de uma única situação de incumprimento. 85. Já a referida ata n.º 88, datada de 27.04.2012, referida na fundamentação da sentença, sendo posterior à entrada (12/12/2011) do processo na Conservatória de Registo Civil não tem a virtualidade de demonstrar ou indiciar o que quer que seja pois é posterior ao ato impugnado. 86. O mesmo se diga relativamente à venda do imóvel na insolvência da H… e mesmo dos bens móveis. Estamos perante factos que nada contribuem para a apreciação da matéria nos presentes autos, aqui invocados apenas para distração da questão de fundo e verdadeiramente relevante. 87. Sendo que relativamente aos bens móveis o tribunal afirma erradamente que estes foram vendidos pelo Administrador Judicial à K…, Unipessoal, Lda, ignorando a prova documental junta aos autos – documentos juntos em audiência de 14.10.2020. 88. Concluí o Tribunal que “tendo em conta esta factualidade, não se pode deixar de considerar que os Réus D… e E… quanto outorgaram a partilha tinham a percepção da situação patrimonial do primeiro e dos efeito do acto que praticaram bem como se aperceberam que com a sua conduta podiam impossibilitar os credores de obter a satisfação integral do seu crédito, e que não obstante prosseguiram com a partilha nos termos supra expostos. 89. Finaliza o Tribunal recorrido com a subtil conclusão de que “sem fazer apreciações quanto aos atos de natureza pessoal (separação judicial de pessoas e bens, divórcio e casamento) atente-se que os aqui Réus conseguiram alterar o regime de bens do casamento de comunhão de adquiridos a separação de bens”. Não se compreendendo muito bem qual o alcance de tal conclusão desde já se questiona, perante a suposta má-fé que o tribunal diz ter existido, engendrando tão meticuloso plano, porque voltariam os Réus a casar? 90. A resposta é simples! Os Réus atuaram sempre de boa-fé. A Ré E… explicou porque voltaram a casa: - Réu E… Audiência de 09/10/2020 Min. 10:01:09 – 11:30:39 […] 91. A procedência da ação assentou assim no entendimento da existência de um comportamento doloso pelos Réus. 92. E é precisamente neste aspeto que os Recorrentes discordam, questionando a fundamentação de Direito presente na sentença do tribunal a quo, pelo que importa a interpretação das seguintes normas legais: artigos 253.º, 610.º, 611.º, 612.º do Código Civil, relativos ao conceito de dolo e ao requisito da má-fé no âmbito da impugnação pauliana. 93. Os recorrentes viveram uma crise conjugal que culminou com a separação de facto do casal em Julho de 2011, com o abandono da casa de morada de família por parte deste último. 94. Nessa sequência, em 12 de Dezembro de 2011, deram início a processo de separação de pessoas e bens, que apenas veio a ser decretado em Maio de 2012. 95. Em 18 de Maio de 2012, foi decretada pela Conservatória de Registo Civil a separação de pessoas e bens e a partilha dos bens comuns, da seguinte forma: 96.
  4. a)verba 1 - fracção autónoma designada pela letra “M” do prédio urbano sito na freguesia …, Porto, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial sob o n.º 247. Valor atribuído: € 119.013, 47;
  5. b)verba 2 - fracção autónoma designada pelas letras “HI” do prédio urbano sito na freguesia …, Porto, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1143. Valor atribuído: € 3.801,00;
  6. c)verba 3 – quota no valor nominal de € 18.750,00 na sociedade “K…, Ldª”, com matricula e NIPC ………. Valor atribuído: € 18.750,00;
  7. d)verba 4 – quota no valor nominal de € 6.250,00 na sociedade “K…, Ldª”, com matricula e NIPC ………. Valor atribuído: € 6.250,00;
  8. e)verba 5 - quota no valor nominal de € 45.000 na sociedade “Q…, Ldª”, com matrícula e NIPC ……….. Valor atribuído: € 45.000, 00;
  9. f)verba 6 – quota no valor nominal de € 5.000,00 na sociedade “Q…, Ldª”, com matricula e NIPC ………: € 7.500, 00;
  10. g)verba 7 - quota no valor nominal de € 2.250,00 na sociedade “L…, Ldª”, com matricula e NIPC ………. Valor atribuído: € 5.000,00;
  11. h)verba 8 – 10 029 acções da sociedade “H…, SA”, com NIPC ………. Valor atribuído: € 90.000,00. 97. No âmbito dessa partilha os R. acordaram em adjudicar: ao réu D… as verbas n.º 5, 6, 7 e 8; e, à ré, aqui Recorrente, E…, as restantes. 98. Ora, analisando este acto de partilha de bens, há o esforço de uma composição equilibrada dos quinhões de cada um dos R., além da existência de tornas. 99. A realidade factual altera-se posteriormente a esta partilha e entre finais de 2012, sem que nada o fizesse prever, a empresa H…, SA deixou de poder cumprir as suas obrigações, e foi, em 2013, 2 anos depois, declarada insolvente. 100. Perante esta realidade, o excelentíssimo juiz do tribunal a quo considera que os Réus procederam à partilha com intenção de impossibilitar os credores de obter a satisfação integral do seu crédito. 101. No campo teórico, quando os intervenientes do ato agem com o propósito de lesar o credor, inviabilizando a satisfação do seu crédito, estaremos diante do dolo em sentido estrito, ou dolo direto. 102. O Tribunal deve ajuizar, dentro de um plano de razoabilidade e normalidade, pela existência de má-fé, tendo presente que está a apreciar o intuito do devedor, ou uma vontade subjetiva. As intenções e os pensamentos ainda ninguém os consegue decifrar… 103. Pode ocorrer a possibilidade de as partes envolvidas lesarem o interesse dos credores por absoluta inobservância do dever de cuidado, subjacente ao negócio jurídico celebrado, caracterizando-se então a negligência, não um dolo. 104. A prova do dolo haveria de ter sido feita pelos Autores e não foi. Neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08-10-2012, Processo n.º 6709/10.3TBVNG.P1, in www.dgsi.pt, “Recai sobre o credor o ónus da prova do montante das dívidas, conforme decorre do art. 611º CC e bem assim, da consciência do prejuízo que o ato causa ao credor”. 105. A nossa posição é suportada pela jurisprudência portuguesa no Acórdão do STJ 9.2.2015, in www.dgsi.pt, Processo 2233/07.0TBCBR.C1.S1 “II - A má-fé, enquanto requisito da impugnação pauliana, com ressalva da situação em que o acto a atacar for anterior à constituição do crédito, consiste na consciência do prejuízo que o mesmo causa ao credor, ou seja, na diminuição da garantia patrimonial do crédito, o que requer, tão-só, a verificação do elemento intelectual, comum ao dolo eventual e à negligência consciente, e não já do elemento volitivo, não sendo, por isso, necessário demonstrar a intenção de originar tal prejuízo”. 106. Fica assim claro que entendeu o legislador que a redação do n.º 2 do artigo 612.º do Código Civil, consagraria a má-fé como a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor. 107. De forma muito esclarecedora o Tribunal da Relação de Guimarães, no Acórdão datado de 18.05.2020, in www.dgsi.pt concluiu “(…) 2 – Daí que a má fé seja a consciência, por parte do devedor e do terceiro adquirente, de que o ato em causa vai provocar a impossibilidade para o credor de obter a satisfação integral do seu crédito ou um agravamento dessa impossibilidade. 3 – E para que haja tal “consciência”, basta que devedor e terceiro adquirente tenham previsto as consequências danosas como possíveis, ou seja, a negligência consciente é suficiente para haver má fé. 4 – Mas não existirá má fé nos casos de negligência inconsciente, isto é, nos casos em que por manifesta falta de cuidado, o devedor e o terceiro adquirente não tenham sequer representado a possibilidade de lesarem a garantia patrimonial dos credores. 5 – Assim, dar-se tão só como provado que o terceiro adquirente tinha conhecimento da obrigação do devedor não preenche o requisito da má fé”. 108. Outro assunto ERRADAMENTE julgado na sentença recorrida é o pressuposto de o ato impugnado ter causado impossibilidade ou agravamento para o credor de satisfação do seu crédito. Neste campo, a sentença é totalmente omissa quanto às repercussões da insolvência do Réu D… no seu património pois que sempre este, fosse ele qual fosse, sempre seria apreendido a favor da massa. 109. Um dos requisitos gerais exigidos para o decretamento da ação pauliana é o prejuízo causado pelo ato impugnado à garantia patrimonial. 110. É pacífico que para a procedência de uma acção pauliana é necessária a prova – que incumbe ao Autor - da verificação do acto impugnado que, para ser relevante, nos termos do disposto no art.º 610º do CC, tem de envolver pelo menos uma diminuição da garantia patrimonial do crédito em causa, sendo necessário que do ato resulte a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade. 111. O Réu foi declarado insolvente e se não tivesse ocorrido o ato impugnado, também os aqui Autores não teriam a possibilidade de executar a sua meação no imóvel porquanto esta teria sido apreendida a favor da massa insolvente e ali alienada para pagar aos credores com créditos reconhecidos. 112. Isto porque, no caso (hipotético) dos bancos credores, terem executado o R. D…, antes da sua Separação de Pessoas e Bens, esta hipotética execução só poderia incidir sobre a meação do R. D…, já que a R. E…, não era nem nunca foi avalista. 113. Logo, a “partilha” dos bens do casal teria obrigatoriamente sempre que ocorrer, de modo a que só a meação do avalista viesse a responder pela divida oportunamente avalizada. 114. Por outro lado, e não menos relevante, o J…, credor originário, como resulta dos autos, em 2015, decidiu não optar por executar o R. D… e requereu a sua insolvência, a qual foi decretada em 25 de Novembro de 2015. 115. Também neste vértice não se encontram preenchidos os requisitos previstos no artº 610º do CC, designadamente o do acto impugnável ter contribuído para a impossibilidade do credor (AA.) obter a satisfação do seu crédito ou até o agravamento dessa possibilidade 116. Ora, no caso sub judice, são alegados factos pelos próprios Autores nos presentes autos que forçosamente levam à conclusão que a verificação do acto impugnado, por todas as circunstâncias a ele inerentes, nunca afetaria a garantia patrimonial destes. 117. Do exposto resulta que, por não estarem preenchidos estes requisitos – o de redundar do ato a impossibilidade para o credor de obter a satisfação do seu crédito ou, sequer o agravamento, dessa impossibilidade e perante a demonstrada inexistência de má-fé e dolo - tem a presente ação, salvo melhor opinião, nos termos e com o pedido que foi proposta em juízo de improceder. 118. Acresce que, uma nota ainda se impõe relativamente ao invocado direito de regresso, consagrado legalmente no artigo 524.º do Código Civil. 119. Pretendem os Autores exercer o direito de regresso em virtude de terem sido chamados a responder pela dívida da H…, devedora originária, dívida esta avalizada pelo pai dos Autores e pelo 1.º Réu. 120. Apelando assim aos ensinamentos de Vaz Serra (Vaz Serra, RLJ, 105º114) “Se os fiadores forem solidários, respondendo, por isso, cada um deles pela totalidade da dívida, o que fizer esta prestação sub-roga-se nos direitos do credor contra os outros fiadores, na medida das quotas destes, de acordo com as regras das obrigações solidária, e, de harmonia com as mesmas regras, reparte-se entre todos, se algum estiver insolvente, a quota deste, proporcionalmente às suas próprias quotas, (…)”. 121. Deverá assim a dívida ser paga apenas pelos Autores. 122. Para finalizar, ao abrigo da prerrogativa conferida pelos artigos 651.º, n.º 1, 425.º do CPC, requer-se a junção aos autos do relatório da fidúcia da insolvência pessoal do réu que encerra este ano de 2021 o período de exoneração do passivo restante, demonstrativo de que o Réu/Recorrente D… possuí rendimentos suficientes para satisfazer o crédito os autores. A necessidade da junção do documento revelou-se em resultado do julgamento proferido na 1.ª instância, nomeadamente da conclusão de que o Réu não possuí bens penhoráveis. 123. A sentença recorrida deverá ser revogada porque viola todas as normas legais referidas supra, impondo-se concluir pelo não preenchimento dos requisitos de que depende a procedência da presente ação.” Em 18 de fevereiro de 2021, também inconformados com a sentença, B… e C… interpuseram recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “A - Das Nulidades da Sentença: I. Os Autores pediram a condenação dos Réus D… e E… no pagamento, em via de regresso, do crédito de € 46.944,32, emergente da quantia exequenda, juros, custas, despesas e honorários do Agende de Execução, que pagaram no âmbito do processo executivo identificado na alínea (i), do facto provado n.º 20, pagamento esse que foi dado por provado – Facto provado n.º 22.º; II. Cabia ao Tribunal a quo reconhecer e declarar na decisão final qual o montante do crédito dos Recorrentes, pelo menos, sobre o Recorrido D…, com referência, por um lado, ao valor dos encargos que suportaram com a execução do I… e, por outro lado, à percentagem, que entendesse fixar, da responsabilidade de cada co-avalista (o Pai dos Autores e o Reu D…) no pagamento da quantia referida no número anterior; III. Contudo, a sentença a quo omite qualquer pronúncia sobre esta questão específica do pedido deduzido na acção pelos Recorrentes, em manifesta oposição com os fundamentos de facto e de direito da própria decisão (n.ºs 20.º, al. (i), 21.º, 22.º e 23.º dos Factos provados), assim tendo violado as disposições dos art.ºs 607.º, n.º 2, e 608.º, n.º 2, do CPC; IV. Essa omissão de pronúncia comina a sentença a quo de vício de nulidade, nos termos da al. d), do n.º 1, do art.º 615.º do CPC; V. De igual modo, a sentença a quo é nula, nos termos da al. d), do n.º 1, do art.º 615.º do CPC, por não se ter pronunciado sobre o pedido deduzido na alínea ii (Cf. pedido formulado na acção), relativa a um crédito por outros encargos suportados pelos Recorrentes nos várias processos judicias em que se viram envolvidos, apesar de ter ficado demonstrado e provado que incorreram numa despesa global de, pelo menos, € 5.914,38; VI. Em relação a tal verba de despesas, tinha o Tribunal de 1.ª Instância a obrigação de se pronunciar, fixando em relação a ela a percentagem do crédito dos Autores sobre os Réus D… e E…; VII. Nada decidindo sobre esta questão, a sentença recorrida violou também as disposições dos art.ºs 607.º, n.º 2, e 608.º, n.º 2, do CPC, sendo nula por foça da al. d), do n.º 1, do art.º 615.º do CPC VIII. Apesar de ter declarado ineficaz relativamente aos autores, a partilha do património conjugal celebrada entre os Réus D… e E…, o Tribunal a quo, sem qualquer explicação ou fundamentação, apenas reconheceu o direito dos Autores a executar o património da Ré E…, para pagamento do seu crédito, sobre ½ dos bens imóveis, quando devia tê-lo feito em relação à quota de € 25.000,00 no capital social da “K…, Unipessoal, Lda.” e aos saldos bancários e valores mobiliários que pertenciam aos dois, já que tais bens lhe advieram da mesma partilha; IX. A não sujeição desses bens ao alcance do direito de execução reconhecido aos Autores consubstancia uma oposição entre os fundamentos e a decisão, inquinando a sentença recorrida de vício de nulidade, previsto na al. b), do n.º 1, do art.º 615.º do CPC; X. A sentença decidiu as “Custas a cargo de autores e réus na proporção dos respectivos decaimentos”, mas não indicou a responsabilidade percentual de cada parte, com o que violou o n.º 1, do art.º 527.º, e o n.º 6, do art.º 607.º, ambos do CPC, tornando-a também nula por obscuridade, nos termos da al. c), do n.º 1, do art.º 615.º do CPC; B – Da impugnação da matéria de facto: XI. O ponto 13 dos factos provados, na medida em que pode percepcionar que o Pai dos Autores era remunerado pelos avales prestados, é desmentido por documentos e por confissão dos Réus D… e E… que, simultaneamente, situam a data até à qual o pai dos Autores foi remunerado (final de 2007), e a data a partir da qual passou a prestar avales
(2008), pelo aquele facto provado está incorrectamente julgado, devendo ser eliminado ou, no menos, corrigido da forma que se sugere: 13º Os Administradores, eram remunerados pelos avales prestados mas tal não sucedeu com o Pai dos Autores, pelo menos a partir de
  1. XII. O Tribunal a quo errou na apreciação da matéria de facto quando considerou que nada se provou — a mé fé — quanto ao facto de a cessão de quotas de € 14.00,00 e € 2.250,00, no capital da L…, transmitidas pelo Réu D… ao Réu F… e mulher, e, depois, da cessão da quota de € 14.000,00, na mesma sociedade, transmitida pelo Réu F… e mulher à Ré E…, foram feitas de má fé, com o único intuito de sonegar tais bens aos credores do Réu D…, incluindo os autores; XIII. Porque relevante para a decisão do mérito da causa, e porque foi feita prova documental e testemunhal bastante, e considerando as regras da experiência, impõe-se rectificar os factos provados dos n.ºs 38 e 40, conferindo-se-lhes as seguintes redacções: 38º O Réu F… em 04/1DEZ/2012, adquiriu ao Réu D…, pelo preço declarado de € 16.250,00, correspondente à soma dos respectivos valores nominais, as duas quotas de que este era titular na L…, respectivamente, uma com o valor nominal de € 14.000,00 e outra com o valor nominal de € 2.500,00, não tendo sido nem pago nem recebido qualquer preço.” 40º O Réu F…, em 09/SET/2013, transmitiu a quota na L… com o valor nominal da € 14.000 à Ré E… pelo mesmo preço de € 14.000,00, isto é, com o mesmo valor por que 9 meses antes havia adquirido ao Réu D…, sem que tenha sido recebido ou pago qualquer preço. “ XIV. Nos termos do art.º 612.º, n.º 1 do Código Civil, a impugnação daquelas sucessivas cessões de quotas do capital social da L… deverá proceder independentemente de má fé, uma vez que todas elas foram transmissões gratuitas — o contrário não foi provado pelos Réus cessionários, para além de resultar das declarações de parte da Ré E… —, pelo que deve a sentença recorrida ser alterada no sentido de declarar que tais cessões são ineficazes em relação aos Autores e de reconhecer a estes o direito a executar, em pagamento do seu crédito, a quota de € 2.250,00 no património do Réu F… e mulher, e a quota de € 14.000,00, no património da Ré E…; XV. Ficou provado documentalmente e por não impugnação dos Réus D… e E…, que os Autores suportaram uma despesa global de € 5.914,38 com encargos processuais, no valor de € 914,38, e honorários ao seu mandatário, no montante de € 5.000,00, pelo patrocínio das várias acções e execuções em que se viram envolvidos; XVI. Por ser essencial à procedência (parcial) do pedido formulado no final da p.i., na alínea ii, importa, por isso, que seja aditado no rol dos Factos provados um novo número com o seguinte facto: ….º Os Autores despenderam a verba de global de € 5.914,38 (€ 914,38 + € 5.000,00), em custos com os processos judiciais em que se viram envolvidos” XVII. Embora da “Fundamentação de Direito” da sentença seja dito que os bens referentes às verbas n.ºs 5, 6 e 8, adjudicados ao Réu D… na partilha do património conjugal, não tinham qualquer valor, tal realidade, porém, não ficou reflectida na matéria de facto, quando devia, já que se tratam de factos essenciais para se aferir da má fé na referida partilha, tendo sido celebrada com o único fito sonegarem todo o património do Réu D… aos credores; XVIII. E porque essa matéria ficou amplamente demonstrada e provada nos autos, deverá ser acrescentado à matéria assente, porventura a seguir ao n.º 28, um novo número com o seguinte outro facto: …º As verbas 5, 6 e 8 adjudicadas ao Réu D… na partilha não tinham qualquer valor” XIX. Também pelas mesmas razões e por ser relevante para a decisão da causa, impõe-se ainda acrescentar um outro ponto à matéria de facto provada, com o seguinte teor fáctico: …º “A diferença entre o valor declarado dos imóveis adjudicados à Ré E… face ao seu valor real é muito superior e dilui a zero o valor pelo qual foi adjudicada ao Reu D… a quota de € 2.250 na L… (verba 7)” XX. O que antecede conduz forçosamente a que a “partilha” entre aqueles Réus seja qualificada como negócio gratuito, uma vez que aos bens recebidos pela Ré E… não correspondeu qualquer contrapartida atribuída ao Réu D…, sendo que a quota de € 2.250,00 na L… que recebeu, apesar de ter valor, o mesmo foi consumido pela diferença entre os valores declarados e os valores de mercado dos bens imóveis adjudicados à Ré D…; XXI. Deve por isso ser aditado um novo facto à matéria assente, nos seguintes termos: …º A diferença entre o valor declarado dos imóveis adjudicados à Ré E… e o seu valor real é muito superior e dilui a zero o valor pelo qual foi adjudicada ao Réu D… a quota com o valor nominal € 2.250 na L… (verba 7) C – Da impugnação da matéria de direito XXII. Como as presunções são ilações que a lei ou o julgador tiram de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, então quando o facto pretensamente desconhecido é afinal um facto conhecido (relação jurídica entre os dois avalistas do mesmo avalizado), desnecessário se torna o uso da presunção; XXIII. A presunção deve ceder perante o conhecimento do facto que através dela se pretendia firmar; XXIV. Considerando que a relação que existia entre os devedores/avalistas (o Pai dos Autores e o Réu D…) era uma relação societária, a repartição das responsabilidades pelos avales prestados terá de ser definida com referência às diferentes posições societárias relativas (11,28% vs. 88,72%); XXV. Por conseguinte, devia a Sentença ter conferido aos Autores o direito de regresso sobre 88,72% daquilo que desembolsaram (pagamento da quantia exequenda, juros, custas e outras despesas associadas à execução, mais outras despesas); XXVI. Não o tendo feito, a sentença a quo fez errada aplicação do disposto nos art.ºs 349.º e art.º 516.º do Código Civil, violando as respectivas prescrições.” F… e G…, primeiramente e depois D… e E…, em peças processuais autónomas, contra-alegaram pugnando os segundos pela não admissão do recurso e todos pela total improcedência do recurso de apelação interposto pelos autores. Notificados do recurso de apelação interposto por D… e E…, B… e C… contra-alegaram pugnando pelo convite aos recorrentes para aperfeiçoamento das conclusões, sob pena de não conhecimento do objeto do recurso e, em todo o caso, pela total improcedência do recurso de apelação interposto por D… e E… e pela não admissão do documento oferecido com esse recurso e bem assim da transcrição da prova pessoal produzida na produção antecipada de prova e nas duas sessões da audiência final[3]. Notificados das contra-alegações de recurso oferecidas por F… e G…, B… e C… apresentaram requerimento em que pedem a eliminação dos “Pontos 19 a 22 da contra-alegação em apreço, sob pena de rejeição, ou, se assim não se entender, devem os mesmos ser considerados como não escritos.” Os recursos foram admitidos como de apelação, com subida imediata[4] e no efeito meramente devolutivo. Em 25 de junho de 2021, B… e C… reiteraram o requerimento em que pedem a eliminação dos “Pontos 19 a 22 da contra-alegação em apreço [trata-se das contra-alegações apresentadas por F… e G…], sob pena de rejeição, ou, se assim não se entender, devem os mesmos ser considerados como não escritos.” Manteve-se o efeito e o modo de subida dos recursos fixado no despacho proferido no tribunal recorrido e que admitiu os recursos interpostos, indeferiu-se a junção do documento oferecido pelos recorrentes D… e E…, admitiu-se a junção aos autos da transcrição da prova pessoal produzida nos autos, decidiu-se não se ter em consideração os pontos 19 a 22 das contra-alegações apresentadas por F… e G…, não se admitindo o documento incluído no ponto 22 das mesmas contra-alegações, decidiu-se não se justificar o convite a D… e E… para sintetizarem as suas alegações de recurso e concluiu-se não se verificar a perda do direito ao recurso por efeito de aceitação da decisão recorrida por parte dos recorrentes B… e C…. Colhidos os vistos dos restantes membros do coletivo, cumpre agora apreciar e decidir.
  2. Questões a decidir tendo em conta os objetos dos recursos delimitados pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil)[5], por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil 2.1 Da apelação dos autores: 2.1.1 Da nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia, por oposição dos fundamentos com a decisão e por obscuridade; 2.1.2 Da reapreciação dos pontos 13, 38 e 40 dos factos provados e da ampliação da decisão da matéria de facto provada com inclusão na mesma da matéria vertida nas conclusões XVI, XVIII e XXI das alegações dos autores[6]; 2.1.3 Da gratuitidade das cessões de quotas da L…; 2.1.4 Da gratuitidade da partilha; 2.1.5 Da repartição da responsabilidade entre os co-avalistas na proporção do capital social de que cada um é titular na sociedade avalizada. 2.2 Da apelação dos réus D… e E…: 2.2.1 Da reapreciação dos pontos 9, 10, 15, 27 e 44 dos factos provados e da eliminação dos factos provados dos pontos 16 e 46 destes factos; 2.2.2 Do dolo dos réus recorrentes na efetivação da partilha impugnada e tendo em vista impedir a satisfação do direito dos autores[7]; 2.2.3 Da impossibilidade ou agravamento da satisfação do crédito dos autores; 2.2.4 Do direito de regresso dos autores.
  3. Fundamentos 3.1 Da nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia, por oposição dos fundamentos com a decisão e por obscuridade (questões da apelação dos autores) Os recorrentes autores invocam a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia, por oposição dos fundamentos com a decisão e ainda por obscuridade, substanciando estas arguições nas conclusões, do seguinte modo: “II. Cabia ao Tribunal a quo reconhecer e declarar na decisão final qual o montante do crédito dos Recorrentes, pelo menos, sobre o Recorrido D…, com referência, por um lado, ao valor dos encargos que suportaram com a execução do I… e, por outro lado, à percentagem, que entendesse fixar, da responsabilidade de cada co-avalista (o Pai dos Autores e o Reu D…) no pagamento da quantia referida no número anterior;” (…) “V. a sentença a quo é nula, nos termos da al. d), do n.º 1, do art.º 615.º do CPC, por não se ter pronunciado sobre o pedido deduzido na alínea ii (Cf. pedido formulado na acção), relativa a um crédito por outros encargos suportados pelos Recorrentes nos várias processos judicias em que se viram envolvidos, apesar de ter ficado demonstrado e provado que incorreram numa despesa global de, pelo menos, € 5.914,38; VI. Em relação a tal verba de despesas, tinha o Tribunal de 1.ª Instância a obrigação de se pronunciar, fixando em relação a ela a percentagem do crédito dos Autores sobre os Réus D… e I…; VIII. Apesar de ter declarado ineficaz relativamente aos autores, a partilha do património conjugal celebrada entre os Réus D… e I…, o Tribunal a quo, sem qualquer explicação ou fundamentação, apenas reconheceu o direito dos Autores a executar o património da Ré E…, para pagamento do seu crédito, sobre ½ dos bens imóveis, quando devia tê-lo feito em relação à quota de € 25.000,00 no capital social da “K…, Unipessoal, Lda.” e aos saldos bancários e valores mobiliários que pertenciam aos dois, já que tais bens lhe advieram da mesma partilha; IX. A não sujeição desses bens ao alcance do direito de execução reconhecido aos Autores consubstancia uma oposição entre os fundamentos e a decisão, inquinando a sentença recorrida de vício de nulidade, previsto na al. b), do n.º 1, do art.º 615.º do CPC; X. A sentença decidiu as “Custas a cargo de autores e réus na proporção dos respectivos decaimentos”, mas não indicou a responsabilidade percentual de cada parte, com o que violou o n.º 1, do art.º 527.º, e o n.º 6, do art.º 607.º, ambos do CPC, tornando-a também nula por obscuridade, nos termos da al. c), do n.º 1, do art.º 615.º do CPC”. Cumpre apreciar e decidir. O artigo 615º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil prevê que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. O vício previsto na primeira parte da alínea em análise verifica-se sempre que a fundamentação de facto e de direito da sentença proferida apontam num certo sentido e, depois, inopinadamente, surge um dispositivo que de todo não se coaduna com as premissas, sendo assim um vício na construção da sentença, um vício lógico nessa peça processual distinto do erro de julgamento que ocorre quando existe errada valoração da prova produzida, errada qualificação jurídica da factualidade provada ou errada determinação ou interpretação das normas legais aplicáveis. Já o vício previsto na segunda parte da aludida previsão legal, decorrente da eliminação do fundamento de esclarecimento da sentença previsto anteriormente na alínea a), do nº 1, do artigo 669º do Código de Processo Civil, na redação que vigorava antes da vigência do atual Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, ocorre sempre que alguma ambiguidade ou obscuridade, torne a decisão ininteligível. Ocorre ambiguidade sempre que certo termo ou frase sejam passíveis de uma pluralidade de sentidos e inexistam meios de, com segurança, determinar o sentido prevalecente. Verifica-se obscuridade, sempre que um termo ou uma frase não têm um sentido que seja percetível, determinável. Quer a ambiguidade, quer a obscuridade têm que se projetar na decisão, tornando-a incompreensível, insuscetível de ser apreciada criticamente por não se alcançarem as razões subjacentes e comprometendo a sua própria execução por força de tais vícios. Nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, a sentença é nula sempre que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Estabelece-se nesta previsão legal a consequência jurídica pela infração do disposto no artigo 608º, primeira parte do nº 2, do Código de Processo Civil. No entanto, como ressalva a segunda parte do número que se acaba de citar, o dever de o juiz apenas conhecer das questões suscitadas pelas partes cede quando a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. As questões a decidir são algo de diverso dos argumentos aduzidos pelas partes para sustentar as posições que vão assumindo ao longo do desenvolvimento da lide[8]. As questões a decidir reconduzem-se aos concretos problemas jurídicos que o tribunal tem que necessariamente solver em função da causa de pedir e do pedido formulado, das exceções e contra-exceções invocadas. Importa salientar que a vinculação do tribunal às concretas questões ou problemas suscitados pelas partes é compatível com a sua liberdade de qualificação jurídica (artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Por isso, o tribunal pode, sem violação da sua vinculação à problemática invocada pelas partes, qualificar juridicamente de forma diferente essas questões. Debrucemo-nos sobre a primeira nulidade imputada à sentença recorrida pelos autores, por omissão de pronúncia e decorrente de não se ter pronunciado sobre o montante do crédito dos autores, ao menos sobre o réu D…. Em sede de fundamentação jurídica da sentença recorrida, depois de um excurso doutrinal e jurisprudencial, escreveu-se o seguinte[9]: “Ora, no caso em apreço e na falta de convenção em contrário ou de outros elementos que afastem a aplicação das regras das obrigações solidárias, entende-se que os autores têm direito de regresso relativamente a 50% da quantia que desembolsaram (pagamento da quantia exequenda, juros, custas e outras despesas associadas à execução).” Porém, porventura porque o tribunal recorrido se focou exclusivamente sobre a problemática da impugnação pauliana na vertente da ineficácia das transmissões impugnadas, olvidando o reconhecimento do direito de crédito dos autores[10], enquanto sucessores de um co-avalista que honraram o aval prestado pelo seu antecessor, esta conclusão em sede de fundamentos de direito não teve qualquer respaldo no dispositivo, não se definindo aí a medida do direito de regresso dos autores e os sujeitos passivos desse direito de regresso[11], nem se absolvendo os réus D… e E… desta pretensão do autores e isso, não obstante o primeiro pedido formulado pelos autores no final da sua petição inicial. Neste ponto há que reconhecer que o tribunal recorrido omitiu pronúncia sobre questão que devia apreciar, não obstante o que escreveu em sede de fundamentação jurídica e que acima se reproduziu, enfermando a sentença recorrida, nesta parte, de nulidade por omissão de pronúncia, nulidade que deverá ser oportunamente suprida neste tribunal (artigo 665º, nº 1, do Código de Processo Civil). A segunda nulidade imputada à sentença recorrida, também por omissão de pronúncia, resultaria de “não se ter pronunciado sobre o pedido deduzido na alínea ii (Cf. pedido formulado na acção), relativa a um crédito por outros encargos suportados pelos Recorrentes nos várias processos judicias em que se viram envolvidos, apesar de ter ficado demonstrado e provado que incorreram numa despesa global de, pelo menos, € 5.914,38” e ainda por em “relação a tal verba de despesas, tinha o Tribunal de 1.ª Instância a obrigação de se pronunciar, fixando em relação a ela a percentagem do crédito dos Autores sobre os Réus D… e E…”. Vejamos. O segundo pedido formulado pelos autores nesta ação era o seguinte: “ii. devem os Réus D… e E… ser solidariamente condenados a pagar aos Autores a quantia de € 8.245,98 correspondente a título de indemnização pelos prejuízos com os custos já suportados e a despender pelos Autores nos diversos processos judiciais em que se viram envolvidos e a que os Réus deram causa, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento”. Em sede de fundamentação jurídica da sentença, o tribunal recorrido escreveu a dado passo o seguinte[12]: “Importa referir que apenas se considera o crédito relativo ao pagamento feito pelos autores em sede da execução já identificado uma vez que em relação a outros créditos eventualmente existentes importa fazer um novo juízo acerca da possibilidade de fundamentarem uma acção de impugnação pauliana.” Porém, uma vez mais, esta posição do tribunal recorrido não teve qualquer projeção em sede de dispositivo, razão pela qual, à semelhança do que se decidiu anteriormente e pelos mesmos fundamentos, forçosa é a conclusão de que a sentença recorrida enferma também nesta parte de nulidade por omissão de pronúncia, nulidade que deverá ser oportunamente suprida nesta instância, ex vi artigo 665º, nº 1, do Código de Processo Civil. Apreciemos agora a nulidade por oposição dos fundamentos com a decisão e que resultaria da circunstância de tendo o tribunal recorrido declarado ineficaz relativamente aos credores a partilha do património comum do ex-casal formado pelo réu D… e E…, apenas reconhece aos autores o direito a executar metade dos imóveis adjudicados nessa partilha à ré E…[13], quando devia também tê-lo feito em relação à quota de € 25.000,00 no capital social da “K…, Unipessoal, Lda.” e aos saldos bancários e valores mobiliários que pertenciam aos dois, já que tais bens lhes advieram da mesma partilha. Será assim? Não o cremos pois que, como se referiu anteriormente, a nulidade por oposição dos fundamentos com a decisão verifica-se sempre que a fundamentação de facto e de direito da sentença proferida apontam num certo sentido e, depois, inopinadamente, surge um dispositivo que de todo não se coaduna com as premissas, sendo assim um vício na construção da sentença, um vício lógico nessa peça processual distinto do erro de julgamento que ocorre quando existe errada valoração da prova produzida, errada qualificação jurídica da factualidade provada ou errada determinação ou interpretação das normas legais aplicáveis. Ora, no caso, não existe uma tal dissonância entre a fundamentação de facto e de direito e o dispositivo, antes uma total falta de explicação e de decisão para que os outros bens objeto da partilha declarada ineficaz não sejam passíveis de execução por parte dos autores, ainda que no património da ré D…. Nesta medida, afigura-se-nos que se trata de mais uma nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia sobre o direito dos autores a executar os outros bens adjudicados à ré D… na partilha impugnada, omissão a suprir no momento próprio e nos termos previstos no artigo 665º, nº 1, do Código de Processo Civil. Apreciemos agora a última nulidade assacada à sentença recorrida e que resulta, na perspetiva dos autores recorrentes, de a condenação tributária enfermar de obscuridade. Na sentença recorrida, decidiu-se a responsabilidade tributária das partes nos termos que seguem: “Custas a cargo de autores e réus na proporção dos respectivos decaimentos.” É obscura esta condenação? Não o cremos, sendo bem claro o sentido da condenação tributária proferida pelo tribunal recorrido. Afirmar que as custas recaem sobre autores e réus na proporção dos decaimentos é uma forma de indicação da proporção em que as custas incidem sobre cada uma das partes e que corresponde à exata medida em que cada uma das partes sucumbe ou é vencida. Questão diversa e que no fundo é a que os autores recorrentes colocam é a da correção jurídica da aludida condenação tributária. Desde logo, tendo os réus F… e G… sido absolvidos do pedido, não poderia sobre estes impender qualquer responsabilidade tributária. De todo o modo, sendo a responsabilidade aferida pelo decaimento, deve entender-se, necessariamente, que não recai sobre estes réus qualquer responsabilidade tributária. Por outro lado, tendo sido deduzidos pedidos ilíquidos, a sucumbência não se determina por mero cálculo aritmético. Neste contexto, não enfermando a decisão tributária de obscuridade, improcede a nulidade arguida pelos autores recorrentes, sem prejuízo desse segmento da decisão recorrida ser reapreciado e corrigido, se enfermar de erro de julgamento. Pelo exposto, procedem parcialmente as arguições de nulidade da sentença recorrida, nos termos precedentemente expostos, patologias que serão oportunamente supridas, tal como será oportunamente reapreciado o acerto jurídico da condenação tributária. 3.2 Da reapreciação dos pontos 9, 10, 13, 15, 27, 38, 40 e 44 dos factos provados, da ampliação da decisão da matéria de facto provada com inclusão na mesma da matéria vertida nas conclusões XVI, XVIII e XXI das alegações dos autores e da eliminação dos factos provados dos pontos 16[14] e 46 destes factos (questões da apelação dos autores e dos réus D… e E… Os autores impugnam a decisão da matéria de facto do tribunal recorrido pedindo a reapreciação dos pontos 13, 38 e 40 dos factos provados e a ampliação da decisão da matéria de facto provada com inclusão na mesma da matéria vertida nas conclusões XVI, XVIII e XXI das suas alegações. Por seu turno, os réus D… e E… impugnam a mesma decisão da matéria de facto pedindo a reapreciação dos pontos 9, 10, 15, 27 e 44 dos factos provados e a eliminação dos factos provados dos pontos 16 e 46 destes factos. As razões que os recorrentes aduzem para substanciar as suas pretensões e, começando pelos autores, são, em síntese, as seguintes: - no que respeita ao ponto 13 dos factos provados, os autores afirmam que é “desmentido por documentos [ata de 24 de julho de 1997, documento nº 4 oferecido com a contestação da ré E…; recibos de vencimento do pai dos autores oferecidos como documento nº 14 da contestação da ré E…, referentes a um período anterior à prestação de avales por parte do pai dos autores] e por confissão dos Réus D… e E… que, simultaneamente, situam a data até à qual o pai dos Autores foi remunerado (final de 2007), e a data a partir da qual passou a prestar avales
(2008), pelo aquele facto provado está incorrectamente julgado, devendo ser eliminado ou, no menos, corrigido da forma” que sugerem; - quanto aos pontos 38 e 40 dos factos provados, os autores recorrentes pretendem que aos mesmos seja aditado que não foi recebido ou pago qualquer preço, pretensão que, em síntese, fundam em prova documental que indicam[15] e avaliam criticamente, em prova pessoal, nas passagens que identificam e ainda nas regras da experiência comum que não curam de precisar quais sejam; - quanto à ampliação da matéria de facto com inclusão nos factos provados da factualidade vertida na décima sexta conclusão, os autores recorrentes sustentam esta pretensão na circunstância de tal prova ter sido oferecida com o seu requerimento de 11 de junho de 2018, que não mereceu qualquer impugnação por parte dos réus; - no que respeita à ampliação da matéria de facto com inclusão da factualidade vertida na décima oitava e na vigésima primeira conclusão, os autores recorrentes apoiam-se nos documentos nºs 5, 6, 7, 25 e 26 da petição inicial e ainda nas declarações da ré E… nas passagens que transcrevem, localizando-as temporalmente. Por seu turno, os réus D… e E… pedem a reapreciação dos pontos 9, 10, 15, 27 e 44 dos factos provados e a eliminação dos factos provados dos pontos 16 e 46 destes factos, invocando, para tanto, as seguintes razões: - no que respeita ao ponto 9 dos factos provados, os recorrentes D… e E… afirmam que o tribunal recorrido desconsiderou o documento nº 3 junto com a petição inicial, os documentos nºs 3 e 9 a 12 da contestação do réu D…, os documentos nºs 18 e 21 oferecidos pelos autores com o requerimento cuja referência citius é a nº 26835278[16] e bem assim as declarações de parte da ré E…, nos segmentos que transcrevem e localizam temporalmente, os depoimentos de U…, V… e S…, também nos segmentos que transcrevem e localizam temporalmente; - no que tange ao ponto 10 dos factos provados, os recorrentes D… e E… sustentam que com base nos depoimentos supra transcritos, assim como dos documentos juntos aos autos, que mal andou o Tribunal recorrido ao levar aos factos provados o constante no ponto 10, porquanto não ficou minimamente demonstrada a exclusividade de contactos do réu D…; - quanto ao ponto 15 dos factos provados, os recorrentes D… e E… assentam a sua pretensão nos documentos oferecidos com os requerimentos de 13 de outubro de 2020, com as referências nºs 36777427 e 36783368[17], os documentos nºs 4, 6 e 7 oferecidos pelos autores com o seu requerimento de 22 de setembro de 2017, já antes referido, os documentos nºs 20 e 21 oferecidos pela ré D… com a sua contestação e o depoimento das testemunhas W… e V…, nos segmentos que transcrevem e localizam temporalmente e ainda nas declarações de parte da ré E…, nas partes que transcrevem, situando-as temporalmente; - relativamente ao ponto 16 dos factos provados, os recorrentes D… e E… sustentam a sua total inutilidade para a boa decisão da causa e, em todo o caso, na data da separação do casal e bem assim no momento da instauração do processo de separação judicial de pessoas e bens na Conservatória do Registo Civil, as contas conhecidas eram as de 2010, apoiando-se nos documentos nºs 20 e 21 oferecidos pela ré E… com a sua contestação e nos documentos nºs 1 a 4 oferecidos com o requerimento com a referência 36777427 e nos depoimentos das testemunhas W… e V…, nos segmentos que transcrevem e localizam temporalmente e ainda nas declarações de parte da ré E…, nas partes que transcrevem, situando-as temporalmente; - quanto ao ponto 27 dos factos provados, os recorrentes D… e E… assentam a sua pretensão de alteração do conteúdo deste ponto de facto no teor do documento nº 1 oferecido com a contestação do réu D… e que é idêntico ao documento nº 23 oferecido com a sua contestação pela ré E…; - no que respeita ao ponto 44 dos factos provados, os recorrentes D… e E… sustentam a sua pretensão recursória no teor do documento oferecido pela ré E… na sessão da audiência final realizada em 14 de outubro de 2020; - relativamente ao ponto 46 dos factos provados afirmam que nenhuma prova dessa matéria foi produzida na audiência final. Os pontos de facto impugnados pelos recorrentes têm o seguinte teor: - O réu D… passou a ser o único administrador da H… com exercício efetivo de funções executivas (ponto 9 dos factos provados); - Era o réu D… quem geria e dava instruções aos colaboradores e trabalhadores da H…, quem definia a política financeira e comercial da empresa, quem contratava com clientes e fornecedores, quem conhecia e controlava as contas da empresa e quem, em exclusivo, lidava e contratava com as instituições bancárias (ponto 10 dos factos provados); - Os Administradores, eram remunerados pelos avales prestados (ponto 13 dos factos provados); - A partir de 2009 e, seguramente, já em 2011, a H… sofreu uma importante e decisiva deterioração da sua situação económica e financeira que a impedia e a impediu de honrar os seus compromissos com fornecedores, nomeadamente as instituições bancárias suas credoras (ponto 15 dos factos provados); - Nesse ano de 2011, a H… apresentou prejuízos de € 178.689,49, e a respetiva certificação legal de contas foi emitida [com] reservas e ênfases (ponto 16 dos factos provados); - No dia 18 de maio de 2012, dia em que, a requerimento de ambos, foi proferida pela 3.ª Conservatória do Registo Civil do Porto e transitou a decisão da respetiva separação de pessoas e bens por mútuo consentimento, os réus, casados que eram sob o regime da comunhão de adquiridos, outorgaram naquela mesma Conservatória instrumento de Partilha do Património Conjugal, pela qual relacionaram os diversos bens comuns (ativos e passivos) e procederam à respetiva partilha (ponto 27 dos factos provados); - O réu F… em 04 de dezembro de 2012, adquiriu ao réu D…, pelo preço declarado de € 16.250,00, correspondente à soma dos respetivos valores nominais, as duas quotas de que este era titular na L…, respetivamente, uma com o valor nominal de € 14.000,00 (ponto 38 dos factos provados) [e outra com o valor nominal de € 2.250,00]; - O réu F…, em 09 de setembro de 2013, transmitiu a quota na L… com o valor nominal da € 14.000 à ré E… pelo mesmo preço de € 14.000,00, isto é, com o mesmo valor por que 9 meses antes havia adquirido ao réu D… (ponto 40 dos factos provados); - Em 29 de setembro de 2014, o Senhor Administrador Judicial havia já vendido àquela mesma “K…, Unipessoal, Lda.” todos os bens móveis pertencentes à insolvente pelo valor de € 12.000,00 (ponto 44 dos factos provados); - Aparelhos que não terão sido irrelevantes para o início de atividade da M…, Lda. (M…), sociedade com sede na Rua …, n.º …, 3.º (onde têm sede a K…, Unipessoal, Lda. e a L…, e onde também teve sede a Q…, Lda., todas já atrás referidas) (ponto 46 dos factos provados). Os pontos de facto que os autores recorrentes pretendem ver incluídos nos factos provados por ampliação da referida matéria são os seguintes: - Os Autores despenderam a verba de global de € 5.914,38 (€ 914,38 + € 5.000,00), em custos com os processos judiciais em que se viram envolvidos (conclusão XVI das alegações de recurso); - As verbas 5, 6 e 8 adjudicadas ao Réu D… na partilha não tinham qualquer valor (conclusão XVIII das alegações de recurso); - A diferença entre o valor declarado dos imóveis adjudicados à Ré E… e o seu valor real é muito superior e dilui a zero o valor pelo qual foi adjudicada ao Réu D… a quota com o valor nominal € 2.250 na L… (verba 7) (conclusão XXI das alegações de recurso). O tribunal a quo motivou a sua decisão sobre a matéria de facto, na parte referente à matéria questionada pelos recorrentes nos seus recursos da forma que segue: “Os factos que constam sob os nºs 1º a 7º, 11º, 12º, 16ºa 30º, 38º, 40º, 44º, 45º, 53º, 54º e 66º dos “Factos Provados” para alem de estarem suportados documentalmente foram aceites pelas partes. O tribunal fundamentou a sua convicção quanto aos demais factos que considerou provados e não provados na análise crítica e integrada da globalidade da prova produzida nos autos, designadamente dos documentos juntos aos autos, em conjugação com o depoimento/declarações de parte e das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, articulados entre si, de acordo com as regras da experiência comum, como oportunamente se especificará: A vastíssima prova documental existente nos autos alicerça a convicção do tribunal quanto: - ao valor das quotas das sociedades “Q…, Lda”, L…, e H… encontra-se nos documentos de fls. 912 v a fls. 931 (relatório de uma perícia levada a cabo num outro processo em que os Réus D… e E… tiveram oportunidade de exercer o contraditório) e são coerentes com outros informações que constam nos autos, como por exemplo, a insolvência da H… e os diversos relatórios anuais de certificação de contas: - a doença (cancro) que atingiu o réu encontra-se vastamente documentada nos elementos clínicos que constam de fls. 345 a fls. 363 e 460 a
  1. Salienta-se que o réu ora indicava como residência a rua …, nº …, 3º como a Av. …, …, 4ºA, Matosinhos. - a constituição da sociedade L… – fls. 179 a 183 - a actividade da M… – fl. 189 a
  2. - despesas relativas aos processos executivos – fls. 134 a
  3. O tribunal valorizou especialmente as actas do Conselho de administração da “H…, Lda” de fls. 630 a 648 para apurar a situação financeira daquela sociedade e o conhecimento que o reu D… tinha daquela. Das declarações de parte, além dos factos confessados (relativos à aquisição de bens no âmbito da insolvência da H… e a sua utilização na empresa M…), atendendo à forma espontânea e sentida do depoimento prestado pela ré, o tribunal ficou convencido da existência de uma forte relação de interajuda entre os réus apesar das vicissitudes do seu casamento e da necessidade sentida por ambos de proteger o filho do casal. A testemunha Y… (amiga do casal desde longa data – cerca de 30 anos) assumiu a autoria do documento de fls. 508 (intitulado contrato de comodato) e acrescentou que o casal, D… e E…, que trabalhava até à exaustão, se desentendeu em
  4. Entre 2011 e 2015 emprestou a sua casa (T3) ao réu D… porque estava a trabalhar fora do Porto e só vinha a casa aos fins de semana. Por vezes o réu pagava a agua e luz. Explicou a necessidade de elaborar o contrato com existência de um crédito à habitação. Não queria que o Banco pensasse que tinha alugado o apartamento. Também referiu a grave doença do réu. Na mesma linha encontram-se os depoimentos dos amigos do casal Z… e AB… que confirmam a separação do casal no ano de 2011, a boa relação existente entre ambos e a reconciliação já quando o reu se encontrava gravemente doente. Esta ultima testemunha referiu igualmente que teve conhecimento que o Réu, após a separação, habitou num apartamento em Matosinhos. Por sua vez, a sobrinha AC… adiantou foi o cansaço motivado pela actividade profissional intensa dos réus D… e E… com a razão da sua separação. Confirmou que apesar disso, sempre foram muito companheiros e estão de novo juntos. Salientou a vulnerabilidade do tio por causa da doença. A testemunha AD… (agente imobiliário e avaliador oficial há vinte anos) estimou o valor do apartamento (T3 com estacionamento e arrumos) nos … em € 250.000,00 à data da partilha. Hoje valerá € 500.000, 00 em condições normais. A este propósito veja-se também os documentos de fls. 164 a 166 e de fls. 934 a 967 que estão de acordo com as tendências do mercado imobiliário registadas na cidade do Porto. No que concerne ao funcionamento interno da sociedade H… (administração) foi relevante o depoimento da testemunha S…, (fundador da H… em 1990 da qual foi administrador, tendo saído em Janeiro de 2008) que confirmou que o Drº D… era o presidente do conselho de administração da H… e que as reuniões daquele órgão, de que fazia parte juntamente com o Dr. N1…, ocorriam informalmente no restaurante AE…, na cidade do Porto, embora já não se recorda da forma como era elaboradas e assinadas as actas. Apesar do Dr. D… lhes dar explicações acerca da sociedade, ele era o único que tinha conhecimentos técnicos para a gerir e que na pratica era o gestor da H…. A funcionária U… estava a par de tudo e tratava da recolha das assinaturas para os cheques e para a prestação de avales. Quando prestava aval tinha uma remuneração de 2 ou 3% (era uma pratica que vinha das administrações anteriores). Não sabe nada de concreto relativamente ao Dr. N1…. A testemunha AF… não se recordava de nada em concreto relacionado com a H…. Para apurar a situação económica e financeira da H1… [aliás H…] e do conhecimento da mesma por parte dos réus D… e E… o depoimento de W…, atenta a sua condição Revisor Oficial de Contas que prestou serviços para a H… desde a sua fundação até 2012) foi particularmente esclarecedora. Acresce ainda que é o autor dos diversos relatórios anuais de certificação de contas nomeadamente os que se encontram a fls. 441 a
  5. Explicou, pois, que H… era uma empresa com grande potencial, mas que os anos de 2011 e 2012 foram muito difíceis devido ao assédio das grandes companhias. As reservas que formulou estavam relacionadas com o valor elevado de créditos não cobrados por muito tempo o que significava perdas certas. Essa foi uma pratica corrente da empresa e no ano de 2011, apesar de discutir as contas ao detalhe e difícil situação da empresa, o Dr. D… ainda acreditava que era possível reverter a situação. Mesmo quando deu entrada ao PER acreditava na recuperação, mas em Setembro /Outubro de 2012 a empresa deixou de fazer pagamentos. A Drª E… era sócia da L… (sociedade que se encarregava da contabilidade de H…) e estava em condições de conhecer a situação económica da empresa. A testemunha U…, (trabalhou para H… durante cerca de 20 anos, mais ou menos desde Fevereiro de 1994 até 19.12.2013, na área dos serviços administrativos e financeiros da empresa) conhecedora do funcionamento da sociedade reiterou que aquela era gerida pelo Dr. D… (questões do dia a dia, relações com fornecedores, clientes e pagamentos). O Conselho de administração era constituído por mais dois membros (médicos) em sistema rotativo por três anos que reunia de forma informal e não tinha intervenção na gestão da sociedade. O Drº F… não prestava garantias mas o Dr. N1… prestava. Era contacto previamente pelo Dr. D… de depois a testemunha recolhia as assinaturas. Apesar de se lembrar da doença do pai dos autores não relatou qualquer situação de incapacidade de compreender o que estava a assinar. Aliás, era uma situação recorrente a assinatura de cheques, documentos e garantias. O Dr. N1… recebia uma quantia mensal de € 200,00 que pensa ser relativo a “ajudas de custo”, o sócio F… como não era administrador executivo não recebia qualquer remuneração. Os salários dos funcionários da H… eram processados pela “L…) e as operações de pagamento finalizados pelo Dr. D…. Quantos pagamentos, quer a fornecedores quer a clientes era entre os 30 e os 60 dias, embora alguns clientes precisem de mais prazo. Relativamente à vida pessoal dos réus (separação e reconciliação) verificou-se que parte desse conhecimento resultou de outra audiência de julgamento em que participou e não parece crível que a testemunha que mantinha apenas relações estritamente profissionais como o réu soubesse onde ele habitava ou se devido aos seus problemas de saúde e à boa relação com o seu filho e mãe deste passava períodos, mais ou menos longos, na sua companhia. Apercebeu de uma quebra da actividade da empresa entre 2008/
  6. A testemunha V… (director comercial que trabalhou para a EH… até 2012 e depois a partir de 2013 para a M…). Assumiu que contribui para a descrição técnica do site da M…. Reconheceu o Dr. D… como o administrador e director técnico e financeiro da H… e que os “outros não riscavam nada”. Até a decisão final sobre os contratos cabia ao dr. D…. Era igualmente do seu conhecimento a existência de um volume elevado de incumpridores (incobráveis) e que o ROC estava preocupado com aquela dividas que geravam distorções materialmente relevantes.” Uma vez que os recorrentes observaram de forma suficiente os ónus que impendem sobre quem impugna a decisão da matéria de facto, procedeu-se ao exame crítico da extensa prova documental junta aos autos e que tenha sido admitida pelo tribunal recorrido e ouviu-se a prova pessoal produzida numa inquirição antecipada de testemunha e em duas sessões da audiência final. Antes ainda de passar à análise crítica da prova documental e pessoal produzida, importa determinar se a ampliação da decisão da matéria de facto requerida pelos autores recorrentes é legalmente admissível, isto é, se respeita a matéria alegada ou que ao menos se possa enquadrar na alínea b), do nº 2, do artigo 5º do Código de Processo Civil. A matéria que os recorrentes pretendem ver inserida na factualidade provada por ampliação é a seguinte: - Os Autores despenderam a verba de global de € 5.914,38 (€ 914,38[18] + € 5.000,00[19]), em custos com os processos judiciais em que se viram envolvidos (conclusão XVI das alegações de recurso); - As verbas 5, 6 e 8 adjudicadas ao Réu D… na partilha não tinham qualquer valor (conclusão XVIII das alegações de recurso); - A diferença entre o valor declarado dos imóveis adjudicados à Ré E… e o seu valor real é muito superior e dilui a zero o valor pelo qual foi adjudicada ao Réu D… a quota com o valor nominal € 2.250 na L… (verba 7) (conclusão XXI das alegações de recurso). A factualidade contida na décima sexta conclusão das alegações de recurso resulta do que foi alegado nos pontos ii a vi do artigo 4º e do artigo 5º do requerimento dos autores de 11 de junho de
  7. Sublinhe-se que no artigo 4º deste requerimento os autores alegaram o seguinte: “Entretanto, por via das acções cambiárias que contra eles foram propostas, os Autores já suportaram os custos a seguir discriminados – deduzidos das custas de parte que receberam do Banco J… em virtude da procedência dos referidos embargos de executado –, deste modo corrigindo o que vai referido no art.º 82.º da PI, e trazendo agora aos autos os documentos que nesse articulado haviam protestado juntar.” No artigo 82º da petição inicial os autores alegaram o que segue: “Ao que acresce que, com os diversos processos judiciais em que se viram envolvidos, os Autores despenderam já a quantia de € 3.245,98 em custas, cauções e registos e, ainda que reduzidos pelas relações de grande amizade e solidariedade entre colegas, haverão ainda de, com estes, a curto prazo, suportar a quantia de, pelo menos, € 5.000,00, a título de honorários do mandatário subscritor desta peça, pelo patrocínio naqueles processos. Estes custos são indemnizáveis pelos Réus D… e E… por terem sido eles quem lhes deram causa nos termos supra expostos (documentos que protestam juntar).” Pelo que precede, pode concluir-se que esta matéria que os recorrentes autores pretendem ver incluída na factualidade provada por via de ampliação respeita a matéria já alegada na petição inicial e documentalmente instruída com o requerimento de 11 de junho de 2018, com as referências 29396555 e 19100548, sendo por isso legalmente admissível. No que respeita à matéria vertida na décima oitava conclusão, a mesma está alegada nas alíneas c) e d), do artigo 38º da petição inicial, razão pela qual se pode concluir, com segurança, que a pretendida ampliação é deste ponto de vista legalmente admissível. Debrucemo-nos agora sobre a matéria incluída na vigésima primeira conclusão das alegações de recurso dos autores recorrentes e que estes pretendem ver incluída na factualidade provada por via de ampliação. Esta matéria não se acha alegada na petição inicial nem nas respostas às contestações e, em todo o caso, tem natureza conclusiva, razão pela qual não deve ser inserida nos fundamentos de facto, não tendo por isso suporte legal esta pretensão de ampliação da matéria de facto e por isso se indeferirá. Passemos agora ao conhecimento da reapreciação e ampliação da decisão da matéria de facto requerida pelos recorrentes. A descrição que o tribunal recorrido fez na sua motivação do conteúdo da prova pessoal produzida nos autos retrata com fidelidade o que de essencial resultou das declarações e depoimentos produzidos na inquirição antecipada e nas duas sessões da audiência final, não se repetindo por isso essa descrição, antes se procedendo à análise crítica do declarado pelos diversos depoentes em função da diversa matéria impugnada, sendo certo que dado o objeto do pleito, mais importante do que o que foi declarado pelas diversas pessoas que prestaram depoimento é a aferição crítica do que foi declarado à luz da extensa prova documental que instrui os autos. Reapreciemos os pontos 9 e 10 dos factos provados, contra os quais se insurgem os réus D… e E… afirmando, quanto ao primeiro ponto, que o tribunal recorrido desconsiderou o documento nº 3 junto com a petição inicial, os documentos nºs 3 e 9 a 12 da contestação do réu D…, os documentos nºs 18 e 21 oferecidos pelos autores com o requerimento cuja referência citius é a nº 26835278[20] e bem assim as declarações de parte da ré E…, nos segmentos que transcrevem e localizam temporalmente, os depoimentos de U…, V… e S…, também nos segmentos que transcrevem e localizam temporalmente; e quanto ao segundo ponto, alegam os mesmos recorrentes que com base nos depoimentos supra transcritos, assim como dos documentos juntos aos autos, que mal andou o Tribunal recorrido ao levar aos factos provados o constante no ponto 10, porquanto não ficou minimamente demonstrada a exclusividade de contactos do réu D…. O documento nº 3 junto com a petição inicial é a cópia da certidão permanente da H… e da qual resulta que o seu conselho de administração era composto, no mínimo, por três elementos. O documento nº 3 da contestação do réu D… é a ata nº 38, do Conselho de Administração da H…, incompleta, de 24 de julho de 1997 e na qual, no final, constam três assinaturas, a primeira de D…, a segunda de AG… [apelido ilegível] e de S…, sendo que as assinaturas destas duas últimas pessoas se acham antecedidas de uma cruz de …[21]. Os documentos 9 a 12 da contestação do réu D… são, respetivamente: - ata nº 61, do conselho de administração da H…, de 18 de fevereiro de 2005, em que se refere a presença de todos os seus membros, Dr. D…, Dr. N1… e o Sr. S…, ata na qual no seu final estão manuscritas três assinaturas sendo legíveis os nomes de D…, N1… e S…; - ata nº 62, do conselho de administração da H…, de “xx” do mês de maio de 2005, em que se refere a presença de todos os seus membros, Dr. D…, Dr. N1… e o Sr. S…, ata que termina com a data de 31 de maio de 2005 e na qual de seguida estão manuscritas três assinaturas sendo legíveis os nomes de D…, N1… e S…; - ata nº 63, do conselho de administração da H…, de 22 do mês de julho de 2005, em que se refere a presença de todos os seus membros, Dr. D…, Dr. N1… e o Sr. S…, ata na qual no seu final estão manuscritas duas assinaturas sendo legíveis os nomes de D… e N1…; - ata nº 64, do conselho de administração da H…, de 14 do mês de outubro de 2005, em que se refere a presença de todos os seus membros, Dr. D…, Dr. N1… e o Sr. S…, ata na qual no seu final estão manuscritas duas assinaturas sendo legíveis os nomes de D… e N1…. Os documentos nºs 18 e 21 oferecidos pelos autores com o requerimento de 22 de setembro de 2017 são os seguintes: - ata nº 87, do conselho de administração da H…, de 09 de dezembro de 2011, em que se refere a presença de todos os seus membros, ata na qual no seu final estão manuscritas três assinaturas sendo legíveis os nomes de F…, N… e de D…; - ata nº 90, do conselho de administração da H…, de 20 de dezembro de 2012, em que se refere a presença do Dr. D… e do Dr. N…, ata na qual no seu final estão manuscritas duas assinaturas sendo legíveis os nomes de D… e de N…. Este ponto de facto impugnado pelos réus D… e E…, ao contrário do que afirmam, não faz letra morta das regras societárias, dos estatutos da sociedade H…, nem olvida o que resulta de alguma da documentação que antes se enunciou. O que nele se dá por assente é que o réu D… passou a ser o único administrador da H… com exercício efetivo de funções executivas, a partir de certo momento. Cura-se neste ponto de uma realidade de facto e não de uma realidade normativa, realidade de facto exuberantemente confirmada pelos depoimentos prestados por U…, assistente de tesouraria e empregada da H… durante cerca de vinte anos, S… e AF…, estes que foram ambos membros do conselho de administração da sociedade H… quando o réu D… exercia também estas funções, evidenciando especialmente a testemunha S… que o réu D… era o único com preparação técnica para o exercício esclarecido de tais funções e descrevendo como decorriam as reuniões do conselho de Administração em que o réu D… se limitava a informar os restantes membros do que era necessário fazer, obtendo invariavelmente a concordância dos restantes membros do conselho de administração, profanos em matéria financeira e de gestão. As declarações prestadas pela ré E…, pelo seu manifesto interesse na causa e pelas incongruências quando referiu que a opção do casal que formava com o réu D… pela separação judicial de pessoas e bens se deveu a razões de ordem religiosa, razões que não impediram esta ré de se divorciar do réu D… e de, no dia seguinte, se voltar a casar com o mesmo, no regime da separação de bens, quando nada o impunha (artigo 1720º do Código Civil), tendo celebrado para tanto convenção antenupcial, quando bastava a reconciliação para fazer “revivescer” o casamento (artigos 1795º-B e 1795º-C, ambos do Código Civil). A explicação para este procedimento conveniente para consolidar a “delapidação” da garantia patrimonial do réu D…, com novo casamento em regime de separação de bens e que teria sido pretensamente adotado na sequência de um conselho dado pela Conservatória do Registo Civil não tem qualquer plausibilidade pois que a reconciliação era o meio mais expedito e simples para pôr termo à separação de pessoas e bens entre os réus E… e D…, não sendo crível que na Conservatória do Registo Civil não se tivesse presente este meio processual mais adequado à imediata manutenção do vínculo conjugal e ao respeito das alegadas convicções religiosas. E os documentos nºs 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19 e 20 oferecidos pelos autores com o seu requerimento de 22 de setembro de 2017 e que são atas do conselho de administração da H… no período compreendido entre 14 de dezembro de 2007 e 21 de setembro de 2012[22], apenas se acham assinados por uma pessoa, sendo legível em cada uma dessas atas o nome de D…, o que comprova o papel preponderante deste no conselho de administração da H…. Assim, tudo sopesado, deve manter-se intocado o ponto 9 dos factos provados, improcedendo, nesta parte, a reapreciação requerida pelos réus D… e E…. Ajuizemos agora a reapreciação do ponto 10 dos factos provados. Os recorrentes D… e E… pugnam por que se julgue não provado este ponto de facto, com base nos documentos juntos aos autos que não curam minimamente de identificar e ainda com base nos depoimentos que anteriormente transcreveram. À semelhança do que se afirmou relativamente ao ponto anterior, tendo em conta especialmente o depoimento da testemunha S… e que ao longo de vários anos foi membro do conselho de administração da H…, resultou claro o domínio da administração desta sociedade por parte do réu D…, q

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