Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 141/24.9T8VLG.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES Descritores: CONCLUSÕES DO RECURSO OMISSÃO DE FUNDAMENTOS DE ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DA DECISÃO Nº do Documento: RP20250929141/24.9T8VLG.P1 Data do Acordão: 09/29/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Se o recorrente não indica, nas próprias conclusões do recurso, um único fundamento concreto por que pede a anulação ou revogação da decisão, limitando-se a dizer que a decisão enferma de nulidade, ao abrigo do disposto no art.º 195.º, do CPC., atenta o incumprimento de várias formalidades legalmente prescritas, não há fundamentos que tenham que ser conhecidos. II - E, sendo as conclusões proposições sintéticas, dos fundamentos, de facto e/ou de direito, por que se pede a alteração ou anulação da decisão, se esses fundamentos não constam das conclusões nem, aliás, na própria motivação, tudo equivale à falta de conclusões e, por essa razão, não há que convidar a parte a aperfeiçoá-las. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº 141/24.9T8VLG.P1-Apelação Origem- Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo Local Cível de Valongo-J1 Relator: Des. Dr. Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Dr.ª Ana Olívia Loureiro 2º Adjunto Des. Dr. Filipe Rodrigues Costa 5ª Secção Sumário: ……………………………… ……………………………… ………………………………* Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I-RELATÓRIO AA, residente na Rua ..., ..., Valongo, instaurou a presente ação declarativa de condenação, que segue a forma de processo comum, contra BB e mulher CC, ambos residentes na Rua ..., ..., ..., Valongo, pedindo que: a)- seja declarado resolvido o contrato de arrendamento celebrado com o Réu; b)- lhe assista o direito de reclamar o valor das rendas atualizadas vencidas e das que se vencerem até efetivo despejo; c)- lhe assista o direito de reclamar o valor das obras, acrescidas dos respetivos juros legais; d)- o imóvel lhe seja entregue pelo Ré livre de pessoas e bens, no estado em que o recebeu; e)- o Réu seja condenado a pagar-lhe as rendas atualizadas vencidas e não pagas, acrescidas dos juros à taxa legal, assim como uma indemnização igual ao valor da renda até à efetiva entrega do locado; f)- bem como as obras referentes à requalificação do imóvel. Alega, para tanto e em síntese que, através de carta remetida ao Réu em 12/06/2008 pela cabeça de casal, então administradora da herança de que fazia parte o imóvel que constitui objeto de contrato de arrendamento celebrado com o Réu, operou a oposição à renovação automática do contrato de arrendamento, com efeitos em 31.07.2008. Subsidiariamente, alega ainda que o locado se está a degradar por facto imputável aos Réus e que nele residem outras pessoas para além do Réu, o que constitui causa de resolução do contrato.* Regularmente citado, apenas o Réu BB deduziu contestação, defendendo-se por impugnação e por exceção dilatória (ineptidão da petição inicial) e perentória (caducidade).* Por despacho de 09.10.2024, o Tribunal julgou improcedente a exceção dilatória de ineptidão da petição inicial invocada pelo Réu e convidou o Autor a aperfeiçoar a sua petição inicial, de forma a colmatar incongruências e insuficiências da descrição factual da causa de pedir. Ao convite assim proferido respondeu o Autor apresentando, em 24.10.2024, petição inicial aperfeiçoada.* Seguiu-se a prolação do despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a exceção perentória de caducidade, e dos despachos subsequentes.* Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal.* Fixada a matéria de facto pela forma que dos autos consta foi, a final, proferida sentença com a seguinte parte dispositiva: “Pelo exposto, decido julgar a presente ação totalmente improcedente e, em consequência, absolver os Réus BB, e mulher CC dos pedidos deduzidos pelo Autor AA. * Não se conformando com o assim decidido, veio o Autor interpor o presente recurso, concluindo as suas alegações nos seguintes termos: 1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho proferida nos autos, na firme convicção que a mesma enferma de nulidade, ao abrigo do disposto no art.º 195.º, do CPC., atenta o incumprimento de várias formalidades legalmente prescritas e que, em boa verdade, influenciam o exame e a decisão da causa bem como, de uma errada e insuficiente qualificação jurídica que serviu de base à decisão, a qual vai em sentido bem diferente daquele que, Vossas Excelências, elegerão, certamente, como mais acertada, depois da necessária reponderação dos pertinentes pontos da matéria de facto e de direito, e à luz dos meios probatórios disponíveis. 2. O objeto do presente recurso consubstancia-se na impugnação da sentença proferida pelo Tribunal a quo nos seguintes termos: 3. Desde logo, salvo o devido respeito, jamais o ora Recorrente poderá concordar com o entendimento do Tribunal recorrido. * Devidamente notificado contra-alegou o Réu concluindo pelo indeferimento do recurso por falta de conclusões.* Após os vistos legais cumpre decidir.* II- FUNDAMENTOS Por manifestamente não constar das conclusões, o recurso interposto é total falho de fundamentos e, por assim ser, não existem questões que tenham de ser enunciadas e conhecidas.* A)-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO É a seguinte a matéria factual que o tribunal recorrido deu como provada: 1. Por partilha da herança aberta por óbito dos seus pais DD e EE, o Autor adquiriu o direito de propriedade do prédio urbano correspondente ao R/C Frente do prédio sito na Rua ..., freguesia ..., município ..., inscrito na matriz predial urbana da freguesia e concelho ... sob o artigo n.º ... e descrito na Conservatória de Registo Predial de Valongo sob o n.º ..., aquisição que se mostra registada a seu favor através da AP. ... de 2020/08/03 2. Entre DD, mãe do Autor, e o Réu BB foi celebrado, em 01.08.2007, um acordo que as partes denominaram CONTRATO DE ARRENDAMENTO. 3. Por força das cláusulas primeira e segunda desse acordo, a referida DD deu de arrendamento ao Réu BB que, por seu turno, o tomou, o imóvel referido em 1. 4. Por força da cláusula terceira desse acordo, o contrato foi celebrado pelo prazo de um ano, com início no dia 1 agosto de 2007 e término no dia 31 de julho de 2008, prevendo-se prorrogações de um ano, no caso de não ser denunciado por qualquer das partes no seu termo, com a antecedência legal de trinta dias. 5. Por força da cláusula quarta desse acordo, [o] contrato é celebrado segundo o regime de renda livre, sendo estipulada a renda anual de Euros 304.56 (trezentos e quanto euros e cinquenta e seis cêntimos), paga mensalmente em duodécimos de Euros 25,38 (Vinte e cinco Euros e trinta e oito cêntimos), á Senhoria, ou representante legal por esta indicado, na sua residência, vencendo-se no primeiro dia útil do mês anterior aquele a que respeitar. 6. Por força da cláusula quinta desse acordo, [a] renda será atualizada anualmente de acordo com os coeficientes legais aplicáveis, a partir do primeiro ano de vigência do contrato, ficando a primeira outorgante com a obrigação de a comunicar ao segundo outorgante nos termos legais. 7. Por força da cláusula sexta desse acordo, [o] local arrendado destina-se exclusivamente a habitação do segundo outorgante, não lhe podendo ser dado outro fim ou uso sob pena de resolução contratual; Comprometendo-se, ainda, o segundo outorgante, a não sublocar ou ceder por qualquer outra forma os direitos deste arrendamento, sem consentimento do locador, dado por escrito. 8. Por força da cláusula sétima desse acordo, [a]o arrendatário não é permitido fazer obras ou benfeitorias, a não ser as de conservação, sem autorização do senhorio, dada por escrito, ficando estipulado que as que fizer serão a expensas suas e ficam a pertencer ao arrendado, não podendo o inquilino alegar retenção ou pedir por elas qualquer indemnização. 9. Por força da cláusula oitava desse acordo, [f]indo o contrato o inquilino deverá entregar á senhoria o prédio arrendado em bom estado de conservação, limpo e com todos os vidros, chaves e tudo o mais que nele presentemente se encontrar, indemnizando-o dos prejuízos que porventura houver, salvaguardando-se as deteriorações inerentes ao uso ordinário do imóvel. 10. Em 26.01.2022, o Autor enviou ao Réu carta registada com aviso de receção, recebida em 01.02.2022, com o seguinte teor: “(…) O imóvel em causa encontra-se em degradação desde maio de 2020, não havendo da parte da arrendatária qualquer iniciativa de manutenção e conservação do mesmo, facto por diversas vezes comunicado à arrendatária que em virtude do uso e fruição do mesmo não procedeu às reparações necessárias com vista a manter o imóvel em pleno estado de conservação. Sucede, porém, que o imóvel se destina unicamente à sua habitação, todavia, encontram-se a residir no imóvel pessoas sem o conhecimento e autorização do senhorio. A conduta omissiva de V.Ex.a, a qual nem sequer se dignou responder a nenhuma das solicitações que lhe foram sendo feitas, no sentido de restituir ao arrendado as condições mínimas, tornou-se inexigível ao proprietário a manutenção do contrato de arrendamento, assistindo-lhe nessa medida o direito à sua resolução, nos termos do artigo 1083.9 n.º 2 al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.